| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.533/2014. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | . DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNA Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes finalidades: | - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as integrantes do Sistema Nacional de Cultura; H - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; ll - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína; IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura: V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos: necessidades e aspirações da comunidade; | - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância o Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT , CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fbne: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Il - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais; HI - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Juína; IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural; VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína: | “Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura. Il - Conselho Municipal de Cultural - CMC; Hll - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal; IV - Fundo Municipal de Cultura; V -Conferência Municipal de Cultura; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juífa-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO VI - Plano Municipal de Cultura de Juína. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências: | - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína; ll - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; ll - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMCJ, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadore Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por final Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone;/66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO | - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica; H - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; ll - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município; VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei: Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada; Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3506- 8300 Site: www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um mecanismo similar ao previsto no $ 3º do art. 215 da Constituição Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo. Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Juína. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social. Art. 13 Constituem ações do PMCJ: | - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente; Il - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; HI - apresentar os objetivos gerais e específicos; IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do Plano; V - apresentar metas e os diagnósticos finais. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçi / 5 dão Municipal Ed! Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT | CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX|[Nº2119 VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio- econômicas e ambientais da prefeitura municipal; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:l - Plenário:ll - Presidência;ll - Secretaria- Executiva;IV - Câmaras Setoriais:a) Câmara de Habitação;b) Câmara de Saneamento Ambiental;c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbanaje) Câmara de Regularização Fundiária. $& 1º Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. $ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. $ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade. Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:C9FA5S36D GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 1.533/2014. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNAArt. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes finalidades: 1 - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as www .diariomunicipal.com.br/amm-mt integrantes do Sistema Nacional de Cultura;Il - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína; IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura; V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos: I - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais; III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Juína; IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural, VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína: I — Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura.II - Conselho Municipal de Cultural - CMC; III - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal; IV - Fundo Municipal de Cultura;V -Conferência Municipal de Cultura; VI - Plano Municipal de Cultura de Juína. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências:l - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína; II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC; HI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCIJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIIL - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO IIDO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAISArt. 5º Fica criado o Sistema Municipal de www.amm.org.br 47 Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº2119 Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades: 1 - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica; II - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município; VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal. CAPÍTULO INDO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURAArt. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei: Art. 7º O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada; Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura — FMC — é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10 O Plano Municipal de Cultura de Juína — PMCJ é um mecanismo similar ao previsto no 8 3º do art. 215 da Constituição Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo. Art. 11 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Juína.Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social. Art. 13 Constituem ações do PMCI: 1 - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente; II - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; III - apresentar os objetivos gerais e específicos; IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do Plano; V - apresentar metas e os diagnósticos finais. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. www. diariomunicipal.com.br/amm-mt HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:4E59CB86 GABINETE DO PREFEITO LEIN. 1.536/2014. Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de Imóvel do Patrimônio Municipal que menciona, para a reforma e adequação das praças públicas dos bairros Palmiteira e Padre Duílio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado: - UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “4”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT; - UMA ÁREA COM 4.000,00 M2, DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA “B”, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 479,418,00 M2 (RESERVADA PARA CEMAT), SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "PROJETO DÊ EXPANSÃO COMERCIAL AR-1", 1.º FASE, NÓ MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT; Ambas conforme mapa e memorial descritivo, constante da Matrícula Imobiliária n.º 568, Livro n.º 02 —- REGISTRO GERAL, FLS. 01, em data de 21.11.2003, do Registro do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O Mapa, Matrícula Imobiliária e Memorial Descritivo das áreas descritas no caput deste artigo seguem em anexo a presente Lei, passando desta, ser parte integrante. Art. 2.º A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório, observada a modalidade da Concorrência Pública como disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. $ 1.º A Avaliação do Imóvel já foi realizada por Comissão designada por Decreto do Executivo, sob o nº. 444/2014, datado de 08.10.2014 e Laudo de Avaliação, datado de 13.10.2014, cujas cópias passam a fazer parte integrante desta Lei; $ 2.º Não havendo interessado no procedimento licitatório a Administração Municipal poderá promover a venda direta do imóvel, observada a ordem cronológica do protocolo de requerimentos dos interessados; $ 3.º As benfeitorias de terceiro, porventura existente no imóvel, deverão ser indenizadas, tudo conforme avaliação prévia; $ 4.º Estando a área ocupada por terceiros, existindo edificação na mesma a preferencia será deste na alienação da mesma, observados os requisitos da Lei nº. 8.666/93. Art. 3.º O imóvel poderá ser alienado somente à vista, no ato da assinatura do contrato. $ Único. As despesas decorrentes dos atos relativos à transferência do Imóvel, desmembramento, inclusive ITBI, correrão por conta do licitante vencedor, ou na falta deste, daquele que efetuar a compra direta do Imóvel. Art. 4.º Ficam desafetados da sua destinação original o Imóvel Público Municipal com autorização de alienação pela presente Lei, www.amm.org.br 48