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norma nº 1534/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1534 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.534/2014.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da
Cidade do Município de Juina, e dá outras
Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e , criado
com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento
ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria
de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e
Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas
voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social,
respeitado as competências do ente federado.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à
seguinte proporcionalidade:
|— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do
Conselho, ou seu representante;
b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
HI — 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular;
IV — 01 (um) representante da entidade empresarial;
V-— 01 (um) representante de entidade sindical de trâba ores;
A
ha
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fônhe: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VI — 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais —- ONGs.
S$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Ill a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos,
respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do
Conselho Municipal da Cidade.
$ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
8 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos
de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
| - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-
se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas
afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articula entre os programas e
os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre/o |desenvolvimento
urbano;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT |
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 -fóne: (66) 3566-8300 A
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do
Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal
de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o
Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a
Conferência Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento inteno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art.
5º desta lei;
Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:
| - Plenário:
II - Presidência;
HI - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
as
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
& 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada
uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para
deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
8 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e
editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
8 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos
específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV
deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os
meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal
de Cidade.
Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser
realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
A
4
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT 7
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 '
Site: www.juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2119
17/11/2014 ÀS 08:40
28/11/2014 ÀS 10:08]
ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influencia de
substancia que determine dependência).
NENFEAÇÃO DATATHORA
NJJ 9097 MTAQ221526 04/12/2014 AS 21:31
ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influência de
álcool).
PLACA Nº INFRAÇÃO DATA/ HORA
MTAO221606 28/11/2014 ÀS 21:47
JUINA -MT 08 de Dezembro de 2014.
LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DA SILVA
Diretor Dept? Trânsito Municipal
Publicado por:
Paulo Sergio Markoski
Código Identificador:889C0E48
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.532/2014.
Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o parágrafo 4º
no artigo 28 da Lei Complementar nº 1460/2013, o
qual passa a vigorar da forma que menciona e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei
complementar n.º 1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 28-(..)
$1º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de
suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo
Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de
Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu
cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida
da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando
no Município.
$2º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com
planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento,
tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as
partes.
$ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que
perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a
data da publicação desta Lei, deverão restituir o Erário.
$ 4º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em
24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M,
sendo a 1º (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação
da presente Lei e as demais sucessivamente.
Art. 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:B6097649
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.534/2014
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do
Município de Juina, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado
de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de
Planejamento e , criado com o objetivo de integrar as políticas
setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade
e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado
de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual
e Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por
finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e
implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento
Urbano/Municipal com participação social, respeitado as
competências do ente federado.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:a) o
Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho,
ou seu representante; b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu
representante;
1 — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
HI - 01 (um) representante da entidade do movimento social e
popular;
IV—01 (um) representante da entidade empresarial;
V-—01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI-01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais —
ONGs.
$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3
anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada
pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
$ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
$ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de
qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da
política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em
consonância com as deliberações da Conferência Municipal das
Cidades;
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a
implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura
municipal;
HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legistação
pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e
demais legislações e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para
a gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e
das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
www.amm.org.br 46
Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº2119
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os
programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto
sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da
União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e
execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância
com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das
Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários
ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica,
disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito,
terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não
remunerado.
Art, 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:l - Plenário:ll - Presidência; - Secretaria-
Executiva;IV - Câmaras Setoriais:a) Câmara de Habitação;b) Câmara
de Saneamento Ambiental;c) Câmara de Transporte e Mobilidade;d)
Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;e) Câmara de
Regularização Fundiária.
$ 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros
cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões
temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento
direto dos trabalhos.
$ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a
ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
nomeação dos Conselheiros.
$ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para
assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles
dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e
os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho Municipal de Cidade.
Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006,
deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:C9FAS36D
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.533/2014.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus componentes, recursos
humanos e financiamento, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
JUÍNAArt. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de
Juína, com as seguintes finalidades: I - integrar e articular os órgãos,
programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína,
União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
integrantes do Sistema Nacional de Cultura;ll - contribuir para a
implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os
entes da sociedade civil e poder público municipal; II - articular
ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade
de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína; IV -
promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e
financiamento da cultura; V - consolidar um sistema público
municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência
nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e
implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a
centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o
município como o território onde se manifestam os princípios da
diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O Sistema Municipal
de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos: 1 - estabelecer e
implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades
e aspirações da comunidade; II - incentivar parcerias no âmbito do
setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das
atividades culturais; III - reunir, consolidar e disseminar informações
dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a
ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas
culturais do município de Juína; IV - promover a transparência dos
investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a
formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer
artístico e cultural; VI - promover a integração das culturas locais às
políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil,
bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das
comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos
países de origem dos processos históricos de imigração; VII -
promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para
realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas,
concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e
artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de
expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento
cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos,
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município
e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como
proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações
culturais, X - garantir continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º
São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína: 1 —
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de
Cultura. - Conselho Municipal de Cultural - CMC, II - Instâncias
Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a
casa de cultura e a biblioteca publica municipal; IV - Fundo
Municipal de Cultura;V -Conferência Municipal de Cultura; VI -
Plano Municipal de Cultura de Juína. Art. 4º A Secretaria Municipal
de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de
Cultura de Juína, com as seguintes competências: - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína; II -
estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; II
- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína -
SMC], observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de
Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes
do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a
democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V
- sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no
âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão
relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda do município de Juína; VI - subsidiar as
políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas
culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do
poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos plurianuais; VIH - coordenar e convocar a
Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO IIDO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAISArt. 5º Fica criado o Sistema Municipal de
www.amm.org.br 47

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