| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1532 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | ALTERA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1460/2013, O QUAL PASSA A VIGORAR DA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.532/2014. Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o parágrafo 4º no artigo 28 da Lei Complementar nº 1460/2013, o qual passa a vigorar da forma que menciona e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei complementar n.º 1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 28-(...) 81º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando no Município. $2º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento, tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as partes. $ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a data da publicação desta Lei, deverão restituir o Erário. 8 4º - A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M, sendo a 12 (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei e as demais sucessivamente. Art. 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fo Site: www.juina.mt.gov.br : (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO , Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT : CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br Mato Grosso , 09 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº2119 ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influencia de substancia que determine dependência). Nº INFRAÇÃO DATA/ HORA RITA AS US ENQUADRAMENTO ARTIGO 165 (Dirigir sob influência de álcool). NETNFRAÇÃO DATATHORK MTAÓ221606 28/11/2014 ÀS 21:47 JUINA —MT 08 de Dezembro de 2014. LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DA SILVA Diretor Dept? Trânsito Municipal Publicado por: Paulo Sergio Markoski Código Identificador:889C0E48 GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.532/2014. Altera os parágrafos 2º, 3º e acrescenta o parágrafo 4º no artigo 28 da Lei Complementar nº 1460/2013, o qual passa a vigorar da forma que menciona e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os parágrafos 2º, 3º e o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei complementar n.º 1.460 de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art.28-(..) $1º - O Servidor Público do âmbito federal e estadual, bem como de suas autarquias e fundações que for cedido ao Poder Executivo Municipal para investidura em Cargo Comissionado (DAS1/6) e de Secretário Municipal e outros (DAG), perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente do órgão de origem, acrescida da diferença salarial do cargo em comissão que se encontrar ocupando no Município. 82º - Os valores serão regulamentados por decreto do Poder Executivo e o reembolso ao órgão de origem em conformidade com planilha mensal acompanhada dos comprovantes de pagamento, tudo em conformidade com o termo de convênio firmado entre as partes. $ 3º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, que perceberam vencimentos integrais no período de Janeiro de 2013 até a data da publicação desta Lei, deverão restituir o Erário. $4º- A restituição de que trata o parágrafo anterior, deve ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, corrigidas pelo IGP-M, sendo a 1º (primeira) com vencimento 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei e as demais sucessivamente. Art, 2.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal www.diariomunicipal.com.br/amm-mt Publicado por: Nader Thomé Neto Código Identificador:B6097649 GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 1.534/2014 Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Juina, e dá outras Providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e , criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: 1 — 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante, JI— 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; NI - 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular; IV — 01 (um) representante da entidade empresarial, V— 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores; VI-01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; VI - 01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs. $ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade. $ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. $ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete: I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; IH - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal; KI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; www.amm.org.br 46