| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2008 |
| Date | 2008-03-25 |
| Ementa | ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 238 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI COMPLEMENTAR Nº 1016/2008. Estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína/MT e dá outras providências. Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína – MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores e institui a carreira das atividades de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Juína – MT, bem como a sua evolução funcional. § 1º - A carreira dos servidores da Fiscalização da Prefeitura Municipal de Juína, de que trata o caput, tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante a valorização da função pública e da ação fiscal e a sua profissionalização pela adoção de uma sistemática remuneratória justa, que valorize a contribuição de cada servidor, medida pelo seu desempenho pessoal e coletivo, direcionado para o atendimento das finalidades dos órgãos. § 2º - Esta Lei Complementar não se aplica aos profissionais do Magistério Público Municipal e nem do Sistema Único de Saúde do Município, que são regidos por plano de carreira específico. § 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público; II – Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública e por esta Lei Complementar; III – Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizados em seqüência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV – promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de escolaridade e aprimoramento dos conhecimentos profissionais; V – Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de desempenho funcional. VI – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; VII – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; VIII – Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; IX – Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; X – Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; XI – Vencimento, a retribuição pecuniária básica, fixada por lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo conforme classe e nível correspondente; XII – Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista; XIII – Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da administração direta, autárquica e das fundações do município; XIV – Remuneração, o vencimento do cargo estabelecido em lei, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção Seção I Da Composição do Quadro de Pessoal Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Juína/MT é composto pelas seguintes partes: I – Pessoal Efetivo – Quadro Permanente; II – Pessoal Comissionado. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo único. O quadro de pessoal dos Profissionais da Fiscalização constitui-se dos servidores efetivos nas áreas preventivas e corretivas relativas aos tributos municipais, obras e posturas e vigilância sanitária e epidemiológica. Seção II Do Recrutamento e Seleção Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar são recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica. Art. 4º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que houver interesse da Administração Municipal. § 2º - O regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada. § 3º - Reserva-se o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão, de que trata o caput, para preenchimento por pessoal de carreira nomeado pelo prefeito municipal, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, condicionandose a nomeação ao interesse do servidor indicado. Art. 5º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único com a criação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e para cumprimento da Lei Orgânica do Município não se aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração Direta, exceto para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por força de legislação federal específica. Art. 6º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e na classe A. § 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses. § 2º - O direito à estabilidade e à efetivação no cargo ao final do estágio probatório ficam condicionados à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional. § 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Administração Pública Municipal fica incumbida de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 4° - Os servidores do quadro permanente terão sempre a preferência e a prioridade na indicação para a realização de cursos práticos e de aperfeiçoamento na função em que atua. Art. 7º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também se aplica as disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução na carreira e para o estágio probatório. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo. Seção III Da Criação de Cargos Art. 8º - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências: I – denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações; II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar; III – descrição sintética e analítica das suas atribuições; IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos; V – grau de escolaridade; e; VI – idade mínima de dezoito anos. CAPÍTULO III Dos Vencimentos, das Vantagens, das Gratificações e da Acumulação de Cargos Seção I Dos Vencimentos Art. 9º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, inclusos os estáveis, são dispostos em tabelas constituídas de referências com níveis enumerados do 1 ao 35 e classes da letra A à letra E de acordo com cada grupo ocupacional. § 1º - As tabelas de vencimentos de que trata o caput, constantes dos anexos II e III desta Lei Complementar, têm as seguintes denominações, podendo ficar aglutinadas umas às outras em função do seu valor inicial: I – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Elementares; 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Operacionais; III – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Administrativos; IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços de Fiscalização; V – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Médio; VI – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Técnicos de Nível Superior. § 2° - O vencimento dos servidores de carreira amparados por este plano somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Seção II Das Vantagens Acessórias Subseção I Do Adicional de Deslocamento Art. 10 - Todo servidor que se deslocar para o interior do município a serviço da secretaria na qual estiver lotado fará jus a um adicional de deslocamento na seguinte proporção: I – servidores ocupantes de cargos de nível superior, R$ 100,00 (cem reais) por deslocamento; II – servidores ocupantes de cargos de nível médio, R$ 50,00 (cinqüenta reais) por deslocamento; e, III – demais servidores R$ 30,00 (trinta reais) por deslocamento. Parágrafo único. Para fazer jus ao adicional previsto neste artigo o deslocamento do servidor deverá ser freqüente e superior a sete dias por mês, no mínimo. Subseção II Do Incentivo ao Ensino Superior Art. 11 - Os servidores efetivos terão direito de perceber um adicional de 10% (cinco por cento) calculado sobre seu vencimento, como forma de incentivo à busca do ensino superior na sua área de atuação para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade. § 1º - Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições: I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à prefeitura municipal; II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente; 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício; IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários. § 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para freqüentar curso superior ou curso de especialização, mestrado ou doutorado na área correlata à sua graduação, observando-se o seguinte: I – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor; II – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de freqüência escolar; III – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período; IV – deverá comprovar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participação em sala de aula; V – o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor. § 3º - O descumprimento do disposto nos § 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido. § 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social. Seção III Do Adicional de Produtividade Art. 12 - Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína – MT será concedido um adicional de produtividade sobre o vencimento dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Fiscalização e Serviços Operacionais conforme os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio. § 1º - A vantagem prevista no caput será devida ao servidor na forma estabelecida em regulamento que fixar os critérios de aferição para a pontuação. § 2º - O adicional de produtividade para os integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Operacionais será de até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos servidores beneficiários. § 3º - A aferição da pontuação de que trata o parágrafo anterior dará origem ao benefício variável de 1% (um por cento) a 15% (quinze por cento) de produtividade sobre o vencimento do servidor, conforme planilha de verificação mensal elaborada pela sua chefia imediata. Art. 13 - O adicional de produtividade para os Profissionais da Fiscalização, em efetivo exercício, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos a ser fixado por decreto do Executivo, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal. Art. 14 - Os recursos financeiros considerados para o pagamento do adicional de produtividade serão exclusivamente provenientes das atividades efetivamente desenvolvidas, em decorrência de autuações, vistorias, inscrições “ex-officio” ou outros atos praticados pelos Profissionais da Fiscalização, que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes inadimplentes ou infratores, bem como ações que resultem no melhor acompanhamento das declarações das empresas locais para o retorno do FPM e conseqüentemente o aumento do Índice de Participação do Município. Parágrafo único. Os critérios para definição das metas gerenciais para atender ao disposto no caput serão estabelecidos em regulamento. Art. 15 - A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuração das cotas dos serviços realizados serão feitas pelos coordenadores onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de fiscalização, bem como elaborar, mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos e encaminhá-los ao órgão competente. Parágrafo único. O adicional de produtividade será creditado em folha de pagamento do mês subseqüente ao da sua geração. Art. 16 - O adicional de produtividade para fins de pagamento aos fiscais fica fixado, mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, que serão divididos igualmente entre todos os agentes do setor. § 1º - O valor de cada ponto ou cota é de 15% (quinze por cento) da UFM – Unidade Fiscal Municipal. § 2º - Não será computada a produtividade quando a soma total de pontos apurados em contagem total de atividades desenvolvidas pela equipe de fiscalização, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 200 (duzentos) pontos. § 3º - Para os servidores efetivos ocupantes de cargos ou funções de chefia da Secretaria de Administração e Finanças do Município o adicional de produtividade terá como limite máximo o valor total das cotas atribuídas, levando em consideração a média de produtividade percebida por todos os agentes fiscais em exercício. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções de chefia que percebem comissão. Art. 17 - A Administração Fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar as tarefas necessárias que possibilitem alcançar o adicional de produtividade, na forma do regulamento. Art. 18 - Fica assegurado aos Profissionais da Fiscalização, após a cessação das atividades, o pagamento da média do adicional de produtividade adquirido no período, até a cessão final. 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 19 - Para fins de pagamento do adicional de produtividade, no caso de férias ou de afastamento por licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto para se tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Juína, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das mesmas. Parágrafo único. No caso do 13º (décimo terceiro) salário, para fins do pagamento do referido adicional, será considerada a sua média nos meses trabalhados no exercício. Art. 20 - É vedado o acúmulo do adicional de produtividade com qualquer outra espécie de gratificação, adicional e horas extraordinárias. Art. 21 - A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações, realizadas pelos Profissionais da Fiscalização, que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas. Art. 22 - O adicional de produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 23 - Os pontos auferidos pelo grupo dos fiscais que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado serão levados a seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal, nem ultrapassar o limite mensal fixado. Art. 24 - Os pontos atribuídos e pagos aos fiscais, que forem julgados improcedentes ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar. Art. 25 - As decisões de âmbito administrativo referentes à remissão total ou parcial de créditos fiscais, constituídos por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos mesmos. Seção IV Das Gratificações Art. 26 - As gratificações de função de confiança referidas no anexo II desta Lei Complementar serão concedidas pelo prefeito municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e responsabilidade da sua função. § 1º - A gratificação para as funções de confiança a que se refere o caput é dividida em três categorias assim definidas: a) baixa complexidade, para o desempenho de serviços que não exijam qualquer conhecimento intelectual; 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) média complexidade, para a execução de tarefas que exijam um pouco de raciocínio e conhecimentos teóricos e práticos; e, c) alta complexidade, para as atribuições que exijam esforço e raciocínio considerado e conhecimento intelectual mais apurado. § 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo prefeito municipal levandose em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a dedicação do servidor. Art. 27 - As funções de confiança a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Administração Pública Municipal. § 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função. § 2º O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art. 26 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente. Art. 28 - O ocupante de cargo de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar pelo vencimento deste cargo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. Art. 29 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado para o qual tiver sido nomeado. Art. 30 - As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 26 e 28 desta Lei Complementar percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Seção V Da Acumulação de Cargos Art. 31 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 32 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO IV Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional 10 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 33 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor. Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público. Art. 34 - Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional, que processará a avaliação dos servidores anualmente, de novembro a novembro, tendo por base a ficha apropriada com critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do executivo. Art. 35 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os seguintes critérios de julgamento: I – qualidade do trabalho; II – produtividade no trabalho; III – capacidade de iniciativa; IV – presteza; V – aproveitamento em programas de capacitação; VI – assiduidade; VII – pontualidade; VIII – administração do tempo; IX – uso adequado dos equipamentos de serviço. § 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado. § 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa. § 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação: I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento); II – bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento); III – regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento); IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento). § 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. 11 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. § 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. § 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo. § 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo. § 9º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas. Art. 36 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 37 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as seguintes atribuições: I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional; II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório; III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sóciofuncional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública; IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da avaliação; V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas administrativas; 12 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da prefeitura municipal, propondo ações corretivas mantenedoras; VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor. Art. 38- A comissão de que trata o art. 34 desta Lei Complementar terá duração indeterminada e manterá a seguinte composição mínima: I – o chefe da área de recursos humanos; II – um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; III – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; IV – três servidores estáveis, profissionais da mesma área de atuação dos servidores a serem avaliados, todos de nível hierárquico não inferior ao dos avaliandos, sendo um deles o seu chefe imediato e dois destes com, no mínimo, três anos de exercício no órgão ou unidade em que esteja vinculado o servidor; e, V – o chefe imediato. Parágrafo único. Para efeito da composição da comissão a que se refere o caput poderão ser indicados membros de outras secretarias municipais. Art. 39 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo. Art. 40 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V Da Evolução Funcional Art. 41 - As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei Complementar são as seguintes: I – Promoção Horizontal e; II – Progressão Funcional ou Promoção Vertical. Seção I Da Promoção Horizontal Art. 42 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com requerimento do interessado e apresentação da documentação comprobatória, que deverá ser analisada e aceita ou não pela Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional juntamente com a área de recursos humanos. § 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos. 13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E: I – Classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena; II – Classe B, requisito da classe A, mais título de especialista na área ou equivalente; III – Classe C, requisito da classe B, mais outro título de especialista na área ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional correlata; IV – Classe D, requisito da classe B mais curso de mestrado na área relacionada com sua habilitação; V – Classe E, requisito da classe B mais curso de doutorado na área relacionada com sua habilitação. § 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino médio completo serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E: I – Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não; II – Classe B, requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação; III – Classe C, requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico na área de atuação; IV – Classe D, requisito da classe C, mais curso superior completo na área ligada as suas atribuições; V – Classe E, requisito da classe D mais curso de especialização na área relacionada com sua graduação. § 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E: I – Classe A, formação em ensino fundamental completo; II – Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação; III – Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação; 14 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA IV – Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou conclusão do ensino médio na área de atuação; V – Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua atuação. § 5º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental incompleto serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E: I – Classe A, formação incompleta do ensino fundamental; II – Classe B: requisito da classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação; III – Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou conclusão do ensino fundamental; IV – Classe D: requisito da classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou conclusão do ensino médio na área de atuação; V – Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua atuação. § 6º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação. § 7º - A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de três anos, e somente será concedida depois da aprovação no estágio probatório para os novos concursados. Seção II Da Progressão Funcional ou Promoção Vertical Art. 43 - A progressão funcional ou promoção vertical se dará por meio da evolução nos níveis da carreira, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada ano mediante avaliação anual de desempenho funcional. § 1º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70% dos pontos alcançados na avaliação anual de desempenho. § 2º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período de afastamento não remunerado. Art. 44 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada ano: I – afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares; 15 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – somar duas penalidades de advertência ou uma suspensão disciplinar; III – faltar ao serviço injustificadamente por mais de sete dias, consecutivos ou não. CAPÍTULO VI Das Despesas com Pessoal Art. 45 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - Para os fins deste artigo, considera-se: I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta, realizadas pelo município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária; II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social e para o PASEP; IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais. § 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 46 - A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive às suas autarquias e fundações, no que couber, exceto aos profissionais do Magistério Público Municipal e aos profissionais do Sistema Único de Saúde do Município. Art. 47 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal da prefeitura municipal vigoram de acordo com as disposições desta Lei Complementar. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 48 - As tarefas e os serviços deverão ser executados pelos servidores em conformidade com as atribuições específicas de cada cargo estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 49 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da administração municipal é de quarenta horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de duas horas para refeição e descanso. § 1° - A Administração Municipal poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do município. § 2° - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento. Art. 50 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de guarda é de doze horas corridas por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público. Art. 51 - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a quarenta horas semanais. CAPÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Seção única Do Enquadramento Funcional Art. 52 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. Art. 53 - Os critérios de enquadramento funcional são os seguintes: I – horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 42, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento, até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar. II – vertical, que se dará no vencimento atual de cada servidor com a incorporação do adicional por tempo de serviço. § 1º - Em função da incorporação estabelecida no inciso II do caput deste artigo fica extinto o adicional por tempo de serviço na forma de qüinqüênio. § 2º - O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito municipal. § 3º - O enquadramento referido no parágrafo anterior será efetuado pela área de recursos humanos da prefeitura municipal. 17 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 4º - Se o enquadramento do servidor resultar numa referência cujo valor seja inferior ao seu vencimento atual este será colocado na referência imediatamente superior. Art. 54 - O crescimento vertical na tabela de vencimento, depois do enquadramento neste plano, será realizado anualmente, observando-se a pontuação mínima a ser obtida na avaliação de desempenho funcional. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 55 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada e o valor destinado aos estagiários conveniados com escolas municipais, estaduais ou federais. Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu cargo. Art. 56 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos ocorrerá no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais. § 1º - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias funcionais, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. § 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho. Art. 57 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato. § 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação federal específica. § 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como veículos e maquinários pesados. Art. 58 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar. 18 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 59 - Os vencimentos do Poder Legislativo Municipal para cargos idênticos e com as mesmas atribuições não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o inciso XII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 60 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar serão baixadas por decreto do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua implantação. Art. 61 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput. Art. 62 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual de 2008, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente. Art. 63 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com, efeitos retroativos a contar de 01 de abril de 2008. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 679/2003, bem como as suas alterações posteriores. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, em 25 de Março de 2008. 19 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA A N E X O I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS Arquiteto Assistente Social Economista Engenheiro Agrícola Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Engenheiro Florestal Médico Veterinário Topógrafo Zootecnista 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 1.491,30 01 10 01 02 03 02 02 10 04 02 TOTAL DE VAGAS 36 GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS Agente de Arrecadação e Fiscalização Auditor de Controle Interno 1.491,30 4.200,00 01 01 TOTAL DE VAGAS 02 GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS TÉCNICO NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE 40 HORAS Técnico Agrícola Técnico de Controle Interno Técnico de Contabilidade 534,29 1.395,83 573,91 10 02 01 TOTAL DE VAGAS 13 GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO 40 HORAS Fiscal de Obras Fiscal de Tributos Fiscal de Trânsito 720,00 720,00 720,00 08 18 02 TOTAL DE VAGAS 28 GRUPO PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENT 20 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA OCUPACIONAL O INICIAL EM R$ VAGA S SERVIÇOS ADMINISTRATIV OS 40 HORAS Agente Administrativo II Agente Administrativo I Recepcionista Supervisor Escolar 573,91 463,06 415,00 497,40 55 40 15 01 TOTAL DE VAGAS 111 A N E X O I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENT O INICIAL EM R$ VAGAS SERVIÇOS OPERACIONAI S 40 HORAS Auxiliar de Topografia Desenhista Mecânico Operador de Motoniveladora Operador de Pá Carregadeira Operador de Trator de Esteiras Operador de Retroescavadeira de Pneu Operador de Retroescavadeira de Esteiras Operador de Moto Serra Operador de Rolo Compactador Pedreiro Soldador Torneiro Mecânico Borracheiro Lubrificador Vigia Eletricista Predial Eletricista de Veículos Operador de Trator Agrícola Carpinteiro Pintor Marceneiro Motorista I Motorista II 497,40 415,00 691,00 503,37 503,37 503,37 503,37 503,37 503,37 503,37 503,37 503,37 691,00 436,24 436,24 415,00 470,23 470,23 470,23 470,23 470,23 470,23 436,24 470,23 01 06 20 12 12 04 02 02 02 03 10 02 02 05 05 50 03 02 07 10 06 06 25 30 TOTAL DE VAGAS 227 GRUPO OCUPACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS 21 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA SERVIÇOS ELEMENTARES 40 HORAS Auxiliar de Serviços Gerais Contínuo Monitor de Cursos 415,00 415,00 415,00 250 10 10 TOTAL DE VAGAS 270 GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA Nº DE VAG AS DESCRIÇÃO CATEGOR IA FUNCION AL REPRE S. REF. ESPÉC IE PROVIME NTO 01 Chefe de Gabinete Administraç ão - DAG Isolado Comissão 08 Secretário Administraç ão - DAG Isolado Comissão 01 Chefe Escrit. Apoio Admin./Cuiabá Administraç ão - DAG Isolado Comissão 01 Assessor Jurídico Administraç ão - DAG Isolado Comissão 08 Supervisor Administraç ão 20% DAS6 Isolado Comissão 02 Administrador Administraç ão 20% DAS5 Isolado Comissão 17 Assessor Assessoria 20% DAS4 Isolado Comissão 48 Diretor de Depto Direção 20% DAS3 Isolado Comissão 16 Chefe de Divisão Chefia 20% DAS2 Isolado Comissão 14 Coordenador Coordenaçã o 20% DAS2 Isolado Comissão 10 Assistente Assistência 20% DAS1 Isolado Comissão 22 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA A N E X O II TABELA SALARIAL CARGOS CONFIANÇA REF.: DESCRIÇÃO DAG Secretário Municipal de Finanças e Administração DAG Secretário Municipal de Planejamento DAG Secretário Municipal de Assistência Social DAG Secretário Municipal de Educação e Cultura DAG Secretário Municipal de Infra-Estrutura DAG Secretário Municipal de Saúde DAG Secretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. DAG Chefe de Gabinete DAG Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá DAG Assessor Jurídico REF. DESCRIÇÃO VENCIME NTO DAS-6 Supervisor a nível de Cultura 3.582,55 DAS-6 Supervisor a nível de Educação 3.582,55 DAS-6 Supervisor a nível de Saúde 3.582,55 DAS-6 Supervisor a nível de Tesouraria 3.582,55 DAS-6 Supervisor Contábil 3.582,55 DAS-6 Supervisor de Recursos Humanos 3.582,55 DAS-6 Supervisor em Estradas e Rodagem 3.582,55 DAS-6 Supervisor em Oficina e mecânica 3.582,55 DAS-5 Administrador Hospitalar 2.597,31 DAS-4 Assessor de Departamento de Administração 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Agricultura 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Asfalto 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Compras 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Comunicação e Marketing 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Contabilidade 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Desporto 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Estradas de Rodagem 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Finanças e Tesouraria 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Informática 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Licitação 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Limpeza Urbana 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Oficinas 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Promoção Social 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Saúde 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Topografia 1.803,29 DAS-4 Assessor de Departamento de Tributação 1.803,29 DAS-3 Diretor Administrativo de Gabinete 1.163,20 DAS-3 Diretor de Administração Hospitalar 1.163,20 23 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA DAS-3 Diretor de Alimentação Escolar 1.163,20 DAS-3 Diretor de Compras 1.163,20 DAS-3 Diretor de Controle Rural 1.163,20 DAS-3 Diretor de Convênio 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Administração 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Agricultura 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Almoxarifado 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Apoio Administrativo/Cuiabá 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Asfalto 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Cerimonial 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Comunicação e Marketing 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Cont. Trat. Fora do Domicílio 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Contabilidade 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Controle Administrativo 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Controle Urbano 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Cultura 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Desportes 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Estradas de Rodagem 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Finanças 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Informática 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Limpeza Urbana 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Meio Ambiente 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Mineração 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Oficinas 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Patrimônio 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Planejamento 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Políticas Públicas - Especial p/ Mulher 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Previdência Social 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Promoção Social 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Saúde do FMS 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Serviço Aéreo Portuário 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Tesouraria 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Topografia 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Trânsito 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Tributação 1.163,20 DAS-3 Diretor de Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária 1.163,20 DAS-3 Diretor de Licitações 1.163,20 DAS-3 Diretor de Materiais 1.163,20 DAS-3 Diretor de Programa Saúde 1.163,20 DAS-3 Diretor de Transporte Escolar 1.163,20 DAS-3 Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade 1.163,20 DAS-3 Diretor Departamento de Turismo 1.163,20 24 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA DAS-3 Diretor do Posto de Saúde 1.163,20 DAS-2 Chefe de Departamento de Planejamento 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão Administrativa 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Apoio ao Produtor 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Compras 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Controle e Execução Orçamentária 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Cultura 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Engenharia e Arquitetura 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Esporte 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Fiscalização 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Fiscalização e controle 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Protocolo e Serviços Gerais 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Reflorestamento 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Serviços Congêneres 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Serviços Urbanos 640,12 DAS-2 Chefe de Divisão de Titulação 640,12 DAS-2 Coordenador à Nível de Cultura 640,12 DAS-2 Coordenador à Nível de Desporto 640,12 DAS-2 Coordenador à Nível de Educação 640,12 DAS-2 Coordenador à Nível de Saúde 640,12 DAS-2 Coordenador à Nível Hospitalar 640,12 DAS-2 Coordenador da Junta de Serviço Militar 640,12 DAS-2 Coordenador de Controle Administrativo 640,12 DAS-2 Coordenador de Gabinete 640,12 DAS-2 Coordenador de Política Pública - Especial para Mulher 640,12 DAS-2 Coordenador de Promoção Social 640,12 DAS-2 Coordenador de Proteção à Criança e ao Adolescente 640,12 DAS-2 Coordenador de Tesouraria 640,12 DAS-2 Coordenador de Trânsito 640,12 DAS-1 Assistente a Nível Hospitalar 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Administração 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Comunicação e Marketing 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Cultura 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Educação 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Informática 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Políticas Públicas p/ Mulheres 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Promoção Social 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento de Saúde FMS 474,91 DAS-1 Assistente de Departamento Financeiro 474,91 DAS-1 Assistente de Depto de Vigilância e Inspeção Sanitária 474,91 25 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA A N E X O III A 0% NIVEL 2% B 5% C 10% D 15% E 20% GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇOS ELEMENTARES / SERVIÇOS OPERACIONAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CONTÍNUO, MONITOR DE CURSOS, VIGIA Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00 2 423,30 444,47 465,63 486,80 507,96 3 431,77 453,35 474,94 496,53 518,12 4 440,40 462,42 484,44 506,46 528,48 5 449,21 471,67 494,13 516,59 539,05 6 458,19 481,10 504,01 526,92 549,83 7 467,36 490,73 514,09 537,46 560,83 8 476,70 500,54 524,38 548,21 572,05 9 486,24 510,55 534,86 559,17 583,49 10 495,96 520,76 545,56 570,36 595,16 11 505,88 531,18 556,47 581,77 607,06 12 516,00 541,80 567,60 593,40 619,20 12 526,32 552,64 578,95 605,27 631,58 12 536,85 563,69 590,53 617,37 644,22 12 547,58 574,96 602,34 629,72 657,10 13 558,54 586,46 614,39 642,32 670,24 14 569,71 598,19 626,68 655,16 683,65 15 581,10 610,16 639,21 668,27 697,32 16 592,72 622,36 651,99 681,63 711,27 17 604,58 634,81 665,03 695,26 725,49 18 616,67 647,50 678,33 709,17 740,00 19 629,00 660,45 691,90 723,35 754,80 20 641,58 673,66 705,74 737,82 769,90 21 654,41 687,13 719,85 752,58 785,30 22 667,50 700,88 734,25 767,63 801,00 23 680,85 714,89 748,94 782,98 817,02 24 694,47 729,19 763,92 798,64 833,36 25 708,36 743,78 779,19 814,61 850,03 26 722,53 758,65 794,78 830,90 867,03 27 736,98 773,82 810,67 847,52 884,37 26 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 28 751,72 789,30 826,89 864,47 902,06 29 766,75 805,09 843,42 881,76 920,10 30 782,08 821,19 860,29 899,40 938,50 31 797,73 837,61 877,50 917,38 957,27 32 813,68 854,36 895,05 935,73 976,42 33 829,95 871,45 912,95 954,45 995,94 34 846,55 888,88 931,21 973,54 1.015,86 35 863,48 906,66 949,83 993,01 1.036,18 27 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AGENTE ADMINISTRATIVO I Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 463,06 486,21 509,37 532,52 555,67 2 472,32 495,94 519,55 543,17 566,79 3 481,77 505,86 529,94 554,03 578,12 4 491,40 515,97 540,54 565,11 589,68 5 501,23 526,29 551,35 576,42 601,48 6 511,26 536,82 562,38 587,94 613,51 7 521,48 547,55 573,63 599,70 625,78 8 531,91 558,51 585,10 611,70 638,29 9 542,55 569,68 596,80 623,93 651,06 10 553,40 581,07 608,74 636,41 664,08 11 564,47 592,69 620,91 649,14 677,36 12 575,76 604,54 633,33 662,12 690,91 12 587,27 616,64 646,00 675,36 704,73 12 599,02 628,97 658,92 688,87 718,82 12 611,00 641,55 672,10 702,65 733,20 13 623,22 654,38 685,54 716,70 747,86 14 635,68 667,47 699,25 731,03 762,82 15 648,40 680,82 713,24 745,66 778,07 16 661,36 694,43 727,50 760,57 793,64 17 674,59 708,32 742,05 775,78 809,51 18 688,08 722,49 756,89 791,30 825,70 19 701,84 736,94 772,03 807,12 842,21 20 715,88 751,68 787,47 823,26 859,06 21 730,20 766,71 803,22 839,73 876,24 22 744,80 782,04 819,28 856,52 893,76 23 759,70 797,68 835,67 873,65 911,64 24 774,89 813,64 852,38 891,13 929,87 25 790,39 829,91 869,43 908,95 948,47 26 806,20 846,51 886,82 927,13 967,44 27 822,32 863,44 904,55 945,67 986,79 28 838,77 880,71 922,65 964,58 1.006,52 29 855,54 898,32 941,10 983,88 1.026,65 30 872,66 916,29 959,92 1.003,55 1.047,19 31 890,11 934,61 979,12 1.023,62 1.068,13 32 907,91 953,31 998,70 1.044,10 1.089,49 33 926,07 972,37 1.018,68 1.064,98 1.111,28 34 944,59 991,82 1.039,05 1.086,28 1.133,51 35 963,48 1.011,66 1.059,83 1.108,00 1.156,18 28 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS BORRACHEIRO, LUBRIFICADOR E MOTORISTA I Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 436,24 458,05 479,86 501,68 523,49 2 444,96 467,21 489,46 511,71 533,96 3 453,86 476,56 499,25 521,94 544,64 4 462,94 486,09 509,24 532,38 555,53 5 472,20 495,81 519,42 543,03 566,64 6 481,64 505,73 529,81 553,89 577,97 7 491,28 515,84 540,40 564,97 589,53 8 501,10 526,16 551,21 576,27 601,32 9 511,12 536,68 562,24 587,79 613,35 10 521,35 547,41 573,48 599,55 625,62 11 531,77 558,36 584,95 611,54 638,13 12 542,41 569,53 596,65 623,77 650,89 12 553,26 580,92 608,58 636,25 663,91 12 564,32 592,54 620,76 648,97 677,19 12 575,61 604,39 633,17 661,95 690,73 13 587,12 616,48 645,83 675,19 704,55 14 598,86 628,81 658,75 688,69 718,64 15 610,84 641,38 671,93 702,47 733,01 16 623,06 654,21 685,36 716,52 747,67 17 635,52 667,30 699,07 730,85 762,62 18 648,23 680,64 713,05 745,46 777,88 19 661,19 694,25 727,31 760,37 793,43 20 674,42 708,14 741,86 775,58 809,30 21 687,91 722,30 756,70 791,09 825,49 22 701,66 736,75 771,83 806,91 842,00 23 715,70 751,48 787,27 823,05 858,84 24 730,01 766,51 803,01 839,51 876,01 25 744,61 781,84 819,07 856,30 893,53 26 759,50 797,48 835,45 873,43 911,41 27 774,69 813,43 852,16 890,90 929,63 28 790,19 829,70 869,21 908,72 948,23 29 805,99 846,29 886,59 926,89 967,19 30 822,11 863,22 904,32 945,43 986,53 31 838,55 880,48 922,41 964,34 1.006,27 32 855,33 898,09 940,86 983,62 1.026,39 33 872,43 916,05 959,68 1.003,30 1.046,92 34 889,88 934,37 978,87 1.023,36 1.067,86 35 907,68 953,06 998,45 1.043,83 1.089,21 29 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ELETRICISTA RESIDENCIA, ELETRICISTA DE VEÍCULOS, OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA, PEDREIRO, MOTORISTA II, CARPINTEIRO, MARCENEIRO, PINTOR Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 470,23 493,74 517,25 540,76 564,28 2 479,63 503,62 527,60 551,58 575,56 3 489,23 513,69 538,15 562,61 587,07 4 499,01 523,96 548,91 573,86 598,81 5 508,99 534,44 559,89 585,34 610,79 6 519,17 545,13 571,09 597,05 623,01 7 529,56 556,03 582,51 608,99 635,47 8 540,15 567,15 594,16 621,17 648,18 9 550,95 578,50 606,04 633,59 661,14 10 561,97 590,07 618,17 646,26 674,36 11 573,21 601,87 630,53 659,19 687,85 12 584,67 613,91 643,14 672,37 701,61 12 596,37 626,18 656,00 685,82 715,64 12 608,29 638,71 669,12 699,54 729,95 12 620,46 651,48 682,50 713,53 744,55 13 632,87 664,51 696,15 727,80 759,44 14 645,53 677,80 710,08 742,35 774,63 15 658,44 691,36 724,28 757,20 790,12 16 671,60 705,18 738,76 772,34 805,93 17 685,04 719,29 753,54 787,79 822,04 18 698,74 733,67 768,61 803,55 838,48 19 712,71 748,35 783,98 819,62 855,25 20 726,97 763,31 799,66 836,01 872,36 21 741,51 778,58 815,66 852,73 889,81 22 756,34 794,15 831,97 869,79 907,60 23 771,46 810,04 848,61 887,18 925,75 24 786,89 826,24 865,58 904,93 944,27 25 802,63 842,76 882,89 923,02 963,16 26 818,68 859,62 900,55 941,48 982,42 27 835,06 876,81 918,56 960,31 1.002,07 28 851,76 894,34 936,93 979,52 1.022,11 29 868,79 912,23 955,67 999,11 1.042,55 30 886,17 930,48 974,78 1.019,09 1.063,40 31 903,89 949,09 994,28 1.039,47 1.084,67 32 921,97 968,07 1.014,17 1.060,26 1.106,36 33 940,41 987,43 1.034,45 1.081,47 1.128,49 30 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 34 959,22 1.007,18 1.055,14 1.103,10 1.151,06 35 978,40 1.027,32 1.076,24 1.125,16 1.174,08 31 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA DE ESTEIRA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA DE PNEU, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, SOLDADOR. Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 503,37 528,54 553,71 578,88 604,04 2 513,44 539,11 564,78 590,45 616,12 3 523,71 549,89 576,08 602,26 628,45 4 534,18 560,89 587,60 614,31 641,02 5 544,86 572,11 599,35 626,59 653,84 6 555,76 583,55 611,34 639,13 666,91 7 566,88 595,22 623,56 651,91 680,25 8 578,21 607,12 636,04 664,95 693,86 9 589,78 619,27 648,76 678,24 707,73 10 601,57 631,65 661,73 691,81 721,89 11 613,61 644,29 674,97 705,65 736,33 12 625,88 657,17 688,47 719,76 751,05 12 638,39 670,31 702,23 734,15 766,07 12 651,16 683,72 716,28 748,84 781,40 12 664,19 697,40 730,60 763,81 797,02 13 677,47 711,34 745,22 779,09 812,96 14 691,02 725,57 760,12 794,67 829,22 15 704,84 740,08 775,32 810,57 845,81 16 718,94 754,88 790,83 826,78 862,72 17 733,32 769,98 806,65 843,31 879,98 18 747,98 785,38 822,78 860,18 897,58 19 762,94 801,09 839,24 877,38 915,53 20 778,20 817,11 856,02 894,93 933,84 21 793,76 833,45 873,14 912,83 952,52 22 809,64 850,12 890,60 931,08 971,57 23 825,83 867,12 908,42 949,71 991,00 24 842,35 884,47 926,58 968,70 1.010,82 25 859,20 902,16 945,11 988,07 1.031,03 26 876,38 920,20 964,02 1.007,84 1.051,66 27 893,91 938,60 983,30 1.027,99 1.072,69 28 911,79 957,37 1.002,96 1.048,55 1.094,14 29 930,02 976,52 1.023,02 1.069,52 1.116,02 30 948,62 996,05 1.043,48 1.090,91 1.138,35 31 967,59 1.015,97 1.064,35 1.112,73 1.161,11 32 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 32 986,95 1.036,29 1.085,64 1.134,99 1.184,33 33 1.006,68 1.057,02 1.107,35 1.157,69 1.208,02 34 1.026,82 1.078,16 1.129,50 1.180,84 1.232,18 35 1.047,35 1.099,72 1.152,09 1.204,46 1.256,83 33 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS OPERACIONAIS RECEPCIONISTA, DESENHISTA Classe A B C D E Ens. Médio Completo Ensino Médio Completo+260 h 360h/Esp.N.Téc . Ens. Superior Completo C.Especialização Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00 2 423,30 444,47 465,63 486,80 507,96 3 431,77 453,35 474,94 496,53 518,12 4 440,40 462,42 484,44 506,46 528,48 5 449,21 471,67 494,13 516,59 539,05 6 458,19 481,10 504,01 526,92 549,83 7 467,36 490,73 514,09 537,46 560,83 8 476,70 500,54 524,38 548,21 572,05 9 486,24 510,55 534,86 559,17 583,49 10 495,96 520,76 545,56 570,36 595,16 11 505,88 531,18 556,47 581,77 607,06 12 516,00 541,80 567,60 593,40 619,20 12 526,32 552,64 578,95 605,27 631,58 12 536,85 563,69 590,53 617,37 644,22 12 547,58 574,96 602,34 629,72 657,10 13 558,54 586,46 614,39 642,32 670,24 14 569,71 598,19 626,68 655,16 683,65 15 581,10 610,16 639,21 668,27 697,32 16 592,72 622,36 651,99 681,63 711,27 17 604,58 634,81 665,03 695,26 725,49 18 616,67 647,50 678,33 709,17 740,00 19 629,00 660,45 691,90 723,35 754,80 20 641,58 673,66 705,74 737,82 769,90 21 654,41 687,13 719,85 752,58 785,30 22 667,50 700,88 734,25 767,63 801,00 23 680,85 714,89 748,94 782,98 817,02 24 694,47 729,19 763,92 798,64 833,36 25 708,36 743,78 779,19 814,61 850,03 26 722,53 758,65 794,78 830,90 867,03 27 736,98 773,82 810,67 847,52 884,37 28 751,72 789,30 826,89 864,47 902,06 29 766,75 805,09 843,42 881,76 920,10 30 782,08 821,19 860,29 899,40 938,50 31 797,73 837,61 877,50 917,38 957,27 32 813,68 854,36 895,05 935,73 976,42 33 829,95 871,45 912,95 954,45 995,94 34 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 34 846,55 888,88 931,21 973,54 1.015,86 35 863,48 906,66 949,83 993,01 1.036,18 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO Classe A B C D E Ens. Médio Completo Ensino Médio Completo+260 h 360h/Esp.N.Téc. Ens. Superior Completo C.Especializaçã o Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 1.395,83 1.465,62 1.535,41 1.605,20 1.675,00 2 1.423,75 1.494,93 1.566,12 1.637,31 1.708,50 3 1.452,22 1.524,83 1.597,44 1.670,05 1.742,67 4 1.481,27 1.555,33 1.629,39 1.703,46 1.777,52 5 1.510,89 1.586,44 1.661,98 1.737,52 1.813,07 6 1.541,11 1.618,16 1.695,22 1.772,28 1.849,33 7 1.571,93 1.650,53 1.729,12 1.807,72 1.886,32 8 1.603,37 1.683,54 1.763,71 1.843,88 1.924,04 9 1.635,44 1.717,21 1.798,98 1.880,75 1.962,52 10 1.668,15 1.751,55 1.834,96 1.918,37 2.001,78 11 1.701,51 1.786,58 1.871,66 1.956,74 2.041,81 12 1.735,54 1.822,32 1.909,09 1.995,87 2.082,65 12 1.770,25 1.858,76 1.947,27 2.035,79 2.124,30 12 1.805,65 1.895,94 1.986,22 2.076,50 2.166,79 12 1.841,77 1.933,86 2.025,94 2.118,03 2.210,12 13 1.878,60 1.972,53 2.066,46 2.160,39 2.254,32 14 1.916,18 2.011,98 2.107,79 2.203,60 2.299,41 15 1.954,50 2.052,22 2.149,95 2.247,67 2.345,40 16 1.993,59 2.093,27 2.192,95 2.292,63 2.392,31 17 2.033,46 2.135,13 2.236,81 2.338,48 2.440,15 18 2.074,13 2.177,84 2.281,54 2.385,25 2.488,96 19 2.115,61 2.221,39 2.327,17 2.432,95 2.538,74 20 2.157,92 2.265,82 2.373,72 2.481,61 2.589,51 21 2.201,08 2.311,14 2.421,19 2.531,25 2.641,30 22 2.245,10 2.357,36 2.469,62 2.581,87 2.694,13 23 2.290,01 2.404,51 2.519,01 2.633,51 2.748,01 24 2.335,81 2.452,60 2.569,39 2.686,18 2.802,97 25 2.382,52 2.501,65 2.620,78 2.739,90 2.859,03 26 2.430,17 2.551,68 2.673,19 2.794,70 2.916,21 27 2.478,78 2.602,72 2.726,66 2.850,59 2.974,53 28 2.528,35 2.654,77 2.781,19 2.907,61 3.034,02 29 2.578,92 2.707,87 2.836,81 2.965,76 3.094,70 30 2.630,50 2.762,02 2.893,55 3.025,07 3.156,60 35 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 31 2.683,11 2.817,26 2.951,42 3.085,57 3.219,73 32 2.736,77 2.873,61 3.010,45 3.147,29 3.284,12 33 2.791,51 2.931,08 3.070,66 3.210,23 3.349,81 34 2.847,34 2.989,70 3.132,07 3.274,44 3.416,80 35 2.904,28 3.049,50 3.194,71 3.339,93 3.485,14 GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS SUPERVISOR ESCOLAR, AUXILIAR DE TOPOGRAFIA Classe A B C D E Ens. Médio Completo Ensino Médio Completo+260h 360h/Esp.N.Téc. Ens. Superior Completo C.Especialização Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 497,40 522,27 547,14 572,01 596,88 2 507,35 532,72 558,08 583,45 608,82 3 517,49 543,37 569,24 595,12 620,99 4 527,84 554,24 580,63 607,02 633,41 5 538,40 565,32 592,24 619,16 646,08 6 549,17 576,63 604,09 631,55 659,00 7 560,15 588,16 616,17 644,18 672,18 8 571,36 599,92 628,49 657,06 685,63 9 582,78 611,92 641,06 670,20 699,34 10 594,44 624,16 653,88 683,60 713,33 11 606,33 636,64 666,96 697,28 727,59 12 618,45 649,38 680,30 711,22 742,15 12 630,82 662,36 693,91 725,45 756,99 12 643,44 675,61 707,78 739,96 772,13 12 656,31 689,12 721,94 754,76 787,57 13 669,43 702,91 736,38 769,85 803,32 14 682,82 716,96 751,11 785,25 819,39 15 696,48 731,30 766,13 800,95 835,78 16 710,41 745,93 781,45 816,97 852,49 17 724,62 760,85 797,08 833,31 869,54 18 739,11 776,07 813,02 849,98 886,93 19 753,89 791,59 829,28 866,98 904,67 20 768,97 807,42 845,87 884,32 922,76 21 784,35 823,57 862,78 902,00 941,22 22 800,04 840,04 880,04 920,04 960,04 23 816,04 856,84 897,64 938,44 979,24 36 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 24 832,36 873,98 915,59 957,21 998,83 25 849,01 891,46 933,91 976,36 1.018,81 26 865,99 909,28 952,58 995,88 1.039,18 27 883,31 927,47 971,64 1.015,80 1.059,97 28 900,97 946,02 991,07 1.036,12 1.081,17 29 918,99 964,94 1.010,89 1.056,84 1.102,79 30 937,37 984,24 1.031,11 1.077,98 1.124,84 31 956,12 1.003,92 1.051,73 1.099,54 1.147,34 32 975,24 1.024,00 1.072,76 1.121,53 1.170,29 33 994,75 1.044,48 1.094,22 1.143,96 1.193,69 34 1.014,64 1.065,37 1.116,10 1.166,84 1.217,57 35 1.034,93 1.086,68 1.138,43 1.190,17 1.241,92 GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE TRANSITO. Classe A B C D E Ens. Médio Completo Ensino Médio Completo+260h 360h/Esp. N.Téc. Ens. Superior Completo C.Especialização Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 720,00 756,00 792,00 828,00 864,00 2 734,40 771,12 807,84 844,56 881,28 3 749,09 786,54 824,00 861,45 898,91 4 764,07 802,27 840,48 878,68 916,88 5 779,35 818,32 857,29 896,25 935,22 6 794,94 834,69 874,43 914,18 953,93 7 810,84 851,38 891,92 932,46 973,00 8 827,05 868,41 909,76 951,11 992,46 9 843,59 885,77 927,95 970,13 1.012,31 10 860,47 903,49 946,51 989,54 1.032,56 11 877,68 921,56 965,44 1.009,33 1.053,21 12 895,23 939,99 984,75 1.029,51 1.074,28 12 913,13 958,79 1.004,45 1.050,10 1.095,76 12 931,40 977,97 1.024,54 1.071,11 1.117,68 12 950,02 997,53 1.045,03 1.092,53 1.140,03 13 969,03 1.017,48 1.065,93 1.114,38 1.162,83 14 988,41 1.037,83 1.087,25 1.136,67 1.186,09 15 1.008,17 1.058,58 1.108,99 1.159,40 1.209,81 37 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 16 1.028,34 1.079,75 1.131,17 1.182,59 1.234,00 17 1.048,90 1.101,35 1.153,79 1.206,24 1.258,68 18 1.069,88 1.123,38 1.176,87 1.230,36 1.283,86 19 1.091,28 1.145,84 1.200,41 1.254,97 1.309,54 20 1.113,11 1.168,76 1.224,42 1.280,07 1.335,73 21 1.135,37 1.192,14 1.248,90 1.305,67 1.362,44 22 1.158,07 1.215,98 1.273,88 1.331,79 1.389,69 23 1.181,24 1.240,30 1.299,36 1.358,42 1.417,48 24 1.204,86 1.265,10 1.325,35 1.385,59 1.445,83 25 1.228,96 1.290,41 1.351,85 1.413,30 1.474,75 26 1.253,54 1.316,21 1.378,89 1.441,57 1.504,24 27 1.278,61 1.342,54 1.406,47 1.470,40 1.534,33 28 1.304,18 1.369,39 1.434,60 1.499,81 1.565,02 29 1.330,26 1.396,78 1.463,29 1.529,80 1.596,32 30 1.356,87 1.424,71 1.492,56 1.560,40 1.628,24 31 1.384,01 1.453,21 1.522,41 1.591,61 1.660,81 32 1.411,69 1.482,27 1.552,86 1.623,44 1.694,02 33 1.439,92 1.511,92 1.583,91 1.655,91 1.727,90 34 1.468,72 1.542,15 1.615,59 1.689,03 1.762,46 35 1.498,09 1.573,00 1.647,90 1.722,81 1.797,71 GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO II e TÉCNICO DE CONTABILIDADE Classe A B C D E Ens. Médio Completo Ensino Médio Completo+260h 360h/Esp.N.Téc. Ens. Superior Completo C.Especialização Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 573,91 602,61 631,30 660,00 688,69 2 585,39 614,66 643,93 673,20 702,47 3 597,10 626,95 656,81 686,66 716,52 4 609,04 639,49 669,94 700,39 730,85 5 621,22 652,28 683,34 714,40 745,46 6 633,64 665,33 697,01 728,69 760,37 7 646,32 678,63 710,95 743,26 775,58 8 659,24 692,20 725,17 758,13 791,09 9 672,43 706,05 739,67 773,29 806,91 10 685,88 720,17 754,46 788,76 823,05 11 699,59 734,57 769,55 804,53 839,51 12 713,58 749,26 784,94 820,62 856,30 12 727,86 764,25 800,64 837,04 873,43 38 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 12 742,41 779,53 816,66 853,78 890,90 12 757,26 795,13 832,99 870,85 908,71 13 772,41 811,03 849,65 888,27 926,89 14 787,86 827,25 866,64 906,03 945,43 15 803,61 843,79 883,97 924,15 964,34 16 819,68 860,67 901,65 942,64 983,62 17 836,08 877,88 919,69 961,49 1.003,29 18 852,80 895,44 938,08 980,72 1.023,36 19 869,86 913,35 956,84 1.000,33 1.043,83 20 887,25 931,62 975,98 1.020,34 1.064,70 21 905,00 950,25 995,50 1.040,75 1.086,00 22 923,10 969,25 1.015,41 1.061,56 1.107,72 23 941,56 988,64 1.035,72 1.082,79 1.129,87 24 960,39 1.008,41 1.056,43 1.104,45 1.152,47 25 979,60 1.028,58 1.077,56 1.126,54 1.175,52 26 999,19 1.049,15 1.099,11 1.149,07 1.199,03 27 1.019,18 1.070,13 1.121,09 1.172,05 1.223,01 28 1.039,56 1.091,54 1.143,51 1.195,49 1.247,47 29 1.060,35 1.113,37 1.166,38 1.219,40 1.272,42 30 1.081,56 1.135,63 1.189,71 1.243,79 1.297,87 31 1.103,19 1.158,35 1.213,51 1.268,67 1.323,83 32 1.125,25 1.181,51 1.237,78 1.294,04 1.350,30 33 1.147,76 1.205,14 1.262,53 1.319,92 1.377,31 34 1.170,71 1.229,25 1.287,78 1.346,32 1.404,85 35 1.194,13 1.253,83 1.313,54 1.373,24 1.432,95 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS ASSISTENTE SOCIAL, ARQUITETO, ECONOMISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, ZOOTECNISTA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO AGRÍCOLA, TOPÓGRAFO Classe A B C D E Ens. Superior Completo Especialista Especialista/ 360hs Mestrado Doutorado Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 1.491,30 1.565,87 1.640,43 1.715,00 1.789,56 2 1.521,13 1.597,18 1.673,24 1.749,29 1.825,35 3 1.551,55 1.629,13 1.706,70 1.784,28 1.861,86 39 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 4 1.582,58 1.661,71 1.740,84 1.819,97 1.899,10 5 1.614,23 1.694,94 1.775,65 1.856,37 1.937,08 6 1.646,52 1.728,84 1.811,17 1.893,49 1.975,82 7 1.679,45 1.763,42 1.847,39 1.931,36 2.015,34 8 1.713,03 1.798,69 1.884,34 1.969,99 2.055,64 9 1.747,30 1.834,66 1.922,03 2.009,39 2.096,75 10 1.782,24 1.871,35 1.960,47 2.049,58 2.138,69 11 1.817,89 1.908,78 1.999,68 2.090,57 2.181,46 12 1.854,24 1.946,96 2.039,67 2.132,38 2.225,09 12 1.891,33 1.985,90 2.080,46 2.175,03 2.269,59 12 1.929,16 2.025,61 2.122,07 2.218,53 2.314,99 12 1.967,74 2.066,13 2.164,51 2.262,90 2.361,29 13 2.007,09 2.107,45 2.207,80 2.308,16 2.408,51 14 2.047,24 2.149,60 2.251,96 2.354,32 2.456,68 15 2.088,18 2.192,59 2.297,00 2.401,41 2.505,82 16 2.129,94 2.236,44 2.342,94 2.449,44 2.555,93 17 2.172,54 2.281,17 2.389,80 2.498,42 2.607,05 18 2.215,99 2.326,79 2.437,59 2.548,39 2.659,19 19 2.260,31 2.373,33 2.486,34 2.599,36 2.712,38 20 2.305,52 2.420,80 2.536,07 2.651,35 2.766,62 21 2.351,63 2.469,21 2.586,79 2.704,37 2.821,96 22 2.398,66 2.518,60 2.638,53 2.758,46 2.878,39 23 2.446,64 2.568,97 2.691,30 2.813,63 2.935,96 24 2.495,57 2.620,35 2.745,13 2.869,90 2.994,68 25 2.545,48 2.672,75 2.800,03 2.927,30 3.054,58 26 2.596,39 2.726,21 2.856,03 2.985,85 3.115,67 27 2.648,32 2.780,73 2.913,15 3.045,56 3.177,98 28 2.701,28 2.836,35 2.971,41 3.106,48 3.241,54 29 2.755,31 2.893,07 3.030,84 3.168,61 3.306,37 30 2.810,42 2.950,94 3.091,46 3.231,98 3.372,50 31 2.866,62 3.009,95 3.153,29 3.296,62 3.439,95 32 2.923,96 3.070,15 3.216,35 3.362,55 3.508,75 33 2.982,44 3.131,56 3.280,68 3.429,80 3.578,92 34 3.042,08 3.194,19 3.346,29 3.498,40 3.650,50 35 3.102,93 3.258,07 3.413,22 3.568,36 3.723,51 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR AGENTE DE ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO – 40 HORAS Classe A B C D E 40 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Ens. Superior Completo Especialista Especialista/ 360hs Mestrado Doutorado Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 1.491,30 1.565,87 1.640,43 1.715,00 1.789,56 2 1.521,13 1.597,18 1.673,24 1.749,29 1.825,35 3 1.551,55 1.629,13 1.706,70 1.784,28 1.861,86 4 1.582,58 1.661,71 1.740,84 1.819,97 1.899,10 5 1.614,23 1.694,94 1.775,65 1.856,37 1.937,08 6 1.646,52 1.728,84 1.811,17 1.893,49 1.975,82 7 1.679,45 1.763,42 1.847,39 1.931,36 2.015,34 8 1.713,03 1.798,69 1.884,34 1.969,99 2.055,64 9 1.747,30 1.834,66 1.922,03 2.009,39 2.096,75 10 1.782,24 1.871,35 1.960,47 2.049,58 2.138,69 11 1.817,89 1.908,78 1.999,68 2.090,57 2.181,46 12 1.854,24 1.946,96 2.039,67 2.132,38 2.225,09 12 1.891,33 1.985,90 2.080,46 2.175,03 2.269,59 12 1.929,16 2.025,61 2.122,07 2.218,53 2.314,99 12 1.967,74 2.066,13 2.164,51 2.262,90 2.361,29 13 2.007,09 2.107,45 2.207,80 2.308,16 2.408,51 14 2.047,24 2.149,60 2.251,96 2.354,32 2.456,68 15 2.088,18 2.192,59 2.297,00 2.401,41 2.505,82 16 2.129,94 2.236,44 2.342,94 2.449,44 2.555,93 17 2.172,54 2.281,17 2.389,80 2.498,42 2.607,05 18 2.215,99 2.326,79 2.437,59 2.548,39 2.659,19 19 2.260,31 2.373,33 2.486,34 2.599,36 2.712,38 20 2.305,52 2.420,80 2.536,07 2.651,35 2.766,62 21 2.351,63 2.469,21 2.586,79 2.704,37 2.821,96 22 2.398,66 2.518,60 2.638,53 2.758,46 2.878,39 23 2.446,64 2.568,97 2.691,30 2.813,63 2.935,96 24 2.495,57 2.620,35 2.745,13 2.869,90 2.994,68 25 2.545,48 2.672,75 2.800,03 2.927,30 3.054,58 26 2.596,39 2.726,21 2.856,03 2.985,85 3.115,67 27 2.648,32 2.780,73 2.913,15 3.045,56 3.177,98 28 2.701,28 2.836,35 2.971,41 3.106,48 3.241,54 29 2.755,31 2.893,07 3.030,84 3.168,61 3.306,37 30 2.810,42 2.950,94 3.091,46 3.231,98 3.372,50 31 2.866,62 3.009,95 3.153,29 3.296,62 3.439,95 32 2.923,96 3.070,15 3.216,35 3.362,55 3.508,75 33 2.982,44 3.131,56 3.280,68 3.429,80 3.578,92 34 3.042,08 3.194,19 3.346,29 3.498,40 3.650,50 35 3.102,93 3.258,07 3.413,22 3.568,36 3.723,51 41 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS) 40 HORAS Classe A B C D E Ens. Superior Completo Especialista Especialista/ 360hs Mestrado Doutorado Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 4.200,00 4.410,00 4.620,00 4.830,00 5.040,00 2 4.284,00 4.498,20 4.712,40 4.926,60 5.140,80 3 4.369,68 4.588,16 4.806,65 5.025,13 5.243,62 4 4.457,07 4.679,93 4.902,78 5.125,63 5.348,49 5 4.546,22 4.773,53 5.000,84 5.228,15 5.455,46 6 4.637,14 4.869,00 5.100,85 5.332,71 5.564,57 7 4.729,88 4.966,38 5.202,87 5.439,36 5.675,86 8 4.824,48 5.065,70 5.306,93 5.548,15 5.789,38 9 4.920,97 5.167,02 5.413,07 5.659,11 5.905,16 10 5.019,39 5.270,36 5.521,33 5.772,30 6.023,27 11 5.119,78 5.375,77 5.631,75 5.887,74 6.143,73 12 5.222,17 5.483,28 5.744,39 6.005,50 6.266,61 12 5.326,62 5.592,95 5.859,28 6.125,61 6.391,94 12 5.433,15 5.704,81 5.976,46 6.248,12 6.519,78 12 5.541,81 5.818,90 6.095,99 6.373,08 6.650,17 13 5.652,65 5.935,28 6.217,91 6.500,54 6.783,18 14 5.765,70 6.053,98 6.342,27 6.630,55 6.918,84 15 5.881,01 6.175,06 6.469,12 6.763,17 7.057,22 16 5.998,63 6.298,57 6.598,50 6.898,43 7.198,36 17 6.118,61 6.424,54 6.730,47 7.036,40 7.342,33 18 6.240,98 6.553,03 6.865,08 7.177,13 7.489,17 19 6.365,80 6.684,09 7.002,38 7.320,67 7.638,96 20 6.493,11 6.817,77 7.142,43 7.467,08 7.791,74 21 6.622,98 6.954,13 7.285,27 7.616,42 7.947,57 22 6.755,44 7.093,21 7.430,98 7.768,75 8.106,52 23 6.890,55 7.235,07 7.579,60 7.924,13 8.268,65 24 7.028,36 7.379,77 7.731,19 8.082,61 8.434,03 25 7.168,92 7.527,37 7.885,82 8.244,26 8.602,71 26 7.312,30 7.677,92 8.043,53 8.409,15 8.774,76 27 7.458,55 7.831,48 8.204,40 8.577,33 8.950,26 28 7.607,72 7.988,10 8.368,49 8.748,88 9.129,26 29 7.759,87 8.147,87 8.535,86 8.923,85 9.311,85 30 7.915,07 8.310,82 8.706,58 9.102,33 9.498,08 31 8.073,37 8.477,04 8.880,71 9.284,38 9.688,05 32 8.234,84 8.646,58 9.058,32 9.470,07 9.881,81 33 8.399,54 8.819,51 9.239,49 9.659,47 10.079,44 42 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 34 8.567,53 8.995,90 9.424,28 9.852,66 10.281,03 35 8.738,88 9.175,82 9.612,77 10.049,71 10.486,65 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS MECÂNICO, TORNEIRO MECÂNICO Classe A B C D E Ens. Fundamental Incompleto Ens. Fundamental Incompleto+80hs 150h/Ens. Fundamental Completo 200hs / EMC Ens. Superior Completo Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 691,00 725,55 760,10 794,65 829,20 2 704,82 740,06 775,30 810,54 845,78 3 718,92 754,86 790,81 826,75 862,70 4 733,29 769,96 806,62 843,29 879,95 5 747,96 785,36 822,76 860,15 897,55 6 762,92 801,07 839,21 877,36 915,50 7 778,18 817,09 856,00 894,90 933,81 8 793,74 833,43 873,12 912,80 952,49 9 809,62 850,10 890,58 931,06 971,54 10 825,81 867,10 908,39 949,68 990,97 11 842,33 884,44 926,56 968,67 1.010,79 12 859,17 902,13 945,09 988,05 1.031,01 12 876,36 920,17 963,99 1.007,81 1.051,63 12 893,88 938,58 983,27 1.027,96 1.072,66 12 911,76 957,35 1.002,94 1.048,52 1.094,11 13 930,00 976,49 1.022,99 1.069,49 1.115,99 14 948,59 996,02 1.043,45 1.090,88 1.138,31 15 967,57 1.015,95 1.064,32 1.112,70 1.161,08 16 986,92 1.036,26 1.085,61 1.134,96 1.184,30 17 1.006,66 1.056,99 1.107,32 1.157,65 1.207,99 18 1.026,79 1.078,13 1.129,47 1.180,81 1.232,15 19 1.047,33 1.099,69 1.152,06 1.204,42 1.256,79 20 1.068,27 1.121,69 1.175,10 1.228,51 1.281,93 21 1.089,64 1.144,12 1.198,60 1.253,08 1.307,56 22 1.111,43 1.167,00 1.222,57 1.278,14 1.333,72 23 1.133,66 1.190,34 1.247,02 1.303,71 1.360,39 43 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 24 1.156,33 1.214,15 1.271,97 1.329,78 1.387,60 25 1.179,46 1.238,43 1.297,40 1.356,38 1.415,35 26 1.203,05 1.263,20 1.323,35 1.383,50 1.443,66 27 1.227,11 1.288,46 1.349,82 1.411,17 1.472,53 28 1.251,65 1.314,23 1.376,82 1.439,40 1.501,98 29 1.276,68 1.340,52 1.404,35 1.468,19 1.532,02 30 1.302,22 1.367,33 1.432,44 1.497,55 1.562,66 31 1.328,26 1.394,67 1.461,09 1.527,50 1.593,91 32 1.354,83 1.422,57 1.490,31 1.558,05 1.625,79 33 1.381,92 1.451,02 1.520,12 1.589,21 1.658,31 34 1.409,56 1.480,04 1.550,52 1.621,00 1.691,47 35 1.437,75 1.509,64 1.581,53 1.653,42 1.725,30 GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO AGRÍCOLA Class e A B C D E Ens. Médio Completo Ens. Médio Completo+260 h 360h/Esp.N.Téc . Ens. Superior Completo C.Especializaçã o Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 534,29 561,00 587,72 614,43 641,15 2 544,98 572,22 599,47 626,72 653,97 3 555,88 583,67 611,46 639,26 667,05 4 566,99 595,34 623,69 652,04 680,39 5 578,33 607,25 636,17 665,08 694,00 6 589,90 619,39 648,89 678,38 707,88 7 601,70 631,78 661,87 691,95 722,04 8 613,73 644,42 675,10 705,79 736,48 9 626,01 657,31 688,61 719,91 751,21 10 638,53 670,45 702,38 734,30 766,23 11 651,30 683,86 716,43 748,99 781,56 12 664,32 697,54 730,75 763,97 797,19 12 677,61 711,49 745,37 779,25 813,13 12 691,16 725,72 760,28 794,84 829,39 12 704,98 740,23 775,48 810,73 845,98 13 719,08 755,04 790,99 826,95 862,90 14 733,47 770,14 806,81 843,49 880,16 15 748,13 785,54 822,95 860,36 897,76 16 763,10 801,25 839,41 877,56 915,72 17 778,36 817,28 856,20 895,11 934,03 18 793,93 833,62 873,32 913,02 952,71 44 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 19 809,81 850,30 890,79 931,28 971,77 20 826,00 867,30 908,60 949,90 991,20 21 842,52 884,65 926,77 968,90 1.011,03 22 859,37 902,34 945,31 988,28 1.031,25 23 876,56 920,39 964,22 1.008,04 1.051,87 24 894,09 938,80 983,50 1.028,20 1.072,91 25 911,97 957,57 1.003,17 1.048,77 1.094,37 26 930,21 976,72 1.023,23 1.069,74 1.116,25 27 948,82 996,26 1.043,70 1.091,14 1.138,58 28 967,79 1.016,18 1.064,57 1.112,96 1.161,35 29 987,15 1.036,51 1.085,86 1.135,22 1.184,58 30 1.006,89 1.057,24 1.107,58 1.157,92 1.208,27 31 1.027,03 1.078,38 1.129,73 1.181,08 1.232,43 32 1.047,57 1.099,95 1.152,33 1.204,71 1.257,08 33 1.068,52 1.121,95 1.175,37 1.228,80 1.282,23 34 1.089,89 1.144,39 1.198,88 1.253,38 1.307,87 35 1.111,69 1.167,27 1.222,86 1.278,44 1.334,03