| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2015 |
| Date | 2015-12-04 |
| Ementa | ACRESCENTA O INCISO XIII E PARAGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 604/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1651 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.615/2015. Acrescenta o inciso XIII e parágrafo único no artigo 3º, da Lei Municipal nº 604/2001, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal 604/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único: Art. 3º (...) XIII - Executar a coleta, remoção, destinação e armazenamento do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, após a implementação de todos os programas de transferências necessárias com previsão de início das atividades a partir de 1º de Janeiro de 2016, ressalvados os prazos legais. Parágrafo Único: A competência estabelecida no inciso XIII será procedida somente após a instituição da taxa de lixo, reestruturação administrativa, com a consequente criação de cargos afetos a atividade, tudo mediante Lei autorizativa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centro — 78320-000 — Juina (66) 3566- 8300 www.juina.mt.gov.br Mato Grosso — Brasil Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições am contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT. 04 de dezembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 1.614/2015. Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 1.399/2012 de 20 de dezembro de 2012, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal do Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Altera o Artigo 110, da Lei Municipal nº. 1.399/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação Art. 110 - O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica dos cargos de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, Técnico Gestão Escolar e Multimeios Didáticos se dará de acordo com as disposições deste artigo. 8 1.º Para os atuais servidores efetivos que se encontram lotados na Secretária Municipal de Educação. Órgão Central, Escolas ou Centros de Educação Infantil, na data de publicação deste Lei Complementar, o enquadramento se dará: | = definitivamente automático via requerimento, para os que concluiram o ensino médio e a profissionalização especifica, com subsídio dos Anexos IV — Com Profissionalização, desta Lei Complementar, — temporariamente, pelo grau de escolaridade inferior ao exigido com subsídios dos Anexos IV — Sem Profissionalização, desta Lei Complementar, garantindo-lhes o enquadramento definitivo ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo. $ 2º - O enquadramento se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 46º da Lei Complementar 1.399/2012, devendo o servidor apresentar requerimento acompanhado do certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, 04 de dezembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.615/2015. Acrescenta o inciso XIII e parágrafo único no artigo 3º, da Lei Municipal nº 604/2001, e dá outras providências HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art, 4º O artigo 3º da Lei Municipal 604/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo único. Art. 3º.) XIII - Executar a coleta, remoção, destinação e armazenamento do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, após a implementação de todos os programas de transferôncias necessárias com previsão de inicio das atividades a partir de 1º de Janeiro de 2016, ressalvados os prazos legais. Parágrafo Único: A competência estabelecida no inciso XIII será procedida somente após a instituição da taxa de lixo, reestruturação administrativa, com a consequente criação de cargos afetos a atividade, tudo mediante Lei autorizativa. Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de novembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEIN, 1.616/2015. . Autoriza a cossão do Servidor Público Municipal para o Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, e dá outras Providências. Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juina Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidor público efetivo pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário — DAES. 81º - A cessão de que trata o caput deste artigo será para dar efotivo cumprimento ao disposto na Loi Municipal nº 604/2001 até a promoção de concurso público para suprimento das vagas. 82º - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário atribuições estranhas à natureza do cargo que ocupa, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. Art. 2.º A cessão de servidor para o Departamento de Água e Esgoto Sanitário = DAES de que trata o artigo 1º será precedida de convênio celebrado ontro as partes do acordo com a minuta em anexo. Art. 3.º A cessão não implicará na ruptura do vinculo do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao cargo no qual é investido originariamente e so encontra efetivado, bem como serão garantidos todos os direitos inerentes a sua carreira, remuneração o demais vantagens. Parágrafo Único. Nos termos do caput deste artigo o servidor cedido não ocupará cargo de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão Cessionário, cujas vagas serão providas mediante concurso público de provas ou provas o titulos. Art. 4º O ônus da cessão será de inteira responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto Sanitário — DAES, mediante reembolso para a Prefeitura Municipal de Juína, nos termos da legislação vigente. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria e suplementadas se necessário. Art. 6.º A cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gore direitos ao servidor cedido ou ao órgão beneficiado. Amt. 7.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro do 2016 revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal do Juína, 04 do dezembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Profeito Municipal TERMO DE CONVÊNIO N.º 12015 CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO, E O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES. PREÂMBULO Pelo presente termo de convênio, de um lado o MUNICIPIO DE JUÍNA Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.359.201/0001-57, com Sede Administrativa na Travessa Emmanual, n.º 605, Centro, na cidade do Juina-MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade n.º 2003502-0 e inscrito no CPFIMF sob o n.º 340.434.891-53, residente e domiciliado na Rua Bertholdo Scheffer. n.º 50, Bairro Módulo IV, na cidade de Juina-MT, doravante denominado Codente e o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES do Municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 04.709.778/0001-25, com sede à Av. Gabriel Muller, nº 053, Bairro Módulo 02, por seu Diretor Geral HERMES LOURENÇO BERGAMIM, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 2003502-0 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 340,434,891-53. residente e domiciliado na Rua Bertholdo Scheffor. n.º 50, Bairro Módulo IV, na cidade de Juina-MT, doravante denominado Cessionário, celebram o presente convênio que será regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações posteriores, e pela Lei Municipal nº de do , do mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente convênio tem por objeto a cessão do funcionário matricula nº RG nº Crer , ocupante do cargo de junto à Prefeitura Municipal de Juina, para prestar auxilio compativel com as funções do seu cargo, nas atividades exercidas pelo cessionário. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES | - O CESSIONÁRIO fará o controle mensal da frequência do servidor cedido e o remetorá ao MUNICÍPIO, arquivando-se cópia para simples controle e eventuais informações decorrentes da cessão. ll - O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer protoxto, alterar a designação do servidor cedido para atividade laboral que não esteja compreendida neste convênio. Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA 11 — O servidor cedido fará jus a todos os benefícios decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura Municipal de Juína. CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA Este convênio vigorará enquanto perdurar a necessidade de cessão do funcionário para o desenvolvimento normal dos serviços prestados pelo CESSIONÁRIO. Ao MUNICÍPIO reserva-se, todavia, o direito de revogar o presente convênio a qualquer tempo, adotadas as formalidades legais e em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ao CESSIONÁRIO. CLÁUSULA QUARTA DA RESCISÃO Este convênio poderá ser rescindido por iniciativa dos partícipes mediante notificação prévia de 10 (dez) dias, respondendo, cada um pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo. CLÁUSULA QUINTA . DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO A execução do presente convênio será avaliada pelo MUNICÍPIO mediante procedimentos de supervisão indireta ou local. visando o correto cumprimento de suas cláusulas. CLÁUSULA SEXTA DA PUBLICAÇÃO A eficácia deste convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato pelo órgão da imprensa oficial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA SÉTIMA DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Juina para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio. E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente convênio em duas vias de igual teor e forma, nas presenças das testemunhas que também o assinam. Juína, de de 2.015 MUNICIPIO DE JUINA CESSIONÁRIO HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES CEDENTE HERMES LOURENÇO BERGAMIM Diretor Geral TESTEMUNHAS: CPF/MF Nº CPFIME Nº LEIN. 1.617/2015. Dispõe sobre o Regulamento do valor venal dos imóveis do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, para apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para o Exercício 2016, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art, 1.º Fica aprovado a presente Regulamentação do valor venal dos imóveis do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, para apuração do Imposto Predial o Territorial Urbano — IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, para o Exercício 2016, conforme os Anexos |, Il e Ill, que fazem parte integrante desta Lei. Art, 2.º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidas, na forma dos ANEXO | e IH desta Lei, respectivamente, as Regiões Fiscais do Município de Juina-MT, com os respectivos valores básicos por m? (metro quadrado) ou hectares e as Regiões Fiscais Municipios de Juina — MT, com os respectivos valores básicos por hectares. Art. 3.º O valor venal dos imóveis urbanos localizados no Município de Juina, Estado de Mato Grosso, será apurado em função |-da área; 1 - do preço do me (metro quadrado) ou hectare Il - dos fatores de correção, registrados nos Boletins de Cadastramento Imobiliário, Parágrafo Único. Na apuração do valor Venal dos Terrenos será aplicada a fórmula constante da TABELA A, do ANEXO II, da presente Lei, passando deste a ser parte integrante. Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Art. 4.º Valor Venal das Edificações localizadas no Municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, será apurado em função | - da área construída, registrada no BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliário), sob os Códigos A-43, B-62, C-81, D-100 e E-119; II - do valor do m? (metro quadrado) de sua reprodução: 111 - do fator do correção quanto o sou estado do conservação, registrado no BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliário), sob os Códigos A-42, B-61, C-80, D-99 e E- 18 Parágrato Único, Na apuração do valor Venal das Edificações será aplicada a fórmula constante da TABELA B, do ANEXO II, da presente Lei, que passa deste a ser parte integrante. Art, 5º, A Avaliação dos Imóveis foi efetuada com base nos Decretos Municipais de nº. 058/2013, 325/2014 o 498/2015. . Parágrafo Único. Ficam excluidos da presente Lei os reajustes a titulo de correção do Índice IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), a serem apurados nas suas respectivas datas, mediante Decreto Municipal. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juina/MT, aos 04 de dezembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal ANEXO | Lei n.º 1.617/2015. ANEXO | DAS REGIÕES FISCAIS E RESPECTIVOS VALORES BÁSICOS j o ER | 'Da Quadra 01 e 02, do Módulo 01 e Quadra 20 e 21, do | oq |Módulo 02, lindeiros a Av. Nove de Maio e os imóveis — dl hindeiros a Av. Mato Grosso, com exceção das Quadras descritas na Região Fiscal 02. !Av. Mato Grosso, mais precisamente as Quadras 01 e)] [oz | 06, do Eixo Comercial e Reserva Técnica 03, do Módulo a. | o j— - e il los Abrange os imóveis lindeiros a Av. dos Jambos,| ,,, cs lo! Ii constantes da Quadra 01, do Eixo Comercial. sa] PT = = 10:06 di o 04 Quadras 03, 04 e 05 do Eixo Comercial e Quadras 14 e] 5, o — 15, do Módulo 03, lindeiros a Av. dos Jambos E Abrange os imóveis constantes das Quadras 02 e 06,] 5 20 lindeiros a Av. dos Jambos. mr) (Quadras “01 e 02, da Complementação Comercial do |Módulo 01, lindeiros a Rua Hitler Sansão e os imóveis 06 | constantes das Quadras 20 e 21, da Complementação Comercial do Módulo 02, lindeiros a Rua Antônio 329,05 236,01 | | - - — >>> (Imóveis pertencentes aos Módulos 01 e 02, com 07 | exceção dos imóveis constantes das Regiões Fiscais (06, 08, 09 e 10. = [Abrange os imóveis lindeiros a Rua Edson Carlos E leo Imartns,emtodaa sua extensão. BR] = os |Av. Hilda Lourdes Persici Pedrotti, nos trechos entre a| 45, 42 lo IavMato Grosso Av. Gabriel Muller. pie Abrange a Av. Gabriel Muller, dos lotes 49 ao 81, da Ho Expansão Comercial AR-1, além das Reservas Técnicas Pe) 04 e 05, do Módulo 02 e Reserva Técnica 05 e 06, do Módulo 01 Av. Gabriel Muller, mais precisamente os lotes 45 a 48 e 82 a 90, Áreas Verdes 03 e 04, todos imóveis do projeto o |de Expansão comercial AR-01 (Área Telemat), Reserva lt Irecnica 04, no médulo 01, e Reserva Técnica 06, no |Módulo 02, | |Abrange o Módulo 03, inclusive as Áreas Verdes 17 e [tz 22, exceto os imóveis lindeiros a Av. dos Jambos, que constam nas Regiões Fiscais 04 e 13. las | Quadras 05 c 06, e Lotes de 01 a 14 da Quadras 07 e 08,| 49 7; | [2 Jaemeas Áreas Verdes 18 e 20, do Módulo 03. ss )) | | Ez | Abrange o Módulo 04, exceto os imóveis lindeiros a Av. | 62,19 |