| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026: | — no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal; Il — no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. $ 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais. 8 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação. Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no $ 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder Executivo Municipal. Ar. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos | e Il do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos |, II, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º. Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas constitucionais pertinentes. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor ta data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3811 Página 173 Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026 Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína para o exercício de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-se ao percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de 2026, de modo que a recomposição global alcance 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base definidos para o período. Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal serão implementadas por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação normativa. Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Vereadores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível, limita-se a revisão geral anual, nos termos da Constituição Federal. Am. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026: !- no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal; 1! - no percentual total de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. 8 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais. $ 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação. Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no $ 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos | e II do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos 1, 11, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual — PPA, na Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Diário Oficial de Contas TribunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3811 Página 174 Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º. Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026. Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas constitucionais pertinentes. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 — PMJ PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2026 de 16/12/2025 ME/EPP E AMPLA CONCORRÊNCIA O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, toma público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM — SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das Leis Complementares n.º 123/06, 147/2014 e 155/2016, do Decreto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS E CONFECÇÃO DE MACACÃO E BONÉ PARA SAMU, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 horas do dia 11/02/2026 às 08:30 horas do dia 02/03/2026. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às 09:00 horas do dia 02/03/2026. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 02/03/2026. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 2.097.462,47 (dois milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https:/Awww.bil.org.br. REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF. O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Municipio de Juina-MT (https:/Awww juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Compras (http:/Amww.bllorg.br). Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio do Telefone (66) 3566-8300. Obs. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual (vide tópico 4.5. do Termo de Referência). Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação Portaria n.º 11.431/2025 PORTARIA é Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifícia Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 vs Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 *« Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4927 caras cris rsrsrsr rrraerermssmemememmmmememememremesem estabelecimentos sujeitos à Vigilância /inspeção sanitária, confor- me Código Sanitário Municipal, RDC 50/2002 e outras legislações pertinentes. RESOLVE: Art. 1.º DESIGNAR a Sra, DANIELLA CAROLYNE CARLOS DE FREI- TAS SANTOS SCHELLE, profissional contratado pelo município de Juína, com formação em Engenharia Civil, para exercer a função de Fiscal Sanitário da Vigilância Sanitária, com atribuições técni- cas voltadas para análise de projetos arquitetônicos e fiscalização de obras e instalações sanitariamente relevantes, vinculada à Se- cretaria Municipal de Saúde. Art. 2.º São atribuições do (a) Fiscal Sanitário, na função de análi- se de projetos e fiscalização de obras: | - Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos arquitetônicos e de engenharia de estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitá- ria, garantindo conformidade com normas sanitárias, de acessibi- lidade, de prevenção de incêndio e de segurança do trabalho; Il - Avaliar plantas e projetos básicos de construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos de saúde, laboratórios, indústri- as de alimentos, farmácias, academias e serviços correlatos, de acordo com normas da ANVISA, SNVS, legislação municipal e le- gislações técnicas aplicáveis (ABNT, Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade); HI - Fiscalizar obras e instalações, verificando o cumprimento das exigências legais de saúde pública, incluindo ventilação, ilumina- ção, esgotamento sanitário, acessibilidade, áreas de manipulação de alimentos e produtos, descarte de resíduos e segurança estru- tural; IV - Emitir relatórios técnicos detalhados, apontando adequações, inconformidades e recomendações para ajustes nos projetos ou obras, fornecendo suporte técnico à coordenação da Vigilância Sanitária; V - Participar de reuniões técnicas, oferecendo pareceres e escla- recimentos em processos administrativos relacionados a aprova- ção de projetos, licenciamento sanitário ou fiscalização de esta- belecimentos; VI - Orientar construtores, arquitetos, engenheiros e proprietários de empreendimentos quanto às exigências sanitárias aplicáveis, promovendo educação sanitária e prevenção de riscos; VII - Acompanhar vistorias conjuntas com fiscais de outros seg- mentos (como fiscalização ambiental, bombeiros e órgãos de pro- teção civil), garantindo a integração e conformidade das obras; Vil - Atualizar-se continuamente quanto às normas técnicas, re- gulamentos sanitários e legislações vigentes aplicáveis à constru- ção e operação de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sani- tária; IX - Executar outras atividades correlatas determinadas pela Co- ordenação da Vigilância Sanitária e pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do escopo técnico da função. Art. 3.º A nomeada exercerá suas funções sob supervisão direta da Coordenação da Vigilância Sanitária, devendo cumprir as nor- mas de conduta, ética profissional, confidencialidade e segurança aplicáveis à função. Art. 4.º A nomeada deve observar rigorosamente as normas da ANVISA, do SNVS, da ABNT, do Conselho de Arquitetura e Urba- nismo (CAU) ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), bem como toda legislação municipal, estadual e federal pertinentes. Art, 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 634 revogada as disposições em contrário. Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026. Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autar- quias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Po- der Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com con- cessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públi- cos municipais da administração pública direta e indireta do Po- der Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Cons- tituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026: I- no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cen- to), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezem- bro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fun- dações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Exe- cutivo Municipal; Il - no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública dire- ta e indireta do Poder Executivo. $ 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores cons- tantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legis- lação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas reiativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais. 5 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos venci- mentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respecti- va diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação. Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legis- lação municipal mencionada no 8 1º do art. 1º serão implementa- das por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do ma- gistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei Assinado Digitalmente = Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Muni ios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4927 Sd complementar municipal específica. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a re- gulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a ex- pedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noven- ta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple- mentar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o re- manejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos 1 e Il do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos |, Il, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera- ções necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complémentar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusi- ve no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsi- dios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º. Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores pú- blicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026. Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o per- centual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas constitucionais pertinentes. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu- blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026 Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína pa- ra o exercício de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 12 Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma- sé ào percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 635 2026, de modo que a recomposição global alcance 4,50% (qua- tro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base definidos para o período. Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Qua- dro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal serão implementa- das por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação nor- mativa. Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Verea- dores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível, limita-se a revisão geral anual, nos termos da Constituição Fede- ral. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple- mentar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigen- te, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu- blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 - PM] AVISO DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 - PM] PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2026 de 16/12/2025 ME/EPP E AMPLA CONCORRÊNCIA O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará lici- tação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com cri- tério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das Leis Complementares n.º 123/06, 147/2014 e 155/2016, do De- creto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli- cáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE IN- SUMOS E MEDICAMENTOS E CONFECÇÃO DE MACACÃO E BONÉ PARA SAMU, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRE- TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ES- TADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho- ras do dia 11/02/2026 às 08:30 horas do dia 02/03/2026. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às 09:00 horas do dia 02/03/2026. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 02/03/2026. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R5 2.097.462,47 (dois Assinado Digitalmente