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norma nº 1717/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1717 / 2017
Date 2017-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, COM A ADEQUAÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, ALTERA QUADROS DE TABELAS DE ANEXOS, DO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.638/2016, CRIA ÓRGÃOS NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017.
Dispõe sobre a transformação do cargo de
provimento em comissão de ASSESSOR
JURÍDICO, com a adequação das respectivas
atribuições do Cargo, altera Quadros de
TABELAS de ANEXOS, do Plano de Cargos
instituído pela Lei Complementar Municipal n.º
1.638/2016, cria Órgãos na Organização da
Estrutura Administrativa da Câmara de
Vereadores de Juína-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO — CAI
— com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de
Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre
a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal do Município de Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar
com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA — CAI - com
carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 2.º O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO OCUPACIONAL
1 — Cargos de Assistência Imediata — CAI”, do ANEXO Il “CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016,
passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que
passa dessa a ser parte integrante.
Art. 3º O Quadro “CARGO: ASSESSOR JURÍDICO”, da TABELA 1
“CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CAS e CAI, do ANEXO V,
“ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II,
da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 4.º Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de
Vereadores do Município de Juína-MT, os seguintes Órgãos:
| - Assessoria Jurídica da Presidência; e,
|| — Advocacia da Câmara Municipal.
Art. 5.º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo art.
4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade
da demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos.
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 <
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no que lhes
couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar
os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de
sua publicação.
Art. 7.º As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las,
caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem
como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o
disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9.º A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos
pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei
Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo
ou Legislativo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juína-MT, 29 de março de 2017.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO |
Lei Complementar n.º 1.717/2017
CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas
CARGO EM COMISSÃO QUALIFICAÇÃO REMUN. R$ | QTDE
Curso Superior em Ciências R$ 4.032,34 01
Assessor Jurídico da Presidência jurídicas e registro na OAB/MT
TOTAL É 01
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJI/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
NEXO II
Lei Complementar n.º 1.717/2017
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB/MT;
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser convocado pelo Presidente da
Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias;
Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que exigem
conhecimentos técnicos e constante aperfeiçoamento e atualização, bem como exercer suas atividades
mediante determinação direta do Chefe do Poder Legislativo.
Atribuições:
Y Assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara sobre assuntos jurídicos,
legislativos, políticos e administrativos;
Y. Prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, direitamente à pessoa
do Presidente da Câmara, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas
atuações como Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas, compreendendo
promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais;
Y Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato
do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
Y. Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das
questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
” Acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Presidente da
Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens
internacionais, sempre que convocado;
Y Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara junto aos órgãos públicos e
entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
Y Auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação das atividades políticas e
administrativas na capital do Estado;
Y Encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Presidente da Câmara no
que tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do
Estado;
Y Coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do
Presidente da Câmara;
Y Desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Presidente
are 4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 =
Fone: (66) 3566-8300
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
da Câmara;
Y Assessorar o Presidente da Câmara e/ou a Mesa Diretora nos contatos com o Poder
Executivo Municipal, outros Poderes e Órgãos Públicos da Federação, ONGs e
instituições privadas que importem em questões jurídico-legislativas e Administrativas;
Y Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Câmara e
emitir parecer quando solicitado:
” Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal e emitir
parecer quando solicitado pelo Presidente da Câmara;
Y Despachar com o Presidente da Câmara e participar de reuniões no recinto da Casa,
quando convocado;
Y Acompanhar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora
das dependências da Câmara, sempre que solicitado;
Y analisar o material de natureza administrativa e jurídica, recebido e enviado pelo
Gabinete do Presidente da Câmara, quando solicitado;
” Orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das Comissões Permanentes
e Temporárias na emissão de pareceres, sempre que solicitado;
Y”. Participar da Comissão Permanente de Licitações, se convocado;
Y Ser pregoeiro da Câmara Municipal de Juina-MT, se convocado;
Y Zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e
obrigações da Casa de Leis, mantendo a ética necessária;
Y Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias
e demais atos normativos de competência do Poder Legislativo, sempre que solicitado
pelo Presidente da Câmara;
Y” Substituir o Advogado da Câmara nos casos de suspeição e impedimentos legais,
temporários e ocasionais, bem como nas suas ausências, férias, licenças e
afastamentos previstos e autorizados em Lei;
Y Coletar e organizar as publicações judiciais e jurisprudências doutrinárias, juntamente,
com o Advogado da Câmara;
Y Participar das Comissões Administrativas da Câmara Municipal de Juína-MT, se
convocado;
Y Frequentar cursos de aperfeiçoamento; e,
Y” Realizar tarefas correlatas;
qse
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CANSTRUMENTO DE CIDADANIAD
Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017
P) Documentação do Registro no Conselho da Respectiva Categoria
quando se tratar de Profissão Regulamentada, incluindo comprovante de anuidade e Certidão de
Regularidade;
q) Conta Salário Banco do Brasil;
r) Comprovante de residência;
s) Declaração de frequência dos filhos na escola e Carteira de
Vacinação dos filhos (menores de 14 anos).
O não comparecimento no prazo legal implicará na desistência do
classificado convocado, podendo a Prefeitura Municipal de Itaúba/MT, convocar o(s) imediatamente
posterior(s), obedecendo a ordem de classificação.
ltaúba/MT, em 31 de Março de 2017.
VALCIR DONATO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATOS
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017
Institui o regime de Sobreaviso no âmbito da Administração Pública
Municipal de Juina-MT, altera e acrescenta parágrafos, ao art. 154, da Lei Complementar Municipal
n.º 1.022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complomentar:
An. 1.º Os 85 8 4.º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal
n.º 1022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 2.º Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos
cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde,
poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores -
somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
$3.º Considera-se:
| - de "sobreaviso”, o Servidor que permanecer em sua própria
residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
1 - de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências distintas
do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do
seu horário normal de expediente.
4. A escala de "sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro)
horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias.
Art. 2.º O art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, passa
a vigorar acrescido dos 88 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
8 5.º As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à
razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valorhora do
vencimento básico normal do servidor.
5 6º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso" e de
“prontidão” será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser
encaminhada pelos Secretários Municipais.
$ 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da
relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou
quinzenal, conforme o caso.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017.
Dispõe sobre a transformação do cargo de provimento em comissão de
ASSESSOR JURÍDICO, com a adequação das respectivas atribuições do Cargo, altera Quadros
de TABELAS de ANEXOS, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º
1.638/2016, cria Órgãos na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de
Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO
= CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos
instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de
Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA
PRESIDÊNCIA — CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Publicação Oficial do Tribunal
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1086
de Contas de Mato Grosso
— Página 59
Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017
Art. 2º O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO
OCUPACIONAL 1 — Cargos de Assistência Imediata - CAI”, do ANEXO Il “CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, passa a vigorar
como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte
integrante,
Art. 3.º O Quadro "CARGO: ASSESSOR JURÍDICO”, da TABELA 1
“CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — CAS e CAI", do ANEXO V, “ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que
passa dessa a ser parte integrante,
Art. 4.º Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa da
Câmara de Vereadorás do Município de Juína-MT, os seguintes Órgãos:
| - Assessoria Jurídica da Presidência; e,
Il - Advocacia da Câmara Municipal.
Art. 5.º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo
art. 4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da
demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no
que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os
atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7.º As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário,
com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, O
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazor as
alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9.º A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il,
do art, 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam
dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não
acrescenta despesas ao Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
ANEXO |
Lei Complementar n.º 1.717/2017
CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas =
|carco EM COMISSÃO [QUALIFICAÇÃO | REMUN. R$ | QTDE
h ' iai Curso Superior em Ciências | ne 4 nº ]
[Assessor Jurídico da Presidência ] jurídicas e registro na OAB/MT |R$ 4.032,34 ]
TOTAL
ANEXO Il
Lei Complementar n.º 1.717/2017
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB/MT;
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser convocado pelo Presidente
da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias;
Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que exigem ||
conhecimentos técriicos e constante aperfeiçoamento e atualização, bem como exercer suas
atividades mediante determinação direta do Chefe do Poder Legislativo.
Atribuições:
ú Assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara sobre assuntos jurídicos,
legislativos, políticos e administrativos;
ú Prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, direitamente à
pessoa do Presidente da Câmara, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as
suas atuações como Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas, compreendendo
promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais;
ú Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra
ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
ú Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das
questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
||ú Acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Presidente da
|| Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens
internacionais, sempre que convocado;
ú Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara junto aos órgãos públicos e
entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
—. Lei Complementar 475 de: 27 de setembro
Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7078 - e-mail: doc. tce:
Rua Conselheiro Benjamin Duarto Montoiro, S/N, Edifício Marechal Ron
— Centro Política Aciministrativo - Cuiabá-MT 76
áiTA Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Ano 6 Nº 1086
Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017
|| ii Auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação das atividades políticas e administrativas na
capital do Estado;
'iú Encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Presidente da Câmara no que
tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
||ú Coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal
do Presidente da Câmara;
iú Desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Presidente da
Câmara;
iú Assessorar o Presidente da Câmara e/ou a Mesa Diretora nos contatos com o Poder
Executivo Municipal, outros Poderes e Órgãos Públicos da Federação, ONGs e instituições
privadas que importem em questões jurídico-legislativas e Administrativas;
à Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Câmara e emitir
parecer quando solicitado;
ú Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal e emitir parecer
quando solicitado pelo Presidente da Câmara;
ú Despachar com o Presidente da Câmara e participar de reuniões no recinto da Casa, quando
convocado;
ú Acompanhar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das
(dependências da Câmara, sempre que solicitado;
'ú analisar o material de natureza administrativa e jurídica, recebido e enviado pelo Gabinete do
Presidente da Câmara, quando solicitado;
ú Orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das Comissões Permanentes e
Temporárias na emissão de pareceres, sempre que solicitado;
ú Participar da Comissão Permanente de Licitações, se convocado;
ú Ser pregoeiro da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado;
ú Zelar pola imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e
obrigações da Casa de Leis, mantendo a ética necessária;
à Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e
demais atos normativos de competência do Poder Legislativo, sempre que solicitado pelo
Presidente da Câmara;
à Substituir o Advogado da Câmara nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários
e ocasionais, bem como nas suas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e
autorizados em Lel;
iú Coletar e organizar as publicações judiciais e jurisprudências doutrinárias, juntamente, com o
Advogado da Câmara;
ú Participar das Comissões Administrativas da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado;
ú Frequentar cursos de aperfeiçoamento; e,
ú Realizar tarefas correlatas;
— Página 60
Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017
Il - observar os prazos indicados no cronograma de execução.
Art. 3º. A designação dos membros dos comitês previstos neste Decreto
não importará em qualquer vantagem pecuniária ou acréscimo remuneratório, a qualquer titulo.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura municipal de Juina/MT, aos 27 de Março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal de Juina
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume
na mesma data.
LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/MT
AVISO RETIFICADO E PRORROGADO DE PREGÃO PRESENCIAL
Nº 024/2017 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal n.º 78/2017, TORNA
PÚBLICO, que RETIFICA E PRORROGA a ABERTURA da licitação na modalidade Pregão
Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM”, para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES PARA USO NOS VEICULOS
DA FROTA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO CONFORME
TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, estando a sessão pública para o dia 17 de Abril de
2017 às 08:00 horas, na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de
Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro, O Edital poderá ser adquirido no endereço
acima, das 07:30 às 11:30 e das 13:30 as 17:30 horas de segunda a sexta-feira ou pelo site
wwwjuina.mt.gov.br, em portal transparência, agenda de licitações. Informações pelo Telefone: (66)
3566-8302 ou e-mail: licitacaoDjuina.mt.gov.br. Juína-MT, 31 de Março de 2017. MARCIO
ANTONIO DA SILVA - Pregoeiro Designado - Poder Executivo — Juína-MT.
DECRETO N.º 037/2017.
Designa o comitê de Coordenação e o Comitô Executivo para
coordenação, discussão, avaliação, a provação e execução das atividades necessárias à
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme o Termo Aditivo de Execução
Descentralizada nº 04/2014 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e Universidade
Federal de Mato Grosso, assinado e publicado no Diário Oficial da União.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no desempenho de suas
atribuições legais, especialmente as contidas na Subseção V do art. 83 da Lei de Organização
Municipal de Juína e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445/200] necessidade de
se instituir comitês específicos para as atividades relacionadas à elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Coordenação para elaboração do
Plano Municipal de Saneamento Básico, composto pelos seguintes membros:
1 - Representante do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica -
FUNASA
2 - Representante do Governo do Estado de Mato Grosso — Secretaria
de Estado das Cidades - SECID.
3- Leda Maria de Souza Villaça - Secretária Municipal de Saúde
4 - João Manoel de Souza Peres - Secretário Municipal de Meio
Ambiente
5 — Vera Lucia Pereira da Silva Granja - Secretária de Educação e
Cultura
6 — Antônio José da Silva — Representante da Câmara de Vereadores
Parágrafo Único. São atribuições do Comitê de Coordenação ao que se
refere o caput deste artigo:
4- Coordenar, discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo
Comitê Executivo;
2- Analisar e sugerir alternativas, buscando promover a integração das
ações de saneamento sob os aspectos de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental.
Art. 2º. Fica instituído o Comitê Executivo para elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico, composto pelos seguintes membros:
1-Glaucia Soares de Figueiredo - Engenheira Sanitarista
2 Lais Natalia Ferreira Busanello — Arquiteta e Urbanista
3 Fábia Leandro de Oliveira - Arquiteta e Urbanista
4 — Haércio Mattei - Representante do Departamento de Água e Esgoto
-DAES
5 - Sergia Renata Martins — Técnica da Secretaria de Saúde
6 — Marilza Gallan Flor — Técnica da Secretaria de Educação e Cultura
7 - Augusto Tavares da Cruz - Técnico da Secretaria de Assistência
Social
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Comitê Executivo a
que se refere o caput deste artigo.
| - executar em conjunto com a equipe executora as atividades previstas
nas etapas de elaboração do Plano, apreciando e validando cada produto a ser entregue,
submetendo-o à avaliação do Comitê de Coordenação;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso —
Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 002/2017
CLASSIFICADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais, CONVOCA os abaixo relacionados para apresentação de
documentação, exame de médico admissional e demais providências necessárias e cabíveis, com
vista aos procedimentos de conferência da documentação e outros atos de praxe, para fins de
ingresso no Serviço Público Municipal por prazo determinado, a comparecer , a comparecer na
Secretaria Municipal do Educação e Cultura, sito na Avenida Hilda Pedrotti, S/N, Centro, Juína-MT,
com a documentação necessária à posse, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de
publicação da presente Convocação.
Os relacionados abaixo, tornam-se cientes dos prazos acima citados.
O não Comparecimento no prazo previsto neste Edital de Convocação
implicará na desclassificação dos candidatos, sendo, portanto, considerados desistente/s para
todos os efeitos legais.
Juína-MT, 09 de Março de 2017.
LUIZ BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
RELAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS
ZONA URBANA
|- PROFESSOR PEDAGOGO:
01º o Aparecida de França Villwock É
02º Jjsontano Avelina do Almeida ]
jose . Joana Avelina Bandeira — EM
joe ] Ê Zonita Pires Fagundes —
05º | lima de Araujo Silva Ê
06º E | Eliane Formandos Carvalho |
jo i Edna Cortez Oliveira
08 * i = | Loonora Poroira Rocha J
Jos 4 Marisa Aparecida da Silva
Lei Complementar 475 de: 27 de: setembro de 2012
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro,
Edifício Marechal Rondon = Centro Poti
mail: doc tce(QDtce.mtgovbr
MT
Administrativo — Gui É 78049-015

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