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norma nº 1541/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaREGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.541/2014.
Regulamenta o valor e a forma de pagamento
de diárias aos Vereadores da Câmara
Municipal de Juina, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no
exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da Câmara Municipal,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do
País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados
com alimentação, hospedagem e transporte no local a ser visitado pelo vereador.
& 1.º Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias,
todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização
institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde
haja notório interesse público.
8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento
ocorrer até as 12h00min horas do primeiro dia.
8 3º Fica estabelecido um limite anual de 30 (trinta) diárias por vereador,
considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado
de Mato Grosso ou para outro estado da Federação.
$ 4º O limite máximo de diárias mensal será de até 3 (três) diárias
consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 5 (cinco) diárias ao ano para
fora do estado.
8 5º As despesas de deslocamento (transporte) até o local pretendido pelo
vereador será de obrigação da Câmara Municipal, ficando ao seu critério a melhor
forma de fazê-lo.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias,
previstas na presente lei:
| - Será equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento em
viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e;
Il - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em
viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de
requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a
contar da data da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo
constante do anexo | que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 4º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
| - o deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou
dentro do município;
Il — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede
nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com
base em justificativa circunstanciada.
Art. 5º O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município
por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois)
dias úteis.
8 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio
conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de
restituição do valor integral.
8 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
referido no caput deste artigo.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
$ 3º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem
prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
$ 4º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá
procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição.
Art. 6º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá
apresentar os relatórios constantes do anexo Il e III, da presente lei, sob pena de
restituição integral do valor percebido de diárias.
& 1º No anexo Il deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades
realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou
pessoas visitada conforme anexo Ill
8 2º Nas viagens com veiculo oficial deve o parlamentar cumprir determinações
de uso conforme legislação e norma especifica.
Art. 7º Integra a presente lei o ANEXO |, denominado “Requerimento de
diária” o ANEXO Il, denominado “Relatório de Viagem” e ANEXO IIl, denominado
de “Protocolo de visitas”.
Art. 8º Está lei entra em vigor na data de 1.º de janeiro de 2015, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1371/2012 de 14/11/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 16 de Dezembro de 2014 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2124
$ 3º Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a
Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e
alimentação, por meio de diárias.
Art. 2º Para definição do pagamento da verba indenizatória aos
parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões
legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba
indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem
justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 4º O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I — Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse
particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de
área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
Wi — Substituído pelo respectivo suplente; e,
IJ - ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer
outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo,
municipal, estadual ou federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, do orçamento
vigente suplementado se necessário.
Art. 6º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de
Dezembro de 2.013.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:SSOCEDA7
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.541/2014.
Regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias
aos Vereadores da Câmara Municipal de Juina, e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que,
no exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da
Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias,
compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com
alimentação, hospedagem e transporte no local a ser visitado pelo
vereador.
$ 1.º Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das
diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais,
finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de
caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
$ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o
deslocamento ocorrer até as 12h00min horas do primeiro dia.
$ 3º Fica estabelecido um limite anual de 30 (trinta) diárias por
vereador, considerando a somatória de diárias concedida para
deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado
da Federação.
$ 4.º O limite máximo de diárias mensal será de até 3 (três) diárias
consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 5 (cinco) diárias
ao ano para fora do estado.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
8 5º As despesas de deslocamento (transporte) até o local pretendido
pelo vereador será de obrigação da Câmara Municipal, ficando ao seu
critério a melhor forma de fazê-lo.
Art, 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para
diárias, previstas na presente lei:
1 - Será equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento
em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e;
TI - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em
viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de
requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três)
dias úteis a contar da data da viagem, mediante requerimento a
presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser
previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 4º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
1 o deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou
dentro do município;
II — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da
sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da
Câmara com base em justificativa circunstanciada.
Art. 5º O vereador que receber diária e não se afastar da sede do
município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
$ 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio
conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob
pena de restituição do valor integral.
$ 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
$ 3º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição
disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis
pelo pagamento indevido.
$ 4º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador
deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a
restituição.
Art. 6º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador
deverá apresentar os relatórios constantes do anexo II e JII, da
presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de
diárias.
$ 1º No anexo II deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e
atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo
assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitada conforme anexo II
$ 2º Nas viagens com veiculo oficial deve o parlamentar cumprir
determinações de uso conforme legislação e norma especifica.
Art. 7º Integra a presente lei o ANEXO I, denominado
“Requerimento de diária” o anexo II, denominado “Relatório de
Viagem” e ANEXO III, denominado de ”Protocolo de visitas”.
Art. 8º Está lei entra em vigor na data de 1.º de janeiro de 2015,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
1371/2012 de 14/11/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:2F22ADD4
www.amm.org.br 108

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