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norma nº 2116/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2116 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaInstitui no município de Juína/MT, o serviço de proteção especial social, ,modalidade família acolhedora para pessoas idosa e pessoa com deficiência, e dá outras providências.
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M UN I C Í P I O DE JU Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
LEI N.º 2.116/2023.
Institui no Município de Juína-MT, o 
serviço de proteção especial social, 
modalidade família acolhedora para 
pessoa idosa e pessoa com deficiência, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o serviço de proteção especial, na modalidade de 
família acolhedora da pessoa idosa e da pessoa com deficiência em situação de 
privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da 
política de assistência social do Município de Juína/MT, atendendo ao que dispõe a 
Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), à garantia dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei nº 10.741, de 
1º de outubro de 2003 e dos direitos das pessoas com deficiências contidos no 
Decreto nº 6.949, de agosto de 2009.
Art. 2º O serviço de família acolhedora constitui-se na guarda de pessoa idosa 
e pessoa com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no 
serviço, residentes no Município de Juína/MT, que tenham condições de recebê-los e 
mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo 
meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento 
direto da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social do Município, bem como 
dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º Considera-se público do serviço toda pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares 
rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência 
com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que 
estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os 
casos, sejam residentes no município de Juína/MT.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação 
temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a 
direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos 
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direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda 
do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob 
responsabilidade da família extensa.
Art. 5º - O serviço de proteção especial, modalidade família acolhedora para 
pessoa idosa e pessoa com deficiência, objetiva:
I - garantir às pessoas idosas e pessoas com deficiência, que necessitem de 
proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à 
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e 
principalmente à convivência familiar e comunitária;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação 
para o retorno do acolhido;
III - oportunizar aos atendidos pelo serviço de família acolhedora, acesso aos 
serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço 
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
IV - contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento 
e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º - O serviço de família acolhedora atenderá a pessoa idosa e a pessoa 
com deficiência do Município de Juína/MT, que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de 
abandono) e que necessitem de proteção.
Art. 7º - Compete ao Centro de Referência Especializada em Assistência 
Social - CREAS determinar o acolhimento da pessoa idosa ou da pessoa com 
deficiência, encaminhando-o para a inclusão no serviço de família acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º - O serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sendo parceiros:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Poder Judiciário;
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V - Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 9° - A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço de 
família acolhedora, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de 
cadastro do serviço, apresentando os documentos:
I - carteira de Identidade e CPF;
II - certidão de Nascimento ou Casamento;
III - comprovante de Residência;
IV - certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal 
da Comarca de Juína/MT e da Polícia Civil.
Parágrafo único. Não se incluirá no serviço família com vínculo de parentesco 
com pessoa em processo de acolhimento.
Art. 10 - As pessoas interessadas em participar do serviço deverão atender 
aos seguintes requisitos:
I - ter moradia fixa no Município de Juína/MT há mais de 01 (um) ano;
II - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III - ter idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto 
ao sexo e estado civil;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 
(dezoito) anos que vivem no lar.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será 
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e 
observação das relações familiares e comunitárias.
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§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, 
as famílias assinarão um termo de adesão ao serviço de família acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do serviço, a família cadastrada deverá fazer 
solicitação por escrito.
Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação 
contínua, sendo orientados sobre os objetivos do serviço, sobre a recepção, 
manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as 
famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada 
às pessoas com deficiência, questões sociais relativas à família de origem, relações 
intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família 
acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12 - O período de acolhimento será o necessário para o retorno do 
acolhido à família de origem e/ou família extensa.
Parágrafo único - O tempo máximo de permanência na família cadastrada no 
serviço não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais, a 
critério da equipe responsável pelo programa família acolhedora, em decisão 
fundamentada.
Art. 13 - Os profissionais do serviço efetuarão o contato com as famílias 
acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa ou 
pessoa com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no 
processo de inscrição.
Art. 14 - Cada família deverá acolher somente uma pessoa idosa por vez, 
salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for 
recomendável.
Art. 15 - O encaminhamento da pessoa com deficiência e da pessoa idosa ao 
serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de termo de responsabilidade 
e ou curatela se necessário, concedida à família acolhedora.
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§ 1º Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja 
administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e curatela, 
caberá a equipe do programa família acolhedora a informação às autoridades 
competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis. 
§ 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável 
pelo benefício recebido pela pessoa idosa, que deverá ser utilizado em prol da 
pessoa idosa ou pessoa com deficiência, prestando contas dos gastos, com os 
devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções 
criminais e civis cabíveis. A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, 
dar-se-á no momento do término do acolhimento. 
Art. 16 - Os técnicos do serviço acompanharão todo o processo de 
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, 
com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da 
família acolhedora.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou pessoa 
com deficiência acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando 
esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar ao Ministério 
Público um relatório circunstanciado para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 17 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão 
do tempo de duração do acolhimento.
Art. 18 - O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do programa 
família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família 
de origem, através das seguintes medidas: 
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência 
do fato que provocou o acolhimento;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, 
atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família 
de origem;
IV - envio de ofício ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da Comarca de 
Juína/MT, comunicando quando do desligamento da família de origem do serviço.
Art. 19 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica da Secretaria 
de Assistência Social, após determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
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Art. 20 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido 
(durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à 
prestação de assistência material, moral e social a pessoa idosa ou pessoa com 
deficiência;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que 
estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, 
sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço;
V - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do 
acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo 
encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do serviço;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e 
com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 21 - O serviço de família acolhedora para pessoa idosa ou pessoa com 
deficiência contará com equipe técnica composta por:
I - Assistente Social;
II - Psicólogo;
III – Procurador do Município;
IV - Auxiliar Administrativo.
§ 1º Poderão ser utilizados os profissionais já pertencentes ao quadro de 
efetivos ou contratados do Poder Executivo Municipal em especial da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, podendo inclusive ser acrescentados outros 
profissionais conforme a necessidade.
§ 2º A capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
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Art. 22 - A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família 
acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será 
acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, 
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o 
acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com 
normatizações legais.
Art. 23 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que 
segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam 
informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades 
no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicossocial;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 24 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, a 
pessoa com deficiência e a pessoa idosa em acolhimento e o processo de 
reintegração familiar será realizado pelos profissionais do serviço.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de 
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da 
equipe técnica.
§ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará 
informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração 
familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as 
decisões judiciais. 
Art. 25 - O público cadastrado no serviço receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e 
assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo serviço de família acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua 
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
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CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 26 - O serviço de família acolhedora da pessoa idosa e pessoa com 
deficiência, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27 - A gestão do serviço deverá contar com espaço físico condizente com 
as atividades da equipe técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial 
em condições de habitabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 - As famílias cadastradas no serviço, independentemente de sua 
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por 
acolhido, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família 
acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo de acolhimento;
II - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá 
auxílio-acolhimento integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
III - na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento 
de um benefício para cada acolhido.
Art. 29 - O auxílio-acolhimento será repassada através de depósito em conta 
bancária informada à equipe técnica do serviço no momento do cadastramento.
Parágrafo único. O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a 1 (um) 
salário mínimo nacional, para cada acolhido.
Art. 30 - O auxílio-acolhimento será repassada às famílias acolhedoras durante 
o período de acolhimento da pessoa idosa ou pessoa com deficiência e será 
subsidiada pelo Município de Juína/MT, através do Fundo Municipal de Assistência 
Social-FMAS.
Parágrafo único. A família acolhedora configura-se na condição de trabalho de 
caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem 
profissional, com o órgão executor do serviço, contando com o suporte da Secretaria 
Municipal de Assistência Social - SMAS tendo como referência a gestão da proteção 
social especial.
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Art. 31 - Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais, 
caberá a análise ao profissional da equipe técnica, a aplicação da Lei Municipal 
vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social 
no âmbito da Administração Municipal de Juína.
Art. 32 - A família acolhedora que tenha recebido o auxílio-acolhimento e não 
tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da 
importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à equipe técnica do serviço de família acolhedora 
acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias 
acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas por 
ocasião da regulamentação da presente Lei implicará no desligamento da família 
acolhedora do serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 34 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional 
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos 
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 36 - Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 21 de dezembro de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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