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norma nº 149/1988

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 1988
Date 1988-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
native_id196

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LEI Nº 149/88
"Dispõe. sobre o Estatuto dos Funcionários Pú=!
tlicos do Município de Juína, Estado de Mato i!
Grosso".
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA, Es
tado de Mato Grosso aprovou, eveu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono! /
a seguinte Leis /
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta Lei institui o regime jurídico *
dos funcionários municipais de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 22º- Para os efeitos deste Estatuto, fun=!
cionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e 1º
cargo público é criado por Lei, com denominação própria em nú-'
mero certo e pago pelos cofres do município.
Art. 3º- O vencimento dos cargos públicos obe-
decerá a padrões fixados em Leis
art. 42-É vedada a prestação de serviços gra-.
tuitos.
Art. 5º- Os cargos são considerados de carrei--
ra ou isolados.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da!
mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos
Art. 7º- Carreira é um agrupamento de classe fi
da mesma profissão ou atividade, com denominação próprias
e, rate o im a RR E Sn e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º- As atribuições de cada carreira serão a
definidas em regulamento.
$ 28 Respeitada essa regulamentação, as atri-
buições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin-
tamente aos fungionários de suas diferentes classes,
$ 3º- É vedado atribuir-se ao funcionário en-!
cargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carrei
ra ou cargo, e que como tais sejam definidos em Lei ou regula-"
mentos.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e!
cargos isolados.
Art. 9º- Não haverá equivalência entre as dife
rentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 10- Os cargos públicos são acessíveis a it
todos os brasileiros, observadas as condições previstas em Lei!
e regulamento.
/
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA = -
CAPÍTULO I /
DO PROVIMENTO
Art. 11- Os cargos públicos são providos port
I- nomeação;
II- promoção;
III- transferência;
IV- reintegração;
V- readmissão;
VI- aproveitamento;
VII- reversão. “
pot E? “88
ne li
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II )
DA NOMEAÇÃO es
SEÇÃO I nm
Disposições Preliminares
Art. 12- A nomeação será feita:
I- em caráter vitalício, nos casos expressam :!
mente Previstos pela Constituição Federal;
II- em caráter efetivo, quando se tratar de i!
cargo isolado ou de carreira;
III- em comissão, quando se tratar de cargo !
isolado que em virtude de Lei, assim deverá ser providos
Art. 13- 4 nomeação obedecerá à ordem de clas-
sificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 14- Será tornada sem efeito, por decreta?
a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 15- Estágio probatório é o período de it!
dois (02) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em *
virtude do concursos Pá
$ 1º- No período de estágio apurar-se-ão os
seguintes requisitos: / . ,
I- idoneidade moral;
II- assiduidade;
III-= disciplina;
IV- eficiência.
$ 2º. Sem pre juízo da remessa periódica de bo
letim de norecimento ao Serviço de Pessoal, o Diretor da Repar-
tição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio!
probatório, quatro (04) meses antes da terminação deste infor!
nará, reservadamente, aquele serviço sobre o funcionário, tendo .
em vista os requisitos enumerados nos Ítens I a IV deste artigo
mermo ra meme
a:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
S 3º- Em seguida, o órgão de pessoal, formulam
rá parecer escrito opinando sobre o merecimento do estagiário '
em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou con
tra a confirmação.
.
$ 48- Desse parecer, se contrário à confirmam
ção, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias.
S$ 5º Julgando o parecer e a defesa, o chefe it
do Poder Executive, se considerar aconselhável a exoneração do! '
1
funcionário, promoverá a expedição do respectivo decreto.
$ 6º- Se o despacho do Chefe do Poder Executi-
vo, for favorável à permanência do funcionário, a confirmação if
não dependerá de qualquer novo ato.
$ 7º- A apuração dos requisitos de que trata *!
este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do fug
cionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
SEÇÃO II
DO CONCURSO y
Art. 16- A primeira investidura em cargo de |!
carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante '?
“Concursos
Art. 17- O concurso será de provas (omitido) it
na conformidade das leis e regulamentos.
$ 1º- Independerá de limite de idade a inseri-
ção.em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.
$ 2º- O prazo de validade dos concursos e os '!
limites de idades serão fixados nos regulamentos e inscrições.
$ 38-00 concurso, uma vez aberto, deverá estar
homologado no prazo máximo de doze (12) meses.
Art. 18- Encerradas as inscrições, 1egalmente!
mm arma verem re eronagm
ma at io a dam tiro ia
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
b)
processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não
se abrirão novas antes de sua realização.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 19- Posse é a investidura em cargo públi-
co ou função gratificada.
Art. 20- Só poderá ser empossado em cargo pú-!
blico quem satisfazer os seguintes requisitos: ,
I- ser brasileiro;
II- ter completado dezoito (18) anos de idade;
III- estar no gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações militares?
Y- ter bom procedimentos
VI- gozar de boa saúde, comprovada a inspeção!
VII- possuir aptidão para o exercício da fun="
VIII- ter-se habilitado previamente em concurm
so, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não ha-
ja essa exigência; Vo / .
IX- ter atendido às condições especiais pres-!
critas em Lei ou regulamento para determinados cargos ou carrei
ras. .
Parágrafo Único- A prova das condições a que |!
se referem os ítens I, II e VIII deste artigo não será exigida"
nos casos dos Ítens Iv a VII, do art. 11:
Art. 21- São competentes para dar posse:
I- O Chefe do Poder Executivos
II- Os Secretários Municipais, aos funcionári-
os de órgãos administrativos que lhes forem diretamente subordi,
meg
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA [au Ea
DANA
GABINETE DO PREFEITO e MIC 188
nados.
Art. 22- O nomeado prestará perante a autorida
de competente, compromisso formal de tem desempenhar os seus de
veres funcionais, assinando com a mesma autoridade, pessoalmen-
te ou por procuração, o respectivo termo que constituirá o ato!
de sua posse.
Parágrafo Únice- O funcionário declarará, para
que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valo
res que constituem seu patrimônio.
Art. 23- Poderá haver posse mediante procura-!
ção quando se tratar de funcionário ausente do Município em 1!
comissão do Governo ou, em casos especiais, a juízo da autorida
de competente.
Art. 24- À autoridade que der posse verificará
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para investidura. ,
“
E: 1º- A posse terá lugar no prazo de trinta E)
(30) dias da publicação, do ato de provimento.
$ 20. à requerimento do interessado, o prazo i!
de posse poderá ser prorrogado. até sessente ( 60) dias, a erité
rio da autoridade competente. o
SEÇÃO IV
DA FIANÇA
Art. 25- O funcionário nomeado para cargo cujo
provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sm
a prévia satisfação dessa exigência.
$ 12- A fiança poderá ser prestada:
I- em dinheiro;
ESTADO DE MATO GROSSO o 06.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍN
GABINETE DO PREFEITO
CAMARA MUN EICIPAO É
Va SECRETARIS
“AO ra
II- em título da Dívida Pública;
III- em apólices de seguro de fidelidade fun!
cional, emitida por Instituto Oficial ou empresa legalmente & au-
torizada.
$ 2º- Não se admitirá o levantamento de fiança
antes de tomadas as contas do funcionário.
SEÇÃO Y
DO EXÉRCÍCIO
Art. 26- O início, a-interrupção e o reinício!
do exercício, serão registrados no assentamento individual do!!
funcionário.
Art. 27- Ao Chefe da Repartição para onde for?
designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 28- O exercício do cargo ou função terá *
início no prazo de trinta (30) dias contados:
I- da data de publicação oficial do ato no ca-
so de reintegração; /
II- da data de posse nos demais casose
$ 1º- A promoção não. interrompe o exercício,
que é contado na nova classe a partir da data da publicação do!
ato que promover o funcionário.
$ 2º- O funcionário transferido ou removido, |º
quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos
Ítens I, II e III do art. 77, terá trinta (30) dias, a partir
“do término do impedimento, para entrar em exercício.
$ 3º- Os prazos deste artigo poderão ser pror-
rogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessa- ,
é .
dos
De Saara
aber à
eme amem
CAMARA MUNICIPAL | 08
SECRETARIA
Ad Sur ves
Eprocoro rota
- nr
“ESTADO DE MATO GROSSO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍ
GABINETE DO PREFEITO !
ebitenao me
iria. eres
Arte 29- O funcionário nomeado deverá ter exer
cício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 30- Entende-se por lotação o número de i!
servidores que devem ter exercício em cada repartição.
Art. 31- O funcionário não poderá ter exercin!
cio em repartição diferente da em que estiver lotados
Parágrafo Único- O afastamento do funcionária!
de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer mo=
tivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou'me
diante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal
para fim determinado e prazo certos
Arte 32- Ao entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao as-
sentamento individual.
. Art. 33- Será considerado como de efetivo exer
cício o período de tempo realmente necessário à viagem para no-
va sede, . /
Art. 34- 0 funcionário não poderá ausentar-se!
do Estado, para estudo ou missão oficial, sem autorização do :!
chefe do Poder Executivos
Parágrato Único- A ausência não excederá de À
dois (02) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido i-=
gual período, será permitida nova ausências
Art. 35- Preso preventivamente, pronunciado *
por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, à
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja À
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até deci-!
são final passada em julgados
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍN
GABINETE DO PREFEITO
| CAMARA MUNICIP ?
SECRETA IA
Do dÊIo ves
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO .
Art. 36- A promoção obedecerá ao critério det
antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, sal-
vo quanto à classe final da carreira em que será feita a razão!
de um (01) terço por antiguidade e dois (2/3) terços por mere-!
cimento,
Art. 37- As promoções serão realizadas de três
(03) em três (03) meses, desde que verificada a existência de '!
Vagão.
$ 1º.. Quando não decretada no prazo legal a 1!
promoção produzirá seus efeitos a apartir: do último dia do res-
pectivo trimestre.
$ 2º. Para todos os efeitos, será considerado!
promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido :!
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigui,
dade. Pd
/
Art. 38- A promoção por merecimento à classe º
intemediária de qualquer carreira só poderão concorrer os fwn-!
cionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois (02) ii
primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo Único- O órgão competente de pessoal
organizará para cada vaga, lista não excedente de cinco (5) can
didatos.
Art. 39- Não poderá ser promovido o funcionário
que não tenha interstício de trezentos e sessenta e cinco (365)
dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único- Não poderá ser promovido o fm .
cionário em estágio probatório.
Art. 40- O merecimento do funcionário é adqui-
1
pu ESTADO DE MATO GROSSO
& PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
e
Ja MR GABINETE DO PREFEITO
;
rido na classe.
Parágrato Único- O funcionário transferido pa-
ra carreira de mesma denominação levará o merecimento apurado ft
no cargo a que pertencia.
na
e.
E
Art. 41- O funcionário suspenso poderá ser pro
movido, mas a promoção ficará sem efeito) se verificada a proce
dência de penalidade aplicada.
Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, 0:!
funcionário só perceterá o vencimento correspondente à nova clg
se quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que
a promoção surtirá efeito a aprtir da data de sua publicação. E
Aárt. 42- À antiguidade será determinada pelo |
tempo de efetivo exercício na classe anterior.
$ 1º- Havendo fusão de classe, a antiguidade * | J
abrangerá o efetivo exercício na classe anteriores
$ 2º. O tempo liquido do exercício interino (it t
admitido a título precário), continuado ou não, será contado co |
mo antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em já
virtude de concurso para o mesmo cargo.
Arte 43- Para efeito de apuração de antiguida- |
de de classe, será considerado como de efetivo exercício o afas E
tamento previsto no arte 17. kh
Parágrafo Único- Computar-se-ão ainda:
I- o período de trânsito;
II- as faltas previstas no art. 123.
|
Art. 44- Quando houver empate na classificação . |
por antiguidade, terá preferência-o funcionário de maior tempo! +
de serviço público municipal, havendo, ainda, empate, o de mar) :
ior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso if |
sucessivamente.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA,
GABINETE DO PREFEITO
TILT ET E Te
Parágrafo Único- Na classificação inicial, o "
primeiro desempate será determinado pela classificação em con-!
curso.
Art. 45- Será apurado em dias, o tempo de exer 4
cício na classe para efeito da antiguidade. À f
Art. 46- Em benefício daquele a quem de direi-
to cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a hou-!
ver decretado indevidamente.
|
$ 1º- O funcionário promovido indevidamente não ||
ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. |
4
$ 22- O funcionário a quem cabia a promoção se
rá indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que *
tiver direito.
Art. 47- Só por antiguidade poderá ser promovi i
do o funcionário em exercício de mandato legislativo.
Art. 48- Compete ao órgão do pessoal processar
as promoções . /
/
CAPÍTULO IV |
DA TRANFERÊNCIA E DA REMOÇÃO ;
art. 49- À transferência far-se-á:
I- a pedido do funcionário, atendida a conve-!
niência do serviço; !
II- "ex offício", no interesse da ádministra-!
ção.
1
]
$ 1º- 4 transferência a pedido para cargo de & |
carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida de mereci- : |
1
mento. oin
/
$ 2º- As transferências para cargos de carrei-
Teco mr .
Rbiaças "re
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA fo Stcrerano k
GABINETE DO PREFEITO * Bro ma e
e
Oia cms item
ra não poderão exceder de um terço (1/3) dos cargos de cada
me
tati ipa coa do eine tnttde td
classe e só poderão ser efetivados no mês seguinte ao fixado pa
ra promoções.
Art. 50» Caberá transferência:
I- de uma para outra carreira da mesma denomi-
nação de quadros ou de Secretarias Municipais diferentes;
II- de uma para outra carreira de denominação!
diversas Pá
III- de um cargo de carreira para outro isola-
do, de provimento efetivos
IV- de um cargo isolado, de provimento efetivo
para outro da mesma natureza.
$ 1º- No caso do ítem III a transferência só *
poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
$ 2º- A transferência prevista nos Ítens II.e!
III deste artigo, ficará condicionada a habilitação em concurso
na forma do art. 16.
/ vi
art. 51- A trensferência far-se-á para cargo * E"
. . va
de igual vencimento ou remuneração. o
Art. 52- O interstício para a transferência se
rá trezentos e sessenta e cinco (365) dias na classe Ge no carw p
go isolado.
Art. 53- A moção a pedido ou "ex offício" far E
se-á!
I- de uma para outra repartição da mesma Secre
taria;
II- de um para outro órgão da mesma repartição; |
e
Parágrafo Único- Dar-se-á a remoção a pedido *!
para outra lécalidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem *
comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo re-! o
querente.
Art. 54- A transferência e a remoção por permu :
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
GABINETE DO PREFEITO
t. Agro 180
ROTOCOLO Nº ...,ecessrma
A a Mr
meme, meme e rmcetisea ee rraer e2e me
ta, serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados
e de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
art. 55- A reintegração, que decorrerá de deci
são administrativa ou juridiciária, é o reingresso ao serviço '
público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo
-
Parágrafo Único- Será sempre proferida em pedi.
do de reconsideração em recurso ou em revisão de processo de de
cisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 56- À reintegração será feita no cargo *!
anteriormente ocupado; se este houver sido transformando, no *
cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de “!
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação *
profissional.
art. 57- Reintegrado judicialmente o funcioná-
rio, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano *
Fá
ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indeni-
zação.
art. 58- O funcionário reintegrado será subme-
tido a inspeção médica e aposentado quando incapaz
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 59- Readmissão é o reingresso, no serviço
público, do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento -
de prejuizos. . ,
$ 1º- O funcionário readmitido contará o tempo
de serviço público anterior, para efeito de disponibilidade e *
aposentadorias
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“Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA cf
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$ 22- A readmissão dependerá de prova de capa-
cidade mediante inspeção médicas
art. 60- Respeitada a habilitação profissional
a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por mereci
mentos
Parágrafo Único- Far-se-ã de preferência a !! E
readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atri-! =
tuições análogas e de vencimento óu remuneração equivalénte.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO . í
art. 61- Aproveitamento é o reingresso no ser
viço público do funcionário sem disponibilidade.
Art. 62- Será obrigatório o aproveitamento do!-
funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remune
ração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único- O aproveitamento dependerá de o
prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 63- Havendo nais; de um concorrente à mes-
ma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade * Po
e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
- Art. 64- Será tornado sem efeito o aproveita-! |
mento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar * À
posse no prazo legal, salvo cado de doença comprovada em inspe- La
ção médica. |
Parágrafo Único- Provada a incapacidade defini |
tiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. |
E
/
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
o - |
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÁ T
GABINETE DO PREFEITO
Art. 65- Reversão é o reingresso no serviço '*
público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os mo
tivos da aposentadorias
S$ 1º- à reversão far-se-á a pedido ou * ex of=
e
fício",
$ 2º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a rever
são sem que, mediante inspeção médica; fique provada a capacida
de para o exercício da função.
Art. 66- A reversão far-se-á, de preferôncia,'
ao mesmo cargo.
$ 1º- Em casos especiais, a juízo do Governo *
Muniéipal e respeitada a habilitação profissional, poderá o apo
sentado reverter ao serviço em outro cargo.
$ 2º. À reversão " ex offício" não poderá ter!
lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provan-
te da inatividade,
S$ 3º- A reversão a pedido, a cargo de carreira
dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida median-
te promoção por merecimentos
Art. 67- A reversão dará direito, para nova !
aposentadoria, a contagem de tempo em que o funcionário esteve!
aposentados
CAPÍTULO IX E
DA READAPTAÇÃO Vo
art. 68- Readaptação é a investidura em função
mais compatível com a capacidade do funcionário, comprovada pe-
la apresentação de diploma ou certificado de cursos gspecializa Í
dos e dependerá sempre de inspeção médica.
Art. 69- À readaptação não acarretará decrésci
- £
mo nem aumento de vencimentos ou remuneração e sera feita tans-
,
,
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIN
GABINETE DO PREFEITO
ferências '
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 70- Haverá substituição no impedimento de
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão"
e função gratificada.
Art. 71- A substituição será automática ou dem
penderá de ato da administração.
$ 1º- A substituição automática será gratuitas
quando, porém exceder de trinta ( 30) dias, será remunerada'e *
por todo o periodos .
$ 2º. À substituição remunerada dependerá de *
ato da autoridade competente para nomear ou designar.
$ 3º- O substituto perderá, durante o tempo de
substituição, o vencimento ou remuneração de cargo de que far!
ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opçãos
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
art. 72- A vacância do cargo decorrerá de:
I- Exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV- transferência;
Y- aposentadorias
VI- Posse em outro cargo; - | -
VII-= falecimento
Art. 73- Dar-se-á a exoneração:
I- a pedidos
II- ! ex officio";
a) quando se tratar de cargo em comissão;
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t- quando não satisfaça as condições de está-t
gio probatório.
Arte 74- Ocorrendo vaga, considerar-se-ão aber !
tas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimentos No:
Parágrafo Único- A vaga ocorrerá naidata:
I- de falecimento;
II- da publicação:
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,* “
se o cargo estiver criados
b) do Decreto que promover, transferir, aposen .
tar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dota- |
ção permitir o preenchimento de cargo vagos . |
III- da posse em outro Cargos
Art. 75- Quando se tratarde: função gratifica-
da, dar-se-á a vacência por dispensa, a pedido ou "ex officio"!
ou por destituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS à
CAPÍTULO I /
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 76- Será feita em das a apuração do tempo |
. e |
de serviços |
$ 1º- O número de dias será convertido em anos Lo
considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco ( 365) di- “|
as.
$ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, atê
cento e oitenta e dois ( 182), não serão computados, artredondan
do-se para um ( 1) ano, quando execederem esse número, nos cas! a

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