| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 2017 |
| Date | 2017-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, COM A ADEQUAÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, ALTERA QUADROS DE TABELAS DE ANEXOS, DO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.638/2016, CRIA ÓRGÃOS NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017. Dispõe sobre a transformação do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com a adequação das respectivas atribuições do Cargo, altera Quadros de TABELAS de ANEXOS, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, cria Órgãos na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO — CAI — com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA — CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Art. 2.º O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO OCUPACIONAL 1 — Cargos de Assistência Imediata — CAI”, do ANEXO Il “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 3º O Quadro “CARGO: ASSESSOR JURÍDICO”, da TABELA 1 “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CAS e CAI, do ANEXO V, “ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 4.º Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Juína-MT, os seguintes Órgãos: | - Assessoria Jurídica da Presidência; e, || — Advocacia da Câmara Municipal. Art. 5.º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo art. 4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos. 4 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 < CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 7.º As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 9.º A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo ou Legislativo. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Juína-MT, 29 de março de 2017. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO | Lei Complementar n.º 1.717/2017 CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas CARGO EM COMISSÃO QUALIFICAÇÃO REMUN. R$ | QTDE Curso Superior em Ciências R$ 4.032,34 01 Assessor Jurídico da Presidência jurídicas e registro na OAB/MT TOTAL É 01 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJI/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO NEXO II Lei Complementar n.º 1.717/2017 CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB/MT; Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser convocado pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias; Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que exigem conhecimentos técnicos e constante aperfeiçoamento e atualização, bem como exercer suas atividades mediante determinação direta do Chefe do Poder Legislativo. Atribuições: Y Assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara sobre assuntos jurídicos, legislativos, políticos e administrativos; Y. Prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, direitamente à pessoa do Presidente da Câmara, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais; Y Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora; Y. Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas; ” Acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens internacionais, sempre que convocado; Y Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; Y Auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação das atividades políticas e administrativas na capital do Estado; Y Encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Presidente da Câmara no que tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; Y Coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Presidente da Câmara; Y Desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Presidente are 4 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 = Fone: (66) 3566-8300 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO da Câmara; Y Assessorar o Presidente da Câmara e/ou a Mesa Diretora nos contatos com o Poder Executivo Municipal, outros Poderes e Órgãos Públicos da Federação, ONGs e instituições privadas que importem em questões jurídico-legislativas e Administrativas; Y Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Câmara e emitir parecer quando solicitado: ” Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal e emitir parecer quando solicitado pelo Presidente da Câmara; Y Despachar com o Presidente da Câmara e participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado; Y Acompanhar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara, sempre que solicitado; Y analisar o material de natureza administrativa e jurídica, recebido e enviado pelo Gabinete do Presidente da Câmara, quando solicitado; ” Orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das Comissões Permanentes e Temporárias na emissão de pareceres, sempre que solicitado; Y”. Participar da Comissão Permanente de Licitações, se convocado; Y Ser pregoeiro da Câmara Municipal de Juina-MT, se convocado; Y Zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e obrigações da Casa de Leis, mantendo a ética necessária; Y Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos normativos de competência do Poder Legislativo, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara; Y” Substituir o Advogado da Câmara nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas suas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei; Y Coletar e organizar as publicações judiciais e jurisprudências doutrinárias, juntamente, com o Advogado da Câmara; Y Participar das Comissões Administrativas da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado; Y Frequentar cursos de aperfeiçoamento; e, Y” Realizar tarefas correlatas; qse Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso CANSTRUMENTO DE CIDADANIAD Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017 P) Documentação do Registro no Conselho da Respectiva Categoria quando se tratar de Profissão Regulamentada, incluindo comprovante de anuidade e Certidão de Regularidade; q) Conta Salário Banco do Brasil; r) Comprovante de residência; s) Declaração de frequência dos filhos na escola e Carteira de Vacinação dos filhos (menores de 14 anos). O não comparecimento no prazo legal implicará na desistência do classificado convocado, podendo a Prefeitura Municipal de Itaúba/MT, convocar o(s) imediatamente posterior(s), obedecendo a ordem de classificação. ltaúba/MT, em 31 de Março de 2017. VALCIR DONATO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ATOS LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017 Institui o regime de Sobreaviso no âmbito da Administração Pública Municipal de Juina-MT, altera e acrescenta parágrafos, ao art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complomentar: An. 1.º Os 85 8 4.º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: $ 2.º Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias. $3.º Considera-se: | - de "sobreaviso”, o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 1 - de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente. 4. A escala de "sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias. Art. 2.º O art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, passa a vigorar acrescido dos 88 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação: 8 5.º As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valorhora do vencimento básico normal do servidor. 5 6º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso" e de “prontidão” será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais. $ 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso. Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017. Dispõe sobre a transformação do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, com a adequação das respectivas atribuições do Cargo, altera Quadros de TABELAS de ANEXOS, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, cria Órgãos na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO = CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA — CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Publicação Oficial do Tribunal Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 6 Nº 1086 de Contas de Mato Grosso — Página 59 Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017 Art. 2º O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO OCUPACIONAL 1 — Cargos de Assistência Imediata - CAI”, do ANEXO Il “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante, Art. 3.º O Quadro "CARGO: ASSESSOR JURÍDICO”, da TABELA 1 “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — CAS e CAI", do ANEXO V, “ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante, Art. 4.º Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadorás do Município de Juína-MT, os seguintes Órgãos: | - Assessoria Jurídica da Presidência; e, Il - Advocacia da Câmara Municipal. Art. 5.º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo art. 4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos. Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 7.º As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, O remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazor as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 9.º A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art, 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo ou Legislativo. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal ANEXO | Lei Complementar n.º 1.717/2017 CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas = |carco EM COMISSÃO [QUALIFICAÇÃO | REMUN. R$ | QTDE h ' iai Curso Superior em Ciências | ne 4 nº ] [Assessor Jurídico da Presidência ] jurídicas e registro na OAB/MT |R$ 4.032,34 ] TOTAL ANEXO Il Lei Complementar n.º 1.717/2017 CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB/MT; Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser convocado pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias; Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que exigem || conhecimentos técriicos e constante aperfeiçoamento e atualização, bem como exercer suas atividades mediante determinação direta do Chefe do Poder Legislativo. Atribuições: ú Assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara sobre assuntos jurídicos, legislativos, políticos e administrativos; ú Prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, direitamente à pessoa do Presidente da Câmara, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais; ú Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora; ú Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas; ||ú Acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Presidente da || Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens internacionais, sempre que convocado; ú Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; —. Lei Complementar 475 de: 27 de setembro Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7078 - e-mail: doc. tce: Rua Conselheiro Benjamin Duarto Montoiro, S/N, Edifício Marechal Ron — Centro Política Aciministrativo - Cuiabá-MT 76 áiTA Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Ano 6 Nº 1086 Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017 || ii Auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação das atividades políticas e administrativas na capital do Estado; 'iú Encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Presidente da Câmara no que tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; ||ú Coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Presidente da Câmara; iú Desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Presidente da Câmara; iú Assessorar o Presidente da Câmara e/ou a Mesa Diretora nos contatos com o Poder Executivo Municipal, outros Poderes e Órgãos Públicos da Federação, ONGs e instituições privadas que importem em questões jurídico-legislativas e Administrativas; à Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Câmara e emitir parecer quando solicitado; ú Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal e emitir parecer quando solicitado pelo Presidente da Câmara; ú Despachar com o Presidente da Câmara e participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado; ú Acompanhar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das (dependências da Câmara, sempre que solicitado; 'ú analisar o material de natureza administrativa e jurídica, recebido e enviado pelo Gabinete do Presidente da Câmara, quando solicitado; ú Orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das Comissões Permanentes e Temporárias na emissão de pareceres, sempre que solicitado; ú Participar da Comissão Permanente de Licitações, se convocado; ú Ser pregoeiro da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado; ú Zelar pola imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e obrigações da Casa de Leis, mantendo a ética necessária; à Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos normativos de competência do Poder Legislativo, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara; à Substituir o Advogado da Câmara nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas suas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lel; iú Coletar e organizar as publicações judiciais e jurisprudências doutrinárias, juntamente, com o Advogado da Câmara; ú Participar das Comissões Administrativas da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado; ú Frequentar cursos de aperfeiçoamento; e, ú Realizar tarefas correlatas; — Página 60 Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017 Il - observar os prazos indicados no cronograma de execução. Art. 3º. A designação dos membros dos comitês previstos neste Decreto não importará em qualquer vantagem pecuniária ou acréscimo remuneratório, a qualquer titulo. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da prefeitura municipal de Juina/MT, aos 27 de Março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal de Juina Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na mesma data. LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/MT AVISO RETIFICADO E PRORROGADO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2017 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal n.º 78/2017, TORNA PÚBLICO, que RETIFICA E PRORROGA a ABERTURA da licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM”, para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES PARA USO NOS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, estando a sessão pública para o dia 17 de Abril de 2017 às 08:00 horas, na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro, O Edital poderá ser adquirido no endereço acima, das 07:30 às 11:30 e das 13:30 as 17:30 horas de segunda a sexta-feira ou pelo site wwwjuina.mt.gov.br, em portal transparência, agenda de licitações. Informações pelo Telefone: (66) 3566-8302 ou e-mail: licitacaoDjuina.mt.gov.br. Juína-MT, 31 de Março de 2017. MARCIO ANTONIO DA SILVA - Pregoeiro Designado - Poder Executivo — Juína-MT. DECRETO N.º 037/2017. Designa o comitê de Coordenação e o Comitô Executivo para coordenação, discussão, avaliação, a provação e execução das atividades necessárias à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme o Termo Aditivo de Execução Descentralizada nº 04/2014 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e Universidade Federal de Mato Grosso, assinado e publicado no Diário Oficial da União. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no desempenho de suas atribuições legais, especialmente as contidas na Subseção V do art. 83 da Lei de Organização Municipal de Juína e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445/200] necessidade de se instituir comitês específicos para as atividades relacionadas à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. DECRETA Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Coordenação para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, composto pelos seguintes membros: 1 - Representante do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - FUNASA 2 - Representante do Governo do Estado de Mato Grosso — Secretaria de Estado das Cidades - SECID. 3- Leda Maria de Souza Villaça - Secretária Municipal de Saúde 4 - João Manoel de Souza Peres - Secretário Municipal de Meio Ambiente 5 — Vera Lucia Pereira da Silva Granja - Secretária de Educação e Cultura 6 — Antônio José da Silva — Representante da Câmara de Vereadores Parágrafo Único. São atribuições do Comitê de Coordenação ao que se refere o caput deste artigo: 4- Coordenar, discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo Comitê Executivo; 2- Analisar e sugerir alternativas, buscando promover a integração das ações de saneamento sob os aspectos de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental. Art. 2º. Fica instituído o Comitê Executivo para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, composto pelos seguintes membros: 1-Glaucia Soares de Figueiredo - Engenheira Sanitarista 2 Lais Natalia Ferreira Busanello — Arquiteta e Urbanista 3 Fábia Leandro de Oliveira - Arquiteta e Urbanista 4 — Haércio Mattei - Representante do Departamento de Água e Esgoto -DAES 5 - Sergia Renata Martins — Técnica da Secretaria de Saúde 6 — Marilza Gallan Flor — Técnica da Secretaria de Educação e Cultura 7 - Augusto Tavares da Cruz - Técnico da Secretaria de Assistência Social Parágrafo Único. São atribuições específicas do Comitê Executivo a que se refere o caput deste artigo. | - executar em conjunto com a equipe executora as atividades previstas nas etapas de elaboração do Plano, apreciando e validando cada produto a ser entregue, submetendo-o à avaliação do Comitê de Coordenação; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso — Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 002/2017 CLASSIFICADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os abaixo relacionados para apresentação de documentação, exame de médico admissional e demais providências necessárias e cabíveis, com vista aos procedimentos de conferência da documentação e outros atos de praxe, para fins de ingresso no Serviço Público Municipal por prazo determinado, a comparecer , a comparecer na Secretaria Municipal do Educação e Cultura, sito na Avenida Hilda Pedrotti, S/N, Centro, Juína-MT, com a documentação necessária à posse, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação da presente Convocação. Os relacionados abaixo, tornam-se cientes dos prazos acima citados. O não Comparecimento no prazo previsto neste Edital de Convocação implicará na desclassificação dos candidatos, sendo, portanto, considerados desistente/s para todos os efeitos legais. Juína-MT, 09 de Março de 2017. LUIZ BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercício RELAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS ZONA URBANA |- PROFESSOR PEDAGOGO: 01º o Aparecida de França Villwock É 02º Jjsontano Avelina do Almeida ] jose . Joana Avelina Bandeira — EM joe ] Ê Zonita Pires Fagundes — 05º | lima de Araujo Silva Ê 06º E | Eliane Formandos Carvalho | jo i Edna Cortez Oliveira 08 * i = | Loonora Poroira Rocha J Jos 4 Marisa Aparecida da Silva Lei Complementar 475 de: 27 de: setembro de 2012 Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, Edifício Marechal Rondon = Centro Poti mail: doc tce(QDtce.mtgovbr MT Administrativo — Gui É 78049-015