| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 223 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.541/2014. Regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Juina, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte no local a ser visitado pelo vereador. & 1.º Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público. 8 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 12h00min horas do primeiro dia. 8 3º Fica estabelecido um limite anual de 30 (trinta) diárias por vereador, considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado da Federação. $ 4º O limite máximo de diárias mensal será de até 3 (três) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 5 (cinco) diárias ao ano para fora do estado. 8 5º As despesas de deslocamento (transporte) até o local pretendido pelo vereador será de obrigação da Câmara Municipal, ficando ao seu critério a melhor forma de fazê-lo. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei: | - Será equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e; Il - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso. Art. 3º As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da data da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo | que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário. Art. 4º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando: | - o deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município; Il — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada. Art. 5º O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 8 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral. 8 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 3º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido. $ 4º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição. Art. 6º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar os relatórios constantes do anexo Il e III, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias. & 1º No anexo Il deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitada conforme anexo Ill 8 2º Nas viagens com veiculo oficial deve o parlamentar cumprir determinações de uso conforme legislação e norma especifica. Art. 7º Integra a presente lei o ANEXO |, denominado “Requerimento de diária” o ANEXO Il, denominado “Relatório de Viagem” e ANEXO IIl, denominado de “Protocolo de visitas”. Art. 8º Está lei entra em vigor na data de 1.º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1371/2012 de 14/11/2012. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br Mato Grosso , 16 de Dezembro de 2014 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2124 $ 3º Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por meio de diárias. Art. 2º Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora. Art. 3º Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. Art. 4º O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando: I — Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado; Wi — Substituído pelo respectivo suplente; e, IJ - ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo, municipal, estadual ou federal. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, do orçamento vigente suplementado se necessário. Art. 6º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de Dezembro de 2.013. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:SSOCEDA7 GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 1.541/2014. Regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Juina, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte no local a ser visitado pelo vereador. $ 1.º Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público. $ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 12h00min horas do primeiro dia. $ 3º Fica estabelecido um limite anual de 30 (trinta) diárias por vereador, considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado da Federação. $ 4.º O limite máximo de diárias mensal será de até 3 (três) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 5 (cinco) diárias ao ano para fora do estado. www.diariomunicipal.com.br/amm-mt 8 5º As despesas de deslocamento (transporte) até o local pretendido pelo vereador será de obrigação da Câmara Municipal, ficando ao seu critério a melhor forma de fazê-lo. Art, 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei: 1 - Será equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e; TI - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso. Art. 3º As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da data da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário. Art. 4º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando: 1 o deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município; II — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada. Art. 5º O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. $ 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral. $ 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo. $ 3º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido. $ 4º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição. Art. 6º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar os relatórios constantes do anexo II e JII, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias. $ 1º No anexo II deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitada conforme anexo II $ 2º Nas viagens com veiculo oficial deve o parlamentar cumprir determinações de uso conforme legislação e norma especifica. Art. 7º Integra a presente lei o ANEXO I, denominado “Requerimento de diária” o anexo II, denominado “Relatório de Viagem” e ANEXO III, denominado de ”Protocolo de visitas”. Art. 8º Está lei entra em vigor na data de 1.º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1371/2012 de 14/11/2012. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:2F22ADD4 www.amm.org.br 108