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norma nº 1399/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1399 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.399/2012.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Subsídio dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Juína-MT, e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1.º Esta Lei Complementar reestrutura os cargos, os subsídios e a carreira
estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juína-MT, tendo
por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime de
trabalho de seus profissionais na forma dos incisos | a VIl, do art. 136, da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o
oferecimento de serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob
a responsabilidade do município, com contratação exclusiva dos Profissionais da
Educação Básica por concurso público e com o sistema remuneratório estabelecido
através de subsídio fixado em parcela única, revisto e reajustado na data base,
obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, sempre indexado a partir do dia 1º de
janeiro de cada ano, que efetivamente recomponha o seu poder de compra
originário.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação
Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte
pedagógica direto a tais atividades, incluído as de coordenação, direção escolar,
Técnico de Gestão Escolar e Técnico em Multimeio Didático, Técnico em
Infraestrutura Material e Ambiental, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em
transporte escolar, Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil , que desempenham
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atividades nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central
da Educação Pública do Município de Juína-MT.
. CAPÍTULO Ill
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3.º Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada,
garantia de condições de trabalho e produção científica, piso salarial profissional e
recomposição do poder de compra do piso salarial profissional em toda data base.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS
DESTINADOS À EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4.º O município deverá aplicar na Educação Básica Pública os recursos
constitucionais destinados à educação.
Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública deverá prestar contas
das origens e aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos
Profissionais da Educação, às comunidades escolares, ao Conselho Municipal do
FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - e a qualquer cidadão
através de órgãos afins e/ou de suas entidades representativas, a cada trimestre.
TÍTULO |
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5.º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 8
(oito) cargos:
| - PROFESSOR, composto das atribuições inerentes às atividades de
docência, de coordenação e de direção de unidade escolar,
| - AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL — APEI, compreende
ações que se destinam ao trabalho diretamente ligado a crianças de 0 a 6 anos,
juntamente com professor, executando as tarefas essenciais às atribuições típicas a
esta Lei e no Regimento Interno da Unidade Escolar.
|ll - TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR, compostos de atribuições inerentes às
atividades de administração escolar e outras que exijam formação mínima de Ensino
Médio;
IV - TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS, compostos de atribuições
inerentes às atividades de atendimento à biblioteca escolar, laboratório de
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informática e recursos tecnológicos e outras que exijam formação mínima de Ensino
Médio;
V - TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, composto de atribuições
inerentes às atividades de nutrição que requeiram formação em nível de ensino
fundamental;
VI - TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL,composto
de atribuições inerentes às atividades de manutenção de infraestrutura, limpeza,
vigilância, segurança que requeiram formação em nível de ensino fundamental,
vil - TÉCNICO EM TRANSPORTE ESCOLAR, composto de atribuições
inerentes às atividades de transporte de alunos e apoio na logística da Secretaria de
Educação e Cultura, que requeiram formação em nível de ensino fundamental.
Parágrafo Único - O quadro de cargos de provimento efetivo e O detalhamento
dos mesmos estão discriminados no ANEXO II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO Il
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção |
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 6.º A série de classes do cargo de PROFESSOR é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
81.º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para
o provimento do cargo, da seguinte forma:
|- CLASSE A, habilitação em nível médio com especificidade no magistério;
| - CLASSE B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena;
|ll - CLASSE C, habilitação especifica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com especialização, na área de educação
relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de
Educação;
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IV - CLASSE D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação
relacionada com sua habilitação. Atendendo às normas do Conselho Nacional de
Educação;
V - CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de
Educação.
$2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta
Lei.
Seção Il
Da Série de Classes do Cargo de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil
Art. 7.º A série de classes do cargo de AUXILIAR PEDAGÓGICO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL — APEI Sem Profissionalização: estrutura-se em linha
horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
|- CLASSE A, habilitação em ensino médio;
|l - CLASSE B, habilitação em ensino médio e habilitação em ensino superior,
em nível de graduação na área da educação,
Il - CLASSE C, habilitação em ensino superior, em nível de graduação na área
da educação e especialização, na área de atuação.
81.º A série de classes do cargo de AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO
INFANTIL — APEI Com Profissionalização: estrutura-se em linha horizontal de
acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do
ANEXO IV:
|- CLASSE A, habilitação em ensino médio e profissionalização específica;
|l - CLASSE B, habilitação em ensino médio e profissionalização específica e
habilitação em ensino superior, em nível de graduação na área da educação;
HI - CLASSE C, habilitação em ensino superior, em nível de graduação na área
da educação e profissionalização específica e especialização, na área de atuação.
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82º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta
lei.
Seção IIl
Da Série de Classes do Cargo de Técnico de Gestão Escolar e Multimeios
Didáticos
Art. 8.º A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e
MULTIMEIOS DIDÁTICOS com profissionalização: estrutura-se em linha horizontal
de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
|- CLASSE A, habilitação em ensino médio e Profissionalização específica.
| - CLASSE B, habilitação em ensino superior e profissionalização específica;
Ill - CLASSE C, habilitação em ensino superior com especialização na área de
atuação e profissionalização especifica;
IV - CLASSE D, habilitação em grau superior, com mestrado e ou doutorado na
área de atuação ou correlata e profissionalização específica;
g 1º - A série de classes do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e
MULTIMEIOS DIDÁTICOS sem profissionalização estrutura-se em linha horizontal
de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas conforme tabela de
Técnico de Gestão Escolar e Multimeios Didáticos sem Profissionalização - 40 horas
no anexo IV desta lei:
|- CLASSE A, habilitação em Ensino Médio ;
Il - CLASSE B, habilitação em Ensino Superior,
Wll - CLASSE C, habilitação em Ensino Superior com Especialização na área de
atuação;
IV - CLASSE D, habilitação em Ensino Superior, com curso Mestrado e ou
Doutorado na área de atuação ou correlata.
8 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme os ANEXOS IV,
desta lei.
Seção IV
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Alimentação Escolar
de Técnico de Infra-Estrutura Material e Ambiental e Técnico em
Transporte
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Art. 9.º A série de classes dos cargos de TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR, TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL e
TÉCNICO EM TRANSPORTE, estrutura-se em linha horizontal de acesso, da
seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
|- CLASSE A, habilitação em nível de ensino fundamental,
| - CLASSE B, habilitação em nível de ensino médio;
WII - CLASSE C, habilitação em nível de ensino médio e profissionalização
específica;
IV - CLASSE D, habilitação em nível de ensino superior na área da educação.
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão,
conforme o ANEXO IV, desta lei.
CAPÍTULO III E
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção |
Das Atribuições do Professor
Art. 10. São atribuições específicas do cargo de PROFESSOR:
| - exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção
escolar;
Il - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica;
|ll - elaborar plano, e projetos educacionais no âmbito específico de sua
atuação;
IV - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico,
V - desenvolver a regência efetiva;
VI - controlar e avaliar o rendimento escolar,
VII - executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII - participar de reunião de trabalho;
IX - participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
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A
A
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X - desenvolver pesquisa educacional;
XI - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar durante a jornada
do aluno;
XIl- participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
XIII- participar de programas educacionais
81.º O exercício das demais funções de direção na escola ou no Órgão Central
da Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão
e/ou da unidade escolar e em lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
82.º Para o exercício das funções de coordenação em educação especial e
educação indígena, o professor deverá ter curso específico ou ser especialista na
área ou ser assistido sistematicamente por profissional devidamente qualificado,
e/ou entidade especializada para tal fim, contratada ou conveniada.
83.º O exercício das demais funções de coordenação, na Educação Infantil ou
no Órgão Central da Educação Pública estará condicionado ao Projeto Político-
Pedagógico do Órgão e/ou da unidade escolar.
Seção Il
Das Atribuições dos Cargos de Técnico de Gestão Escolar, do Técnico de
Alimentação Escolar, Técnico de Multimeios Didáticos, Técnico de Infra-
Estrutura Material e Ambiental, Técnico em Transporte, do Auxiliar Pedagógico
da Educação Infantil, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro Escolar,
Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar.
Art. 11. As atividades específicas do TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR e
MULTIMEIOS DIDÁTICOS do TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, do
TÉCNICO DE INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL e do AUXILIAR
PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL obedecem às seguintes descrições:
|- TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR:
a) exercer a responsabilidade básica de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e
sua execução;
b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar,
c) participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a
articulada com as demais programações da Escola;
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d) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do
secretário escolar e diretor;
e) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos
competentes de dados e informações educacionais;
f) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola
submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
9) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções
relativas às atividades;
h) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração
do relatório anual da escola;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes,
|) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de
livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida
funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para
seus relatórios, nos prazos devidos;
k) redigir as correspondências oficiais da escola;
1) dialogar com o diretor(a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do
andamento de seu serviço;
m) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria,
n) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços
pertinentes ao estabelecimento;
o) tabular os dados dos rendimentos escolares no final de cada ano letivo.
p) auxiliar os gestores da unidade escolar o processo de prestação de conta
dos recursos financeiros.
| - TÉCNICOS DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
a) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como:
mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora,
retroprojetor,data show, aparelhos de DVD, filmadoras, câmeras digitais e demais
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ET
VÁ
dá
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aparelhos de multimídia que acompanham a tecnologia dentro das unidades de
ensino.
b) operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na
orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de
ciências,
c) auxiliar, monitorar e acompanhar O professor no laboratório de informática e
no uso das tecnologias.
|ll - TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com perfil para Alimentação
Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a
merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização
e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais
refeições,
IV - TÉCNICO EM INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL:
a) perfil para Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são:
limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos
elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas
externas incluindo serviços de jardinagem;
b) perfil para Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância e a
segurança das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central,
comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade
física das pessoas e do patrimônio público, prevenir os alunos e os profissionais da
educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar
a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares, detectar, registrar e
relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de
riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua
responsabilidade.
V - TÉCNICO EM TRANSPORTE: perfil para Transporte, cujas principais
atividades são: conduzir os veiculos pertencentes à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito
Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas
de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os problemas
mecânicos, elétricos e de funilaria que ocorram com o veículo durante o uso;
VI - AUXILIAR PEDAGÓGICO EDUCAÇÃO INFANTIL - APEI, São atribuições
do Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil - APEI, as ações que se destinam ao
trabalho diretamente ligado às crianças de O a 6 anos, juntamente com o professor,
nas salas de educação infantil, no planejamento e execução das atividades
escolares, na distribuição da alimentação escolar, no lazer, na higienização e
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descanso da criança, e participar de todas as atividades promovidas pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, que envolva a educação infantil,
vil - BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES, que compreende os cargos
que se destinam a executar tarefas relativas à calibragem € reparos em câmaras de
ar e pneus dos veículos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras
atribuições afins,
VIII - CARPINTEIRO ESCOLAR, que se destina a confeccionar, reparar e
conservar estruturas e peças de madeira substituindo total ou parcialmente as peças
desgastadas e deterioradas ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura em
geral tais como carteiras e quadros escolares, quadros para a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e outras atribuições afins;
IX - MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES, que compreende as tarefas
relativas à regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos e
ônibus e demais equipamentos eletromecânicos pertencentes à área educacional do
município, e, outras atribuições afins;
X - MARCENEIRO ESCOLAR, que compreende as atividades relativas à
confecção e reparos de móveis e peças de madeira, dando-lhes o acabamento
requerido, guiando-se por desenhos e utilizando plainas, furadeiras, lixadeiras,
serras, tonos e outras máquinas e ferramentas apropriadas, para atender às
necessidades de instalações de escolas, escritórios e outros setores da Secretaria
Municipal de Educação, e outras atribuições afins.
TÍTULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO INGRESSO
Art. 12º. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica
obedecerá aos seguintes critérios e possuir:
| - habilitação específica exigida para provimento de cargo,
|! - escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
|Il - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 13º. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica
exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os
critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 14º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas
na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão
competente, atendendo às demandas da Educação Básica do Município.
$1.º Será assegurada a participação do sindicato representante dos
Profissionais da Educação Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo,
para fins da determinação da abrangência, dos critérios, das condições da
realização e organização do concurso é de seu acompanhamento, até a nomeação
e efetiva posse dos aprovados.
82.º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da
Educação Básica deverão abranger OS aspectos de formação geral e formação
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Art. 15º. O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 (noventa)
dias a contar da data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos
todos os prazos recursais.
Art. 16º. O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira
dos Profissionais da Educação Básica será de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período uma única vez.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção |
Da Nomeação
Art. 17º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
1.º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos
candidatos aprovados em concurso.
82º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio
probatório, nos termos do art. 23, desta Lei.
$3.º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade,
Seção Il
Da Posse
Art. 18º. Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a
aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público,
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com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
Art. 19º. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação
Básica, nos casos de nomeação, observados os critérios estabelecidos no art. 46, da
presente Lei Complementar.
Art. 20º. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 15(quinze) dias, a
contar da publicação do ato de provimento em edital, prorrogáveis por mais 15
(quinze) dias, devidamente justificados.
81º Observada à ordem de classificação do concurso é assegurado ao
Profissional da Educação Básica o direito de tomar posse escolhendo a vaga em
aberto no lotacionograma apresentado pelo órgão central, oficializado pelo Poder
Executivo através de decreto.
82.º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo
anterior.
83.º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
84.º No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 21º. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e
mental para o exercício do cargo, mediante laudo médico oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 22º. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional
da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em
exercício imediatamente depois da sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 23º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação
processual e contínua para o desempenho do cargo, observados aos seguintes
fatores:
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1 - assiduidade e pontualidade;
II - eficiência e produtividade;
HI - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - ética profissional;
VIl- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
VIII - participação nas atividades promovidas pela instituição.
Art. 24º. Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetido à homologação da autoridade competente, a avaliação de desempenho
do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento
pertinente, elaborado por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação
Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo
anterior desta Lei.
$1.º Para a avaliação prevista no caput, deste artigo, será constituída
Comissão de Avaliação com participação paritária entre o Órgão Central da
Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação
Básica.
82.º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório
será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da
Educação Pública, determinado em instrução normativa, assegurada ampla defesa.
$ 3º Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias
desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a
avaliação negativa da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do
cargo, sobretudo nos fatores a que se referem todos os incisos deste artigo.
$4.º O profissional de Educação Básica que for efetivo em um concurso, sendo
aprovado em outro concurso para cargo idêntico na educação, não terá
obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.
Seção V
Da Estabilidade
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Art. 25. O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e
empossado em cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo
administrativo disciplinar em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26º. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em laudo médico.
$1.º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
nos termos da lei vigente.
82.º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
83.º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução do
subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27º. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art. 28º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, com o subsídio integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido deste cargo, o Profissional da
Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da
vaga.
Art. 29º. O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na
forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da
Previdência Própria, Lei nº 830/2005 e demais normas institucionais atinentes à
matéria.
Seção VIII
Da Reintegração
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Art. 30º. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$1.º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
82º O cargo a que se refere o caput, deste artigo, somente poderá ser
preenchido em caráter precário até o julgamento final.
$3.º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem ou aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão
judicial quanto à indenização.
84.º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo
equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor
ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção IX
Da Recondução
Art. 31º. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
| - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il. reintegração do cargo anterior ocupante;
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32º. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 33º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade com subsídio proporcional ao seu
tempo de serviço.
Art. 34º. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública determinará o
imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga
que vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública Municipal, na localidade em que
trabalhava anteriormente ou em outra, se de interesse do servidor.
Art. 35º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica oficial.
Art. 36º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço público.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 37º. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
H - demissão;
Il - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável:
MI - falecimento.
Art. 38º. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
Il - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade para
demissão por abandono de cargo;
ll - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 39º. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
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| - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante
processos eletivos;
Il - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 40º. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
| - 30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
Il - 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão
Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infra-estrutura Material e
Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro, Mecânico de Autos
Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser distribuídas conforme necessidade da
Unidade;
Hi - 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar Pedagógico da
Educação Infantil.
Art. 41º. O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a
jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina,
até 5 (cinco) horas semanais a título de aulas excedentes.
Art. 42º. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação
Básica é:
| - de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o
Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e
deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da
Direção das escolas isoladas do município;
Il - de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e
deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de
unidade escolar com direção própria.
CAPÍTULO V
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 43º. Fica garantido ao profissional da educação em regime de trabalho em
Dedicação Exclusiva em função gratificada temporariamente, ao profissional da
Educação Básica de receber gratificação de função, não incorporado para fins de
aposentadoria, no exercício da função de direção de Secretário Escolar, de
Coordenador Pedagógico na Unidade Escolar e de Coordenação Geral no Órgão
Central estando impedido do exercício de outra atividade remunerada seja pública
ou privada.
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$1.º O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva para a função gratificada
é de 30 (trinta) horas de trabalho semanal no cargo de Professor na função de
Diretor, de Professor para a função de Coordenador será de 30 (trinta) horas e de
Técnico de Gestão Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo V
eM.
82.º A função gratificada para o Professor na função de Diretor de Unidade
Escolar e de Professor na função de Coordenador, incidirá sobre a jornada de
trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
83.º A gratificação de Diretor, Coordenador Pedagógico e Técnico de Gestão
Escolar incidirá sobre o subsídio.
CAPÍTULO VI
DAS HORAS-ATIVIDADES
Art. 44º. Fica garantido ao Professor em efetivo exercício de docente com
Jornada de 30 (trinta) horas semanais, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por
cento), de sua jornada semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades
relacionadas ao processo didático-pedagógico.
$1.º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à participação em ciclos
e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta
Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembléia, seminário e
congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence.
82.º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de
professores poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e,
na ausência desta regulamentação, de acordo com a Proposta Pedagógica da
Escola, destinar percentual superior ao previsto no caput, deste artigo, desde que
aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
83.º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o
limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em
regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-
Pedagógico da Escola, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar e ratificadas pelo Órgão Central da Educação Pública.
84.º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no
parágrafo anterior:
| - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da
Escola;
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Fá
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Il - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnica
pedagógico, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho,
conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola.
85.º O professor com contrato temporário, habilitado ou não, terá também
direito às horas-atividades, nos mesmos critérios e condições do professor efetivo.
86.º Percentuais acima dos 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três Por cento)
de horas-atividades serão implantados, até o limite máximo de 50% (cinquenta por
cento), toda vez que a receita mínima constitucional a ser aplicado na Educação
Básica permitir.
87.º Fica o poder público municipal obrigado a fornecer informações, dados
financeiros, documentos e assessoramento técnico contábil ao Sindicato
representante dos Profissionais da Educação Básica, para a averiguação das
disponibilidades mínimas existentes para o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias da solicitação.
88.º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas
atividades serão definidas em regulamentação especifica, por comissão paritária
entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos
Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 45º. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-
se-á em duas modalidades:
| - por promoção de classe;
Il - por progressão funcional.
Seção |
Da Promoção de Classe
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Art. 46º. A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-
se-á em virtude de nova habilitação específica, alcançada pelo mesmo, devidamente
comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra.
81.º O professor nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica
E será enquadrado na classe e nível de acordo com o ingresso estabelecido e exigido
em concurso público.
8 2.º Os demais profissionais nomeados para a carreira dos profissionais da
educação básica será enquadrado na classe “A” e nível “I" inicial.
83.º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
| - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75;
d) classe D: 2,00;
e) classe E: 2,25.
Il - Técnico em Gestão Escolar e Técnicos em Multimeios Didáticos Com ou
a Sem Profissionalização aplica-se o ANEXO VII:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75;
d) classe D: 2,05;
- HI - para as classes do cargo de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil com
e sem profissionalização:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75.
IV — para as classes do cargo de Técnico em Transporte, Mecânico de Autos
Escolares, Carpinteiro e Marceneiro Escolar:
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a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,25;
c) classe C: 1,40;
d) classe D: 1,75.
IV - para as classes do cargo de Técnico em Alimentação Escolar, Técnico de
Infra-estrutura e Borracheiro de Autos Escolares:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,40;
c) classe C: 1,50;
d) classe D: 1,75.
Seção Il
Da Progressão de Nível
Art. 47º. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional,
de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de
avaliação, obrigatoriamente a cada 03 (três) anos.
81.º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que
se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
82.º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, e não havendo processo
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
83.º As demais normas da avaliação processual referido no caput, deste artigo,
incluindo instrumentos e critérios terão regulamento próprio definido por comissão
paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos
profissionais da Educação Básica, aprovada em lei.
84. º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
| - 1,000;
H - 1,046;
WE - 1,094;
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Ce tá
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PODER EXECUTIVO
IV - 1,145;
V - 1,196;
VI - 1,253;
VIL = 1,310;
VII -1,370;
IX - 1,433;
X - 1,499;
XI - 1,568;
XII - 1,640.
Seção III
Dos Remanescentes
Art. 48. Profissionais da Educação Remanescentes são aqueles que, por
eventualidade da vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em
disponibilidade.
$1.º O Profissional da Educação Remanescente fica disponível na rede
municipal de educação, ocupando provisoriamente o cargo de profissional da
educação efetivo cedido ou com função gratificada, sem direito de efetividade neste
cargo.
82.º O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, por ordem de
remanescencia, no momento em que houver vacância de cargo na rede municipal de
educação.
Art. 49º. Fica determinado por esta Lei que a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura repasse, periodicamente, para o Sindicato dos Trabalhadores
da Educação Pública a relação de Profissionais da Educação por ordem de
remanescencia.
Seção IV
Da Remoção
Art. 50º. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de
uma para outra unidade escolar, observada a existência de vagas.
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EA
sá
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$1.º A remoção dar-se-á:
| - a pedido do profissional da educação;
Il - por permuta;
HI - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do
município, quando este for servidor público.
$2.º. A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar
para outra deve ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
$3.º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do
serviço, desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a
pedido deste.
$4.º A remoção por motivo de saúde dependerá de laudo médico oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
$5.º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município,
e 30 (trinta) dias corridos, se para fora do município.
Art. 51º. O Município de Juína poderá fazer remoção por permuta de
Profissionais da Educação Básica, com outro município, Estado, Distrito Federal e
União, havendo interesse das partes.
$1.º A remoção por permuta de que trata o caput, deste artigo, poderá ser
concedida quando:
|- os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e
do mesmo grau de habilitação;
Il - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível
e de diferente grau de habilitação;
HI - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente
nível e do mesmo grau de habilitação,
IV - os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente
nível e de diferente grau de habilitação.
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ad
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82.º Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias
para a remoção por permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos
em seus direitos.
$3.º A remoção por permuta de que trata este artigo só se consumará mediante
pedido do Profissional da Educação Básica.
TÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO |
DO SUBSÍDIO
Art. 52º. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica em
forma de subsídio é estabelecido através de Piso Salarial, devendo ser revisto
obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica
garantida com a implantação do Piso Salarial Nacional, sendo revisto conforme o
disposto no art. 5º, da Lei Federal n.º 11.738/08, que dispõe sobre o piso nacional do
Professor, sempre no mês de janeiro de cada ano, garantindo-s e a disponibilidade
orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à Educação.
Art. 53º. Fica instituído por esta Lei o piso salarial na forma de subsídio dos
Profissionais da Educação Básica do Município, por uma jornada de 30 (trinta)
horas, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação
decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da
exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Parágrafo Único. O Piso Salarial para os cargos de Professor instituído pela
presente Lei será o correspondente ao Piso Salarial Nacional fixado pela União
Federal, obedecendo proporcionalmente à remuneração para os demais
Profissionais da Educação Básica como estabelecido neste Plano de Carreira do
Município.
Art. 54º. O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da
estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas
previstas no anexo IV, desta lei.
Art. 55º. Até a conclusão da profissionalização garante-se ao servidor da
Educação Básica, na forma de subsídio, piso de:
| - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para jornada
de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal para os que têm nível médio, conforme
quadro de correspondência, Anexo IV;
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H —- 70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 40
(quarenta) horas de trabalho semanal para os que têm nível elementar, conforme
quadro de correspondência, Anexo IV.
Art. 56. O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos até o dia 10
(dez) do mês subsequente.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Seção |
Das Férias
Art. 57º. O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício do cargo gozarão férias anuais:
| - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o calendário
escolar;
Il - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de
acordo com a escala de férias.
81.º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
82.º As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de
efetivo exercício no serviço na seguinte proporção:
| — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
Il — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
Ill — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
83.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
84.º É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço
e no máximo 2 (duas).
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85.º Fica o município obrigado a pagar em dobro as férias que ficaram
acumuladas alheias à vontade do servidor.
Art. 58. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único: O não pagamento do adicional de férias junto com estas,
obriga o município a pagá-lo em dobro.
Art. 59. Aplica-se e estende ao trabalhador da educação contratado
temporariamente, o disposto nesta Seção.
Seção Il
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 60. A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento
dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu
subsídio e vantagens, assegurado a sua efetividade para todos os efeitos da
carreira, será concedida ao servidor, desde que atendidas às exigências previstas no
artigo seguinte:
I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
Il - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para
atender a oportunidade do Profissional, se do seu interesse;
HI - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural
ou técnica inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação
Básica, à política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Art. 61º. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
| - exercício de 3 (três) anos ininterruptos no cargo;
H - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
HH - disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 62º. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que
trata o art. 60, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu
retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo Único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da
Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 60, deverão ressarcir ao
erário o montante das despesas havidas com o mesmo afastamento.
Art. 63º. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
$1.º A licença de que trata o caput, deste artigo, será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência, e posteriormente enviado ao Órgão Central da Educação Pública,
para as devidas providências e despachos.
82.º Em se tratando de profissional do Órgão Central da Educação Pública, o
requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima
da Instituição com, no minimo, 6 (seis) meses de antecedência.
Seção Ill
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
Art. 64º. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público municipal, o profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
$1.º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
tempo de serviço efetivo no serviço público municipal.
2.º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
$3.º Os profissionais que ficarem com período igual ou superior a 05 (cinco)
anos ininterrupto na mesma função, terão direito em tirar licença prêmio com
subsídio igual ao último vencimento.
Art. 65º. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade escolar com direção própria, ou das unidades escolares isoladas ou do
Órgão Central da Educação Pública.
Art. 66º. Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão
de lotação deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação
Básica com este direito e entregá-las no Órgão Central da Educação Pública.
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Art. 67º. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica
que, no período aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
Hll - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
IV - afastar para licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais
de 2 (dois) anos consecutivos ou não.
Parágrafo Único. Os dias de licença para tratar de interesse particular,
concedidos ao Profissional da Educação Básica, em conformidade com o inciso II,
deste artigo, deverão ser descontados da licença-prêmio.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 68º. O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por
motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a
sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente
com o exercício de sua função.
81.º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo,
além do cônjuge ou companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas
dispensas e que consta do seu assentamento individual como dependente.
$2.º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por
laudo médico oficial.
83.º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da
licença, prevista neste artigo.
Art. 69º. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, mediante parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que,
neste período, o servidor não exerça nenhuma outra atividade remunerada.
Seção V
Da Licença Para Tratamento de Interesse Particular
Art. 70º. O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos, prorrogável por igual período.
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$1.º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
$2.º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo
poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo,
podendo o Órgão Central da Educação Pública ou a Direção da unidade escolar em
que estiver lotado, dispor de até 30 (trinta) dias para retorná-lo.
$3.º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da
Educação Básica a perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos
nesta Lei no período de sua vigência.
84.º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
Seção VI
Da Licença Maternidade
Art. 71º. À gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico.
$1.º A licença será concedida a partir do 8.º (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário.
$2.º Ao Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial
de crianças de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias e no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
$3.º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada
judicialmente a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do
respectivo do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
$ 4º- No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício
do cargo.
8 5º- No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
45 dias de repouso remunerado.
$6.º No caso de adoção ou guarda judicial observar-se-á as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Seção VII
Da Licença Para Amamentar
Art. 72º. Toda mãe Profissional da Educação Básica após licença maternidade
terá direito à licença para amamentar o recém-nascido, que será de 1 (uma) hora,
integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a jornada, ou conforme acordo
entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se
aconselhada ou requerida por médico pediatra.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 73º. Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença
paternidade de 8 (oito) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante
comprovação.
Seção IX
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 74º. Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da
Educação Básica fará jus a:
| - gratificação inerente à função de:
Il - direção, conforme ANEXO V, desta lei;
Ill - coordenação pedagógica conforme ANEXO Vl, desta lei;
IV - secretário escolar, conforme ANEXO V, desta lei;
V- docência na área da Educação Especial, com profissionalização ou
formação específica, no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio;
VI- gratificação pelo deslocamento contínuo a serviço para mais de uma escola
esteja fora do perímetro urbano, dentro dos aspectos escolas rural/urbana e
rural/rural, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio;
VII - remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em
trabalho pedagógico;
VIII - remuneração de horas extras para o Profissional da Educação, exceto o
professor, executadas em atividades inerentes à sua função e previamente
autorizadas, conforme lei vigente;
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IX - gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação,
conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade
escolar isolada que não possuir o servidor de apoio administrativo da educação,
obtida pela fórmula 0,0128644 X (vezes) número de alunos X (vezes) piso salarial do
magistério em Regime de Trabalho Normal, arredondando-se os décimos para a
unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.
S 1.º Farão jus também a gratificação do inciso VI, deste artigo, a título de
despesas com locomoção, alimentação e pernoite, os servidores públicos investidos
no cargo de Técnico de Transporte Escolar, para aqueles que vierem a dirigir veículo
em que permanece no final da linha e fora do perímetro urbano, por necessidade da
Administração Municipal.
$ 2º O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no início de cada ano
letivo, determinará por Ordem de Serviço quais os veículos que deverão permanecer
no final da linha, e como deverá ser distribuída a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais dos Técnicos em Transporte Escolar.
8 3.º Constitui infração administrativa o descumprimento pelos servidores ao
que for determinado com relação aos 8 1.º e 2.º, deste artigo, a ser apurado
mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 75º. O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às
gratificações de funções asseguradas nesta Lei quando do seu afastamento em
virtude de férias, licença-prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença
grave especificada em lei, licença maternidade, licença para amamentar, licença
paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera como
efetivo exercício de cidadania.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Das Concessões
Art. 76º. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica
ausentar-se do serviço:
| - por 01 (um) dia para doação de sangue;
Il - por 1 dia para alistamento militar;
Il - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
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b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós; sogros e sogras diretamente
ligados;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
81.º O Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar
obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as
ausências do Profissional de Educação Básica de que tratam as alíneas “a” e “b”,
dos incisos Ill e IV, deste artigo.
$2.º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b”, do inciso Ill, deste
artigo, o Profissional de Educação Básica deverá:
| - comunicar ao Órgão Central da Educação Pública ou à direção da unidade
escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis;
Il - a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com
a direção da unidade escolar na providência do seu substituto;
HI - a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou
administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a
execução dos mesmos, se necessário for.
83.º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do
parágrafo anterior poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da
unidade escolar, considerar a sua ausência como falta não justificada.
Art. 77º. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do
órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, sempre respeitada à jornada semanal de
trabalho.
Art. 78º. Ao Profissional da Educação Básica estudante que concordar
expressamente mudar de sede no interesse do Órgão Central da Educação Pública,
ou do seu, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época do ano letivo,
independente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivem
na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial ou
não.
— Seção Il
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Dos Afastamentos
Art. 79º. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes
afastamentos:
| - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de
Juína, sem ônus para o órgão de origem;
Il - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de
Juína, sem ônus para o órgão de origem;
Ill - para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de
Classe do Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e
internacional, com ônus para o órgão de origem;
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
V - para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de
origem, de conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica.
Art. 80º. O Profissional da Educação Básica Municipal eleito e que estiver no
exercício de função diretiva e executiva em Sindicato ou Associação de Classe do
Magistério de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional,
conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder
Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias
consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na
repartição competente da Prefeitura Municipal, para o exercício do mandato sindical.
$1.º A dispensa de mais de um dirigente, para o exercício do mandato em
diretoria sindical, em cada âmbito constante do caput, deste artigo, enquanto o
número de representados locais for inferior a 500 (quinhentos), ficará a critério de
negociações entre a entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder
Executivo.
82.º Ao possuir mais de 500 (quinhentos) representados, no âmbito municipal,
a entidade sindical ou associativa representativa dos Profissionais da Educação
Básica, terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo 3 (três)
dirigentes sindicais, quando solicitados, ficará a critério de negociações entre a
Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
Art. 81º. Ao dirigente sindical sem disponibilidade para a prestação de serviços
sindicais, junto à Entidade sindical, é assegurado:
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| - dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto,
apresentar à direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação
Pública, o seu cronograma de trabalho na Entidade;
Il - dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola
ou da Rede Pública Municipal, quando houver;
HI - dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com
ônus para o município, quando acordado entre as partes.
Parágrafo Único. Apenas um Profissional da Educação Básica, de cada vez,
poderá usufruir das concessões deste artigo e seus incisos.
Art. 82º. O Profissional da Educação Básica Municipal designado em
Assembléia da Entidade Sindical representante da categoria para participar de
congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical será
dispensado de suas atividades funcionais pela direção do Órgão Central da
Educação Pública, ou pela direção das unidades escolares com direção própria, ou
pela direção das unidades escolares isoladas.
$1º. A dispensa de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá sem qualquer
prejuízo a direitos e vantagens, mediante requerimento do profissional designado,
homologado pelo presidente ou representante autorizado da Entidade Sindical,
desde que protocolado no órgão competente, com antecedência de 2 (dois) dias
úteis.
82º. O Órgão Central da Educação Pública ou da direção da unidade escolar
obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir a
ausência do Profissional de Educação Básica no período licenciado.
83º. O Profissional da Educação Básica, para fazer jus aos afastamentos
assegurados nos artigos 80º e 81º, desta Lei, obriga-se:
| - a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública ou com
a direção da unidade escolar na providência do seu substituto;
Il - a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou
administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a
execução dos mesmos, se necessário for.
84.º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do
parágrafo anterior poderá o Órgão Central da Educação Pública ou a direção da
unidade escolar, sustar a licença, devendo oficializar o fato ao presidente ou
representante autorizado da Entidade Classista.
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Art. 83. Na hipótese do inciso V, do art. 79º, desta lei, o Profissional da
Educação Básica não poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para
estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal.
$1.º O afastamento não excederá 4 (quatro) anos, exceto quando for
justificada, em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não
superior a 1 (um) ano.
$2.º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será
permitido novo afastamento.
$3.º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de
acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para outro domicílio,
dentro ou fora do Município.
Art. 84º. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á
com direito à opção pelo subsídio.
Art. 85º. Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente
concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes do art. 79, desta lei,
só poderão ser ocupados por:
| - Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao
cargo, o qual deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
Il - contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do
retorno do profissional licenciado.
Art. 86º. Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e
afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica,
constantes dos CAPÍTULOS | e Il e suas respectivas SEÇÕES, só poderá ser
ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
| - em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado
quando do retorno do profissional licenciado:
Il - efetivo em Regime de Trabalho Normal, sem direito a remanejamento;
HI - contratado temporariamente.
CAPÍTULO III
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DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87º. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal
prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Juína, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 88º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 89º. Além das ausências ao serviço previstas no art. 76, desta lei são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios;
HI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo
Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a) à gestante, à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para amamentação;
c) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da
aposentadoria;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
e) por motivo de doença grave especificada em lei;
f) prêmio por assiduidade;
9) por convocação para o serviço militar;
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h) qualificação profissional;
i) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
à) licença para tratamento de saúde em pessoa da família,
VIII - desempenho de mandato classista;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 51, desta Lei;
X - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme
disposto em lei específica.
Art. 90º. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de
convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e
do recolhimento da previdência social,
Il - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal,
Ill - o tempo de serviço relativo no serviço militar, anterior ao ingresso no
serviço público municipal,
$1.º O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
$2.º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado
ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
83.º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas,
em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação
Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 91º. O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na
forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da
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Previdência Própria (PREVI-JUINA) e os contratados temporariamente aplicam-se o
disposto no art. 40, 813, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção |
Dos Direitos Especiais
Art. 92º. Além dos direitos previstos nesta lei são direitos do Profissional da
Educação Básica:
| - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência
as suas funções,
|Hl - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos
e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à
construção do bem comum, de acordo com O Projeto Político-pedagógico da Escola
ou do Órgão Central da Educação Pública;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X;
VI - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, nos termos da Constituição da República,
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares,
vIll - ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou
conclames de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas
dependências da escola, sem prejuízo das atividades escolares,
IX - participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a
Educação;
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X - participar de cursos de formação, reuniões e assembléias gerais, quando
convidado ou convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo
das atividades escolares.
Parágrafo Único. Para atender os dispositivos dos incisos VII, VII, IX e X,
deste artigo, os calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria
e da direção das escolas isoladas deverão conter com antecedência de no mínimo
de 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para o ano letivo.
Seção Il
Dos Deveres Especiais
Art. 93º. Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos
civis do município, cumpre:
| - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a
escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais,
IV - comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos
junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado,
vIIl - tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e
imparcialidade independente de crença, gênero, cor, raça ou estratificação social;
IX - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e éticos,
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X - manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional,
XI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da
solidariedade, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 94º. Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser
admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
81.º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a:
| - substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente
afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
c) por motivo de licença paternidade;
d) por motivo de licença para qualificação profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) por motivo de licença devido doença em pessoa da família;
9) por motivo de licença devido doença grave especificada em lei;
h) por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de
reposição dentro do calendário letivo;
j) por motivo de doença de servidores,
k) por motivo das concessões de ausência garantidas na alínea “b”, do inciso Il
e no inciso IV, do art. 76, desta Lei,
7 1) por motivo dos afastamentos garantidos no art. 79, desta Lei;
m) outros serviços obrigatórios por lei;
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cá
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n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de
cidadania;
o). suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso
público.
82.º A admissão de que trata o inciso Il, do parágrafo anterior, deverá observar
as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o
candidato com maior nível de habilitação.
83.º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao
cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta por profissional da
educação ligado diretamente ao aluno aprovado em concurso público, poderá ser
contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas
afins, observadas as disposições contidas no $4.º, deste artigo.
84.º A contratação referida no 83.º, deste artigo, somente poderá ocorrer
quando não for possível a convocação de outro profissional da educação ligado
diretamente ao aluno do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar
interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em
concurso público, que se encontra na espera de vaga.
85.º O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos
deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de
carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
86.º O Profissional da Educação Básica contrato temporariamente perceberá
subsídio compatível com a sua classe e área de atuação.
Art. 95º. A contratação de que trata o art. 94 obedecerá às seguintes normas:
| - será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta
profissional da educação ligado diretamente ao aluno aprovados em concurso
público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
Il - o Órgão Central da Educação Pública deverá promover, anualmente, O
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com
endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares, para seleção, a cada
término de ano letivo;
Ill - a contratação de que trata o inciso Il, do art. 94 será precedida de seleção
pública e terá prazo determinado de por normatização do Órgão Central da
Educação Publica, se verificada a persistência da insuficiência de professores com
habilitação na área específica, após o concurso,
IV - a contratação nos termos do inciso anterior obriga o Poder Executivo
Municipal a providenciar a realização de concurso público, no prazo de 180 (cento e
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LP
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oitenta) dias, toda vez que o número de contratados atingirem a quantidade de 20%
(vinte por cento).
Art. 96º. Fica assegurado aos contratados suplentes para as necessidades
temporárias, os seguintes direitos:
| - remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação,
Il - gratificação natalina e férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 14 (catorze) dias no mês;
Il - gratificação para classe especial, quando for o caso, nos termos desta Lei;
IV - inscrição no sistema de previdência social prevista nesta Lei.
Art. 97º. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação
Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso Ill, do art.
40,da Constituição da República, será aquele exercido nas atividades de docência,
de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
Parágrafo Único. Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 40, da
Constituição Federal, aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem
desempenhando funções diversas às do caput, deste artigo.
Art. 98º. A remuneração do Profissional da Educação Básica sem habilitação
específica, contratado para atender os casos de necessidade temporária
comprovada será de 85% (oitenta e cinco por cento) do piso da jornada de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho para os portadores de diplomas de cursos de Ensino
Médio ou Ensino Superior em outras áreas que não sejam da educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99º, Fica o Poder Executivo obrigado a descontar dos filiados do Sindicato
representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de
pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade, mediante a inclusão e a
exclusão dos filiados. O processo de desconto só dar-se-á mediante informação
oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em
tempo hábil.
Art. 100º. A função de Diretor e Coordenador é considerada eletiva e deverá
recair sempre em integrante dos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha
de diretores, de que trata este artigo, serão estabelecidos em lei.
Seção |
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Da Classe de Vencimento
Art. 101º. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será
utilizado a inicial do cargo, observado o disposto no ANEXO IV, desta lei.
Seção IV
Do Nível de Vencimento
Art. 102º. O nível de vencimento dos cargos previstos nesta Lei será efetuado
automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal de Juína, na forma do ANEXO Iv, desta lei.
$ - 1º A elevação de nível e classe na Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Juína dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de
serviço prestado até então na Secretaria Municipal de Educação com subsídios dos
Anexos IV.
Seção V
Do Padrão de Vencimento
Art. 103º. Para fins de enquadramento definitivo dos profissionais da educação
básica que se sentirem prejudicados no enquadramento da Lei 1.012/2008 e
1.145/2009 uma vez identificado o nível e a classe, O valor pecuniário
correspondente deve ser comparado com O apurado na forma do enquadramento
preliminar e solicitar via requerimento com toda documentação comprobatória da
solicitação, ao Departamento de Recursos Humanos, este, deve deferir em até 30
dias.
1.º Realizada a comparação prevista no caput, deste artigo, conclui-se que:
| - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior
ao recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa
de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no nível e classe
correspondente na data do enquadramento;
Il - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao
recebido atualmente pelo servidor, observar-se-á O seguinte procedimento:
a) O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e
nível de capacitação, cujo valor pecuniário seja igual tabela do cargo
correspondente, previsto no ANEXO IV, desta Lei;
b) Caso o disposto na alínea anterior não ser suficiente para sanar a diferença
observada, O que restar deverá compor vantagem pessoal incorporada e passa a
compor a remuneração do servidor.
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82º Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da opção do
professor pela jornada de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, prevista no art.
108, desta lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização, reestruturação da
carreira, tabela remuneratória, da concessão de reajustes anuais, adicionais ou
vantagem de qualquer natureza permanente ou do desenvolvimento no cargo.
Art. 104º. Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo
anterior, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas
permanentes, que compõem a remuneração do servidor.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 105º. Os ocupantes dos cargos de Carpinteiro, Eletricista de Autos
Escolares, Eletricista de Estruturas Escolares, Mecânico de Autos Escolares,
Marceneiro Escolar, cujos cargos não tenham sido aproveitados na nova sistemática
de cargos, estabelecida pela presente Lei, terão os seus cargos integrados em
Quadro Suplementar e extinguir-se-ão com a vacância, conforme relacionados no
ANEXO Ill, da presente Lei Complementar, que desta passa a ser parte integrante.
Art. 106º. Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de
Professor de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 107º. No ato do enquadramento o Professor com jornada de 20 (vinte)
horas e 40 (quarenta) horas semanais, poderá optar pela jornada de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único. O professor que não optar pela jornada de 30 (trinta) horas
semanais, ficará em quadro suplementar em extinção, podendo fazer a opção
sempre no mês de dezembro de cada ano, mediante solicitação.
Art. 108º. Fica garantido aos atuais Professores com jornada de 20 (vinte)
horas e 40 (quarenta) horas semanais, que vierem a optarem pela jornada de 30
(trinta) horas semanais, o direito à opção pelo retorno a carga horária de 20 (vinte)
horas e 40 (quarenta) horas, caso o Município venha implementar a respectiva carga
horária novamente.
Parágrafo único: Aos profissionais da Educação detentores de dois cargos de
20 horas de trabalho semanal, que vierem a optar pela jornada de 30 horas, através
de requerimento individual, o direito à opção pelo retorno aos dois cargos de 20
(vinte), horas, caso o Município venha implementar a respectiva carga horária
novamente, fica facultativo a unificação de sua jornada de 40 horas de trabalho
semanal, com a data do primeiro concurso.
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Art. 109º. Os próximos concursos a serem oferecidos para provimento de
vagas do cargo de professor serão de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 110º. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão
Escolar e Multimeios Didáticos dar-se-ão em dois momentos:
a) quando da posse na tabela sem profissionalização, prevista no ANEXO IV
desta Lei.
b) quando da posse na tabela com profissionalização, prevista no artigo 8º e
ANEXO IV desta Lei.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111º. A Educação Especial deve ser oferecida preferencialmente em rede
regular de ensino, seguindo criteriosamente o estipulado na Lei Federal n.º 9.394/96,
que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases - LDB.
81º. Os critérios específicos para a Educação Especial serão regulamentados
por lei municipal.
82º. Nas unidades que tiverem alunos com deficiência comprovado por laudo
médico da necessidade, terá direito a um Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil -
APEI do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 112º. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 113º. Os direitos desta Lei beneficiam também os Profissionais da
Educação Básica contratados temporariamente.
Art. 114º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto
do Executivo, a baixar os atos regulamentares, sempre que se fizer necessários, à
implementação e efetivação da presente Lei Complementar.
Art. 115º. Os ANEXOS |, II, Ill, IV, V, Vl e VII são partes integrante da presente
Lei Complementar.
Art. 116º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado
a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 117º. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no
artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 118º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário,
em especial, a Lei Complementar Municipal n.º 1.145, de 21 de dezembro de 2009.
Juína-MT, 20 de Dezembro de 2012.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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ANEXO |
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QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS
CARGO ATUAL NOVO CARGO
AUXILIAR DE SALA
DA | AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO INFANTIL — 20 | INFANTIL — 20 HORAS
| HORAS
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E ge,
ud! ESTADO DE MATO GROSSO
SEE, PODER EXECUTIVO
ANEXO II
Lei Complementar n.º 1.399/2012
NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS
VAGAS
PROFESSOR DE 20 HORAS -
PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE B
PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE C
PROFESSOR DE 20 HORAS - CLASSE D
prorissos DE 20 HORAS - CLASSE E
30
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE B
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR - CLASSE C
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR E CLASSE D
—>—>—>—
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<<
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ANEXO II
Lei Complementar n.º 1.399/2012
TABELA DE CARGOS SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE A BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES
BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE B BORRACHEIRO DE AUTOS ESCOLARES
CARPINTEIRO - CLASSE A CARPINTEIRO
CARPINTEIRO - CLASSE B CARPINTEIRO
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE A MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES
MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES - CLASSE B MECÂNICO DE AUTOS ESCOLARES
MARCENEIRO ESCOLAR - CLASSE A MARCENEIRO ESCOLAR
MARCENEIRO ESCOLAR - CLASSE A MARCENEIRO ESCOLAR
a PROFESSOR 20 HORAS PROFESSOR 20 HORAS
PROFESSOR 40 HORAS PROFESSOR 40 HORAS
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ANEXO IV
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TABELA DE VENCIMENTOS
30 HORAS
NÍVELICLASSE
PROFESSOR
V-1,1967 - 12 ANOS
1 - 1,000 - 00 ANOS 1.600,99 1.867,82
1 - 1,046 - 03 ANOS 1.674,63 1.953,74 |
UI - 1,094 - 06 ANOS 1.751,66 2.043,61 j
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.832,24 2.137,61 2.442,99
1.916,52 2.235,94 2.555,37
VI - 1,253 - 15 ANOS
2.004,68
VIL = 1,310 - 18 ANOS
2.096,90
VII - 1,370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X - 1,499 - 27 ANOS 1.599,86 2.399,79 2.799,75 99,7,
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.673,45 2.510,18 2.928,54
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.750,43 2.625,65 3.063,25
20 HORAS
NÍVELICLASSE
PROFESSOR —
EXTIN
01 - 1,000 - 00 ANOS
ÃO Da 16] AO RIO |
1. MERMO 20
02 - 1,046 - 03 ANOS
03 - 1,094 - 06 ANOS
1.423, a 1.600, aa
1.488,55 1.674,61
1.302,48
04 - 1,145 - 09 ANOS
05 - 1,967 - 12 ANOS
06 - 1,253 - 15 ANOS
07 - 1,310 - 18 ANOS
08 - 1,370 - 21 ANOS
09-1,4 9 = 1,433 - 24 ANOS
10 - = 1,499 - 27 ANOS
11-1,568-30 ANOS |
[42-1,640-33 ANOS |
1.750,41
2.042,15 2.333,88
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PROFISSIONALIZAÇÃO
NÍVELICLASSE
1-1,000 - 00 ANOS
AUXILIAR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL — SEM
1.088,51
Il - 1,046 - 03 ANOS
HI - 1,094 - 06 ANOS
IV - 1,145 - 09 ANOS
V-1,1967 - 12 ANOS
VI - 1,253 - 15 ANOS
VII - 1,310 - 18 ANOS
VIII - 1,370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X - 1,499 - 27 ANOS
XI - 1,568 - 30 ANOS
XII - 1,640 - 33 ANOS
1.020,10
AUXILIAR PEDAG
PROFISSIONALIZAÇÃO
1 - 1,000 - 00 ANOS
ÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - COM
1 - 1,046 - 03 ANOS
WI - 1,094 - 06 ANOS
IV - 1,145 - 09 ANOS
V- 1,196 - 12 ANOS
VI - 1,253 - 15 ANOS
VI - 1,310 - 18 ANOS
VIII - 1,370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X - 1,499 - 27 ANOS
XI - 1,568 - 30 ANOS
XII - 1,640 - 33 ANOS
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juina-MT
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoMprofeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
— 40 HORAS
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR E TECNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
SEM PROFISSIONALIZAÇÃO
A-1,00 B-1,50 C-1,15 | D-205 |
NÍVELICLASSE
VII - 1,310 - 18 ANOS
2.040,00
VII - 1,370 - 21 ANOS
2.133,84
IX - 1,433 - 24 ANOS 2.232,00
X- 1,499 - 27 ANOS 1.993,01 2.334,67
8 2.442,06
—cto0-O0 ANOS | 75978] 113067] 132061] 156754]
—MEADAG OS ANOS | 79413] 119209] 130077] 162010]
MANSO ANOS | 83128] 124689] 145475] — 1704.18]
> NEANME-IZANOS | 0052] 136426] 150166] 186452]
[OMIAABS-TSANOS | 95196] 142704] 106488
XI - 1,568 - 30 ANOS
XII - 1,640 - 33 ANOS [1.246,05]
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR E TÉCNICO DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
COM PROFISSIONALIZAÇÃO
[ A-100 |
1- 1,000 - 00 ANOS 1.063,69
W-1,046-03 ANOS | 111261
W-1,094-06 ANOS | 116380,
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.217,33 1.825,99
V-1,196 - 12 ANOS Az 1.909,99
Vi - 1,253 - 15 ANOS [o 1338190
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.393,17
VII - 1,370 - 21 ANOS | 145725 2.185,88
IX - 1,433 - 24 ANOS | 1.524,29 2.286,43
X-1,499 - 27 ANOS 1.594,40 2.391,61
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.667,75 2.501,62
|
XII - 1,640 - 33 ANOS 1 74446 2.616,69
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juina-MT
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
sito : www.profolturadejuina.com.br E-mail: administraçãoGprofeituradejuina.com.br E óii
<a a
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
1 - 1,000 - 00 ANOS
11 - 1,046 - 03 ANOS
WII - 1,094 - 06 ANOS
IV -1,145 - 09 ANOS
V-1,1967 - 12 ANOS
Vi - 1,253 - 15 ANOS
VII = 1,310 - 18 ANOS
VIII = 1,370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X- 1,499 - 27 ANOS
XI - 1,568 - 30 ANOS
XII - 1,640 - 33 ANOS
1- 1,000 - 00 ANOS
Il - 1,046 - 03 ANOS
lil - 1,094 - 06 ANOS f 1.060,85
IV = 1,145 - 09 ANOS 035,6 1.109,65 1.294,59
V-1,1967 - 12 ANOS 083, 1.160,70 1.354,14
VI - 1,253 - 15 ANOS
VII = 1,310 - 18 ANOS
VIII - 1,370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X- 1,499 - 27 ANOS
XI - 1,568 - 30 ANOS
XIt - 1,640 - 33 ANOS
1 - 1,000 - 00 ANOS
H - 1,046 - 03 ANOS
HH - 1,094 - 06 ANOS
IV - 1,145 - 09 ANOS
V-1,196- 12 ANOS
VI - 1,253 - 15 ANOS
VII - 1,310 - 18 ANOS
VM = 1, 370 - 21 ANOS
IX - 1,433 - 24 ANOS
X- X=1,499 499 - 27 ANOS
XI-1, Ses - 30 ANOS
Avenida Deputado Fier Sansão, nê 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefoituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefoituradojuina.com.br 53
pe
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
| CARPINTEIRO E MARCINEIRO ESCOLAR — EXTINÇÃO
A-1,00 C-1,40
Ml 100] 122019] 182516]
1. 39, 51 1.276,26 1.595,32
1.191,93 1.334,96 1.668,70
1.246,76 1.396,37 1.745,47
1 - 1,000 - 00 ANOS
W - 1,046 - 03 ANOS.
HI - 1,094 - 06 ANOS
IV - 1,145 - 09 ANOS
V-1,196 - 12 ANOS 1.304,11 1.460,61 1.825,76
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.091,28 1.364,10 1.527,79
VII = 1,310 - 18 ANOS
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.193,99
IX- 1,433 - 24 ANOS 1.248,91
X-1,499 - 27 ANOS 1.306,36 |
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.366,45
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.429,31
[ TÉCNICO EM TRANSPORTE ESCOLAR
| NÍVELCLASSE |
| A-100 | B-125 | c-140 |
[Lo srms2] 108940] 1.220,13]
1.191,93 1.334,96
1.246,76 1.396,37
aa 304, o — ágnat,
| - 1,000 - 00 ANOS
Wl - 1,046 - 03 ANOS
1H - 1,094 - 06 ANOS
IV = 1,145 - 09 ANOS
VI - 1,253 - Ko ANOS 1.091, 28 — 1.364,10]
IX- 1 433 - 24 ANOS 1. 248, 91 LÊ 561, 14 1 Tas, 48
X - 1,499 - 27 ANOS 1.306,36 1.632,95 1.828,91
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.366,45 1.913,04
XIl- 1,640 -33 ANOS | 1.429,31 2.001,03
1.909,74
2.391,29
2.501,29
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 - CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ae
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PODER EXECUTIVO
ANEXO V
Lei Complementar n.º 1.399/2012
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E SECRETÁRIO EM REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ÚMERO DE ALUNOS EE RCENTAGEM SoERE [9] SUBSÍDIO |
DE 401 À 800 ALUNOS — —
(ACIMA DE 800 ALUNOS | |
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ado
55
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PODER EXECUTIVO
ANEXO Vl
Lei Complementar n.º 1.399/2012
GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Ee too tai (e) SUBS DIO
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PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
Lei Complementar n.º 1.399/2012
TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR E TÉCNICO EM MULTIMEIOS
DIDÁTICOS:
| Cla asse (e;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
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Sito : www.profeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoOprefeituradejuina.com.br 57

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