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norma nº 1588/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE JUINA, CRIA A CÂMARA DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.588/2015.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade
do Município de Juina, cria a Câmara de
Habitação e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e criado
com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento
ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria
de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e
Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas
voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social,
respeitado as competências do ente federado e ainda, assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, além de
gerir por meio da Câmara de Habitação e seu Conselho Gestor, o Fundo Municipal
de Habitação Popular de Interesse Social à que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 14 (quatorze)
membros, sendo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada!
obedecendo à seguinte proporcionalidade:
|-— 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente
Conselho, ou seu representante;
b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
c) o Secretário de Assistência Social, ou seu representante;
d) o Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou seu
representante;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
e) o Diretor do Departamento de Água e Esgoto, ou seu representante;
f) um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
ll — 04 (quatro) representantes da entidade do movimento social e
popular;
Il — 01 (um) representante da entidade empresarial;
IV — 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
V — 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI - 01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs.
$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Il a Vl, serão eleitos por segmento a cada 3 anos,
respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do
Conselho Municipal da Cidade.
$ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
$ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos
de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
| - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
Ill - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-
se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos instituciona
gestão da política urbana municipal;
nceiros para a
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
VIl - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas
afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e
os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento
urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do
Estado e do Municipio e a sociedade na formulação e execução da política municipal
de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões:
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o
Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a
Conferência Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento inteno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art.
5º desta lei;
Art. 4º Os membros do Conselho, nomeados por Ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:
|- Plenário:
Il - Presidência;
HI - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade:
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
8 1º As Câmaras Setoriais, exceto a Câmara de Habitação, serão
compostas por 04 (quatro) membros cada uma e todas serão responsáveis por
preparar discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo
acompanhamento direto dos trabalhos.
8 2º Em excepcional, a Câmara de Habitação, será composta por 06
(seis) membros integrantes do próprio Conselho, sendo que estes atuarão como
Conselho Gestor das Políticas e Programas Habitacionais, além de exercerem a
responsabilidade da preparação das discussões temáticas para deliberação pelo
Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
$ 3º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e
editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
8 4º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos
específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV
deste artigo.
Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade deliberará sobre a Câmara de
Habitação e sua atuação como Conselho Gestor, que deverá ser composta por 06
(seis) membros integrantes do próprio Conselho, a saber:
|- O Secretário de Assistência Social ou seu representante; na qualidade
de Presidente da Câmara de Habitação;
Il — O Secretário de Planejamento; ou seu representante;
Ill — O Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
IV — Um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
HI — 01 (um) representante da entidade empresarial;
IV — 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
V — 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI - 01 (um) representante das Associações de Bairros;
Art. 7º O Conselho Municipal da Cidade, por io âmara de
Habitação terá a competência de:
| — Definir as prioridades dos investimentos públicos na áreajhabitacional:
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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Il — Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
política municipal de habitação;
ll — Discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
Iv — Buscar garantias do acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, vigentes no país;
V — Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades
que desempenham funções no setor de habitação;
VI — Incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII — Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois)
anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
VIII — Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
política municipal da habitação;
IX — Elaborar e propor ao Poder Executiva a regulamentação das
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que
regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de
prestação de contas, entre outras;
X — Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de
regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI — Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XII — Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIII — Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XIV — Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV — Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente
os custos das unidades habitacionais;
XVI — Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho
de 2005;
XVII - Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XVIII — Gerir o Fundo Municipal de Habitação op lar de Interesse Social;
CAPÍTULO II ;
Do Fundo Municipal de Habitação
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PODER EXECUTIVO
Art. 8º O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser denominado
Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a
propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas
de habitação voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único: Não poderão ser beneficiários de programas
desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e
promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro
imóvel de uso residencial no Município.
Art. 9º Constituem receitas do FMHPIS:
| — dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do
município;
Il — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
Ill- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas,
empresas, organismos governamentais e não governamentais;
IV- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VlI- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais;
VIl- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de
capitais;
ViIl- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de
construir;
X- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção
de impostos;
XI- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido
destinado à formação do fundo;
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de es ecimento bancário
oficial.
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8 2º Quando as receitas não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo
Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social objetivando o
aumento das receitas do fundo, cujos resultados ele se reverterão.
Art. 10º O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento e será gerido pela Câmara de Habitação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho
Municipal de Habitação Popular de Interesse Social.
Art. 11º A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios,
financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no 81º
do artigo 9º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do
fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal das Cidades trimestralmente,
sendo analisadas pela Câmara de Habitação.
Art. 12º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal das Cidades, serão aplicados em:
| — implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Il — aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
Il — produção de lotes urbanizados;
IV — construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
V — construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais
vinculados a projetos habitacionais;
VI — regularização fundiária;
VII — programas e projetos aprovados pelo conselho; e
VIII- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho,
vinculadas aos programas de habitação.
Art. 13º A Câmara de Habitação, para o melhor desempenho de suas
funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal $, entidades de classe, a
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indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer
necessário, mediante prévia aprovação do Conselho.
Art. 14º. À regulamentação das condições de acesso aos recursos do
Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle,
de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder
Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho.
Art. 15º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 17º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta
lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza
Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA,
LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 18º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser
realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 19º Revogam-se as Leis Municipais nº 1.054 de janeiro de 2009 e nº
1.534 de dezembro de 2014.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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TT
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HI
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
I-Ruas: VP=TxLxC-CP
2
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário.
T = Testada do imóvel beneficiado
L = Metade da largura da rua
2
C = Custo do m? (metro quadrado) da obra.
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
1l- Avenidas: VP=TxLxC-CP
LeLargura da avenida
usto do mº (metro quadrado) da obra
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
Art. 8º, Além do custo apurado através do cálculo especificado no artigo
anterior serão rateados em partes iguais entre os proprietários de imóveis beneficiados pelo plano
as despesas com as obras complementares, galerias pluviais necessárias para viabilização do
projeto da área a ser pavimentada, descontando-se o valor relativo à contrapartida do Município e
observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art, 9º, As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrá a
conta do orçamento, suplementado se for o caso em cada exercício.
Art. 10. Os casos omissos da presente Lei serão regulamentos por
Decreto Municipal.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.588/2015.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Juina,
cria a Câmara de Habitação e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e criado com o objetivo
de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e
mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das
Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o
Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente
federado e ainda, assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas de habitação, além de gerir por meio da Câmara de Habitação e seu Conselho Gestor,
o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social à que so refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 14
(quatorze) membros, sendo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada,
obedecendo à seguinte proporcionalidade:
1-06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do
Conselho, ou seu representante;
b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
c) o Secretário de Assistência Social, ou seu representante;
d) o Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou seu
representante;
e) o Diretor do Departamento de Água e Esgoto, ou seu representante;
f) um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
Il — 04 (quatro) representantes da entidade do movimento social e
popular,
Ill — 01 (um) representante da entidade empresarial;
IV — 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores,
V — 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI -01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs.
$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Il a VI, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a
representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da
Cidade.
$ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
$ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
| - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política
de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferência Municipal das Cidades;
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
111 - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emilir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao
desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas
e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefoitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais:
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XII! - convocar e organizar, a cada 03 (trôs) anos, em concordância com
o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência
Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lel;
Art. 4º Os membros do Conselho, nomeados por Ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:
|- Plenário:
1 - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
8 1º As Câmaras Setoriais, exceto a Câmara de Habitação, serão
compostas por 04 (quatro) membros cada uma e todas serão responsáveis por preparar
discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos
trabalhos.
$ 2º Em excepcional, a Câmara de Habitação, será composta por 06
(seis) membros integrantes do próprio Conselho, sendo que estes atuarão como Conselho Gestor
das Políticas e Programas Habitacionais, além de exercerem a responsabilidade da preparação
das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos
trabalhos.
8 3º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até
60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
$4º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que
não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade deliberará sobre a Câmara de
Habitação e sua atuação como Conselho Gestor, que deverá ser composta por 06 (seis) membros
integrantes do próprio Conselho, a saber
| - O Secretário de Assistência Social ou seu representante; na
qualidade de Presidente da Câmara de Habitação;
Il- O Secretário de Planejamento; ou seu representante;
III — O Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
IV — Um Representante do Poder Legislativo Municipal,
Presidente da Câmara Municipal;
101 (um) representante da entidade empresarial;
IV — 01 (um) representante de entidade sindical do trabalhadores;
V— 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
dicado pelo
pesquisa;
VI - 01 (um) representante das Associações de Bairros;
Art. 7º O Conselho Municipal da Cidade, por meio da Câmara de
Habitação terá a competência de:
| — Definir as prioridades dos investimentos públicos na área
habitacional;
|| - Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
política municipal de habitação
ll — Discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
IV — Buscar garantias do acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes
no país;
V — Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades
que desempenham funções no setor de habitação;
VI — Incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das politicas habitacionais e sou controlo social;
VI — Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois)
anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
VII! — Participar da elaboração o da fiscalização de planos e programas
da política municipal da habitação;
IX — Elaborar e propor ao Poder Executiva a regulamentação das
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
X — Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e do regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI — Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural:
XI — Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
Xill — Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional:
XIV — Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
Permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV — Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os
custos das unidades habitacionais;
XVI — Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11,124 de 16 de junho de 2005;
XVII - Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XVill — Gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse
Social;
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 8º O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser
Senominado Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a
propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação
voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único: Não poderão ser beneficiários de programas
desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no
Município.
Art. 9º Constituem receitas do FMHPIS:
| — dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do
município;
ll — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
lil. doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas,
empresas, organismos governamentais e não governamentais:
IV- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
Cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vl- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais;
Vil- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de
capitais:
Vill- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de
construir,
X- outras receitas provenientes de fontos aqui não explicitadas, a
exceção de impostos;
XlI- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido
destinado à formação do fundo;
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
bancário oficial.
$ 2º Quando as receitas não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais de
acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de
Habitação Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos
resultados ele se reverterão,
Art. 10º O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento e será gerido pela Câmara de Habitação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá os
Roursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de
Habitação Popular de Interesse Social.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do
fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal das Cidades trimestralmente, sendo analisadas
pela Câmara de Habitação.
Art. 12º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal das Cidades, serão aplicados em:
| - implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
1! - aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
Hll - produção de lotes urbanizados;
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
IV — construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
V — construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais
vinculados a projetos habitacionais;
VI — regularização fundiária;
VII - programas e projetos aprovados pelo conselho; e
Vil- quaisquer outras ações de interesso social aprovadas pelo
Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
Art. 13º A Câmara do Habitação, para o melhor desempenho de suas
funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, à indicação de
profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia
aprovação do Conselho.
Art. 14º. À regulamentação das condições de acesso aos recursos do
Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de
proposta oriunda do Conselho.
Art. 15º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
Os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 47º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta
lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou
especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4 320/64, bem
como proceder às alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas
peças legislativas,
Art. 18º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03
(três) anos.
Art. 19º Revogam-se as Leis Municipais nº 1.054 de Janeiro de 2009 e
nº 1.534 de dezembro de 2014.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEIN.º 1.590/2015.
Altera o parágrafo 4º, alinea “f' do inciso | e alínea *g" a “” do inciso II,
da Lei Municipal nº 1.249/2011, e da outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei;
Art. 1.º Altera o art. 4.º alinea “F" do inciso | e alinea “g"a “do inciso II,
a Lei Municipal n.º 1.249/201, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente dó
Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente —
COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma paritária, entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
!- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
(ue)
?) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo titular do
Órgão da Unidade de Juina-MT;
(uu)
Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
En)
9) um representante de entidade acadêmica e de pesquisa, indicado
pelo titular da Entidade;
h) um representante das entidades não governamentais (ONGS)
indicado pelo titular da Entidade;
i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
Subsecção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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