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norma nº 4/2016

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA – MT.
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2024
Elio Duarte
Hewlett-Packard Company
01/01/2024
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
1
RESOLUÇÃO N.º 4/2016 de 8 de novembro de 2016.
Dispõe sobre a Reformulação do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Juína – MT.
A Sua Excelência a senhora Presidente da Câmara Municipal de Juína, Ivani Cardoso Dalla 
Valle, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei 
Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína, com, fluxo 
no artigo 7.º, inciso I, alínea “e”, combinado com o artigo 205 do Regimento Interno, que passará 
a vigorar em conformidade com anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 15/1991 de 
12/11/1991, e alterações posteriores.
Palácio dos Pioneiros, Edifício da Câmara Municipal, aos oito (8) dias do mês de novembro 
de dois mil e dezesseis (2016). 
Ivani Cardoso Dalla Valle 
Presidente 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da 
Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.
Juína, 8 de novembro de 2016.
Daniel Honorato da Rosa
1.º secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
2
PREÂMBULO ............................................................................................................... 
Sumário
TITULO I ......................................................................................................................................................................9
DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................................................................................9
CAPITULO I.............................................................................................................................................................9
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................................9
CAPITULO II..........................................................................................................................................................10
DA LEGISLATURA..................................................................................................................................................10
CAPITULO III.........................................................................................................................................................10
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS..................................................................................................................................10
CAPITULO IV ........................................................................................................................................................11
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA........................................................................................................................11
Seção I...........................................................................................................................................................11
Da Posse Dos Vereadores Eleitos....................................................................................................................11
Seção II..........................................................................................................................................................12
Da Eleição Da Mesa Diretora..........................................................................................................................12
Seção III.........................................................................................................................................................13
Da Posse Do Prefeito E Do Seu Substituto .......................................................................................................13
Seção IV.........................................................................................................................................................14
Da Composição Das Comissões Permanentes.................................................................................................14
TITULO II ...................................................................................................................................................................14
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA........................................................................................................................................14
CAPITULO I...........................................................................................................................................................14
DA MESA DIRETORA.............................................................................................................................................14
Seção I...........................................................................................................................................................14
Das Disposições Gerais...................................................................................................................................14
Seção II..........................................................................................................................................................16
Das Atribuições Da Mesa Diretora..................................................................................................................16
Art. 17. A Mesa Diretora é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. ..................16
Seção III.........................................................................................................................................................17
Da Presidência...............................................................................................................................................17
Seção IV.........................................................................................................................................................22
Do Vice-Presidente.........................................................................................................................................22
Seção V..........................................................................................................................................................22
Dos Secretários..............................................................................................................................................22
Seção VI.........................................................................................................................................................22
Da Extinção Do Mandato Da Mesa.................................................................................................................22
Seção VII........................................................................................................................................................23
Da Renúncia Da Mesa....................................................................................................................................23
Seção VIII.......................................................................................................................................................23
Da Destituição Da Mesa.................................................................................................................................23
CAPITULO II..........................................................................................................................................................24
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
3
DO PLENÁRIO.......................................................................................................................................................24
CAPITULO III.........................................................................................................................................................25
DOS VEREADORES................................................................................................................................................25
CAPITULO IV ........................................................................................................................................................27
DO COLÉGIO DE LÍDERES ......................................................................................................................................27
Seção I...........................................................................................................................................................27
Das Representações Partidárias E Dos Blocos Parlamentares..........................................................................27
Seção II..........................................................................................................................................................27
Dos Líderes E Vice-Líderes..............................................................................................................................27
CAPITULO V .........................................................................................................................................................28
DAS COMISSÕES ..................................................................................................................................................28
Seção I...........................................................................................................................................................28
Disposições Gerais.........................................................................................................................................28
Seção II..........................................................................................................................................................30
Das Comissões Permanentes..........................................................................................................................30
Subseção I................................................................................................................................................................30
Da Composição E Instalação......................................................................................................................................30
Subseção II...............................................................................................................................................................31
Da Competência Das Comissões E De Seus Membros ................................................................................................31
Subseção III..............................................................................................................................................................35
Dos Pareceres ..........................................................................................................................................................35
Seção III.........................................................................................................................................................35
Das Comissões Temporárias...........................................................................................................................35
TÍTULO III ..................................................................................................................................................................38
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ......................................................................................................................................38
CAPITULO I...........................................................................................................................................................38
DAS SESSÕES LEGISLATIVASORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.............................................................................38
CAPITULO II..........................................................................................................................................................38
DAS SESSÕES DA CÂMARA....................................................................................................................................38
Seção I...........................................................................................................................................................38
Das Disposições Preliminares.........................................................................................................................38
Seção II..........................................................................................................................................................38
Da Duração Das Sessões................................................................................................................................38
Seção III.........................................................................................................................................................39
Da Publicidade Das Sessões............................................................................................................................39
Seção IV.........................................................................................................................................................39
Das Atas Das Sessões.....................................................................................................................................39
Seção V..........................................................................................................................................................40
Das Sessões Ordinárias ..................................................................................................................................40
Subseção I................................................................................................................................................................40
Disposições Preliminares..........................................................................................................................................40
Subseção II...............................................................................................................................................................41
Do Expediente..........................................................................................................................................................41
Subseção III..............................................................................................................................................................41
Da Ordem Do Dia......................................................................................................................................................41
Subseção IV..............................................................................................................................................................41
Da Tribuna Livre .......................................................................................................................................................41
Subseção V...............................................................................................................................................................42
Da Explicação Pessoal...............................................................................................................................................42
Seção VI.........................................................................................................................................................43
Das Sessões Extraordinárias...........................................................................................................................43
Seção VII........................................................................................................................................................43
Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária...........................................................................................43
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
4
Seção VIII.......................................................................................................................................................43
Das Sessões Secretas......................................................................................................................................43
Seção IX.........................................................................................................................................................44
Das Sessões Solenes E Comemorativas...........................................................................................................44
TITULO IV..................................................................................................................................................................44
DAS PROPOSIÇÕES ....................................................................................................................................................44
CAPITULO I...........................................................................................................................................................44
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................................................................44
Seção I...........................................................................................................................................................45
Da Apresentação Das Proposições..................................................................................................................45
Seção II..........................................................................................................................................................46
Dos Recebimentos Das Proposições................................................................................................................46
Seção III.........................................................................................................................................................46
Da Retirada Das Proposições..........................................................................................................................46
Seção IV.........................................................................................................................................................47
Do Arquivamento E Do Desarquivamento.......................................................................................................47
Seção V..........................................................................................................................................................47
Do Regime De Tramitação Das Proposições....................................................................................................47
CAPITULO II..........................................................................................................................................................48
DOS PROJETOS.....................................................................................................................................................48
Seção I...........................................................................................................................................................48
Disposições Preliminares................................................................................................................................48
Seção II..........................................................................................................................................................49
Da Emenda À Lei Orgânica.............................................................................................................................49
Seção III.........................................................................................................................................................49
Dos Projetos De Leis Complementares............................................................................................................49
Seção IV.........................................................................................................................................................49
Dos Projetos De Leis Ordinárias......................................................................................................................49
Seção V..........................................................................................................................................................50
Das Leis Delegadas........................................................................................................................................50
Seção VI.........................................................................................................................................................51
Das Medidas Provisórias................................................................................................................................51
Seção VII........................................................................................................................................................51
Dos Projetos De Decretos Legislativos ............................................................................................................51
Seção VIII.......................................................................................................................................................52
Dos Projetos De Resoluções............................................................................................................................52
CAPITULO III.........................................................................................................................................................52
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS...........................................................................................52
CAPITULO IV ........................................................................................................................................................53
DO VETO..............................................................................................................................................................53
CAPITULO V .........................................................................................................................................................54
DOS PARECERES...................................................................................................................................................54
CAPITULO VI ........................................................................................................................................................54
DOS REQUERIMENTOS.........................................................................................................................................54
CAPITULO VII .......................................................................................................................................................56
DAS INDICAÇÕES..................................................................................................................................................56
CAPITULO VIII ......................................................................................................................................................56
DAS MOÇÕES.......................................................................................................................................................56
CAPITULO IX.........................................................................................................................................................56
DOS RELATÓRIOS .................................................................................................................................................56
CAPITULO X .........................................................................................................................................................56
DAS REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS...................................................................................................................56
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
5
CAPITULO XI.........................................................................................................................................................56
DOS RECURSOS....................................................................................................................................................56
TITULO V ...................................................................................................................................................................57
DO PROCESSO LEGISLATIVO......................................................................................................................................57
CAPITULO I...........................................................................................................................................................57
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................................................................57
CAPITULO II..........................................................................................................................................................57
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES .....................................................................................................................57
Seção I...........................................................................................................................................................57
Do Uso Da Palavra.........................................................................................................................................57
Subseção I................................................................................................................................................................58
Da Prejudicabilidade.................................................................................................................................................58
Subseção II...............................................................................................................................................................58
Do Destaque ............................................................................................................................................................58
Subseção III..............................................................................................................................................................59
Da Preferência..........................................................................................................................................................59
Subseção IV..............................................................................................................................................................59
Do Pedido De Vista...................................................................................................................................................59
Subseção V...............................................................................................................................................................59
Do Adiantamento.....................................................................................................................................................59
Subseção VI..............................................................................................................................................................59
Dos Apartes..............................................................................................................................................................59
Seção II..........................................................................................................................................................60
Da Discussão .................................................................................................................................................60
Seção III.........................................................................................................................................................61
Das Votações.................................................................................................................................................61
Subseção I................................................................................................................................................................61
Do Quórum De Votação............................................................................................................................................61
Subseção II...............................................................................................................................................................62
Dos Processos De Votações ......................................................................................................................................62
Subseção III..............................................................................................................................................................63
Da Questão De Ordem..............................................................................................................................................63
CAPITULO III.........................................................................................................................................................64
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA...........................................................................................................64
Seção I...........................................................................................................................................................64
Das Leis Orçamentárias..................................................................................................................................64
Seção II..........................................................................................................................................................65
Do Julgamento Das Contas Do Prefeito E Da Mesa Diretora............................................................................65
Seção III.........................................................................................................................................................66
Da Fixação Dos Subsídios Dos Agentes Políticos..............................................................................................66
Seção IV.........................................................................................................................................................66
Da Autorização Para O Prefeito Ausentar-Se Do Município E Afastar-Se Para Gozo De Férias..........................66
Seção V..........................................................................................................................................................67
Da Licença Do Vereador.................................................................................................................................67
Seção VI.........................................................................................................................................................68
Da Convocação Dos Secretários Municipais....................................................................................................68
Seção VII........................................................................................................................................................68
Da Representação Contra O Prefeito ..............................................................................................................68
Seção VIII.......................................................................................................................................................68
Das Petições E Representações Pela Comunidade...........................................................................................68
Seção IX.........................................................................................................................................................69
Das Audiências Públicas.................................................................................................................................69
Seção X..........................................................................................................................................................69
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
6
Do Processo Instaurado Contra Vereador.......................................................................................................69
Seção XI.........................................................................................................................................................70
Da Participação Externa Da Câmara...............................................................................................................70
Seção XII........................................................................................................................................................70
Do Decoro Parlamentar .................................................................................................................................70
TÍTULO VI ..................................................................................................................................................................71
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA..................................................................................71
CAPITULO I...........................................................................................................................................................72
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................72
CAPITULO II..........................................................................................................................................................72
DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL,ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA. ......72
CAPITULO III.........................................................................................................................................................73
DOS REGISTROS E CARIMBOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS......................................................73
CAPITULO IV ........................................................................................................................................................74
DA POLÍCIA INTERNA DA CÂMARA........................................................................................................................74
CAPITULO V .........................................................................................................................................................74
DO REGIMENTO INTERNO....................................................................................................................................74
TÍTULO VII .................................................................................................................................................................75
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS................................................................................................................75
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
7
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juína – MT, no uso de suas atribuições 
regimentais, prevista no artigo 7.º, inciso I, alínea “e”, combinado com o artigo 205 do Regimento 
Interno, propomos a apreciação do Projeto de Resolução de reformulação Geral do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Juína, considerando a necessidade da reformulação de nossa Lei 
orgânica, considerando também a sua adequação a realidade atual. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
8
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Juína, Estado de Matos grosso, por meio de seus vereadores, 
comprometidos em desempenhar seus mandados, respeitando às disposições constitucionais, 
federais, estaduais, à Lei Orgânica e demais leis, elaborou e Promulga o Seguinte Regimento 
Interno. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
9
RESOLUÇÃO N.º 004/2016. De 8 de novembro de 2016.
REGIMENTO INTERNO
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara Municipal de JUINA, Estado de Mato Grosso, é o Poder Legislativo do 
Município, sendo-lhe assegurado à autonomia financeira e administrativa, composta por 
Vereadores eleitos nos termos da legislação eleitoral federal vigente e reger-se-á pelas normas 
estabelecidas por este Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Tancredo de Almeida Neves, Avenida 
dos Jambos 519N, centro, na cidade de JUINA - MT, onde funciona administrativamente e realiza 
suas sessões no Plenário Henrique Simionatto localizado na Avenida Jaime Proni 382N.
Parágrafo Único. As sessões da Câmara somente poderão ser realizadas fora de suas 
dependências em casos excepcionais, por deliberação em votação da maioria absoluta de seus 
membros, cabendo à Mesa Diretora tomar todas as providências para assegurar a publicidade da 
mudança e segurança para as deliberações, ressalvadas as sessões solenes e comemorativas. 
Art. 3º A Câmara Municipal, além de outras atribuições permitidas em lei, tem as seguintes 
funções:
§1º Função Institucional, exercida pelo ato de posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, da extinção de seus mandatos, da convocação dos suplentes de vereadores e da 
comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§2º Função Legislativa, exercida pelo processo legislativo, prescrito na Lei Orgânica 
Municipal, respeitado as reservas constitucionais da União e do Estado.
§3º Função Fiscalizadora, exercida por meio de requerimentos informativos, 
acompanhamento financeiro ou instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fatos 
sujeitos a fiscalização da Câmara, contábil, financeiros e orçamentários do Município e da própria 
Câmara, previstos na Lei Orgânica Municipal.
§4º Função Julgadora, é exercida pela apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal e pelo julgamento do 
Prefeito e dos Vereadores por infrações politico-administrativa.
§5º Função Administrativa é exercida apenas no âmbito interno da Câmara, restrita a sua 
organização, funcionamento, aos seus servidores e aos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
10
§6º Função Integrativa, é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas 
da comunidade, respeitando a sua competência privativa e na convocação da comunidade.
§7º Função de Assessoramento é exercida por meio de requerimentos e indicações ao 
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§8º Função de Controle de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, 
Secretários Municipais, Mesa Diretora e Vereadores.
§9º As demais funções serão exercidas no limite de competência municipal, quando afetar 
o Poder Legislativo.
§10. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação 
ao Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, sendo vedado a 
delegar atribuições na forma da Lei Orgânica.
§11. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvem as instituições 
Nacionais, propaganda de guerra, de subvenções da ordem política ou social, de preconceitos de 
raça, de religião, ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à 
prática de crimes de qualquer natureza.
CAPITULO II
DA LEGISLATURA
Art. 4º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de 
continuidade compreende em suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos 
Vereadores, iniciando em 1º de janeiro ao ano subsequente às eleições e encerrando quatro anos 
depois, a 31 de dezembro daquele ano.
§1º Cada legislatura terá quatro sessões legislativas, denominados de períodos legislativos.
§2º Cada sessão legislativa se realizará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 
cada ano.
§3º A instalação da legislatura dar-se-á na forma dos Artigos 6º e 7º deste regimento.
CAPITULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º A Câmara reunirá:
I - anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as 
segundas-feiras, às vinte horas de 1º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de 
dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de Julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será 
considerado período de recesso.
I- Anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as 
segundas-feiras, às nove horas de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de 
dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será 
considerado período de recesso legislativo.1
 
1 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 3/2018 de 6 de agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
11
I- Anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as 
segundas-feiras, às dezenove horas (19h) de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 
de dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será 
considerado período de recesso legislativo.2
a) As sessões ordinárias que recaírem em dias de feriados serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente.
b) A sessão legislativa ordinária não será interrompida, a 22 de dezembro, até que se aprove a Leis 
orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), 
considerando suspenso o recesso parlamentar.
II - extraordinariamente, sempre que for convocada no período ordinário e no recesso 
parlamentar, para acudir necessidades justificadas para a qual foi convocado.
III - Em sessão solene para instalação da legislatura, abertura de trabalhos legislativos, 
comemorações, entrega de título de cidadania e de moções. 
CAPITULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Posse Dos Vereadores Eleitos
Art. 6.º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1º de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, às nove horas para a posse de seus membros e eleição da respectiva 
Mesa Diretora, para mandato de dois anos vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
Art. 7º Para ordenar o ato de posse até sessenta minutos antes do horário marcado para o 
início da sessão solene de instalação, obrigatoriamente, os Vereadores, entregarão ao Diretor da 
Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e declaração pública dos seus 
bens e mais o seguinte:
I. Os Vereadores entregarão declaração constante da data de nascimento e do seu nome 
parlamentar, a que será dirigido durante os trabalhos e será admitido nas proposições;
II. Os Líderes entregarão a declaração de liderança do Partido ou do Bloco Parlamentar, com 
o respectivo nome ou sigla, assinado necessariamente pela maioria dos liderados;
III. Os eleitos ou representante de seu Partido, protocolarão os pedidos de licença para trato 
de saúde ou justificativa para tomar posse em outra data posterior;
IV.Os Vereadores deverão no ato de posse fazer a sua desincompatibilização.
§1º A sessão solene de instalação será dirigida pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, em seguida pronunciará: 
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HONRA A PÁTRIA DECLARO ABERTA A PRESENTE LEGISLATURA E 
ABERTO OS TRABALHOS DESTA SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS 
ELEITOS”.
 
2 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1/2019 de 23 de setembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
12
§2º A seguir o Presidente convida os Vereadores presentes para ficarem de pé, com o 
braço direito estendido, fazendo o seguinte juramento: “PROMETO RESPEITAR E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS 
DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME 
CONFERIU, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§3º O Secretário “ad hoc”, ato continuo pronunciará, “ASSIM O PROMETO”, fazendo a 
chamada nominal dos demais Vereadores, pela ordem alfabética que pronunciarão, um de cada 
vez, “ASSIM O PROMETO”.
§4º O Presidente pronunciará: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREDORES PRESENTES, QUE 
PROFERIRAM O JURAMENTO”.
§5º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada à posse dos 
eleitos dar-se-á no prazo de quinze dias prorrogável por igual período a requerimento do 
interessado.
§6º O eleito que tomar posse posteriormente prestará compromisso em sessão junto à 
Mesa Diretora, exceto durante o período de recesso da Câmara, prestará compromisso perante o 
Presidente.
§7º O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no 
mandato, de acordo com este artigo, que servirá para registro de comparecimentos e do cálculo 
do quórum para aberturas das sessões e votações.
§8º Não se considera investido no mandato, o eleito que não prestar compromisso e deixar 
de apresentar o seu diploma e declaração de seus bens.
§9º Após os pronunciamentos a sessão será interrompida, para saída das autoridades que 
compunham a Mesa.
Seção II
Da Eleição Da Mesa Diretora
Art. 8º Imediatamente após a posse dos vereadores eleitos, o Presidente do ato de posse
iniciara o processo de Eleição da Mesa Diretora.
§1º Estando à maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de eleição 
da Mesa Diretora, solicitando ao secretário “ad hoc” a leitura da relação dos candidatos 
devidamente inscritos, para concorrerem aos respectivos cargos da Mesa Diretora.
§2º Não havendo quórum necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia 
seguinte e assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
§3º Apresentados os candidatos registrados aos cargos da Mesa Diretora, o Presidente 
convidará os Vereadores para a votação aberta que obedecerá a um sorteio da ordem de votação 
a ser realizada.
I – A votação aos cargos obedecerá a seguinte ordem:
a) Presidente,
b) Vice-presidente,
c) Primeiro secretário, e.
d) Segundo secretário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
13
§4º Encerrado as votações o Presidente anunciara o resultado.
§5º Será eleito o vereador que alcançar o maior número de votos, dentre os Vereadores 
presentes.
§6º Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos.
§7º Havendo empate, será considerado eleito o vereador mais votado nas eleições 
municipais.
Art. 9º A eleição para renovação da Diretoria da MESA DIRETORA da Câmara Municipal 
realizar-se-á na ultima Sessão Ordinária do mês de novembro do segundo ano da Legislatura, 
sendo os eleitos considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, 
independente de qualquer solenidade.
Paragrafo único. Aplica-se na eleição de renovação da Mesa Diretora, os §§ do artigo 8º 
deste regimento.
Art. 10. Para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, os candidatos deverão 
inscrever-se com no mínimo, três dias úteis, de antecedência ao dia determinado para a eleição.
§ 1º O candidato somente poderá inscrever-se como concorrendo a um único cargo.
§ 2º Considera-se dia útil aquele em que houver expediente normal na Câmara e termina o 
dia ao termino desse expediente.
Art. 11. As candidaturas, sempre individuais, serão registradas no livro próprio, mediante 
Requerimento dos interessados.
Art. 12. Vagando-se algum cargo da Mesa Diretora, observar-se-á o seguinte: 
I - vagando-se o cargo de Presidente, assume o Vice-presidente e se realiza eleição para 
preenchimento do cargo de vice-presidente;
II - vagando-se o cargo de Vice-Presidente, se realiza eleição para preenchimento desse cargo;
III - vagando-se o cargo de 1.º Secretário, assume o 2.º Secretário e se realiza eleição para 
preenchimento do cargo de 2.º Secretário;
IV - vagando-se o cargo de 2.º Secretário, se realiza eleição para preenchimento desse cargo.
Parágrafo único. Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição imediata 
àquela em se deu à renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentro os presentes. 
Art. 13. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à reeleição de qualquer de seus 
membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
Seção III
Da Posse Do Prefeito E Do Seu Substituto
Art. 14. Após a posse dos vereadores eleitos e votação da Mesa Diretora, o Presidente 
eleito para mandato de dois anos, convidará o Prefeito e Vice-Prefeito, para adentrar no recinto 
que será recepcionado por comissão de vereadores nomeados, e farão entrega ao Presidente da 
Mesa Diretora o respectivo Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e Declaração de bens, nos 
termos da Legislação vigente.
§ 1º Após apresentação dos documentos o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte 
compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO 
MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” ·.
§2º Em seguida o presidente declarará o seguinte: “DECLARO EMPOSSADO O SENHOR 
(a),..., PARA O CARGO DE PREFEITO (a) MUNICIPAL E O SENHOR (a)..., PARA O CARGO DE VICE￾PREFEITO PARA O EXERCÍCIO...”.
§ 3º Após o compromisso firmado o Prefeito e Vice-prefeito tomarão assento à Mesa.
§ 4º Será lavrado registro próprio, o termo de posse que será assinado pelo Prefeito, Vice￾prefeito, por todos os vereadores presentes e convidados.
§ 5º O Presidente concederá o uso da palavra ao Prefeito empossado.
§ 6º Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o 
cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
I - O Prefeito fará declaração pública dos bens na data da posse e na entrega do mandato ao 
sucessor, bem como se desincompatibilizará na forma da lei eleitoral vigente.
II - O disposto no inciso I aplica-se ao Vice Prefeito no ato da substituição do Prefeito.
Seção IV
Da Composição Das Comissões Permanentes
Art. 15. Empossada a Mesa Diretora, incontinente, o Presidente convocará reunião com 
todos os vereadores para definição dos membros das Comissões Permanentes.
§1º Na constituição das Comissões serão asseguradas a proporcionalidade Partidárias ou 
dos Blocos Parlamentares devidamente constituídos.
§2º O Presidente convidará os lideres partidário ou dos blocos parlamentares para 
apresentarem nomes para composição das comissões.
§3º Um Vereador poderá fazer parte em até duas comissões permanentes, não sendo 
permitido ao Presidente da Câmara fazer parte de nenhuma comissão.
§4º Apresentados os nomes o senhor Presidente colocará apreciação do plenário que 
escolherá os membros por consenso. 
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara, eleita para um mandato de dois anos consecutivos, 
eleita em conformidade com o artigo 8º do Regimento Interno da Casa e nos disposto da Lei 
Orgânica Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
15
subsequente na mesma legislatura, sendo composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário 
e 2º Secretário.
§1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§2º A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á na última 
sessão ordinária do mês de novembro do segundo período legislativo, com posse automática no 
dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§3º Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, ou no cumprimento das normas legais, elegendo-se outro Vereador para 
complementar o mandato, sendo assegurada ampla defesa.
§4º Em caso de renúncia, falecimento, perda do mandato, por impossibilidade do exercício 
de algum dos membros da Mesa Diretora ou por destituição do cargo da Mesa Diretora, eleger-se￾á outro Vereador para completar o mandato.
§5º O suplente de Vereador, quando convocado em substituição temporária somente 
poderá ser eleito para o cargo da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, mas 
quando o Vereador titular reassumir será feita eleição para o cargo que estava sendo ocupado 
pelo suplente, com mandato coincidente com os demais.
§6º A Mesa Diretora poderá reunir-se, sempre que convocada pelo Presidente ou pela 
maioria dos seus membros, para tratar de assuntos de interesse da direção da Câmara.
§7º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais votado assumirá a 
presidência e designará um secretário “ad hoc”.
§8º Na ausência dos secretários o Presidente convocará um Vereador presente para 
secretariar os trabalhos. 
§9º A renúncia do Vereador ao cargo da Mesa que ocupa será por escrito, não sendo 
obrigatória à justificativa, a qual será tida como aceita a simples leitura em Plenário.
§10. Considerar-se-á vago o cargo da Mesa, quando:
I - Extinguir o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - Licenciar-se como Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III - Por destituição do cargo da Mesa por decisão do Plenário;
IV - Por falecimento;
V - Quando o Presidente assumir em definitivo o cargo em substituição ao Prefeito.
VI - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII – pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
§11. Sendo declarado vago qualquer cargo da Mesa, será feita eleição para o 
preenchimento daquele cargo na primeira sessão ordinária seguinte da que se verificou a vaga, 
para a complementação do mandato;
§12. A eleição dos membros da Mesa Diretora, sempre será feita por votação aberta na 
presença da maioria absoluta da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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Seção II
Das Atribuições Da Mesa Diretora
Art. 17. A Mesa Diretora é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 18. Compete à Mesa Diretora, especificamente, no Setor Legislativo e Administrativo, 
além de outras atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por 
Resolução da Câmara o seguinte:
I - Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as 
providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
II - Promulgar a Lei Orgânica Municipal e suas emendas;
III - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão;
IV - Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
Administrativos da Casa;
VI - Fixar diretrizes para a divulgação das atribuições da Câmara;
VII - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - Elaborar, ouvido o plenário e/ou Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de 
Regulamento Interno das Comissões, aprovado pelo Plenário.
IX - Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada 
ou que insira na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, ”I, q.” e 103, §2º, da 
Constituição Federal;
X - Apreciar e encaminhar pedidos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - Declarar a perda do mandato dos Vereadores na forma deste regimento;
XII - Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do 
mandato na forma deste regimento interno;
XIII - Assegurar nos recessos, por turno, o atendimento dos casos emergências, convocando a 
Câmara se necessário;
XIV - propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou 
funções e fixação da respectiva remuneração ou subsídio, observado os parâmetros da Lei de 
Diretrizes Orçamentária;
XIV - propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou 
funções e fixação e alteração da respectiva remuneração ou subsídio, observados os parâmetros 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.3
 
3 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022.
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XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como 
conceder licenças, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em 
disponibilidades;
XVI - Aprovar propostas orçamentárias da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 15 de 
julho de cada ano;
XVII - Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao 
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVIII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de serviços de despesas da 
Câmara, nos termos da legislação federal;
XIX - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XX - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os balancetes mensais, o Balanço anual da 
Câmara e relatórios de execução orçamentária;
XXI - Requisitar reforço policial, quando julgar necessário, para assegurar os trabalhos legislativos;
XXII - Apresentar a Câmara, na sessão de encerramento legislativo, resenha dos trabalhos 
realizados daquele exercício precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIII - Convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
XXIV - Apresentar as proposições concessivas de férias, licença e do afastamento do Prefeito;
XXV - Propor na forma da Lei Orgânica Projetos de Resoluções ou de Decretos Legislativos, para 
apreciação do Plenário;
XXVI - Elaborar o regulamento, dos serviços administrativos da Câmara e interpretar, 
conclusivamente, em grau e recurso os seus dispositivos;
XXVII - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos de sua competência;
XXVIII - Determinar o início da legislatura, bem como o encerramento após a aprovação do Projeto 
de Lei Orçamentária, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XXIX - Determinar a abertura de sindicâncias e de inquéritos administrativos;
XXX - Apresentar proposições que fixem subsídios para o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários 
Municipais, Presidente da Câmara, 1º Secretário e Vereadores, para a legislatura seguinte;
XXXI - Declarar a perda do mandato do Prefeito, por infração político administrativo, julgado pela 
Câmara.
Seção III
Da Presidência
Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas relações externas, 
quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos legislativos e 
administrativos, e da ordem, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 20. São atribuições do Presidente, além das contidas na Lei Orgânica Municipal, neste 
regimento ou as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, seguintes:
I - Quanto às Atividades Legislativas:
a) Convocar a Câmara Extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e 
urgente a deliberar;
b) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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c) Declarar prejudicada, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.
d) Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
e) Zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao 
Plenário;
f) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar￾lhes substitutos.
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar todo expediente da Câmara;
i) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Diretora ou da 
Câmara;
j) Licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de quinze dias.
II - Quanto às sessões da Câmara:
a) Convocar e presidir as sessões observando a legislação vigente e o presente Regimento Interno;
b) Interpretar e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
c) Manter a ordem nos trabalhos e no recinto da Câmara, advertindo os assistentes, mandar 
evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para este fim;
d) Determinar ao Secretário a leitura da Ata, correspondências, comunicados que entender 
conveniente e as proposições a serem deliberadas.
e) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, 
a verificação de presença, pelo 2º Secretário;
f) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
g) Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos 
oradores;
h) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir 
divagações ou apartes estranha ao assunto em discussão;
i) Advertir ou interromper o orador ou o aparteante, quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental que tem direito;
j) Interromper o orador que desviar da questão em debate, falar sobre o vencido ou em qualquer 
momento, incorrer nas infrações de que trata este regimento, advertindo-o em caso de insistência 
e retirar-lhe a palavra;
k) Autorizar o Vereador falar da bancada ou sentado;
l) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando estiver perturbando a ordem;
m)Suspender a sessão, quando julgar necessário;
n) Autorizar a publicação de informações ou documentos de inteiro teor, em resumo ou apenas 
mediante referência na ata;
o) Nomear Comissões Especiais, ouvido o plenário;
p) Decidir a questão de ordem e as reclamações ou submeter ao plenário quando omisso o 
regimento;
q) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
r) Anunciar as proposições a serem submetidas a discussões e votações pelo Plenário;
s) Anunciar o resultado da votação;
t) Presidir as reuniões de com vereadores;
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u) Designar a Ordem do Dia das Sessões;
v) Determinar o destino ao expediente lido;
w) Votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria de dois terços (2/3), em 
escrutínios secretos e em casos de empates; 
x) Aplicar censura verbal aos Vereadores;
y) Estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
z) Anotar em cada documento as decisões do Plenário;
aa) Mandar anotar em registro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
bb) Anunciar o término da sessão;
cc) Prorrogar as sessões determinando-lhe a hora.
III - Quanto às Proposições:
a) Proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) Deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
c) Despachar requerimentos; e,
d) Determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
Parágrafo Único. Ao Presidente é facultado apresentar proposições e considerações ao 
Plenário, mas para discuti-la e votá-la, deverá afastar-se da presidência, enquanto tratar do 
assunto proposto.
IV - Quanto às Comissões;
a) Designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou 
independentemente desta, se não tiverem sido indicados;
b) Declarar a perda de lugar na Comissão, por motivo de falta;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao pleno conhecimento de parecer e nomear 
Relator em Plenário;
d) Convidar o Relator, ou outro membro da Comissão para prestar esclarecimento do parecer;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a escolha dos respectivos, Presidente, Relator e 
Membro, nos termos deste regimento;
f) Julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
V - Quanto à Mesa Diretora:
a) Presidir suas reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) Distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
VI - Quanto às Publicações e à Divulgação:
a) Determinar a publicação das matérias referente à Câmara;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo expressões 
vedadas pelo Regimento Interno;
c) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro 
parlamentar;
d) Divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, dos vereadores e das Comissões.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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e) Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por 
ele promulgadas.
VII - Quanto à Administração da Câmara:
a) Interpretar e fazer ordenamento jurídico do pessoal e de serviços administrativos da Câmara;
b) Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoções, 
exonerações, reclassificações, aposentadorias, concessão de férias e licenças, e outros atos 
inerentes ao servidor da Câmara;
c) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
d) Solicitar do Executivo Municipal o repasse do duodécimo da Câmara, quando não encaminhado 
regularmente;
e) Proceder a ás licitações para compras, obras e prestações de serviços da Câmara, nos termos da 
legislação federal vigente;
f) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) Rubricar os livros ou registros destinados aos serviços da Câmara e de suas unidades;
h) Expedir certidões que lhes forem solicitadas, nos termos da legislação em vigor, sobre 
informações e atos administrativos;
i) Fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
j) Apresentar ao Plenário até trinta dias de cada mês, balancete relativo ao mês anterior, dos 
recursos recebidos e as despesas realizadas.
VIII - Quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) Substituir o Prefeito Municipal em seus impedimentos, licenças e férias, quando não houver 
Vice Prefeito.
b) Dar posse aos Vereadores, suplente, ao Prefeito e Vice Prefeito, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e deste Regimento; 
c) Conceder licença ao Vereador, ouvido o Plenário;
d) Declarar vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Vereador;
e) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas 
constitucionais de seus membros, em todo o território do Município;
f) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais 
autoridades;
g) Representar a Câmara em juízo e fora dele;
h) Encaminhar ao Prefeito pedido de informações formuladas pela Câmara, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento;
i) Encaminhar aos Secretários Municipais pedidos de convocações para prestar informações; 
j) Dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
k) Convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes de 
Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em tramite, e a 
adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e 
administrativas;
l) Encaminhar á órgãos ou entidades indicadas ás conclusões das Comissões Parlamentares de 
Inquéritos;
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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m)Autorizar por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, debates, 
palestras, seminários ou convenções no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local, horário, 
ressalvada a competência das Comissões;
n) Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara e assinar atos da Mesa.
o) Promulgar, em sanção tácita, os Projetos de Leis não sancionadas pelo Executivo Municipal no 
prazo regular, bem como o veto que tenha sido rejeitado e não sancionado pelo Prefeito; 
p) Assinar as correspondências destinadas às autoridades;
q) Conceder audiências ao público, ao seu critério;
r) Credenciar agentes da imprensa para acompanhar os trabalhos legislativos;
s) Expedir convites para as sessões solenes da Câmara;
t) Comunicar e convocar sessões extraordinárias, no período legislativo e nos recessos;
u) Declarar a destituição do membro da Mesa e das Comissões, nos casos previstos neste 
regimento;
v) Exercer o Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, 
dentro ou fora do recinto da Câmara;
w)Ordenar as despesas do legislativo e assinar documentos financeiros juntamente com o 1º 
secretário;
x) Declarar extinto os mandatos do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei 
Orgânica, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de 
mandato;
y) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, as proposições aprovadas, e comunicar os projetos de 
iniciativa do Executivo, reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
z) Convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, quando 
julgar necessário, por decisão do Plenário ou solicitação de Comissão, como também encaminhar 
pedido de intervenção do Município, nos casos previsto em Lei, e representar ao Ministério 
Público sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato do Município.
§1º Nos casos de licença, impedimento e ausência do Município por mais de quinze dias ou 
renúncia, o Presidente deverá fazer imediata comunicação ao Vice Presidente para a devida 
substituição, nos três primeiros casos ou assunção do cargo em caso de vaga decorrente da 
renúncia; 
§ 2º Em todos os casos o Vice Presidente assume com todos os direitos e obrigações do 
cargo de Presidente.
§3º O fato de o Presidente estar substituindo o Prefeito, não impede que, no período 
determinado se proceda à eleição de renovação da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente eleito 
prosseguir a substituição do Prefeito. 
§4º Quando o Presidente exorbitar das suas funções, qualquer Vereador poderá reclamar 
sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário; devendo o mesmo conformar-se com a 
decisão do Plenário, e cumprir fielmente, sob pena de sua destituição.
§5º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nas alíneas “b”, “c”e “e” do inciso 
VII, no todo ou em partes.4
 
4 Redação acrescentada pela Resolução N.º 3/2019 de 26 de novembro de 2019.
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Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 21. O Vice Presidente é o substituto do Presidente na sua ausência, decorrente de 
licenças ou impedimentos, podendo auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando 
necessário.
Parágrafo Único. Na hora do início da sessão, não estando presente o Presidente, abrirá os 
trabalhos o Vice Presidente, cedendo o lugar ao Presidente logo que presente e desejar assumir a 
cadeira presidencial;
Seção V
Dos Secretários
Art. 22. Os Secretários são auxiliares do Presidente, cabendo-lhes as funções 
administrativas e atividades internas.
Art. 23. Ao 1º Secretário compete:
I - Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II - Superintender a redação das atas;
III - Referendar os atos do Presidente;
IV - Organizar o expediente e a ordem do dia das sessões;
V - Examinar o registro de presença, anotando as ausências de Vereadores às sessões, proceder à 
chamada nominal, quando determinado pelo Presidente;
VI - Ler a ata, o material de expediente e da ordem do dia;
VII - Registrar em termos próprios os procedimentos firmados na aplicação do regimento, para 
revisão futura;
VIII - Manter em cofre fechado as atas lavradas em sessões secretas;
IX - Assinar conjuntamente com o Presidente os documentos financeiros, emitidos pela Câmara;
X - Inscrever os Vereadores que desejarem fazer uso da palavra na pauta dos trabalhos;
XI - Manter a disposição do Plenário os textos legislativos atualizados de manuseio mais frequente.
Art. 24. Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário na sua ausência, licenças e impedimentos;
II - Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, durante as sessões legislativas.
III – Fazer a verificação da chamada necessária para abertura da sessão e verificação de quórum de 
votação e, em outras ocasiões determinadas pelo presidente;
III – Fazer inscrição e cronometrar o tempo de uso da palavra pelos Vereadores nas discussões das 
matérias, no grande expediente e nas explicações pessoais.
Seção VI
Da Extinção Do Mandato Da Mesa
Art. 25. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - Pela renúncia apresentada por escrito;
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III - Pela destituição;
IV - Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Parágrafo Único. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, antes de completar três quartos do 
mandato, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para 
completar o biênio do mandato.
Seção VII
Da Renúncia Da Mesa
Art. 26. A renúncia de membro da Mesa no cargo que ocupa, dar-se-á por escrito, e 
efetivar-se-á a partir do momento em que for apresentado em sessão.
Art. 27. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o respectivo ofício será dado 
conhecimento ao Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes desimpedidos, 
exercendo a mesmo a função de Presidente, nomeando um Vereador para secretariar, marcando 
eleição para composição da nova Mesa, no expediente da sessão ordinária seguinte.
Seção VIII
Da Destituição Da Mesa
Art. 28. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de 
seus cargos, nos termos de disposições contidas neste regimento, sendo-lhes assegurado o direito 
de ampla defesa.
Art. 29. Diante da denúncia por escrito apresentada e acatada pelo Plenário, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, a Mesa Diretora constituirá 
uma Comissão Processante formada por três Vereadores desimpedidos, que em quarenta e oito 
horas se reunirá, para dar início no andamento do processo.
§1º Instalada a Comissão Processante, o acusado será notificado com prazo de dez dias 
para apresentação, por escrito de defesa prévia;
§2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou 
não da defesa prévia, procederá às diligências e audiências que entender necessárias, ao final 
exarar seu parecer;
§3º Ao acusado ou acusados terão conhecimentos de todos os atos e diligências da 
Comissão Processante;
§4º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de trinta dias para concluir o 
processo, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações, encaminhando o 
processo e o parecer à Mesa Diretora;
§5º Lido o parecer na primeira sessão ordinária subsequente, o processo será 
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar seu parecer em 
três dias, que opinará pelo arquivamento ou continuidade;
§6º Opinando pela continuidade, a Mesa Diretora submeterá o parecer à apreciação do 
Plenário, que se aprovado pela maioria simples, será marcado em três dias, sessão especial para 
deliberação do processo de destituição;
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§7º Na sessão de julgamento, o processo será lido de inteiro teor todas as peças, ao final 
cada Vereador terão prazo de dez minutos para falar e o acusado, terá trinta minutos para defesa;
§8º Findo as discussões, procederá à votação aberta do processo, que dependerá da 
aprovação de dois terços dos membros da Câmara para a destituição;
§9º Se aprovado a destituição a Mesa Diretora em exercício, baixará ato formal e 
encaminhará cópia do processo ao Ministério Público, se houver responsabilidade civil ou criminal;
§10. O membro da Mesa Diretora envolvida nas acusações não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão 
Processante e Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, estando igualmente impedido de 
participar de sua votação.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 30. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§1º O local é o recinto de sua sede, podendo a Câmara reunir-se em outros locais, 
atendendo o disposto da Lei Orgânica e Parágrafo Único do artigo 2º desta Resolução.
§2º A forma legal para deliberação é a sessão;
§3º O número é o quórum legal de Vereadores presentes para a realização das sessões e 
para as deliberações;
§4º Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação;
§5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se encontrar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 31. As deliberações do Plenário serão tomadas, por maioria simples, por maioria 
absoluta ou por maioria qualificada de dois terços de votos, conforme o caso exigir.
Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão
tomadas pela maioria simples presentes.
Art. 32. São atribuições do Plenário, além do previsto na Lei Orgânica:
I - Elaborar, reformar ou emendar a Lei Orgânica;
II - Apreciar e deliberar Projetos de Leis, de Resoluções, e de Decretos Legislativos;
III - Apreciar e deliberar sobre sugestões a ser apresentadas ao Prefeito, aos Secretários, ao 
Governador do Estado, a órgãos competentes municipal, estadual e federal, através de 
requerimentos e indicações, visando medidas convenientes de interesse do Município e dos
Munícipes. 
IV - Elaborar e modificar o Regimento Interno da Câmara;
V- Eleger os membros da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, Especiais, de Inquérito e de 
representação, bem como destituí-los;
VI - Instalar Comissões Parlamentares de Inquérito;
VII - Deliberar sobre vetos apresentados pelo Prefeito;
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VIII - Discutir e votar as Leis de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e o Plano Plurianual 
de Investimentos;
IX - Autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
X - Deliberar sobre Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas da 
Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara;
XI - Autorizar empréstimos, subvenções e concessões municipais;
XII - Autorizar a venda, a permuta ou a doação de bens do Município;
XIII - Autorizar a realização de convênios e consórcios;
XIV - Autorizar a remissão de dívidas, a concessão de isenções e anistias fiscais, bem como dispor 
sobre moratória e privilégios;
XV - Deliberar sobre licenças do Prefeito e dos Vereadores;
XVI - Fixar para a legislatura seguinte os subsídios, do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários 
Municipais, Presidentes da Câmara, 1º Secretário e dos Vereadores;
XVII - Cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores;
XVIII - Formular representações junto às autoridades federais e estaduais;
XIX - Julgar recursos administrativos de atos do Presidente da Câmara;
XX - Apreciar e votar o Plano Diretor do Município;
XXI - Estabelecer normas de políticas administrativas nas matérias de competência municipal;
XXII - Estabelecer o Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 
XXIII - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções de crédito, a forma e meios de pagamentos;
XXIV - Autorizara concessão de exploração de serviços públicos e alienação de bens municipais;
XXV - Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de bens do Município;
XXVI - Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, na forma e meios de 
pagamentos;
XXVII - Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação de preços dos serviços 
públicos;
XXVIII - Dispor sobre denominações de próprios, vias e logradouros públicos;
XXIX - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar o respectivo subsídio e remuneração;
XXX - Conceder título de cidadania, ou qualquer honraria ou homenagem;
XXXI - Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
XXXII - Convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos 
sobre matérias de sua competência.
CAPITULO III
DOS VEREADORES
Art. 33. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, 
para um mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário proporcional, por voto direto e 
secreto, nos termos da legislação eleitoral federal.
§1º O Vereador durante o exercício de seu mandato obedecerá ao prescrito na Lei 
Orgânica Municipal, quanto à incompatibilidade do cargo e subsídios.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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§2º A convocação do suplente de Vereador ocorrerá conforme disposição contida na Lei
Orgânica Municipal.
§3º O Vereador que cometer excessos dentro do recinto da Câmara, que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes medidas. Conforme a sua 
gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário; e.
V - Propor sessão secreta, para a Câmara discutir a respeito, devendo ser aprovada por dois terços 
de seus membros;
Art. 34. No exercício do mandato compete ao Vereador:
I - Votar e ser votado nas eleições para os cargos da Mesa Diretora;
II - Comparecer nas sessões ordinárias independentes de convocação e nas extraordinárias, desde 
que, convocado na forma deste regimento;
III - Fazer parte das Comissões na forma deste regimento;
IV - Apresentar proposições discuti-las e votá-las em conformidade com seu livre arbítrio e na 
forma da lei, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará o 
Presidente;
V - Falar quando julgar necessário e apartear o discurso de seus pares, observado as disposições 
regimentais;
VI - Solicitar por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente de Comissões a que pertence, 
informação das autoridades sobre atos relativos aos serviços públicos ou que sejam necessários à 
elaboração legislativa;
VII - Examinar a qualquer tempo todos os documentos que estiverem arquivados na Câmara;
VIII - Requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora, providências para a 
garantia de suas prerrogativas;
XIX - Utilizar os serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções;
XX - Ter conduta compatível com suas funções;
XXI - Representar condignamente a confiança que lhe foi depositada pelo povo que o elegeu, 
defendendo intransigentemente os seus interesses;
XXII - Portar-se dentro das normas democráticas, defendendo teses justas e nunca se 
comprometendo com interesses antipopulares;
XXIII - Não abandonar o recinto da Câmara durante as sessões, após a sua abertura, salvo em caso 
necessário e urgente, comunicando à Mesa, sob pena de ser anotado a sua ausência na ata da 
sessão;
XXIV - Solicitar licença na forma da Lei Orgânica e desde regimento interno, através de 
requerimento escrito.
Art. 35. O Vereador poderá justificar a sua ausência nas sessões da Câmara para efeitos de 
vencimentos, por motivo de doença através de atestado médico ou por motivo relevante, 
reconhecido pelo Plenário, sendo apresentado até quarenta e oito horas após a sessão faltosa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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Parágrafo Único. O Vereador ausente à sessão não poderá apresentar proposições, porém 
as proposições apresentadas anteriormente de sua autoria, terão tramitação normal.
Art. 36. A renúncia do Vereador poderá ser dirigida a Câmara, por escrito na forma da lei, 
considerando aberta à vaga, a partir da sua leitura em Plenário.
Art. 37. O Processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao prescrito na 
legislação federal específica.
CAPITULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Das Representações Partidárias E Dos Blocos Parlamentares
Art. 38. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em Blocos 
Parlamentares.
§1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa Diretora o seu 
desligamento da representação parlamentar pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar 
ou representação ou Bloco Parlamentar.
§2º A representação partidária e a formação dos Blocos Parlamentares se constituirão pela 
filiação partidária a que pertence o Vereador eleito ou pela opção do Vereador na formação de 
Bloco Parlamentar.
§3º A formação do Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou 
superior a três comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu 
líder.
§4º A formação de Blocos Parlamentares e a definição das representações partidárias, 
deverão ocorrer impreterivelmente antes da eleição da Mesa Diretora e da formação das 
Comissões Permanentes, para que seja assegurada a participação proporcional dos mesmos.
§5º O desligamento da representação partidária para integrar o bloco parlamentar não 
implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e 
representação.
Seção II
Dos Líderes E Vice-Líderes
Art. 39. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos, 
escolherão, pela maioria de seus membros, os líderes e vice-líderes respectivos.
§1º A indicação dos líderes e vice-líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no 
início do terceiro ano legislativo, e extraordinário, sempre que assim o decidir a maioria da 
representação partidária ou do bloco parlamentar.
§2º O líder do Prefeito será indicado de ofício pelo chefe do Poder Executivo, na forma do 
parágrafo anterior.
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§3º Os líderes não poderão ocupar as funções de Presidente e 1º Secretário da Mesa 
Diretora, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e ser eleito Presidente de Comissão 
Permanente.
Art. 40. Compete ao Líder:
I - Indicar os membros da representação partidária ou do bloco parlamentar nas Comissões 
Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - Encaminhar as votações nos termos deste regimento;
III - Usar da palavra em qualquer momento da sessão, para tratar de assunto que por sua 
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo 
à votação ou houver orador na tribuna.
§1º No caso do inciso III, supra, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar 
pessoalmente a tribuna, transferirá a palavra a um de seus liderados.
§2º O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III 
deste artigo, não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
§3º Os líderes terão o mesmo tempo para usar da palavra, quando da explicação pessoal.
§4º Quando as bancadas ou blocos parlamentares entenderem em substituir seus líderes 
farão mediante indicação à Mesa Diretora.
§5º A reunião dos líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por 
proposta de qualquer deles, e por iniciativa do Presidente da Câmara para reunirem-se com a 
Mesa Diretora.
§6º Na ausência do líder, responderá pela liderança o Vice-Líder.
§7º Enquanto não houver a indicação do líder, será tido como tal, o Vereador mais votado 
na respectiva bancada.
§8º bancada constituída por um único Vereador, este será o líder daquela representação 
partidária.
§9º O Vereador que desejar retirar-se do bloco parlamentar, apresentará um requerimento 
à Mesa, retornando a sua respectiva bancada partidária; Da mesma forma proceder-se-á ao 
Vereador que desejar incluir-se a determinado bloco parlamentar. 
CAPITULO V
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. As Comissões da Câmara são órgãos técnicos constituídos na forma regimental, 
destinada, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o legislativo, sendo em cada caso:
I - Permanentes: o de caráter técnico legislativo ou especializada, integrantes da estrutura 
institucional da Casa, coparticipe e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade 
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária 
do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinados assuntos, para elaboração legislativa, que 
se extinguem quando alcançado o fim proposto a que se destinaram e quando inspirado seu prazo 
de duração.
Parágrafo Único. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa, 
incluindo-se sempre, um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba 
lugar.
Art. 42. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais 
Comissões, no que lhe forem aplicáveis, cabe:
I - Analisar e exarar parecer às proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - Realizar audiência pública da comunidade;
III - Convocar através da Mesa, Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado, ou conceder audiência para expor assunto relativo à sua 
secretaria;
IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário Municipal, sobre 
assunto em estudo e análise;
V - Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades públicas, na forma deste regimento;
VI - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, que diga respeito o Município;
VIII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
direta;
X - Propor a anulação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
XI - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito: conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - Solicitar audiência, colaboração de órgão, de entidade da administração direta, indireta, ou 
fundacional, e da comunidade, para fins de elucidar matéria sujeita a seu pronunciamento, não 
implicando a diligência e dilação de prazos.
§1º Aplica-se à tramitação dos projetos de leis submetidos à deliberação conclusiva das 
Comissões, no que couber, a disposição relativa a turnos, prazos, emendas e demais formalidades 
e ritos exigidas para as matérias sujeita a apreciação do Plenário da Câmara.
§2º As atribuições contidas nos incisos V e XII, do “caput” não excluem a iniciativa 
concorrente do Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
30
Art. 43. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente 
credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em 
exame.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição E Instalação
Art. 44. As comissões permanentes serão definidas para o primeiro biênio, nos termos do 
artigo 15º deste Regimento, e para o segundo biênio antes do encerramento da sessão legislativa 
do primeiro biênio, com posse automática em 1º de janeiro ano seguinte.
Art. 45. As Comissões serão compostas por três Vereadores, sendo um Presidente, um 
Relator e um membro, escolhido entre si, para um período de dois anos.
Art. 45. As Comissões serão compostas por três Vereadores Titulares e dois suplentes, 
sendo um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre si, para um período de dois 
anos.5
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes:
I - De legislação, Justiça e Redação Final;
II - De Finanças e Orçamentos; 
III - De Obras, Serviços Públicos e infraestrutura,
IV - De Direitos Humanos e Saúde;
V – De Educação, Esporte e Cultura;
VI – De Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§ 2.º Fica impedido de exarar parecer o Vereador que oferecer a proposição e fizer parte 
da respectiva Comissão, devendo ser substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo, caso 
haja impedimento do primeiro.6
 
Art. 46. A definição dos membros das Comissões Permanentes será mediante acordo entre 
os Pares atendendo os dispostos nos §§ do artigo 15º deste Regimento.
§1º As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Relatores e Membros, e deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos 
trabalhos, registrado em ATA.
§2º Nos casos de vagas de membros das comissões, por impedimento, licenças ou 
destituição, caberá ao Presidente da Câmara designar o substituto, se possível da mesma legenda 
partidária ou bloco parlamentar.
§3º O membro da comissão que deixar de comparecer três reuniões ordinárias 
consecutivas ou cinco alternadas durante o ano, nas reuniões das comissões, será destituído como 
membro, devendo o Presidente da Comissão comunicar à Mesa Diretora sobre tal fato.
 
5 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022. 6 Redação inclusa pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022.
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§4º As comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente 
dois de seus membros, sendo convocados com antecedência de vinte e quatro horas, ressalvados 
os casos de tramitação de proposições em regime de urgência especial.
Art. 47. As proposições distribuídas às comissões, por ser obrigatória a sua manifestação, 
quanto ao mérito, e se tiver parecer contrário de todas as consultas, considerar-se-á por rejeitada.
Art. 47. Se qualquer das Comissões exarar parecer contrário a uma proposição, deve seu 
parecer ir ao Plenário para ser discutido, sobrestando-se a tramitação da proposição.7
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao 
exame das contas da Prefeitura e da Câmara.
§2º As comissões terão prazo de quinze dias para exarar parecer, salvo decisão em 
contrário do Plenário.
§3º Caso as comissões não ofereçam os pareceres no prazo regular, à presidência 
designará outros membros para exarar o parecer em cinco dias, persistindo a falta do parecer, a 
matéria será colocada na ordem do dia sem parecer.
§4º A Mesa Diretora encaminhará obrigatoriamente os projetos às comissões no primeiro
dia após a apresentação da matéria em plenário.
§ 5º Somente quando rejeitado o parecer pelo Plenário, prosseguirá a proposição sua 
regular tramitação.8
Art. 48. Não poderá ser membro de Comissões o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente ou o 1º Secretário da Mesa no exercício da presidência, 
nos casos de impedimentos e licença do Presidente, ficarão impedidos de pronunciar como 
membro da comissão a que pertencer, sendo substituídos enquanto durar.
Art. 49. O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimentos, renúncia 
ou destituição, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 50. A representação numérica das bancadas nas comissões, será assim estabelecidas:
I - Divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, 
obtendo-se o quociente a ser aplicado;
II - Divide-se o número de vereadores de cada partido ou bloco parlamentares pelo quociente 
obtido, o número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou bloco 
parlamentar terá direito a eleger na respectiva comissão;
III - Se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do 
quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas.
Subseção II
Da Competência Das Comissões E De Seus Membros
Art. 51. Compete às Comissões Permanentes:
 
7 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022. 8 Texto incluso pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022.
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I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
a) Verificar os aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica e processo 
legislativo dos projetos, emendas ou substitutivo sujeito à apreciação da Câmara, ou de suas 
comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
b) Admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
c) Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste 
regimento;
d) Intervenção do Estado no Município;
e) Uso dos símbolos do Município;
f) Criação, supressão e modificação de Distritos;
g) Transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h) Redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
i) Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
j) Regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k) Regime jurídico administrativo dos bens do Município;
l) Veto, exceto em matéria orçamentária;
m)Aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;
n) Recursos interpostos às decisões da presidência;
o) Votos de censura, aplausos ou semelhantes;
p) Direitos, deveres dos vereadores, cassação, suspensão do exercício do mandato;
q) Suspensão de ato normativo do Poder Executivo, que excedeu ao direito regulamentar;
r) Convênios e consórcios;
s) Assuntos inerentes à organização do Município na administração direta e indireta; e.
t) A redação.
Parágrafo Único. Será obrigatório à audiência nesta comissão, todos os processos e 
projetos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por 
este regimento;
II - Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) Assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) Política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) Sistema financeiro municipal;
d) Dívida pública municipal;
e) Matérias financeiras e orçamentárias públicas;
f) Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara, 1º Secretário, 
Vereadores, Secretários Municipais, e a remuneração dos servidores municipais;
g) Sistema tributário municipal;
h) Tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada no prazo regular;
i)Fiscalização da execução orçamentária;
j)Parecer prévio do Tribunal sobre as contas da Prefeitura e da Câmara;
k) Veto em matéria orçamentária;
l)Licitações e contratos administrativos;
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33
m)Exercer as demais atribuições pertinentes à comissão referida no artigo 166, § 1º da 
Constituição Federal, na esfera de competência municipal. 
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura:
a) Plano Diretor;
b) Urbanismo e desenvolvimento urbano;
c) Uso e ocupação do solo;
d) Habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) Transporte coletivo e transporte em geral;
f) Integração e plano regional;
g) Defesa civil;
h) Sistema municipal de estradas de rodagem;
i) Tráfego e transito;
j) Opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços públicos pelo 
município, autarquias, entidades paraestatais e concessionarias de serviços públicos no âmbito 
municipal.
IV - Comissão de Direitos Humanos e Saúde:
a) Denunciar as autoridades competentes qualquer forma de violência aos direitos humanos, 
relacionados à vida, trabalho, habitação, alimentação, transporte, saúde, educação, cultura, lazer, 
saneamento básico, segurança, liberdade, consumo de bens e serviços, direitos da mulher, da 
criança e do adolescente e racismo; 
b) Promoção de palestras, conferências, seminários e debates dos temas acima relacionados; 
c) Elaboração e promoção de trabalhos técnicos visando solução e problemas relacionados com 
os referidos temas; 
d) Instaurar comissão especial de investigação para acompanhamento dos casos que caracterizam 
lesões aos direitos humanos e relacionados à saúde e ao saneamento básico; 
e) Reconhecer e acolher as denúncias de violação dos direitos humanos e a saúde, qualquer que 
seja a fonte dessas informações, encaminhando de imediato às autoridades competentes tais 
denúncias, sem prejuízo de suas próprias providências.
f) Opinar sobre sistema único de saúde e seguridade social;
g) Segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
h) Programas de proteção ao idoso e a portadores de deficiência;
V – Comissão de Educação, Esporte e Cultura:
a) Opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, esportivos e culturais.
b) Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) Concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica 
para o aperfeiçoamento do ensino;
d) Programa de merenda escolar; 
e) Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, 
cultural, artístico e arquitetônico;
f) Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer 
voltados à comunidade; 
g) Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão 
relacionadas à educação, esporte e cultura.
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VI – Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
a) Manifestar-se sobre todos os assuntos inerentes à agricultura, pecuária e ao ambiente natural 
opinando sobre todas as matérias afetas às áreas;
b) Emitir parecer sobre os Projetos de Lei enviados pelo Executivo ou por algum Vereador da Casa 
de Leis que trate de temas ligados à agricultura, pecuária ou ao meio ambiente;
c) Fiscalizar os atos do Poder Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente, convocar o secretário da pasta para sanar dúvidas sobre possíveis 
descumprimentos da legislação, bem como sugerir indicações para melhorias nos setores de 
agricultura, pecuária e meio ambiente;
d) Opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua 
preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e 
animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e 
disposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos 
naturais e desenvolvimento sustentável, bem como a organização e reorganização de repartições 
da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
9
Art. 52. Compete aos membros das comissões:
I - Ao Presidente compete:
a) Presidir as reuniões e zelar pela sua ordem;
b) Zelar pela observância dos prazos;
c) Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
d) Receber a matéria destinada à Comissão e encaminhá-la ao Relator;
e) Solicitar através da Mesa, informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
f) Convocar reuniões extraordinárias da Comissão, quando necessário;
g) Votar nos pareceres quando houver empate.
II - Ao Relator compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) Analisar e elaborar pareceres das matérias destinadas à Comissão;
c) Lavrar as atas das reuniões;
d) Proceder à leitura das matérias correspondentes à Comissão, dos pareceres e 
correspondências;
III - Ao Membro compete:
a) Substituir o relator em seus impedimentos ou ausências;
b) Zelar pelo arquivamento do material de sua Comissão; e.
c) Apreciar e votar os pareceres com os demais membros.
Parágrafo Único. A destituição do membro da Comissão dar-se-á por simples petição de 
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da respectiva Comissão, que após comprovar a 
autenticidade da denúncia encaminhará à presidência da Câmara, o qual ouvirá o denunciado e 
submeterá ao Plenário, e se aprovado declarará o cargo vago.
 
9 Texto incluso pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022.
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Subseção III
Dos Pareceres
Art. 53. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo, e constará de três partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator;
a) Com a sua opinião sobre a constitucionalidade, a legalidade do Projeto, a forma da 
apresentação e o interesse público;
b) Com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria;
III - Decisão da Comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o 
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emenda.
Art. 54. Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, 
mediante voto.
§1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos 
membros da comissão;
§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário com a manifestação do relator;
§3º Poderá o membro da comissão, exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado.
I - Pela conclusão, quando favorável ao relatório, mas com fundamentação diferente;
II - Aditivo, quando favorável ao relatório, mas acrescentar novos argumentos à sua 
fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido 
pela maioria dos membros da comissão, passará a constituir seu parecer.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 55. As Comissões Temporárias compor-se-ão de três membros, designados pelo 
Presidente da Câmara por indicação dos Líderes partidários ou de Blocos Parlamentares.
§1º A participação do Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas 
funções em comissões permanentes.
§2º As comissões temporárias terão um Presidente, um relator e um membro.
§3º As comissões temporárias serão constituídas com finalidades especificas e prazo certo, 
constante no requerimento que originou sua constituição.
§4º As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentar de Inquérito; e.
III - Processante.
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Art. 56. As Comissões Especiais serão constituídas com finalidades específicas e se 
extinguem quando atingirem os fins para os quais foram constituídas.
Art. 57. As Comissões Especiais poderão ser:
I - De estudo e assuntos relevantes;
II - De representação.
Art. 58. Comissões de Estudos e de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas à 
elaboração legislativa, de estudos relevantes de problemas do município, e a tomada de posição 
da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, a sua constituição será mediante a 
apresentação de requerimento ao Plenário, que se aprovado será ratificado por resolução da 
Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A conclusão dos trabalhos dessa comissão será através de relatório, o 
qual será encaminhado à comissão permanente competente para parecer, sendo posteriormente 
apreciado pelo Plenário, cabendo a Câmara tomar as providências cabíveis.
Art. 59. As Comissões de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social ou cultural, inclusive a participação em seminários e Congressos, a sua 
constituição será mediante a apresentação de proposta apresentado e aprovado pelo Plenário, 
que será ratificado por resolução da Mesa Diretora.
Art. 60. Da Comissão Parlamentar de Inquérito, constituídas por requerimento escritas 
apresentado por no mínimo um terço dos membros da Câmara, com fato determinado e prazo 
certo, submetido à apreciação do Plenário, e terão suas finalidades especificadas na Resolução 
que a constituiu, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto 
proposto.
Parágrafo Único. As Comissões de Parlamentares de Inquéritos destinar-se-ão a apurar 
irregularidade sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 61. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os 
membros da comissão, atendendo a representação proporcional partidária ou do Bloco 
Parlamentar, dentre os desimpedidos, ratificando a decisão através de ato oficial.
Parágrafo Único. Consideram impedido o Presidente da Câmara, o 1º Secretário, os demais 
Vereadores que estiverem envolvidos nos fatos e os parlamentares que tiverem qualquer vinculo 
parentesco com investigados a ser apurado e os que forem indicados como testemunhas.
Art. 62. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e datas das reuniões e 
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
§1º A Comissão poderá se reunir em qualquer local.
§2º As reuniões somente poderão ser realizadas com a maioria de seus membros.
§3º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, com folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a 
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas.
§4º Os membros da comissão, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou 
isoladamente:
I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
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37
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizerem senhor a sua presença, ali realizando os atos que 
lhe competirem.
Art. 63. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de 
Inquéritos, através de seu Presidente:
I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação de Secretários Municipais;
III - Tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-la sob 
compromisso;
IV - Proceder às verificações contábeis dos registros e documentos dos órgãos da administração 
direta ou indireta.
Parágrafo Único. O não atendimento às determinações no prazo estipulado faculta ao 
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário.
Art. 64. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho 
prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso do não comparecimento, sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residam ou se 
encontrem, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal.
Art. 65. Senão concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulados, a Comissão 
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por 
menor ou igual prazo, e o requerimento seja aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou 
extraordinária.
Art. 66. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deve conter:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - A exposição e análise das provas colhidas;
III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existente;
V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das 
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, 
para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores;
Art. 67. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela 
maioria dos membros; 
§1º Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um de seus 
membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
§2º O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos 
demais membros.
§3º Poderá o membro de a Comissão apresentar voto em separado, que será parte 
integrante do relatório.
Art. 68. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, 
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente, 
quando será submetido à apreciação do Plenário.
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Art. 69. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório conclusivo da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento da 
Câmara, sendo que a Mesa Diretora lhe dará encaminhamento de acordo com as recomendações 
nele proposto.
Art. 70. Das Comissões Processantes, serão constituídas nos termos da legislação federal 
específica, para apurar infrações político-administrativas do Prefeito, dos Vereadores, da Mesa 
Diretora da Câmara e na destituição de membros da Mesa, no desempenho de suas funções.
TÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 71. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º 
de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano. 
Art. 72. São considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de Julho e de 22 
de dezembro a 31 de janeiro de cada ano.
Art. 73. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 74. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara 
no período de recesso, ou quando for convocada em caso excepcional. 
CAPITULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75. As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza, quando do seu 
funcionamento, e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Secretas; e,
IV - Solenes.
Art. 76. As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a 
presença de no mínimo de um terço de seus membros.
Seção II
Da Duração Das Sessões
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Art. 77. As sessões ordinárias, extraordinárias e as secretas terão a duração máxima de 
duas horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§1º A prorrogação da sessão será por tempo determinado, nunca superior à uma hora, 
visando completar a discussão e votação de proposição em debate, exceto as sessões solenes. 
§2º Os requerimentos de prorrogação serão apresentados dez minutos antes do término 
da ordem do dia, e nas prorrogações concedidas, há cinco minutos antes de esgotar o prazo 
prorrogado, sendo alertado ao Plenário pelo Presidente.
§3º A sessão poderá ser suspensa, para a preservação da ordem, para permitir, quando for 
o caso, que a Comissão possa apresentar parecer em projetos que estejam tramitando em Regime 
de Urgência Especial e para recepcionar visitantes ilustres, não podendo a suspensão exceder a 
quinze minutos.
Seção III
Da Publicidade Das Sessões
Art. 78. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da 
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara. 
Paragrafo único. Poderão ser transmitidas às sessões da Câmara via internet ou por 
emissora de rádio contratada para este fim.
Seção IV
Das Atas Das Sessões
Art. 79. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sinteticamente 
os assuntos tratados.
§1º Os documentos apresentados em sessão, e as proposições serão apenas constados 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo por requerimento de transcrição integral, 
submetido ao Plenário.
§2º A transcrição de declaração de voto na ata deverá ser requerida verbalmente ao 
Presidente. 
§3º A ata da sessão anterior será lida, discutida e votada, no expediente da sessão 
subsequente.
§4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválido, por não descrever os 
fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§5º Durante a discussão a ata poderá ser retificada, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial.
§6º Cada Vereador poderá falar por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação 
ou impugnação.
§7º Ouvido o Plenário, sendo aceita a impugnação, será lavrada uma nova ata, e aceita a 
retificação, será discutida e votada na sessão subsequente.
§8º Votada e aprovada à ata, esta será assinada pelos Vereadores presentes à sessão.
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§9º A ata da última sessão legislativa será redigida e submetida à apreciação do Plenário, 
com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Seção V
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 80. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início 
às vinte horas.
Art. 80. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras com início 
às nove horas.10
Art. 80. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras com início 
às dezenove horas (19h).11
§1º Recaindo a sessão ordinária em dia de feriado, a sua realização fica automaticamente 
transferida para o primeiro dia útil seguinte.
§2º Por decisão da maioria simples, através de requerimento ao Presidente da Câmara, a 
sessão ordinária poderá ser transferida para outro dia útil, desde que justificável, devendo ser 
comunicado ao Vereador ausente à sessão.
§2.º Por decisão da maioria simples, através de requerimento ao Presidente da Câmara, a 
data e o horário da sessão ordinária poderão ser modificados, desde que justificável, devendo ser 
comunicado ao Vereador ausente à sessão. 12
Art. 81. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia; e. 
III - Explicação Pessoal.
Art. 82. O Presidente declarará aberta à sessão, à hora do início dos trabalhos, o 2º 
Secretário verificará a presença e, se há comparecimento de um terço dos Vereadores necessário 
para abertura da sessão. 
§1º Não havendo número legal para a instalação da sessão, o Presidente aguardará por 
quinze minutos, persistindo a falta de quórum, será declarada prejudicada a sessão, lavrando-se 
ata resumida do ocorrido, a qual independerá de aprovação.
§2º Instalada a sessão, sem que tenha a presença da maioria absoluta dos membros, não 
poderá haver deliberação, sendo efetuado apenas a leitura do texto bíblico, da ata da sessão 
anterior, das correspondências, dos atos oficiais expedidos e a apresentação das proposições.
§3º Na Ordem do Dia, não havendo ainda a presença da maioria absoluta dos Vereadores, 
observar-se-á a tolerância de quinze minutos, persistindo a falta de quórum, o Presidente 
declarará encerrada a sessão, fazendo lavrar o ocorrido na ata.
 
10 Nova redação dada pela Resolução n.º 3/2018 de 6 de agosto de 2018. 11 Nova redação dada pela Resolução n.º 1/2019 de 23 de setembro de 2019. 12 Nova redação dada pela Resolução n.º 3/2018 de 6 de agosto de 2018.
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§4º As matérias constantes do expediente, sem que tenham sido votadas pela falta de 
quórum, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§5º A verificação da presença do Vereador poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento de Vereador, ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, 
constando na ata os nomes dos ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Art. 83. O Expediente é a fase destinada para a:
I - Leitura do texto bíblico; 
II - Leitura e votação da ata da sessão anterior;
III - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
IV - Leitura dos atos oficiais emitidos pela Câmara;
V - Apresentação e deliberação das proposições escritas (Indicações, Requerimentos, Moções, 
projetos de lei, de decreto, de resolução, emendas);
VI - Leitura e deliberação de relatórios das Comissões Especiais.
Parágrafo Único. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos, a 
partir do início da sessão.
Subseção III
Da Ordem Do Dia
Art. 84. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão apresentadas, encaminhadas às 
Comissões, discutidas e deliberadas, Emendas à Lei Orgânica, os projetos de leis, de resoluções de 
decretos legislativos, os pareceres das comissões, vetos do Executivo, recursos, Moções e 
pareceres prévio do Tribunal de Contas sobre balancetes mensais e balanço anual da Prefeitura e 
da Câmara.
§1º Nenhuma proposição poderá ser apreciada sem que tenha sido incluída na Ordem do 
Dia.
§2º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§3º A leitura de determinada matéria poderá ser dispensada a requerimento de qualquer 
Vereador, submetido à aquiescência do Plenário.
§4º A Ordem do Dia poderá ser prorrogada, nunca por prazo superior a uma hora, por 
motivo relevante, justificável a quem requereu apreciado pelo Plenário.
Subseção IV
Da Tribuna Livre
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Art. 85. Tribuna Livre é a utilização do Plenário da Câmara após o encerramento da ordem 
do dia para a manifestação da comunidade, sobre reivindicações, questões municipais e 
apresentação de proposições de iniciativa popular, nas seguintes condições:
I - Mediante inscrição prévia de pessoa representando uma entidade devidamente registrada e em 
funcionamento, constando no ofício o assunto a ser abordado, com antecedência mínima de doze 
horas antes da sessão;
II - O representante comprovar ser eleitor do Município;
III - Ter recebido a confirmação da Secretaria da Câmara, contendo data em que usará a Tribuna 
Livre;
IV - Falar durante dez minutos sem apartes, não desviar do assunto requerido, e posteriormente 
ser questionado pelos Vereadores.
§1º Será permitido apenas uma entidade usar da tribuna livre em cada sessão plenária.
§2º O orador responderá pelos conceitos emitidos, devendo usar a palavra em termos 
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
Art. 86. O Presidente poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, se não for atendido às 
condições constantes no artigo anterior, se a matéria não disser respeito ao Município, se tiver 
conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questão exclusivamente pessoal.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 87. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato ou ainda sobre o tema 
focado na tribuna do povo. 
§1º A explicação pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§2º O Presidente concederá a palavra aos Vereadores que dela quiserem fazer uso, para 
explicações pessoais, de ocorrências durante a sessão ou do mandato.
§3º A inscrição para falar será solicitada verbalmente no momento em que a presidência 
concedeu a palavra livre.
§4º O Presidente fara o sorteio da ordem de uso da palavra dos Vereadores nas explicações 
pessoais.
§4º O orador terá o prazo máximo de três minutos para o uso da palavra, não podendo 
desviar-se da finalidade, sob pena de ser advertido pelo Presidente, podendo ter a palavra cassada 
na reincidência, observando ainda o disposto no art. 87 deste regimento.
§5º A sessão não poderá ser prorrogada para explicações pessoais.
Art. 88. Não havendo mais orador inscrito, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo Único. A sessão poderá ser encerrada antes da hora regimental, por falta de 
quórum, por tumulto grave, por haver esgotado a pauta dos trabalhos ou em caráter excepcional, 
neste caso deverá ouvir o Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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Seção VI
Das Sessões Extraordinárias
Art. 89. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela.
§1º Quando fora da sessão, a convocação será comunicada aos Vereadores pelo 
Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§2º Sempre que possível, a convocação será feita em sessão, constando-se naquela ata.
§3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia, inclusive aos 
sábados, domingos e feriados.
§4º Nas sessões extraordinárias não haverá expediente, explicação pessoal e tribuna livre, 
sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e votação da ata da sessão anterior.
§5º Nestas sessões somente poderão ser discutidas e votadas às proposições que tenha 
sido objeto da convocação.
§6º Aplica-se às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões 
ordinárias.
§7º As sessões extraordinárias somente serão abertas com a presença mínima da maioria 
absoluta de seus membros, que após a tolerância de quinze minutos do horário do início, não 
havendo número, o Presidente declarará prejudicada, fazendo constar em ata, que dispensa 
votação.
Seção VII
Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 90. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o período de 
recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta da Câmara, sempre 
que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para reunir-se no mínimo em vinte e 
quatro horas após o recebimento do ofício.
§1º No ofício de convocação deverá constar, dia, horário da sessão e a razão da 
convocação.
§2º Estas sessões extraordinárias obedecerão às disposições contidas na seção anterior 
deste regimento.
§3º Nestas sessões serão dispensadas a formalidade regimental, ressalvando os pareceres, 
emendas e substitutivos.
Seção VIII
Das Sessões Secretas
Art. 91. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação da maioria qualificada de dois 
terços de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante, ocorrência 
que envolva sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação do 
decoro parlamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
44
§1º Deliberada à sessão secreta, e se para realizá-la for necessária interromper a sessão 
pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto ou se recolherá em outro 
recinto reservado da Câmara, interrompendo as gravações, transmissões e a presença de 
funcionários da Câmara.
§2º A ata desta sessão será lavrada pelo 1º secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, 
e guardada no cofre da Câmara.
§3º O discurso dos Vereadores nesta sessão será por escrito, e se oral constará na ata.
§4º Nas sessões secretas não poderá ser deliberado sobre julgamento de Prefeito, dos 
Vereadores, eleição ou destituição da Mesa e votações de proposições.
Seção IX
Das Sessões Solenes E Comemorativas
Art. 92. As Sessões Solenes e Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou 
deliberação de Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, 
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais, abertura do ano legislativo e entrega de títulos 
honoríficos.
§1º As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
e independente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§2º Nas sessões solenes não haverá expediente, ordem do dia, explicação pessoal e tribuna 
livre.
§3º Nesta sessão não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§4º O programa da sessão solene será elaborado pelo Presidente, podendo usar da palavra 
às pessoas homenageadas e outras autoridades de classes presentes.
§5º Ocorrida à sessão solene será registrada em ata, que independerá de deliberação.
§6º Independente de convocação e sessão de posse e instalação da legislatura será solene. 
§7º Nas sessões solenes e comemorativas é obrigatório à execução do Hino Nacional 
Brasileiro e/ou Hino de Mato Grosso.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. Proposição é toda matéria que necessita da competência legislativa da Câmara, 
mediante apreciação e deliberação do Plenário.
§1º As proposições poderão consistir em:
a) Emendas à Lei Orgânicas do Município;
b) Projetos de leis complementares;
c) Projetos de leis ordinárias;
d) Leis delegadas;
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e) Projetos de resolução;
f) Projetos de Decreto Legislativo;
g) Medidas provisórias;
h) Substitutivos;
i) Emendas ou Subemendas;
j) Vetos;
k) Pareceres;
l) Requerimento;
m)Indicações;
n) Moções;
o) Relatórios;
p) Recursos;
q) Representação e Denúncia;
§2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, sendo 
assinada pelo seu autor ou autores, devendo as mesmas conter a ementa indicativa do assunto a 
que se refere.
Seção I
Da Apresentação Das Proposições
Art. 94. As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser 
entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até às 
nove horas do dia da sessão, para protocolo que serão apresentadas ao Plenário durante a sessão 
ordinária.
§1º As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativas populares serão apresentadas e 
protocoladas na Secretária legislativa, até às dez horas do dia da sessão.
Art. 94. As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser 
entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até as 
nove horas do último dia útil que anteceder a sessão. 
§1º As proposições iniciadas pelo Prefeito ou mediante iniciativa popular serão 
apresentadas e protocoladas na Secretaria Legislativa até às dez horas do último dia útil que 
anteceder a sessão.13
Art. 94. As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser 
entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até às 
nove horas (9h) do dia da sessão. 
§1º As proposições iniciadas pelo Prefeito ou mediante iniciativa popular serão 
apresentadas e protocoladas na Secretaria Legislativa até às dez horas (10h) do dia da sessão.14
§2º Todas as proposições apresentadas deverão ser acompanhadas de justificativas por 
escrito, ou verbalmente no ato da apresentação, não podendo incluir matéria estranha ao seu 
objetivo.
 
13Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 3/2018 de 6 de agosto de 2018. 14 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1/2019 de 23 de setembro de 2019.
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Seção II
Dos Recebimentos Das Proposições
Art. 95. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, a Decreto ou Regulamento ou 
qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
IV - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por 
moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria 
absoluta da Câmara;
VI - que configure, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva ou chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao 
projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum 
artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, constando matéria de indicação seja apresentada em forma de requerimento;
IX - que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;
X - que delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo. 
XI – que já foi apresentada até três meses anteriores.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado 
pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e 
apreciado pelo plenário.
Art. 96. Considerar-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira. 
 
Seção III
Da Retirada Das Proposições
Art. 97. O autor de proposições poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração 
legislativa, a retirada da mesma.
§1º A retirada de proposições em curso na Câmara, é permitida:
I - Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou 
do primeiro deles.
II - Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
IV - Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Poder Executivo;
V - Quando de autoria popular, mediante requerimento dos três primeiros signatários.
§2º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada à 
votação da matéria.
§3º Se a proposição ainda não estiver incluída na pauta de deliberação, caberá ao 
Presidente decidir sobre o pedido.
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§4º Se a matéria já estiver incluída na pauta de deliberação, caberá ao Plenário decidir 
sobre o pedido.
§5º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para 
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou ao seu 
protocolamento na Secretaria Administrativa da Câmara.
Seção IV
Do Arquivamento E Do Desarquivamento
Art. 98. No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal 
para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a 
respeito.
Art. 99. Cabe ao autor, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com execução, com exceção 
daqueles de autoria do Executivo.
Seção V
Do Regime De Tramitação Das Proposições
Art. 100. As proposições serão submetidas nos seguintes regimes de tramitação:
I - Ordinário;
II - Prioridade;
III - Urgência; e.
IV - Urgência Especial.
Art. 101. Regime Ordinário tramitarão as proposições que não estejam sujeitas a outro 
regime constante nesta Resolução, terão rito de tramitação normal.
Art. 102. Regime de Prioridade aplicam as proposições que versarem sobre as Diretrizes 
Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual.
Art. 103. Regime de Urgência aplicam às proposições oriundas do Poder Executivo, quando 
solicitado, sendo aprovado pelo Plenário, será submetida para apreciação no prazo máximo de 
quarenta e cinco dias.
Art. 104. Regime de Urgência Especial, é a dispensa das exigências regimental, salvo a de 
número legal e do parecer das Comissões, para que determinada proposição seja imediatamente 
considerada.
Art. 105. A concessão da tramitação em regime de urgência especial será obtida nos casos 
abaixo:
I - Por solicitação do Executivo Municipal, em proposição de sua autoria;
II - Por solicitação da Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
III - Por um terço no mínimo dos Vereadores, em qualquer proposição de suas ou não autoria;
IV - Por qualquer Vereador em proposição de sua autoria.
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§1º A solicitação da tramitação da proposição em Regime de Urgência Especial, será 
submetido à discussão e votação do Plenário, com a necessária justificativa, que somente será 
aprovado pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer proposição, com prejuízo de 
outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança ou de calamidade.
§3º Concedido o Regime de Urgência Especial, o Presidente da sessão, encaminhará o 
Projeto para as Comissões Permanentes competentes, suspendendo a sessão pelo tempo 
suficiente para elaboração do parecer escrito.
§4º As proposições em Regime de Urgência Especial, discutirá e votará o parecer da 
Comissão, e em seguida sofrerá única discussão e votação, com preferência sobre todas as demais 
matérias.
§3º Concedido o Regime de Urgência Especial, em ato contínuo, o Plenário deliberará se a 
proposição deverá ser apreciada na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária posterior.
§4º Deliberando o Plenário pela necessidade de apreciação da proposição no mesmo dia 
da aceitação do Regime de Urgência Especial, o Presidente da sessão, encaminhará o Projeto para 
as Comissões Permanentes competentes, suspendendo a sessão pelo tempo suficiente para 
elaboração do parecer escrito. 15
§5º As proposições em Regime de Urgência Especial, primeiramente terão os pareceres das 
Comissões Permanentes competentes discutidos e votados, e em seguida sofrerão única discussão 
e votação, com preferência sobre todas as demais matérias.16
CAPITULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 106. A Câmara exerce sua função legislativa por meio da Lei Orgânica Municipal, na 
elaboração de Emendas à Lei Orgânica do Município, Projetos de Leis ordinários e 
complementares, Leis Delegadas, Projetos de Resoluções, de Decretos Legislativos e Medidas 
Provisórias.
Parágrafo Único. São requisitos para a elaboração dos Projetos:
I - Denominação, número e data;
II - Ementa do objeto;
III - Enunciado legislativo;
IV - Divisão de artigos, parágrafos, incisos e alíneas;
V - Menção da revogação de disposições em contrário, quando for o caso;
VI - Assinatura do autor ou autores;
VII - Justificativa, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a 
adoção da proposta.
 
15 Nova redação data pela RESOLUÇÃO N.º 3 de 31 de maio de 2022. 16 Texto incluído pela RESOLUÇÃO N.º 3 de 31 de maio de 2022.
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Seção II
Da Emenda À Lei Orgânica
Art. 107. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração visando adaptar o 
texto, às necessidades do interesse público local, e a legislação atinente atualizada, observando 
disposições contidas na Lei Orgânica vigente.
Art. 108. Não serão objeto de deliberação as propostas tendentes em abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - A separação dos poderes;
IV - A autonomia municipal;
V - Qualquer princípio constitucional.
Parágrafo Único. A proposta de emenda rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Dos Projetos De Leis Complementares
Art. 109. O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria 
que necessita de um detalhamento reservado pela Lei Orgânica Municipal, sujeita à sanção do 
Prefeito.
Parágrafo Único. Os Projetos de Leis Complementares são de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara quando tratar de matéria de sua competência e 
sua aprovação depende da maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Projetos De Leis Ordinárias
Art. 110. O Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
§1º A iniciativa dos Projetos de Leis cabe:
I - Ao Vereador;
II - A Mesa Diretora;
III - A Comissão Permanente;
IV - Ao Prefeito Municipal; e.
V - Ao eleitor do Município.
§2º Exceto os Projetos de Leis exclusivos da Mesa Diretora e do Executivo Municipal, todos 
os demais projetos são de iniciativa dos Vereadores.
§3º São de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora os Projetos que:
I - Autorizem abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, mediante anulação parcial ou total 
de dotação da Câmara Municipal; e.
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II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, e a fixação da respectiva remuneração ou 
subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.
§4º As Comissões Permanentes somente terão iniciativas de proposições que versarem 
sobre matérias de sua respectiva especialidade.
Art. 111. A iniciativa Popular de Projetos de Leis de interesse específico do Município 
dependerá da manifestação de, no mínimo cinco por cento do eleitorado inscrito no Município.
§1º O Projeto de Lei de iniciativa popular será apresentado a Câmara, assinado pelos 
eleitores interessados, com anotações correspondentes a número do titulo eleitoral de cada um e 
a respectiva zona eleitoral.
§2º O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser redigido sem a observância da técnica 
legislativa, bastando estar definido o objeto da propositura.
§3º Recebido o Projeto o Presidente da Câmara apresentará ao Plenário e fará o seu 
encaminhamento à Comissão competente para exarar o parecer.
§4º Estando encaminhado o Projeto à Comissão, terá o mesmo rito ordinário, cabendo a 
Comissão se necessário, ouvir o representante da proposta popular para esclarecimento do 
objeto.
Art. 112. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Projetos de Leis que 
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração 
direta, indireta e fundações, fixação de suas remunerações e subsídios;
II - A carreira do servidor do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e autarquias, seu 
Regime Jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - A criação, estruturação e as atribuições das secretarias e demais órgãos da administração 
pública; e.
IV - As matérias orçamentárias, as que autorizem a abertura de créditos ou concedam auxílios, 
prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e os da Mesa da 
Câmara, não será admitido emendas que aumente as despesas previstas.
Art. 113. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitada ou vetada, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta apresentada 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção V
Das Leis Delegadas
Art. 114. A Lei Delegada é a propositura editada pelo Executivo Municipal, depois de 
aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.
§1º A aprovação da delegação será transformada em Decreto Legislativo.
§2º Não será objeto de delegação as proposições de competência exclusiva da Câmara, às 
matérias reservadas às Leis Complementares e a legislação sobre, Diretrizes Orçamentárias, 
Orçamentos e Planos Plurianuais.
§3º A delegação será vinculada ao Decreto Legislativo da Câmara, que especificará seu 
conteúdo e os termos do seu exercício, vedados à apresentação de emendas.
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Seção VI
Das Medidas Provisórias
Art. 115. A Medida Provisória é o ato emanado do Poder Executivo, com força de lei, com 
eficácia de trinta dias, após a sua publicação, devendo submetê-la de imediato a Câmara 
Municipal, que, estando de recesso, convocará extraordinariamente para reunir-se no prazo de 
cinco dias.
§1º A medida provisória perderá sua eficácia desde a sua edição, se não for convertida em 
lei no prazo acima estabelecido, devendo a Câmara nesta hipótese, disciplinar as relações jurídicas 
delas decorrentes.
§2º O Poder Executivo somente utilizará a medida provisória nos casos de calamidade 
pública, em razão de fatos da natureza ou de atos humanos, prementes.
§3º A medida provisória terá prioridade regimental, dispensada a tramitação normal da 
câmara.
§4º Aprovada a Medida Provisória, o Presidente da Câmara, oficializará, imediatamente ao 
Executivo, para a devida sanção, como lei.
Seção VII
Dos Projetos De Decretos Legislativos
Art. 116. Projeto De Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da 
Câmara, que exerce limites de sua economia interna e externa, não sujeita a sanção do Prefeito e 
sua promulgação compete ao Presidente da Câmara ou a Mesa Diretora, conforme o caso.
§1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - Concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais 
de quinze dias e para gozo de férias;
II - Aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas da Prefeitura e 
da Mesa Diretora da Câmara;
III - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome ou 
da sede do Município;
IV - Aprovação de convênios, acordos ou consórcios do que for parte do Município;
V - Cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, na forma da legislação especifica;
VI - Aprovação de leis delegadas; e.
VII - Concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
§2º Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação de Projetos de 
Decretos Legislativos, a que se referem os incisos I, III os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, 
Comissões ou dos Vereadores, observado as disposições regimentais.
§3º Constitui Decretos Legislativos a serem expedidos pela Mesa Diretora ou por seu 
Presidente, independente de projeto, atendendo deliberação do Plenário, os atos relativos à 
cassação de mandato do Prefeito ou do Vereador e a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do 
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Tribunal de Contas, sobre balanço geral e balancetes mensais da Prefeitura e da Mesa Diretora da 
Câmara.
§4º A entrega dos títulos honorificou e benemérito, concedido na sessão legislativa, será 
efetuada na mesma sessão legislativa, em sessão solene, realizada no mês de dezembro, 
anteriormente a ultima sessão plenária ordinária.
Seção VIII
Dos Projetos De Resoluções
Art. 117. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia 
interna da Câmara de natureza político e administrativo, não sujeito à sanção do Executivo 
Municipal, e versará sobre a sua administração, à Mesa Diretora e aos Vereadores.
§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - Destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
II - Elaboração e reforma do Regimento Interno;
III - Julgamento de recursos interpostos;
IV - Constituição de Comissões Especiais, para estudos, parlamentar de inquérito, de 
representação e processante;
V - Organização dos serviços administrativos da Câmara;
VI - Perda do mandato do Vereador por extinção ou por renúncia;
VII - Concessão de licença do Vereador para missão temporária, para trato de interesse particular 
ou para tratamento de saúde;
VIII - Conclusão de Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - Qualquer matéria de natureza regimental; e.
X - Todo e qualquer assunto de sua economia mista de caráter geral e normativo. 
§2º A iniciativa dos Projetos de Resoluções será de iniciativa da Mesa Diretora, das
Comissões e dos Vereadores, observando as disposições regimentais.
§3º Constitui Resolução a serem expedidos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, 
independente de pronunciamento do Plenário, por indicativo aprovado pelos seus membros em 
sessão, os atos relativos aos incisos I, II, VI, VII e VIII.
CAPITULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS.
Art. 118. Substitutivos é a emenda de Lei Orgânica, o Projeto de Lei Complementar e 
Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por qualquer Vereador, pela Mesa 
Diretora ou por Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido à apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
§2º Apresentado o substitutivo por Comissão, este será enviado para outras Comissões 
para análise e parecer, devendo ser discutido e votado, antes do Projeto original.
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§3º Apresentado o substitutivo pela Mesa Diretora ou por Vereador, este será 
encaminhado para Comissões competentes, sendo discutido e votado, antes do Projeto original.
§4º Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente; Aprovado o 
substitutivo, o Projeto original será prejudicado.
Art. 119. Emenda é a proposição apresentada como acessória de um Projeto.
§1º As emendas são classificadas em: supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, 
assim especificadas:
I - Emendas Supressivas é a proposição que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, o Item ou alínea do projeto;
II - Emendas Substitutivas é a proposição que é colocada em substituição em parte do Projeto;
III - Emenda Aditiva é a proposição que é acrescentada em partes do Projeto;
IV - Emenda Modificativa é a proposição que modifica a redação de parte do Projeto, sem que 
altere a sua substância.
Art. 120. Subemendas é a emenda apresentada à outra emenda.
§1º As emendas e subemendas recebidas, serão encaminhadas para a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para parecer sobre a legalidade, constitucionalidade ou de 
interesse público, sendo submetido ao Plenário, que se aprovadas voltarão para a mesma 
Comissão para nova redação ao Projeto.
§2º As Comissões poderão apresentar emendas ou subemendas, quando da análise e 
parecer do Projeto, dentro de sua competência, submetido ao Plenário, que se aprovado, voltará 
para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação.
§3º Os substitutivos, as emendas e subemendas somente serão recebidos até a primeira ou 
única discussão do Projeto original.
§4º O Presidente deixará de receber substitutivos, emendas ou subemendas, que não 
tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, cabendo recurso contra a 
decisão do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 121. O Poder Executivo em proposição de sua autoria, antes da primeira discussão no 
Plenário poderá: solicitar retirada da matéria substitui-la por outra, efetuar adição, supressão ou 
modificação em parte.
CAPITULO IV
DO VETO
Art. 122. Veto é a oposição ou discordância justificada apresentada pelo Prefeito, em 
parte ou ao todo, á Projeto de Lei ou emendas, substitutivas ou subemendas aprovadas pela 
Câmara.
Art. 123. Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da 
Câmara, contendo as respectivas razões.
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§1º Recebido o Veto o Presidente da Câmara, o encaminhará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para num prazo improrrogável de quinze dias, apresentar o Parecer, 
podendo solicitar audiência de outras Comissões.
§2º Se no prazo constante do parágrafo anterior a comissão não se pronunciar, o 
Presidente incluirá o veto na Ordem do Dia da pauta da sessão ordinária imediata, independente 
de parecer.
§3º O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, contados da data do 
seu recebimento, podendo o Presidente convocar sessões extraordinárias para sua apreciação, 
nos termos da Lei Orgânica.
§4º Para a rejeição do Veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação aberta, nos termos da Lei Orgânica.
§5º Rejeitado o veto este será comunicado ao Prefeito, que deverá sancionar o Projeto em 
quarenta e oito horas, não o fazendo compete ao Presidente promulgá-lo em sanção tácita, no 
mesmo prazo.
CAPITULO V
DOS PARECERES
Art. 124. Parecer é o pronunciamento por escrito das Comissões Permanentes, por 
proposições de suas competências que lhes forem distribuídas pela Mesa Diretora, o qual seguirá 
o rito constante neste Regimento Interno.
CAPITULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 125. Requerimento é toda solicitação verbal ou escrita, formulado por Vereador ou 
Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, sobre assuntos do Expediente, Ordem do Dia ou de 
Interesse Público, os quais poderão ou não ser submetido à apreciação do Plenário, conforme o 
caso:
§1º Serão Verbais decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que 
solicitam:
I - O uso da palavra ou a sua desistência;
II - A permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento ou esclarecimento do Plenário;
IV - Questões de Ordem;
V - Uso de apartes;
VI - Retirada pelo autor, de proposição ainda não deliberada pelo Plenário;
VII - Verificação de quórum e de votação;
VIII - Declaração de seu voto, ou sua transcrição na ata;
IX - Informação sobre os trabalhos, ou a pauta da Ordem do Dia;
X - Licença para retirar-se do Plenário.
§2º Serão igualmente Verbais e decido imediatamente pelo Plenário os requerimentos que 
solicitam:
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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I - Retificação de ata;
II - Invalidação da ata, quando impugnada;
III - Dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas constantes da Ordem do Dia, ou da 
Redação Final;
IV - Adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - Encerramento da discussão nos termos deste regimento;
VII - Reabertura de discussão;
VIII - Destaque de matéria para votação;
IX - Votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este regimento prevê o processo 
de votação simbólico;
X - Prorrogação do prazo da duração da sessão ou a sua suspensão;
XI – Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
XII - transcrição em ata de declaração de voto;
XIII - Inserção de documento na ata;
XIV - Pedido de vista a proposição em discussão;
XV - Voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
§3º Serão Escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitam:
I - Constituição de Comissões Especiais para estudo, de representação e Parlamentar de Inquérito;
II - Prorrogação de prazos para Comissões Permanentes ou Temporárias, concluírem seus 
trabalhos, conforme está previsto neste regimento;
III - Retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia;
IV - Convocação de Sessão Secreta;
V - Convocação de Sessão Solene;
VI - Tramitação em Regime de Urgência Especial;
VII - Juntada de documentos a processos ou a retirada dos mesmos;
VIII - Informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
IX - Convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento a Câmara, sobre a sua pasta;
X - Convite ao Prefeito para comparecer a Câmara, para prestar esclarecimentos sobre a 
administração municipal;
XI - Convocação extraordinária;
XII - Licença do Vereador;
XIII - Solicitação de certidões a órgãos públicos;
XIV - Solicitar providências aos órgãos municipais, estaduais e federais, bem como a 
representantes políticos na esfera estadual e federal, sobre medidas de relevância a bem da 
população;
XV - A iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial de ação penal, contra o Prefeito e 
intervenção no processo crime, respectiva;
XV - Intervenção do Estado no Município.
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CAPITULO VII
DAS INDICAÇÕES
Art. 126. Indicação é a proposição escrita pela a qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público às autoridades constituídas do município, sujeita à deliberação do Plenário.
§1º Na indicação conterá o objeto proposta e devida justificativa, data e autoria.
§2º As Indicações serão apresentadas e lidas no Expediente e anexadas na Ordem do Dia 
da mesma sessão para discussão e votação única.
CAPITULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 127. Moção é a proposição escrita que solicita a manifestação da Câmara em 
determinado acontecimento, sujeita à deliberação do Plenário, podendo ser:
I - De protesto;
II - De repúdio;
III - De apoio;
IV - De congratulação ou de louvor;
V - De pesar ou falecimento.
CAPITULO IX
DOS RELATÓRIOS
Art. 128. Relatório é o pronunciamento por escrito das Comissões Especiais, que relata 
suas conclusões em assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões indicarem a tomada de medidas legislativas, o 
relatório poderá fazer acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa do Executivo.
CAPITULO X
DAS REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS
Art. 129. Representação e Denúncia é a exposição escrita circunstanciada, apresentada 
por Vereador, Comissão ou população, ao Plenário ou ao Presidente da Câmara, visando sanar 
atos relacionados com o funcionamento do legislativo e a administração municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais e legais, esta proposição servirá para apresentar 
denúncia contra Vereador, Comissão, Mesa Diretora, Prefeito, Secretário Municipal e outros 
cargos de direção no município, sob acusação da prática de ilícito político administrativo.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS
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Art. 130. Recurso é a proposição apresentada por qualquer Vereador ou por Comissão, 
contra decisão ou omissão da Presidência ou da Mesa Diretora da Câmara.
§1º Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de quarenta e oito horas, a partir 
da ocorrência do fato, por petição escrita à Mesa.
§2º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para apreciação e apresentação do parecer dentro do prazo de dois dias.
§3º Emitido o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, este será submetido à única 
discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§4º Se aprovado o recurso, o Presidente ou a Mesa Diretora, deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do 
cargo.
§5º Rejeitado o recurso, este será arquivado, sendo mantida a decisão da Presidência ou 
da Mesa Diretora.
TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 131. O Processo Legislativo da Câmara obedecerá como normas gerais o prescrito na 
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O processo legislativo tem o seu desenvolvimento baseado na 
elaboração, exclusividade de apresentação, na tramitação, no veto, na sanção e na publicidade 
das proposições pertinentes.
CAPITULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Do Uso Da Palavra
Art. 132. O uso da palavra deverá realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações:
I - Exceto o Presidente, deverão falar em pé, usando a tribuna, salvo com autorização do 
Presidente;
II - Usar a palavra somente com consentimento do Presidente;
III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor (a), nobre edil ou nobre 
colega;
IV - Dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte.
§1º O Vereador somente fará uso da palavra para:
I - Para apresentar proposição de sua autoria por tempo não superior a três minutos.
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II - Para solicitar retificação ou impugnação de ata por tempo não superior a três minutos.
III - Para discutir matéria em debate por tempo não superior a cinco minutos.
IV - Para apartear outro orador na forma regimental por tempo não superior a um minuto.
V - Para levantar questão de ordem por tempo não superior a três minutos.
VI - Para justificar o seu voto por tempo não superior a três minutos.
VII - Para explicação pessoal por tempo não superior a cinco minutos.
VIII - Para apresentar requerimento verbal, na forma regimental por tempo não superior a três 
minutos.
IX – Para fazer uso da palavra no Grande Expediente, por tempo não superior a dez minutos.
§2º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a sua finalidade, não 
podendo:
I - Usar a palavra com finalidade diferente a que solicitou;
II - Desviar da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o tempo que lhe foi concedido;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 133. Na apreciação das proposições pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim
serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento, no seguinte:
I - A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica à outra que já tenha sido aprovada;
II - A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo 
aprovado;
III - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - A proposição com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstanciar a 
modificação da situação do fato anterior;
V - A emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
Subseção II
Do Destaque
Art. 134. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O destaque deve ser requerido por Vereador e apreciado pelo Plenário, e 
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os 
demais do texto original.
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Subseção III
Da Preferência
Art. 135. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a 
outra, mediante requerimento apreciado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de 
requerimento, as medidas provisórias, os vetos, as emendas, o requerimento de licença do 
Vereador e do Prefeito para afastamento ou gozo de férias.
Subseção IV
Do Pedido De Vista
Art. 136. Qualquer Vereador poderá requerer pedido de vista a proposições em tramite 
sob o regime ordinário, para estudo, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário.
Parágrafo Único. O prazo do pedido de vista corresponde ao intervalo entre uma sessão 
ordinária e outra, esgotado o prazo a matéria voltará na pauta da sessão para deliberação.
Subseção V
Do Adiantamento
Art. 137. O Vereador poderá requerer o adiantamento da discussão ou da votação de 
qualquer proposição, o qual será deliberado pelo Plenário.
§1º A apresentação do requerimento de adiantamento ocorrerá a qualquer momento da 
sessão, não podendo interromper a orador que estiver usando a palavra.
§2º Somente será admissível adiantamento em proposição que esteja sob-regime de 
tramitação ordinária.
Subseção VI
Dos Apartes
Art. 138. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate, sendo permitido se breve e em termos cortês.
§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto de 
duração. 
§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem o consentimento do orador.
§3º Não será permitido aparte na palavra do Presidente, no encaminhamento de votação 
ou declaração de voto.
§4º Quando o orador negar o direito de aparte, não lhe será permitido dirigir-se 
diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
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Seção II
Da Discussão
Art. 139. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates das proposições em 
tramite pelo Plenário.
§1º Os pareceres das Comissões Permanentes sobre projetos, os relatórios das Comissões 
Especiais, serão submetidos única discussão e votação.
§2º Os Projetos de Leis Ordinárias e Complementares serão submetidos a duas discussões 
e duas votações, exceto os que tramitarem em regime de urgência especial, que sofreram única 
discussão e votação.
§3º Excetuando os Projetos de Leis, todas as demais proposições terão única discussão e 
votação.
§4º A aprovação da Lei Orgânica ou suas emendas serão apreciadas em dois turnos de 
discussão e votação, com interstício de dez dias.
§5º Até a primeira discussão dos Projetos poderão ser apresentadas emendas, as quais 
serão submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 140. O Presidente poderá interromper a discussão momentaneamente, por sua 
iniciativa ou a requerimento de qualquer Vereador, para o seguinte:
I - Leitura de Requerimento de Urgência Especial;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para votação de pedido de vista;
VI – Para atender pedido de questão de ordem.
Art. 141. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente 
concedera-a, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor do Projeto;
II - Ao Relator de qualquer Comissão;
III - Ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, ao Vereador, 
seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no 
caput deste artigo.
Art. 142. O prazo máximo estipulado para cada Vereador, relator de comissão, debater, 
será de dez minutos, permitido apartes, podendo usar da palavra mais de uma vez.
Art. 143. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de orador inscrito;
II - Pelo decurso do prazo regimental;
III - A requerimento de qualquer Vereador, submetido à apreciação do Plenário.
Art. 144. As discussões poderão ser reabertas, por requerimento, submetido ao Plenário, 
aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Independe de requerimento à reabertura de discussão, nos casos de 
dúvida no resultado de votação simbólica.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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Seção III
Das Votações
Art. 145. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta 
a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da proposição.
§1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, á partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§2º As deliberações da Câmara serão tomadas sempre na presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, pelo voto da maioria dos presentes, exceto os casos em que for exigido quórum
diferenciado, definido na Lei Orgânica e neste regimento.
§3º Aplica-se às disposições constantes neste artigo a matérias sujeita a votação durante o 
expediente da sessão.
§4º Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será 
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação, ressalvada a 
falta de quórum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada.
Art. 146. O Vereador presente à sessão não poderá deixar o Plenário e nem se escusar de 
votar, devendo, porém, abster-se quando de deliberação de matéria de interesse pessoal, de seu 
cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau inclusive, podendo, 
tomar parte na discussão, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§2º O impedimento poderá ser levantado por qualquer Vereador, cabendo decisão ao 
Presidente.
Art. 147. Os Projetos de Leis sofrerão duas discussões e votações, com interstício mínimo 
de vinte e quatro horas, exceto aqueles que tramitarem em Regime de Urgência Especial, devendo 
ser sempre votado englobadamente, salvo, por requerimento de destaque.
Art. 147. Os projetos de Leis sofrerão duas discussões e votações, exceto aqueles que 
tramitarem em Regime de Urgência Especial, devendo ser sempre votado englobadamente, salvo, 
por requerimento de destaque.17
Art. 148. Quando o Projeto for submetido em dois turnos de votação, e rejeitado em 
qualquer dos turnos será arquivado.
Subseção I
Do Quórum De Votação
Art. 149. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos; e.
III - Por maioria qualificada de dois terços de votos da Câmara.
 
17 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 3/2018 de 6 de agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
62
§1º Entende-se por maioria simples um a mais da metade dos Vereadores presentes à 
sessão.
§2º Entende-se por maioria absoluta, ao primeiro número inteiro acima da metade dos 
membros da Câmara.
§3º Entende-se por maioria qualificada de dois terços de votos da Câmara.
§4º No cálculo do quórum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, são 
considerados todos os Vereadores, presentes e ausentes, devendo as frações ser desprezadas, 
adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 150. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para 
aprovação e alterações das seguintes matérias:
I - Aprovação de Leis Complementares;
II - Lei instituidora da Guarda Municipal;
III - Rejeição de vetos;
IV - Requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - Requerimento solicitando tramitação em Regime de Urgência Especial;
VI - Concessão de serviços públicos;
VII - Concessão de direito real de uso;
VIII - Alienação de bens imóveis;
IX - Aprovação do Plano Diretor do Município;
X - Aquisição de bens imóveis;
XI – Aprovação de recursos contra a Presidência ou Mesa Diretora;
XII - Pedido de intervenção do Estado no Município;
XIII - Encaminhamento de denúncia ao Ministério Público, para promoção de responsabilidade civil 
e criminal do Prefeito, Vereador ou Secretário Municipal infrator.
Art. 151. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as 
proposições seguintes:
I - Aprovação e alteração da Lei Orgânica Municipal;
II - Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III - Concessão de titulo de cidadania honraria ou qualquer outra homenagem;
IV - Cassação do mandato do Prefeito e a do Vereador, exceto neste ultimo caso os de 
competência da Mesa Diretora.
V - A destituição de membros da Mesa;
VI - Realização de sessão secreta.
Subseção II
Dos Processos De Votações
Art. 152. Os Processos de Votações são os seguintes:
I - Simbólico;
II - Nominal; e.
III - Secreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
63
§1º No processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo 
com a proposição a permanecerem sentados, e os que forem contrários a se manifestarem, 
procedendo em seguida à contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§2º No processo nominal, consiste na chamada dos Vereadores presentes, pelo Secretário 
da Mesa, devendo os quais responder sim ou não, conforme for favorável ou contrário à 
proposição, o Presidente anunciará o resultado.
§3º A votação secreta ocorrerá quando houver motivo expresso na Lei Orgânica, neste 
Regimento ou quando ensejar motivo justificado a requerimento aprovado por dois terços dos 
membros da Câmara, sendo estas votações efetuadas através de cédulas elaboradas e recolhidas 
em uma urna colocadas junto à Mesa Diretora, após seu escrutino, será proclamado o resultado 
pelo Presidente.
§4º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão desempatadas pelo voto 
do Presidente, havendo empate nas votações secretas, e nas votações que exigir quórum da 
maioria absoluta e maioria qualificada de dois terços da Câmara.
Art. 153. Cabe a qualquer Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo 
Presidente, requerer a verificação de votos, sendo decidido de imediato pelo Presidente.
Art. 154. Durante a votação o Vereador poderá fazer a sua declaração de voto, 
manifestado o motivo que o levou a ser favorável ou contrária aquela proposição, fato que o 
Vereador poderá solicitar que seja constado na ata da sessão.
Art. 155. Terminada a fase de votação, caso haja emendas, subemendas ou substitutivo 
aprovados, o projeto retornará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaborar a 
redação final, momento também que poderá ocorrer correções de linguagem ou contradições 
evidentes.
Art. 156. Aprovado o Projeto, se este for de competência da Câmara, será providenciado a 
sua promulgação e publicação, caso contrário será encaminhado em dois dias para a sanção ou 
veto do Prefeito Municipal, que se sancionado providenciará sua publicação e enviará cópia à 
Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento 
do respectivo Projeto, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado, sendo obrigatória a 
promulgação pelo Presidente da Câmara em quarenta e oito horas.
Subseção III
Da Questão De Ordem
Art. 157. Questão de Ordem é a manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer 
fase da sessão, para reclamar o não cumprimento de formalidades regimentais, ou para suscitar 
dúvidas quanto à interpretação do regimento.
§1º O Vereador solicitará a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§2º Cabe ao Presidente resolver soberanamente sobre a questão de ordem, ou submetê-la 
a apreciação do Plenário, quando omisso o Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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§3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, será submetido à apreciação do Plenário.
§4º É de livre decisão do Presidente, solicitar, em Plenário, a orientação técnica ou 
regimental levantada, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou a assessores contratados.
§5º Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
CAPITULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA
Seção I
Das Leis Orçamentárias
Art. 158. Os projetos de lei que compõem as peças orçamentárias do município PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), serão 
encaminhadas a Câmara Municipal, para apreciação e votação nas seguintes datas:
I - PPA (Plano Plurianual), até 31/7 e, devolução aprovada até dia 20/9;
II - LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), até 31/7 e, devolução aprovada até dia 20/9; e,
III - LOA (Lei Orçamentária Anual), até 30/9 e, devolução aprovada até dia 22/12.
I – PPA (Plano Plurianual), até 31/07 e devolução aprovada até o dia 30/09;
II – LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), até 31/07 e devolução aprovada até o dia 30/09;
III – LOA (Lei Orçamentária Anual), até 10/10 e devolução aprovada até o dia 22/12.18
§1º Se a Câmara não receber as propostas orçamentárias nos prazos mencionados, 
considerar-se-á como proposta a Lei Orçamentária vigente.
§2º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário e o 
encaminharão as comissões permanentes para apresentação de parecer, momento em que 
poderão ser apresentadas emendas pelos Vereadores à Comissão de Finanças e Orçamentos, que 
as apreciará, se aprovadas incluirá no seu parecer para apreciação do Plenário.
§3º Poderão ser apresentadas emendas nos seguintes casos:
I - Que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre dotação para o pessoal e seus encargos e serviço de 
dívida;
III - Que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, e com dispositivos do texto do 
Projeto.
§4º Não havendo emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, 
sendo vedado à apresentação de emendas em Plenário, momento que serão apreciados 
inicialmente os pareceres das Comissões, depois o Projeto será discutido e votado em dois turnos.
§5 Havendo emendas serão votados primeiramente às emendas e depois os pareceres, que 
se aprovadas às emendas o Projeto retornará para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para nova redação.
 
18 Nova redação data pela Resolução nº 1 de 8 de fevereiro de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
65
§6º A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, para que a discussão e 
a votação estejam concluídas, até 22 de dezembro daquele ano, sob pena de prejudicar o recesso 
e que ultrapassando esta data, o Prefeito sancionará o Projeto na sua forma original.
Art. 159. Enquanto não estiver concluída a votação, o Prefeito poderá encaminhar 
mensagem a Câmara, propondo alterações no Projeto de Lei Orçamentária ou no Projeto 
Plurianual de Investimentos.
Art. 160. O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro 
anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Parágrafo Único. Através de proposição, devidamente justificado, o Prefeito poderá, a 
qualquer tempo, propor a Câmara, a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim 
como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
Art. 161. Aplicam-se aos Projetos de Leis Orçamentárias, de Diretrizes Orçamentárias e 
Plurianual de Investimentos, o Processo Legislativo normal.
Seção II
Do Julgamento Das Contas Do Prefeito E Da Mesa Diretora
Art. 162. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com respectivo parecer prévio, a 
respeito de aprovação ou rejeição das contas do Prefeito ou da Mesa Diretora, o Presidente, 
independente da sua leitura em Plenário, encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamentos, a 
qual terá o prazo de trinta dias para exarar o parecer.
§1º Apresentado às contas em Plenário, o Presidente da Câmara as colocará à disposição 
dos contribuintes, através de Decreto Legislativo, por um prazo de sessenta dias, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, na forma da Lei Orgânica.
§2º Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar o prazo fixado, o Presidente da 
Câmara designará um relator especial, que terá um prazo improrrogável de dez dias para 
apresentar o parecer.
§3º Exarado o parecer pela Comissão ou relator especial, ou mesmo sem eles, o Presidente 
incluirá o Parecer do Tribunal de Contas na Ordem do Dia, na sessão imediata, para discussão e 
votação única.
§4º O Parecer Prévio do Tribunal somente será rejeitado por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara.
§5º As contas do Prefeito e da Mesa Diretora, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas.
§6º Rejeitadas as contas, imediatamente serão remetidas ao Ministério Público para os 
devidos fins.
§7º Rejeitadas ou aprovadas às contas, será baixado ato de Decreto Legislativo, publicado e 
comunicado da decisão ao Tribunal de Contas.
§8º Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver sob sua responsabilidade ou 
entregue à Mesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
66
Art. 163. A apreciação das contas pelo contribuinte será efetuada junto à Comissão de 
Finanças e Orçamentos, sendo que as questões levantadas pelos mesmos serão incorporadas 
junto ao processo de prestação de contas e julgada pela mesma Comissão, cabendo aos mesmos 
questioná-las e contra argumentar, que para tal serão comunicado do dia do julgamento da 
Comissão e do Plenário.
Seção III
Da Fixação Dos Subsídios Dos Agentes Políticos
Art. 164. A Mesa Diretora incumbe em elaborar e apresentar, no último ano da legislatura, 
até seis meses antes da eleição eleitoral o Projeto de Lei, destinado à fixação dos subsídios do 
Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara, do 1º Secretário e dos Vereadores, para 
vigorar na legislatura seguinte.
§ 1º A presente proposição deverá estar concluída antes da realização das eleições 
municipais.
§ 2º As proposições constantes no caput deste artigo serão promulgadas pela Mesa 
Diretora.
Seção IV
Da Autorização Para O Prefeito Ausentar-Se Do Município E Afastar-Se Para Gozo De Férias
Art. 165. Recebido o pedido solicitando o afastamento para ausentar-se do município ou 
para gozo de férias, formulado pelo Prefeito, o Presidente da Câmara tomará as seguintes 
providências.
I - Dará conhecimento da solicitação ao Plenário;
II - Na Ordem do Dia, da sessão plenária seguinte, será apresentado o projeto de Decreto 
Legislativo, com parecer técnico jurídico e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
apreciação em plenário.
III - Sendo aprovado o pedido, a Mesa Diretora expedirá Decreto Legislativo sobre a decisão, 
fazendo publicar e comunicando da decisão ao Prefeito.
Art. 166. A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos;
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) A serviço ou em missão de representação do Município fora do país.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze dias consecutivos: 
a) Doença, devidamente comprovada;
b) Para tratar de interesses particulares. 
Art. 167. O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da Verba de 
Representação quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
67
Art. 168. Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara é que poderá ser 
rejeitado a pedido de licenciado Prefeito.
Seção V
Da Licença Do Vereador
Art. 169. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, após 
autorização da câmara.
IV - para exercer o cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;
V - para exercer cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de confiança do Poder 
Executivo Municipal, Estadual e Federal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á automaticamente licenciado desde a sua 
investidura, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 2º O prazo da licença será igual ou superior a trinta dias, não podendo o Vereador 
reassumir antes de decorrido o período; no caso do inciso II, a licença não ultrapassará o prazo de 
sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 170. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar￾se-á convocação do suplente, exceto no caso do inciso II, acima.
Art. 170. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar￾se-á a convocação do suplente, no prazo de 05 (cinco) dias, exceto no caso do inciso II do artigo 
169. 19
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará suplente imediato.
§ 3º Convocando mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o 
afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido do titular.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 171. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o 
titular não reassuma.
§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de
quinze dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Art. 172. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, 
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
 
19 Nova redação dada pela RESOLUÇÃO N.º 1 de 08 de fevereiro de 2022.
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Seção VI
Da Convocação Dos Secretários Municipais
Art. 173. Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou as suas Comissões, 
conforme esta prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, nos seguintes casos:
I - Quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto de sua pasta, 
previamente determinado;
II - Por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora, Presidente da Comissão, para 
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§1º A convocação será aprovada pela Câmara, por deliberação da maioria do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador ou da Comissão, conforme o caso.
§2º A convocação ser-lhe-á comunicado pela Câmara, em entendimento determinará, dia e 
horário da sessão para comparecer, com apresentação das informações pretendidas, importando 
em crime de responsabilidade a ausência, sem justificativa, aceita pelo Plenário.
Art. 174. Presente o Secretário na sessão, o Presidente o convidará para tomar assento a 
Mesa Diretora ou perante a Comissão para qual o convocou.
§1º Não poderá ser convocado mais de um Secretário para um mesmo dia, salvo se a 
matéria lhes disser respeito ao mesmo assunto.
§2º Durante a exposição o Secretário não poderá ser aparteado, podendo falar durante 
vinte minutos na parte reservada após a Ordem do Dia.
§3º Após a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos 
Vereadores, durante o prazo necessário para os esclarecimentos.
Art. 175. No caso do comparecimento espontâneo do Secretário, este comunicará ao 
Presidente da Câmara até vinte quatro horas antes do inicio da sessão, e falará em conformidade 
com os §§2º e 3º do artigo anterior.
Art. 176. Na hipótese do não atendimento da convocação, o Presidente da Câmara, 
promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Seção VII
Da Representação Contra O Prefeito
Art. 177. Havendo denúncia contra o Prefeito, por prática de Crime de Responsabilidade, 
este será instruído em processo e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado.
Paragrafo único. Se a denúncia for por prática de infração político administrativo, a Câmara 
providenciará a instalação de Comissão Processante, nos termos da legislação pertinente.
Seção VIII
Das Petições E Representações Pela Comunidade
Art. 178. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, 
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, 
serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, desde que:
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
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I - Encaminhada por escrito, vedado o anonimato de autor ou autores;
II - O assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único. A Comissão para a qual foi distribuído o processo, exaurido a fase de 
instrução, apresentará relatório ao Plenário, dando ciência ao interessado, cabendo ao Presidente 
tomar as medidas cabíveis.
Art. 179. A participação da comunidade poderá ser exercida através de pareceres técnicos, 
exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações, sindicatos e 
demais instituições representativas, juntado as devidas documentações e laudos comprobatórios.
Seção IX
Das Audiências Públicas
Art. 180. Cada comissão poderá realizar audiências públicas com entidades da 
comunidade, para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro ou a pedido da entidade interessada.
Art. 181. Aprovada em plenário a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará 
para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites em sintonia com o 
Presidente da Câmara.
§1º Na hipótese defensora e opositores relativos à matéria objeto de exame, a Comissão
procederá de forma que possibilite a participação da audiência das diversas correntes de opiniões.
§2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de vinte 
minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Audiência, poderá adverti-lo, casa-lhe a palavra ou determinar a retirada do recinto.
§4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido 
consentimento do Presidente.
§5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultado a réplica e tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer 
dos presentes.
Art. 182. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos inscritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único. Será admitido a qualquer tempo, o traslado de peça ou fornecimento de 
peças ou cópias aos interessados.
Seção X
Do Processo Instaurado Contra Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA / REGIMENTO INTERNO
70
Art. 183. A Câmara através de procurador acompanhará os inquéritos e processos 
instaurados contra Vereadores, desde que não sejam por crime de opinião ou que não tenho 
qualquer relação com o desempenho da função institucional, obedecidas as seguintes prescrições:
I - O fato será levado pelo Presidente, ao conhecimento do Plenário, em sessão da Câmara, o qual 
tomará as medidas cabíveis;
II - Se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito “ad referendum” do Plenário;
III - A Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os 
meios de defesa, submetendo à Comissão Especial instalada para este fim.
IV - Entendendo a Comissão que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro 
parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares cabíveis, se concluir o contrário, solicitará o 
arquivamento, ouvido o Plenário. 
Parágrafo Único. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da 
prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara assegurará as prerrogativas 
parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, por procurador ou por profissional contratado, 
com recursos orçamentários para este fim.
Seção XI
Da Participação Externa Da Câmara
Art. 184. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora de por 
Comissão Especial, ou por Vereador, em Conselhos Municipais, solenidade, congressos, cursos, 
simpósios ou outros eventos de interesse do município e da Câmara Municipal.
§1º A constituição da representação da Câmara, será objeto de deliberação do Plenário, 
que em sendo aprovado o Presidente expedirá Resolução.
§2º A representação da Câmara em atos cívicos, culturais, solenidade e em conselhos, não 
implicará despesas, nem ferir o princípio de independência entre os poderes e a autonomia do 
Poder Legislativo.
Seção XII
Do Decoro Parlamentar
Art. 185. O Vereador que descumprir deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato 
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste 
regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e 
penalidade, além das seguintes:
I - Censura;
II - Suspensão temporária do exercício do mandato, não superior a sessenta dias;
III - Perda do mandato.
§1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crime contra a honra ou contenham inicialmente a prática de crime;
§2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas constitucionais, asseguradas a expediente da Câmara;
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II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 186. A aplicação da censura será verbal ou por escrito.
§1º A censura será aplicada verbalmente em sessão pelo Presidente da Câmara ou da 
Comissão, se no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, 
ao Vereador que:
I - Observar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos regimentais;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
III - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissões.
§2º A censura será aplicada por escrito pela Mesa Diretora, se outra cominação mais 
grave não couber, ao Vereador que:
I - Usar em discurso ou proposição de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, a 
outro parlamentar, à Mesa ou Comissão, aos respectivos presidentes.
Art. 187. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II - Praticar transgressões graves ou reiteradas no Regimento Interno e do Código de Ética e 
Decoro Parlamentar;
III - Revelar conteúdos de debates ou deliberações da Câmara ou Comissões em situação secreta;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
V – O que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a cinco das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou, a 
cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário;
§1º Nos casos dos incisos I ao IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutino 
secreto e por maioria simples, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, observado o 
artigo 31 deste regimento.
§2º No caso do inciso V a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado 
o princípio de ampla defesa.
Art. 188. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 189. Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou a Comissão, que mande apurar a 
veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA
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CAPITULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 190. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-á através da sua Diretoria 
Geral, e reger-se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 191. As determinações do Presidente à Diretoria Geral sobre expediente serão objeto 
de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de Portarias e na Lei de Cargos Carreira e Salários.
Art. 192. Todos os serviços administrativos serão criados, modificados ou extintos através 
de Lei complementar. 
Paragrafo único. A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus 
vencimentos será feitos por Lei complementar, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos 
termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal.
Art. 193. A nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa e as contratações dos 
servidores da Câmara, compete à Mesa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 194. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Geral, sob a 
responsabilidade do Presidente.
Art. 195. Os processos e os atos serão organizados pela Diretoria Geral, atendendo 
recomendações do Presidente.
Art. 196. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Diretoria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por 
determinação do Presidente, que deliberará de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 197. A Diretoria Geral, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a 
qualquer cidadão, para defesa de seus direito, esclarecimentos de situações, no prazo de quinze 
dias, certidão de atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição; 
Paragrafo único. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro prazo 
não for marcado pelo juiz.
Art. 198. Poderá os Vereadores interpelar a presidência, mediante requerimento escrito ou 
verbal, sobre serviços administrativos, ou sobre a situação do respectivo pessoal ou, ainda, 
apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
DA CÂMARA.
Art. 199. A Administração Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial da 
Câmara e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgão próprio, 
integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§1º As despesas da Câmara, dentro dos limites de disponibilidades de sua unidade 
orçamentária, consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
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§2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será movimentada 
em instituições financeiras oficiais, e na falta desta, movimentará em Banco não oficial, ouvido o 
Plenário.
§3º Até o trigésimo dia do mês subsequente, a Mesa Diretora, encaminhará balancete 
mensal analítico da Câmara do mês anterior, para apreciação do Tribunal de Contas. 
§4º A Mesa também colocará á disposição da Comissão de Finanças e Orçamentos e dos 
Vereadores, o balancete a que se refere o parágrafo anterior.
§5º Até trinta de março de cada ano, o Presidente juntará às contas do município, o 
Balanço Geral da Câmara, referente ao exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de 
Contas.
§6º A gestão patrimonial e orçamentária da Câmara obedecerá às normas gerais do direito 
financeiro público, sobre as licitações e contratos administrativos, vigentes.
§7º O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis, provenientes do município, 
adquiridos, ou que foram colocados a sua disposição.
§8º Elaboração e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, relatórios de 
execução orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO III
DOS REGISTROS E CARIMBOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 200. Todas as unidades administrativas da Câmara terão o controle dos registros 
digitalizados em sistema informatizado e carimbos, necessários aos seus serviços, especialmente, 
os de:
§1º Os registros:
I - Termo de posse do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores;
II - Declaração de bens;
III – Índice de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, Emendas a Lei Orgânica;
IV - Licitações e contratos;
V - Precedentes regimentais;
VI - Protocolo de correspondência e proposições;
VII - Cadastramento de bens imóveis;
VIII - Atas das sessões da Câmara (ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas) e das Comissões;
IX - Controle contábil e financeiro;
X - Presença dos Vereadores;
XI - Ponto dos funcionários;
§2º Os carimbos:
I - CNPJ/MF;
II - Do Presidente e 1º Secretário;
III - Diretor da Câmara;
IV - Das Comissões Permanentes,
Art. 201. A Câmara através da Diretoria Geral manterá atualizada, e se possível 
padronizada a galeria dos parlamentares.
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CAPITULO IV
DA POLÍCIA INTERNA DA CÂMARA
Art. 202. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no recinto da Câmara.
§1º O Vice Presidente, na sua ausência ou impedimento o Vereador mais idoso, atuará 
como corregedor e se responsabilizará pela manutenção da ética e do decoro parlamentar.
§2º Poderá ser requisitado, quando necessário, a presença da polícia civil ou militar, para 
manter a ordem interna e garantir a realização dos trabalhos.
§3º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte que lhe for reservado, 
desde que esteja trajado decentemente, não porte armas, manter-se em silêncio durante os 
trabalhos, não manifeste a favor ou contrário, do que se passa pelo Plenário, não use faixas ou 
cartazes imorais, respeite os Vereadores e atenda as determinações do Presidente.
§4º Excetuando os membros da segurança, é proibido o porte de armas nas dependências 
da Câmara, constituindo infração disciplinar, além de contravenção o desrespeito a essa proibição.
Art. 203. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso, que deva 
merecer repressão disciplinar, o Presidente da Câmara, conhecerá o fato e promoverá a abertura 
de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.
Art. 204. Em se tratando de delito, o Presidente, dará voz de prisão, se em flagrante e 
necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando 
testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
Art. 205. Os espectadores ou visitantes, que se comportarem de forma inconveniente, que 
venha perturbar a ordem no recinto da Casa, a juízo do Presidente da Câmara, por solicitação da 
Comissão ou por qualquer Vereador, serão convidados a sair imediatamente do recinto da 
Câmara, podendo solicitar força policial para cumprimento da determinação.
CAPITULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 206. O Regimento Interno da Câmara poderá ser alterado ou reformulado, através de 
Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, de Comissão Permanente, de qualquer Vereador ou 
por Comissão Especial, criada para este fim, em virtude de deliberação do Plenário, neste ato 
deverá ser consultado o registro de precedentes regimentais.
§1º Apresentado o Projeto, este será distribuído para a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para apresentar parecer, e colocará o Projeto à disposição dos demais Vereadores, 
para que possam apresentar emendas, os quais terão prazo de quinze dias para tal.
§2º Aprovado o parecer e as emendas, este retornará a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para a Redação Final, no prazo de cinco dias, retornando para apreciação do 
Plenário, em únicas discussões e votações, com o voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
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§3º Aprovado o Projeto de Resolução, este será promulgado pela Mesa Diretora, sendo 
providenciado a sua publicação e edição do livreto.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207. Nos dias das sessões deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e na Sala de 
Sessões, as bandeiras: Nacional, Estadual e do Município, observado a legislação federal 
pertinente.
Art. 208. Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Prefeito e pelo presidente da Casa e, nos períodos de recesso parlamentar o legislativo 
funcionará em regime de meio expediente.
Art. 209. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não mencionado 
expressamente em dias úteis, não correrão durante os períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo Único. Na contagem de prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação do processo civil.
Art. 210. Os casos omissos e não previstos neste regimento, serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário.
Art. 211. A publicação e divulgação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo.
Art. 212. A presidência poderá credenciar Jornal e Emissora de radiodifusão em número 
nunca superior a dois de cada, para acompanhar e fazer cobertura nos trabalhos da Câmara.
Art. 213. No recinto da Câmara, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas, 
cartazes ou fotografias, que impliquem em propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho 
promocional de pessoas vivas ou entidade de qualquer natureza.
Art. 214. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2017, revogando-se 
todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data.
Juína – MT. 8 de novembro de 2016.
Ivani Cardoso Dalla Valle
Presidente
Daniel Honorato da Rosa - 1º secretário
Nadiley Soares Teixeira - segunda secretária
Geraldo Antônio Ferreira - vice-presidente
Plenário
Ailton Barbosa de Oliveira
Antônio Munhoz Sanches
Elzira Salete Bergamin Lima
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Ericson Leandro de Oliveira
Irene Delise Fonseca
Paulo Roberto Tiepo
Robson Amorim Machado
Sandro Cândido da Silva
Valdemar Teixeira de Farias

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