| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2015 |
| Date | 2015-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014 DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015. Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei Federal nº. 12.994/2014 do piso salarial para os Agentes Comunitarios de Saúde e de Agente de Combate de Endemias e a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo, da administração direta e indireta do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências. ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais). Art. 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015. Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes nas Leis Complementares Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas alterações posteriores. Art. 3.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015. ( UN ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br http://www .diariomunicipal.com.br/amm-mt/materia/185255. ESTADO DE MATO GROSSO — PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015. Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei Federal nº 12.994/2016 do piso salarial para os Agentes Comunitarios de Saúde e de Agente de Combate de Endemias € a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo, da administração direta e indireta do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constiuição Federal, para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências, ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercicio de Juina, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1.º Fina nos termos da Lei Federal xº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jomada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais). Art, 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de Revisão Geral Anual o indice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), indice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jomada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015. Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre: os valores constantes nas Leis Complementares Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas alterações posteriores. Art. 3º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como babar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-bs, caso necessário, com a abertura de crédio adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 c 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias c proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre elos, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015. Edificio da Prefeirura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015. ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercicio Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:0D928119 Matéria publicada no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia 19/02/2015. Edição 2168 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htrpz//wwve diariomunicipal com br/amm-mt/ 1 del 19/02/2015 10:2 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015. Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei Federal nº. 12.994/2014 do piso salarial para os Agentes Comunitarios de Saúde e de Agente de Combate de Endemias e a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo, da administração direta e indireta do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências. ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais). Art. 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015. Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes nas Leis Complementares Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas alterações posteriores. Art. 3.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art, 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015. ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício Publicado per: Nader Thomé Neto Código Identificador:0D928119