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norma nº 1441/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1441 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS MUTUÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ATO DA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL URBANO. ISENÇÃO ITBI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.441/2013.
SÚMULA: Lei Complementar à Lei 1.046/08.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção tributária aos mutuários dos
programas de habitação de interesse social
no ato da aquisição do primeiro imóvel
urbano.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto
incidente sobre a transmissão de bens “inter vivos” (ITBI) aos mutuários adquirentes
de unidades habitacionais urbanas de interesse social, bem como de imóveis
integrantes do Programa Nacional de habitação de interesse social, quando da
aquisição de seu primeiro imóvel.
81º A isenção prevista no caput deste artigo não beneficia áqueles que já
possuam imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.
82º O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido aos
grupos familiares de baixa renda, assim definidos em lei.
$3º O Programa Nacional de habitação de interesse social de que trata o
caput deste artigo é o programa “Minha Casa Minha Vida”, ou qualquer outro que for
lançado futuramente pela União.
Art. 2º A isenção prevista nesta lei beneficia aos adquirentes de imóveis de até
110m? (cento e dez metros quadrados) de área construída e de, no máximo, 420m?
À
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT ka
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
(quatrocentos e vinte metros quadrados) de área total, desde que respeitadas as
condições e requisitos previstos no art.1º desta lei.
Parágrafo único. Por área construída entende-se toda a área edificada e
coberta destinada ao uso residencial.
Art. 3º A comprovação da adequação como grupo familiar de baixa renda
deverá ser realizada perante o Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura
Municipal de Juína.
Parágrafo único. O grupo familiar de baixa renda poderá ser unifamilair ou
multifamiliar.
Art. 4º A isenção prevista nesta lei fica limitada a 01 (uma) única unidade
residencial por lote urbano, vedada a isenção aos adquirentes de imóveis em que
haja edificação de mais de 01 (uma) unidade habitacional por lote.
$1º A isenção aqui prevista também fica limitada a 01 (uma) unidade
habitacional por adquirente.
82º O benefício de isenção previsto no art.1º desta lei não será concedido
àquele que se sub-rogar (art. 346 e seguintes do Código Civil) no contrato do
adquirente (mutuário)
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de Agosto de 2013.
refeito Municipal
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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