| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.534/2014. Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Juina, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e , criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: |— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante; Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; HI — 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular; IV — 01 (um) representante da entidade empresarial; V-— 01 (um) representante de entidade sindical de trâba ores; A ha Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fônhe: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO VI — 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais —- ONGs. S$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de Ill a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade. $ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. 8 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete: | - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal; HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar- se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - propor a criação de mecanismo de articula entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre/o |desenvolvimento urbano; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT | CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 -fóne: (66) 3566-8300 A Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio- econômicas e ambientais da prefeitura municipal; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - elaborar e aprovar o seu regimento inteno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por: | - Plenário: II - Presidência; HI - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 as Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO & 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. 8 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. 8 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade. Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. A 4 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT 7 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 ' Site: www.juina.mt.gov.br Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2119 17/11/2014 ÀS 08:40 28/11/2014 ÀS 10:08] ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influencia de substancia que determine dependência). NENFEAÇÃO DATATHORA NJJ 9097 MTAQ221526 04/12/2014 AS 21:31 ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influência de álcool). PLACA Nº INFRAÇÃO DATA/ HORA MTAO221606 28/11/2014 ÀS 21:47 JUINA -MT 08 de Dezembro de 2014. LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DA SILVA Diretor Dept? Trânsito Municipal Publicado por: Paulo Sergio Markoski Código Identificador:889C0E48 GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.532/2014. Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o parágrafo 4º no artigo 28 da Lei Complementar nº 1460/2013, o qual passa a vigorar da forma que menciona e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei complementar n.º 1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 28-(..) $1º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando no Município. $2º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento, tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as partes. $ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a data da publicação desta Lei, deverão restituir o Erário. $ 4º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M, sendo a 1º (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei e as demais sucessivamente. Art. 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal www.diariomunicipal.com.br/amm-mt Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:B6097649 GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.534/2014 Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Juina, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e , criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante; 1 — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; HI - 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular; IV—01 (um) representante da entidade empresarial; V-—01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores; VI-01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs. $ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade. $ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. $ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete: I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal; HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legistação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; www.amm.org.br 46 Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº2119 VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio- econômicas e ambientais da prefeitura municipal; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art, 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:l - Plenário:ll - Presidência; - Secretaria- Executiva;IV - Câmaras Setoriais:a) Câmara de Habitação;b) Câmara de Saneamento Ambiental;c) Câmara de Transporte e Mobilidade;d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;e) Câmara de Regularização Fundiária. $ 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. $ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. $ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade. Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:C9FAS36D GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 1.533/2014. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNAArt. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes finalidades: I - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as www.diariomunicipal.com.br/amm-mt integrantes do Sistema Nacional de Cultura;ll - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; II - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína; IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura; V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos: 1 - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais; III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Juína; IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural; VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína: 1 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura. - Conselho Municipal de Cultural - CMC, II - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal; IV - Fundo Municipal de Cultura;V -Conferência Municipal de Cultura; VI - Plano Municipal de Cultura de Juína. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências: - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína; II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; II - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMC], observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIH - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO IIDO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAISArt. 5º Fica criado o Sistema Municipal de www.amm.org.br 47