br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1426/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1426 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1533

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.426/2013.
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do 8 3º do art.
37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal, no âmbito da Câmara Municipal de
Juína, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor HERMES LOURENÇO BERGAMIN, Prefeito Municipal de
Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim
de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso Il,
do $ 3º do artigo 37 e no $& 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os
regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Casa as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência.
CAPITULO II .
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida à informação almejada.
$ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
8 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
EO 1
Travessa Emmanuel, , Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 4º É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Ill — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
e,
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no
Portal Transparência que deverá ser criado em sitio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Juína.
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
| - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria Legislativa
Municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao
Legislativo Municipal por qualquer meio legítimo.
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
| — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a
Ouvidoria Legislativa Municipal;
Il — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) e a especificação da informação requerida;
Ill — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal; e,
IV — alternativamente, ao inciso Ill, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
8 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
8 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida
prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
8 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este
assim solicitar.
8 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
| - genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados; ou
III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
x
+ 3
[4
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção Il
Da Tramitação Interna
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Quvidoria Legislativa Municipal, o
“qual disciplinará acerca das demais etapas e tramitação, bem como prazos a serem
respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do
Município, se:
|- o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
Il - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Ill - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta
Lei, não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
$ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Unidade de
Controle Interno da Câmara Municipal depois de submetido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada.
$ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Unidade de Controle Interno
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei municipal n.º 1188/2010
de 13 de agosto de 2010, ao procedimento de que trata este Capítulo.
— CAPÍTULO IV .
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
a
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
--sdireta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
“tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
$ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
8 3º O consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
|| - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
HI - ao cumprimento de ordem judicial; o
a 5
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição
de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá
ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância. .
— CAPÍTULOV
DÁS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
Il - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego
ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Ml - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a subjgeta a tratamento indevido.
fa "
Travessa Emmanuel 9605, Centro, Juína-MT
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente
do Poder Legislativo Municipal, designará servidor que lhe seja diretamente subordinado
para, no âmbito do respectivo órgão, exercer as seguintes atribuições:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
no Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
- periódicos sobre o seu cumprimento;
Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
e, no
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Legislátivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juina — MT, Palácio dos Pioneiros, aos 17 (dezessete) dias do
mês de maio do ano de 2013 (dois mil e treze).
Juína-MT, 14 de junho de 2013.
OURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br

open original →