br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1607/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL N.º 1577/2015 DE 20 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id1648

Originating matéria

matéria 430 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.607/2015.
Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei
Municipal nº. 1.577/2015 de 20 de julho de 2015,
e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o Artigo 1º, da lei Municipal nº. 1.577/2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos
de Juína-Estado de Mato Grosso, Sociedade Civil, de caráter
recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo
Resedá nº156, Módulo 02, no Município de Juína — Estado de
Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00, de
uma área do perímetro urbano de 1.786,00m?, denominada Área
Remanescente da Área Desmembrada “H” do Centro de Ensino,
dentro dos limites e confrontações constantes do Memorial
Descritivo que é parte integrante da Matrícula nº 6.595 que
totaliza 2.850,00m?, no Município de Juína/MT, conforme mapa da
área (anexo), que passa a fazer parte da presente Lei.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ravessa Em afuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
“DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à
reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cujo recolhimento deverá ser cfetuado através de depósito em favor do FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo do 30 (trinta) dias, medianto
Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos,
para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (doz) dias, aprosontar rocurso administrativo, com afoito
suspensivo, a autoridade competente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n. 922/2007.
Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da
multa não tenha sido page no prazo de 30 (trinta) dias, sorá foita a inscrição do débito em divida
ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do
Código Tributário do Município de Juina-MT.
No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA
- ABRASF terá o sou nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas
e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos
termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Juína, 18 de novembro de 2015.
Janete Spessatto Vargas
Coordenadora Procon Municipal
EDITAL Nº 003/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/10/2014
RECLAMANTE: PEDRO CARDOSO SIQUEIRA FILHO
RECLAMADO: BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF
Intime-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fls. 17/22. cuja
parte final segue transcrita
"DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à
reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cujo recolhimento deverá ser ofotuado através de depósito em favor do FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante
Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos
para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (daz) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito
suspensivo, a autoridade competente, nos termos que dispõe a Loi Municipal n. 922/2007.
Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da
multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em divida
ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do
Código Tributário do Município de Juina-MT.
No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA
= ABRASF terá o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas
e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos
termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97 ”
Juina, 18 de novembro de 2015.
Janete Spessatto Vargas
Coordenadora Procon Municipal
LEI N.º 1.607/2015.
Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº.
1.577/2015 de 20 de julho de 2015, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor quo, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Altera o Artigo 1º, da lei Municipal nº, 1.577/2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-Estado de Mato
Grosso, Sociedade Civil. de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo
Resedá nº156, Módulo 02, no Municipio de Juina — Estado do Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o
nº 04.955.104/0001-00. de uma área do perimetro urbano de 1,786,00m”, denominada Área
Remanescente da Área Desmembrada “H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações
constantes do Memorial Descritivo que é parte integrante da Matricula nº 6.595 que totaliza
2.850,00m?, no Município de Juina/MT, conforme mapa da área (anexo), que passa a fazer parte
da presente Lei.”
Ant. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Egifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 17 de novembro de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.607/2015.
Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº.
4.577/2015 de 20 de julho de 2015, e dá outras Providências.
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara
Municipal decreta o eu sanciono a seguinto Loi
Art. 1.º Altera o Artigo 1º, da lei Municipal nº. 1.577/2015. que passa a
vigorar com a seguinte radação:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-Estado de Mato
Grosso, Sociedade Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo
Resedá nº156, Módulo 02, no Município do Juina — Estado do Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o
nº 04.955,104/0001-00, de uma área do perimetro urbano de 1.786,00m*, denominada Área
Remanescente da Área Desmembrada "H” do Centro de Ensino, dentro dos limites e controntações
constantes do Memorial Descritivo que é parte integrante da Matricula nº 6.595 que totaliza
2.850,00m?, no Município do Juína/MT, conforme mapa da área (anexo), que passa a fazer parte
da presente Lei
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 17 de novembro de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.608/2015.
Altora e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº.
institui o Código de Tributos Municipal, e dá outras Providências.
1.046/2008 que
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Acrosconta incisos IV, alíneas “a” e “b” e V no $ 2º do artigo 20
da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 20. (..)
IV = por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujaito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo
V - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou proposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função,
com assinatura ou chancela;”
Art. 2.º Acrosconta os incisos VI e VII no artigo 42 da Lei nº 1.046/2008
“Art. 42. (..)
— por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo,
Vil - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função,
com assinatura ou chancela;”
Art. 3.º Acroscenta o inciso Ill, no artigo 47 da Lei nº 1.046/2008:
Art. 47. (..)
MI - Aplica-so às modalidades de lançamento às normas gerais de direito
tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.”
Art. 4.º Acrescenta os incisos VI, alineas “a”, “b” e VII no artigo 146 da
Loi nº 1.046/2008:
Art. 146, (...)
— por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo;
b) registro cm meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo,
Vil - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou proposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função,
com assinatura ou chancola:”
Art. 5.º Altera alinoas 'a”, “b” e "c” do artigo 216 da Lei nº 1.046/2008
“Art. 216. (..)
a) à multa do 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento;
c) à multa do 3% (ponto percentual) sobre 9 valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 91.º dia do vencimento;”

open original →