| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2012 |
| Date | 2012-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.397/2012. Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Municipal de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Da Finalidade Art. 1.º Esta Lei Complementar estrutura a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e regulamenta no âmbito do Município de Juína-MT os dispositivos do art. 14, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como o inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando o sistema seletivo para escolha dos gestores dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino. Parágrafo Único. A presente Lei Complementar também estabelece a Gestão Democrática, em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição para diretores das entidades de ensino e dirigentes setoriais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação dos Profissionais da Educação Básica, pais e alunos, no âmbito municipal, conforme determina o art. 136, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Juína-MT. . - CAPÍTULOII . DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 2.º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no Art. 14, da Lei Federal n.º 9.394/96 e no Art. 136, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Juína-MT será exercida na forma desta Lei Complementar, obedecendo aos seguintes preceitos: | - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; Il - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 1 A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; HI - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - eficiência no uso dos recursos financeiros. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 3.º A administração das unidades escolares públicas municipais será exercida pelos seguintes órgãos: | - diretoria; Il - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar; Art. 4.º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5.º Os diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta. Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 6.º Compete ao diretor: | - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; H - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e outros processos de planejamento; HI - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando à unidade o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQ)prefeituradejuina.com.br om PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico- administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar; IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 7.º compete ao gestor da Unidade Escolar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, credenciar o técnico de Gestão Escolar da Unidade de Ensino para a função de secretário (a). Art. 8.º O período de administração do diretor corresponde a mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (uma) vez, através de eleição em ano ímpar. Art. 9.º A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único. O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função. Art. 10º. Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova indicação através do CDCE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. & 1.º Nos primeiros 15 (quinze) dias letivos após a vacância, assumirá a função de Direção o Secretário da escola, até transcorrer o processo de nova eleição pela comunidade. $ 2.º No caso do disposto neste artigo, a pessoa eleita pela comunidade completa o mandato de seu antecessor. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br Das PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 11º. Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico. Parágrafo Único. No impedimento do coordenador pedagógico assumirá a função do diretor um membro dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar, escolhido em assembleia da comunidade escolar. Art. 12º. A destituição do diretor eleito pela comunidade somente poderá ocorrer motivadamente: | - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica; Il - por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades. 81.º O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. 82.º O Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado do CDCE, poderá determinar ou não a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. $3.º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. Art. 13º. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: |- a Assembléia Geral; IH - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; Hl-o Conselho Fiscal. Art. 14º. A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. Art. 15º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. Art. 16º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 4 O PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 17º. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio no Estatuto do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 18º. Compete à Assembléia Geral: | - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes; HH - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV = definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. Art. 19º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo, consultivo, das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição por igual período, constituído em Assembléia Geral. Art. 20º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cinquenta por cento) deve ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho. Parágrafo Único. O Diretor das escolas rurais será eleito pelas comunidades envolvidas; Art. 21º. A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 22º. Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 23º. Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo para 12 (doze) anos ou estar cursando a 5.º série, do 1.º Grau/3.º Fase, do 2.º Ciclo. Art. 24º. O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 5 e” PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho. Art. 25º. O primeiro Conselho formado na unidade escolar tem a responsabilidade de elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral. Art. 26º. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da unidade escolar. Art. 27º. Fica assegurada a eleição de no mínimo 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 28º. Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia e morte. 81.º Para o segmento Profissionais da Educação além do previsto no caput deste artigo poderá ocorrer a vacância por: aposentadoria, desligamento ou destituição da escola. 82.º O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho à 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou à 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. $3.º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do 82.º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir. Art. 29º. A unidade escolar pública do Município, que for criada a partir da data da publicação desta lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 30º. Fica assegurada à capacitação dos membros do Conselho com orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas, bem como para prestação de contas ao erário público, pela SMEC/JUINA. Art. 31º. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: | - eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; IH - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político- Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; Ill - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola; IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da Escola; V - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente; VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; VII - deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; VIII - propor medidas que visem a equacionar a relação idade-fase/ciclo, observando as possibilidades da unidade de ensino; IX - analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; X- acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar; XI - garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade; XII - avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; XIII - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XIV - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; XV - deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não-governamentais; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 7 ss PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO XVI - acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar; XVII - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; XVIII - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XIX - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XX - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê- los à apreciação da assembléia geral; XXII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo; Art. 32º. Compete ao presidente: | - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele; Il - convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; ll - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola. Art. 33º. Compete ao secretário: | - auxiliar o presidente em suas funções; Il - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; HI - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 8 DE d PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO V - manter em dia os registros. Art. 34º. Compete ao tesoureiro: | - arrecadar a receita da unidade escolar; 1 - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas; Ill - apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. Art. 35º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus membros. Art. 36º. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 37º. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral ordinária, dentre os membros da comunidade escolar. Parágrafo Único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de dezoito anos; Art. 38º. Compete ao Conselho Fiscal: | - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; Il - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 9 pd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO III - apontar à Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho; IV - convocar a Assembléia Geral ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação. Art. 39º. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 40º. A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 41º. Constituem recursos da unidade escolar: | - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários, Il - renda-de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. Art. 42º. O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços, pagamento de conta de energia e necessidades básicas, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de Instrução Normativa e repassado aos CDCEs quadrimestralmente, mediante ao número de alunos matriculados no ano em curso. $1.º Os recursos financeiros destinados a manutenção da Merenda Escolar será regulamentado através de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado aos CDCEs mediante o número de alunos matriculados no ano em curso. 82.º É facultativo as escolas e centros de educação infantil da rede municipal de Juina a utilizarem o Pregão eletrônico das escolas estaduais para efetivarem a compra da manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 83.º Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. Art. 43º. Os recursos financeiros das Unidades Escolares serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 10 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 44º. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 45º. A contratação de serviços será restrita às necessidades de manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, :nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 46º. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: | - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma; Ill - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam. Art. 47º. É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 48º. É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 49º. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 50º. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO V ) DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 51º. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade do estabelecimento de ensino mediante um compromisso definido coletivamente. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br Ed 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 52º. A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico de Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico. CAPÍTULO VI , DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 53º. Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere. Parágrafo Único. O mandato será de 02 anos, podendo ser reeleito por igual período, sendo as eleições em ano ímpar. Art. 54º. A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 2 (duas) etapas: |- 1.2 Etapa - constará de ciclos de estudos; Il — 2.2 Etapa - constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter: a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino. b) estratégias para preservação do patrimônio público. c) estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da unidade escolar, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. $1.º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100 (cem por cento) de frequência. 82.º A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as unidades escolares municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 55º. O candidato que não fazer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado. Art. 56º. Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve: Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 12 Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO I- ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica; Il - ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir; HI - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV - ter dedicação exclusiva à unidade escolar; V - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 81.º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma unidade escolar. $2.º Caso não haja profissional efetivo da educação com dois anos de serviços da unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional efetivo que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola da Rede Pública Municipal. $3.º Caso não haja profissional da educação efetivo na unidade escolar ou profissional efetivo na rede pública municipal que se disponha a candidatar-se ao cargo em comissão de diretor, poderá candidatar-se o profissional com contrato temporário em exercício na unidade escolar. Art. 57º. É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que nos últimos dois anos: | - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; HI - esteja sob processo de sindicância; IV - esteja inadimplente junto ao Tribunal de Contas; V - esteja sob licença particular. Art. 58º. Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola. $1.º Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre: Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br 13 ——« PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO | - representante dos profissionais da Educação Básica; Il - representante dos pais; Il - representante dos alunos maiores de 12 (doze) anos. $2.º Nos Centros de Educação Infantil o segmento aluno não comporá o CDCE. $3.º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados. 84.º A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la. $5.º O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $6.º Não poderá compor a comissão: | - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e ou parente até segundo grau; Il - o servidor em exercício no cargo de diretor. 87.º O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 59º. A comissão terá, dentre outras, as atribuições de: | - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade; Il - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; HI - analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não; IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação; V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 14 = d PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII - receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido; IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais deverá proceder à incineração. XI - divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, em até 48 (quarenta e oito) horas; Art. 60º. A Assembléia a que se refere o art. 58, inciso IV, desta Lei, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade. Art. 61º. Na Assembléia Geral, deverá ser concedida a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho. Art. 62º. É vedado ao candidato e a comunidade: I - exposição de faixas e cartazes fora da escola; II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes; Il - realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no seu calendário; IV - atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 15 Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 63º. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida a comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do art. 61, desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor. Parágrafo único Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar. Art. 64º. Podem votar: 1 - profissionais da educação em exercício na escola; II - alunos regularmente matriculados com freguência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando da 3.º Fase, do 2.º Ciclo (5.2 série) em diante; HI - pai e mãe, com peso de 2 (dois) votos por família, pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos; IV — responsável, com peso de 1 (um) voto por família, pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos $1.º O profissional da educação com filhos na unidade escolar votará apenas pelo seu segmento. 82.º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na unidade escolar votará apenas uma vez. Art. 65º. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros). Art. 66º. Não é permitido voto por procuração. Art. 67º. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art. 68º. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição. Art. 69º. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais. Art. 70º. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 16 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 71º. Cada mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, conforme art. 57, 8 5.º, desta Lei. Art. 72º. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguúir, sobre este fundamento, a nulidade do processo. Art. 73º. O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários. Art. 74º. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art. 75º. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo. Art. 76º. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. $1.º Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível. $2.º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue inabilitado de resolver casos omissos, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $3.º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. Art. 77º. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação, se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos 8 2.º e 3.º, do art. 75, desta Lei. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoO)prefeituradejuina.com.br 17 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 78º. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura. Art. 79º. São nulos os votos: | - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II - que indiquem mais de um candidato; Ill - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto; IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2.º etapa do processo, conforme o art. 55, desta Lei. Art. 80º. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para: |- verificar toda a documentação; II - decidir sobre eventuais irregularidades; HI - divulgar o resultado final da votação; Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do art. 83, desta Lei. Art. 81º. No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pelas comunidades, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar. Art. 82º. O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em Assembléia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse. Parágrafo único. A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembléia Geral da comunidade escolar. Art. 83º. Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos artigos 55, seus respectivos parágrafos, e 56, responderá pela direção o profissional designado pelo Secretário(a) Municipal de Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 18 rd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos no art. 57, incisos |, Il e HI. Art. 84º. Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será facultado dirigir representação à comissão, conforme art. 61, incisos | a VI, desta Lei. Art. 85º. Das decisões da comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso é de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação. Art. 86º. Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único, do art. 84, desta Lei, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão. Art. 87º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO VII . DA ESCOLHA PARA COORDENADORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 88º. Os Coordenadores Pedagógicos das escolas públicas municipais deverão ser eleitos pelo corpo docente da unidade escolar a que pertence, isto é pelo segmento de todos profissionais que estiverem diretamente ligado ao aluno(a), mediante votação direta, após 10(dez) dias do processo eleitoral da direção), por um período de dois anos. 81º. A eleição de Coordenador Pedagógico escolar dar-se-á nas unidades escolares de Ensino Básico e Centros de educação infantil que atenderem no mínimo de 100 (cem) alunos efetivamente matriculados. 82º. Fica instituído por esta Lei ao profissional da Educação que vier a ser escolhido pela comunidade escolar, o direito de 05 (cinco) horas excedentes (semanal), a título de exercício nos encaminhamentos do coletivo à SMEC, nas unidades isoladas, com Conselho Deliberativo constituído nas unidades da zona rural e Unidades sem a quantidade de alunos, da rede Municipal de Ensino. Art. 89º. O critério para escolha de Coordenadores Pedagógicos têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais do corpo docente necessárias ao exercício do cargo e que deverá recair sempre em integrante dos Profissionais da Educação Básica. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 19 + PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 90º. São requisitos básicos para o/a Profissional da Educação Básica atuar como Coordenador/a Pedagógico/a: | - ser professor/a efetivo/a, ou servidor/a estável na função de professor/a com formação de Licenciatura Plena, preferencialmente com habilitação em Pedagogia, ou área específica; II - ter participado do processo de atribuição de aulas e/ou classes e estar lotado na escola; Il - apresentar Plano de Trabalho articulado com o Projeto Político Pedagógico e apontar alternativas para a superação da problemática de evasão e repetência, bem como, programação para a formação continuada dos demais profissionais da escola. $1.º O Plano de Trabalho deverá ser realizado e avaliado pelos/as professores/as, no decorrer do ano letivo, observando os seguintes pontos: a) As condições necessárias para o desenvolvimento do plano de trabalho; b) O tempo mínimo necessário para o desenvolvimento do plano de trabalho; c) Envolvimento do conjunto dos/as professores/as da unidade escolar. 82.º Diante das considerações, o conjunto dos Professores/as no término do ano letivo, optará pela continuidade ou não do profissional em pauta. 83.º Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha, observando-se o mesmo procedimento. 84.º Se não houver candidato habilitado em nível de licenciatura plena, o coordenador pedagógico poderá ser escolhido entre professores habilitados em nível médio com magistério. Art. 91º. Compete ao coordenador: | - investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; Il - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; II - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 20 Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; VII - coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora- atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; XIV = divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; XV - coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em Multimeios Didáticos; XVI - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; Parágrafo Único. O mandato será de 02 anos, podendo ser reeleito por igual período, sendo as eleições em ano ímpar. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 21 Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO XVII - propor em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos. Art. 92º. Fica instituído por esta Lei, no que se refere aos cargos de: Técnico de Gestão Escolar - Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental - Técnico de Alimentação Escolar: | - para os Centros de Educação Infantil: a) até 100 (cem) alunos efetivamente matriculados — 2 (dois) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 2 (dois) cargos de Técnico de Alimentação escolar; b) de 101 (cento e um) a 150 (Cento e Cinquenta) alunos efetivamente matriculados = 01 técnico de gestão escolar, 3 (três) cargos de Técnico de Infra- estrutura Material e Ambiental e 2 (dois) cargos de Técnico de Alimentação escolar; c) de 151 (Cento e Cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos efetivamente matriculados -'1 (um) cargo de Técnico de Gestão Escolar — 4 (quatro) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 3 (três) cargos de Técnico de Alimentação escolar; II - para as Escolas Municipais: a) até 15 (quinze) alunos, pagamento de gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir o servidor de apoio administrativo da educação, obtida pela fórmula 0,0128644 X (vezes) número de alunos X (vezes) piso salarial do magistério em Regime de Trabalho Normal, arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores; b) de 16 (dezesseis) a 100 (cem) alunos — 1 (um) cargo de Técnico de Infra- estrutura Material e Ambiental e 1 (um) cargo de Técnico de Alimentação escolar, c) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos, - 2 (dois) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 2 (dois) cargos de Técnico de Alimentação escolar; d) de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos, 1 (um) cargo de Técnico de Gestão Escolar —1 (um) Cargo de Técnico de Multimeio Didático, 4 (quatro) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 3 (três) cargos de Técnico de Alimentação escolar; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Sité: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br 22 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO e) de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) alunos, 2 (dois) cargos de Técnico de Gestão Escolar — 1 (um) Cargo de Técnico de Multimeio Didático, 4 (quatro) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 2 (dois) cargos de Técnico de Alimentação escolar; (17 votos); f) de 601 (seiscentos e um) a 900 (novecentos) alunos, 2 (dois) cargos de Técnico de Gestão Escolar — 1 (um) cargos de Multimeio Didático, 5 (cinco) cargos de Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental e 3 (três) cargos de Técnico de Alimentação escolar; (17 votos) 9) acima de 901 (novecentos e um) alunos, 2 (dois) cargos de Técnico de Gestão Escolar — 1 (um) cargo de Multimeio Didático, 6 (seis) cargos de Técnico de Infra-estrutura Material e Ambiental e 3 (três) Cargos de Técnico de Alimentação escolar. Art. 93º. A escolha dos Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Municipais deverá ocorrer nos anos ímpares, no mesmo período e prazos estabelecidos para a escolha dos Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Estaduais, ficando prorrogado, o mandato eletivo dos atuais Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Municipais até a posse dos eleitos pelo processo de escolha que será realizado no período e prazos conforme estabelecidos nesta Lei. Art. 94º, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 95º, Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA). Art. 96º. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 97º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 20 de Dezembro de 2012. << Ê ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 23