| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2013 |
| Date | 2013-08-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS MUTUÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ATO DA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL URBANO. ISENÇÃO ITBI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.441/2013. SÚMULA: Lei Complementar à Lei 1.046/08. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção tributária aos mutuários dos programas de habitação de interesse social no ato da aquisição do primeiro imóvel urbano. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto incidente sobre a transmissão de bens “inter vivos” (ITBI) aos mutuários adquirentes de unidades habitacionais urbanas de interesse social, bem como de imóveis integrantes do Programa Nacional de habitação de interesse social, quando da aquisição de seu primeiro imóvel. 81º A isenção prevista no caput deste artigo não beneficia áqueles que já possuam imóvel urbano ou rural registrado em seu nome. 82º O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido aos grupos familiares de baixa renda, assim definidos em lei. $3º O Programa Nacional de habitação de interesse social de que trata o caput deste artigo é o programa “Minha Casa Minha Vida”, ou qualquer outro que for lançado futuramente pela União. Art. 2º A isenção prevista nesta lei beneficia aos adquirentes de imóveis de até 110m? (cento e dez metros quadrados) de área construída e de, no máximo, 420m? À Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT ka CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 / PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO (quatrocentos e vinte metros quadrados) de área total, desde que respeitadas as condições e requisitos previstos no art.1º desta lei. Parágrafo único. Por área construída entende-se toda a área edificada e coberta destinada ao uso residencial. Art. 3º A comprovação da adequação como grupo familiar de baixa renda deverá ser realizada perante o Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Juína. Parágrafo único. O grupo familiar de baixa renda poderá ser unifamilair ou multifamiliar. Art. 4º A isenção prevista nesta lei fica limitada a 01 (uma) única unidade residencial por lote urbano, vedada a isenção aos adquirentes de imóveis em que haja edificação de mais de 01 (uma) unidade habitacional por lote. $1º A isenção aqui prevista também fica limitada a 01 (uma) unidade habitacional por adquirente. 82º O benefício de isenção previsto no art.1º desta lei não será concedido àquele que se sub-rogar (art. 346 e seguintes do Código Civil) no contrato do adquirente (mutuário) Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de Agosto de 2013. refeito Municipal Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br “N