| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS FECHADOS, TAMBÉM DENOMINADOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.557/2015 Dispõe sobre condomínios residenciais fechados, também denominados conjuntos residenciais privados no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO | Conceitos e Definições Art. 1º Esta Lei se fundamenta nos seguintes conceitos e definições: i — Condomínio Residencial Fechado ou Conjunto Residencial Privado: é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fita ou superposta em condomínio, sendo restrito apenas ao uso residencial; ti — Coeficiente de Ocupação (CO): é a relação entre a área de projeção da edificação no lote e a área de lote; ii —- Coeficiente de Permeabilidade (CP): é a relação enire a área mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote; IV — Áreas de uso comum de um condomínio: são frações do condomínio com infra-estrutura destinada a instalações ou edificações que não sejam de utilização xclusiva de uma ou outra unidade autônoma; V — Áreas privativas: frações do condomínio, denominada de unidades autônomas, destinado ao uso exclusivo de seu respectivo proprietário; + Vi —- Unidade Autônoma: porção territorial do condomínio constituída de dependências e instalações de uso privativo do seu respectivo proprietário. . Í PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Vil — Projeção: é a projeção ortogonal no solo do perímetro das áreas edificáveis de um condomínio. CAPÍTULO Hi Das Disposições Preliminares Art. 2º Condomínio residencia! fechado é co agrupamento de unidades habitacionais privativas de um ou vários padrões arquitetônicos, tendo o perímetro da área de forma fechada com acesso particular controlado. Parágrafo Único. O domínio do empreendimento será exercido em conjunto por todos os moradores, possuindo vários co-propristários de edificações habitacionais privativas de incorporação imobiliária, dispondo obrigatoriamente de equipamentos de uso comum, que conciliem os interesses de todos os condôminos. Art. 3º A implantação de condomínios residenciais, também denominados conjuntos residenciais privados é reguladas pela presente Lei, observadas no que couberem, as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Art. 4º Os condomínios residenciais fechados situados na Zona de Expansão Urbana, aprovados após a publicação desta Lei, passarão a integrar a Zona Urbana, quando o empreendimento estiver devidamente registrado no Cartório de Imóveis. Art. 5º Nos condomínios residenciais fechados não será permitido áreas com finalidades comerciais, industriais e de escritórios, de forma a nunca se exercerem nelas atividades como as de: comércio, indústria, todo e qualquer estabelecimento de ensino, ou que se preste a ministração de aulas complementares de reforço, hospital, clínica, consultório, ateliê para prestação de serviços, lan hoúses, templos, cinemas, teatros, hotel, motel, pensão, clubes e associações recreativas, etc.; Art. 6º Em condomínios com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais mediante estudo da Prefeitura Municipal, poderão ser analisadas, previstas e autorizadas ou não, a inserção de áreas destinadas ao uso comercial para atendimento exclusivo da demanda local. Art. 7º O condomínio residencial fechado deverá ser composto por uma área destinada a estacionamento de visitantes, na proporção de uma vaga para cada 02 (duas) unidades autônomas privativas. CAPÍTULO ill Dos Requisitos Urbanísticos em Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Seção | Da Aprovação do Projeto Art. 8º A aprovação dos condomínios residenciais fechados, especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de análise prévia do Órgão de Planejamento do Município, considerando o disposto na legislação em vigor que expedirá a certidão de viabilidade do empreendimento. Art. 9º Os interessados na aprovação de condomínios residenciais fechados, logo após parecer favorável com relação à viabilidade na implantação do empreendimento, deverão encaminhar a Prefeitura Municipal os respectivos documentos: | - Requerimento solicitando a aprovação do condomínio, em três vias; H — Certidão de inteiro teor e ônus do imóvel, expedido pela circunscrição imobiliária competente; Hit — Certidão negativa de débitos municipais; Iv — Projeto de urbanismo do condomínio residencial fechado, em 3 (três) vias, composto por: a) Levantamento pianiaitimétrico; b) Projeto arquitetônico e memorial descritivo das respectivas frações do condomínio, sendo essas as áreas privadas e áreas de uso comum. Bem como o projeto das instalações para deposição de lixo junto à via pública; c) Arborização, paisagismo e iluminação das áreas comuns não edificáveis; V-— Projetos Complementares, em 3 (três) vias, composto por: a) Sistema de distribuição de água; b) Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário; c) Sistema de captação e drenagem de águas pluviais; d) Sistema de rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública; e) Pavimentação asfáltica. < - Vi —- ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de Projeto e de Execução, expedido pelo profissional responsável pelo empreendimento, em 3 (três) vias, devidamente quitado. A » A Vil — Taxas e emolumentos municipais quitados. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 10 A construção de condomínio residencial fechado observará o definido na legislação vigente, no que se segue: | - Somente poderá ser implantado condomínio residencial fechado em terreno com área entre 3.000 m? (três mil metros quadrados) a 80.000 m? (Oitenta mil metros quadrados); H — A frente mínima será determinada de acordo com a área total do empreendimento, sendo: Empreendimento com área de 3.000 m? (três mil metros quadrados) a 30.000 mê (trinta mil metros quadrados) a testada minima será de 30 m ttrinta metros); Já empreendimentos com área superior a 30.000 m? (trinta mil metros quadrados) a testada mínima será de 7Om (setenta metros); Art. 11 Condomínios residenciais fechados com área de até 30.000 m? (trinta mil metros quadrados) deverão ter configuração que permita sua inscrição num circulo de diâmetro não superior a 400m (quatrocentos metros). Parágrafo Único. A construção de novos empreendimentos limítrofes a condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrário à autorização para a consirução estará sujeita a apresentação do Relatório de Impacto Urbano (RIU). Art. 12 Os casos em que se enquadrarem no parágrafo acima e nos quais a soma das áreas exceda 30.000 m? (trinta mil metros quadrados), além da apresentação do Relatório de impacto Urbano (RIU) será cobrado o Relatório de impacto de Circulação (RIC) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), onde os condomínios deverão atender e cumprir as exigências urbanísticas do mesmo, considerando a Legislação federal e municipal de Parcelamento do Solo Urbano. Art. 13 Deverão ser destinados ao uso comum no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total de área do terreno, deste sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes, 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários e 20% (vinte por cento) para vias de acesso e circulação. Da somatória das áreas destinadas ao uso comum, 30% (trinta por cento) deverá ser permeável. Enquanto que 10% (dez por cento) é o percentual minimo da somatória de equipamentos comunitários que deverá ter acesso a via pública. $1º. As áreas dos canteiros centrais das vias, rótulas viárias e símilares serão computadas dentro da percentagem de vias de acesso. S2º. As áreas localizadas entre o passeio e o alinhamento dos imóveis (recuo frontal) serão consideradas nos índices de áreas permeáveis tanto do espaço privado quanto do comum, no entanto não farão parte da fração de 10% (dez por cento) de área correspondente ao uso destinado a área verde do condomínio. Árt. 14 Para efeito de cálculo do Coeficiente de Ocupação (CO) de um «Condominio considera-se nesta Lei como Área Construída a soma das Projeções de cobertura de todas as Áreas Privativas e as Projeções das coberturas das edificações das Areas Comuns. . PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO &1º Equipamentos de Lazer e comunitários que mantenham a permeabilidade do solo serão computados para efeito do cálculo do Coeficiente de Permeabilidade (PC). 82º Equipamentos de Lazer e comunitário edificados com área coberta são computados para efeito do cálculo de Coeficiente de Ocupação. Art. 18 Os condomínios terão seus Coeficientes de Ocupação, Permeabilidade, e demais parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo e regulamentação, para as zonas urbanas em que estiverem inseridos. Art. 16 As áreas de equipamentos destinados ao uso comum deverão ter medida proporcional, onde sua testada deverá corresponder a no mínimo 1/3 (um terço) da sua profundidade. Cabe ao empreendedor apresentar a localização das áreas verdes e dos equipamentos comunitários no projeto urbanístico, o qual será analisado pela Prefeitura Municipal, podendo esta aceitar ou não as localidades propostas. Seção ll Dos Prazos e Exigências de infraestrutura Art. 17 O condomínio deverá ser dotado de infraestrutura básica e infraestrutura secundária, que poderão ser implantadas em fases independentes na sua execução. 81º A infraestrutura básica define-se pela execução da rede de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, disposição dos resíduos sólidos, rede de distribuição elétrica, iluminação pública, escoamento das águas pluviais, vias de circulação com pavimentação asfáltica e conclusão da edificação responsável pelo controle de acesso ao condomínio fechado (guarita), bem como os dispositivos necessários para a segurança do mesmo. S2º A infraestrutura secundária restringe-se ao paisagismo, inserção de mobiliário, equipamentos e construções necessárias para a urbanização das áreas de uso comum dentro do perímetro do condomínio. Art. 18 As obras e serviços de infraestrutura integral exigidos para a aprovação do condomínio deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal. $1º Quando as redes de infraestrutura básica e secundária forem executada em períodos distintos deverá ser apresentado cronogramas independentes para a aprovação do condomínio; ces S2º O incorporador terá prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do alvará de licença, para executar as obras e serviços de infraestrutura básica; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 83º O mesmo prazo de execução do parágrafo anterior servirá também para executar das obras e serviços de infraestrutura secundária; g4º Quando for de interesse do incorporador em executar as redes de infraestrutura de forma integral (básica e secundária), os prazos poderão ser somados, totalizando assim O4(quairo) anos para a execução e conclusão das obras, desde que durante este período não haja a comercialização das áreas privadas; 85º Poderão ser feitas alteração na sequência da execução dos serviços e obras mencionadas neste artigo, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal; 46º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma das obras, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada conforme a Lei Municipal nº 021/1984 e realizará as obras faitantes; 87º Concluída as obras e serviços de infraestrutura conforme consta no cronograma físico do condomínio, o interessado solicitará aos órgãos competentes a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, que deverá ser encaminhado a Prefeitura Municipal para a liberação da caução respectiva. Art. 19 As unidades autônomas serão entregues dotadas de toda a infraestrutura básica exigidas na presente Lei. $1º As redes de abastecimento de água potável e energia elétrica serão executadas pelo incorporador e doadas aos respectivos concessionários de serviços públicos para sua operação e manutenção. S2º A rede de esgoto sanitário será implantada pelo incorporador até que a mesma se inferigue a rede de esgoto pública existente, em casos onde o empreendimento estiver distante da rede de esgotamento público, o empreendedor deverá construir uma ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, específica a atender a demanda a ser criada quando seu empreendimento estiver em pleno funcionamento. O sistema de tratamento adotado deverá ser apresentado ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína — DAES. 83º No caso de implantação de uma ETE própria, o projeto deverá ser desenvolvido por profissional habilitado de acordo com a legislação pertinente ao assunto e o empreendedor já deverá também apresentar no mínimo o protocolo de que tal projeto está sendo encaminhado também a órgão Estadual competente para aprovação. $4º Estas infraestruturas deverão estar concluídas e serão entregues para os condôminos, na data da entrega do condomínio, estipuladas nos contratos de compra e venda e consequente expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal. Seção Hi . «* Definição e Delimitação de Áreas Comuns e Áreas Privativas PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 20 Os condomínios de que trata a presente Lei compõem-se de Áreas Comuns e Áreas Privativas. 81º As Áreas Comuns e Privativas referidas no “caput” deste artigo integram as Frações ideais em que se subdividem os Condomínios e que constituem as propriedades individuais dos condôminos. 82º As áreas e equipamentos de uso comum de um condominio de acordo com esta Lei, enquadram-se na rede de infraestrutura secundária, sendo instalações ou edificações que não sejam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade autônoma. 83º As Áreas Privativas deverão ser de categoria Unifamiliar, sendo formada por residências térreas, assobradadas, isoladas, geminadas ou em série. 84º O fechamento do condomínio poderá ser de muro de alvenaria ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, com altura mínima 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros) que circunde e separe o empreendimento, propiciando segurança, privacidade e estética urbana. Na enirada principal do condomínio e/ou em áreas específicas, o fechamento poderá ser feito com outros tipos de materiais, com alturas variáveis desde que a aitura não seja inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centimetros). 85º Os acessos comuns das edificações do condomínio somente poderão ser feitas através de vias particulares internas do empreendimento. Art. 21 O percentual referente às áreas livres de uso comum, conforme esta Lei, poderá situar-se integral ou parcialmente no interior do perímetro fechado do condominio a que se refere, desde que haja deferimento da Prefeitura Municipal. $1º As áreas a que se refere este artigo, quando situada fora do perímetro fechado do condomínio, serão automaticamente transferida ao patrimônio do poder público municipal. $2º Quando os equipamentos comunitários forem direcionados a recreação infantil, o mesmo deverá estar distante dos acessos comuns de circulação e estacionamento de veículos. Art. 22 As áreas de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres situados no interior do perímetro fechado do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condôminos, sendo destes a responsabilidade pela sua manutenção. . Seção IV Dos Requisitos para as Edificações das Unidades Autônomas PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 23 A elaboração de todos os projetos e execução da consirução de cada habitação caberá ao condômino, de acordo com a sua livre iniciativa, dentro de sua unidade autônoma, atendendo ao disposto do regulamento de obras interno do condomínio, desta Lei e ao Código de Obra do Município, adotando sempre ao que for mais restritivo. A aprovação do projeto e a consequente expedição do alvará de construção serão feitas pelo poder executivo municipal. Art. 24 O número máximo de pavimentos por unidade habitacional será de 02 (dois), composto por pavimento térreo e pavimento superior. Art. 25 A taxa de ocupação por unidade habitacional será de 70% (setenta por cento) e a taxa de permeabilidade no mínimo de 20% (vinte por cento) por unidade; Art. 26 Cada terreno deverá ter recuo frontal mínimo de 4 m (quatro metros) e recuos laterais e de fundo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) quando houver aberturas voltadas a esses recuos, nos casos de lotes de esquina é obrigatório o recuo secundário (lateral) de no mínimo 2,00 m (dois metros). Nos casos de lote que fazem divisa com áreas de APP ou Áreas verdes, o recuo para com a mesma será de no mínimo 2,00 m (dois metros) independente da existência de aberturas. Parágrafo Único. Todos os recuos mencionados no item anterior serão contados a partir da alvenaria acabada. Art. 27 O uso será unifamiliar em cada unidade autônoma, sendo que cada edificação residencial deverá ter no minimo 120 mº? (cento e vinte metros quadrados) de área construída; Art. 28 Cada unidade autônoma deverá dispor de pelo menos uma vaga de garagem sendo esta coberta ou não. Seção V Classificações e Especificações dos Condomínios Art. 29 As áreas mínimas dos terrenos por unidade habitaciona! será estabelecida através da classificação, sendo que a elaboração dos projetos dos condomínios será facultada as especificações de acordo com a sua tipologia, podendo « ser Tipo “A”, Tipo “B” ou Tipo “C”. P; |- O condominio Tipo “A” deverá obedecer às seguintes dimensões: Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO a) Unidades autônomas de meio de quadra com metragem mínima de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) deverão ter testada mínima de 15 m (guinze metros lineares); b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida mínima posterior de 17 m (dezessete metros), se for considerado a medida frontal, esta não deve ser inferior a 14 m (quatorze metros) desconsiderando o chanfro de 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centimeiros) que é obrigatório em lotes de esquina; ci Arruamento de 15 m (quinze metros) de largura, sendo 9 m (nove metros) de pista de rolamento e 3 m (três metros) de calçada em ambos os lados; d) Avenidas de 22 m (vinte e dois metros) de largura, sendo 12 m (doze metros) de pista de rolamento, 3 (três metros) de calçada de cada lado e 4 m (quatro metros) para o canteiro central; e) Ser dotado de um complexo de portarias, sendo composto de guarita social com portaria e guarita de serviço. ii - O condomínio Tipo “B” deverá obedecer às seguintes dimensões: a) Unidades autônomas de meio de quadra com metragem mínima de 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados) deverão ter testadas mínimas de 12 m (doze metros lineares), b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida mínima posterior de 14 m (quatorze metros), se for considerado a medida frontal, esta não deve ser inferior a 11 m (onze metros) desconsiderando o chaniro de 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centímetros) que é obrigatório em lotes de esquina; c) Arruamento de 12 m (quinze metros) de largura, sendo 7 m (sete metros) de pista de rolamento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centimeiros) de calçada em ambos os lados; d) Avenidas de 20 m (vinte metros) de largura, sendo 12 m (doze metros) de pista de rolamento, 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada de cada lado e 3 m (três metros) para o canteiro central; Hi — O condomínio Tipo “C” deverá obedecer às seguintes dimensões: a) Unidades autônomas de meio de quadra com metragem mínima de 240 mº (duzentos e quarenta metros quadrados) deverão ter testadas mínimas de 10 m (dez metros lineares); “b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida mínima posterior de 12 m (doze metros), se for considerado a medida frontal, esta não deve ser inferior a 9 m (nove metros) desconsiderando o chanfro de 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centimetros) que é obrigatório em lotes de esquina; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO c) Arruamento de 12 m (quinze metros) de largura, sendo 7 m (sete metros) de pista de rolamento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada em ambos os lados; d) Avenidas de 18 m (dezoito metros) de largura, sendo 13 m (treze metros) de pista de rolamento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centimetros) de calçada de cada lado; Parágrafo Único. Considerando para vias interna sem saída com extensão superior a 100 m (cem metros), serão exigidas medidas mínimas no boisão de retorno com diâmetro de 18 m (dezoito metros), sendo pista de rolamento com largura de 5 m (cinco metros), passeio em ambos os lados com 2 m (dois metros) e canteiro central com diâmetro de 3 m (três metros). Em casos de via com extensão inferior a 100 m (cem metros), cada caso será analisado de forma específica pelo departamento responsável da Prefeitura Municipal. Art. 30 Em todos os condomínios independentes da sua classificação, serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura urbana: | - Demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circulação, que deverão ser mantidos, em perfeitas condições, até 01 (um) ano após a aprovação do condomínio; ii — Abastecimento de água potável de acordo com a concessionária local; ill — Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com a concessionária local. Iv —- O posteamento de energia elétrica e telefonia deverão estar a 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio fio; , , V — Arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, com a densidade mínima de 1 árvore por lote ou data, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal; VI — Construção de encostas, quando necessário; Vil - Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno; Vill — Pavimentação asfáltica com galerias de águas pluviais e drenagem; ix - Meio fios e sarjetas de acordo com as especificações técnicas do órgão competente; A X — Quando necessária às galerias de águas pluviais as redes já existentes, será ft] obrigatória a execução de dissipadores de energia. ! . IG PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 31 Os acesscs de entrada e saída dos condomínios residências fechados deverão ser projetados em locais de acordo com as diretrizes expedida pelo Órgão de Planejamento e Setor de Transportes do Município, tendo como precaução viabilizar a situação que implique na menor conturbação possível de tráfego. Art. 32 Os condomínios de que trata esta Lei não poderão interromper ou alterar o traçado das vias de classes Estrutural, Principal e Coletoras circunvizinhas, existentes ou projetadas. Parágrafo Único. Os demais serviços e obras de infraestrutura urbana a serem executados no condomínio serão definidos por decretos ou Leis do poder executivo. Seção Vi Das Unificações e Desdobros dos Lotes Art. 33 Será permitida a unificação e desmembramento de lotes contiguos, de modo a formar um ou mais lotes. Sendo que a testada mínima e a área minima do lote serão definidas de acordo com a classificação do condomínio, nos termos do Art. 29, desta Lei. 81º Para os lotes contíguos por divisa lateral, deverá ser mantida a profundidade padrão da quadra em que estão situados, podendo sua composição ser feito unicamente por testada. 82º Para lotes contiguos por divisa de fundos, somente será permitida a unificação para obtenção de um único lote, com duas testadas, aplicando-se o recuo frontal de 4 metros para ambos os alinhamentos. $3º Não será permitido, em hipótese alguma a abertura de vielas, ruas, praças ou passagens de pedestres, quando da unificação e desdobros dos lotes. Seção Vit Do Habite-se e/ou Auto de Conclusão Art. 34 Não será concedido habite-se e/ou auto de conclusão sem que estejam , concluídas as obras de infraestrutura básica e equipamentos de uso comum mínimo A estabelecido no projeto aprovado. Art. 35 Quando o empreendimento envolver a execução de edificações nas da autônomas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexo ao o! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO projeto do Condomínio, obedecendo à apreciação técnica específica conforme Código de Obras e demais legislações pertinentes. Art. 36 Após a expedição do competente alvará de construção para um projeto de condomínio, as edificações nas unidades autônomas poderão seguir processo de aprovação, habite-se e/ou auto de conclusão independentes, podendo ser solicitados à medida que venha a ser necessários. Seção VIII. Do Saneamento Básico Art. 37 O tratamento e disposição de esgotos, a coleta e a deposição de lixo nos Condomínios obedecem à legislação municipal vigente. 81º A coleta de tixo, limpeza e varrição interna são de responsabilidade exclusiva do Condomínio. 82º É obrigatório em cada Condomínio à existência de área dentro do empreendimento, fora de seu perímetro fechado, junto à via pública, acessível à operação dos caminhões de coleta, para a localização de containers ou depósito, necessários à disposição de lixo diário, conforme legislação municipal. Art. 38 É expressamente proibida à utilização inversa das redes de esgoto e águas pluviais. Art. 39 Não será permitido à construção de fossas sépticas nas calçadas fronteiriças aos lotes e nem nas vias de circulação, caso seja de interesse do condômino a consirução de fossas, a mesma deverá ser locada dentro da unidade autônoma e/ou a tubulação de esgoto da edificação deverá ser interligada diretamente na rede coletora de esgoto do condomínio. CAPÍTULO IV Das Garantias e Obrigações Art. 40 Como garantia das obras necessárias a total execução do mpteendimento, o interessado caucionará, mediante hipoteca legal, uma ou mais áreas e terreno ou imóvel cujo valor, corresponda, na época da aprovação, ao dobro do custo dog serviços e obras a serem executados, conforme tabela de custos e serviços do SINAPI, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 4&1º No termo de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras de serviços que o incorporador fica obrigado a executar o cronograma no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para finalização das obras e serviços, findo o qual perderá, em favor do Município, a área ou áreas caucionadas, se não tiver cumprido aquelas exigências. 82º No caso da extinção do condomínio, as áreas comuns e o sistema viário, inclusive com as respectivas benfeitorias, serão doados sem qualquer ônus ao Município, gue passará a encarregar-se de sua manutenção. CAPÍTULO V Da Legislação Complementar de Preservação do Meio Ambiente Art. 41 Todas as áreas verdes e áreas comuns do condomínio deverão ser urbanizadas com planiio de gramas, árvores, arbustos ou similares. Já nas áreas das unidades autônomas e suas respectivas calçadas quando não edificada fica sob zelo e responsabilidade do condomínio. Art. 42 Para as demais situações não abordadas nesta Lei, como utilização de áreas próximas a nascentes, terrenos alagadiços, áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental, áreas degradadas, áreas com declividade superior 30%, deverá ser consultado a SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 43 Para implantação de mais de um condomínio residencial fechado em sequência territorial em áreas ainda não parceladas, deverá ser obrigatória à existência de uma via pública que permita o acesso até eles. Art. 44 Não poderá haver, em qualquer ponto, a integração entre condomínios residenciais fechados sequenciais. Art. 45 Conforme Lei federal nº 6.766/79 é considerado crime contra a administração pública qualquer ato de venda, promessa de venda, reserva de lote, ou qualquer instrumento que manifeste a intenção de vender sem que o mesmo esteja registrado no Registro de Imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 46 Fica consentido o acesso livre da fiscalização da Prefeitura Municipal, desde que identificados, para a realização das vistorias nas obras tanto dos usos comuns do condomínio residencial fechado quanto das unidades autônomas. Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Juína, 22 de abril de 2015. Prefeitô Municipal I4 Vih Relação dos bens (adquiridos, produzidos ou construidos), quando for ocaso; VHi- Cópia da Ficha de Frequência e participação. CLÁUSULA DÉCIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo & forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos, sujeita a CONVENEN- TE ao ressarcimento das valores ao CONCEDENTE, sem prejuízo das de- mais responsabilizações penaí, civil e administrativa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PUBLICAÇÃO A publicação co extrato do presente Convênio no Mural da sede da Pre- feitura será providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas as expensas do CONCEDENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO As paries estabelecem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Convênio, que não for possivel ser solucionado administrativa- mente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer des partes. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e datilografar este Termo de Convênio, em 4 (quatro) vias de igual forma e teor. que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, jun- tamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtas seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o preserte com eficácia de titulo exe- cutivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil. Juina-MT, xx de xx000x de 2018. PREFEITURA MUNICH senao i VIGO NACIONAL DE a (CONCEDENTE a DEM MIM RENO AND EM MILAN i ã Presidento (Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: CERMENTOO - rem ASSESSORIA JURIDICA LEI Nº 1.557/2015 LEI Nº 1557/2015 Dispõe sobre condomínios residenciais fechados, também denominados conjuntos residenciais privados no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá autras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO! Conceitos e Definições Art. 1º Esia Lei so fundamenta nos seguintes conceitos e definições: 1 - Condomínio Residencial Fechado ou Conjunto Residencial Privado: é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, ern fita ou superposta em condominio, sendo restrito apenas ao uso residencial; H - Coeliciente de Ocupação (CO): é a relação entre a área de projeção | da edificação na lote e a ãrea de lote; diariomunicipal org/miaram + wwe amm.org.dr 86 Hi - Coeficiente de Permeabilidade (CP): é a relação entre a área mínima permeável a ser mantida no lote e à área do próprio jote; IM - Áreas de uso comum de um condomínio: são frações do condomínio com infra-estrutura destinada a instalações ou edificações que não sejam de ulifização exclusiva de uma ou vutra unidade autônoma; V » Áreas privativas: frações do condomínio, denominada de unidades autônomas, destinado ao uso exclusiva de seu respectivo propristário; Vi — Unidade Autônoma: porção territorial da condomínio constituida de dependências € instalações de uso privativo do seu respectivo proprietá- Vit - Projeção: éa a projeção ortogonal no solo do perimetro das áreas edi- ficáveis de um condomínio. CAPÍTULO ft Das Disposições Preliminares Art. 2º Condominio residencial fechado é o agrupamento de unidades ha- bitacionais privativas de um qu vários padrões arquitetônicos, tendo o pe- rímetro da área de forma fechada com acesso particular controlado. Parágrafo Único. O domínio do empreendimento será exercido em conjun- to por todos us moradores, possuindo vários co-proprietários de edifica- ções habitacionais privativas de incorporação imobiliária, dispondo obriga- foriamente de equipamentos de uso comum, que concitiem os interesses de todos os condóminos. An. 3º A implantação de condominios residenciais, também denominados conjuntos residenciais privados é regulada pela presente Lei, observadas no que couberem, as disposições da legislação federal, estadual & munick paí pertinentes, Ai. 4º Os condominios residenciais fechados situados na Zona de Expan- são Urbana, aprovados após a publicação desta Lei, passarão a integrar a Zona Urbana, quando o empreendimento estiver devidamente registrado no Cartário de Imóveis. Art. 5º Nos condomínios residenciais fechados não será permítido áreas com finalidades comerciais, industriais = de escritórios, de forma a nunca se exercerem nelas atividades como as de: comércio, indústria, todo e qualquer estabelecimento de ensino, ou que se preste a ministração de aulas complementares de reforço, hospital, clínica, consultório, ateliê para prestação de serviços, lan houses, templos, cinemas, teatros, hotel, motel, pensão, clubes e associações recreativas, etc. At. 6º Em condomínios com mais de 200 (duzentas) unidades habitaci- anais mediante estudo da Prefeitura Municipal, poderão ser analisadas, previstas e autorizadas ou não, a inserção de áreas destinadas ao uso co- * mercial para atendimento exclusivo da demanda local. É Art 7º O condomínio residencial fechado deverá ser composto por uma área destinada a estacionamento de visitantes, na proporção de uma vaga é para cada 02 (duas) unidades autônomas privativas, CAPÍTULO à Dos Requisitos Urbanísticos em Geral Seção! Da Aprovação do Projeto 1 Am. 8º A aprovação das condominios residenciais fecnados, especifica- mente no que se refere a sua localização, dependerá de análise prévia do Órgão de Planejamento do Municipio, considerando o disposto na legisla- ção em vigor que expedirá a certidão de viabilidade do empreendimento. | Art, 9º Os interessados na aprovação de condomínios residenciais lecha- ] dos, logo após parecer favorável com relação à viabilidade na implantação í Assinado Digiaimente do empreendimento, deverão encaminhar a Prefeitura Municipal os res- pectivos documentos: | - Requerimento solicitando a aprovação do condomínio, em três vias; H — Ceriidão de inteiro teor e ônus do imóvel, expedido pela circunscrição imobiliária competente: Hi - Certidão negativa de débitos municípais: Iv — Projeto de urbanismo do condominio residencial fechado, em 3 (vês) vias, composto por. a) Levantamento planialtimétrico; b) Projeto arquitetônico e memorial descritivo das respectivas frações do condomínio, sendo essas as áreas privadas e áreas de uso comum. Bem como 9 projeto das instalações para deposição de lixo junto à via pública; c) Arborização, paisagismo & iluminação das áreas comuns não edific- veis; V- Projetos Complementares, em 3 (irês) vias, composto por. a) Sistema de distribuição de água; b) Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário; º) Sistema de captação e drenagem de águas pluviais; d) Sistema de rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública; e) Pavimentação asfaítica. Vi — ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de Projeto e de Execução, expedido pelo pro- fissional responsável pelo empreendimento, em 3 (três) vias, devidamente quitado. !) Vil — Taxas e emolumentos municipais quitados. Art. 10 A construção de condomínio residencial fechado observará o def- nido na legislação vigente, no que se segue: t — Somente poderá ser implantado condomínio residencial fechado em terreno com área entre 3,000 m? (três mit metros quadrados) a 80,000 m? (Oitenta mil metros quadrados). tt- A frente mínima será determinada de acordo com a área total do em- preendimento, sendo: Empreendimento com área de 3.000 mr” (três mil metros quadrados) a 30.000 mé (trinta mif metros quadrados) a festada mi- nima será de 30 m (irinta metros); Já empreendimentos com área superior a 80,000 mº? (trinta mil metros quadrados) a testada mínima será de 70m (setenta metros); Ar. 11 Condomínios residenciais fechados com área de até 30.000 m? (rinta mi metros quadrados) deverão ter configuração que permita sua inscrição num círeuio de diâmetro não superior a 400 (quatrocentos me- tros). Parágrafo Único. A construção de novos empreendimentos limitrofes a condominios aprovadas ou existentes 56 será autorizada se a soma das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrá- rio à autorização para a construção estará sujelta a apresentação do Re- latório de Impacto Urbano (RIU). Art, 12 Os casos em que se enquadrarem no parágraio acima e nos quais asoma das áreas exceda 30.000 mº (irinta mil metros quadrados), além da apresentação do Relatório de Impacto Urbano (RIU) será cobrado o Rela- tório de Impacto de Circulação (RIC) e o Relatório de impacto de Vizinhár- ga (RiV), onde os condominios deverão atender e cumprir as exigências urbanisúcas do mesmo, considerando a Legislação federal e municipal de Parcelamento de Solo Urbano. Art. 13 Deverão ser destinados ao uso comum no minimo 35% (trinta & cin- co por cento) do tutai de área do terreno, deste sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes, 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários e 20% (vinte par cento) para vias de acesso e circulação. Da somatória dianiomunicipal.orgimtamm + www amm.org.br 7 í das áreas destinadas ao uso comum, 30% (tinta por cento) deverá ser | permeável. Enquanto que 10% (dez por cento) é a percentual minimo da somatória de equipamentos comunitários que deverá ter acesso a via pt- biica, | 81º, As áreas dos canteiros centrais das vias, rútulas víérias e similares | serão computadas dentro da percentagem de vias de acesso. 82º. As áreas localizadas entre o passeio e o alinhamento dos imóveis (re- cuo frontal) serão consiteradas nos indices de áreas permeáveis tanto do | espaço privado quanto do comum, no entanto não farão parte da fração de 10% (dez por cento) de área correspondente ao uso destinado a área verde do condominio. But. 14 Para eleito de cálculo do Cosficiente de Ocupação (CO) de um Condomínio considera-se nesta Lei como Área Construída a soma das Projeções de cobertura de todas as Áreas Privativas e as Projeções das coberturas das edificações das Áreas Comuns. 51º Equipanientos de Lazer e comunitários que mantenham a permeabi- lidade do solo serão computados para efeito do cálcuio do Cogficiente de Permeabilidade (PC). $2* Equipamentos de Lazer e comunitário edificados com área coberta são computados para efeito do cálcuto de Coeficiente de Ocupação. As. 15 Os condomínios terão seus Cosficientes de Ocupação, Permeabi- lidade, e demais parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o es- | tabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo e regulamentação, para as zonas urbanas em que estiverem inseridos. Art. 16 As áreas de equipamentos destinados ao uso comum deverão ter | medida proporcional, onde sua testada deverá corresponder a no minimo 1443 (um terço) da sua profundidade. Cabe ao empreendedor apresentar a | localização das áreas verdes e dos equipamentos comunitários no projeto : urbanístico, o qual será analisado pela Prefeitura Municipal, podendo esta aceitar ou não as focalidades propostas. Seção il Dos Prazos e Exigências de Infraestrutura | Art. 17 O condomínio deverá ser dotado de infraestrutura básica e infrzes- | trutura secundária, que poderão ser implantadas em fases independentes | na sua execução. Stº A infraestrutura básica defini-se pela execução da rede de abasteci- mento de água potável, esgotamento sanitário, disposição dos residuos sólidos, rede de distribuição elétrica, iluminação pública, escaamento das águas pluviais, vias de circulação com pavimentação asfáltica e conclusão | da edificação responsável pelo controle de acesso ao condominio fecha- | do (guarita), bem como os dispositivos necessários para a segurança do | mesmo, | 52º A infraestrutura secundária restringe-se ao paisagismo, inserção de | mobiliário, equipamentos e construções necessárias para a urbanização das áreas de uso comum dentro do perimetro do condominio. i Amt, 18 As obras s serviços de infraestrutura integral exigidos para a apro- | vação do condomínio deverão ser executados de acordo com o seu crono- | grama físico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal. i $1º Quando as redes de infraestrutura básica e secundária forem execu- | tada em períodos distintos deverá ser apresentado cronogramas indepen- dentes para a aprovação do condomínio; 82º O incorporador terá prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do alvará de licença, pera executar as obras e serviços de | Infraestrutura básica; É 53º O mesmo prazo de execução do patágraio anterior servirá também para executar das obras e serviços de infraestrutura secundária; 84º Quando for de interesse do incorporador em executar as redes de in- fraestrutura de forma integral (básica e secundária), os prazos poderão ser Assinada Digialmente somados, totalizando assim Os(guatro) anos para a execução é condusão das obras, desde que durante este periodo não haja a comercialização das áreas privadas; 55º Poderão ser feitas alteração na sequência da execução das serviços e obras mencionadas neste artigo, mediante autorização prévia da Prefei- tura Municipal. 86º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cro- nograma das obras, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a ga- rantia dada conforme a Lei Municipal nº 021/1984 e realizará as obras fal tantes: &7º Concluída as obras e serviços de infraestrutura conforme consta no é cronograma físico do condomínio, o interessado solicitará aos órgãos com- petentes a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, que deverá ser encaminhado a Prefeitura Municipal para a liberação da caução respectiva. Art, 19 As unidades autôriomas serão entregues dotadas de toda a infra- estrutura básica exígidas na presente Lei, $1º As redes de abastecimento de água potável e energia elétrica serão executadas pelo incorporador & doadas aos respectivos concessionários de serviços públicos para sua operação e manutenção. S2º A rede de esgoto sanitário será implantada pelo incorporador até que a mesma se interfigue a rede de esgoto pública existente, em casos onde o empreendimento estiver distante da rede de esgotamento público, p em- preendedor deverá construir uma ETE - Estação de Tratamento de Esgota, | específica a atender a dernanda a ser criada quando seu empreendimento estiver em pleno funcionamento. O sistema de tratamento adotado deverá ser apresentado ac Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína — DAES. 83º No caso de implantação de uma ETE própria, o projeto deverá ser de- senvolvido por profissional habilitado de acordo com a legislação pertinen- te ao assunto e o empreendedor já deverá também apresentar no minimo o protocolo de que tal projeto está sendo encaminhado também a órgão Es- taduai competente para aprovação. 84º Estas infrsesiruturas deverão estar concluídas e serão entregues os condôminos, na data da entrega do condomínio, estipuladas nos con- tratos de compra e venda e consequente expedição do habite-se pela Pre- feitura Municipal. Seção lil Definição e Delimilação de Áreas Comuns e Áreas Privativas Amt. 20 Os condomínios de que trata a presente Lei compõem-se de Áreas Comuns é Áreas Privativas. 517 As Áreas Comuns e Privativas referidas no “caput” deste artigo in- i tegram es Frações Ideais em que se subdividem os Condomínios e que constituem as propriedades individuais dos condôminos. 82º As áreas e equipamentos de uso comum de um condomínio de acordo com esta Lei, enquadram-se na rede de infraestrutura secundária, sendo instalações ou edificações que não seiam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade autônoma. 83º As Áreas Privativas deverão ser de categoria Unifamiliar, sendo for mada por residências térreas, assobradadas, isoladas, geminadas ou em série. $4º O fechamento do condominio poderá ser de muro de alvenaria ou ou- tro tipo apropriado a critério do empreendedor, com altura mínima 2,80 m (dois metros é oitenta centimetros) que circunde e separe o empreendi- mente, propiciando segurança, privacidade é estética urbana. Na entrada principal de condominio e/ou em âreas especificas, o fechamento poderá diariomunicipatorg/entame + wvew amm,org.br | serfeito com outros tipos de materiais, com alluras variáveis desde que a altura não seja inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). 85º Os acessos comuns das edificações do condominio somente poderão ser feitas através de vias parúculares internas do empreendimento. í Art. 21 O percentual referente às áreas livres de uso comum, conforme es- ta Lai, poderá situar-se integral ou parcialmente no interior do perimetro fechado do condominio a que se refere, desde que haja deferimento da Prefeitura Municipal. 51º As áreas a que se refere este artigo, quando situada fora do perímetro fechado do condomínio, serão automaticamente transferida ao patrimônio é do poder público municipal. 82º Quando os equipamentos comunitários forem direcionados a recrea- ão infantil, o mesmo deverá estar distante dos acessos comuns de circu- tação e estacionamento de veiculos, k í H | | Ast. 22 As áreas de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias de ] circulação de veículos e pedestres situados no interior do perímetro fecna- do do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condôminos, sendo destes a tesponsabilidade pela sua manutenção. Seção |V Dos Requisitos para as Edificações das Unidades Autônomas Art. 23 A elaboração de todos os projetos e execução da construção de cada habitação caberá ao condômino. de acordo com a sua livre iniciativa, dentro de sua unidade autônoma, atendendo ao disposto do regulamento e obras interno do condominio, desta Lei e ao Códiga de Obra do Munici- io, adutendo sempre ao que for mais restritivo, A aprovação do projeto & E] à consequente expedição do alvará de construção serão feitas pelo poder executivo municipal. Art, 24 O número máximo de pavimentos por unidade habitacional será de | BZ (dois), composto por pavimento térreo e pavimento superior. | Aut. 25 A taxa de ocupação por unidade habitacional sera de 70% (setenta por cento) e a taxa de permeabilidade no mírimo de 20% (vinte por cento) por unidades | Art, 28 Cada terreno deverá ter recuo frontal minimo de 4 m (quatro me- tros) e recuos laterais e de fundo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) quando houver aberturas voltadas a esses recuos, nos casos | de lotes de esquina é obrigatório o recuo secundário (laterat) de no mínimo 2.00 m (dois metros). Nos casos de lote que fazem divisa com áreas de APP ou Áreas verdes, 0 recuo para com a mesma será de no minimo 2,00 mi (dois metros) independente da existência de aberturas. Farágrafo Único. Todos os recuos mencionados no item anferior serão contados a partir da alvenaria acabada. | At, 27 O uso será unifamiliar em cada unidade autônoma, sendo que cada edificação residencial deverá ter no minimo 120 mº (cento é vinte metros | quadrados) de área construída; | Art. 26 Cada unidade autônoma deverá dispor de pelo menos uma vaga + de garagem sendo esta coberta ou não. Sação V Classificações e Especificações dos Condomínios Art. 28 As áreas mínimas dos terrenos por unidade habitacional será es- | tabelecida através da classificação, sendo que a elaboração dos projetos | dos condomínios será facuitada as especificações de acordo com a sua | tipclogia, podendo say Tipo “A”, Tipo “B” ou Tipo “O”, | 1-O condomínio Tipo "A" deverá obedecer às seguintes dimensões: é é Assinado Digitalmente a) Unidades autônomas de meio de quadra com metragem minima de 450 | | - Demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circu- m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) deverão ter testada míni- | iação, que deverão ser mantidos, em perfeitas condições, até 01 (um) ano ma de 15 m (quinze metros lineares); após a aprovação de condominio; b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida minima posterior | H- Abastecimento de água potável de acordo cam a concessionária local; de 17 m (dezessete metros), se for considerado a medida frontal, esta não | py. pego je distribuição de energia elétrica e luminação pública, de acor- deve ser Inferior a 14 m (quatorze metros) desconsiderando o chanfro de | qo com a concessionária local. 4,24 m (quatro metros e vints e quatro centimetros) que & obrigatório em . . . o . lotes de esquina; W-O posteamento de energia elétrica e telefonia deverão estar a 0,50 m (cingúenta centimetros) do meio fio; o) Arruamento de 15 m (quinze metros) de largura, sendo & m (nove me- tros) de pista de rolamento e 3 m (irês metros) de calçada em ambos os V— Arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, com a den- tados: sidade minima de 1 árvore por lote ou data, de acordo com as específica- . . ) o ções da Prefeitura Municipal; d) Avenidas de 22 m (vinte e dois metros) de largura, sendo 12 m (doze | o metros) de písta de rolamento, 3 (três metros) de calçada de cada lado e 4 | Vi = Construção de encostas, quando necessário; m (quatro metros) para o canteiro central; 1 Mil - Recobrimento vegetal de cortes e taludes to terreno; e) Ser dotado de um complexo de portarias, sendo composto de guarita sociaí com portaria e guarita de serviço. fi- O congominio Tips "B' deverã obedecer às seguintes dimensões: a) Unidades autônomas de sneio de quadra com metragem mínima de 380 m” (trezentos e sessenta meiros quadrados) deverão ter testada mínima de 12 m (doze metros lineares); b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida minima posterior de 14 m (quatorze metros), se for considerado a medida frontal, esta não deve ser inferior a 11 m (onze metros) desconsiderando a chanfro de 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centímetros) que é obrigatório em lotes | bação possível de tráfego. de esquina; Art. 32 Qs condomínios de que trata esta Lei não poderão interromper ou c) Arruamento de 12 m (quinze metros) de largura, sendo 7 m (sete me- | alterar o traçado das vias de classes Estrutural, Principal e Coletora cir- tros) de pista de rolamento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centimetros) | cunvizinhas, existentes ou projetadas, de calçada em ambos os lados; | Parágrafo Único. Os demais serviços e obras de infraestrutura urbana a d) Avenidas de 20 m (vinte metros) de largura, sendo 12 m (doze metros) | serem executados no condomínio serão definidos por decretos ou Leis do de pista de rolamento, 2,5 m (dois metros e cinquenta centimetros) de cai- | poder executivo, çada de cada lado e 3 m (três metros) para o canteiro central; | Seção Vi | Vil — Pavimentação asfaltica com galerias de águas pluviais e drenagem: IX— Meio fios e sarjetas de acordo com as especificações técnicas do ór- gão competente: X — Quando necessária as galerias de águas pluviais as redes já existen- tes, será obrigatória a execução de dissipadores de energia. chados deverão ser projetados em jocais de acordo com as direbizes ex- pedida pelo Órgão de Planejamento e Setor de Transportes do Município, Í | As. 31 Os acessos de entrada e saida dos condomínios residências fe- H | tendo como precaução viabilizar a situação que implique na menor contur- 1 - O condomínio Tipo “C" deverá obedecer às seguintes dimensões: a) Unidades autônomas de meio de quadra com metragem mínima de 240 Das Unificações e Desuobros dos Lotes à si Art. 33 Será permitida a unificação e desmembramento de lotes contíguas, ré (duzentos e quarenta metros quadrados) deverão ter testada mínima | qo modo a formar um ou mais lotes, Sendo que a testada mínima e a área de 10 m (dez metros lineares): minima do lote serão definidas de acordo com a classificação do condomi- b) Unidades autônomas de esquina deverão ter medida minima posterior | nio, nos termas do Art. 29, desta Lei. de 12 m (doze metros), se for considerado a medida frontal, esta não deve | 8% Para os lotes contíguos por divisa lateral, deverá ser mantida a profun- ser inferior a 9 m (nove metros) desconsiderando o chanfo de 4,24 M | qigaçia pagrão da quadra em que estão situados, podendo sua composi- (auatro metros e vinte e quatro centimetros) que é obrigatório em lotes de | cão ser feito unicamente por testada. esquina; q $2º Para lotes contíguos por divisa de fundos, somente será permitida a 8) Arruamento de 12 m (quinze metros) de largura, sendo 7 m (sete me- migcacão para obtenção de um único lote, com duas testadas, aplicando tros) de pista de rolamento e 2,5 m (deis metros e cinghenta centimetros) se o recuo trontal de 4 metros para ambos os alinhamentos. de calçada em ambes os lados; + 83º Não será permitido, em hipótese alguma a abertura de vielas, ruas, 5) Avenidas de 18 m (dezoito meiros) de largura, sendo 13 m (treze me- praças ou passagens de pedestres, quando da unificação e desdobros dos tros) de pista de rolamento e 2,5 m (dois metros e cinqienta centimetros) | lotes. de calçada de cada lado; | . . . o o - + Seção Vil Parágrafo Unico. Considerando para vias interna sem saida com extensão ! superior a 100 m (cem metros), serão exigidas medidas mínimas no bolsão | Do Habite-se e/ou Auto de Conclusão de retomo com diâmetro de 18 m (dezoito metros), sendo pista de rola- | Art. 34 Não será concedido habite-se e/ou auto de conclusão sem que es- mento com iargura de 5 m (cinco metros), passeio em ambos os lados com | tejam concluídas as obras de infra-estrutura básica e equipamentos de uso 2 m (dois metros) e canteiro centraí com diâmetro de 3 m (três metros). Em | comum minimo estabelecido no projeto aprovado. casos de via com extensão inferior a 100 m (cem metros), cada casa será É Art. 35 Quando o empreendimento envolver a execução de edificações aa forma especifica pelo departamento responsável da Prefeitu- | nas unidades autônomas, seus respectivos projetos devem ser apresenta- dos anexo ao Art. 30 Em todos os condomínios independentes da sua classificação se- , , rão obrigatórios os seguintes serviços & obras de infraestrutura urbana: Essa ds É ED RESUVO diariomunicipal orgimilame » wa.amm.org.br 89 Assinado Digitalmente projeto, do Condomínio, obedecendo à apreciação técnica especifica con forme Código de Obras é demais jegislações periinentes. Art. 36 Após a expedição do competente alvará de construção para um projeto de condominio, as edificações nas unidades autônomas poderão seguir processo de aprovação, habíte-se e/tu auto de conclusão intepen- dentes, podendo ser solicitados à medida que venha & ser necessários. Seção Vil! Do Saneamento Básico Art. 37 O tratamento e disposição de esgotos, a coleta = a deposição de fixo nos Condominios obedecem à legislação municipal vigente. 81º À coleta de lixo, limpeza e varrição intema são de responsabilidade exclusiva do Condomínio. 82º É obrigatório em cada Condomínio a existência de área dentro do em- preendimento, fora de seu perimetro fechado, junta à via pública, acessi- vel à operação dos caminhões de coleta, para a localização de containers ou depósito, necessários à disposição de lixo diário, conforme legislação municipal. Art. 38 É expressamente proibida à utilização inversa das redes de esgoto & águas pluviais. Art. 39 Não será permitido à construção de fossas sépticas nas calçadas fronteiriças aos lotes e nem nas vias de circulação, caso seja de interesse do condômino a construção de fossas, a mesma deverá ser locada dentro da unidade autônoma eiou a tubulação de esgoto da edificação deverá ser interligada diretamente na rede coletora de esgoto do condomínio, CAPÍTULO fv Das Garantias e Obrigações Arm 40 Como garanta das obras necessárias a total execução do em- preendimento, o interessado caucionarã, mediante hipoteca fagal, uma ou mais áreas de terreno ou imóvel cujo valor, corresponda, na época da aprovação, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem executados. conforme tabela de custos e serviços do SINAPI, PEedura Aervoa CORTA. ESTADO DE MATO GROSSO, 81º No termo de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras de serviços que o incorporador fica obrigado a executar e cronograma no pra- zo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para finalização das obras e ser- viços, findo o quai perdera, em favor do Município, a área ou áreas cauci« onadas, se não tiver cumprido aquelas exigências. $2º No caso da extinção do condomínio, as áreas comuns é 0 sistema viá- Ha, inclusive com as respectivas benfeitorias, serão doados sem qualquer ônus ao Município, que passará a encarregar-se de sua manutenção. i capÍTULO v Da Legislação Complementar de Preservação do Meio Ambiente Art. 41 Todas as áreas verdes e áreas comuns do condominio deverão ser urbanizadas cons plantio de gramas, árvores, arbustos ou similares. Já nes áreas das unidades autônomas e suas respectivas calçadas quando não edificada fica sob zelo e responsabilidade do condomínio. Art. 42 Para as demais situações não aboriadas nesta Lei, como utilização i de êreas próximas a nascentes, terrenos alagadiços, áreas de preserva- ção permanente, áreas de proteção ambiental, àreas degradadas, áreas com declividade superior 30%, deverá ser consultado a SEMA (Secretaria | Estadual do Meio Ambiente), CONAMA (Conselho Nacional do Meio Am- | biente) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. | CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 43 Para implantação de mais de um condomínio residencial fechado | em sequência territorial em áreas ainda não parceladas, deverá ser obri- | gatória à existência de uma via pública que permita o acesso até eles. | Art, 44 Não poderá haver, em qualquer ponto, a integração entre condomi- nios residenciais fechados sequenciais. Art. 45 Conforme Lei federal nº 6.708/78 é considerado crime contra a ad- ministração pública qualquer ato de venda, promessa de venda, reserva | detote, ou qualquer instrumento que manifeste a intenção ds vender sem | que o mesmo esteia registrado na Registro de Imóveis. Art. 46 Fica consentido o acesso livre da fiscalização de Prefeitura Muni- | cipal, desde que identificadas, para a realização das vistorias nas obras | ' ' ! | tanto dos usos comuns do condominio residencial fechado quanto das uni- dades autônomas, Art, 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Juina, 22 de abril de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM | Prefeito Municipal ASSESSORIA JURÍDICA PORTARIA Nº, 7449/2015 PORTARIA Nº, 7148/2015 SÚMULA: Dispõe sobre a utilização das unidades métricas do Centro de Eventos Municipal, e dá outras providências. ZULMAR CURZEL, no uso de suas atribuições que lhe conforo a Constituição Federal, o art 83, Inciso ill, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Municipal nº, 1.463/2013; CONSIDERANDO o Decreto n.º 52/2013, que regulamenta o uso por unidades métricas do Centro de Eventos Municipal quando da realização de even- tos sob a administração do Poder Público do Municipio, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de delimitar os espaços disponíveis, em unidades métricas, do Centro de Eventos Municipal; e, CONSIDERANDO as festividades do 33º Aniversário de Emancipação Política de Juina/MT, que será realizado nos dias 08 de maio de 2015. RESOLVE: Art Ficam delimitados os espaços disponíveis para utilização do Centro de Eventos Municipal, como praça de alimentação, exposição e outras atividades, conforme aquelos constantes no Anexo |, que desta Portaria faz parte Integrante. Art. 2.º O valor da taxa de uso das unidades métricas do Centro de Eventos está estabelecido no Anexo 1] desta Portaria, que desta faz parte integrante. diariomunicipalorg/imtamm » ww amem, osg.br 100 Assinado Digiialmente