| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Substitutivo nº 7/2025 a Proposta de emenda à lei orgânica n.º 25/2025. Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022. |
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Câmara Municipal de Juína/MT Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína/MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br Página 1 de 2 PROMULGAÇÃO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 21 de 3 de novembro de 2025. Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022. O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o Plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais, constantes na Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica inserido o art. 107-A na Lei Orgânica do Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 2º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. § 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas. Câmara Municipal de Juína/MT Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína/MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br Página 2 de 2 § 6º As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: I – Até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 8º As regras para apresentação, análise e execução das emendas previstas neste artigo serão definidas por lei ou resolução, conforme o caso. Art.2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 3 de novembro de 2025. AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA Presidente Mesa Diretora Certidão de Publicação Certifico que nesta data registrei e publiquei a portaria acima, fixando cópias nos locais de costume, mural da Câmara e Diário Oficial de Contas – TCE/MT. Câmara Municipal de Juína/MT, aos 3 de novembro de 2025.