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norma nº 1016/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1016 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaESTABELECE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1016/2008.
Estabelece a reformulação do Plano de Cargos 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura 
Municipal de Juína/MT e dá outras providências.
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína – MT, no uso das atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a presente Lei Complementar.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores e institui a carreira das atividades de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Juína –
MT, bem como a sua evolução funcional.
§ 1º - A carreira dos servidores da Fiscalização da Prefeitura Municipal de Juína, de que trata o 
caput, tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação fiscalizadora da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, mediante a valorização da função pública e da ação fiscal e a sua 
profissionalização pela adoção de uma sistemática remuneratória justa, que valorize a 
contribuição de cada servidor, medida pelo seu desempenho pessoal e coletivo, direcionado para 
o atendimento das finalidades dos órgãos.
§ 2º - Esta Lei Complementar não se aplica aos profissionais do Magistério Público Municipal e 
nem do Sistema Único de Saúde do Município, que são regidos por plano de carreira específico.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela 
Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, 
que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis 
a sua ascensão funcional, visando à valorização e profissionalização dos recursos humanos 
disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a 
eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender 
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública e por esta 
Lei Complementar;
III – Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizados em seqüência e dispostos 
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e 
observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no 
serviço público;
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IV – promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de 
escolaridade e aprimoramento dos conhecimentos profissionais;
V – Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro 
da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante 
processo contínuo de avaliação de desempenho funcional.
VI – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, 
criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII – Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as 
atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das 
respectivas atribuições;
IX – Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido 
horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X – Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical 
e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI – Vencimento, a retribuição pecuniária básica, fixada por lei, paga mensalmente ao servidor 
público pelo exercício do cargo conforme classe e nível correspondente;
XII – Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XIII – Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da 
administração direta, autárquica e das fundações do município;
XIV – Remuneração, o vencimento do cargo estabelecido em lei, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Juína/MT é composto pelas seguintes 
partes:
I – Pessoal Efetivo – Quadro Permanente;
II – Pessoal Comissionado.
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Parágrafo único. O quadro de pessoal dos Profissionais da Fiscalização constitui-se dos 
servidores efetivos nas áreas preventivas e corretivas relativas aos tributos municipais, obras e 
posturas e vigilância sanitária e epidemiológica.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar são recrutados, 
selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, 
conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de 
excepcional interesse público autorizadas por lei específica.
Art. 4º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo prefeito 
municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se 
submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre 
que houver interesse da Administração Municipal.
§ 2º - O regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo não dá direito a quaisquer 
acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, 
ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
§ 3º - Reserva-se o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em 
comissão, de que trata o caput, para preenchimento por pessoal de carreira nomeado pelo prefeito 
municipal, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, condicionando￾se a nomeação ao interesse do servidor indicado.
Art. 5º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único com a criação do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e para cumprimento da Lei Orgânica do Município não se aplica 
o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração 
Direta, exceto para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias por força de legislação federal específica.
Art. 6º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos 
efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e 
na classe A.
§ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os novos 
empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - O direito à estabilidade e à efetivação no cargo ao final do estágio probatório ficam 
condicionados à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
§ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Administração Pública Municipal fica 
incumbida de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os 
servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes 
melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
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§ 4° - Os servidores do quadro permanente terão sempre a preferência e a prioridade na indicação 
para a realização de cursos práticos e de aperfeiçoamento na função em que atua.
Art. 7º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também se 
aplica as disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução 
na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será interrompido 
caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção III
Da Criação de Cargos
Art. 8º - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da 
Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I – denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições;
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos 
específicos;
V – grau de escolaridade; e;
VI – idade mínima de dezoito anos.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, das Vantagens, das Gratificações e da Acumulação de Cargos
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 9º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, inclusos os estáveis, são dispostos 
em tabelas constituídas de referências com níveis enumerados do 1 ao 35 e classes da letra A à 
letra E de acordo com cada grupo ocupacional.
§ 1º - As tabelas de vencimentos de que trata o caput, constantes dos anexos II e III desta Lei 
Complementar, têm as seguintes denominações, podendo ficar aglutinadas umas às outras em 
função do seu valor inicial:
I – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Elementares;
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II – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Operacionais;
III – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Administrativos;
IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços de Fiscalização;
V – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Médio;
VI – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Superior.
§ 2° - O vencimento dos servidores de carreira amparados por este plano somente poderá ser 
alterado por lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Subseção I
Do Adicional de Deslocamento
Art. 10 - Todo servidor que se deslocar para o interior do município a serviço da secretaria na 
qual estiver lotado fará jus a um adicional de deslocamento na seguinte proporção:
I – servidores ocupantes de cargos de nível superior, R$ 100,00 (cem reais) por deslocamento;
II – servidores ocupantes de cargos de nível médio, R$ 50,00 (cinqüenta reais) por deslocamento; 
e,
III – demais servidores R$ 30,00 (trinta reais) por deslocamento.
Parágrafo único. Para fazer jus ao adicional previsto neste artigo o deslocamento do servidor 
deverá ser freqüente e superior a sete dias por mês, no mínimo.
Subseção II
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 11 - Os servidores efetivos terão direito de perceber um adicional de 10% (cinco por cento) 
calculado sobre seu vencimento, como forma de incentivo à busca do ensino superior na sua área 
de atuação para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à 
coletividade.
§ 1º - Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às 
seguintes disposições:
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à prefeitura municipal;
II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior 
conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
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III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos 
comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para freqüentar curso 
superior ou curso de especialização, mestrado ou doutorado na área correlata à sua graduação, 
observando-se o seguinte:
I – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
II – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de freqüência escolar;
III – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o 
servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
IV – deverá comprovar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participação em sala de 
aula;
V – o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos § 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do 
benefício concedido.
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de 
décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.
Seção III
Do Adicional de Produtividade
Art. 12 - Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína 
– MT será concedido um adicional de produtividade sobre o vencimento dos servidores 
integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Fiscalização e Serviços Operacionais conforme 
os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
§ 1º - A vantagem prevista no caput será devida ao servidor na forma estabelecida em 
regulamento que fixar os critérios de aferição para a pontuação.
§ 2º - O adicional de produtividade para os integrantes do Grupo Ocupacional Serviços 
Operacionais será de até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos servidores 
beneficiários.
§ 3º - A aferição da pontuação de que trata o parágrafo anterior dará origem ao benefício variável 
de 1% (um por cento) a 15% (quinze por cento) de produtividade sobre o vencimento do 
servidor, conforme planilha de verificação mensal elaborada pela sua chefia imediata.
Art. 13 - O adicional de produtividade para os Profissionais da Fiscalização, em efetivo 
exercício, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos a ser fixado por decreto 
do Executivo, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e 
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arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e 
estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
Art. 14 - Os recursos financeiros considerados para o pagamento do adicional de produtividade 
serão exclusivamente provenientes das atividades efetivamente desenvolvidas, em decorrência 
de autuações, vistorias, inscrições “ex-officio” ou outros atos praticados pelos Profissionais da 
Fiscalização, que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratórios, penalidades 
acessórias de contribuintes inadimplentes ou infratores, bem como ações que resultem no melhor 
acompanhamento das declarações das empresas locais para o retorno do FPM e 
conseqüentemente o aumento do Índice de Participação do Município.
Parágrafo único. Os critérios para definição das metas gerenciais para atender ao disposto no 
caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15 - A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuração das cotas dos 
serviços realizados serão feitas pelos coordenadores onde estiverem lotados os ocupantes dos 
cargos de fiscalização, bem como elaborar,
mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos e encaminhá-los ao órgão competente.
Parágrafo único. O adicional de produtividade será creditado em folha de pagamento do mês 
subseqüente ao da sua geração.
Art. 16 - O adicional de produtividade para fins de pagamento aos fiscais fica fixado, 
mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, que serão divididos igualmente entre 
todos os agentes do setor.
§ 1º - O valor de cada ponto ou cota é de 15% (quinze por cento) da UFM – Unidade Fiscal 
Municipal.
§ 2º - Não será computada a produtividade quando a soma total de pontos apurados em contagem 
total de atividades desenvolvidas pela equipe de fiscalização, em determinado mês, não atingir o 
limite mínimo de 200 (duzentos) pontos.
§ 3º - Para os servidores efetivos ocupantes de cargos ou funções de chefia da Secretaria de 
Administração e Finanças do Município o adicional de produtividade terá como limite máximo o 
valor total das cotas atribuídas, levando em consideração a média de produtividade percebida por 
todos os agentes fiscais em exercício.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou 
funções de chefia que percebem comissão.
Art. 17 - A Administração Fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta Lei 
Complementar as tarefas necessárias que possibilitem alcançar o adicional de produtividade, na 
forma do regulamento.
Art. 18 - Fica assegurado aos Profissionais da Fiscalização, após a cessação das atividades, o 
pagamento da média do adicional de produtividade adquirido no período, até a cessão final.
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Art. 19 - Para fins de pagamento do adicional de produtividade, no caso de férias ou de 
afastamento por licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto para 
se tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em 
comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Juína, será 
considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem 
à concessão das mesmas.
Parágrafo único. No caso do 13º (décimo terceiro) salário, para fins do pagamento do referido 
adicional, será considerada a sua média nos meses trabalhados no exercício.
Art. 20 - É vedado o acúmulo do adicional de produtividade com qualquer outra espécie de 
gratificação, adicional e horas extraordinárias.
Art. 21 - A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, 
notificações, autos de infração e intimações, realizadas pelos Profissionais da Fiscalização, que 
venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade 
funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, 
independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas.
Art. 22 - O adicional de produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos 
atribuídos às tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 23 - Os pontos auferidos pelo grupo dos fiscais que ultrapassarem no mês o limite máximo 
fixado serão levados a seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito 
computado exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal, nem ultrapassar o limite 
mensal fixado.
Art. 24 - Os pontos atribuídos e pagos aos fiscais, que forem julgados improcedentes ou 
insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer 
outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da 
decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.
Art. 25 - As decisões de âmbito administrativo referentes à remissão total ou parcial de créditos 
fiscais, constituídos por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos 
mesmos.
Seção IV
Das Gratificações
Art. 26 - As gratificações de função de confiança referidas no anexo II desta Lei Complementar 
serão concedidas pelo prefeito municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e 
responsabilidade da sua função.
§ 1º - A gratificação para as funções de confiança a que se refere o caput é dividida em três 
categorias assim definidas:
a) baixa complexidade, para o desempenho de serviços que não exijam qualquer conhecimento 
intelectual;
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b) média complexidade, para a execução de tarefas que exijam um pouco de raciocínio e 
conhecimentos teóricos e práticos; e,
c) alta complexidade, para as atribuições que exijam esforço e raciocínio considerado e 
conhecimento intelectual mais apurado.
§ 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo prefeito municipal levando￾se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a 
dedicação do servidor.
Art. 27 - As funções de confiança a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão 
exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Administração Pública Municipal.
§ 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber 
o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função.
§ 2º O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art. 26 desta 
Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de 
horas extras pelo exercício da função além do
horário normal de expediente.
Art. 28 - O ocupante de cargo de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em 
comissão deverá optar pelo vencimento deste cargo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo 
acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
Art. 29 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de 
retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado 
para o qual tiver sido nomeado.
Art. 30 - As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 26 e 28 desta Lei Complementar 
percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores.
Seção V
Da Acumulação de Cargos
Art. 31 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos no 
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se o 
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 32 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 
ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, 
com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
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Art. 33 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos 
administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do 
desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações 
voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização 
dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de 
trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e 
potencial no serviço público.
Art. 34 - Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada a Comissão Especial de 
Avaliação Anual de Desempenho Funcional, que processará a avaliação dos servidores 
anualmente, de novembro a novembro, tendo por base a ficha apropriada com critérios definidos 
nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do executivo.
Art. 35 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os seguintes 
critérios de julgamento:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade no trabalho;
III – capacidade de iniciativa;
IV – presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade;
VII – pontualidade;
VIII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados em 
conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as 
atribuições do órgão ou da entidade a que esteja
vinculado.
§ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os 
servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e 
assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
§ 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para os 
critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação:
I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
II – bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
III – regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, 
das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório 
referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
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§ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do 
servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a 
promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo 
que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do 
contraditório e da ampla defesa.
§ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer 
reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
cujo pedido será analisado em igual prazo.
§ 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos 
resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os 
recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma serão 
arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer 
tempo.
§ 9º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá amplo acesso a 
todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das 
mesmas.
Art. 36 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de 
responsabilidade da área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o 
apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar 
o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 37 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as seguintes 
atribuições:
I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma 
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho 
funcional;
II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio 
probatório;
III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de 
acompanhamento sóciofuncional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, 
melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição 
pública;
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na 
formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação 
e demais medidas administrativas;
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VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da 
prefeitura municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 38- A comissão de que trata o art. 34 desta Lei Complementar terá duração indeterminada e 
manterá a seguinte composição mínima:
I – o chefe da área de recursos humanos;
II – um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
III – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV – três servidores estáveis, profissionais da mesma área de atuação dos servidores a serem 
avaliados, todos de nível hierárquico não inferior ao dos avaliandos, sendo um deles o seu chefe 
imediato e dois destes com, no mínimo, três anos de exercício no órgão ou unidade em que esteja 
vinculado o servidor; e,
V – o chefe imediato.
Parágrafo único. Para efeito da composição da comissão a que se refere o caput poderão ser 
indicados membros de outras secretarias municipais.
Art. 39 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá 
encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação 
para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 40 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios 
para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, 
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 41 - As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei Complementar são as 
seguintes:
I – Promoção Horizontal e;
II – Progressão Funcional ou Promoção Vertical.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 42 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com 
requerimento do interessado e apresentação da documentação comprobatória, que deverá ser 
analisada e aceita ou não pela Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional 
juntamente com a área de recursos humanos.
§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a 
letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos.
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§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino superior serão 
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I – Classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por 
Licenciatura Plena;
II – Classe B, requisito da classe A, mais título de especialista na área ou equivalente;
III – Classe C, requisito da classe B, mais outro título de especialista na área ou 360 (trezentos e 
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional 
correlata;
IV – Classe D, requisito da classe B mais curso de mestrado na área relacionada com sua 
habilitação;
V – Classe E, requisito da classe B mais curso de doutorado na área relacionada com sua 
habilitação.
§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino médio completo 
serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I – Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
II – Classe B, requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
III – Classe C, requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico 
na área de atuação;
IV – Classe D, requisito da classe C, mais curso superior completo na área ligada as suas 
atribuições;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso de especialização na área relacionada com sua 
graduação.
§ 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental 
completo serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra 
E:
I – Classe A, formação em ensino fundamental completo;
II – Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
III – Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
14
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IV – Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou conclusão do ensino médio na 
área de atuação;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua atuação.
§ 5º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental 
incompleto serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à 
letra E:
I – Classe A, formação incompleta do ensino fundamental;
II – Classe B: requisito da classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;
III – Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou conclusão do 
ensino fundamental;
IV – Classe D: requisito da classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional ou conclusão do ensino médio na área de atuação;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua atuação.
§ 6º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do 
Conselho Nacional de Educação.
§ 7º - A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de três anos, e somente será 
concedida depois da aprovação no estágio probatório para os novos concursados.
Seção II
Da Progressão Funcional ou Promoção Vertical
Art. 43 - A progressão funcional ou promoção vertical se dará por meio da evolução nos níveis 
da carreira, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada ano mediante avaliação 
anual de desempenho funcional.
§ 1º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70% dos 
pontos alcançados na avaliação anual de desempenho.
§ 2º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder 
Executivo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de 
serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período de 
afastamento não remunerado.
Art. 44 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada ano:
I – afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
15
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II – somar duas penalidades de advertência ou uma suspensão disciplinar;
III – faltar ao serviço injustificadamente por mais de sete dias, consecutivos ou não.
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 45 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% 
(cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se:
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da 
Administração Direta e Indireta, realizadas pelo município, considerando-se os ativos, inativos e 
pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive 
gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como 
vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões 
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as 
contribuições para as entidades de previdência social e para o PASEP;
IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as 
transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas 
consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 46 - A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos municipais do 
Poder Executivo, inclusive às suas autarquias e fundações, no que couber, exceto aos 
profissionais do Magistério Público Municipal e aos profissionais do Sistema Único de Saúde do 
Município.
Art. 47 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal 
da prefeitura municipal vigoram de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
16
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 48 - As tarefas e os serviços deverão ser executados pelos servidores em conformidade com 
as atribuições específicas de cada cargo estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 49 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da administração municipal 
é de quarenta horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de 
duas horas para refeição e descanso.
§ 1° - A Administração Municipal poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais em 
turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do 
município.
§ 2° - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais, bem 
como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
Art. 50 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de guarda é de doze horas corridas por 
trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que 
melhor convier ao interesse público.
Art. 51 - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo carga horária 
diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das 
peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Seção única
Do Enquadramento Funcional
Art. 52 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados nos dispositivos desta Lei 
Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 53 - Os critérios de enquadramento funcional são os seguintes:
I – horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 42, devendo o 
servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento, 
até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
II – vertical, que se dará no vencimento atual de cada servidor com a incorporação do adicional 
por tempo de serviço.
§ 1º - Em função da incorporação estabelecida no inciso II do caput deste artigo fica extinto o 
adicional por tempo de serviço na forma de qüinqüênio.
§ 2º - O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito municipal.
§ 3º - O enquadramento referido no parágrafo anterior será efetuado pela área de recursos 
humanos da prefeitura municipal.
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§ 4º - Se o enquadramento do servidor resultar numa referência cujo valor seja inferior ao seu 
vencimento atual este será colocado na referência imediatamente superior.
Art. 54 - O crescimento vertical na tabela de vencimento, depois do enquadramento neste plano, 
será realizado anualmente, observando-se a pontuação mínima a ser obtida na avaliação de 
desempenho funcional.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 55 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário 
mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada e 
o valor destinado aos estagiários conveniados com escolas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, 
mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária 
estabelecida para o seu cargo.
Art. 56 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos ocorrerá no mês de março de 
cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.
§ 1º - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, 
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do 
Poder Executivo.
§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento por 
força do mercado de trabalho.
Art. 57 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de 
necessidades especiais, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos 
os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o 
grau de deficiência do candidato.
§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se 
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, 
obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação 
federal específica.
§ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para 
os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do 
equipamento, como veículos e maquinários pesados.
Art. 58 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela 
não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da 
presente Lei Complementar.
18
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Art. 59 - Os vencimentos do Poder Legislativo Municipal para cargos idênticos e com as 
mesmas atribuições não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal, 
conforme estabelece o inciso XII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 60 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar serão 
baixadas por decreto do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua 
implantação.
Art. 61 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será 
devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime 
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá 
observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 62 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento 
Anual de 2008, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com, efeitos 
retroativos a contar de 01 de abril de 2008.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 679/2003, bem como 
as suas alterações posteriores.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, em 25 de Março de 2008.
19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
A N E X O I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO 
OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL EM 
R$
VAGAS
TÉCNICOS DE 
NÍVEL 
SUPERIOR
20 HORAS
Arquiteto
Assistente Social
Economista
Engenheiro Agrícola
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Engenheiro Florestal
Médico Veterinário
Topógrafo
Zootecnista
1.491,30
1.491,30
1.491,30
1.491,30 
1.491,30
1.491,30
1.491,30
1.491,30
1.491,30
1.491,30
01
10
01
02
03
02
02
10
04
02
TOTAL DE VAGAS 36
GRUPO 
OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL EM 
R$
VAGAS
TÉCNICOS DE 
NÍVEL 
SUPERIOR
40 HORAS
Agente de Arrecadação e 
Fiscalização
Auditor de Controle Interno
1.491,30
4.200,00
01
01
TOTAL DE VAGAS 02
GRUPO 
OCUPACIONAL
PERFIL 
PROFISSIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL EM 
R$
VAGAS
TÉCNICO NÍVEL 
MÉDIO 
PROFISSIONALIZANTE
40 HORAS
Técnico Agrícola
Técnico de Controle 
Interno
Técnico de 
Contabilidade
534,29
1.395,83
 573,91
10
02
01
TOTAL DE VAGAS 13
GRUPO 
OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL EM 
R$
VAGAS
SERVIÇOS DE 
FISCALIZAÇÃO
40 HORAS
Fiscal de Obras
Fiscal de Tributos
Fiscal de Trânsito
720,00
720,00
720,00
08
18
02
TOTAL DE VAGAS 28
GRUPO PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENT
20
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
OCUPACIONAL O INICIAL 
EM R$
VAGA
S
SERVIÇOS 
ADMINISTRATIV
OS
40 HORAS
Agente Administrativo II
Agente Administrativo I
Recepcionista
Supervisor Escolar
573,91
 463,06
 415,00
 497,40
55
40
15
01
TOTAL DE VAGAS 111
A N E X O I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO 
OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL
VENCIMENT
O INICIAL 
EM R$
VAGAS
SERVIÇOS 
OPERACIONAI
S
40 HORAS
Auxiliar de Topografia
Desenhista
Mecânico
Operador de Motoniveladora
Operador de Pá Carregadeira
Operador de Trator de Esteiras
Operador de Retroescavadeira de Pneu
Operador de Retroescavadeira de 
Esteiras
Operador de Moto Serra
Operador de Rolo Compactador
Pedreiro
Soldador
Torneiro Mecânico
Borracheiro
Lubrificador
Vigia
Eletricista Predial
Eletricista de Veículos
Operador de Trator Agrícola
Carpinteiro
Pintor
Marceneiro
Motorista I
Motorista II
497,40
415,00
691,00
503,37
503,37
503,37
503,37
503,37
503,37
503,37
503,37
503,37
691,00
436,24
436,24
415,00
470,23
470,23
470,23
470,23
470,23
470,23
436,24
470,23
01
06
20
12
12
04
02
02
02
03
10
02
02
05
05
50
03
02
07
10
06
06
25
30
TOTAL DE VAGAS 227
GRUPO 
OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL EM 
R$
VAGAS
21
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
SERVIÇOS 
ELEMENTARES
40 HORAS
Auxiliar de Serviços Gerais
Contínuo
Monitor de Cursos
415,00
415,00
415,00
250
10
10
TOTAL DE VAGAS 270
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA
Nº DE
VAG
AS DESCRIÇÃO
CATEGOR
IA
FUNCION
AL
REPRE
S. REF. ESPÉC
IE
PROVIME
NTO
01 Chefe de 
Gabinete
Administraç
ão - DAG Isolado Comissão
08 Secretário Administraç
ão - DAG Isolado Comissão
01
Chefe Escrit. 
Apoio 
Admin./Cuiabá
Administraç
ão - DAG Isolado Comissão
01 Assessor 
Jurídico
Administraç
ão - DAG Isolado Comissão
08 Supervisor Administraç
ão 20% DAS￾6 Isolado Comissão
02 Administrador Administraç
ão 20% DAS￾5 Isolado Comissão
17 Assessor Assessoria 20% DAS￾4 Isolado Comissão
48 Diretor de 
Depto Direção 20% DAS￾3 Isolado Comissão
16 Chefe de 
Divisão Chefia 20% DAS￾2 Isolado Comissão
14 Coordenador Coordenaçã
o
20% DAS￾2 Isolado Comissão
10 Assistente Assistência 20% DAS￾1 Isolado Comissão
22
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
A N E X O II
TABELA SALARIAL CARGOS CONFIANÇA
REF.: DESCRIÇÃO
DAG Secretário Municipal de Finanças e Administração
DAG Secretário Municipal de Planejamento
DAG Secretário Municipal de Assistência Social
DAG Secretário Municipal de Educação e Cultura
DAG Secretário Municipal de Infra-Estrutura
DAG Secretário Municipal de Saúde
DAG Secretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente
DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo.
DAG Chefe de Gabinete
DAG Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá
DAG Assessor Jurídico
REF. DESCRIÇÃO VENCIME
NTO
DAS-6 Supervisor a nível de Cultura 3.582,55
DAS-6 Supervisor a nível de Educação 3.582,55
DAS-6 Supervisor a nível de Saúde 3.582,55
DAS-6 Supervisor a nível de Tesouraria 3.582,55
DAS-6 Supervisor Contábil 3.582,55
DAS-6 Supervisor de Recursos Humanos 3.582,55
DAS-6 Supervisor em Estradas e Rodagem 3.582,55
DAS-6 Supervisor em Oficina e mecânica 3.582,55
DAS-5 Administrador Hospitalar 2.597,31
DAS-4 Assessor de Departamento de Administração 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Agricultura 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Asfalto 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Compras 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Comunicação e 
Marketing 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Contabilidade 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Desporto 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Estradas de Rodagem 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Finanças e Tesouraria 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Informática 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Licitação 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Limpeza Urbana 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Oficinas 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Promoção Social 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Saúde 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Topografia 1.803,29
DAS-4 Assessor de Departamento de Tributação 1.803,29
DAS-3 Diretor Administrativo de Gabinete 1.163,20
DAS-3 Diretor de Administração Hospitalar 1.163,20
23
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
DAS-3 Diretor de Alimentação Escolar 1.163,20
DAS-3 Diretor de Compras 1.163,20
DAS-3 Diretor de Controle Rural 1.163,20
DAS-3 Diretor de Convênio 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Administração 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Agricultura 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Almoxarifado 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Apoio 
Administrativo/Cuiabá 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Asfalto 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Cerimonial 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Comunicação e 
Marketing
1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Cont. Trat. Fora do 
Domicílio
1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Contabilidade 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Controle Administrativo 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Controle Urbano 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Cultura 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Desportes 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Estradas de Rodagem 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Finanças 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Informática 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Limpeza Urbana 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Meio Ambiente 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Mineração 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Oficinas 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Patrimônio 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Planejamento 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Políticas Públicas -
Especial p/ Mulher
1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Previdência Social 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Promoção Social 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Saúde do FMS 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Serviço Aéreo Portuário 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Tesouraria 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Topografia 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Trânsito 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Tributação 1.163,20
DAS-3 Diretor de Departamento de Vigilância e Inspeção 
Sanitária
1.163,20
DAS-3 Diretor de Licitações 1.163,20
DAS-3 Diretor de Materiais 1.163,20
DAS-3 Diretor de Programa Saúde 1.163,20
DAS-3 Diretor de Transporte Escolar 1.163,20
DAS-3 Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade 1.163,20
DAS-3 Diretor Departamento de Turismo 1.163,20
24
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
DAS-3 Diretor do Posto de Saúde 1.163,20
DAS-2 Chefe de Departamento de Planejamento 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão Administrativa 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Apoio ao Produtor 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Compras 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Controle e Execução 
Orçamentária
640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Cultura 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Engenharia e Arquitetura 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Esporte 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Fiscalização 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Fiscalização e controle 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Protocolo e Serviços Gerais 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Reflorestamento 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Serviços Congêneres 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Serviços Urbanos 640,12
DAS-2 Chefe de Divisão de Titulação 640,12
DAS-2 Coordenador à Nível de Cultura 640,12
DAS-2 Coordenador à Nível de Desporto 640,12
DAS-2 Coordenador à Nível de Educação 640,12
DAS-2 Coordenador à Nível de Saúde 640,12
DAS-2 Coordenador à Nível Hospitalar 640,12
DAS-2 Coordenador da Junta de Serviço Militar 640,12
DAS-2 Coordenador de Controle Administrativo 640,12
DAS-2 Coordenador de Gabinete 640,12
DAS-2 Coordenador de Política Pública - Especial para 
Mulher
640,12
DAS-2 Coordenador de Promoção Social 640,12
DAS-2 Coordenador de Proteção à Criança e ao Adolescente 640,12
DAS-2 Coordenador de Tesouraria 640,12
DAS-2 Coordenador de Trânsito 640,12
DAS-1 Assistente a Nível Hospitalar 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Administração 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Comunicação e 
Marketing
474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Cultura 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Educação 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Informática 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Políticas Públicas p/ 
Mulheres
474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Promoção Social 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento de Saúde FMS 474,91
DAS-1 Assistente de Departamento Financeiro 474,91
DAS-1 Assistente de Depto de Vigilância e Inspeção Sanitária 474,91
25
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
A N E X O III
A 0% NIVEL 2%
B 5%
C 10%
D 15%
E 20%
GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇOS ELEMENTARES / SERVIÇOS 
OPERACIONAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CONTÍNUO, MONITOR DE CURSOS, 
VIGIA
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. 
Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00
2 423,30 444,47 465,63 486,80 507,96
3 431,77 453,35 474,94 496,53 518,12
4 440,40 462,42 484,44 506,46 528,48
5 449,21 471,67 494,13 516,59 539,05
6 458,19 481,10 504,01 526,92 549,83
7 467,36 490,73 514,09 537,46 560,83
8 476,70 500,54 524,38 548,21 572,05
9 486,24 510,55 534,86 559,17 583,49
10 495,96 520,76 545,56 570,36 595,16
11 505,88 531,18 556,47 581,77 607,06
12 516,00 541,80 567,60 593,40 619,20
12 526,32 552,64 578,95 605,27 631,58
12 536,85 563,69 590,53 617,37 644,22
12 547,58 574,96 602,34 629,72 657,10
13 558,54 586,46 614,39 642,32 670,24
14 569,71 598,19 626,68 655,16 683,65
15 581,10 610,16 639,21 668,27 697,32
16 592,72 622,36 651,99 681,63 711,27
17 604,58 634,81 665,03 695,26 725,49
18 616,67 647,50 678,33 709,17 740,00
19 629,00 660,45 691,90 723,35 754,80
20 641,58 673,66 705,74 737,82 769,90
21 654,41 687,13 719,85 752,58 785,30
22 667,50 700,88 734,25 767,63 801,00
23 680,85 714,89 748,94 782,98 817,02
24 694,47 729,19 763,92 798,64 833,36
25 708,36 743,78 779,19 814,61 850,03
26 722,53 758,65 794,78 830,90 867,03
27 736,98 773,82 810,67 847,52 884,37
26
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
28 751,72 789,30 826,89 864,47 902,06
29 766,75 805,09 843,42 881,76 920,10
30 782,08 821,19 860,29 899,40 938,50
31 797,73 837,61 877,50 917,38 957,27
32 813,68 854,36 895,05 935,73 976,42
33 829,95 871,45 912,95 954,45 995,94
34 846,55 888,88 931,21 973,54 1.015,86
35 863,48 906,66 949,83 993,01 1.036,18
27
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO I
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. 
Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 463,06 486,21 509,37 532,52 555,67
2 472,32 495,94 519,55 543,17 566,79
3 481,77 505,86 529,94 554,03 578,12
4 491,40 515,97 540,54 565,11 589,68
5 501,23 526,29 551,35 576,42 601,48
6 511,26 536,82 562,38 587,94 613,51
7 521,48 547,55 573,63 599,70 625,78
8 531,91 558,51 585,10 611,70 638,29
9 542,55 569,68 596,80 623,93 651,06
10 553,40 581,07 608,74 636,41 664,08
11 564,47 592,69 620,91 649,14 677,36
12 575,76 604,54 633,33 662,12 690,91
12 587,27 616,64 646,00 675,36 704,73
12 599,02 628,97 658,92 688,87 718,82
12 611,00 641,55 672,10 702,65 733,20
13 623,22 654,38 685,54 716,70 747,86
14 635,68 667,47 699,25 731,03 762,82
15 648,40 680,82 713,24 745,66 778,07
16 661,36 694,43 727,50 760,57 793,64
17 674,59 708,32 742,05 775,78 809,51
18 688,08 722,49 756,89 791,30 825,70
19 701,84 736,94 772,03 807,12 842,21
20 715,88 751,68 787,47 823,26 859,06
21 730,20 766,71 803,22 839,73 876,24
22 744,80 782,04 819,28 856,52 893,76
23 759,70 797,68 835,67 873,65 911,64
24 774,89 813,64 852,38 891,13 929,87
25 790,39 829,91 869,43 908,95 948,47
26 806,20 846,51 886,82 927,13 967,44
27 822,32 863,44 904,55 945,67 986,79
28 838,77 880,71 922,65 964,58 1.006,52
29 855,54 898,32 941,10 983,88 1.026,65
30 872,66 916,29 959,92 1.003,55 1.047,19
31 890,11 934,61 979,12 1.023,62 1.068,13
32 907,91 953,31 998,70 1.044,10 1.089,49
33 926,07 972,37 1.018,68 1.064,98 1.111,28
34 944,59 991,82 1.039,05 1.086,28 1.133,51
35 963,48 1.011,66 1.059,83 1.108,00 1.156,18
28
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS
BORRACHEIRO, LUBRIFICADOR E MOTORISTA I
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. 
Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 436,24 458,05 479,86 501,68 523,49
2 444,96 467,21 489,46 511,71 533,96
3 453,86 476,56 499,25 521,94 544,64
4 462,94 486,09 509,24 532,38 555,53
5 472,20 495,81 519,42 543,03 566,64
6 481,64 505,73 529,81 553,89 577,97
7 491,28 515,84 540,40 564,97 589,53
8 501,10 526,16 551,21 576,27 601,32
9 511,12 536,68 562,24 587,79 613,35
10 521,35 547,41 573,48 599,55 625,62
11 531,77 558,36 584,95 611,54 638,13
12 542,41 569,53 596,65 623,77 650,89
12 553,26 580,92 608,58 636,25 663,91
12 564,32 592,54 620,76 648,97 677,19
12 575,61 604,39 633,17 661,95 690,73
13 587,12 616,48 645,83 675,19 704,55
14 598,86 628,81 658,75 688,69 718,64
15 610,84 641,38 671,93 702,47 733,01
16 623,06 654,21 685,36 716,52 747,67
17 635,52 667,30 699,07 730,85 762,62
18 648,23 680,64 713,05 745,46 777,88
19 661,19 694,25 727,31 760,37 793,43
20 674,42 708,14 741,86 775,58 809,30
21 687,91 722,30 756,70 791,09 825,49
22 701,66 736,75 771,83 806,91 842,00
23 715,70 751,48 787,27 823,05 858,84
24 730,01 766,51 803,01 839,51 876,01
25 744,61 781,84 819,07 856,30 893,53
26 759,50 797,48 835,45 873,43 911,41
27 774,69 813,43 852,16 890,90 929,63
28 790,19 829,70 869,21 908,72 948,23
29 805,99 846,29 886,59 926,89 967,19
30 822,11 863,22 904,32 945,43 986,53
31 838,55 880,48 922,41 964,34 1.006,27
32 855,33 898,09 940,86 983,62 1.026,39
33 872,43 916,05 959,68 1.003,30 1.046,92
34 889,88 934,37 978,87 1.023,36 1.067,86
35 907,68 953,06 998,45 1.043,83 1.089,21
29
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS
ELETRICISTA RESIDENCIA, ELETRICISTA DE VEÍCULOS, OPERADOR DE 
TRATOR AGRÍCOLA, PEDREIRO, MOTORISTA II, CARPINTEIRO, 
MARCENEIRO, PINTOR
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 470,23 493,74 517,25 540,76 564,28
2 479,63 503,62 527,60 551,58 575,56
3 489,23 513,69 538,15 562,61 587,07
4 499,01 523,96 548,91 573,86 598,81
5 508,99 534,44 559,89 585,34 610,79
6 519,17 545,13 571,09 597,05 623,01
7 529,56 556,03 582,51 608,99 635,47
8 540,15 567,15 594,16 621,17 648,18
9 550,95 578,50 606,04 633,59 661,14
10 561,97 590,07 618,17 646,26 674,36
11 573,21 601,87 630,53 659,19 687,85
12 584,67 613,91 643,14 672,37 701,61
12 596,37 626,18 656,00 685,82 715,64
12 608,29 638,71 669,12 699,54 729,95
12 620,46 651,48 682,50 713,53 744,55
13 632,87 664,51 696,15 727,80 759,44
14 645,53 677,80 710,08 742,35 774,63
15 658,44 691,36 724,28 757,20 790,12
16 671,60 705,18 738,76 772,34 805,93
17 685,04 719,29 753,54 787,79 822,04
18 698,74 733,67 768,61 803,55 838,48
19 712,71 748,35 783,98 819,62 855,25
20 726,97 763,31 799,66 836,01 872,36
21 741,51 778,58 815,66 852,73 889,81
22 756,34 794,15 831,97 869,79 907,60
23 771,46 810,04 848,61 887,18 925,75
24 786,89 826,24 865,58 904,93 944,27
25 802,63 842,76 882,89 923,02 963,16
26 818,68 859,62 900,55 941,48 982,42
27 835,06 876,81 918,56 960,31 1.002,07
28 851,76 894,34 936,93 979,52 1.022,11
29 868,79 912,23 955,67 999,11 1.042,55
30 886,17 930,48 974,78 1.019,09 1.063,40
31 903,89 949,09 994,28 1.039,47 1.084,67
32 921,97 968,07 1.014,17 1.060,26 1.106,36
33 940,41 987,43 1.034,45 1.081,47 1.128,49
30
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
34 959,22 1.007,18 1.055,14 1.103,10 1.151,06
35 978,40 1.027,32 1.076,24 1.125,16 1.174,08
31
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS
OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR DE TRATOR DE 
ESTEIRAS, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE 
RETROESCAVADEIRA DE ESTEIRA, OPERADOR DE RETRO￾ESCAVADEIRA DE PNEU, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR,
OPERADOR DE MOTO SERRA, SOLDADOR.
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 503,37 528,54 553,71 578,88 604,04
2 513,44 539,11 564,78 590,45 616,12
3 523,71 549,89 576,08 602,26 628,45
4 534,18 560,89 587,60 614,31 641,02
5 544,86 572,11 599,35 626,59 653,84
6 555,76 583,55 611,34 639,13 666,91
7 566,88 595,22 623,56 651,91 680,25
8 578,21 607,12 636,04 664,95 693,86
9 589,78 619,27 648,76 678,24 707,73
10 601,57 631,65 661,73 691,81 721,89
11 613,61 644,29 674,97 705,65 736,33
12 625,88 657,17 688,47 719,76 751,05
12 638,39 670,31 702,23 734,15 766,07
12 651,16 683,72 716,28 748,84 781,40
12 664,19 697,40 730,60 763,81 797,02
13 677,47 711,34 745,22 779,09 812,96
14 691,02 725,57 760,12 794,67 829,22
15 704,84 740,08 775,32 810,57 845,81
16 718,94 754,88 790,83 826,78 862,72
17 733,32 769,98 806,65 843,31 879,98
18 747,98 785,38 822,78 860,18 897,58
19 762,94 801,09 839,24 877,38 915,53
20 778,20 817,11 856,02 894,93 933,84
21 793,76 833,45 873,14 912,83 952,52
22 809,64 850,12 890,60 931,08 971,57
23 825,83 867,12 908,42 949,71 991,00
24 842,35 884,47 926,58 968,70 1.010,82
25 859,20 902,16 945,11 988,07 1.031,03
26 876,38 920,20 964,02 1.007,84 1.051,66
27 893,91 938,60 983,30 1.027,99 1.072,69
28 911,79 957,37 1.002,96 1.048,55 1.094,14
29 930,02 976,52 1.023,02 1.069,52 1.116,02
30 948,62 996,05 1.043,48 1.090,91 1.138,35
31 967,59 1.015,97 1.064,35 1.112,73 1.161,11
32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
32 986,95 1.036,29 1.085,64 1.134,99 1.184,33
33 1.006,68 1.057,02 1.107,35 1.157,69 1.208,02
34 1.026,82 1.078,16 1.129,50 1.180,84 1.232,18
35 1.047,35 1.099,72 1.152,09 1.204,46 1.256,83
33
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS 
OPERACIONAIS
RECEPCIONISTA, DESENHISTA
Classe
A B C D E
Ens. Médio 
Completo
Ensino Médio 
Completo+260
h
360h/Esp.N.Téc
.
Ens. 
Superior 
Completo C.Especialização
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00
2 423,30 444,47 465,63 486,80 507,96
3 431,77 453,35 474,94 496,53 518,12
4 440,40 462,42 484,44 506,46 528,48
5 449,21 471,67 494,13 516,59 539,05
6 458,19 481,10 504,01 526,92 549,83
7 467,36 490,73 514,09 537,46 560,83
8 476,70 500,54 524,38 548,21 572,05
9 486,24 510,55 534,86 559,17 583,49
10 495,96 520,76 545,56 570,36 595,16
11 505,88 531,18 556,47 581,77 607,06
12 516,00 541,80 567,60 593,40 619,20
12 526,32 552,64 578,95 605,27 631,58
12 536,85 563,69 590,53 617,37 644,22
12 547,58 574,96 602,34 629,72 657,10
13 558,54 586,46 614,39 642,32 670,24
14 569,71 598,19 626,68 655,16 683,65
15 581,10 610,16 639,21 668,27 697,32
16 592,72 622,36 651,99 681,63 711,27
17 604,58 634,81 665,03 695,26 725,49
18 616,67 647,50 678,33 709,17 740,00
19 629,00 660,45 691,90 723,35 754,80
20 641,58 673,66 705,74 737,82 769,90
21 654,41 687,13 719,85 752,58 785,30
22 667,50 700,88 734,25 767,63 801,00
23 680,85 714,89 748,94 782,98 817,02
24 694,47 729,19 763,92 798,64 833,36
25 708,36 743,78 779,19 814,61 850,03
26 722,53 758,65 794,78 830,90 867,03
27 736,98 773,82 810,67 847,52 884,37
28 751,72 789,30 826,89 864,47 902,06
29 766,75 805,09 843,42 881,76 920,10
30 782,08 821,19 860,29 899,40 938,50
31 797,73 837,61 877,50 917,38 957,27
32 813,68 854,36 895,05 935,73 976,42
33 829,95 871,45 912,95 954,45 995,94
34
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
34 846,55 888,88 931,21 973,54 1.015,86
35 863,48 906,66 949,83 993,01 1.036,18
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
Classe
A B C D E
Ens. Médio 
Completo
Ensino Médio 
Completo+260
h 360h/Esp.N.Téc.
Ens. 
Superior 
Completo
C.Especializaçã
o
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.395,83 1.465,62 1.535,41 1.605,20 1.675,00
2 1.423,75 1.494,93 1.566,12 1.637,31 1.708,50
3 1.452,22 1.524,83 1.597,44 1.670,05 1.742,67
4 1.481,27 1.555,33 1.629,39 1.703,46 1.777,52
5 1.510,89 1.586,44 1.661,98 1.737,52 1.813,07
6 1.541,11 1.618,16 1.695,22 1.772,28 1.849,33
7 1.571,93 1.650,53 1.729,12 1.807,72 1.886,32
8 1.603,37 1.683,54 1.763,71 1.843,88 1.924,04
9 1.635,44 1.717,21 1.798,98 1.880,75 1.962,52
10 1.668,15 1.751,55 1.834,96 1.918,37 2.001,78
11 1.701,51 1.786,58 1.871,66 1.956,74 2.041,81
12 1.735,54 1.822,32 1.909,09 1.995,87 2.082,65
12 1.770,25 1.858,76 1.947,27 2.035,79 2.124,30
12 1.805,65 1.895,94 1.986,22 2.076,50 2.166,79
12 1.841,77 1.933,86 2.025,94 2.118,03 2.210,12
13 1.878,60 1.972,53 2.066,46 2.160,39 2.254,32
14 1.916,18 2.011,98 2.107,79 2.203,60 2.299,41
15 1.954,50 2.052,22 2.149,95 2.247,67 2.345,40
16 1.993,59 2.093,27 2.192,95 2.292,63 2.392,31
17 2.033,46 2.135,13 2.236,81 2.338,48 2.440,15
18 2.074,13 2.177,84 2.281,54 2.385,25 2.488,96
19 2.115,61 2.221,39 2.327,17 2.432,95 2.538,74
20 2.157,92 2.265,82 2.373,72 2.481,61 2.589,51
21 2.201,08 2.311,14 2.421,19 2.531,25 2.641,30
22 2.245,10 2.357,36 2.469,62 2.581,87 2.694,13
23 2.290,01 2.404,51 2.519,01 2.633,51 2.748,01
24 2.335,81 2.452,60 2.569,39 2.686,18 2.802,97
25 2.382,52 2.501,65 2.620,78 2.739,90 2.859,03
26 2.430,17 2.551,68 2.673,19 2.794,70 2.916,21
27 2.478,78 2.602,72 2.726,66 2.850,59 2.974,53
28 2.528,35 2.654,77 2.781,19 2.907,61 3.034,02
29 2.578,92 2.707,87 2.836,81 2.965,76 3.094,70
30 2.630,50 2.762,02 2.893,55 3.025,07 3.156,60
35
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
31 2.683,11 2.817,26 2.951,42 3.085,57 3.219,73
32 2.736,77 2.873,61 3.010,45 3.147,29 3.284,12
33 2.791,51 2.931,08 3.070,66 3.210,23 3.349,81
34 2.847,34 2.989,70 3.132,07 3.274,44 3.416,80
35 2.904,28 3.049,50 3.194,71 3.339,93 3.485,14
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E 
OPERACIONAIS
SUPERVISOR ESCOLAR, AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
Classe
A B C D E
Ens. Médio 
Completo
Ensino Médio 
Completo+260h 360h/Esp.N.Téc.
Ens. 
Superior 
Completo C.Especialização
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 497,40 522,27 547,14 572,01 596,88
2 507,35 532,72 558,08 583,45 608,82
3 517,49 543,37 569,24 595,12 620,99
4 527,84 554,24 580,63 607,02 633,41
5 538,40 565,32 592,24 619,16 646,08
6 549,17 576,63 604,09 631,55 659,00
7 560,15 588,16 616,17 644,18 672,18
8 571,36 599,92 628,49 657,06 685,63
9 582,78 611,92 641,06 670,20 699,34
10 594,44 624,16 653,88 683,60 713,33
11 606,33 636,64 666,96 697,28 727,59
12 618,45 649,38 680,30 711,22 742,15
12 630,82 662,36 693,91 725,45 756,99
12 643,44 675,61 707,78 739,96 772,13
12 656,31 689,12 721,94 754,76 787,57
13 669,43 702,91 736,38 769,85 803,32
14 682,82 716,96 751,11 785,25 819,39
15 696,48 731,30 766,13 800,95 835,78
16 710,41 745,93 781,45 816,97 852,49
17 724,62 760,85 797,08 833,31 869,54
18 739,11 776,07 813,02 849,98 886,93
19 753,89 791,59 829,28 866,98 904,67
20 768,97 807,42 845,87 884,32 922,76
21 784,35 823,57 862,78 902,00 941,22
22 800,04 840,04 880,04 920,04 960,04
23 816,04 856,84 897,64 938,44 979,24
36
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
24 832,36 873,98 915,59 957,21 998,83
25 849,01 891,46 933,91 976,36 1.018,81
26 865,99 909,28 952,58 995,88 1.039,18
27 883,31 927,47 971,64 1.015,80 1.059,97
28 900,97 946,02 991,07 1.036,12 1.081,17
29 918,99 964,94 1.010,89 1.056,84 1.102,79
30 937,37 984,24 1.031,11 1.077,98 1.124,84
31 956,12 1.003,92 1.051,73 1.099,54 1.147,34
32 975,24 1.024,00 1.072,76 1.121,53 1.170,29
33 994,75 1.044,48 1.094,22 1.143,96 1.193,69
34 1.014,64 1.065,37 1.116,10 1.166,84 1.217,57
35 1.034,93 1.086,68 1.138,43 1.190,17 1.241,92
GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E TÉCNICOS 
DE NÍVEL MÉDIO
FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE TRANSITO.
Classe
A B C D E
Ens. Médio 
Completo
Ensino Médio 
Completo+260h
360h/Esp. 
N.Téc.
Ens. 
Superior 
Completo C.Especialização
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 720,00 756,00 792,00 828,00 864,00
2 734,40 771,12 807,84 844,56 881,28
3 749,09 786,54 824,00 861,45 898,91
4 764,07 802,27 840,48 878,68 916,88
5 779,35 818,32 857,29 896,25 935,22
6 794,94 834,69 874,43 914,18 953,93
7 810,84 851,38 891,92 932,46 973,00
8 827,05 868,41 909,76 951,11 992,46
9 843,59 885,77 927,95 970,13 1.012,31
10 860,47 903,49 946,51 989,54 1.032,56
11 877,68 921,56 965,44 1.009,33 1.053,21
12 895,23 939,99 984,75 1.029,51 1.074,28
12 913,13 958,79 1.004,45 1.050,10 1.095,76
12 931,40 977,97 1.024,54 1.071,11 1.117,68
12 950,02 997,53 1.045,03 1.092,53 1.140,03
13 969,03 1.017,48 1.065,93 1.114,38 1.162,83
14 988,41 1.037,83 1.087,25 1.136,67 1.186,09
15 1.008,17 1.058,58 1.108,99 1.159,40 1.209,81
37
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
16 1.028,34 1.079,75 1.131,17 1.182,59 1.234,00
17 1.048,90 1.101,35 1.153,79 1.206,24 1.258,68
18 1.069,88 1.123,38 1.176,87 1.230,36 1.283,86
19 1.091,28 1.145,84 1.200,41 1.254,97 1.309,54
20 1.113,11 1.168,76 1.224,42 1.280,07 1.335,73
21 1.135,37 1.192,14 1.248,90 1.305,67 1.362,44
22 1.158,07 1.215,98 1.273,88 1.331,79 1.389,69
23 1.181,24 1.240,30 1.299,36 1.358,42 1.417,48
24 1.204,86 1.265,10 1.325,35 1.385,59 1.445,83
25 1.228,96 1.290,41 1.351,85 1.413,30 1.474,75
26 1.253,54 1.316,21 1.378,89 1.441,57 1.504,24
27 1.278,61 1.342,54 1.406,47 1.470,40 1.534,33
28 1.304,18 1.369,39 1.434,60 1.499,81 1.565,02
29 1.330,26 1.396,78 1.463,29 1.529,80 1.596,32
30 1.356,87 1.424,71 1.492,56 1.560,40 1.628,24
31 1.384,01 1.453,21 1.522,41 1.591,61 1.660,81
32 1.411,69 1.482,27 1.552,86 1.623,44 1.694,02
33 1.439,92 1.511,92 1.583,91 1.655,91 1.727,90
34 1.468,72 1.542,15 1.615,59 1.689,03 1.762,46
35 1.498,09 1.573,00 1.647,90 1.722,81 1.797,71
GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE TÉCNICOS 
DE NÍVEL MÉDIO
AGENTE ADMINISTRATIVO II e TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Classe
A B C D E
Ens. Médio 
Completo
Ensino Médio 
Completo+260h 360h/Esp.N.Téc.
Ens. 
Superior 
Completo C.Especialização
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 573,91 602,61 631,30 660,00 688,69
2 585,39 614,66 643,93 673,20 702,47
3 597,10 626,95 656,81 686,66 716,52
4 609,04 639,49 669,94 700,39 730,85
5 621,22 652,28 683,34 714,40 745,46
6 633,64 665,33 697,01 728,69 760,37
7 646,32 678,63 710,95 743,26 775,58
8 659,24 692,20 725,17 758,13 791,09
9 672,43 706,05 739,67 773,29 806,91
10 685,88 720,17 754,46 788,76 823,05
11 699,59 734,57 769,55 804,53 839,51
12 713,58 749,26 784,94 820,62 856,30
12 727,86 764,25 800,64 837,04 873,43
38
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
12 742,41 779,53 816,66 853,78 890,90
12 757,26 795,13 832,99 870,85 908,71
13 772,41 811,03 849,65 888,27 926,89
14 787,86 827,25 866,64 906,03 945,43
15 803,61 843,79 883,97 924,15 964,34
16 819,68 860,67 901,65 942,64 983,62
17 836,08 877,88 919,69 961,49 1.003,29
18 852,80 895,44 938,08 980,72 1.023,36
19 869,86 913,35 956,84 1.000,33 1.043,83
20 887,25 931,62 975,98 1.020,34 1.064,70
21 905,00 950,25 995,50 1.040,75 1.086,00
22 923,10 969,25 1.015,41 1.061,56 1.107,72
23 941,56 988,64 1.035,72 1.082,79 1.129,87
24 960,39 1.008,41 1.056,43 1.104,45 1.152,47
25 979,60 1.028,58 1.077,56 1.126,54 1.175,52
26 999,19 1.049,15 1.099,11 1.149,07 1.199,03
27 1.019,18 1.070,13 1.121,09 1.172,05 1.223,01
28 1.039,56 1.091,54 1.143,51 1.195,49 1.247,47
29 1.060,35 1.113,37 1.166,38 1.219,40 1.272,42
30 1.081,56 1.135,63 1.189,71 1.243,79 1.297,87
31 1.103,19 1.158,35 1.213,51 1.268,67 1.323,83
32 1.125,25 1.181,51 1.237,78 1.294,04 1.350,30
33 1.147,76 1.205,14 1.262,53 1.319,92 1.377,31
34 1.170,71 1.229,25 1.287,78 1.346,32 1.404,85
35 1.194,13 1.253,83 1.313,54 1.373,24 1.432,95
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS
ASSISTENTE SOCIAL, ARQUITETO, ECONOMISTA, MÉDICO 
VETERINÁRIO, ZOOTECNISTA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, 
ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO 
AGRÍCOLA, TOPÓGRAFO
Classe
A B C D E
Ens. 
Superior
Completo Especialista
Especialista/
360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.491,30 1.565,87 1.640,43 1.715,00 1.789,56
2 1.521,13 1.597,18 1.673,24 1.749,29 1.825,35
3 1.551,55 1.629,13 1.706,70 1.784,28 1.861,86
39
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
4 1.582,58 1.661,71 1.740,84 1.819,97 1.899,10
5 1.614,23 1.694,94 1.775,65 1.856,37 1.937,08
6 1.646,52 1.728,84 1.811,17 1.893,49 1.975,82
7 1.679,45 1.763,42 1.847,39 1.931,36 2.015,34
8 1.713,03 1.798,69 1.884,34 1.969,99 2.055,64
9 1.747,30 1.834,66 1.922,03 2.009,39 2.096,75
10 1.782,24 1.871,35 1.960,47 2.049,58 2.138,69
11 1.817,89 1.908,78 1.999,68 2.090,57 2.181,46
12 1.854,24 1.946,96 2.039,67 2.132,38 2.225,09
12 1.891,33 1.985,90 2.080,46 2.175,03 2.269,59
12 1.929,16 2.025,61 2.122,07 2.218,53 2.314,99
12 1.967,74 2.066,13 2.164,51 2.262,90 2.361,29
13 2.007,09 2.107,45 2.207,80 2.308,16 2.408,51
14 2.047,24 2.149,60 2.251,96 2.354,32 2.456,68
15 2.088,18 2.192,59 2.297,00 2.401,41 2.505,82
16 2.129,94 2.236,44 2.342,94 2.449,44 2.555,93
17 2.172,54 2.281,17 2.389,80 2.498,42 2.607,05
18 2.215,99 2.326,79 2.437,59 2.548,39 2.659,19
19 2.260,31 2.373,33 2.486,34 2.599,36 2.712,38
20 2.305,52 2.420,80 2.536,07 2.651,35 2.766,62
21 2.351,63 2.469,21 2.586,79 2.704,37 2.821,96
22 2.398,66 2.518,60 2.638,53 2.758,46 2.878,39
23 2.446,64 2.568,97 2.691,30 2.813,63 2.935,96
24 2.495,57 2.620,35 2.745,13 2.869,90 2.994,68
25 2.545,48 2.672,75 2.800,03 2.927,30 3.054,58
26 2.596,39 2.726,21 2.856,03 2.985,85 3.115,67
27 2.648,32 2.780,73 2.913,15 3.045,56 3.177,98
28 2.701,28 2.836,35 2.971,41 3.106,48 3.241,54
29 2.755,31 2.893,07 3.030,84 3.168,61 3.306,37
30 2.810,42 2.950,94 3.091,46 3.231,98 3.372,50
31 2.866,62 3.009,95 3.153,29 3.296,62 3.439,95
32 2.923,96 3.070,15 3.216,35 3.362,55 3.508,75
33 2.982,44 3.131,56 3.280,68 3.429,80 3.578,92
34 3.042,08 3.194,19 3.346,29 3.498,40 3.650,50
35 3.102,93 3.258,07 3.413,22 3.568,36 3.723,51
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR
AGENTE DE ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO – 40 HORAS
Classe A B C D E
40
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Ens. 
Superior
Completo Especialista
Especialista/
360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.491,30 1.565,87 1.640,43 1.715,00 1.789,56
2 1.521,13 1.597,18 1.673,24 1.749,29 1.825,35
3 1.551,55 1.629,13 1.706,70 1.784,28 1.861,86
4 1.582,58 1.661,71 1.740,84 1.819,97 1.899,10
5 1.614,23 1.694,94 1.775,65 1.856,37 1.937,08
6 1.646,52 1.728,84 1.811,17 1.893,49 1.975,82
7 1.679,45 1.763,42 1.847,39 1.931,36 2.015,34
8 1.713,03 1.798,69 1.884,34 1.969,99 2.055,64
9 1.747,30 1.834,66 1.922,03 2.009,39 2.096,75
10 1.782,24 1.871,35 1.960,47 2.049,58 2.138,69
11 1.817,89 1.908,78 1.999,68 2.090,57 2.181,46
12 1.854,24 1.946,96 2.039,67 2.132,38 2.225,09
12 1.891,33 1.985,90 2.080,46 2.175,03 2.269,59
12 1.929,16 2.025,61 2.122,07 2.218,53 2.314,99
12 1.967,74 2.066,13 2.164,51 2.262,90 2.361,29
13 2.007,09 2.107,45 2.207,80 2.308,16 2.408,51
14 2.047,24 2.149,60 2.251,96 2.354,32 2.456,68
15 2.088,18 2.192,59 2.297,00 2.401,41 2.505,82
16 2.129,94 2.236,44 2.342,94 2.449,44 2.555,93
17 2.172,54 2.281,17 2.389,80 2.498,42 2.607,05
18 2.215,99 2.326,79 2.437,59 2.548,39 2.659,19
19 2.260,31 2.373,33 2.486,34 2.599,36 2.712,38
20 2.305,52 2.420,80 2.536,07 2.651,35 2.766,62
21 2.351,63 2.469,21 2.586,79 2.704,37 2.821,96
22 2.398,66 2.518,60 2.638,53 2.758,46 2.878,39
23 2.446,64 2.568,97 2.691,30 2.813,63 2.935,96
24 2.495,57 2.620,35 2.745,13 2.869,90 2.994,68
25 2.545,48 2.672,75 2.800,03 2.927,30 3.054,58
26 2.596,39 2.726,21 2.856,03 2.985,85 3.115,67
27 2.648,32 2.780,73 2.913,15 3.045,56 3.177,98
28 2.701,28 2.836,35 2.971,41 3.106,48 3.241,54
29 2.755,31 2.893,07 3.030,84 3.168,61 3.306,37
30 2.810,42 2.950,94 3.091,46 3.231,98 3.372,50
31 2.866,62 3.009,95 3.153,29 3.296,62 3.439,95
32 2.923,96 3.070,15 3.216,35 3.362,55 3.508,75
33 2.982,44 3.131,56 3.280,68 3.429,80 3.578,92
34 3.042,08 3.194,19 3.346,29 3.498,40 3.650,50
35 3.102,93 3.258,07 3.413,22 3.568,36 3.723,51
41
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS) 40 HORAS
Classe
A B C D E
Ens. 
Superior
Completo Especialista
Especialista/
360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 4.200,00 4.410,00 4.620,00 4.830,00 5.040,00
2 4.284,00 4.498,20 4.712,40 4.926,60 5.140,80
3 4.369,68 4.588,16 4.806,65 5.025,13 5.243,62
4 4.457,07 4.679,93 4.902,78 5.125,63 5.348,49
5 4.546,22 4.773,53 5.000,84 5.228,15 5.455,46
6 4.637,14 4.869,00 5.100,85 5.332,71 5.564,57
7 4.729,88 4.966,38 5.202,87 5.439,36 5.675,86
8 4.824,48 5.065,70 5.306,93 5.548,15 5.789,38
9 4.920,97 5.167,02 5.413,07 5.659,11 5.905,16
10 5.019,39 5.270,36 5.521,33 5.772,30 6.023,27
11 5.119,78 5.375,77 5.631,75 5.887,74 6.143,73
12 5.222,17 5.483,28 5.744,39 6.005,50 6.266,61
12 5.326,62 5.592,95 5.859,28 6.125,61 6.391,94
12 5.433,15 5.704,81 5.976,46 6.248,12 6.519,78
12 5.541,81 5.818,90 6.095,99 6.373,08 6.650,17
13 5.652,65 5.935,28 6.217,91 6.500,54 6.783,18
14 5.765,70 6.053,98 6.342,27 6.630,55 6.918,84
15 5.881,01 6.175,06 6.469,12 6.763,17 7.057,22
16 5.998,63 6.298,57 6.598,50 6.898,43 7.198,36
17 6.118,61 6.424,54 6.730,47 7.036,40 7.342,33
18 6.240,98 6.553,03 6.865,08 7.177,13 7.489,17
19 6.365,80 6.684,09 7.002,38 7.320,67 7.638,96
20 6.493,11 6.817,77 7.142,43 7.467,08 7.791,74
21 6.622,98 6.954,13 7.285,27 7.616,42 7.947,57
22 6.755,44 7.093,21 7.430,98 7.768,75 8.106,52
23 6.890,55 7.235,07 7.579,60 7.924,13 8.268,65
24 7.028,36 7.379,77 7.731,19 8.082,61 8.434,03
25 7.168,92 7.527,37 7.885,82 8.244,26 8.602,71
26 7.312,30 7.677,92 8.043,53 8.409,15 8.774,76
27 7.458,55 7.831,48 8.204,40 8.577,33 8.950,26
28 7.607,72 7.988,10 8.368,49 8.748,88 9.129,26
29 7.759,87 8.147,87 8.535,86 8.923,85 9.311,85
30 7.915,07 8.310,82 8.706,58 9.102,33 9.498,08
31 8.073,37 8.477,04 8.880,71 9.284,38 9.688,05
32 8.234,84 8.646,58 9.058,32 9.470,07 9.881,81
33 8.399,54 8.819,51 9.239,49 9.659,47 10.079,44
42
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
34 8.567,53 8.995,90 9.424,28 9.852,66 10.281,03
35 8.738,88 9.175,82 9.612,77 10.049,71 10.486,65
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS
MECÂNICO, TORNEIRO MECÂNICO
Classe
A B C D E
Ens. 
Fundamental
Incompleto
Ens. 
Fundamental
Incompleto+80hs
150h/Ens. 
Fundamental
Completo
200hs / 
EMC
Ens. Superior 
Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 691,00 725,55 760,10 794,65 829,20
2 704,82 740,06 775,30 810,54 845,78
3 718,92 754,86 790,81 826,75 862,70
4 733,29 769,96 806,62 843,29 879,95
5 747,96 785,36 822,76 860,15 897,55
6 762,92 801,07 839,21 877,36 915,50
7 778,18 817,09 856,00 894,90 933,81
8 793,74 833,43 873,12 912,80 952,49
9 809,62 850,10 890,58 931,06 971,54
10 825,81 867,10 908,39 949,68 990,97
11 842,33 884,44 926,56 968,67 1.010,79
12 859,17 902,13 945,09 988,05 1.031,01
12 876,36 920,17 963,99 1.007,81 1.051,63
12 893,88 938,58 983,27 1.027,96 1.072,66
12 911,76 957,35 1.002,94 1.048,52 1.094,11
13 930,00 976,49 1.022,99 1.069,49 1.115,99
14 948,59 996,02 1.043,45 1.090,88 1.138,31
15 967,57 1.015,95 1.064,32 1.112,70 1.161,08
16 986,92 1.036,26 1.085,61 1.134,96 1.184,30
17 1.006,66 1.056,99 1.107,32 1.157,65 1.207,99
18 1.026,79 1.078,13 1.129,47 1.180,81 1.232,15
19 1.047,33 1.099,69 1.152,06 1.204,42 1.256,79
20 1.068,27 1.121,69 1.175,10 1.228,51 1.281,93
21 1.089,64 1.144,12 1.198,60 1.253,08 1.307,56
22 1.111,43 1.167,00 1.222,57 1.278,14 1.333,72
23 1.133,66 1.190,34 1.247,02 1.303,71 1.360,39
43
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
24 1.156,33 1.214,15 1.271,97 1.329,78 1.387,60
25 1.179,46 1.238,43 1.297,40 1.356,38 1.415,35
26 1.203,05 1.263,20 1.323,35 1.383,50 1.443,66
27 1.227,11 1.288,46 1.349,82 1.411,17 1.472,53
28 1.251,65 1.314,23 1.376,82 1.439,40 1.501,98
29 1.276,68 1.340,52 1.404,35 1.468,19 1.532,02
30 1.302,22 1.367,33 1.432,44 1.497,55 1.562,66
31 1.328,26 1.394,67 1.461,09 1.527,50 1.593,91
32 1.354,83 1.422,57 1.490,31 1.558,05 1.625,79
33 1.381,92 1.451,02 1.520,12 1.589,21 1.658,31
34 1.409,56 1.480,04 1.550,52 1.621,00 1.691,47
35 1.437,75 1.509,64 1.581,53 1.653,42 1.725,30
GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E TÉCNICOS DE 
NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO AGRÍCOLA
Class
e
A B C D E
Ens. Médio
Completo
Ens. Médio 
Completo+260
h
360h/Esp.N.Téc
.
Ens. 
Superior 
Completo
C.Especializaçã
o
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 534,29 561,00 587,72 614,43 641,15
2 544,98 572,22 599,47 626,72 653,97
3 555,88 583,67 611,46 639,26 667,05
4 566,99 595,34 623,69 652,04 680,39
5 578,33 607,25 636,17 665,08 694,00
6 589,90 619,39 648,89 678,38 707,88
7 601,70 631,78 661,87 691,95 722,04
8 613,73 644,42 675,10 705,79 736,48
9 626,01 657,31 688,61 719,91 751,21
10 638,53 670,45 702,38 734,30 766,23
11 651,30 683,86 716,43 748,99 781,56
12 664,32 697,54 730,75 763,97 797,19
12 677,61 711,49 745,37 779,25 813,13
12 691,16 725,72 760,28 794,84 829,39
12 704,98 740,23 775,48 810,73 845,98
13 719,08 755,04 790,99 826,95 862,90
14 733,47 770,14 806,81 843,49 880,16
15 748,13 785,54 822,95 860,36 897,76
16 763,10 801,25 839,41 877,56 915,72
17 778,36 817,28 856,20 895,11 934,03
18 793,93 833,62 873,32 913,02 952,71
44
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
19 809,81 850,30 890,79 931,28 971,77
20 826,00 867,30 908,60 949,90 991,20
21 842,52 884,65 926,77 968,90 1.011,03
22 859,37 902,34 945,31 988,28 1.031,25
23 876,56 920,39 964,22 1.008,04 1.051,87
24 894,09 938,80 983,50 1.028,20 1.072,91
25 911,97 957,57 1.003,17 1.048,77 1.094,37
26 930,21 976,72 1.023,23 1.069,74 1.116,25
27 948,82 996,26 1.043,70 1.091,14 1.138,58
28 967,79 1.016,18 1.064,57 1.112,96 1.161,35
29 987,15 1.036,51 1.085,86 1.135,22 1.184,58
30 1.006,89 1.057,24 1.107,58 1.157,92 1.208,27
31 1.027,03 1.078,38 1.129,73 1.181,08 1.232,43
32 1.047,57 1.099,95 1.152,33 1.204,71 1.257,08
33 1.068,52 1.121,95 1.175,37 1.228,80 1.282,23
34 1.089,89 1.144,39 1.198,88 1.253,38 1.307,87
35 1.111,69 1.167,27 1.222,86 1.278,44 1.334,03

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