| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, PARA A REFORMA E ADEQUAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS DOS BAIRROS PALMITEIRA E PADRE DUÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.536/2014. Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de Imóvel do Patrimônio Municipal que menciona, para a reforma e adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado: - UMA ÁREA COM 4.000,00 Mº, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “A”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479,418,00 Mº (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR4", 1º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT; - UMA ÁREA COM 4.000,00 Mº, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479,418,00 Mº (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 12 FASE NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT: Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante da Matrícula Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS. 01, em data de 21.11.2003, do Registro do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso. Travessa Emmanuel, nº 604, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. O Mapa, Matrícula Imobiliária e Memorial Descritivo das áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo a presente Lei, passando desta, ser parte integrante. Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório, observada a modalidade da Concorrência Pública como disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. $ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada por Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e Laudo de Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a fazer parte integrante desta Lei; & 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a Administração Municipal poderá promover a venda direta do imóvel, observada a ordem cronológica do protocolo de requerimentos dos interessados; 8 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel, deverão ser indenizadas, tudo conforme avaliação prévia; $ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na mesma a preferencia será deste na alienação da mesma, observados os requisitos da Lei nº. 8.666/93. Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da assinatura do contrato. 8 Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do Imóvel, desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do licitante vencedor, ou na falta deste, daquele que efetuar a compra direta do Imóvel. Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel Público Municipal com autorização de alienação pela presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município. Art. 5.º A aplicação da receita proveniente da alienação, observado o art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, deverá ser destinada a despesas de capital, exclusivamente, para a reforma e adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio. Travessa Emmanutl, A“ 605, Centro, Juína-MT CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. A receita auferida com a alienação deverá ser depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade. Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar e reformar as praças municipais existentes nos bairros Padre Duílio e Palmiteira, mediante a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de obras e serviços de engenharia, com a receita auferida com a alienação do imóvel descrito do art. 1.º, da presente Lei, bem como com o auxílio de toda a população juinense, através de donativos e demais contribuições. Art. 7.º Se necessário para complementação do valor da obra, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer mão de obra, maquinário e equipamentos necessários para a reforma e adequação das praças dos bairros Padre Duílio e Palmiteira. Art. 8.º A despesa correrá por conta do orçamento vigente, conforme segue: 8 - Secretaria Municipal de Infra estrutura 8.110 - Departamento de serviços públicos 15 - Urbanização 451 - Infra estrutura urbana Manutenção e reforma de canteiros e praças, jardins e 2806 ” banheiros públicos $ 1.º Os recursos financeiros para cobertura do crédito especial na dotação orçamentária citada neste artigo, de acordo com o art. 43, 8 3.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, virão por ocasião do Leilão do imóvel do patrimônio municipal descrito no art. 1.º, da presente Lei. 8 2.º O crédito especial objeto do presente artigo, somente poderá ser aberto por ocasião do ingresso da receita da alienação supracitada nos cofres do Tesouro Municipal. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, com base no art. 43, 8 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 10. Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Plano plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA). Art. 11. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de dezembro de 2014. Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº2119 Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades: 1 - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação especifica; II - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município; VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal. CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURAArt. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei: Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada; Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um mecanismo similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo. Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Juína.Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social. Art. 13 Constituem ações do PMCJ: I - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente; II - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; III - apresentar os objetivos gerais e específicos; IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do Plano; V - apresentar metas e os diagnósticos finais. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. www.diariomunicipal.com.br/amm-mt HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:4ES9CB86 GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.536/2014. Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de Imóvel do Patrimônio Municipal que menciona, para a reforma e adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado: - UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “4”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 1? FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT; - UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT: Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante da Matrícula Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS. 01, em data de 21.11.2003, do Registro do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O Mapa, Matricula Imobiliária e Memorial Descritivo das áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo a presente Lei, passando desta, ser parte integrante. Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório, observada a modalidade da Concorrência Pública como disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. $ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada por Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e Laudo de Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a fazer parte integrante desta Lei; $ 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a Administração Municipal poderá promover a venda direta do imóvel, observada a ordem cronológica do protocolo de requerimentos dos interessados; $ 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel, deverão ser indenizadas, tudo conforme avaliação prévia; $ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na mesma a preferencia será deste na alienação da mesma, observados os requisitos da Lei nº. 8.666/93. Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da assinatura do contrato. $ Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do Imóvel, desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do licitante vencedor, ou na falta deste, daquele que efetuar a compra direta do Imóvel. Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel Público Municipal com autorização de alienação pela presente Lei, www.amm.org.br 48 Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOIX|Nº2119 passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município. Art. 5.º A aplicação da receita proveniente da alienação, observado o art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, deverá ser destinada a despesas de capital, exclusivamente, para a reforma e adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio. Parágrafo Único. A receita auferida com a alienação deverá ser depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade. Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar e reformar as praças municipais existentes nos bairros Padre Duílio e Palmiteira, mediante a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de obras e serviços de engenharia, com a receita auferida com a alienação do imóvel descrito do art. 1.º, da presente Lei, bem como com o auxílio de toda a população juinense, através de donativos e demais contribuições. Art. 7.º Se necessário para complementação do valor da obra, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer mão de obra, maquinário e equipamentos necessários para a reforma e adequação das praças dos bairros Padre Duílio e Palmiteira. Art. 8.º A despesa correrá por conta do orçamento vigente, conforme segue: $ 1.º Os recursos financeiros para cobertura do crédito especial na dotação orçamentária citada neste artigo, de acordo com o art. 43, $ 3.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, virão por ocasião do Leilão do imóvel do patrimônio municipal descrito no art. 1.º, da presente Lei. $ 2.º O crédito especial objeto do presente artigo, somente poderá ser aberto por ocasião do ingresso da receita da alienação supracitada nos cofres do Tesouro Municipal. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, com base no art. 43, $ 1.º, inciso IJ, da Lei Federal n.º 4.320/64, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10. Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Plano plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA). Art. 11. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:DAAEB71F GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 463/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o recesso de atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal, Juína/MT e dá outras providências. www.diariomunicipal.com.br/amm-mt Senhor HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, demais leis e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o recesso de atendimento ao público a partir do dia 22/12/2014 que perdurará até a data de 21/01/2015. Art. 2º - Para todos os efeitos, o recesso que trata o artigo anterior não será aplicado para os serviços essenciais, tais como aqueles pertinentes às áreas de saúde, limpeza urbana, coleta de lixo e outros que se fizerem necessários. Art. 3º - Fica a critério da Administração Municipal a qualquer momento através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal revogar e/ou alterar o presente decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da prefeitura municipal de Juina/MT, aos 05 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal de Juina REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume. VALDOIR ANTONIO PEZZINI Sec. Mun. de Finanças e Administração Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:CI2D2C2A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL REFERENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 048/2014 DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL PREGÃO PRESENCIAL Nº. 014/2014; OBJETO. REGISTRO DE PRECO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISICAO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES PARA USO NOS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE JUINA, MATO GROSSO. FORNECEDOR: Posto 77 Comercio de Combustíveis Ltda. CNPJ.02.054.982/0001-20 REALINHAMENTO DE PREÇO DE ITEM Vistos etc... Trata-se de Realinhamento de preço de item da Ata de Registro de Preços 048/2014, oriunda do Processo Licitatório (Pregão Presencial 014/2014), objeto supracitado. O fomecedor acima citado foi vencedor dos itens nº.s, 8, 9 e 10 do edital, sendo que o fornecedor acima especificado enviou a esta Prefeitura solicitação de REALINHAMENTO DE PREÇOS, justificando aumento de preço a partir da resolução da Petrobras, o que motivaria o reequilíbrio do preço registrado na referida ata quando da licitação. Após análises dos departamentos pertinentes e cotação de preços para apuração do valor de mercado, foi encaminhado contra proposta ao fornecedor, o qual aceitou a oferta. É o relatório. Passo a decidir. Compuisando os autos, notadamente percebe-se, de acordo com verificação no Processo Licitatório acima elencado que realmente www.amm.org.br 49