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norma nº 1547/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1547 / 2015
Date 2015-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014 DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS E A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015.
Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei
Federal nº. 12.994/2014 do piso salarial para os
Agentes Comunitarios de Saúde e de Agente de
Combate de Endemias e a revisão geral anual
dos vencimentos e subsídios dos servidores
públicos Municipais do Poder Executivo, da
administração direta e indireta do Municipio de
Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2015, e dá outras
providências.
ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, publicado
no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial para os Agentes Comunitários de
Saúde e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, o valor de R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais).
Art. 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
fica concedido a título de Revisão Geral Anual o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento), índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano
de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder
Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde
e de Agente de Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a
partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015.
Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores
constantes nas Leis Complementares Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009,
728/2003 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas
alterações posteriores.
Art. 3.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares
Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e 2º (segundo) da presente Lei, serão
levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015.
( UN
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
http://www .diariomunicipal.com.br/amm-mt/materia/185255.
ESTADO DE MATO GROSSO —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015.
Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei Federal nº
12.994/2016 do piso salarial para os Agentes
Comunitarios de Saúde e de Agente de Combate de
Endemias € a revisão geral anual dos vencimentos e
subsídios dos servidores públicos Municipais do
Poder Executivo, da administração direta e indireta do
Município de Juina, Estado de Mato Grosso, a teor
do artigo 37, inciso X, da Constiuição Federal, para o
exercício financeiro de 2015, e dá outras
providências,
ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercicio de Juina,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1.º Fina nos termos da Lei Federal xº 12.994 de 17 de junho de
2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial
para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de
Epidemias para jomada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de
R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais).
Art, 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, fica concedido a titulo de Revisão Geral Anual o
indice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento),
indice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano
de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores
Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso,
inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate
de Epidemias para jomada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir
de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015.
Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá
sobre: os valores constantes nas Leis Complementares Municipal n.º
1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008
(SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas
alterações posteriores.
Art. 3º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis
Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e
2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como
babar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-bs, caso
necessário, com a abertura de crédio adicional suplementar ou
especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou à
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 c 46,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias c proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre elos, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015.
Edificio da Prefeirura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015.
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercicio
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:0D928119
Matéria publicada no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia
19/02/2015. Edição 2168
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
htrpz//wwve diariomunicipal com br/amm-mt/
1 del 19/02/2015 10:2
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.547/2015.
Dispõe sobre a fixação nos termos da Lei Federal nº.
12.994/2014 do piso salarial para os Agentes
Comunitarios de Saúde e de Agente de Combate de
Endemias e a revisão geral anual dos vencimentos e
subsídios dos servidores públicos Municipais do Poder
Executivo, da administração direta e indireta do
Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.
ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fixa nos termos da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de
2014, publicado no Diário Oficial da União de 18.06.14 o piso salarial
para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de
Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de
R$ 1.014,00 (Hum mil e quatorze reais).
Art. 2.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual
o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento),
índice este referente a correção do IPCA (IBGE), apurado para o ano
de 2015, que incidirá sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores
Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso,
inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de
Combate de Epidemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015.
Parágrafo único O percentual referido no caput deste artigo incidirá
sobre os valores constantes nas Leis Complementares Municipal n.º
1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2003 (SMDLT), 1013/2008
(SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas
alterações posteriores.
Art. 3.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis
Complementares Municipais mencionadas nos artigos 1º (primeiro) e
2º (segundo) da presente Lei, serão levadas a efeito por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como
baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art, 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso
necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo sem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2015.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 18 de fevereiro de 2015.
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado per:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:0D928119

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