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norma nº 1532/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaALTERA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1460/2013, O QUAL PASSA A VIGORAR DA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.532/2014.
Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o
parágrafo 4º no artigo 28 da Lei Complementar
nº 1460/2013, o qual passa a vigorar da forma
que menciona e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei complementar n.º
1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 28-(...)
81º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de suas
autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo Municipal para
investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de Secretário Municipal
e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou
emprego permanente do órgão de origem, acrescida da diferença salarial
do cargo em comissão que se encontrar ocupando no Município.
$2º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com
planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento,
tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as
partes.
$ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que perceberam
vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a data da
publicação desta Lei, deverão restituir o Erário.
8 4º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em 24
(vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M, sendo a
12 (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação da presente
Lei e as demais sucessivamente.
Art. 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fo
Site: www.juina.mt.gov.br
: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
,
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT :
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2119
ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influencia de
substancia que determine dependência).
Nº INFRAÇÃO DATA/ HORA
RITA AS US
ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influência de
álcool).
NETNFRAÇÃO DATATHORK
MTAÓ221606 28/11/2014 ÀS 21:47
JUINA —MT 08 de Dezembro de 2014.
LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DA SILVA
Diretor Dept? Trânsito Municipal
Publicado por:
Paulo Sergio Markoski
Código Identificador:889C0E48
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.532/2014.
Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o parágrafo 4º
no artigo 28 da Lei Complementar nº 1460/2013, o
qual passa a vigorar da forma que menciona e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei
complementar n.º 1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.28-(..)
$1º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de
suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo
Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de
Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu
cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida
da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando
no Município.
82º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com
planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento,
tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as
partes.
$ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que
perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a
data da publicação desta Lei, deverão restituir o Erário.
$4º- A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em
24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M,
sendo a 1º (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação
da presente Lei e as demais sucessivamente.
Art, 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:B6097649
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.534/2014
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do
Município de Juina, e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado
de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de
Planejamento e , criado com o objetivo de integrar as políticas
setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade
e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado
de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual
e Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por
finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e
implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento
Urbano/Municipal com participação social, respeitado as
competências do ente federado.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
obedecendo à seguinte proporcionalidade:
1 — 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:a) o
Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho,
ou seu representante; b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu
representante,
JI— 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
NI - 01 (um) representante da entidade do movimento social e
popular;
IV — 01 (um) representante da entidade empresarial,
V— 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI-01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI - 01 (um) representante das entidades não governamentais —
ONGs.
$ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3
anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada
pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
$ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
$ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de
qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da
política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em
consonância com as deliberações da Conferência Municipal das
Cidades;
IH - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a
implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura
municipal;
KI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação
pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e
demais legislações e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para
a gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e
das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
www.amm.org.br 46

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