br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1470/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1470 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VOLUMOSOS E RESÍDUOS SECOS DOMICILIARES DE JUÍNA – PROGRAMA RECICLA JUÍNA”, DISCIPLINA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.470/2013.
SÚMULA: Institui o “Programa | de
gerenciamento de resíduos da construção civil,
resíduos volumosos e resíduos secos
domiciliares de Juína — Programa RECICLA
Juína”, disciplina o serviço público de coleta
seletiva de resíduos sólidos e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
Dos princípios fundamentais e definições:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de gerenciamento de resíduos da
construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos domiciliares de Juína-MT,
denominado “Programa RECICLA Juína”, por intermédio do qual se estabelecem as
diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta
seletiva para recepção e triagem de resíduos sólidos de construção civil (volume
inferior a 1mº), resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis a serem
dispostos nos Pontos de entrega de pequenos volumes — PEPVs municipais.
ú ? Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 2º O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será
operacionalizado a partir dos pontos perenes de entrega voluntária de pequenos
volumes que atendam às bacias de captação de resíduos definidas para a área
urbana e complementarmente, pela coleta porta-a-porta realizada por cooperativas e
associações autogestionárias, considerando os seguintes princípios:
|— Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
Il - Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram;
Ill — Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a
ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
IV — Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como
agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos
à municipalidade;
V — Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população
menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia
produtiva da reciclagem.
Parágrafo Único. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados
são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das
diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis, quando
usuários da coleta pública.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei considera-se:
(.
|— Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma da lei;
Il — Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
Ill — Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d'água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente viável em
face da melhor tecnologia disponível;
IV — Resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
V— Resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades
de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicos e do
recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;
VI — Resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o
volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição
« “qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
t
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final,
assim classificados:
a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica e;
b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a.
VII — Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros similares;
Vill - Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
IX - Serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de
manejo de resíduos sólidos que trata do gerenciamento, operacionalização e
controle dos resíduos entregues nos pontos de entrega de pequenos volumes -
PEPVs e dos resíduos secos domiciliares recicláveis coletados pelas cooperativas e
associações de catadores;
X — Bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana municipal que
ofereça condições homogêneas para a disposição correta de pequenos volumes de
R
Y
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
resíduos de construção, resíduos volumosos e secos domiciliares nela gerados, em
um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes - PEPV);
XI — Ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): equipamento público
destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil,
resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e entregues pelos
munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores
diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de
resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e
disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes.
XII — Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a
partir dos pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil,
volumosos e secos domiciliares;
XIll — Cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos
autogestionáveis de catadores de materiais recicláveis formados por munícipes
demandatários de ocupação e renda, com
atuação local;
XIV — Postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas (escolas,
igrejas, empresas, associações e outras) participantes do processo de coleta
seletiva solidária estabelecido em lei;
XV — catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela
representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de materiais
recicláveis e de órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento
desordenado do resíduo seco reciclável.
. CAPÍTULO Il
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Da prestação do serviço público de coleta seletiva
Art. 4º O serviço público de coleta seletiva será prestado por cooperativas e
associações autogestionárias de catadores.
$ 1º As cooperativas ou associações de coleta seletiva agregarão ao serviço
de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de
informação ambiental voltados aos munícipes atendidos, conforme Legislação
Ambiental vigente.
$ 2º As cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos poderão,
nos Pontos de entrega de pequenos volumes e nos galpões de triagem, utilizar
espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do
resíduo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária.
Art. 5º É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de
ações inibidoras de práticas não admitidas como:
| - Ação de catadores informais não organizados;
Il - Ação de sucateiros, ferros-velho e aparistas financiadores do trabalho de
catadores informais;
Ill - Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que
causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a
multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.
Parágrafo Único. As práticas anunciadas nos incisos |, Il e Il deste artigo
constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO III
Do planejamento do serviço público de coleta seletiva
Art. 6º O planejamento do serviço público de coleta seletiva será
desenvolvido por órgão municipal competente, visando à universalização de seu
alcance, com a participação das cooperativas e associações de catadores
considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
| - Necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área
atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de coleta solidária
estabelecidos nas bacias de captação de resíduos;
Il - Setorização da coleta seletiva a partir da ação de grupos de coleta e dos
Pontos de entrega de pequenos volumes, com uso a eles cedidos;
Ill - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental
referenciadas nos setores censitários do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro
áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e
regularização e agentes comunitários de saúde;
IY - Envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes
comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais
intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e
implantação do serviço público de coleta seletiva do resíduo seco reciclável.
$ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
| - Para os contratos com as cooperativas ou associações de coleta seletiva;
f.
<
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da
implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das
práticas descritas nos incisos | e III do art. 6º.
8 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as
demais peças técnicas no prazo de 60 (sessenta dias), submetendo-as à apreciação
do Órgão Gestor.
Art. 7º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão
de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 15 desta lei, garantida a
plena participação das cooperativas ou associações de coleta seletiva e de outras
instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO IV
Dos aspectos econômicos e sociais
Art. 8º Os contratos a serem estabelecidos com as cooperativas ou
associações de coleta seletiva, para a prestação do serviço público de coleta
seletiva de resíduo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes
aspectos:
| - A remuneração por tonelagem comercializada, referenciada no preço
estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus
ajustes e aditamentos;
Il - O controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às
metas traçadas no planejamento dos serviços;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
ll - A previsão contratual do desenvolvimento, pelos grupos de coleta, de
trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta
definidas no planejamento;
IV - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos
filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a
carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas,
V - O impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de
materiais coletados por terceiros, com remuneração inferior ao valor pago a
cooperados e associados;
VI - A contratação com dispensa de licitação, nos termos da lei federal no
11.445/2007.
VII - A obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar dos
resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações.
Parágrafo Único. Diante da inexistência do valor de remuneração de que
trata o inciso | deste artigo, ou de sua estimativa, considerar-se-á o valor médio
praticado na região Centro-Oeste, obedecendo a disponibilidade financeira da Lei
101/00.
Art. 9º Será de responsabilidade das Cooperativas ou Associações de coleta
seletiva propiciar:
|- A inclusão dos catadores informais não organizados nos grupos de coleta e
nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem;
Il - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos
aspectos sociais e econômicos e alfabetização.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo
Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos, conforme disciplinado nesta lei.
Art. 10. As ações das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva serão
apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO V
Dos aspectos técnicos
Art. 11. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em
conformidade com as normas e os regulamentos técnicos vigentes.
8 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo
integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.
$ 2º O Município atenderá o disposto no caput, obedecendo a disponibilidade
financeira — orçamentária, bem como o atinente a Legislação disposta acerca da
responsabilidade Fiscal.
Art. 12. As cooperativas ou associações de coleta seletiva estarão obrigadas
a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:
| - Uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos
resíduos domiciliares ou assemelhados;
Il - Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
Parágrafo Único. As práticas enunciadas nos incisos | e Il deste artigo
constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. 10
-
t
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO VI
Da participação de órgãos e agentes municipais no controle
Art. 13. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo
Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — NPGIRS.
8 1º O NPGIRS de que trata o caput deste artigo será responsável pela
coordenação das ações referentes à gestão de resíduos sólidos, integrando-as com
outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos
resíduos da construção civil (com volume inferior a 1m3) e resíduos volumosos.
8 2º O NPGIRS poderá ter atribuições complementares definidas em decreto
municipal, caso sejam necessárias à consecução dos objetivos do Plano Municipal
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos definido
pela lei municipal.
8 3º O NPGIRS incorporará, em sua composição, representantes dos órgãos
municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza
urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a
coordenação do órgão municipal de meio ambiente, devendo a nomeação de seus
integrantes ser feita por decreto municipal.
8 4º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações
de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas
reuniões do NPGIRS.
$ 5º O NPGIRS deverá promover seminários semestrais, com divulgação
ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino
estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e metas
estabelecidas, e à expansão de parcerias.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 6º No caso de decisões de grande impacto para a cidade o NPGIRS emitirá
resolução indicativa de solução, a qual deverá ser homologada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 14. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas,
ferros-velho e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento
condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida
pela Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do
cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.
$ 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário
expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à
legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de
localização e funcionamento.
8 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de
promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e
parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para
adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta
seletiva para as regiões em que estejam instalados.
8 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo
de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da
administração municipal.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: wwyw.prefeituradejuina.com.br
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em
seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de
empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.
Art. 15. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal,
igrejas, quartéis, estádios e demais estabelecimentos públicos ou privados de
geração de resíduos sólidos especiais deverão implantar, em cada uma de suas
instalações e, principalmente nas destinadas à realização de grandes eventos,
procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares
gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os
resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.
8 1º Os órgãos públicos, igrejas e demais estabelecimentos referidos no caput
deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas
instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta
seletiva.
8 2º Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às
Cooperativas ou Associações de coleta solidária prestadoras do serviço público de
coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.
8 3º Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo
Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de
seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva
para as regiões onde estejam implantados.
8 4º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá
reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos
públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios
sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas
unidades.
“ Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 16. Ficam os condomínios residenciais, comerciais e industriais
instalados neste município obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos
sólidos especiais por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos
resíduos úmidos, ou orgânicos.
$ 1º Os resíduos úmidos (resíduo comum não reciclável), deverão ser
acondicionados em sacos plásticos com capacidade máxima de 100 (cem) litros e
entregues à coleta pública. São assim categorizados, dentre outros: sobras de
alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes,
preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono, esponja de aço,
óculos.
8 2º Os resíduos secos domiciliares recicláveis deverão ser acondicionados
em recipientes ou tambores identificados conforme o resíduo (papel, plástico, metal,
vidro). São assim categorizados, dentre outros: garrafas, garrafões, frascos vazios
de remédios e perfumes, copos, latas de Bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos,
panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas,
caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios
domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal.
8 3º Os resíduos secos domiciliares recicláveis separados deverão ser
entregues através de CTR — Controle de Transporte de Resíduos às cooperativas ou
associações de coleta seletiva de resíduos, legalmente constituídas, que atestarão o
seu recebimento.
8 4º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos,
latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos (janela, tampos de mesa) pratos,
refratários cujo volume seja inferior a 1mº deverão ser encaminhados pelos
condomínios aos Pontos de Entrega de pequenos volumes (PEPVs).
A
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 17. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em
geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar
em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo
ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina,
cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados
e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores,
através de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.
Parágrafo Único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados,
hotéis, restaurantes e condomínios residenciais, comerciais ou industriais também
devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.
Art. 18. Os geradores de resíduos especiais públicos ou privados serão assim
definidos:
| - grandes geradores de resíduos sólidos urbanos — os que gerarem resíduos
da Classe Il, conforme a NBR no 10.004, com volume superior a 200 (duzentos)
litros diários ou massa superior a 200 (duzentos) quilogramas diários;
II - geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que por sua
natureza e periculosidade sejam classificados pela norma legal como Resíduos
Classe 1.
Parágrafo único. É vedada a destinação dos resíduos dos geradores de
resíduos especiais públicos ou privados ao Aterro Sanitário Municipal para esse fim.
Art. 19. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos:
| — Implantar equipamentos apropriados para acondicionamento dos resíduos
no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento,
triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis,
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
15
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
atendendo as características do material a ser depositado, nos termos da legislação
em vigor;
Il — Contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores
para triagem e transporte dos resíduos e disponibilizar equipamentos básicos, como
mesa para segregação e prensas manuais para que associações de catadores
promovam a separação ainda dentro das instalações, destinando posteriormente os
resíduos recicláveis ao sistema público de coleta seletiva;
Ill — Os resíduos úmidos, orgânicos e secos não recicláveis devem ter o
transporte realizado por empresa licenciada e cadastrada no município para o
transporte de resíduo específico, comprovando através de Controle de Transporte de
Resíduo- CTR a sua destinação adequada;
IV — As empresas que operem na triagem e transporte de resíduos especiais
de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida
junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e encaminhar relatório mensal
dos volumes transportados ao Núcleo Permanente de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos a fim de que os dados fornecidos sejam sistematizados e
informados à comunidade em geral.
$ 1º Os resíduos orgânicos advindos de grandes geradores como:
supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias,
beneficiadoras de arroz ou de grande quantidade de pequenos geradores diários, a
exemplo de pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos
deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam
atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras e
artesanatos em geral.
$ 2º A destinação a que se refere o parágrafo anterior deve ser precedida de
projeto elaborado por profissional habilitado em que seja comprovada a inexistência
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde
humana e, quando couber, ser aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 20. São considerados geradores de resíduos especiais os
estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, Transporte,
destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas
específicas, conforme discriminados a seguir:
|- Resíduos públicos de saneamento básico;
Il - Resíduos industriais, gerados nos processo produtivos e instalações
industriais;
HI - Resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas,
reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis, que são regidos por legislação
municipal em vigor;
IV - Resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
V - Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
VI - resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios, e
Vil - outros resíduos que por sua natureza e periculosidade estejam
classificados, segundo a NBR como resíduos Classe 1.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que
trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de
Funcionamento anualmente, a partir de 2013:
|- A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais
específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas
por laudos técnicos de laboratórios específicos;
Il - A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de
Transporte de Resíduos específico, por empresa licenciada estabelecida no
município;
Il - A comprovação da destinação adequada dos resíduos, por empresa
receptora licenciada estabelecida no município, para fins de triagem, transbordo,
reciclagem ou deposição final;
IV — O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais
específicas.
8 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe |, devido ao
seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados
adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade
gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário Municipal para esse fim.
8 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser
comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTRs, a serem
enviados trimestralmente ao Núcleo Permanente e Gestão de Resíduos Sólidos para
sistematização das informações;
Art. 21. As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não
governamentais que aderirem ao “Programa RECICLA Juína”, adotem práticas
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele
relacionadas farão jus ao recebimento do “Selo Juína - Responsabilidade
Socioambiental”, devendo a indicação ser feita por Resolução da Secretaria do Meio
Ambiente, que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:
| - Economia no uso de água e energia;
Il - Separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e
destinação para cooperativas de catadores;
Ill - Arborização viária em fachadas;
IV - Despoluição visual das fachadas;
V - Proibição de fumantes em áreas fechadas;
VI - Disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos
banheiros;
VII - Outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da
saúde das pessoas.
Art. 22. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no artigo 2º e 3º
desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de
instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço
público de coleta seletiva.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização e sanções administrativas
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: wwyw.prefeituradejuina.com.br
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de
sanções por eventual descumprimento.
Art. 24, No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município
devem:
| - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduo seco reciclável quanto às exigências desta lei;
II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos
acondicionadores de resíduos;
|ll - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na dívida ativa
Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada
a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas
normas dela decorrentes.
Art. 26. Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes
consideram-se infratores:
|- O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse
do imóvel;
Il - O condutor e o proprietário do veículo transportador;
f * IH-O dirigente legal da empresa transportadora;
Pá
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IV - O proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora
de resíduos.
Art. 27. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas nesta lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses
após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 28. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a
critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.
SEÇÃO!
Das penalidades
Art. 29. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
| - Advertência;
Il - Multa;
Ill - Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
IV - Interdição do exercício de atividade;
V - Perda de bens.
( Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
A « . “e Ny . nar . =
mediante orientação descrita no Anexo | desta lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas previstas no art. 32. 21
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
& 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto
no Anexo | desta lei.
$ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
$ 4º Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo |
desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e
na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, com base em
normatização da Secretaria Municipal de Finanças, tendo como referência o Índice
de Preços ao Consumidor — IPCA.
Art. 31. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será
aplicada nas hipóteses de:
| - Obstaculização da ação fiscalizadora;
Il - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a
sua aplicação;
Ill - Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
$ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento
temporário do desempenho de atividades determinadas.
aa
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
8 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
8 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de
10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do
caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.
Art. 32. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista
no art. 34, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a
pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de
funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo
10 (dez) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da
empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por
meio de outra empresa.
Art. 33. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade
de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses
de:
| - Cassação de alvará de funcionamento;
Il - Interdição de atividades;
Ill - Desobediência à pena de interdição da atividade.
SEÇÃO II
Dos procedimentos administrativos
! IN
/
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 34. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
|- A descrição sucinta da infração cometida;
Il - O dispositivo legal ou regulamentar violado;
Ill - A indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - As medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 35. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de
Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e
oito) horas.
8 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de
seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no locai da infração.
$ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente
fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu
documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade,
deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem
que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.
& 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio
de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
$ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada
perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
24
(2
f 4
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : wwyw.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 36. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à
autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas,
ou para rejeitá-lo.
8 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto
de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
8 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução,
inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
8 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de
infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais
branda.
8 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso
de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou
efetivamente todas as medidas a seu alcance
para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta lei.
8 5º Com a decisão prevista no caput deste artigo cessarão os efeitos de
todas as medidas preventivas.
Art. 37. Da decisão administrativa prevista no art. 39 não caberá recurso
administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de
defesa ou outro vício jurídico grave.
SEÇÃO III
Das medidas preventivas
(O
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 38. Sempre que, em face da presença da fiscalização, a atividade
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada,
serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
| - Suspensão do exercício de atividade;
Il - Apreensão de bens.
$ 1º As medidas preventivas poderão se adotadas separadamente ou em
conjunto.
S 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas
também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora especialmente
impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas
físicas ou jurídicas.
$ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido
pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão
na guarda da Administração ou em instituição bancária.
S$ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator
poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde
que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção
e guarda.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Art. 39. Fica estabelecido que no período de transição entre o sistema atual
de prestação de serviço de separação dos resíduos recicláveis pós-coleta e 26
, Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
(= CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
processamento realizado pela Cooperativa de trabalhadores e produtores de
materiais recicláveis e o sistema de coleta seletiva definido por esta lei, esta
cooperativa se equipara às demais com os mesmos direitos e obrigações.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de Dezembro de 2013.
27
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br

open original →