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norma nº 15/1991

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 15 / 1991
Date 1991-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA – MT
REGIMENTO INTERNO
1
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
EDIÇÃO COM ALTERAÇÕES:
RESOLUÇÃO N.º 007/83 Regimento Interno da Câmara 
RESOLUÇÃO N.º 024/85 Modifica diversos artigos do regimento interno da 
Câmara. 
RESOLUÇÃO N.º 007/89 Altera o artigo 93, parágrafo único e acrescenta incisos 
no REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, Criando a 
Tribuna do Povo.
RESOLUÇÃO N. 010/89 Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 38 do Regimento 
Interno da Câmara.
RESOLUÇÃO N.º 015/91 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara.
RESOLUÇÃO N.º 001/93 Cria a fórmula legal para sanção de Leis e expedição de 
Decreto acrescentando §§ ao artigo 212 do Regimento 
interno da Câmara.
RESOLUÇÃO N.º 002/93 Da nova Redação aos artigos 85 e 99 da Resolução n.º 
015/91 (regimento Interno da Câmara).
RESOLUÇÃO N.º 003/94 Dá Nova Redação aos artigos 89 e 99 da Resolução n.º 
015/91 (Regimento Interno).
RESOLUÇÃO N.º 004/95 Altera dispositivo do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Juina, designando nova data de renovação 
da Mesa Diretora da Câmara e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 001/01 Cria a Comissão Permanente de Direitos Humanos e dá 
outras providências. 
RESOLUÇÃO N.º 001/03 “Dispõe sobre a vacância dos cargos da Mesa Diretora, 
alterando os artigos 21, 28, 30 e inciso II do art. 32, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Juina.”
RESOLUÇÃO N.º 004/06 Altera a redação do inciso V do art. 80 do RICM, que 
trata da licença de vereador.
RESOLUÇÃO N.º 002/13 Altera os artigo 86 e 126 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Juína, que passam a vigorar da 
forma que menciona.
2013
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
01/01/2013
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA – MT
REGIMENTO INTERNO
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REGIMENTO INTERNO 1
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICÍPIO DE JUINA – MT. 
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato grosso, decretou e eu Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, no uso de suas atribuições promulgo a seguinte RESOLUÇÃO.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do município e se compõe de vereadores 
eleitos nos termos da Constituição Federal e nas condições da Legislatura Eleitoral vigente e, reger￾se-á pelas normas estabelecidas pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e 
orçamentária, controle e assessoramento dos autos do exercício, e a ela compete organizar e dirigir 
seus serviços internos. 
§ 1º A função Legislativa consiste em elaborar Leis sobre todas as matérias de competência 
do município, respeitando as reservas constitucionais da união e do Estado;
§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce 
apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais e vereadores;
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
executivo, mediante indicação;
§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu 
funcionalismo e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares;
§ 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao 
Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, sendo vedado delegar 
atribuições na forma de Lei Orgânica;
§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem as instituições 
Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, 
de religião, ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática 
de crimes de qualquer natureza;
§ 7º A Câmara Municipal tem a sua sede na Praça Tancredo de Almeida Neves, onde serão 
realizadas as sessões.
CAPITULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º No 1.º (primeiro) dia do mês de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às 
10h00min (dez) horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a Presidência
 (Redação dada as Emendas n.º 01/93, 02/93, 03/94, 04/95, 01/01 e 01/03)
1 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do artigo 17)
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do vereador mais votado, dentro os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse.
§ 1º Na sessão de Instalação da Legislatura o Presidente lerá a relação nominal dos 
diplomados, convidando, um por um, a apresentar à Mesa o Diploma de Vereador, assinando em 
seguida o livro de posse. 
§ 2º O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU 
POVO.”
Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada vereador que 
declara: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob 
pena de ser renunciante;
§ 4º No ato da posse e no término do mandado, os vereadores deverão apresentar 
declaração de bens que será transcrita em livro próprio;
§ 5º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador 
mais votado dentre os presentes, para o fim especial de eleger os Membros da Mesa, por escrutínio e 
maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossado os eleitos, iniciando a votação 
pelo cargo de Presidente;
§ 6º Se nenhum candidato obtiver maioria dos votos presentes, proceder-se-á imediatamente 
a novo escrutínio, no qual considerasse-a eleito o mais votado, e no caso de empate, o que for mais 
votado nas eleições municipais;
§ 7º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
§ 8º Antes do início de cada Legislatura, os Vereadores eleitos e legalmente diplomados, 
reunir-se-ão em Sessão preparatória, visando à ultimação de providências e normas a serem 
seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
CAPÍTULO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO SEU SUBSTITUTO
Art. 5º O presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e diplomados a prestarem o 
seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O E BEM GERAL DO MUNICÍPIO E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.”
§ 1º Aberta a Sessão às 10h00min horas do dia previamente marcado, o Presidente 
designará a Comissão de Líderes para conduzir ao Plenário;
§ 2º Após tomar à Mesa, à direita do Presidente, o Prefeito fará entrega do respectivo Diploma 
e Declaração de bens, nos termos da Legislatura vigente;
§ 3º Prestado o Compromisso, será lavrada, em livro próprio, o termo de posse, que deverá 
ser assinado por todos os vereadores presente;
§ 4º Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o 
cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
CAPÍTULO IV
DA MESA
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Art. 6º A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário 
e um Segundo Secretário.
Art. 7º Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, 
compete à Mesa a direção dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, 
especialmente:
I – no Setor Legislativo;
a) convocar Sessões Extraordinárias:
b) propor ao Plenário Projeto de Lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixam 
os respectivos vencimentos;
c) elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta Orçamentária da Câmara 
a ser incluída na proposta do município;
d) tomar as providências necessárias à regularidade dos Trabalhos Legislativos;
e) elaborar a Resolução que institua ou modifique o Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
f) elaborar Orçamento analítico da Câmara.
II – no Setor Administrativo:
a) encaminhar as contas anuais ao Plenário da Casa;
b) suplementar os serviços da Secretária da Câmara;
c) promover a política interna da Câmara;
d) determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos;
e) autorizar despesas para as quais a Lei não exige concorrência pública; 
f) elaborar o regulamento do serviço administrativo da Câmara e interpretar, 
conclusivamente, em grau de recursos, seus dispositivos e permitir sejam irradiados, 
fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
g) regulamentar a abertura e julgamento das ocorrências públicas.
Art. 8º Em suas ausências ou impedimento, o Presidente será substituído, sucessivamente, 
pelo vice-presidente ou secretários.
§ 1º Ausente os Secretários, o Presidente convocará um dos vereadores presentes para 
assumir os encargos da Secretaria da Mesa;
§ 2º Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa, e de seus 
substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado nas eleições municipais entre os 
presentes, que escolherá entre seus Pares os Secretários.
§ 3º A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de 
algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 9º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;
II - pela destituição:
III - pela renuncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 10. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-à por ofício e ela dirigido 
e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em 
sessão.
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Parágrafo único – Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário. 
Art. 11. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seu 
cargo, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos Membros da Câmara, 
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite das atribuições a 
ele conferidas por esse Regimento ou delas se omitir.
Art. 12. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no início por 
representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara necessariamente lida em 
Plenário, por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados três 
Vereadores entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá das 
quarenta e oito (48) horas seguinte, sob a Presidência do mais votado de seus Membros;
§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado será notificado, dentro de três (3) dias 
abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia;
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão processante, de posse ou 
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitido, ao final, seu 
parecer;
§ 4º O acusado ou os acusados poderão Ter conhecimento de todos os atos e diligências da 
Comissão Processante;
§ 5º A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias para 
emitir e dar publicação ao Parecer a que alude 0 § 2.º deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de 
Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
Art. 13. O Parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única, 
nas fases de expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente à publicação, ou em Sessão 
Especial, mediante votação secreta, a critério do Plenário.
Art. 14. O Parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações 
será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. 
§ 1º Ocorrendo à hipótese prevista na alínea “b” do presente artigo, a Comissão de Justiça 
elaborará, dentro de três (03) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de 
Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados. 
§ 2º O Parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista 
pelos artigos 11 e 12, exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terço 
(2/3) dos Membros da Câmara.
Art. 15. Aprovado a Resolução que destitui o membro ou membros da Mesa, o Presidente ou 
quem o substitua, enviará cópia fiel da mesma e dos autos do processo ao Ministério Público, se 
houver responsabilidade civil ou criminal.
Art. 16. O Membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão Processante ou o 
Parecer da Comissão de Redação e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua 
votação. 
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CAPITULO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 17. A eleição para renovação da Diretoria da MESA DIRETORA da Câmara Municipal 
realizar-se-á na ultima Sessão Ordinária do segundo ano da Legislatura, sendo os eleitos 
considerados automaticamente empossados no dia 1.º de janeiro do ano seguinte, independente de 
qualquer solenidade2
. 
Art. 18. Para preenchimento dos cargos da Mesa Executiva, os candidatos deverão inscrever￾se com três (3) dias úteis, de antecedência ao dia determinado para a eleição.
§ 1º Candidato somente poderá inscrever-se como concorrendo a um único cargo;
§ 2º Considera-se dia útil aquele em que houver expediente normal na Câmara e termina o 
dia ao termino desse expediente.
Art. 19. As candidaturas, sempre individuais, serão registradas no livro próprio, mediante 
Requerimento dos interessados.
Art. 20. A eleição de renovação da Mesa far-se-à na forma dos parágrafos 6.º e 7.º do artigo 
4.º.
§ 1º A votação, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, 
com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos;
§ 2º A apuração será feita por escrutinadores designados pela Presidência;
§ 3º Encerrada a votação, far-se-a a apuração e os eleitos serão proclamados pelo 
Presidente, ficando automaticamente empossados.
Art. 21. Vagando-se algum cargo da Mesa Diretora, observar-se-á o seguinte: 3
I - vagando-se o cargo de Presidente, assume o Vice-presidente e se realiza eleição para 
preenchimento do cargo de vice-presidente;
II - vagando-se o cargo de Vice-Presidente, se realiza eleição para preenchimento desse cargo;
III - vagando-se o cargo de 1.º Secretário, assume o 2.º Secretário e se realiza eleição para 
preenchimento do cargo de 2.º Secretário;
IV - vagando-se o cargo de 2.º Secretário, se realiza eleição para preenchimento desse cargo.
Parágrafo único – Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição imediata 
àquela em se deu à renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentro os presentes. 
Art. 22. O mandado da Mesa será de dois (2) anos, vedada à reeleição de qualquer de seus 
membros.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
Art. 23. O presidente é o responsável legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas e especialmente:
I – quanto às atividades Legislativas:
 
(Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do artigo 17)
2 (Emenda Resolução n.º 001/2003 – Modificou a redação do Art. 21 e acrescentou inciso)
(Emenda Resolução n.º 001/2003 – Modificou a redação do Art. 21 e acrescentou inciso) 3 (Emenda Resolução n.º 01/2003 – modificou a redação do artigo 28.)
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a) convocar a Câmara Extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e 
urgente a deliberar;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
d) expedir os Projetos às Comissões e incluídos na pauta;
e) zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao 
Prefeito;
f) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substitutos;
II – quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões observando e 
fazendo observar as Leis da Republica e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as 
determinações do presente Regimento;
b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) determinar ao Secretário a leitura da ATA e, das comunicações que entender 
conveniente;
d) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença, pelo 2.º secretário;
e) declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à ORDEM DO DIA e os prazos 
facultados aos oradores;
f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela constante;
g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhar ao assunto em discussão;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debates ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, o advertido, e, em caso de 
reincidência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a Sessão quando não 
atendido se as circunstancias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações; 
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar, encerrar a discussão e dar o resultado das 
cotações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar em todos os documentos a decisão do plenário; 
n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
o) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la a Plenário quando 
omisso o Regimento;
p) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertido os assistentes, mandar evacuar o 
recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das Sessões;
s) prorrogar as Sessões determinando-lhe a hora.
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, aposentar, promover, conceder licença ao servidor da Câmara, na 
forma de Lei, ouvida a Mesa, suspender, conceder-lhe férias, abono de faltas, acréscimos 
de vencimento e concessão de vantagens determinados por Lei e promover-lhes a 
responsabilidade Civil e Criminal, apurada em inquérito administrativo;
b) denunciar às autoridades competentes o servidor da Câmara Municipal omisso ou 
remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda, afastando-o do 
cargo;
c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;
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d) autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas, requisitando o numerário ao 
Executivo, dentro das dotações da Câmara;
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a 
Legislação Federal pertinente;
f) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar, nos termos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a expedição 
de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos atos ou informações a que 
os mesmos, expressamente, se referirem;
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
j) apresentar ao plenário, até o dia quinze (15) de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
IV – quando às relações externas da Câmara:
a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo 
expressões vedadas pelo Regimento:
b) manter, em nome da Câmara, todos os contados de direito com o Prefeito e demais 
autoridades;
c) representar a Câmara em juízo e fora dele;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma do 
Art. 2.º, § 7.º deste Regimento;
e) encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar 
informações;
f) promulgar as RESOLUÇÕES e os DECRETOS LEGISLATIVOS, bem, como as LEIS com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo 
Prefeito;
g) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as 
Leis por ele Promulgadas;
h) zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devido 
a seus membros;
i) encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos pelas Constituições 
Federal e Estadual;
j) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
V – quanto as Comissões:
a) proclamar os membros das Comissões Permanentes, eleitos de conformidade com as 
disposições regimentais;
b) preencher vaga nas comissões nos casos do Artigo 43 deste Regimento;
c) Homologar os membros das Comissões Especiais indicados pelos Lideres Partidários;
d) declarar a destituição do vereador, de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no art. 
42 e seu parágrafo único.
VI – compete ainda ao Presidente:
a) executar as deliberações do Plenário;
b) assinar a ATA das Sessões, os Editais as Portarias e o Expediente da Câmara;
c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze 
(15) dais;
e) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a 
Sessão de eleição da Mesa, quando se sua renovação, e dar-lhe posse;
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos em 
Lei;
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g) substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, complementando o seu 
mandado, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação pertinente;
h) determinar eleições para composição da Comissão Representativa, na ultima sessão que 
proceder ao recesso. 
Art. 24. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
II - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 25. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, 
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 
Parágrafo único- O Presidente deverá conformar-se com a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de destituição. 
Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do 
plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto 
proposto. 
Art. 27. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado.
 
Art. 28. Nos casos de licença, impedimento, ausência do Município por mais de quinze (15) 
dias ou renuncia, o Presidente deve fazer imediata comunicação ao Vice-presidente, para a devida 
substituição nos três primeiros casos ou assunção do cargo em caso de vaga decorrente da renúncia. 
Em todos esses casos o Vice-presidente assume com todos os direitos e obrigações ao cargo de 
Presidente. 4
 Parágrafo único- Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos 
Trabalhos, o vice-presidente substituí-lo, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a 
cadeira Presidencial.
Art. 29. O fato de estar o Presidente substituído o Prefeito, não impede que, na época 
determinada, se proceda à eleição na renovação na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente 
eleito prosseguir na substituição do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE
 Art. 30. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, além dos casos previstos no artigo 
28: 5
I - no Plenário, na direção da sessão, na falta ou atraso de comparecimento do Presidente na hora 
regimental para início dos trabalhos;
II - fora do Plenário, na representação do Presidente, nas suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos acima, comparecendo o Presidente, este assumirá 
imediatamente a direção dos trabalhos ou a representação do seu cargo.
 
(Emenda Resolução n.º 01/2003 – modificou a redação do artigo 28.) 4 (Emenda Resolução n.º 01/2003 – Modificou a redação ao art. 30, seus incisos e parágrafo.)
(Emenda Resolução n.º 01/2003 – Modificou a redação ao art. 30, seus incisos e parágrafo.) 5 (Emenda Resolução n.º 001/2003 – Modifica a redação do inciso II.)
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CAPÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário:
I - constatar a Presença dos Vereadores, ao abri-se a Sessão, confrontando-a com o livro de 
presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da 
Sessão;
II - ler as Atas das Sessões:
III - ler o Expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam 
ser de conhecimento da Câmara, de forma resumida ou na íntegra, se requerido;
IV - redigir e transcrever a Ata de Sessões secretas;
VI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa, compreendendo as Resoluções, os Decretos 
Legislativos, os autógrafos de Leis, e demais atos que devam ser enviados à sanção ou apreciação 
do Prefeito Municipal ou à publicação.
VII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regulamento;
VIII - zelar pela guarda dos papéis submetidos à Mesa Executiva;
IX - administrar, juntamente com o Presidente, os numerários, ou as Finanças da Câmara. 
Art. 32. Compete ao Segundo Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II - substituir o 1.º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências e assumir o cargo de 1.º 
Secretário em caso de vacância.6
III - auxiliar o Primeiro Secretário na leitura do Expediente, proposições e Projetos de Lei, durante a 
Ordem do Dia.
CAPÍTULO IX
DO PLENÁRIO
Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
 
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara;
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, 
estatuída em Leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em Lei no Regimento, para a realização das Sessões 
e para as deliberações, Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 34. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta 
ou por maioria 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressa em cada 
caso.
 
(Emenda Resolução n.º 001/2003 – Modifica a redação do inciso II.) 6 (Emenda Resolução n.º 001/2001 – 05/março/01 – Altera a redação dos artigos 40 à 48 e seus §§, incisos e alíneas -)
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Parágrafo único- Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por 
maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
 Art. 35. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, 
para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
 Art. 36. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência 
do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais; bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
II - discutir e votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens Municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;
VIII - autorizar a alienação e doação de bens do Município;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos 
serviços da Câmara;
 
XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - aprovar os Códigos Tributários, de Obras e de Postura Municipais;
XV - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;
XVI - fixar e modificar o efetivo da guarda Municipal;
 
XVII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XVIII - aprovar os Códigos Tributários, de Obras, de Posturas e de Saúde do Município;
XIX - organizar as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XX - transferir temporariamente a sede do Governo Municipal;
XXI - normatizar a cooperação das associações e conselho representativo no planejamento Municipal;
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XXII - normatizar a iniciativa popular nos projetos de Lei de interesse do Município, na forma de Lei 
Orgânica;
XXIII - criar, organizar e suprimir Distritos;
XXIV - criar, estruturar e dar as atribuições das Secretarias Municipais e órgão da Administração 
pública Municipal;
XXV - criar, transformar e extinguir as estruturas de empresas públicas, sociedade de economia 
mista, autarquias e fundações públicas Municipais;
Art. 37. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa na forma Regimental, destituí-la e formar as comissões;
II - elaborar e formar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da Legislação pertinente;
 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze 
(15) dias ou do País por qualquer tempo;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito
VIII - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito;
IX - fixar os subsídios dos Vereadores e a gratificação de representação do Presidente e do 
Secretário;
X - criar e instalar comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência 
Municipal, sempre que o requerente pelo menos em 1/3 (um terço), de seus membros;
XI - requerer informação ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XII - convocar chefias de órgãos do Executivo, para prestar informações sobre matéria de sua 
competência, importando a recusa em crime contra a Administração Pública;
XIII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de 
sua competência, por meio de Decreto Legislativo;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito;
XVI - remeter ao Ministério Público no prazo de dez (10) dias, para os devidos fins, as Contas rejeitas 
por infração do Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967;
XVII - autoriza ou referendar consórcios com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito 
com entidades públicas ou particulares, cujos encargos não sejam previstos nos orçamentos;
XVIII - sugerir ao Prefeito, ao Governador do Estado e da União, medidas de interesse ao Município;
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XIX - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da Legislação vigente;
XX - formular representação junto ás autoridades Federais e Estaduais;
 
XXI - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
 
XXII - deliberar sobre o veto;
XXIII - representar, ao Ministério Público, por dois terços (2/3) de seus membros, e pedir instauração 
de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a 
administração Pública de que tomar conhecimento;
XXIV - apreciar os atos de concessão e permissão e os de renovação de concessão ou permissão de 
serviços de transportes coletivos;
XXV - proceder à tomada de contas anual do Prefeito, quando não apresentada à Câmara Municipal 
até o dia 31 de março de cada ano;
XXVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, após o parecer do Tribunal de Contas e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
XXVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviço ao Município;
XXVIII - autoriza plebiscito e referendo;
XXIX - convocar, diretamente ou através de Comissão, o Prefeito Municipal ou titular de órgãos da 
administração Pública indireta, para prestar informações.
Art. 38. Compete ainda à Câmara manifestar-se nos casos de transferência da sede do 
Município, alteração do seu nome ou do distrito e anexação a outro.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, 
destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único- As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Representativas e 
de Representação.
 
Art. 40. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são7
: 
I - comissão de Justiça e Redação;
II - comissão de Finanças e Orçamentos;
III - comissão de Obras e Serviços Públicos e
IV - comissão de Direitos Humanos;
§ 1º Cada Comissão Permanente é composta de três (3) Vereadores e têm por objetivo 
estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de proposições atinentes à sua especialidade.
 
(Emenda Resolução n.º 001/2001 – 05/março/01 – Altera a redação dos artigos 40 à 48 e seus §§, incisos e alíneas -) 7 (Emenda artigos 40 a 48 e seus §§, incisos e alíneas - Resolução n.º 001/2001 – 05/março/01)
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§ 2º As Comissões Permanentes manifestar-se-ão sobre o veto e suas conseqüências, se for 
o caso, antes da sua apreciação pelo Plenário.
Art. 41. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio 
público, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
§ 1º Far-se-à votação para as Comissões mediante cédula impressas, assinadas pelos 
votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões.
§ 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados.
§ 3º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de duas (2) Comissões Permanentes 
no mesmo período legislativo.
§ 4º As Comissões poderão constituir-se por simples acordo entre os membros da Câmara, 
dispensando-se, nesse caso, a votação.
§ 5º A eleição ou acordo será realizado na hora do Expediente da primeira sessão do início de 
cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata.
§ 6º Constituída na forma acima, o Senhor Presidente fará constar na ata da sessão o acordo 
feito.
Art. 42. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão 
considerados em livro próprio.
Parágrafó Único. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente 
da Câmara, quando não comparecerem a cinco (5) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado.
Art. 43. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões caberá ao 
Presidente da Câmara, por indicação dos respectivos líderes, a designação do substituto.
Art. 44. Na composição das Comissões, quer permanente, quer temporária, assegurar-se-á 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 45. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar os dias de Reunião da Comissão, dando ciência aos seus Membros e à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber matéria destinada à Comissão, e encaminha-la ao Relator, e, em caso de impedimento 
deste, designar outro Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.
Art. 46. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:
I - comissão de Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quando ao aspecto 
constitucional, legal ou jurídico, quando ao seu aspecto gramatical e lógico, quando 
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.
b) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, 
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
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II - comissão de Finanças e Orçamento:
a) a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
b) a prestação de Contas do Município;
c) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos 
e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas, sugerindo o 
que julgar conveniente;
e) as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público, subsídios e verbas de 
representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores e a verba de representação do 
Presidente da Câmara, remuneração do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
f) proceder à redação final dos projetos de leis do plano plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, do orçamento anual e as proposições referentes à apreciação das contas 
prestadas pelo Prefeito Municipal e outros órgãos ou autoridades públicas municipais; 
g) organizar, nos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, a realização das 
audiências públicas a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2001 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal);
h) exercer as demais atribuições pertinentes à comissão mista referida no artigo 166, § 1º da 
Constituição Federal, na esfera de competência municipal.
III - comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo 
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de 
âmbito municipal.
b) fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. 
IV - Comissão de Direitos Humanos:
a) denunciar às autoridades competentes qualquer forma de violência aos direitos humanos, 
relacionados à vida, trabalho, habitação, alimentação, transporte, saúde, educação, 
cultura, lazer, saneamento básico, segurança, liberdade, consumo de bens e serviços, 
direitos da mulher, direitos da criança e do adolescente e racismo.
b) promoção de palestras, conferências, seminários e debates dos temas acima 
relacionados;
c) elaboração ou promoção de trabalhos técnicos visando solução a problemas relacionados 
com os referidos temas;
d) instaurar comissão especial de investigação para acompanhamento dos casos que 
caracterizem lesões aos direitos humanos;
e) reconhecer e acolher as denúncias de violação dos direitos humanos, qualquer que seja a 
fonte dessas informações, encaminhando de imediato às autoridades competentes tais 
denúncias, sem prejuízo de suas próprias providências.
Art. 47. Se a Comissão de Justiça e Redação concluir pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de uma proposição, deve seu parecer vir ao Plenário para ser discutido, 
sobrestando-se a tramitação do projeto.
Parágrafo Único. Somente quando rejeitado o parecer acima, pelo Plenário, prosseguirá a 
proposição sua regular tramitação;
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Art. 48. A Comissão de Finanças e Orçamentos deve, obrigatoriamente, emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre os alencados no item II e suas alíneas, 
sob pena de não tramitação do projeto, ressalvado a hipótese prevista no § 5º do artigo 50.8
Art. 49. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três (03) dias, a 
contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente 
para exarar parecer.
Parágrafo ÚNICO - Tratando-se do projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de Três (03) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na 
Secretária da Câmara, independente da apreciação pelo Plenário. 
Art. 50. O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão ou quem suas vezes fizer, salvo decisão em 
contrário do Plenário.
 § 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três (03) dias, para designar 
relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator designado terá o prazo de sete (07) dias, para a apresentação do Parecer.
§ 3º Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado o Presidente da Comissão evocará o 
processo e emitirá o Parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação do prazo, para exarar 
parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º Findo o prazo sem que seja apresentado, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da 
Câmara designará uma Comissão Especial de Três (03) membros para exarar dentro do prazo 
improrrogável de cinco (05) dias.
§ 6º Somente será dispensado o Parecer em caso extrema urgência, verificando o fato 
aludido no Artigo 155, § 3º, a dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em 
requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da 
Câmara. Aprovado o requerimento à proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do dia da 
Sessão.
§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para 
Redação Final, quando o prazo para exarar parecer será de três (03) dias.
§ 8º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada 
urgência, os prazos serão os seguintes: 
I - o prazo para Comissão exarar Parecer será de seis (06) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo Presidente da Comissão;
II - o Presidente da Comissão terá o prazo de dois (02) dias, para encaminhar ao Relator, a contar da 
data do despacho do Presidente da Câmara;
III – o Relator terá o prazo de três (03) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer 
seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o Parecer.
IV - findo o prazo para a Comissão designada omitir parecer, o processo será enviado à outra 
Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem parecer da comissão faltosa;
V - O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior de dezoito (18) dias. 
Ultrapassando este prazo o projeto, na forma em que se encontrar será incluído na ordem do Dia da 
primeira Sessão Ordinária.
 
(Emenda artigos 40 a 48 e seus §§, incisos e alíneas - Resolução n.º 001/2001 – 05/março/01)
8
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do artigo 75)
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§ 9º Tratando-se de projeto de codificação serão triplicados os prazos constantes deste artigo 
e seus parágrafos 1º à 7º.
Art. 51. O Parecer da Comissão a que for submetida à proposição concluirá para adoção ou 
rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar necessário.
§ 1º Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
§ 2º Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um 
processo deverá preliminarmente, na Sessão imediata, ser discutido e votado o Parecer.
Art. 52. O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou ao 
menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição 
faita.
Art. 53. No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências 
que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 54. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente da discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de 
outra comissão fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 50, até o máximo de seis (06) dias
após o recebimento das informações solicitadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações 
solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 55. As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis 
das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 56. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por 
qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificas nos requerimentos que 
os constituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.
§1º As Comissões Especiais serão compostas de três (03) membros, salvo expressa 
deliberação em contrário do Plenário da Câmara.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários, designarem os 
Vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observada sempre que possíveis à 
composição partidária instalam-las, e ainda, incluindo-se em todos os casos, o autor da proposição.
§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de sua constituição.
§ 4º A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, por prazo certo e nunca
superior a noventa (90) dias, sobre fato determinado, que se inclua na competência Legislativa, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus Membros. 
§ 5º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de trinta (30) dias, mediante pedido 
justificado e começa a fluir na data da instalação da Comissão Especial de Inquérito.
Art. 57. As Comissões de Representação serão constituías para representar a Câmara em 
atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Art. 58. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais e homenageados.
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Parágrafo ÚNICO - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação 
oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 59. A Comissão Representação eleita ou constituída na última Sessão que preceder ao 
recesso e na forma dos parágrafos 4º, 5º e 6º do Artigo 41, compete durante o recesso:
I - tomar conhecimento de toda correspondência enviada à Câmara no período;
II - informar aos membros da Mesa as necessidades de medidas inadiáveis;
III - substituir a Comissão de Representação, nos atos de atribuição desta, no período;
IV - fiscalizar e superintender os serviços da Secretaria da Câmara;
V - zelar para o bom fluxo dos trabalhos da Câmara, notadamente no que diz respeito às solicitações 
do cidadão.
Parágrafo ÚNICO - Findo o recesso, extingue-se a Comissão Representativa.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 60. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e, reger￾se-ão por regulamento próprio, baixado pelo Presidente.
Parágrafo ÚNICO - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará 
observar o Regimento Vigente.
Art. 61. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara 
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e este Regimento.
 § 1º A fixação ou alteração de vencimentos será feito por Resolução da Câmara.
§ 2º As proposições que modifiquem os serviços da Secretária ou as condições e 
vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela ser submetida à 
consideração do Plenário.
§ 3º Aplicam-se no que couberem aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de 
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
Art. 62. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a 
atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição 
encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 63. A Correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a 
responsabilidade da Mesa.
 Parágrafo ÚNICO - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a 
medida for tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitindo à Mesa e a nenhum Vereador 
declarar-se voto vencido.
Art. 64. As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão 
assinadas pela Mesa, e os papéis de expediente comum apenas pelo Presidente ou 1º Secretário.
Art. 65. As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão expedidas por 
meio de portarias.
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TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
 Art. 66. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para 
uma legislatura limitada na forma de Lei Federal, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 67. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou 
em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público;
VI - participar das Comissões Temporárias
Art. 68. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se a fazer declarações de bens no ato da posse e no término do mandato, a 
qual será transcrita em livro próprio;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora pré-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de 
seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, podendo, nesse caso, participar da 
discussão.
VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - residir no território do Município.
Art. 69. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência Pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
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IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de destituição de cargo na Mesa;
VII - proposta de cassação do mandato, por infração do Artigo 7º, inciso III, do Decreto Lei Federal n.º 
201, de 27 de fevereiro de 1967. 
Art. 70. Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar a força necessária.
CAPÍTULO II
AS INCOMPATIBILIDADES E REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 71. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas de Direito Público, autarquia, Empresa Pública, Sociedade 
de Economia Mista ou concessionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas Uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior, 
inclusive os de que sejam denussíveis "ad nutum".
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa Jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja remissível "ad nutum", nas entidades referidas na 
alínea "a" do inicio I;
c) exercer outro cargo eletivo, Federal, Estadual ou Municipal;
d) patrocínio causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do 
inicio I;
Art. 72. Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do Município;
IV - proceder de modo incompatível com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as 
instituições vigentes;
V - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou por motivo justificado, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, ou cinco (05) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para 
apreciação de matéria urgente, dentro da mesma Sessão Legislativa anual;
VI - que perder ou tiver suspendido direitos políticos;
VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido 
na Lei Orgânica;
 
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VIII - sofrer condenação criminal transitada e julgada;
XIX - assim decretar a Justiça Eleitoral;
X - decorrido prazo de sessenta (60) dias de sua licença para tratar de assuntos particulares, não 
reassumir seu cargo; 
XI - na sessão legislativa anual, acumular licença na forma do inciso II, do artigo 50, da Lei Orgânica, 
igual ou superior a cento e vinte (120) dias.
Parágrafo ÚNICO - É incompatível como decoro parlamentar, além da inobservância ao Artigo 
68 deste regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção de 
vantagens indevidas, em razão do exercício do mandato, bem como manter comportamento social 
notoriamente reprovável.
Art. 73. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusar, desde que a 
denúncia seja recebida maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente 
até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos autos do processo do 
Vereador afastado.
Parágrafo ÚNICO - Se à denúncia recebida pela maioria absoluta dos Membros da Câmara 
for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 74. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma 
da Legislação Federal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 75. Nos casos dos incisos I, II, IV e VII do Art. 72, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante provação da 
mesa ou do partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa em Comissão Especial. 
9
 
Art. 76. Nos demais casos do Art. 72, a perda é declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou partido político representando na Casa, assegurada 
ampla defesa.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo ou de perda do mandato, o Presidente da 
Câmara Municipal, na primeira Sessão após, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata à 
declaração de extinção ou de perda do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º O processo de cassação do Vereador é o mesmo previsto em Lei Orgânica Municipal, 
para a cassação do Prefeito. 10
Art. 77 O Vereador que se enquadra nas situações previstas no Artigo 71, deverá 
desincompatibilizar-se no prazo de dez (10) dias, contados da diplomação ou posse, conforme o caso, 
sob pena de extinção do mandato. 
Art. 78. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos do Art. 46 e seguintes da Lei 
Orgânica.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores será fixada mediante Resolução, e em cada 
Legislatura para vigorar na subseqüente, respeitados os limites legais.
 
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do artigo 75) 9
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do § 2.º do art. 76.)
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do § 2.º do art. 76.) 1011 Nova redação dada pela Resolução n.º 2/2013 de 20/agosto de 2013.
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CAPÍTULO III
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
 
Art. 79. Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 4º deste Regimento.
 Art. 80. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - para exercer o cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;
V - para exercer cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de confiança do Poder 
Executrivo Municipal, Estadual e Federal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-a automaticamente licenciado desde a sua 
investidura, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 2º O prazo da licença será igual ou superior a trinta (30) dias, não podendo o Vereador 
reassumir antes de decorrido o período; no caso do inciso II, a licença não ultrapassará o prazo de 
sessenta (60) dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 81. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-à 
convocação do suplente, exceto no caso do inciso II, acima.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará suplente imediato.
§ 3º Convocando mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o 
afastamento do último convocado pertencente ao mesmo Partido do titular.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 82. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o 
titular não reassuma.
§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de quinze 
(15) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Art. 83. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-a a eleição para preenchê-la, se 
faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 84. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes ou 
comemorativas.
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Art. 85. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início 
ás 20h00min horas.
Parágrafo único- Ocorrendo feriado, a reunião realizar-se-à no primeiro dia útil imediato.
Art. 86. Será considerado recesso Legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de 
fevereiro e de 1º a 31 de julho.
Art. 86. Será considerado recesso Legislativo os períodos de 23 de dezembro a 01 de 
fevereiro e de 18 a 31 de julho.11
Parágrafo único - Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara só poderá reunir-se em 
Sessão Extraordinária, convocadas pelo:
I - presidente, em caso de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção no 
Município;
II - prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
 
III - 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em quaisquer das hipóteses acima e havendo omissão do 
Prefeito Municipal ou Presidente.
Art. 87. A Câmara poderá ser convocada Extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente,
de oficio, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, quando houver 
matéria de interesse relevante e urgente a deliberar, no período Legislativo ordinário.
§ 1º A convocação de Sessão Extraordinária no período Ordinário far-se-à por simples 
comunicação do Presidente inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os 
Vereadores presentes à Sessão; os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação 
pessoal, o mesmo aplicando-se quando não for possível a convocação durante a Sessão.
§ 2º A convocação de Sessão Extraordinária, no recesso Legislativo, será levada ao 
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação, pessoal ou 
escrita, e ainda de edital fixado no lugar de costume.
§ 3º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
podendo também, ser realizada nos sábados, domingos e feriados.
Art. 88. As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo único - Nessas Sessões, não haverá expediente, serão dispensadas as leituras de 
Ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
 
Art. 89. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 2º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 90. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
 11 Nova redação dada pela Resolução n.º 2/2013 de 20/agosto de 2013.
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Art. 91. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente abrirá a 
Sessão, e, em caso contrário, aguardará durante quinze (15) minutos a constituição daquele 
"quorum", deduzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao Expediente.
Art. 92 Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração máxima de duas (02) horas, 
podendo ser prorrogadas por tempo nunca superior a uma (01) hora, por iniciativa do Presidente ou a 
pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas 
de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 93. Compõe-se de quatro (04) partes: EXPEDIENTE, ORDEM DO DIA, TRIBUNA DO 
POVO e EXPLICAÇÕES PESSOAIS.
Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do 
dia, o Presidente concederá a palavra ao inscrito para a tribuna do povo, que obedecerá aos 
seguintes dispositivos:
I - a Tribuna do Povo constitui-se em espaço a ser utilizado pelas entidades Sindicais, Associações de 
Classe e demais Associações representativas de segmentos Sociais, desde que legalmente 
constituídas e sediadas no Município de Juina:
II - o espaço de tempo reservado à Tribuna do Povo, será de dez (10) minutos, podendo dela fazer 
uso uma entidade ou Associação de cada vez; 
III - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna do Povo poderá fazer inscrição junto a Secretária da 
Câmara Municipal de Juina, através do ofício assinado pelo representante legal e acompanhado de 
uma súmula do assunto a ser tratado que versará obrigatoriamente, sobre o desempenho dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
IV - o orador, para fazer uso da palavra junto à Tribuna do Povo, deverá apresentar à Mesa Diretora 
da Sessão ofício que o autorize a apresentar a entidade subscrita do mesmo;
V - o uso da Tribuna do Povo respeitará a ordem de inscrição, não podendo repetir essa utilização 
num prazo inferior a trinta (30) dias, para o mesmo assunto.
a) o Presidente da Mesa poderá cassar a palavra do orador, para atender questão de 
ordem, de decoro ou de fuga do assunto sumulado. 
VI - terminado o tempo disponível à Tribuna do Povo, os Vereadores inscritos poderão falar em 
Explicações Pessoais e após, o Presidente declarará encerrada a sessão.
VII - a Secretaria da Câmara Municipal de Juina manterá livro próprio para controle de inscrições das 
Entidades, mencionando nome, data de inscrição e, ainda, a data da Sessão que a entidade fez uso 
da Tribuna do Povo.
Art. 94. À hora do início dos trabalhos, será feita a chamada dos Vereadores, e havendo 
número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova
verificação de presença.
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§ 2º Não se verificando número legal, o Presidente simplesmente despachará o expediente 
que não dependa de manifestação do Plenário, declarando encerrados os trabalhos determinando a 
lavratura do termo da Ata, que não dependerá de aprovação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 95. A Câmara realizará Sessão Secreta por deliberação tomada pela maioria absoluta de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada à realização de Sessões Secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a Sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de sua dependência, 
dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, interrompendo 
também a tramitação ou gravação dos trabalhos.
§ 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo proposto 
deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo Secretário lida e aprovada na mesma Sessão, sendo arquivada e 
lacrada com título de "confidencial", datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob 
pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates reduzir seu discurso a 
escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
§ 6º Antes de encerrada à Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 96. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-à Ata dos trabalhos, manuscrita ou 
datilografada, em livro próprio rubricado pelo Presidente, contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados com a declaração do objeto a que se 
referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º Os pronunciamentos preferidos no Expediente ou Explicação Pessoal constarão da Ata, 
em súmula, e quando abordados por mais de um Vereador sobre o mesmo assunto, estes serão 
feitos de forma englobada; podendo também, ser transcritos em sua íntegra, desde que solicitado 
pelo autor ou autores, através de requerimento, por escrito, e aprovado pelo Plenário.
§ 3º A transcrição de declaração do voto, far-se-à em termos concisos e regimentais, desde 
que requerida ao Presidente.
Art. 97. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, seis 
(06) horas antes, da Sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou 
impugna-la.
§ 2º Caso o pedido de retificação não seja contestado a Ata será considerada aprovada com a 
retificação; em contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Feita à impugnação, ou solicitada à retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. 
Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada à retificação, a mesma será incluída na Ata,
sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários e demais Vereadores 
presentes à Sessão.
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Art. 98. A Ata de cada Sessão será redigida e submetida à aprovação, na primeira Sessão a 
ser realizada, quer Ordinária ou Extraordinária, sendo que a Ata da última Sessão de cada Legislatura 
será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 99. O Expediente se destina à aprovação da Ata Sessão anterior e a leitura de 
documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos 
Vereadores e não excederá ao tempo de quarenta (40) minutos.
Art. 100. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da Matéria do 
Expediente obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos
III - expediente expedido pela Câmara;
IV - expediente apresentado pelos Vereadores
§ 1.º As proposições dos vereadores deverão ser entregues até as 11h00min horas, do 
dia da sessão, para protocolo, devidamente assinadas, pelo seu autor ou autores, quando 
serão recebidas, rubricadas e numeradas sob pena de não poderem contar no expediente.1
§ 2º Na leitura das emendas das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem;
I - projeto de Lei;
II - projetos de Decretos Legislativos;
III - projeto de Resolução;
IV - requerimentos em regime de urgência;
V - requerimentos comuns;
VI - indicações;
VII - recursos:
VIII - moções.
§ 3º Encerrada a leitura das emendas das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do Artigo 155.
§ 4º Das proposições cujas emendas foram lidas no expediente, serão dadas cópias, quando 
solicitadas, aos interessados.
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre 
a matéria, podendo ser lidas na íntegra, a requerimento do autor, apreciado pelo Plenário.
 
. (Emenda Resolução n.º 003/1994 – 19/abril/94 – Alterou o § 1.º do art. 99.)
12 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou o inciso VII do § 2.º ao art. 117.)
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Art. 101. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador Presidente dos trabalhos 
anunciará o Grande Expediente, que terá duração máxima de vinte (20) minutos.
Art. 102. No Grande Expediente falarão dois (02) ou mais oradores, se o prazo permitir, 
sendo assegurado a cada um o tempo máximo de dez (10) minutos, para tratar de qualquer assunto 
de interesse público.
§ 1º O Presidente da Mesa poderá dispor de no máximo, dez (10) minutos, para prestar 
informações e esclarecimentos de assuntos estritamente ligados a Câmara, Vereadores e a Ordem do 
Dia.
§ 2º As Inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas um livro especial, de 
próprio punho, ou pela Secretaria da Câmara até o início da Sessão vedado inscrições no decorrer 
desta.
§ 3º Será dada a palavra aos Vereadores previamente inscritos, e serão chamados 
nominalmente pela ordem cronológicas ou inscrições, até que se esgote o prazo reservado ao Grande 
Expediente.
§ 4º O Vereador que ao ser chamado para falar, não se achar presente, poderá reinscrever-se 
para o uso da palavra seguinte a ordem prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 103. Findo o Grande Expediente, por ter se esgotado o seu prazo ou por falta de 
oradores, tratar-se-à da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença, e a Sessão somente prosseguirá se estiver à
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará cinco (05) minutos, 
antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 104. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Não se aplicam às disposições deste artigo, às Sessões Extraordinárias 
convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se enquadrem no disposto no 
parágrafo 3º do Artigo 155.
Art. 105. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser 
dispensada a leitura a requerimento verbal do Vereador ou decisão da mesa, apreciados pelo 
Plenário.
Art. 106. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I - matéria em regime especial;
 
II - vetos e matérias em regime de urgência;
 
III - matéria de regime de preferência;
IV - matéria em redação final;
 
V - matéria de discussão única
VI - matéria em terceira discussão;
VII - matéria em segunda discussão;
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VIII - matéria em primeira discussão;
 
IX - recursos;
§ 1º Obedecida a Classificação do artigo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a 
ordem cronológica da antiguidade.
§ 2º A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por 
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitados por requerimento apresentado 
durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 107. Esgotada a Ordem do Dia e não havendo inscrição para a Tribuna do Povo, o 
Presidente concederá em seguida a palavra para Explicações Pessoais.
Art. 108. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato ou ainda sobre o tema focado na 
Tribuna do Povo.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada 
cronologicamente pelo segundo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. 
Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na incidência, terá a palavra cassada.
§ 3º Não havendo mais Vereadores para falarem em Explicações Pessoais, o Presidente 
declarará encerrada a Sessão.
§ 4º A Sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.
§ 5º A cada inscrito é dado o tempo improrrogável de cinco (05) minutos para Explicações 
Pessoais.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
 
Art. 109. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições constituir-se-ão em forma de Projetos de lei, Medida Provisória, Projetos 
Decretos Legislativos, Projetos de Resolução, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, 
Subemendas, Pareceres, Moções e Recursos.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 110. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II - delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar 
de suas transcrições, ou seja, redigida do modo que não se saiba, a simples leitura, qual a 
providência objetivada;
IV - fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
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VII - seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Artigo 115.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Redação e Justiça, cujo parecer será incluído 
na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para apreciação do Plenário.
Art. 111. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoiamento, não 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à 
Mesa.
Art. 112. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento 
baixado pela Presidência,
Art. 113. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, 
pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 114. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração Legislativa, a retirada d e 
sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à 
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao 
Plenário, a este compete a Comissão.
Art. 115. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 116. No início de cada Legislatura ä mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário 
das Comissões competentes e vencidos os prazos regimentais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, oriundos do Executivo, da 
Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito, bem como aos Projetos 
de Resoluções. 
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 117. Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será 
objetivo de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara tomadas em Plenário terão a 
forma de Resolução ou de Decreto Legislativo.
§ 1º Destinam-se as Resoluções e regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, 
de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais 
como:
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I - perda de mandato de Vereadores;
II - fixação de subsídios de Vereadores conforme Legislação específica;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
IV - criação de Comissão de Inquérito ou Especial;
V - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para 
prestar informações sobre matéria de sua competência;
VI - conclusões de Comissão de Inquérito;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - fixar a gratificação de representação ao Presidente e ao Secretário da Câmara;
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se 
compreenda nos limites do simples ato administrativo.
§ 2º Constituem Projeto de decreto Legislativo, os que regulamentam as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo tais como:
I - concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15) 
dias do município:
II - aprovação ou rejeição do Parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
proferido pelo Tribunal de Contas;
III - fixação dos subsídios do Prefeito;
IV - fixação da verba de representação do prefeito e do Vice-Prefeito, conforme legislação específica:
V – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da 
sede do Município;
VI - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VII - cassação do mandato do Prefeito, na forma da Lei:1
 
VIII - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
Art. 118. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma de Lei Orgânica.
§ 1º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal:
 
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou o inciso VII do § 2.º ao art. 117.) 1314 Nova redação dada pela resolução 2/2013 de 20 de agosto de 2013.
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II - disponham sobre matéria tributária e orçamentária e estabelecem o plano plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentária;
III - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores e funcionários destas;
IV - disciplinem o regime Jurídico de seus servidores.
§ 2º Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitida, 
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista nem que alterem a criação de 
cargos.
Art. 119. O Projeto de lei que receber parecer contrário, quando no mérito, de todas as 
Comissões será tido como rejeitado, o mesmo aplicando-se as medidas provisórias.
Parágrafo único- Não se aplica o "caput" deste artigo quando o projeto for apreciado por uma 
só Comissão.
Art. 120. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, exceto a 
de competência exclusiva da Câmara, devendo ser apreciado dentro de sessenta (60) dias, a contar 
do recebimento, exceto as medidas provisórias, que deverão ser apreciados no prazo de quinze (15) 
dias.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente o Projeto de Lei poderá solicitar que a apreciação do mesmo 
se faça com trinta (30) dias.
§ 2º A solicitação do prazo mencionado no parágrafo anterior deverá sempre ser expressa e 
justificada, podendo ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, 
começando fluir o prazo, ao recebimento do pedido.
§ 3º Esgotado este prazo, sem deliberação, será o projeto colocado na Ordem do Dia 
seguinte, com exclusividade e far-se-ão Reunião Reuniões Extraordinárias não remuneradas até 
apreciação do mesmo.
§ 4º Os prazos estabelecidos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, 
nem se aplicam aos projetos de codificação.
§ 5º A apresentação, pelo Prefeito, de qualquer modificação ao Projeto original, importará em 
reinicio do prazo solicitado.
Art. 121. Os Projetos de Lei, de Medida Provisória, de Decreto Legislativo ou de Resolução 
deverão.
I - ser precedidos de títulos enunciativos e da ementa de objeto;
 
II - ser escritos em dispositivos numerados, concisos, claros, concebidos nos mesmos termos em que 
tenham de ficar como lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - ter numeração ordinal nos artigos e parágrafos até 9º e numeração cardinal para os seguintes:
a) artigo divide-se em parágrafo, inciso (item) e alínea (letra);
IV - Ser assinado pelo autor.
§ 1º Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º Os projetos deverão vir acompanhados de justificativa escrita.
§ 3º Os projetos de iniciativa do Prefeito serão obrigatoriamente acompanhados de 
mensagem aplicando-se o mesmo às medidas provisórias.
Art. 122. Os Projetos de lei com prazo de aprovação e as medidas provisórias deverão 
constar obrigatoriamente da ordem do dia seguinte, para discussão e votação.
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Art. 123. Lido o projeto ou sua ementa pelo Secretário na hora do expediente, será 
encaminhado às Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo único- Em caso de dúvida, o Presidente consultará ao Plenário sobre quais as 
Comissões que devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 124. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa, 
em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, 
independentemente do parecer, salvo Requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido 
e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - A tramitação de medida provisória suspende a tramitação de todos os 
demais projetos.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 125. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público 
aos órgãos competentes.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este 
regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 126. As Indicações serão apresentadas e lidas no Expediente, oportunidade em que 
receberão o despacho da Presidência para a Ordem do Dia da próxima Sessão, para deliberação do 
Plenário e encaminhamento a quem de direito.
Art. 126. As Indicações serão apresentadas e lidas no Expediente e anexadas na Ordem do 
Dia da mesma Sessão para discussão e votação.14
§ 1º No caso de entender o Presidente, que a Indicação não deve ser encaminhada, dará 
conhecimento de decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo 
parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de cinco (05) dias.
Art. 127. A indicação poderá constituir ainda na sugestão de se estudar determinado assunto 
para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente 
encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites 
regimentais.
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será parecer discutido na Ordem do Dia da
Sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 128. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por 
seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para discuti-los, os Requerimentos são de duas 
espécies:
 14 Nova redação dada pela resolução 2/2013 de 20 de agosto de 2013.
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I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 129. Serão de alçada do Presidente, os Requerimentos verbais, que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado:
III - posse de Vereador ou suplente
IV - leitura ou despensa desta, de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VII - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia ou prorrogação da Sessão;
X - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições 
em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto, quando a votação não for secreta e ou a transcrição desta em Ata. 
Art. 130. Serão da alçada do Presidente os requerimentos escritos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - renúncia de membro da Comissão;
III - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
IV - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no parágrafo 5º do Artigo 
50;
V - juntada ou desentranhamento de documento;
VI - informação em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VII - votos de pesar por falecimento.
Art. 131. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos 
anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo único - Informando a Secretária haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a 
informação solicitada.
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Art. 132. Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder à 
discussão, e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da Sessão, de acordo com o artigo 92 deste Regimento;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinada proposição.
Art. 133. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos discutidos e votados os 
Requerimentos que solicitarem:
I - votos de louvor ou de congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inscrição de documentos ou ato;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - encerramento de discussão nos termos do Artigo 157, § 3º;
VI - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informações solicitadas a outras entidades ou órgão públicos ou particulares;
IX - adiamento de discussão ou vistas de qualquer proposição.
§ 1º Os Requerimentos a que se refere este artigo podem ser apresentados no Expediente da 
Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar 
intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção, serão os Requerimentos 
encaminhados à Ordem do dia, da Sessão seguinte, salvo se tratar de Requerimento em regime de 
urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 2º Denegada a Urgência, passará o Requerimento para a Ordem do Dia da Sessão 
seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo 
Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os Requerimentos a que se refere 
aos incisos II, IV, e VI deste Artigo.
§ 3º O Requerimento que solicitar inserção em ata de documento não oficial somente será 
aprovado, em discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
Art. 134. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento 
de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
Art. 135. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões, ao Prefeito ou outras autoridades.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os Requerimentos que se 
refiram a assuntos estranhos às atividades da Câmara, à sua competência ou não estiverem 
propostos em termos adequados.
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CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 136. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando.
 
Art. 137. Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção depois de lida, 
será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de parecer da 
Comissão, para ser apreciada em discussão única, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara. 
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBMENDAS.
Art. 138. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado 
por um Vereador, Comissão ou pela Mesa, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 139. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de lei, de Resolução 
ou de Decreto Legislativo.
Art. 140. As Emendas podem ser supressiva, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto.
§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto.
§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas á redação do artigo ou inciso sem alterar a 
substância.
Art. 141. A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se de Subemenda.
Art. 142. Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação 
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
 
§ 1º O autor do projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto, terá o 
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e 
cabendo recurso no Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas 
para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 143. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
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§ 1º Os Projetos de Lei, Resolução, Decreto de Lei e as Medidas Provisórias sofrerão três 
(03) votações, com interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Terão apenas uma discussão e votação:- os requerimentos, as moções, as indicações, 
os recursos contra atos do Presidente e demais membros da Mesa, os vetos, as medidas provisórias 
e os projetos de resolução ou decretos legislativo, quando assim decidir o Plenário por maioria 
simples ou quando a proposta for de Comissão Especial ou de Inquérito. 1
Art. 144. Instruído o projeto com os pareceres de todas as comissões a que foi despachado, 
serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 145. Na primeira discussão, debater-se-á o projeto englobadamente.
§ 1º Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de Substitutivos, Emendas e 
Subemendas.
§ 2º Apresentado o substitutivo ou emenda ao projeto, este será retirado da Ordem do Dia, 
retornando na Sessão seguinte, com parecer das Comissões Técnicas, na forma do artigo 123 do 
Regimento Interno.
 § 3º As subemendas serão aceitas e discutidas na mesma Sessão e, se aprovadas, integrarão 
o projeto que merecerá nova redação, pela Comissão de Justiça e Redação, conforme o aprovado.
§ 4º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
Art. 146. Na segunda discussão, debater-se-a o projeto, artigo por artigo.
 
§ 1º Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não 
podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas para a 
Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem.
§ 3º Se as emendas em segunda discussão contiverem matéria nova ou modifiquem 
substancialmente o projeto, a discussão será adiada para Sessão seguinte, quando então não se 
admitirão novas emendas, salvo as de redação.
§ 4º Na terceira discussão se analisará o projeto englobadamente, com emendas aprovadas, 
em primeira e segunda discussão, em forma de Redação Final.
§ 5º Quando o projeto não houver recebido parecer contrário de qualquer Comissão, a 
requerimento verbal do Presidente, de Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, poderá ser 
dispensadas, pelo Plenário, a leitura e discussão do projeto artigo por artigo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Projetos de lei que versarem sobre o 
Código Tributário, Código de Obras, Edificações e Posturas e Plano de Desenvolvimento.
Art. 147. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar 
sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 148. O Vereador poderá falar:
 
 (Emenda Resolução n.º 004/1995 – 16/maio/95 – Alterou a redação do § 2.º ao artigo 143.)
15 (Emenda Resolução n.º 001/1993 – 06/abril/93 Acrescentou § 1.º ao art. 212)
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I - para apresentar retificações ou impugnações à ata;
II - no expediente, quando inscrito na forma do Artigo 102;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para apartear na forma regimental;
 
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do artigo;
 
VII - para justificar o seu voto;
VIII - para Explicação Pessoal, nos termos do artigo 108 e §;
IX - para apresentar requerimento.
Art. 149. O Vereador que solicitar a palavra deverá respeitar os títulos dos incisos do artigo 
anterior e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II - desviar da Matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria e desrespeitosa;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 150. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa seu discurso ou pronunciamento nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender pedido de palavra “pela Ordem”, feita para propor observação de infração de ordem 
ou disposição regimental.
Art. 151. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-à na seguinte ordem;
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda;
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IV - ao Presidente da Comissão;
V - ao líder da bancada.
Art. 152. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo em 
debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de três (03) 
minutos;
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
§ 3º Não é permitido apartear ou interromper ao Presidente, nem orador que fala "pela 
ordem", em "Explicação Pessoal", para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 153. O apartante poderá permanecer sentado, enquanto apartear e ouve a resposta do 
aparteado.
Parágrafo único - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante 
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 154. Aos oradores são concedidos seguintes prazos para o uso da palavra:
I - três (03) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II - dez (10) minutos para falar no Grande Expediente;
III - três (03) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV - quinze (15) minutos para discussão de projetos em primeiro turno;
V - cinco (05) minutos, no máximo, para discussão artigo por artigo, de projeto em segunda 
discussão;
VI - dez (10) minutos para a terceira discussão e redação final;
VII - cinco (05) minutos para a discussão de requerimento ou indicação, prorrogável, a pedido do 
interessado, por mais cinco (05) minutos, sujeito a debate;
 
VIII - três (03) minutos para falar "pela ordem";
IX - três (03) minutos para apartear;
X - três (03) minutos para justificação de voto;
XI - cinco (05) minutos para encaminhamento de votação;
XII - cinco (05) minutos para falar em Explicação Pessoal.
§ 1º Em todas as proposições sujeitas à discussão, cada Vereador poderá usar a palavra uma 
(0l) vez, nunca expirando o prazo regimental.
§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento 
explicitamente determinar outro.
Art. 155. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, executada a de número legal para 
votação, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
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§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido à apreciação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa, 
e nos seguintes casos:
I - pela mesa, em proposição de sua autoria;
II - por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já 
votada para outra proposição, excetuada o caso de segurança e calamidade pública.
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria, cujo 
adiamento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 156. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição, sobre outra, requerida 
por escrito e aprovada pelo Plenário, na forma do artigo 133, inciso IV.
Art. 157. O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-à pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário, de 
acordo com o artigo 133, inciso V e VI;
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado quatro 
(04) Vereadores, entre os quais o autor, salva desistência expressa. 
§ 2º A propositura deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de 
falar se o encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento não está sujeito à discussão, devendo ser votado pelo 
Plenário.
§ 4º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, somente poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.
 
CAPÍTULO II
DO ADIAMENTO E VISTAS
Art. 158. Sempre que vem um Vereador desejar, por motivo relevante, adiar a discussão ou 
obter vista de qualquer proposição, poderá requerê-la, verbalmente, à Presidência, ou fazê-lo por 
escrito.
§ 1º A aceitação de requerimento sofrerá discussão o deverá ser apreciado e aprovado por, 
pelo menos, 1/3 (um terço), dos membros da Câmara Municipal.
§ 2 º Os requerimentos de adiamento e vistas ficam subordinados às seguintes condições:
I - ser apresentado nos períodos próprios ou quando da discussão da matéria, cujo adiamento ou 
vistas se requerer;
II - não ser lido nem votado tendo orador na tribuna;
III - prefixar o prazo de adiamento ou vistas, que em hipótese alguma, poderá exceder a cinco (05 
dias);
IV - não estar à proposição em regime de urgência;
V - não se referir ao Projeto de Lei do Executivo, tendo este solicitado prazo para a sua apreciação.
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Art. 159. Quando para uma mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de 
adiamento ou de vistas, será votado com preferência o que marcar menor prazo, ficando prejudicados 
os demais.
Art. 160. O prazo de adiamento ou vistas será contado a partir da data da entrega do 
Processo ao Vereador ou Vereadores requerentes, contra recibo.
Parágrafo único - Vencido o prazo acima, a proposição será incluída automaticamente na 
pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente.
 
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 161. A discussão e votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos 
seguintes dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão de voto favorável da maioria dos Membros da Câmara, a aprovação e as 
alterações das seguintes matérias:
I - código Tributário do Município;
II - código de Obras, Edificações e Posturas;
III - Estatutos dos Servidores Municipais;
IV - regimento Interno da Câmara;
V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores, inclusive da Câmara; 
VI - aprovação e alteração do Plano Diretor do Município e do Plano de Desenvolvimento;
VII - concessão de Serviços Públicos;
 
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - alteração de denominação de próprios e logradouros municipais;
XII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XIII - código Municipal de Saúde;
XIV - normas relativas ao zoneamento;
XV - plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Créditos adicionais.
Art. 162. Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara, as Leis 
concernentes a:
I - obtenção de empréstimos;
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II - pedido de intervenção no Município;
III - perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nas Constituições e Leis;
IV - rejeição de veto;
V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - alteração do nome do Município ou Distrito ou transferência da sede deste.
Art. 163. Os processos de votação são três: Simbólico, Nominal e Secreto.
Art. 164. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que 
aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram 
favoráveis ou em contrário;
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente;
§ 3º O Processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por 
impositivo legal ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º O Vereador que quiser exercer o direito de obste-se da manifestação de seu voto, 
declarará essa vontade no momento da votação, verbalmente.
Art. 165. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário da Mesa, 
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição.
§ 1º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos 
Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 2º A votação nominal só se dará por solicitação, a requerimento de Vereador, com a 
aprovação do Plenário.
Art. 166. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação, ou rejeição, o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos 
membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 167. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes 
casos, que será secreto:
a) eleição da Mesa;
b) decisão sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
c) quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador;
d) deliberação sobre veto, contas do Prefeito e contas da Mesa.
Art. 168. Havendo empate na votação secreta, ficará a matéria para ser decidida na Sessão 
seguinte, no caso de persistir o empate, a proposição será considerada rejeitada.
Art. 169. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão de uma proposição já estiver 
encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até concluída a votação da matéria.
Art. 170. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, nem se recusar de 
votar salvo quando se tratar de matéria de interesse próprio, de seu cônjuge, ou de pessoa de que 
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seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau inclusive, quando não poderá votar, podendo, 
entretanto, tomar parte na discussão.
Parágrafo único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos 
deste artigo, podendo a anulação ser requerida por qualquer Vereador.
Art. 171. Na primeira discussão, a votação será feita englobadamente.
Art. 172. Na segunda discussão, a votação poderá ser feita artigo por artigo, com 
antecedência das emendas, observada o disposto no artigo 146, parágrafo 5º e 6º.
Art. 173. Na terceira discussão, a votação será feita anglobadamente. 
Art. 174. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas 
oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao 
projeto, sendo o requerimento aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão. Na falta de 
requerimento de preferência, as emendas serão discutidas pela ordem de entrada. 
Art. 175. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a 
sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único - O pedido de destaque não pode ser negado.
Art. 176. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu voto
Art. 177. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e 
com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus 
membros ou líder, falar apenas uma vez, por cinco (05) minutos, para propor a seus pares à
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vetados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 3º A palavra para encaminhamento da votação será concedida preferencialmente ao autor, 
ao relator e aos líderes partidários, nesta ordem.
CAPÍTULO IV
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 178. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação 
do Regimento, sua aplicação, ou sobre legalidade. `
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende ou obter a elucidação da Presidência.
§ 2º Não observando o propositor, o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a 
palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 179. Cabe ao Presidente Revolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador oporem-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
§ 1º É de livre decisão do Presidente, solicitar, em Plenário, a orientação técnica ou 
regimental levantada, à Comissão de Justiça e Redação ou a assessores contratados.
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§ 2º Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça 
e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
 
Art. 180. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para 
fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, observada o disposto no Artigo 150 e seu inciso
V.
 
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 181. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o 
deliberado, dentro do prazo de três (03) dias.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos;
I - da lei Orçamentária atual;
II - da lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
III - de Decreto Legislativo;
IV - da Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nos incisos I e II, do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão 
de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§ 3º Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados à Mesa para 
elaboração da redação final.
Art.182. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de 
dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo único - Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela 
Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a 
comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 183. Em redação final a Comissão de Justiça e Redação é competente para, tendo 
havido emendas ou não ao Projeto, fazer as correções de seu aspecto gramatical, lógico ou 
ortográfico, em razão do disposto no artigo 46.
Art. 184. Assinalada a incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada 
emenda Modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único - Aprovada a emenda pelo Plenário, voltará à proposição a Comissão para 
nova redação final.
CAPÍTULO VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS.
Art. 185. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico 
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente 
a matéria tratada.
Art. 186. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sob o mesmo assunto, para 
sistematização.
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Art. 187. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que regem a 
atividade de um órgão ou entidade.
Art. 188. Os projetos de códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e 
Redação.
Parágrafo único - A Comissão de Justiça e Redação tem competência para apresentar 
anteprojeto de Código, Consolidação ou estatuto com aprovação da Mesa, observado à competência 
privativa no parágrafo 1º do artigo 118.
Art. 189. Durante o prazo de vinte (20) dias, poderá os Vereadores encaminhar à Comissão, 
emendas e sugestão a respeito.
§ 1º A Comissão terá vinte (20) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar conveniente.
§ 2º A Critério da Comissão poderá ser solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica, 
colaboração ou parecer de técnico, profissional ou especialista da matéria.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo 
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 190. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez (10) dias, 
para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
projetos.
TÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 191. Recebida do Prefeito à proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente despachará à Comissão de Finanças e Orçamentos para opinar sobre o mesmo.
§ 1º A Comissão de Finanças e orçamentos tem o prazo de dez (10) dias, para examinar 
parecer e oferecer emendas.
§ 2º Oferecendo o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o 
projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, em primeira discussão.
Art. 192. Na primeira discussão, serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à 
Sessão.
§ 1º Os autores das emendas podem falar dez (10) minutos sobre cada emenda para justificá￾las, nunca superando o prazo total de sessenta (60) minutos.
§ 2º A Comissão tem o prazo de cinco (05) dias para exarar o seu parecer sobre as emendas.
§ 3º Oferecendo o parecer será distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para 
a Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.
 
Art. 193. Na segunda discussão, será votado primeiramente às emendas, uma a uma, e 
depois o projeto.
Art. 194. Aprovado o projeto com as emendas voltará o mesmo à Comissão de Justiça e 
Redação, que terá o prazo de cinco (05) dias, para colocá-las na devida forma.
Art. 195. As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta 
matéria e o expediente ficará reduzido a dez (10) minutos.
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§ 1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as seções até a discussão da 
matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo a que a 
votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção no prazo 
legal.
Art. 196. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste 
Capítulo, as regras do processo Legislativo.
 
TÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS
DO PREFEITO E DA MESA
Art. 197. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução 
orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício apresentadas pelo Prefeito e pela 
Mesa da Câmara.
Art. 198. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1º de março do exercício 
seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas, até 31 de 
março.
Art. 199. A Câmara não poderá deliberar sobre as Contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o 
parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º O Julgamento das Contas, acompanhado do Parecer prévio do Tribunal de Contas, far￾se-a prazo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do Parecer, não correndo este prazo 
durante o recesso da Câmara.
Art. 200. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores enviando o processo à 
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta (30) dias, para opinar sobre as Contas 
do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até vinte (20) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados na 
prestação de contas ou indicados no parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anteriores, ou para 
aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar 
obras e serviços, examinar os processos documentos e o que mais for necessário, nas repartições da 
Prefeitura e, assim, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Art. 201. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver sob sua responsabilidade ou entregue 
à Mesa.
Art. 202. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, sobre a 
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, em sessão exclusivamente 
dedicada ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de 
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º É nulo o julgamento das Contas do Prefeito e da Câmara por esta, quando o Tribunal de 
contas não haja exarado parecer prévio.
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Art. 203. O Projeto Decreto Legislativo Contrário ao Parecer do Tribunal de Contas, deverá 
conter os motivos da discordância.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 204. Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo 
improrrogável de dez (10) dias, contados da data de ocorrência, por simples petição, a ela dirigida. 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Relação, para opinar e elaborar 
Projeto de Resolução dentro de cinco (05) dias a contar da data do recebimento do recurso. 
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, 
será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetida a uma única 
discussão e votação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
TÍTULO IX
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 205. Qualquer Projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em 
Plenário, será encaminhado à Mesa que deverá opinar sobre o mesmo, dentro do prazo de cinco (05) 
dias.
§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida preliminar seguirá o Projeto de resolução a tramitação normal dos 
demais processos.
Art. 206. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 207. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, 
também constituirão representantes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria 
ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 208. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos idênticos ou análogos, com numeração de ordem e data.
Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata, 
para uso dos Vereadores.
TÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 209. Aprovado o projeto de Lei na forma Regimental, o Presidente da Câmara, no prazo 
de dez (10) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, igual ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contando daquele 
em que o receber e contando daquele em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara as 
razões do veto, obrigatoriamente justificado, em quarenta e oito (48) horas. 
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara de Vereadores para 
apreciá-lo, em uma só discussão, dentro de trinta (30) dias, contados do seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal.
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§ 4º Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo acima, a matéria será colocada na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestando as demais proposições, até sua votação, ressalvadas 
os Projetos em Regime de Urgência, que tramitarão concomitantemente.
§ 5º Se o veto for cassado, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal, 
que deverá promulgar a lei em quarenta e oito (48) horas.
§ 6º Se a Lei não for sancionada ou promulgada no fim dos prazos dos parágrafos 2º e 5º, o 
Presidente da Câmara promulga em quarenta e oito (48) horas e se este não o fizer, caberá ao vice￾presidente ou a quem o suceda fazê-lo.
§ 7º O veto total ou parcial ao Projeto de Lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez 
(10) dias.
§ 8º Nos casos de sanção tácita e rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará a Lei 
dentro de quarenta e oito (48) horas, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 9º No caso de veto parcial as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas 
pelo seu Presidente com o mesmo número de Lei originária, observado o prazo estipulado no 
parágrafo anterior.
§ 10. O prazo previsto n § 3º não corre nos períodos de recessos da Câmara.
§ 11. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 12. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
vetado.
Art. 210. Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em 
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 211. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 212. A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo 
Presidente da Câmara é a seguinte: "O Presidente da Câmara Municipal de Juína, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou, e eu, promulgo a (o) seguinte (Lei, Resolução ou Decreto 
Legislativo).”.
§ 1º A formula para a sanção de Lei é a seguinte: “O prefeito Municipal de Juina, faço 
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”
§ 2º A Formula para a expedição de Decreto é a seguinte: “O Prefeito Municipal, no uso 
das atribuições que lhe confere o (citar os dispositivos legais), DECRETA.” 1
TITULO XI
DOS LÍDERES
 
Art. 213. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de 
representações partidárias e é intermediário autorizado entre eles ou elas e o órgão da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada legislatura, os 
respectivos líderes.
§ 2º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões 
permanentes ou especiais e do respectivo substituto, no caso de impedimento temporário ou vaga.
 
(Emenda Resolução n.º 001/1993 – 06/abril/93 Acrescentou § 1.º ao art. 212) 16 (Emenda Resolução n.º 001/1993 – 06/abril/93 Acrescentou § 2.º ao art. 212)
(Emenda Resolução n.º 001/1993 – 06/abril/93 Acrescentou § 2.º ao art. 212)
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Art. 214. É facultado aos líderes, caráter excepcional, a critério do Presidente da Câmara, em 
qualquer momento da sessão, salvo se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, 
usar da palavra para tratar de assunto, que, para sua relevância ou urgência, interesse ao 
conhecimento da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A juízo do Presidente da Câmara, poderá o líder, ser por motivo ponderável, 
não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos liderados. Ao 
orador, como ao líder, que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por 
prazo superior a Três (03) minutos.
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 215. A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decretos Legislativo, até o 
término da Legislatura, para vigorar inalterado na seguinte, podendo, porém o Decreto Legislativo 
fixar quantias progressivas para cada ano de mandato ou a fórmula de atualização.
§ 1º Se outro, maior, não for fixado pela Câmara, o subsídio será igual ao maior padrão de 
vencimento pago a funcionários do Município, acrescido de vinte por cento (20%), ficando majorada, 
na mesma proposição a Verba de Representação.
Art. 216. A Verba de Representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não 
poderá exceder a dois terços (2/3) do valor do subsídio.
Art. 217. A Verba de Representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da fixada 
para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 218. O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sobre 
assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo presidente em nome da 
Câmara.
Art. 219. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida pelo Plenário.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que 
serão propostas ao Prefeito.
§ 2º Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-à com o Prefeito, a fim de fixar dia e 
hora para o seu comparecimento dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 220. O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimento, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora a recepção.
Art. 221. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará, inicialmente, uma exposição sobre as 
questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares, 
solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental.
§ 1º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões 
estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários Municipais, que o assessorem 
nas informações.
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REGIMENTO INTERNO
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§ 3º O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
§ 4º O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste 
Regimento.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 222. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração Municipal.
Parágrafo único - As informações serão solicitadas por requerimentos, proposto por qualquer 
Vereador e sujeitos às normas expostas em Capítulo próprio.
Art. 223. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado por ofício ao 
Prefeito, que tem o prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar 
informações.
Parágrafo único - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido 
sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 224. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 225. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação 
expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município fora do país.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
 
a) doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
 
§ 2º O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município 
ou afastar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios 
e da Verba de Representação quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 226. Somente pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes é que poderá ser rejeitado a 
pedido de licenciado Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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REGIMENTO INTERNO
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Art. 227. Nos crimes de responsabilidade do prefeito enumerados nos itens I e XV do artigo 1º
do decreto-lei Federal n.º 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, 
mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços (2/3) de seus membros, solicitar a 
abertura de Inquérito Policial ou a Instauração da Ação Pena, pelo Ministério Público, cem como 
intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação, independente da atribuição que 
é conferida ao Presidente da Câmara por força da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 228. A publicação dos atos municipais far-se-à em órgão do Município ou em órgão de 
imprensa com circulação no Município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da 
prefeitura e através do Presidente da Câmara em local visível da respectiva sede.
Parágrafo único - A escolha do órgão da imprensa para a divulgação dos atos municipais da 
Câmara e da Prefeitura depende de Lei, e será único.
Art. 229. É obrigatório à publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, 
extinga ou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos legislativos e resoluções.
§ 1º Salvo em atos indicados neste artigo, os demais podem ser publicados em resumo. 
§ 2º Independem de publicações os atos normativos internos, bem como os que declarem 
situações individuais desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.
Art. 230. A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze 
(15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições 
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 231. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da 
Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força 
necessária para esse fim.
Art. 232. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe 
é reservado desde que:
 
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - converse em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se processa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores
§ 1º Pela inobservância desses preceitos, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a 
se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
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REGIMENTO INTERNO
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§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada 
necessária.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão 
em flagrante, representando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração 
do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, para a instalação do inquérito.
Art. 233. No recinto do Plenário só serão admitidas Autoridades, convidados, Vereadores, 
Funcionários, representantes credenciados e autorizados da Imprensa.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 234. As datas nacionais, estaduais e municipais, serão comemoradas pela Câmara 
Municipal, no período do Expediente, ocasião em que, previamente designado pelo Presidente da 
Câmara, um Vereador fará alusão ao evento.
Parágrafo único - Quando essas efemérides não coincidirem com os dias de sessão da 
Câmara Municipal, serão comemorados na sessão anterior.
Art. 235. Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão serão introduzidas no 
Plenário, por uma comissão Especial de Vereadores, designada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara Municipal, por Vereador 
que o Presidente da Câmara designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, poderão discursar.
Art. 236. Qualquer cidadão tem acesso, durante o Expediente externo da Câmara, às suas 
dependências Públicas para tratar de assuntos gerais, inclusive às salas destinadas às lideranças 
partidárias.
Art. 237. Os prazos previstos neste Regimento Interno, não correm durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal.
§ 1º Quando não se mencionar expressamente dias úteis, os prazos serão contados em dias 
corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observarem-se-à, no que for aplicável, a legislação 
processual civil.
Art. 238. No que não for expressamente instituído como norma regimental, serão adotados 
complementarmente os preceitos constantes da Lei Orgânica do Município de Juína, de 05 de abril de 
1990.
Art. 239. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processo 
dentro do expediente da Secretaria da Câmara Municipal para retirada de processo da Secretaria da 
Câmara, dependerá de despacho do Presidente, e se autorizado, far-se-à entrega pessoal mediante 
carga lançada em livro próprio, com recibo, sem prejuízo dos prazos regimentais.
Art. 240. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as 
Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 241. Todas as Resoluções que disponham sobre alteração do Regimento Interno, bem 
como os Projetos ainda em tramitação nesta data, serão considerados revogados e prejudicados, 
respectivamente, sendo que, neste último caso, serão remetidos ao arquivo definitivamente.
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REGIMENTO INTERNO
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Art. 242. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a 
presente data.
Art. 243. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT,
JUINA – MT, 5 de abril de 1990
SUMÁRIO:
Da Sessão de Instalação........................................................................ Art. 4º
Da Posse do Prefeito e do Vice Prefeito............................................... Art. 5º
Da Mesa................................................................................................ Art. 6º à 16
Da Eleição da Mesa.............................................................................. Art. 17 a 22
Do Presidente........................................................................................ Art. 23 e 29 
Do Vice-presidente............................................................................... Art. 30
Do Secretário....................................................................................... Art. 31 e 32
Do Plenário........................................................................................... Art. 33 a 38
Das Comissões...................................................................................... Art. 39 a 59 
Da Secretária da Câmara....................................................................... Art. 60
Dos Vereadores..................................................................................... Art. 66 a 70 
Da Incompatibilidade e Remuneração do Vereador............................. Art. 71 a 78
Da Posse, da Licença e da Substituição................................................ Art. 79 a 83
Das Sessões Gerais............................................................................... Art. 84 a 92
Das Sessões Públicas............................................................................. Art. 93 e 94
Das Sessões Secretas............................................................................ Art. 95
Das Atas............................................................................................... Art. 96 a 98
Do Expediente...................................................................................... Art. 99 á 102
Da Ordem do Dia................................................................................. Art. 103 a 108
Das Proposições em Geral................................................................... Art. 109 a 116
Dos Projetos......................................................................................... Art. 117 a 124
Das Indicações..................................................................................... Art. 125 a 227
Dos Requerimentos.............................................................................. Art. 128 a 135
Das Moções.......................................................................................... Art. 136 e 137
Dos Substitutivos, Emendas e Submendas........................................... Art. 138 a 142
Dos Debates e Deliberações (das Discussões)..................................... Art. 143 a 157
Do Adiamento e Vistas........................................................................ Art. 158 a 160
Da Votação.......................................................................................... Art. 161 a 177
Questão de Ordem............................................................................... Art. 178 a 180
Da Redação Final................................................................................. Art. 181 a 184
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos............................................. Art. 185 a 190
Do Orçamento..................................................................................... Art. 191 a 196
Da Tomada Contas do Prefeito e da Mesa.......................................... Art. 197 a 203
Dos Recursos...................................................................................... Art. 104
Da Reforma do Regimento................................................................. Art. 205 a 108
Da Sanção, do Veto e da Promulgação............................................... Art. 109 a 212
Dos Lideres......................................................................................... Art. 213 e 214
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Do subsídio e da verba de representação).......... Art. 215 a 217
Da Convocação................................................................................... Art. 218 a 221
Das Informações................................................................................. Art. 222 a 224
Das Licenças........................................................................................ Art. 225 e 226 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA – MT
REGIMENTO INTERNO
53
Das Infrações Administrativas............................................................. Art. 227
Dos Atos Municipais.......................................................................... Art. 228 a 230
Da Polícia Interna............................................................................... Art. 231 a 233
Disposições Finais e Transitórias....................................................... Art. 234 a 243
JUINA – MT, JUNHO DE 2012.

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