br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1478/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1478 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JUÍNA.
native_id1570

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.478/2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
da aplicação do programa de educação
específica contra os males causados pelo
uso do fumo, do álcool e das drogas, em
todas as escolas públicas da rede
municipal de ensino de Juína/MT.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o programa de educação específica contra os males
causados pelo uso do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas municipais
de Juína.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei, tem por objetivo:
I evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem
viciados na ingestão de álcool e ou consumidores de drogas;
II- prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre
organismo humano;
III- evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas;
IV- assegurar a qualidade de vida às crianças, adolescentes e jovens em fase
escolar.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata esta Lei refere-se aos jovens
matriculados no Ensino Fundamental.
Art, 4º Os discentes assistirão no mínimo uma palestra por semestre letivo,
sobre cada um dos três temas - fumo, alcool e drogras, com duração de dois
tempos normais de aula padrão,
anuel, 605 — Centro - Juína/MT
CNPJ/MF nº. 15.359.301/0001-57 — Cx. Postal 01 — CEP: 78.320-000 — Fone: 66 3566 8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em
linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano
decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas.
Art. 5º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões:
I a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou
transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que
ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão
fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano;
I- a segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão
perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando esclarecer possíveis
dúvidas que tenham surgido e enriquecer a exposição prévia com mais exemplos.
Art. 6º Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares,
para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.
Art. 7º Os conferencistas serão preferencialmente médicos da rede municipal
ou do setor privado e outros profissionais de notório saber, que queiram, sem ônus
ao Município, participar do programa educativo.
Parágrafo único. Os conferencistas serão convidados pela Direção da Escola
comperíodo de antecedência mínima de dois meses.
Art. 8º Fica a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários
daspalestras, a unificação em turmas ou todo o corpo discente da escola, conforme a
disponibilidade de local para a realização da sessão dentro da sede do
estabelecimento de ensino.
Art. 9º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde o fornecimento
da lista dos profissionais Especializados da Saúde e de Serviços Médicos do
Município, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. O Médico selecionado ou outro Profissional, convidado pela
Direção da Escola para proferir as palestras do programa, será dispensado do ponto
ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado.
Art. 10. Caberá ao Muricípio, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
baixar os atos administrativo: ários ao cumprimento desta Lei.
Travessa Emanuel, 605 — Centro - Juína/MT
CNPJ/MF nº. 15.359.301/0001-57 — Cx. Postal 01 — CEP: 78.320-000 — Fone: 66 3566 8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 06 de Dezembro de 2013.
Travessa Emanuel, 605 — Centro - Juína/MT
CNPJ/MF nº. 15.359.301/0001-57 — Cx. Postal 01 — CEP: 78.320-000 — Fone: 66 3566 8300
Site: www.juina.mt.gov.br

open original →