| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.426/2013. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do 8 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Juína, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor HERMES LOURENÇO BERGAMIN, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso Il, do $ 3º do artigo 37 e no $& 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Casa as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II . DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. $ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 8 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 8 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. EO 1 Travessa Emmanuel, , Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 4º É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. $ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: | - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; Ill — registros de despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 8 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência que deverá ser criado em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Juína. Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: | - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria Legislativa Municipal, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção | Do Pedido de Acesso Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Legislativo Municipal por qualquer meio legítimo. CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO | — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria Legislativa Municipal; Il — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; Ill — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal; e, IV — alternativamente, ao inciso Ill, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 8 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. 8 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. 8 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 8 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. 8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: | - genéricos; Il — desproporcionais ou desarrazoados; ou III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. x + 3 [4 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção Il Da Tramitação Interna Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Quvidoria Legislativa Municipal, o “qual disciplinará acerca das demais etapas e tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Seção III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se: |- o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; Il - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; Ill - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. $ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada. $ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Unidade de Controle Interno determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei municipal n.º 1188/2010 de 13 de agosto de 2010, ao procedimento de que trata este Capítulo. — CAPÍTULO IV . DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção | a Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Das Disposições Gerais Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração --sdireta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que “tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. $ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: | - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 8 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 8 3º O consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando as informações forem necessárias: | - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; || - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; HI - ao cumprimento de ordem judicial; o a 5 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. $ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. . — CAPÍTULOV DÁS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: | - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Il - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e Ml - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a subjgeta a tratamento indevido. fa " Travessa Emmanuel 9605, Centro, Juína-MT CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO VI ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente do Poder Legislativo Municipal, designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão, exercer as seguintes atribuições: | — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; no Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios - periódicos sobre o seu cumprimento; Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e, no IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Legislátivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. . Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Juina — MT, Palácio dos Pioneiros, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de 2013 (dois mil e treze). Juína-MT, 14 de junho de 2013. OURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br