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norma nº 1476/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1476 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JUINENSE DE FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE GADO DE CORTE NA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.476/2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Programa
Juinense de Fortalecimento da Cadeia Produtiva
de gado de Corte na Agricultura Familiar e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo promover a elaboração e execução do
Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do gado de corte na
Agricultura Familiar, nos termos que estabelece a seguinte lei:
Art. 2º São Objetivos do Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia
Produtiva do gado de Corte na Agricultura Familiar:
| - promover a melhoria na genética, manejo e sanidade animal do rebanho de
bovinos de corte;
Il - incentivar a pecuária de corte como importante fonte de renda na
agricultura familiar;
III - criar condições e incentivo a pertnahência de agricultores no meio rural;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IV - qualificar a mão-de-obra da agricultura familiar envolvida no processo de
produção e comercialização de animais com melhor aptidão e desenvolvimento de
produção de carne;
V - promover o aumento da renda da agricultura familiar através da agregação
de valor na produção de animais, melhor aptidão e desenvolvimento de carcaça;
VI - incentivar a cooperação entre os agricultores familiares, na aquisição de
produtos e insumos para o desempenho da atividade;
VIl - estimular a formação, recuperação, manutenção e irrigação de
pastagens;
VIII - incentivar a permanência do jovem no meio rural;
IX - desenvolver o espírito associativo entre os produtores.
Art. 3º São beneficiários do Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia
Produtiva do gado de Corte na Agricultura Familiar, os produtores que se
enquadrarem nos parâmetros de classificação do Programa Nacional da Agricultura
Familiar- PRONAF do Governo Federal.
Art. 4º Para se qualificar e acessar as políticas do Programa Juinense de
Fortalecimento da Cadeia Produtiva do gado de Corte na Agricultura Familiar o
Agricultor deverá preencher os seguintes requisitos:
| - agricultores familiares individuais que vendem sua produção diretamente
aos consumidores ou a organizações destes ou que negociem sua produção para
empresa ou cooperativa;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT ,
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
Il - produção de insumos e volumosos no estabelecimento, especialmente os
alimentos a base de volumosos; e,
Ill - disponha-se a implementar projeto de melhoria e ampliação das suas
produções de acordo com acompanhamento técnico da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º Como Incentivo ao aumento da produtividade e melhoramento
genético do rebanho no município, o produtor que aderir ao Programa Juinense de
Fortalecimento da Cadeia Produtiva do gado de Corte na Agricultura Familiar, e
seguir as orientações técnicas, terão benefícios nos termos da lei.
| - inseminação artificial com subsídio de 100% no valor da dose de sêmen,
limitado a 50 (cinquenta) doses/por ano e a uma repetição por animal;
Il - materiais necessários à Inseminação Artificial;
HI - preferência nos serviços de máquinas e equipamentos para implantação,
renovação de pastagens e implantação de capineiras.
Parágrafo Único. O sêmen a ser utilizado nas inseminações artificiais deverá
ser específico das raças com aptidão para a produção de carne criadas na região.
Art. 6.º O poder executivo municipal consignará, na sua legislação
orçamentária, recursos financeiros para o custeio das ações e projetos voltados para
os objetivos previstos nesta lei.
Art. 7.º Para efetivação do Programa Juinense de Fortalecimento da Cadeia
Produtiva do gado de Corte na Agricultura Familiar, o poder executivo através do
órgão executor do programa deverá:
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, uína-MT
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PODER EXECUTIVO
Il - manter cadastro das unidades familiares, atualizado, com dados da
produção e número de animais;
Il - garantir Assistência Técnica aos produtores, às cooperativas e às demais
formas associativas, visando o melhoramento da gestão da produção e a qualidade
do produto;
Il - celebrar convênios, termos de cooperação, programas e outros
instrumentos congêneres com entidades de direito público e privado, buscando
alcançar os objetivos do programa; e,
IV - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade genética e
desenvolvimento dos animais produzidos nas unidades de produção familiares.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, se necessário, no prazo de
noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista no Orçamento Municipal, em cada exercício
financeiro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320/64, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000 (lei da responsabilidade fiscal).
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA.
Hr
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PODER EXECUTIVO
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 06 de Dezembro de 2013.
ÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
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