| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O “PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VOLUMOSOS E RESÍDUOS SECOS DOMICILIARES DE JUÍNA – PROGRAMA RECICLA JUÍNA”, DISCIPLINA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.470/2013. SÚMULA: Institui o “Programa | de gerenciamento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos domiciliares de Juína — Programa RECICLA Juína”, disciplina o serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Dos princípios fundamentais e definições: Art. 1º Esta lei institui o Programa de gerenciamento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos domiciliares de Juína-MT, denominado “Programa RECICLA Juína”, por intermédio do qual se estabelecem as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva para recepção e triagem de resíduos sólidos de construção civil (volume inferior a 1mº), resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis a serem dispostos nos Pontos de entrega de pequenos volumes — PEPVs municipais. ú ? Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 2º O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será operacionalizado a partir dos pontos perenes de entrega voluntária de pequenos volumes que atendam às bacias de captação de resíduos definidas para a área urbana e complementarmente, pela coleta porta-a-porta realizada por cooperativas e associações autogestionárias, considerando os seguintes princípios: |— Priorização das ações geradoras de ocupação e renda; Il - Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; Ill — Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva; IV — Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade; V — Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem. Parágrafo Único. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis, quando usuários da coleta pública. Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei considera-se: (. |— Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da lei; Il — Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Ill — Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente viável em face da melhor tecnologia disponível; IV — Resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento; V— Resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos; VI — Resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição « “qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO t seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim classificados: a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica e; b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a. VII — Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares; Vill - Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. IX - Serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de manejo de resíduos sólidos que trata do gerenciamento, operacionalização e controle dos resíduos entregues nos pontos de entrega de pequenos volumes - PEPVs e dos resíduos secos domiciliares recicláveis coletados pelas cooperativas e associações de catadores; X — Bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta de pequenos volumes de R Y Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO resíduos de construção, resíduos volumosos e secos domiciliares nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes - PEPV); XI — Ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes. XII — Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a partir dos pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil, volumosos e secos domiciliares; XIll — Cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos autogestionáveis de catadores de materiais recicláveis formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, com atuação local; XIV — Postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) participantes do processo de coleta seletiva solidária estabelecido em lei; XV — catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de materiais recicláveis e de órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do resíduo seco reciclável. . CAPÍTULO Il Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Da prestação do serviço público de coleta seletiva Art. 4º O serviço público de coleta seletiva será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores. $ 1º As cooperativas ou associações de coleta seletiva agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos, conforme Legislação Ambiental vigente. $ 2º As cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos poderão, nos Pontos de entrega de pequenos volumes e nos galpões de triagem, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária. Art. 5º É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como: | - Ação de catadores informais não organizados; Il - Ação de sucateiros, ferros-velho e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais; Ill - Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana. Parágrafo Único. As práticas anunciadas nos incisos |, Il e Il deste artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III Do planejamento do serviço público de coleta seletiva Art. 6º O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido por órgão municipal competente, visando à universalização de seu alcance, com a participação das cooperativas e associações de catadores considerando, dentre outros, os seguintes aspectos: | - Necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de coleta solidária estabelecidos nas bacias de captação de resíduos; Il - Setorização da coleta seletiva a partir da ação de grupos de coleta e dos Pontos de entrega de pequenos volumes, com uso a eles cedidos; Ill - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e regularização e agentes comunitários de saúde; IY - Envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do resíduo seco reciclável. $ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais: | - Para os contratos com as cooperativas ou associações de coleta seletiva; f. < Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos | e III do art. 6º. 8 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as demais peças técnicas no prazo de 60 (sessenta dias), submetendo-as à apreciação do Órgão Gestor. Art. 7º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 15 desta lei, garantida a plena participação das cooperativas ou associações de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. CAPÍTULO IV Dos aspectos econômicos e sociais Art. 8º Os contratos a serem estabelecidos com as cooperativas ou associações de coleta seletiva, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos: | - A remuneração por tonelagem comercializada, referenciada no preço estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus ajustes e aditamentos; Il - O controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ll - A previsão contratual do desenvolvimento, pelos grupos de coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento; IV - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas, V - O impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros, com remuneração inferior ao valor pago a cooperados e associados; VI - A contratação com dispensa de licitação, nos termos da lei federal no 11.445/2007. VII - A obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações. Parágrafo Único. Diante da inexistência do valor de remuneração de que trata o inciso | deste artigo, ou de sua estimativa, considerar-se-á o valor médio praticado na região Centro-Oeste, obedecendo a disponibilidade financeira da Lei 101/00. Art. 9º Será de responsabilidade das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva propiciar: |- A inclusão dos catadores informais não organizados nos grupos de coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem; Il - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos e alfabetização. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos, conforme disciplinado nesta lei. Art. 10. As ações das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal. CAPÍTULO V Dos aspectos técnicos Art. 11. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos vigentes. 8 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária. $ 2º O Município atenderá o disposto no caput, obedecendo a disponibilidade financeira — orçamentária, bem como o atinente a Legislação disposta acerca da responsabilidade Fiscal. Art. 12. As cooperativas ou associações de coleta seletiva estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: | - Uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; Il - Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. Parágrafo Único. As práticas enunciadas nos incisos | e Il deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei. 10 - t Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO VI Da participação de órgãos e agentes municipais no controle Art. 13. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — NPGIRS. 8 1º O NPGIRS de que trata o caput deste artigo será responsável pela coordenação das ações referentes à gestão de resíduos sólidos, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil (com volume inferior a 1m3) e resíduos volumosos. 8 2º O NPGIRS poderá ter atribuições complementares definidas em decreto municipal, caso sejam necessárias à consecução dos objetivos do Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos definido pela lei municipal. 8 3º O NPGIRS incorporará, em sua composição, representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação do órgão municipal de meio ambiente, devendo a nomeação de seus integrantes ser feita por decreto municipal. 8 4º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do NPGIRS. $ 5º O NPGIRS deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e à expansão de parcerias. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 6º No caso de decisões de grande impacto para a cidade o NPGIRS emitirá resolução indicativa de solução, a qual deverá ser homologada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII Disposições gerais Art. 14. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferros-velho e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista. $ 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de localização e funcionamento. 8 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões em que estejam instalados. 8 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da administração municipal. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: wwyw.prefeituradejuina.com.br 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária. Art. 15. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, igrejas, quartéis, estádios e demais estabelecimentos públicos ou privados de geração de resíduos sólidos especiais deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais. 8 1º Os órgãos públicos, igrejas e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva. 8 2º Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de coleta solidária prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis. 8 3º Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. 8 4º O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades. “ Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 16. Ficam os condomínios residenciais, comerciais e industriais instalados neste município obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos, ou orgânicos. $ 1º Os resíduos úmidos (resíduo comum não reciclável), deverão ser acondicionados em sacos plásticos com capacidade máxima de 100 (cem) litros e entregues à coleta pública. São assim categorizados, dentre outros: sobras de alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes, preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono, esponja de aço, óculos. 8 2º Os resíduos secos domiciliares recicláveis deverão ser acondicionados em recipientes ou tambores identificados conforme o resíduo (papel, plástico, metal, vidro). São assim categorizados, dentre outros: garrafas, garrafões, frascos vazios de remédios e perfumes, copos, latas de Bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal. 8 3º Os resíduos secos domiciliares recicláveis separados deverão ser entregues através de CTR — Controle de Transporte de Resíduos às cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos, legalmente constituídas, que atestarão o seu recebimento. 8 4º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos, latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos (janela, tampos de mesa) pratos, refratários cujo volume seja inferior a 1mº deverão ser encaminhados pelos condomínios aos Pontos de Entrega de pequenos volumes (PEPVs). A Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 17. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. Parágrafo Único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais, comerciais ou industriais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo. Art. 18. Os geradores de resíduos especiais públicos ou privados serão assim definidos: | - grandes geradores de resíduos sólidos urbanos — os que gerarem resíduos da Classe Il, conforme a NBR no 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 200 (duzentos) quilogramas diários; II - geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que por sua natureza e periculosidade sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe 1. Parágrafo único. É vedada a destinação dos resíduos dos geradores de resíduos especiais públicos ou privados ao Aterro Sanitário Municipal para esse fim. Art. 19. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos: | — Implantar equipamentos apropriados para acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 15 » PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO atendendo as características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor; Il — Contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores para triagem e transporte dos resíduos e disponibilizar equipamentos básicos, como mesa para segregação e prensas manuais para que associações de catadores promovam a separação ainda dentro das instalações, destinando posteriormente os resíduos recicláveis ao sistema público de coleta seletiva; Ill — Os resíduos úmidos, orgânicos e secos não recicláveis devem ter o transporte realizado por empresa licenciada e cadastrada no município para o transporte de resíduo específico, comprovando através de Controle de Transporte de Resíduo- CTR a sua destinação adequada; IV — As empresas que operem na triagem e transporte de resíduos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e encaminhar relatório mensal dos volumes transportados ao Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a fim de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em geral. $ 1º Os resíduos orgânicos advindos de grandes geradores como: supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou de grande quantidade de pequenos geradores diários, a exemplo de pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras e artesanatos em geral. $ 2º A destinação a que se refere o parágrafo anterior deve ser precedida de projeto elaborado por profissional habilitado em que seja comprovada a inexistência Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde humana e, quando couber, ser aprovado pelos órgãos competentes. Art. 20. São considerados geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, Transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir: |- Resíduos públicos de saneamento básico; Il - Resíduos industriais, gerados nos processo produtivos e instalações industriais; HI - Resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, que são regidos por legislação municipal em vigor; IV - Resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; V - Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; VI - resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios, e Vil - outros resíduos que por sua natureza e periculosidade estejam classificados, segundo a NBR como resíduos Classe 1. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento anualmente, a partir de 2013: |- A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos; Il - A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de Transporte de Resíduos específico, por empresa licenciada estabelecida no município; Il - A comprovação da destinação adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada estabelecida no município, para fins de triagem, transbordo, reciclagem ou deposição final; IV — O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas. 8 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe |, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário Municipal para esse fim. 8 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTRs, a serem enviados trimestralmente ao Núcleo Permanente e Gestão de Resíduos Sólidos para sistematização das informações; Art. 21. As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não governamentais que aderirem ao “Programa RECICLA Juína”, adotem práticas Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele relacionadas farão jus ao recebimento do “Selo Juína - Responsabilidade Socioambiental”, devendo a indicação ser feita por Resolução da Secretaria do Meio Ambiente, que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios: | - Economia no uso de água e energia; Il - Separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores; Ill - Arborização viária em fachadas; IV - Despoluição visual das fachadas; V - Proibição de fumantes em áreas fechadas; VI - Disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos banheiros; VII - Outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas. Art. 22. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no artigo 2º e 3º desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. CAPÍTULO VIII Da fiscalização e sanções administrativas Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: wwyw.prefeituradejuina.com.br 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento. Art. 24, No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: | - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduo seco reciclável quanto às exigências desta lei; II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos; |ll - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. Art. 26. Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes consideram-se infratores: |- O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; Il - O condutor e o proprietário do veículo transportador; f * IH-O dirigente legal da empresa transportadora; Pá Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO IV - O proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. Art. 27. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 28. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. SEÇÃO! Das penalidades Art. 29. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: | - Advertência; Il - Multa; Ill - Suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; IV - Interdição do exercício de atividade; V - Perda de bens. ( Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido A « . “e Ny . nar . = mediante orientação descrita no Anexo | desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 32. 21 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. & 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo | desta lei. $ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. $ 4º Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo | desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, com base em normatização da Secretaria Municipal de Finanças, tendo como referência o Índice de Preços ao Consumidor — IPCA. Art. 31. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: | - Obstaculização da ação fiscalizadora; Il - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; Ill - Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. $ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. aa Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 8 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 8 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias. Art. 32. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 34, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 10 (dez) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 33. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: | - Cassação de alvará de funcionamento; Il - Interdição de atividades; Ill - Desobediência à pena de interdição da atividade. SEÇÃO II Dos procedimentos administrativos ! IN / Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 34. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará: |- A descrição sucinta da infração cometida; Il - O dispositivo legal ou regulamentar violado; Ill - A indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - As medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 35. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas. 8 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no locai da infração. $ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. & 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. $ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. 24 (2 f 4 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : wwyw.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 36. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo. 8 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. 8 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 8 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 8 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta lei. 8 5º Com a decisão prevista no caput deste artigo cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. Art. 37. Da decisão administrativa prevista no art. 39 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. SEÇÃO III Das medidas preventivas (O Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 38. Sempre que, em face da presença da fiscalização, a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: | - Suspensão do exercício de atividade; Il - Apreensão de bens. $ 1º As medidas preventivas poderão se adotadas separadamente ou em conjunto. S 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. $ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária. S$ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais Art. 39. Fica estabelecido que no período de transição entre o sistema atual de prestação de serviço de separação dos resíduos recicláveis pós-coleta e 26 , Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT (= CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO processamento realizado pela Cooperativa de trabalhadores e produtores de materiais recicláveis e o sistema de coleta seletiva definido por esta lei, esta cooperativa se equipara às demais com os mesmos direitos e obrigações. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de Dezembro de 2013. 27 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br