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norma nº 1536/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1536 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, PARA A REFORMA E ADEQUAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS DOS BAIRROS PALMITEIRA E PADRE DUÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.536/2014.
Autoriza o Poder Executivo a promover a
alienação de Imóvel do Patrimônio Municipal
que menciona, para a reforma e adequação
das praças públicas dos bairros Palmiteira e
Padre Duílio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte
Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
- UMA ÁREA COM 4.000,00 Mº, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “A”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479,418,00 Mº (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO
NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ
EXPANSÃO COMERCIAL AR4", 1º FASE, NÓ
MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT;
- UMA ÁREA COM 4.000,00 Mº, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479,418,00 Mº (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO
NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ
EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 12 FASE NÓ
MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT:
Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante
da Matrícula Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 — REGISTRO
GERAL, FLS. 01, em data de 21.11.2003, do Registro do
1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e
Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato
Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 604, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. O Mapa, Matrícula Imobiliária e Memorial Descritivo das
áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo a presente Lei, passando
desta, ser parte integrante.
Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório, observada
a modalidade da Concorrência Pública como disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e
demais disposições legais aplicáveis à espécie.
$ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada por
Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e Laudo de
Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a fazer parte integrante
desta Lei;
& 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a Administração
Municipal poderá promover a venda direta do imóvel, observada a ordem
cronológica do protocolo de requerimentos dos interessados;
8 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel, deverão ser
indenizadas, tudo conforme avaliação prévia;
$ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na mesma a
preferencia será deste na alienação da mesma, observados os requisitos da Lei nº.
8.666/93.
Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da assinatura do
contrato.
8 Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do Imóvel,
desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do licitante vencedor, ou na
falta deste, daquele que efetuar a compra direta do Imóvel.
Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel Público
Municipal com autorização de alienação pela presente Lei, passando a fazer parte
integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 5.º A aplicação da receita proveniente da alienação, observado o art. 44,
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, deverá ser destinada a despesas de
capital, exclusivamente, para a reforma e adequação das praças públicas dos
bairros Palmiteira e Padre Duílio.
Travessa Emmanutl, A“ 605, Centro, Juína-MT
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. A receita auferida com a alienação deverá ser depositada
em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar e reformar as
praças municipais existentes nos bairros Padre Duílio e Palmiteira, mediante a
contratação de empresa especializada em prestação de serviços de obras e serviços
de engenharia, com a receita auferida com a alienação do imóvel descrito do art. 1.º,
da presente Lei, bem como com o auxílio de toda a população juinense, através de
donativos e demais contribuições.
Art. 7.º Se necessário para complementação do valor da obra, fica o Poder
Executivo autorizado a fomecer mão de obra, maquinário e equipamentos
necessários para a reforma e adequação das praças dos bairros Padre Duílio e
Palmiteira.
Art. 8.º A despesa correrá por conta do orçamento vigente, conforme segue:
8 - Secretaria Municipal de Infra estrutura
8.110 - Departamento de serviços públicos
15 - Urbanização
451 - Infra estrutura urbana
Manutenção e reforma de canteiros e praças, jardins e
2806 ” banheiros públicos
$ 1.º Os recursos financeiros para cobertura do crédito especial na dotação
orçamentária citada neste artigo, de acordo com o art. 43, 8 3.º, da Lei Federal n.º
4.320/64, virão por ocasião do Leilão do imóvel do patrimônio municipal descrito no
art. 1.º, da presente Lei.
8 2.º O crédito especial objeto do presente artigo, somente poderá ser aberto
por ocasião do ingresso da receita da alienação supracitada nos cofres do Tesouro
Municipal.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, caso necessário, com base no art. 43, 8 1.º, inciso III, da Lei Federal
n.º 4.320/64, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 10. Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Plano plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual — LOA).
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo
de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de dezembro de 2014.
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº2119
Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo
organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as
diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por
finalidades: 1 - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais
sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos
artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores,
grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos
por legislação especifica; II - viabilizar a pesquisa por informações
culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de
entidades culturais; III - subsidiar o planejamento e a avaliação das
políticas culturais do município, por meio da disponibilização de
dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio
cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e
dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades
e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município; VI -
intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades
culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo
Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito
municipal. CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE
FINANCIAMENTO A CULTURAArt. 6º Fica instituído o Sistema
Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o
Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas
em lei específica e os termos da presente Lei:
Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de
cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural
material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público
municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade
fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do
patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os
mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos
apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Juína.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um
mecanismo similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição
Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a ser o
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína,
com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das
discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá
uma ampla composição social através dos diversos segmentos
culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho
Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de
Juína.Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a
realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios
de divulgação, comunicação e mobilização social. Art. 13 Constituem
ações do PMCJ: I - diagnosticar o setor cultural no Município
periodicamente; II - promover diretrizes e ações deliberadas nas
Conferências; III - apresentar os objetivos gerais e específicos; IV -
promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do
Plano; V - apresentar metas e os diagnósticos finais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:4ES9CB86
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.536/2014.
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação
de Imóvel do Patrimônio Municipal que menciona,
para a reforma e adequação das praças públicas dos
bairros Palmiteira e Padre Duílio e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do
seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
- UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “4”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO
LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO
COMERCIAL AR-1", 1? FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT;
- UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO
LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO
COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT:
Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante da Matrícula
Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS. 01, em
data de 21.11.2003, do Registro do 1.º Serviço de Registro de Imóveis
e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O Mapa, Matricula Imobiliária e Memorial
Descritivo das áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo
a presente Lei, passando desta, ser parte integrante.
Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório,
observada a modalidade da Concorrência Pública como disposto na
Lei Federal n.º 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à
espécie.
$ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada
por Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e
Laudo de Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a
fazer parte integrante desta Lei;
$ 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a
Administração Municipal poderá promover a venda direta do imóvel,
observada a ordem cronológica do protocolo de requerimentos dos
interessados;
$ 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel,
deverão ser indenizadas, tudo conforme avaliação prévia;
$ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na
mesma a preferencia será deste na alienação da mesma, observados os
requisitos da Lei nº. 8.666/93.
Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da
assinatura do contrato.
$ Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do
Imóvel, desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do
licitante vencedor, ou na falta deste, daquele que efetuar a compra
direta do Imóvel.
Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel
Público Municipal com autorização de alienação pela presente Lei,
www.amm.org.br 48
Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANOIX|Nº2119
passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do
Município.
Art. 5.º A aplicação da receita proveniente da alienação, observado o
art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, deverá ser
destinada a despesas de capital, exclusivamente, para a reforma e
adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio.
Parágrafo Único. A receita auferida com a alienação deverá ser
depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar e
reformar as praças municipais existentes nos bairros Padre Duílio e
Palmiteira, mediante a contratação de empresa especializada em
prestação de serviços de obras e serviços de engenharia, com a receita
auferida com a alienação do imóvel descrito do art. 1.º, da presente
Lei, bem como com o auxílio de toda a população juinense, através de
donativos e demais contribuições.
Art. 7.º Se necessário para complementação do valor da obra, fica o
Poder Executivo autorizado a fornecer mão de obra, maquinário e
equipamentos necessários para a reforma e adequação das praças dos
bairros Padre Duílio e Palmiteira.
Art. 8.º A despesa correrá por conta do orçamento vigente, conforme
segue:
$ 1.º Os recursos financeiros para cobertura do crédito especial na
dotação orçamentária citada neste artigo, de acordo com o art. 43, $
3.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, virão por ocasião do Leilão do imóvel
do patrimônio municipal descrito no art. 1.º, da presente Lei.
$ 2.º O crédito especial objeto do presente artigo, somente poderá ser
aberto por ocasião do ingresso da receita da alienação supracitada nos
cofres do Tesouro Municipal.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, caso necessário, com base no art. 43, $
1.º, inciso IJ, da Lei Federal n.º 4.320/64, respeitado os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 10. Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Plano plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA).
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário,
no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 04 dias do mês de dezembro
de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:DAAEB71F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 463/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o recesso de atendimento ao público no
âmbito do Poder Executivo Municipal, Juína/MT e dá
outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Senhor HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal
do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso das suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, demais leis e
pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica estabelecido
o recesso de atendimento ao público a partir do dia 22/12/2014 que
perdurará até a data de 21/01/2015.
Art. 2º - Para todos os efeitos, o recesso que trata o artigo anterior não
será aplicado para os serviços essenciais, tais como aqueles
pertinentes às áreas de saúde, limpeza urbana, coleta de lixo e outros
que se fizerem necessários.
Art. 3º - Fica a critério da Administração Municipal a qualquer
momento através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal
revogar e/ou alterar o presente decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura municipal de Juina/MT, aos 05 de dezembro de
2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal de Juina
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Sec. Mun. de Finanças e Administração
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:CI2D2C2A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL REFERENTE ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 048/2014
DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 014/2014;
OBJETO. REGISTRO DE PRECO PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISICAO DE COMBUSTIVEL E
LUBRIFICANTES PARA USO NOS VEICULOS DA FROTA
MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE JUINA, MATO GROSSO.
FORNECEDOR: Posto 77 Comercio de Combustíveis Ltda.
CNPJ.02.054.982/0001-20
REALINHAMENTO DE PREÇO DE ITEM
Vistos etc...
Trata-se de Realinhamento de preço de item da Ata de Registro de
Preços 048/2014, oriunda do Processo Licitatório (Pregão Presencial
014/2014), objeto supracitado.
O fomecedor acima citado foi vencedor dos itens nº.s, 8, 9 e 10 do
edital, sendo que o fornecedor acima especificado enviou a esta
Prefeitura solicitação de REALINHAMENTO DE PREÇOS,
justificando aumento de preço a partir da resolução da Petrobras, o
que motivaria o reequilíbrio do preço registrado na referida ata
quando da licitação.
Após análises dos departamentos pertinentes e cotação de preços para
apuração do valor de mercado, foi encaminhado contra proposta ao
fornecedor, o qual aceitou a oferta.
É o relatório. Passo a decidir.
Compuisando os autos, notadamente percebe-se, de acordo com
verificação no Processo Licitatório acima elencado que realmente
www.amm.org.br 49

open original →