| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1640 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI N.º 1.604/2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14º Fica instituído no âmbito do Município de Juína o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 81º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, com vinculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 82º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. Art. 2º O Programa Familia Acolhedora tem como princípios: | - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; H - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; o aa mem me remo meme 7 e meme Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-830 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Ill - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. Art. 3º A gestão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: | - Poder Judiciário; H - Ministério Público; Hl - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII - Secretaria Municipal de Educação; Art. 4º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos: | - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras; Il - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; HI - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento; VI - possibilitar a convivência comunitária e ao acesso a rede de políticas publica e. VII — preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário. Art. 5º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Juína-MT, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive aqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juina-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial. Art. 6º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Juína concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal. Art. 8º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial. Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular. Art. 9º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990. Art. 10º. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados: | - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; H - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Hi - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de Residência; V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (Federal, Estadual e Municipal); VI - Atestado de Sanidade Física e Mental; VII - Comprovante de Rendimentos. Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada à apresentação dos documento supracitados Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-831 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação. Art. 11. Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos, e preencha os seguintes requisitos: | - residente no Município de Juína com tempo comprovado no minimo de 02 anos; Il - com boas condições de saúde fisica e mental; HI - que não tenha pendência judicial, IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar; V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa; VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; Vil — residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento. Art. 12. São deveres e direitos da família acolhedora: | - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde; H - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; Hl - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa; IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa; V - participar de serviços e Programas de Assistência Social, desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar; Vit — comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. Art. 13. A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as familias de origem. $ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de: Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-83 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO | - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família; | - atendimento psicossocial aos envolvidos; HI - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial. Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Adesão o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. 8 1º. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Juína, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações, recursos alocados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; de transferência Federal — Piso de Alta Complexidade e outras parcerias. $ 2º Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário minimo, até o limite de três (3) beneficiados, totalizando valor máximo de 2 salários minimos. Que será utilização para despesas gerais dos acolhidos. 8 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura. $ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento. 8 5º O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. 86º O Auxílio de que trata este artigo será pago através de transferência em conta bancaria em nome do responsável descrito no termo de adesão do Programa Família acolhedora. 8 7º Toda família acolhedora será isenta do pagamento do tributo Municipal (Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU), do imóvel onde for residir o acolhido. Este beneficio só será aplicados pelo período em que houver crianças e/ou adolescentes PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO estar em nome do responsável descrito no termo de adesão do programa família acolhedora. Art. 15. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa. Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, de acordo com a NOB/RH/SUAS. Art. 17. São atribuições da equipe técnica do programa: | - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; | - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; IH - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança; Iv - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede sócio assistencial do Município; V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses; VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social; VIH - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa. Art. 18. Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora à figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos como qual o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Parágrafo único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo- se, neste caso, a residência no Estado do Mato grosso. Art. 19 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. WO Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de editais, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 21. A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família de origem identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente. $ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior à meio (1/2) do salário mínimo, não considerando para fins destes cálculos, os benefícios de transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar. S 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber. Art. 22. O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2015. 4? Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA LEI N.º 4394/2015 De 26 de outubro de 2.015 Dispõe sobro autorização Legistauva para abertura de CREDITO ADICIONAL e dá outras providências, HELIO ANTONIO FILIPIN GOURALT, Prefeito Municipal de Guratinga, Estado de Mato Grosso. no uso de suas atividades legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eje sanciona a seguinte lei, Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na orçamento vigente, abertura de CREDITO ADICONAL. SUPLEMENTAR ató o montante de R$ 250.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de acordo com q art. 42, da Lei nº 4,320/64, destinados a suplementar as dotações orçamentárias abaixo: 03.065 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1030270202.054 - Manter o Pronto Atendimento 3390380000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica RS 350.000.00 Fonte de Recursos: 100000000 - Recursos Ordinarios TOTAL R$ 350.000,00 Artigo 2º - Para cobertura dos créditos referidos no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial e ou total de dotações do orçamento vigente. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo alterar o anexa | da Lei de Direrizes Orçamentárias, Lei 1340/2014, de 30 dezembro 2614 o do anexo | do Piano Plurianual, Lei 1288/2013 de 10 dezembro de 2013. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sus publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Guiratinga!MT, 26 de outubro de 2015. HELIO ANTONIO FILIPIN GOULART Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ATO DECRETO N.º 601/2015. Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da parcela única do IPTU 2015 para os Contribuintes que protecolaram requerimento de recalculo do valor ejou revisão das medidas, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM. Prefeito Municipal co Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municipio. DECRETA: Art, 1º - Fica prorrogado o prazo até o dia 31-10-2075, para pagamento ca parcela-única do Imposto Predial e Territorial Urbano - LPTI, co ano em exercicio, com desconto de 20% (vinte por cento) para os Contribuintes que fizeram requerimento para recalcular os valores com base no Decreto utilizado no ano de 2014. conforme decisão proferida nos Autos nº 84832/2015 que tramita perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Parágrafo Unico. A prorrogação de que trata O caput abrangerá também os Contribuintes que solicilaram a revisão de medidas constantes na boleto de cobrança de IPTU 2015. An, 2º Este decreto entrará em vigor na daia de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Eniticio da prefeitura municipal de Juina/MT. aos 23 de outubro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal de Juina Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Valdoir Antonio Pezzini Sec. Mun. de Finanças e Administração PROJETO DE LEI N.º 1.604/2015. — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que. a Câmara Municipal decrota e cu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica instituido no âmbito do Municipio de Juína o Programa Familia Acofhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. g1º O Programa Famitia Acolhedora será desenvolvida em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Loi E742/93, altorada pela Lei 435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com 6 Plano Nacional de Promoção. Proteção e Defesa do Direito de Crianças é Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145:04 do CNAS o a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº1092008 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às familias e!ou indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou exiremamente fragilizados. necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 82º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma altemativa de proteção às crianças o aos adolescentes que precisam, temporariamente. sor retirados de sua família de origem, mediante a concessão temaorária de guarsa e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcico familiar. Art. 2º O Programa Familia Acolhedora tem como princípios: 1 - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuio da Criança e do Adolestanto - Lei 8,0€9/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuizos causados pela institucionaliz: 1 - direito de crianças e adolescentos à convivência om núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, Wt = trabalhar as relações intra familiares os vínculos afetivos entre as crianças e os adolascentes o seus familiares para compraender « sanar as causas que levaram 30 amparo temporário em família acolhedora criando condições para O rotomo da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem Art, 3º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora” fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Sucial e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: | - Poder Judiciário; H!- Ministério Publico; il! - Conseino Tutelar, W - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescento; V = Conselho Municipal de Assistência Social, VI - Secretaria Municipal de Saúde; Vit - Secretaria Municipal de Educação; Art. 4º O Programa Familia Acolhedora tem como objetivos: !- garantir às crianças e adolescentes, protoção através de amparo provisório em famílias acolhedoras, W - oferecer apoio e suporte psicossocial às familias de origem, facilitando sua reorganização e o retomo de sous filhos. devendo para tanio incluídos em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda: tt - interromper o cicio da violência e da violação de direitos em familias socialmente vulneráveis: 14 - tornar-se uma alternativa do abrigamento e à institucionalização. garantindo a convivência familiar e camunitária de crianças a adolescontes; V - oferecer apoio psicossocial às familias acolhodoras para execução da função de acolhimento: Vi - possibilitar a convivência comunitária o ao acesso a rede de políticas publica e. VI — preservar vínculos com a familia de origem, salve determinação judicial em contrário. Art, 5º O programa atondera crianças e adolescentes do Município de Juina-MT, de zoro a dezoito anos incompletos, inclusive aqueles com deficiência que estejam sendo vitimas de maus tratos, negligência. abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial, Porágraio único. Somente será insenda no Programa Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada par ordem judicial, Familia Art. 6º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Juína concederá a guarda da criança ou adolescente à familia acolhedora proviamente cadastrada, capacitada & assistida pelo programa, Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcorias com entidades e instituições que aluem no sistema do garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de familias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal. Art, 8º O acolhimento por família acolhedora. no âmbito do Programa, terá caráter temporário é seu tempo de duração será de 12 (doze) meses. podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial, Parágrafo único. A equipe técnica fornocerá ao Juizo da infância e da Juventude relatório bimestral sobre a siluação do assistido, em casa caso particular. Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 9º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar. sefecionar, capacitar, assistir e acompannar as familias acolnadoras, antes, durante e após o acolhimento. Parágrafo único. Toco processo de acolhimenta e reintegração tomíliar judicial nos termos da Lei 6.069, de 1980 se daré por autorizaçã Art. 10º. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento do crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante proencnimento da Ficna de Cadasiro co Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados: |- Carteira de Identidade ou Carteira ce Trabalho: 1 - Comprovação do inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF); U1 - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de Residênci: V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais iFederal, Estacual e Municipal); VI - Atestado de Sanigade Fisica e Mental: Vil - Comprovante de Rendimentos Parágrafo único, A inscrição da Família Acolhedora será realizada pola equipe técnica co programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com 3 documentação requerida: quanto aos outros membros da familia a equipe técnica deverá avaliar cada situação. Art. 1t. Poderá ser familia acolhedora aquela cujo responsável t igade minima de 21 anos, e preencha os seguintes requisitos, nha 1 - residente no Municipio de Juína com tempo comprovado no minima de 02 anos: 11- com boas condições de saúde física o mental; 1! - que não tenha pendência judicial; 4 - com tempo disponivel para a criança efou adolescente, capacidade de dar afeto o cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar: V - com parecer psicossocial favorávol emitido pela equipe técnica do programa: VI - estarem todos os membros da familia em comum acordo com o acolhimento; Vi — residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento. Art. 12. São deveres e direitos da familia acolhedora, | - assegurar educacional, espiritual, afetiva e de saúde; It - acolher. quando for o caso, grupo de irmãos pare ovitar a ruptura dos à criança ejou adolescente assistência material, vinculos familiares; 1 - assinar o Termo de Adesão após emissão de parécer psicossocial favorável à inclusão no programa: Wy - participar das capacitações e encontros a serem marcados pola equipe tócnica do Programa: v - participar de serviços e Programas de Assistência Social, desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; Vi - receber a equipe técnica do programa em visita domicifiar, Vi - comunicar a equipe do serviço todas as situações do enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança. seja sobre a própria familia acolhedora e a familia de origem. Art, 43, A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as familias acolhedoras. as crianças € adolescentes acolhidos e as famílias de origem. $ 1º O acompanhamento às familias acolbedoras e às familias de origem se dará por meio de: | - visitas domiciliares e elaboração de um piano de acompanhamento tamíliar a sor preparado para cada familia: 1! - atendimento psicossocial 205 envolvidos: 1! = preparação e execução de encontros de acompanhamento à serem realizados com a presença das famílias anvolvidas e das crianças e adeloscontes acolhidos; iv - encaminhamento a Rede de Proteção socivassistencial e intersetorial, Art, 14, Fica o Executivo Municipal autorizado 2 conceder às Famil Acolhadoras, através do membro designado no Termo de Adesão o auxilio financeiro mensal. no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora. visando o custeio dos gastos relativos às necossidiades dos acolhidos. 51º. O auxilio financeiro será subsidiado pelo Municipio de Juina, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações, recursos alocados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; de transferência Federal - Piso de Alta Complexidade e outras parcerias, 5 2º Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até O limto de trôs (3) beneficiados, totalizando valor máximo de 2 salários minimos. Que será uliização para despesas gerais dos acolhidos. $ 3º O pagamento do auxilio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura. 5 4º A prestação do auxilio financeiro se encerrará ao final do acolhimento, Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso 8 8º O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionatmente aos dias de acolhimento, quando estes forem moneres do que o mês corrido. 2 transferência Pamita 8 8º O Auxilio do que trata aste artigo será pago através di «em conta bancaria em nome do responsável descrito no termo du adesão do Programa acolhedora. $ 7º Toda família acolhedora será isenta do pagamento do tributo unicipal (Imposto Predial e Territorial Urbanc, IPTU), do imóvel onde tor residir o acolhido. Este tenefício só será aplicados pelo periodo em que houver crianças eiou adolescentes acolhidos no domicilio a mais de & meses consecutivos, sendo que o imóvel deverá estar em name do responsável descrito no termo de adosão do programa familia acolhedora. Art. 15. Os casos de inadaptação entre crianças Gu adolescontes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imedi nte. comunicados ao Juizo ca infância e Juventude, que posera detorminar o dosligamento compulsário da familia no Programa, Am. 16. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhegora, de acordo com a NOB/RHISUAS. Art. 17. São atribuições da equipe técnica do programa: t - cadastrar. selecionar. capacitar. assistir é acompanhar as famílias acolhedoras; H - acompanhar e dar apoio psicossocial às farias acolhedoras, tamílias-de origem e crianças 6 adolescentes durante o acolhimento: W - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saida da enança iv - aforecer às familias de origem apoio o orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais & inclusão na rede sócio assistencial do Municipio; V - acompanhar crianças, adoloscentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses, VI - organizar encontros, cursos, capacitações s eventos vi! - realizar a avaliação sistemática do programa e do seu alcance sociat vi - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a siluação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - desenvolver outras atividades necessárias 30 bom desempenho do programa, Art, 18. Fica admitido no âmbito do Programa Familia Acolhedora à figura da família extensa. assim entendida aquela formada por parentes próximos como qual o assistido convive e mantêm vincutos de afindade e afetividade, Parágrafo único. À Familia Extensa se aplicam as condicionantes a obrigações da familia acolhedora, excolo quanto à exigência de residência no Municipio, aúmitindo-se, neste caso, a residência no Estado Go Mato grosso. À Art. 19 A familia acolhedora prestará sorviço de carátor voluntário não gerando, em nenhuma nipótese. vínculo empregatício ou profissional com O órgão executor do Serviço, Art, 20. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimonto em Familia Acolhedora através de egitais, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas. planos e oriontações dos demais órgãos oficiais. Am. 21. A Assistência maternal prevista nesta Lei poderá excepcionalmente sor concedida à famiba de origem identificada como hipossuliciente que receber ordem judicial de raintagração do criança o adolesconto 5 1º Sorá considerada nocessitaca do benatício, para os fins deste artigo. à família cuja renda per capita tor igual ou inferior à meio (1/2) do salário minima, não considorando para fins destes cálculos, os beneficios de iransferência ce renda recebidos pelo núcleo familiar. 5 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da familia acolhedora, no que couber, Art, 22. O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada famitia pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos Art. 23. Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições am contrario. Edificio da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO LEILÃO 001/2015 A Prefeitura Municipal de Juruena, através do Leiloeiro Oficiai, designado pela Portaria 224/2015 de 27/10/2015. toma público o RESULTADO do LEILÃO 001/2015, cujo objeto é a venda de veículos inservíveis e sucatas de veiculos, no estado e