| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1988 |
| Date | 1988-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO. |
| native_id | 196 |
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LEI Nº 149/88 "Dispõe. sobre o Estatuto dos Funcionários Pú=! tlicos do Município de Juína, Estado de Mato i! Grosso". Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA, Es tado de Mato Grosso aprovou, eveu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono! / a seguinte Leis / TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º- Esta Lei institui o regime jurídico * dos funcionários municipais de Juína, Estado de Mato Grosso. Art. 22º- Para os efeitos deste Estatuto, fun=! cionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e 1º cargo público é criado por Lei, com denominação própria em nú-' mero certo e pago pelos cofres do município. Art. 3º- O vencimento dos cargos públicos obe- decerá a padrões fixados em Leis art. 42-É vedada a prestação de serviços gra-. tuitos. Art. 5º- Os cargos são considerados de carrei-- ra ou isolados. Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da! mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos Art. 7º- Carreira é um agrupamento de classe fi da mesma profissão ou atividade, com denominação próprias e, rate o im a RR E Sn e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GABINETE DO PREFEITO $ 1º- As atribuições de cada carreira serão a definidas em regulamento. $ 28 Respeitada essa regulamentação, as atri- buições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin- tamente aos fungionários de suas diferentes classes, $ 3º- É vedado atribuir-se ao funcionário en-! cargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carrei ra ou cargo, e que como tais sejam definidos em Lei ou regula-" mentos. Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e! cargos isolados. Art. 9º- Não haverá equivalência entre as dife rentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais. Art. 10- Os cargos públicos são acessíveis a it todos os brasileiros, observadas as condições previstas em Lei! e regulamento. / TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA = - CAPÍTULO I / DO PROVIMENTO Art. 11- Os cargos públicos são providos port I- nomeação; II- promoção; III- transferência; IV- reintegração; V- readmissão; VI- aproveitamento; VII- reversão. “ pot E? “88 ne li ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II ) DA NOMEAÇÃO es SEÇÃO I nm Disposições Preliminares Art. 12- A nomeação será feita: I- em caráter vitalício, nos casos expressam :! mente Previstos pela Constituição Federal; II- em caráter efetivo, quando se tratar de i! cargo isolado ou de carreira; III- em comissão, quando se tratar de cargo ! isolado que em virtude de Lei, assim deverá ser providos Art. 13- 4 nomeação obedecerá à ordem de clas- sificação dos candidatos habilitados em concurso. Art. 14- Será tornada sem efeito, por decreta? a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido. Art. 15- Estágio probatório é o período de it! dois (02) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em * virtude do concursos Pá $ 1º- No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: / . , I- idoneidade moral; II- assiduidade; III-= disciplina; IV- eficiência. $ 2º. Sem pre juízo da remessa periódica de bo letim de norecimento ao Serviço de Pessoal, o Diretor da Repar- tição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio! probatório, quatro (04) meses antes da terminação deste infor! nará, reservadamente, aquele serviço sobre o funcionário, tendo . em vista os requisitos enumerados nos Ítens I a IV deste artigo mermo ra meme a: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA S 3º- Em seguida, o órgão de pessoal, formulam rá parecer escrito opinando sobre o merecimento do estagiário ' em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou con tra a confirmação. . $ 48- Desse parecer, se contrário à confirmam ção, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias. S$ 5º Julgando o parecer e a defesa, o chefe it do Poder Executive, se considerar aconselhável a exoneração do! ' 1 funcionário, promoverá a expedição do respectivo decreto. $ 6º- Se o despacho do Chefe do Poder Executi- vo, for favorável à permanência do funcionário, a confirmação if não dependerá de qualquer novo ato. $ 7º- A apuração dos requisitos de que trata *! este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do fug cionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. SEÇÃO II DO CONCURSO y Art. 16- A primeira investidura em cargo de |! carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante '? “Concursos Art. 17- O concurso será de provas (omitido) it na conformidade das leis e regulamentos. $ 1º- Independerá de limite de idade a inseri- ção.em concurso, de ocupante de cargo ou função pública. $ 2º- O prazo de validade dos concursos e os '! limites de idades serão fixados nos regulamentos e inscrições. $ 38-00 concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo máximo de doze (12) meses. Art. 18- Encerradas as inscrições, 1egalmente! mm arma verem re eronagm ma at io a dam tiro ia ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO b) processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. SEÇÃO III DA POSSE Art. 19- Posse é a investidura em cargo públi- co ou função gratificada. Art. 20- Só poderá ser empossado em cargo pú-! blico quem satisfazer os seguintes requisitos: , I- ser brasileiro; II- ter completado dezoito (18) anos de idade; III- estar no gozo dos direitos políticos; IV- estar quite com as obrigações militares? Y- ter bom procedimentos VI- gozar de boa saúde, comprovada a inspeção! VII- possuir aptidão para o exercício da fun=" VIII- ter-se habilitado previamente em concurm so, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não ha- ja essa exigência; Vo / . IX- ter atendido às condições especiais pres-! critas em Lei ou regulamento para determinados cargos ou carrei ras. . Parágrafo Único- A prova das condições a que |! se referem os ítens I, II e VIII deste artigo não será exigida" nos casos dos Ítens Iv a VII, do art. 11: Art. 21- São competentes para dar posse: I- O Chefe do Poder Executivos II- Os Secretários Municipais, aos funcionári- os de órgãos administrativos que lhes forem diretamente subordi, meg PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA [au Ea DANA GABINETE DO PREFEITO e MIC 188 nados. Art. 22- O nomeado prestará perante a autorida de competente, compromisso formal de tem desempenhar os seus de veres funcionais, assinando com a mesma autoridade, pessoalmen- te ou por procuração, o respectivo termo que constituirá o ato! de sua posse. Parágrafo Únice- O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valo res que constituem seu patrimônio. Art. 23- Poderá haver posse mediante procura-! ção quando se tratar de funcionário ausente do Município em 1! comissão do Governo ou, em casos especiais, a juízo da autorida de competente. Art. 24- À autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura. , “ E: 1º- A posse terá lugar no prazo de trinta E) (30) dias da publicação, do ato de provimento. $ 20. à requerimento do interessado, o prazo i! de posse poderá ser prorrogado. até sessente ( 60) dias, a erité rio da autoridade competente. o SEÇÃO IV DA FIANÇA Art. 25- O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sm a prévia satisfação dessa exigência. $ 12- A fiança poderá ser prestada: I- em dinheiro; ESTADO DE MATO GROSSO o 06. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍN GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUN EICIPAO É Va SECRETARIS “AO ra II- em título da Dívida Pública; III- em apólices de seguro de fidelidade fun! cional, emitida por Instituto Oficial ou empresa legalmente & au- torizada. $ 2º- Não se admitirá o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário. SEÇÃO Y DO EXÉRCÍCIO Art. 26- O início, a-interrupção e o reinício! do exercício, serão registrados no assentamento individual do!! funcionário. Art. 27- Ao Chefe da Repartição para onde for? designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. Art. 28- O exercício do cargo ou função terá * início no prazo de trinta (30) dias contados: I- da data de publicação oficial do ato no ca- so de reintegração; / II- da data de posse nos demais casose $ 1º- A promoção não. interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do! ato que promover o funcionário. $ 2º- O funcionário transferido ou removido, |º quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos Ítens I, II e III do art. 77, terá trinta (30) dias, a partir “do término do impedimento, para entrar em exercício. $ 3º- Os prazos deste artigo poderão ser pror- rogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessa- , é . dos De Saara aber à eme amem CAMARA MUNICIPAL | 08 SECRETARIA Ad Sur ves Eprocoro rota - nr “ESTADO DE MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍ GABINETE DO PREFEITO ! ebitenao me iria. eres Arte 29- O funcionário nomeado deverá ter exer cício na repartição em cuja lotação houver claro. Art. 30- Entende-se por lotação o número de i! servidores que devem ter exercício em cada repartição. Art. 31- O funcionário não poderá ter exercin! cio em repartição diferente da em que estiver lotados Parágrafo Único- O afastamento do funcionária! de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer mo= tivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou'me diante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para fim determinado e prazo certos Arte 32- Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao as- sentamento individual. . Art. 33- Será considerado como de efetivo exer cício o período de tempo realmente necessário à viagem para no- va sede, . / Art. 34- 0 funcionário não poderá ausentar-se! do Estado, para estudo ou missão oficial, sem autorização do :! chefe do Poder Executivos Parágrato Único- A ausência não excederá de À dois (02) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido i-= gual período, será permitida nova ausências Art. 35- Preso preventivamente, pronunciado * por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, à condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja À pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até deci-! são final passada em julgados ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍN GABINETE DO PREFEITO | CAMARA MUNICIP ? SECRETA IA Do dÊIo ves CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO . Art. 36- A promoção obedecerá ao critério det antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, sal- vo quanto à classe final da carreira em que será feita a razão! de um (01) terço por antiguidade e dois (2/3) terços por mere-! cimento, Art. 37- As promoções serão realizadas de três (03) em três (03) meses, desde que verificada a existência de '! Vagão. $ 1º.. Quando não decretada no prazo legal a 1! promoção produzirá seus efeitos a apartir: do último dia do res- pectivo trimestre. $ 2º. Para todos os efeitos, será considerado! promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido :! decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigui, dade. Pd / Art. 38- A promoção por merecimento à classe º intemediária de qualquer carreira só poderão concorrer os fwn-! cionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois (02) ii primeiros terços da classe imediatamente inferior. Parágrafo Único- O órgão competente de pessoal organizará para cada vaga, lista não excedente de cinco (5) can didatos. Art. 39- Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe. Parágrafo Único- Não poderá ser promovido o fm . cionário em estágio probatório. Art. 40- O merecimento do funcionário é adqui- 1 pu ESTADO DE MATO GROSSO & PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA e Ja MR GABINETE DO PREFEITO ; rido na classe. Parágrato Único- O funcionário transferido pa- ra carreira de mesma denominação levará o merecimento apurado ft no cargo a que pertencia. na e. E Art. 41- O funcionário suspenso poderá ser pro movido, mas a promoção ficará sem efeito) se verificada a proce dência de penalidade aplicada. Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, 0:! funcionário só perceterá o vencimento correspondente à nova clg se quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a aprtir da data de sua publicação. E Aárt. 42- À antiguidade será determinada pelo | tempo de efetivo exercício na classe anterior. $ 1º- Havendo fusão de classe, a antiguidade * | J abrangerá o efetivo exercício na classe anteriores $ 2º. O tempo liquido do exercício interino (it t admitido a título precário), continuado ou não, será contado co | mo antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em já virtude de concurso para o mesmo cargo. Arte 43- Para efeito de apuração de antiguida- | de de classe, será considerado como de efetivo exercício o afas E tamento previsto no arte 17. kh Parágrafo Único- Computar-se-ão ainda: I- o período de trânsito; II- as faltas previstas no art. 123. | Art. 44- Quando houver empate na classificação . | por antiguidade, terá preferência-o funcionário de maior tempo! + de serviço público municipal, havendo, ainda, empate, o de mar) : ior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso if | sucessivamente. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA, GABINETE DO PREFEITO TILT ET E Te Parágrafo Único- Na classificação inicial, o " primeiro desempate será determinado pela classificação em con-! curso. Art. 45- Será apurado em dias, o tempo de exer 4 cício na classe para efeito da antiguidade. À f Art. 46- Em benefício daquele a quem de direi- to cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a hou-! ver decretado indevidamente. | $ 1º- O funcionário promovido indevidamente não || ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. | 4 $ 22- O funcionário a quem cabia a promoção se rá indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que * tiver direito. Art. 47- Só por antiguidade poderá ser promovi i do o funcionário em exercício de mandato legislativo. Art. 48- Compete ao órgão do pessoal processar as promoções . / / CAPÍTULO IV | DA TRANFERÊNCIA E DA REMOÇÃO ; art. 49- À transferência far-se-á: I- a pedido do funcionário, atendida a conve-! niência do serviço; ! II- "ex offício", no interesse da ádministra-! ção. 1 ] $ 1º- 4 transferência a pedido para cargo de & | carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida de mereci- : | 1 mento. oin / $ 2º- As transferências para cargos de carrei- Teco mr . Rbiaças "re é PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA fo Stcrerano k GABINETE DO PREFEITO * Bro ma e e Oia cms item ra não poderão exceder de um terço (1/3) dos cargos de cada me tati ipa coa do eine tnttde td classe e só poderão ser efetivados no mês seguinte ao fixado pa ra promoções. Art. 50» Caberá transferência: I- de uma para outra carreira da mesma denomi- nação de quadros ou de Secretarias Municipais diferentes; II- de uma para outra carreira de denominação! diversas Pá III- de um cargo de carreira para outro isola- do, de provimento efetivos IV- de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza. $ 1º- No caso do ítem III a transferência só * poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. $ 2º- A transferência prevista nos Ítens II.e! III deste artigo, ficará condicionada a habilitação em concurso na forma do art. 16. / vi art. 51- A trensferência far-se-á para cargo * E" . . va de igual vencimento ou remuneração. o Art. 52- O interstício para a transferência se rá trezentos e sessenta e cinco (365) dias na classe Ge no carw p go isolado. Art. 53- A moção a pedido ou "ex offício" far E se-á! I- de uma para outra repartição da mesma Secre taria; II- de um para outro órgão da mesma repartição; | e Parágrafo Único- Dar-se-á a remoção a pedido *! para outra lécalidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem * comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo re-! o querente. Art. 54- A transferência e a remoção por permu : Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA GABINETE DO PREFEITO t. Agro 180 ROTOCOLO Nº ...,ecessrma A a Mr meme, meme e rmcetisea ee rraer e2e me ta, serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO art. 55- A reintegração, que decorrerá de deci são administrativa ou juridiciária, é o reingresso ao serviço ' público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo - Parágrafo Único- Será sempre proferida em pedi. do de reconsideração em recurso ou em revisão de processo de de cisão administrativa que determinar a reintegração. Art. 56- À reintegração será feita no cargo *! anteriormente ocupado; se este houver sido transformando, no * cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de “! vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação * profissional. art. 57- Reintegrado judicialmente o funcioná- rio, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano * Fá ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indeni- zação. art. 58- O funcionário reintegrado será subme- tido a inspeção médica e aposentado quando incapaz CAPÍTULO VI DA READMISSÃO Art. 59- Readmissão é o reingresso, no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento - de prejuizos. . , $ 1º- O funcionário readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito de disponibilidade e * aposentadorias Rd E Cipesmter armar co me y a " “a “Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA cf GABINETE DO PREFEITO o : Ad FUTIASO í na EE COLO Nº... : i erra PER RNP RSI. 2770 $ 22- A readmissão dependerá de prova de capa- cidade mediante inspeção médicas art. 60- Respeitada a habilitação profissional a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por mereci mentos Parágrafo Único- Far-se-ã de preferência a !! E readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atri-! = tuições análogas e de vencimento óu remuneração equivalénte. CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO . í art. 61- Aproveitamento é o reingresso no ser viço público do funcionário sem disponibilidade. Art. 62- Será obrigatório o aproveitamento do!- funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remune ração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único- O aproveitamento dependerá de o prova de capacidade mediante inspeção médica. Art. 63- Havendo nais; de um concorrente à mes- ma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade * Po e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. - Art. 64- Será tornado sem efeito o aproveita-! | mento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar * À posse no prazo legal, salvo cado de doença comprovada em inspe- La ção médica. | Parágrafo Único- Provada a incapacidade defini | tiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. | E / CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO o - | Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÁ T GABINETE DO PREFEITO Art. 65- Reversão é o reingresso no serviço '* público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os mo tivos da aposentadorias S$ 1º- à reversão far-se-á a pedido ou * ex of= e fício", $ 2º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a rever são sem que, mediante inspeção médica; fique provada a capacida de para o exercício da função. Art. 66- A reversão far-se-á, de preferôncia,' ao mesmo cargo. $ 1º- Em casos especiais, a juízo do Governo * Muniéipal e respeitada a habilitação profissional, poderá o apo sentado reverter ao serviço em outro cargo. $ 2º. À reversão " ex offício" não poderá ter! lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provan- te da inatividade, S$ 3º- A reversão a pedido, a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida median- te promoção por merecimentos Art. 67- A reversão dará direito, para nova ! aposentadoria, a contagem de tempo em que o funcionário esteve! aposentados CAPÍTULO IX E DA READAPTAÇÃO Vo art. 68- Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, comprovada pe- la apresentação de diploma ou certificado de cursos gspecializa Í dos e dependerá sempre de inspeção médica. Art. 69- À readaptação não acarretará decrésci - £ mo nem aumento de vencimentos ou remuneração e sera feita tans- , , Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIN GABINETE DO PREFEITO ferências ' CAPÍTULO X DA SUBSTITUIÇÃO Art. 70- Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão" e função gratificada. Art. 71- A substituição será automática ou dem penderá de ato da administração. $ 1º- A substituição automática será gratuitas quando, porém exceder de trinta ( 30) dias, será remunerada'e * por todo o periodos . $ 2º. À substituição remunerada dependerá de * ato da autoridade competente para nomear ou designar. $ 3º- O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração de cargo de que far! ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opçãos CAPÍTULO XI DA VACÂNCIA art. 72- A vacância do cargo decorrerá de: I- Exoneração; II- demissão; III- promoção; IV- transferência; Y- aposentadorias VI- Posse em outro cargo; - | - VII-= falecimento Art. 73- Dar-se-á a exoneração: I- a pedidos II- ! ex officio"; a) quando se tratar de cargo em comissão; AP Estado de Mato Grosso ana Ms SER Ty 2 ! : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA | delâicia fe =D" DDD — “PSC aa GABINETE DO PREFEITO [Rs É Po Do DD ON im |] E ae mete “ t- quando não satisfaça as condições de está-t gio probatório. Arte 74- Ocorrendo vaga, considerar-se-ão aber ! tas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimentos No: Parágrafo Único- A vaga ocorrerá naidata: I- de falecimento; II- da publicação: a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,* “ se o cargo estiver criados b) do Decreto que promover, transferir, aposen . tar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dota- | ção permitir o preenchimento de cargo vagos . | III- da posse em outro Cargos Art. 75- Quando se tratarde: função gratifica- da, dar-se-á a vacência por dispensa, a pedido ou "ex officio"! ou por destituição. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS à CAPÍTULO I / DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 76- Será feita em das a apuração do tempo | . e | de serviços | $ 1º- O número de dias será convertido em anos Lo considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco ( 365) di- “| as. $ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, atê cento e oitenta e dois ( 182), não serão computados, artredondan do-se para um ( 1) ano, quando execederem esse número, nos cas! a