| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. |
| native_id | 2218 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 2.122/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 no montante de de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único: O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela da Lei Complementar n.º 2.070, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 e alterações posteriores. Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS ll e IIl da presente lei, passam a fazer parte integrante. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQQiuina.mi.gov. br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 5º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º da presente Lei Complementar. Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2024. Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Diário Oficial de Contas 4a; Ano 13 Nº 3275 Página 157 Divulgação segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Publicação terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT CNPJ/MF 15.359.201/0001-57 Travessa Emmanuel, n.º 33-N, Centro MUNICÍPIO JUÍNA MT IDENTIFICAÇÃO DA NOTIFICADA RAZÃO SOCIAL/NOME GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ/CPF/MF 17.472.278/0001-64 E-MAIL goldenplusdistribuidoradDamail com ENDEREÇO RUA GOTARDO MAZAROLLO, 16 | MUNICÍPIO BARÃO DE COTEGIPE RS REPRESENTANTE LEGAL MARCELO MAROSTICA CPF/MF 820.347 .290-72 IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU CONGÉÊNERE INSTRUMENTO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 218/2023 MODALIDADE LICITATÓRIA: PREGÃO PRESENCIAL 031/2023 REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALARES OBJETO: PARA O RESSUPRIMENTO DA FARMÁCIA BÁSICA E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA2Z4H), ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA - ESTADO DE MATO GROSSO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO Pela presente, o NOTIFICANTE acima qualificado, na qualidade de CONTRATANTE, NOTIFICA, inicialmente, a NOTIFICADA, na qualidade de CONTRATADA, do Instrumento Contratual caracterizado acima Por essa razão, a NOTIFICADA, em tese, baseado nos princípios da indisponibilidade do interesse público, da especificação, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do particular e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório da Ata de Registro de Preço e do Art. 7º da Lei Federal n.º 10.520/2002, é DECIDIDO Portanto, em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município e considerando a natureza e gravidade da inadimplência entendo por proporcional e razoável, por se tratar de inexecução parcial, a punição da empresa PROCESSADA com a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e nas disposições do Edital, de MULTA COMPENSATÓRIA no percentual de 10% da obrigação inadimplida, resultando na multa de R$ 758,40 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) sendo um valor proporcional e razoável para repressão a conduta omissiva e danosa perpetrada pela empresa, conforme previsão contida no subitem 10.1.3. do Edital Com efeito, fica a empresa NOTIFICADA o fomecedor possui direito à recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 109, inciso |, alínea “f' da Lei Federal nº 8666/93 NOTIFICO, por fim, Vossa Senhoria, para que, querendo - dentro do prazo consignado nas linhas acima, em cumprimento do Parágrafo Único. do art. 78, cico $ 2.º, do art. 87, ambos da Lei Federal n.º 8 666/93 A cópia integral da presente Notificação será nesta data encaminhada no endereço de e-mail já informado pela NOTIFICADA, no ensejo da contratação, e publicado o seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT para que surta seus jurídicos e legais efeitos. LOCAL DATA E ASSINATURA LOCAL: JUÍNA-MT DIA 17 MÊS: janeiro ANO: 2024 LEVI LOPES RIBEIRO Departamento de Licitações Poder Executivo - Juina-MT NOME ENDEREÇO LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 2. 122/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37. inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Let, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 no montante de de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de janeiro de 2024 Publica: ontas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Diário Oficial de Contas Mato Grosso Ano 13 Nº 3275 Página 158 Divulgação segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Publicação terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Parágrafo único: O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela da Lei Complementar n.º 2.070, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 e alterações posteriores Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para ouiro observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS Il e Ill da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA Art. 5º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art 1º da presente Lei Complementar Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2024 Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEI IPLEMENT) 9 2. 121/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2024, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei faz saber que a Câmara Ivlunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federa, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína, retroativo a 1º de janeiro de 2024 Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo deverá incidir sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos dos ANEXOS da Lei Complementar n.º 2.071, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercicio de 2023 Ast 2º Os ANEXOS |, II, Ill e IV da Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT e dá outras providências, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO !, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 4º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscai) constante, respectivamente, dos ANEXOS II E Ill da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA Art. 6º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1 º da presente Lei Complementar Art. 7º A presente lei será regutamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais atos regutamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2024. Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ntar 475 de 27 de setembro de 2012. 19 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.424 pal n.º 1.092/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Juína-MT; CONSIDERANDO a necessidade temporária de excepcional interesse pú- blico, suprindo as aulas e cargos vagos existentes em todo território do município de Juína/MT, em face de ausência de pessoal efetivo para aten- der a demanda, mediante contratado administrativo temporário por prazo determinado nas unidades da Rede Municipal de Educação, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Edu- cação Básica; CONSIDERANDO os princípios constitucionais de transparência, legalida- de e impessoalidade; CONSIDERANDO, que o número de aprovados no processo seletivo n. 003/2023 para contratos temporários foi inferior ao quantitativo de vagas; CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, a ausên- cia de servidores no quadro de pessoal e pela inviabilidade da realização de um Processo Seletivo Simplificado - PSS, em exíguo prazo, segundo as normas do TCE-MT, necessário faz-se, em caráter emergencial, a rea- lização de um PSS por contagem de pontos de titulação; RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR, no Município de Juína Estado de Mato Grosso, a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, segundo as disposi- ções da Lei Municipal n.º 1.702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT. Parágrafo único. A seleção tem como objeto a classificação de pessoal pa- ra exercer em caráter temporário as atribuições dos cargos do quadro de pessoal dos profissionais da educação. Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado — PSS deverá ser realizado pela própria administração pública municipal, cabendo a Comissão Especial do PSs, realizar a organização, elaboração, aplicação, avaliação, fiscalização e tudo que for necessário para a correta realização do PSS. Art. 3º A comissão especial que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes servidores públicos municipais, e presidida pelo responsável do setor de Recursos Humanos do Poder Executivo: — JCARGOIFUNÇÃO Supervisora do Departamento de de Admi nistração - RH Prefeitura Responsável pelo Recursos Humanos - IRssjate Nunes de Oli- 9635] vveira pose gs R Barbosa dos Rigui ide Pereira da Costa Santos o 166 Juscelene Ferreira de ouza Amarilha Representante da Assessoria Feraader ca - SMEC Representante do SINTEP. Representante do SINTEP Art. 4º Os casos omissos deverão ser solucionados pela Comissão Espe- cial do Processo Seletivo Simplificado — PSS. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá em caráter prioritário à comissão especial organizadora do Processo Seletivo Simpli- ficado todo o suporte administrativo, técnico e operacional necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 5º Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, sem qualquer ressalva, a realização de todos os atos neces- sários à finalidade à que se destina, sempre por deliberação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As reuniões e audiências da comissão especial realizar- se-ão somente com a presença da maioria de seus membros. Art. 6º Os atos, as reuniões, as audiências e as atas da comissão especial serão de caráter público. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 445 Art. 7º Os membros da comissão não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevan- te e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. : Juína-MT, 15 de fevereiro de 2024. Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. eee retencao rare cermmmrememr emma PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.122/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Cá- mara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, in- ciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições con- feridas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índi- ce de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Ge- ografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 no montante de de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único: O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela da Lei Complementar n.º 2.070, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício e 2023 e alterações posteriores. Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Mu- nicipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transpo- sição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o dis- posto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demons- trativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS Il e III da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 5º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos ve- readores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º da presente Lei Complementar. Assinado Digitalmente 19 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.424 Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais os atos regulamentares pertinentes e adequa- dos no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2024. Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 005/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 019/2024. AVISO DE LICITAÇÃO A Comissão de Pregão, da Prefeitura Municipal de Juruena, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 138, torna público, para co- nhecimento dos interessados, que realizará no dia 04/03/2024, às 08:00 horas, no endereço, Avenida Quatro de Julho, 360, Centro, Juruena - MT, a reunião de recebimento e abertura das documentações e propostas, conforme especificado no Edital de Licitação Pregão Eletrônico SRP N. º 005/2024, Processo Administrativo N.º 019/2024. Informamos que a integra do Edital encontra-se disponível no site www.pmjuruena.com.br. Maiores informações pelo telefone (66) 3553-1346 ou pelo email: licita- cao(Djuruena.mt.gov.br. Objeto da Licitação REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTU- AL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECI- MENTO DE PRODUTOS QUIMICOS PARA TRATAMENTO E PURIFICA- ÇÃO DA ÁGUA DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO/DAEJUR DO MUNICIPIO DE JURUENA- MT, conforme relação contidano Anexo |, observadas as especificações ali estabelecidas, visando contratações fu- turas. Sem mais para o momento, Firmo o presente Termo de Autorização. Juruena — MT, 16 de fevereiro de 2024. MONOEL GONTIJO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA CONVITE AUDIÊNCIA PÚBLICA Retifica Publicaçao do dia 16/02/2024 pagina 722 “O Prefeito Municipal de Juscimeira-MT, Sr. Moises dos Santos, no uso de suas atribuições legais, em especial com o dispositivo no Artigo 9,8 4º, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, -L.R.F..torna públi- co por meio dos murais da Prefeitura e meios de divulgação eletrônicos, o Convite para a população do Município de Juscimeira, de forma especial a sociedade civil organizada, para Audiência Pública com o objetivo de apre- sentar e prestar esclarecimentos sobre o cumprimento das metas fiscais, referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2023. A audiência Pública de Avaliação das Metas Fiscais será realizada no dia 26/02/2024, a partir das 14 horas, de forma presencial no auditório da Câ- mara municipal de Juscimeira e por meio de link a ser disponibilizado nos canais oficiais da prefeitura. Moises dos Santos Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt/amm « www. amm.org.br 446 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA EXTRATO DE CONTRATO 001/2024 EXTRATO DE CONTRATO 001/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO 056/2023 | ADESÃO Nº 015/2023 ÓRGÃO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA-MT OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SER- VIÇO DE GERENCIAMENTO DE COMPRA DE MATERIAL DE CONS- TRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, VIA SISTEMA VIA WEB INFORMATIZA- DO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE LUCIARA —MT. PROPONENTE: PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 18.009.871/0001-31 VALOR DO CONTRATO: R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais). PRAZO: 12 (doze) meses VIGÊNCIA: 26/01/2024 a 26/01/2025 DATA DA ASSINATURA: 26 de Janeiro de 2024. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 22 do Decreto Federal n.º 7.892/2013 e Ar- tigo 15, inciso Il, da Lei 8.666/93 e suas alterações LUCIARA-MT, 26 de Janeiro de 2024. PARASSU DE SOUZA FREITAS Prefeito Municipal EXTRATO DO CONTRATO Nº 026/2023 EXTRATO DO CONTRATO Nº 026/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DA DUPLA SERTANEJA EDY BRITTO & SA- MUEL PARA APRESETAÇÃO MUSICAL NA FESTA DE VIRADA DE ANO (RÉVEILLON) EM LUCIARA — MT. PROPONENTE: RB PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA CNPJ: 36.574.431/0001-09 VALOR: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco Mil reais). VIGÊNCIA: 22/12/2023 A 31/01/2024 FUNDAMENTO LEGAL: Fundamentado no Art. 26, inciso Il da Lei nº 8. 666/93. Luciara-MT, 22 de dezembro de 2023 PARASSU DE SOUZA FREITAS Prefeito Municipal de Luciara OBJETO: CONTRATAÇÃO DA DUPLA SERTANEJA EDY BRITTO & SA- MUEL PARA APRESETAÇÃO MUSICAL NA FESTA DE VIRADA DE ANO (RÉVEILLON) EM LUCIARA — MT. PROPONENTE: RB PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA CNPJ: 36.574.431/0001-09 VALOR: R$ 145.000,00 (cento e quarenta Mil reais). VIGÊNCIA: 22/12/2023 A 31/01/2024 FUNDAMENTO LEGAL: Fundamentado no Art. 26, inciso Il da Lei nº 8. 666/93. Luciara-MT, 22 de dezembro de 2023 PARASSU DE SOUZA FREITAS Assinado Digitalmente