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norma nº 1533/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1533 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.533/2014.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura,
seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os
seus componentes, recursos humanos e
financiamento, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as
seguintes finalidades:
| - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder
Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras,
inclusive as integrantes do Sistema Nacional de Cultura;
H - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura,
pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
ll - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma
finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura:
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação
pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e
da multiplicidade cultural.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos:
necessidades e aspirações da comunidade;
| - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância o
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT ,
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fbne: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Il - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na
área de gestão e promoção das atividades culturais;
HI - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele
integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo
órgão gestor das políticas culturais do município de Juína;
IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais
nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura
do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade
internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua
portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para
realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a
valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura
crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os
espaços destinados às manifestações culturais;
X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.
Art. 3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína:
| “Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura.
Il - Conselho Municipal de Cultural - CMC;
Hll - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal
como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal;
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V -Conferência Municipal de Cultura;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juífa-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VI - Plano Municipal de Cultura de Juína.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do
Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína;
ll - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
ll - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMCJ,
observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCJ,
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Município e conveniados;
V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no
âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação
do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de
gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo
organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e
bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadore
Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por final
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone;/66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
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| - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade
cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores,
técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens
tombados ou protegidos por legislação específica;
H - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a
contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
ll - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do
município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas
culturais do Município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais,
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela
sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que
passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas
definidas em lei específica e os termos da presente Lei:
Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de
financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens
artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos
do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos
culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei
específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado
inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos
definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de
qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3506- 8300
Site: www.juina.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um mecanismo
similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição Federal “O Estado garantirá a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a
ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações
de curto, médio e longo prazo.
Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das
discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla
composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente
sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara
Municipal de Juína.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína
viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência
Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização
social.
Art. 13 Constituem ações do PMCJ:
| - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente;
Il - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
HI - apresentar os objetivos gerais e específicos;
IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do
Plano;
V - apresentar metas e os diagnósticos finais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçi
/
5 dão Municipal
Ed!
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT |
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX|[Nº2119
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os
programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto
sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da
União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e
execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância
com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das
Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários
ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica,
disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito,
terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não
remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:l - Plenário:ll - Presidência;ll - Secretaria-
Executiva;IV - Câmaras Setoriais:a) Câmara de Habitação;b) Câmara
de Saneamento Ambiental;c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d)
Câmara de Planejamento e Gestão Urbanaje) Câmara de
Regularização Fundiária.
$& 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros
cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões
temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento
direto dos trabalhos.
$ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a
ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
nomeação dos Conselheiros.
$ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para
assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles
dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e
os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho Municipal de Cidade.
Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006,
deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:C9FA5S36D
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.533/2014.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus
princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus componentes, recursos
humanos e financiamento, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
JUÍNAArt. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de
Juína, com as seguintes finalidades: 1 - integrar e articular os órgãos,
programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína,
União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as
www .diariomunicipal.com.br/amm-mt
integrantes do Sistema Nacional de Cultura;Il - contribuir para a
implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os
entes da sociedade civil e poder público municipal; III - articular
ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade
de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína; IV -
promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e
financiamento da cultura; V - consolidar um sistema público
municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência
nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e
implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a
centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o
município como o território onde se manifestam os princípios da
diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O Sistema Municipal
de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos: I - estabelecer e
implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades
e aspirações da comunidade; II - incentivar parcerias no âmbito do
setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das
atividades culturais; III - reunir, consolidar e disseminar informações
dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a
ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas
culturais do município de Juína; IV - promover a transparência dos
investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a
formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer
artístico e cultural, VI - promover a integração das culturas locais às
políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil,
bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das
comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos
países de origem dos processos históricos de imigração; VII -
promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para
realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas,
concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e
artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de
expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento
cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos,
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município
e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como
proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações
culturais; X - garantir continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º
São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína: I —
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de
Cultura.II - Conselho Municipal de Cultural - CMC; III - Instâncias
Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a
casa de cultura e a biblioteca publica municipal; IV - Fundo
Municipal de Cultura;V -Conferência Municipal de Cultura; VI -
Plano Municipal de Cultura de Juína. Art. 4º A Secretaria Municipal
de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de
Cultura de Juína, com as seguintes competências:l - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína; II -
estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; HI
- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína -
SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de
Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes
do SMCIJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a
democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V
- sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no
âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão
relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda do município de Juína; VI - subsidiar as
políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas
culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do
poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos plurianuais; VIIL - coordenar e convocar a
Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO IIDO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAISArt. 5º Fica criado o Sistema Municipal de
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Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº2119
Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo
organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as
diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por
finalidades: 1 - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais
sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos
artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores,
grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos
por legislação específica; II - viabilizar a pesquisa por informações
culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de
entidades culturais; III - subsidiar o planejamento e a avaliação das
políticas culturais do município, por meio da disponibilização de
dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio
cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e
dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades
e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município; VI -
intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades
culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo
Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito
municipal. CAPÍTULO INDO SISTEMA MUNICIPAL DE
FINANCIAMENTO A CULTURAArt. 6º Fica instituído o Sistema
Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o
Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas
em lei específica e os termos da presente Lei:
Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de
cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural
material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público
municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade
fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do
patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os
mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos
apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Juína.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um
mecanismo similar ao previsto no 8 3º do art. 215 da Constituição
Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a ser o
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína,
com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das
discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá
uma ampla composição social através dos diversos segmentos
culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho
Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de
Juína.Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a
realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios
de divulgação, comunicação e mobilização social. Art. 13 Constituem
ações do PMCI: 1 - diagnosticar o setor cultural no Município
periodicamente; II - promover diretrizes e ações deliberadas nas
Conferências; III - apresentar os objetivos gerais e específicos; IV -
promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do
Plano; V - apresentar metas e os diagnósticos finais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
www. diariomunicipal.com.br/amm-mt
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:4E59CB86
GABINETE DO PREFEITO
LEIN. 1.536/2014.
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação
de Imóvel do Patrimônio Municipal que menciona,
para a reforma e adequação das praças públicas dos
bairros Palmiteira e Padre Duílio e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do
seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
- UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “4”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO
LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO
COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT;
- UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA
DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM
479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO
LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO
COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT;
Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante da Matrícula
Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 —- REGISTRO GERAL, FLS. 01, em
data de 21.11.2003, do Registro do 1.º Serviço de Registro de Imóveis
e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O Mapa, Matrícula Imobiliária e Memorial
Descritivo das áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo
a presente Lei, passando desta, ser parte integrante.
Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório,
observada a modalidade da Concorrência Pública como disposto na
Lei Federal n.º 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à
espécie.
$ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada
por Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e
Laudo de Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a
fazer parte integrante desta Lei;
$ 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a
Administração Municipal poderá promover a venda direta do imóvel,
observada a ordem cronológica do protocolo de requerimentos dos
interessados;
$ 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel,
deverão ser indenizadas, tudo conforme avaliação prévia;
$ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na
mesma a preferencia será deste na alienação da mesma, observados os
requisitos da Lei nº. 8.666/93.
Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da
assinatura do contrato.
$ Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do
Imóvel, desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do
licitante vencedor, ou na falta deste, daquele que efetuar a compra
direta do Imóvel.
Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel
Público Municipal com autorização de alienação pela presente Lei,
www.amm.org.br 48

open original →