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norma nº 1692/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1692 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.692/2017.
Dispõe sobre os Procedimentos para
Concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas,
nas Condições que Estabelece, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente,
à Secretaria Municipal de Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma
em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito
passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do
crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos a
reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para
estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT,
observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado entre a data da publicação da
presente Lei até 30.03.2017;
Il — dispensa de 80% (oitenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 04
(quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento
Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.05.2017;
WII — dispensa de 60% (sessenta pontos percentuais) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até
08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento
Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2017;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 e)
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 NY
Site : www. juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV — dispensa de 40% (quarenta pontos percentuais) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento
Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.09.2017;
V — dispensa de 20% (vinte pontos percentuais) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 16
(dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento
Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11 2017;
VI — pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento
do crédito tributário for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas
desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 30.01.2018.
$ 1.º No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento
da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor atualizado da mesma.
$ 2.º Nas datas que for designadas as audiências dos Mutirões da Conciliação
pelos Juízes da Comarca de Juína-MT, no ano de 2017, a ser instituídos e
regulamentados por Decreto do Executivo, com o apoio do Poder Judiciário, ficam
interrompidos os prazos dos incisos, do caput, considerando-se como pagamento a
vista aquele efetuado até 5 (cinco) dias, a contar da data de audiência em que foi
celebrado o acordo.
8 3.º No caso do parágrafo anterior, poderá ser firmado acordo em audiência,
observado o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de
parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, desta Lei,
não poderá ser inferior a Ya (um meio) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser
considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como honorários de
advogado e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretario de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
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8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
$ 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á
o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu
vencimento.
Art. 5.º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei
não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique
comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais
pelo contribuinte.
Art. 6.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 7.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado,
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art.
2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os
termos da presente Lei.
S$ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo
ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto,
sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multa e juros.
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8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o
número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se
ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
S 4.º O valor dos honorários poderá ser parcelado no mesmo número de
parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
Documento de Arrecadação Municipal — DAM do crédito tributário, devidamente,
discriminado.
$ 5.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
$ 6.º Em conformidade com os arts. 22 e 23, da Lei Federal n.º 8.906/94, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o
valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária
específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante
recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
$ 7.º Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos
autos do processo de Execução Fiscal.
Art. 8.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de
Administração e Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao
Assessor Jurídico do Município, cada uma em sua competência de atuação, como
determinam os arts. 2º e 7.º, respectivamente, até a data de 30.01.2018.
8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no
ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ,
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário. a
Juína-MT, 06 de março de 201 TA
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/ J /
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[ LUIS BRAZ DE LIMA
'refeito Munic Exercício
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