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norma nº 2189/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2189 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito,
dos Secretários Municipais, dos titulares
de autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do Poder
Executivo Municipal, e sobre a revisão
geral anual com concessão de aumento
real dos vencimentos dos servidores
públicos municipais da administração
pública direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Juína, Estado
de Mato Grosso, para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026:
| — no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento),
correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os
subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos
titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do
Poder Executivo Municipal;
Il — no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento),
correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero
nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
$ 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das
tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31
de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Secretários Municipais.
8 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos
cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para
adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da
respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio
anterior à adequação.
Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação
municipal mencionada no $ 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Ar. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos
profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar
Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado
por lei complementar municipal específica.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares
pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo
Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts.
43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os
demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos | e Il do
art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos
Anexos |, II, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação
municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos
municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar
será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados,
ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de
2026.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de
revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas
constitucionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor
ta data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3811 Página 173
Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína para o exercício
de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente sobre a remuneração
vigente em 31 de dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-se ao percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de 2026, de modo que
a recomposição global alcance 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base definidos para o período.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Quadro de Pessoal
do Poder Legislativo Municipal serão implementadas por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação normativa.
Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Vereadores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível, limita-se a revisão
geral anual, nos termos da Constituição Federal.
Am. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações
e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos
vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de
2026:
!- no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025,
sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal;
1! - no percentual total de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero
vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo.
8 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal
vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
$ 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo
para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei
Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação.
Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no $ 1º do art. 1º serão implementadas por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei
Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos
regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder
Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos | e
II do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos 1, 11, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a
integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual — PPA, na
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3811 Página 174
Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de
servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e
comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real,
observadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 — PMJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2026 de 16/12/2025
ME/EPP E AMPLA CONCORRÊNCIA
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, toma público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na
modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM — SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das Leis Complementares n.º
123/06, 147/2014 e 155/2016, do Decreto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste
aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários
discriminados a seguir:
OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS E CONFECÇÃO DE MACACÃO E BONÉ PARA
SAMU, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 horas do dia 11/02/2026 às 08:30 horas do dia 02/03/2026.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às 09:00 horas do dia 02/03/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 02/03/2026.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 2.097.462,47 (dois milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e
sete centavos).
LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https:/Awww.bil.org.br.
REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF.
O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Municipio de Juina-MT (https:/Awww juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Compras
(http:/Amww.bllorg.br).
Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanuel, n.º
33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio do Telefone (66) 3566-8300.
Obs. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual (vide tópico 4.5. do Termo de Referência).
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
Portaria n.º 11.431/2025
PORTARIA
é
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifícia Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
vs Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 *« Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4927
caras cris rsrsrsr rrraerermssmemememmmmememememremesem
estabelecimentos sujeitos à Vigilância /inspeção sanitária, confor-
me Código Sanitário Municipal, RDC 50/2002 e outras legislações
pertinentes.
RESOLVE:
Art. 1.º DESIGNAR a Sra, DANIELLA CAROLYNE CARLOS DE FREI-
TAS SANTOS SCHELLE, profissional contratado pelo município de
Juína, com formação em Engenharia Civil, para exercer a função
de Fiscal Sanitário da Vigilância Sanitária, com atribuições técni-
cas voltadas para análise de projetos arquitetônicos e fiscalização
de obras e instalações sanitariamente relevantes, vinculada à Se-
cretaria Municipal de Saúde.
Art. 2.º São atribuições do (a) Fiscal Sanitário, na função de análi-
se de projetos e fiscalização de obras:
| - Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos arquitetônicos
e de engenharia de estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitá-
ria, garantindo conformidade com normas sanitárias, de acessibi-
lidade, de prevenção de incêndio e de segurança do trabalho;
Il - Avaliar plantas e projetos básicos de construção, reforma ou
ampliação de estabelecimentos de saúde, laboratórios, indústri-
as de alimentos, farmácias, academias e serviços correlatos, de
acordo com normas da ANVISA, SNVS, legislação municipal e le-
gislações técnicas aplicáveis (ABNT, Corpo de Bombeiros, normas
de acessibilidade);
HI - Fiscalizar obras e instalações, verificando o cumprimento das
exigências legais de saúde pública, incluindo ventilação, ilumina-
ção, esgotamento sanitário, acessibilidade, áreas de manipulação
de alimentos e produtos, descarte de resíduos e segurança estru-
tural;
IV - Emitir relatórios técnicos detalhados, apontando adequações,
inconformidades e recomendações para ajustes nos projetos ou
obras, fornecendo suporte técnico à coordenação da Vigilância
Sanitária;
V - Participar de reuniões técnicas, oferecendo pareceres e escla-
recimentos em processos administrativos relacionados a aprova-
ção de projetos, licenciamento sanitário ou fiscalização de esta-
belecimentos;
VI - Orientar construtores, arquitetos, engenheiros e proprietários
de empreendimentos quanto às exigências sanitárias aplicáveis,
promovendo educação sanitária e prevenção de riscos;
VII - Acompanhar vistorias conjuntas com fiscais de outros seg-
mentos (como fiscalização ambiental, bombeiros e órgãos de pro-
teção civil), garantindo a integração e conformidade das obras;
Vil - Atualizar-se continuamente quanto às normas técnicas, re-
gulamentos sanitários e legislações vigentes aplicáveis à constru-
ção e operação de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sani-
tária;
IX - Executar outras atividades correlatas determinadas pela Co-
ordenação da Vigilância Sanitária e pela Secretaria Municipal de
Saúde, dentro do escopo técnico da função.
Art. 3.º A nomeada exercerá suas funções sob supervisão direta
da Coordenação da Vigilância Sanitária, devendo cumprir as nor-
mas de conduta, ética profissional, confidencialidade e segurança
aplicáveis à função.
Art. 4.º A nomeada deve observar rigorosamente as normas da
ANVISA, do SNVS, da ABNT, do Conselho de Arquitetura e Urba-
nismo (CAU) ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), bem como toda legislação municipal, estadual e federal
pertinentes.
Art, 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
634
revogada as disposições em contrário.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local
de costume.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do
Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autar-
quias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Po-
der Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com con-
cessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públi-
cos municipais da administração pública direta e indireta do Po-
der Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para
o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Cons-
tituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a
1º de janeiro de 2026:
I- no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cen-
to), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezem-
bro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito;
c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fun-
dações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Exe-
cutivo Municipal;
Il - no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por
cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de
0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos
dos servidores públicos municipais da administração pública dire-
ta e indireta do Poder Executivo.
$ 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores cons-
tantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legis-
lação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive
aquelas reiativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários
Municipais.
5 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos venci-
mentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do
Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de
1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior
ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respecti-
va diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou
subsídio anterior à adequação.
Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legis-
lação municipal mencionada no 8 1º do art. 1º serão implementa-
das por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos
aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela
Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso
dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do ma-
gistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei
Assinado Digitalmente
= Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Muni
ios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4927
Sd
complementar municipal específica.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a re-
gulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a ex-
pedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noven-
ta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple-
mentar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a
abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o re-
manejamento ou a transferência de recursos, observados os arts.
43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os
limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e
os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos
pelos incisos 1 e Il do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos |, Il, Ill e IV desta
Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera-
ções necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei
Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complémentar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusi-
ve no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto
à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsi-
dios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos
cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei
Complementar será extensível, no que couber, aos servidores pú-
blicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do
Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o per-
centual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento
real, observadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína pa-
ra o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 12 Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09%
(zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados,
ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente
sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2025, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-
sé ào percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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2026, de modo que a recomposição global alcance 4,50% (qua-
tro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base
definidos para o período.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas
tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Qua-
dro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal serão implementa-
das por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação nor-
mativa.
Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Verea-
dores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível,
limita-se a revisão geral anual, nos termos da Constituição Fede-
ral.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple-
mentar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigen-
te, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 -
PM]
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 - PM]
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2026 de 16/12/2025
ME/EPP E AMPLA CONCORRÊNCIA
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público,
para conhecimento de quem possa interessar, que realizará lici-
tação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com cri-
tério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM - SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das
Leis Complementares n.º 123/06, 147/2014 e 155/2016, do De-
creto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli-
cáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os
critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a
melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a
seguir:
OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE IN-
SUMOS E MEDICAMENTOS E CONFECÇÃO DE MACACÃO E
BONÉ PARA SAMU, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ES-
TADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho-
ras do dia 11/02/2026 às 08:30 horas do dia 02/03/2026.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às
09:00 horas do dia 02/03/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas
do dia 02/03/2026.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R5 2.097.462,47 (dois
Assinado Digitalmente

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