| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1416 / 2013 |
| Date | 2013-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, EM ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE O ART. 24 § 1.º DA LEI 11.494 DE 20/06/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.416/2013. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo: de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em atendimento ao que dispõe o art. 24, 8 1º da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no Município de Juína. Capítulo Il Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; : o Il. um representante dos professores de educação básica pública; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br f PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO HI. um dos diretores das escolas básicas públicas; IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. $1º Integrarão ainda o Conselho, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1980, indicados por seus pares. 8 2º Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: 1. pelo dirigente municipal e das entidades de classes organizadas, nos casos de representação dessa instância; | Il. nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Il. nos caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. $ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos lelldoS 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho previsto nos incisos do caput do art. 2º desta Lei. $ 4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo: 1. cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; Ill. estudantes que não sejam emancipados; . IV. pais de alunos que: Travessa Emmanuel, nº 695, Centro, Juína-M CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-00Q - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho. 8 5º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal. 8 6º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 3º O mandato dos membros do conselho será de no máximo 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. Capítulo III Das competências do Conselho do FUNDEB Art. 4º Compete ao Conselho do FUNDEB: |. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; ll. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retido à conta do Fundo; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio e Transporte Escolar — PNATE e do Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fi : (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO encaminhando-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; e VI. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 5º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, |, desta Lei. Art. 6º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilze seu funcionamento. Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 9º O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 10 A atuação dos membros do conselho do Fundo: Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-M CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000/- Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br + PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO I. não será remunerada; H. é considerada atividade de relevante interesse social; Ill. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. veda, quando o conselheiro for representante de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 11 O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho. Art. 12 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. Parágrafo único. O conselho referido no art. 2º desta Lei poderá, sempre que julgarem conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fon 6) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições ; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 13 Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 916/2007 de 24/05/2007 Juína-MT, 10 de abril de 2013. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br