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norma nº 1416/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1416 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, EM ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE O ART. 24 § 1.º DA LEI 11.494 DE 20/06/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.416/2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo: de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB, em atendimento ao que
dispõe o art. 24, 8 1º da Lei n. 11.494, de 20 de
junho de 2007, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no Município de Juína.
Capítulo Il
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I. dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um
representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente; : o
Il. um representante dos professores de educação básica pública;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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HI. um dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$1º Integrarão ainda o Conselho, quando houver, um representante do respectivo
Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1980, indicados por seus pares.
8 2º Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
1. pelo dirigente municipal e das entidades de classes organizadas, nos casos de
representação dessa instância; |
Il. nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Il. nos caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
$ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos lelldoS 2º deste artigo, o
Poder Executivo designará os integrantes do Conselho previsto nos incisos do caput
do art. 2º desta Lei.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
1. cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, desses profissionais;
Ill. estudantes que não sejam emancipados; .
IV. pais de alunos que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
respectivo conselho.
8 5º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
8 6º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 3º O mandato dos membros do conselho será de no máximo 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Capítulo III
Das competências do Conselho do FUNDEB
Art. 4º Compete ao Conselho do FUNDEB:
|. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retido à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio e Transporte Escolar — PNATE e do Apoio aos
Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
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encaminhando-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
e
VI. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Município.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, |, desta Lei.
Art. 6º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilze seu
funcionamento.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 9º O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10 A atuação dos membros do conselho do Fundo:
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I. não será remunerada;
H. é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. veda, quando o conselheiro for representante de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 11 O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
Art. 12 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim
como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição
do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle
interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. O conselho referido no art. 2º desta Lei poderá, sempre que
julgarem conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
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Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições ;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 13 Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 916/2007 de 24/05/2007
Juína-MT, 10 de abril de 2013.
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