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norma nº 1451/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1451 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5.º, INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.451/2013.
SÚMULA: Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, inciso Il do
83º do art. 37 e no 82º do ar. 216 da
Constituição Federal, e da outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso
à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII
do artigo 5º, no inciso Il, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos,
adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO Il
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de
obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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PODER EXECUTIVO
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação
por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por
meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá
o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
$ 3º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever do Município de Juína promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral,
produzidas ou custodiadas pelo órgão.
8 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
| — registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
— registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
er Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras; e,
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
& 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão
estar disponíveis no Portal Transparência do Município de Juína.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado
mediante:
| — criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à
Ouvidoria do Município de Juína, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção
Do Pedido de Acesso
«
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações ao Município de Juína por qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os
seguintes requisitos:
| — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC, junto a Ouvidoria do Município de Juína;
Il — conter a identificação do requerente (Nome, RG, CPF,
endereço, e-mail, telefone) e a especificação da informação requerida;
Il — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento
de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município de
Juína; e
IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais
de comunicação.
8 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a
solicitação.
$ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela
equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
& 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, 4
* :
1» : Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT A
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haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior
a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal
nº 12.527/ 2011.
$ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada
ao requerente, se este assim solicitar.
8 3º. A informação armazenada em formato digital será
assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
8 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda,
ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de
acesso a informação:
|- genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
E,
« Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado
será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à
Ouvidoria do Município de Juína, o qual disciplinará acerca das demais etapas de
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá
recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à
Controladoria-Geral do Município de Juína, se:
| - o acesso a informação não classificada como sigilosa for
negado;
Il - a decisão de negativa de acesso a informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
Ill - os procedimentos de classificação de informação sigilosa,
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
8 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria-Geral do Município de Juína depois de submetido à
[a Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
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apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada.
S 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral do Município de Juína determinará ao órgão ou entidade que
adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no
7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição
de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses
legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa
física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
já ; Das Informações Pessoais
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Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito
de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
& 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de
produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem; e
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas
se referirem.
& 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata
este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
8 3º. O consentimento referido no inciso Il do 81º não será
exigido quando as informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
IH - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação
da pessoa a que as informações se referirem;
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Ill - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV- à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
|- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob
sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
ll - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de
acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir
acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
|
(
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V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Vil - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o
direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou
entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta
Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer
as seguintes atribuições:
10
ta | — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
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informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
ll — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
Ill - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e
ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 24 de Setembro de 2013.
S LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
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