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norma nº 1261/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1261 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaALTERA A LEI N.º 919/2007 DE 25 /06/2007, QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.261/2011.
Altera a Lei n.º 919/2007 de 25/06/2007, que
institui o pagamento da verba de natureza
indenizatória pelo exercício parlamentar no
âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá
outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído a verba de natureza indenizatória pelo exercício
parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Juína, destinada ao
ressarcimento de despesas, mensalmente, relacionadas às atividades de seus
membros, no exercício da atividade parlamentar, até o limite mínimo de R$ 100,00
(cem reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
$ 1.º - O limite mensal máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em
hipótese alguma poderá ser ultrapassado.
8 2.º - Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba
indenizatória todas relacionadas com representação dos interesses sociais,
finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou
político onde haja notório interesse público.
Art. 2.º - Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através
da verba de que trata o artigo 1.º, dentre as quais, as seguintes:
|- as relativas a deslocamento, na circunscrição do município, em atividades
de fiscalização das ações promovidas pelo Poder Executivo Municipal;
Il - Despesas com deslocamento, estada e alimentação dos parlamentares,
nos casos de representação da Câmara Municipal junto a instituições localizadas em
outros municípios;
Ill — Aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor
total da verba indenizatória, desde que devidamente comprovado seu uso
exclusivamente no exercício da atividade parlamentar;
IV — a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual,
de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade
parlamentar em questões que exijam conhecimento específico; Ee
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V — despesas com telefonia móvel, no limite máximo de R$ 200,00 (duzentos
reais) mensal, para uso único e exclusivo na finalidade legislativa.
a) Tanto o aparelho de celular, quanto o chip da operadora do sistema móvel
será fornecido pelo Poder Legislativo, às demais normas e procedimentos estarão
descritos em instruções normativas próprias.
Art. 3.º - A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento
pelo vereador, dirigida à Presidência com relação dos gastos, acompanhado de
documentos fiscais comprobatórios, que deverão ser protocolados no Departamento
de Contabilidade conforme modelo anexo.
$ único: No caso do ressarcimento de valor com recarga de celular, deverá ser
apresentado o comprovante de recarga devidamente legível o número do telefone
móvel, local, número do terminal, número do protocolo e data da recarga.
Art. 4.º - O ressarcimento será efetuado no 4.º (quarto) dia útil do mês, através
de depósito bancário, após a entrega da relação dos gastos das contas para análise
e sua liberação que dependerá da aprovação do Presidente e do Primeiro Secretário
da Mesa Diretora.
Art. 5.º - Somente serão objeto de ressarcimento os gastos realizados no mês
e requeridos até o ultimo dia útil do mês a que se refere à despesa, observando-se o
regime de competência.
Art. 6.º - O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba
indenizatória, quando:
| — afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente atestada por
facultativo profissional de área cientifica da medicina, desde que o suplente assuma
a vaga;
Hl - Substituído pelo respectivo suplente.
IV — Estiver em viagem já com uso de diárias pagas pelo legislativo, no caso de
indenização com deslocamento, estada, alimentação e combustível.
Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária 3.3.90.93 —- Indenizações e restituições, do orçamento vigente,
suplementado se necessário.
Art, 8.º - Fará parte integrante desta Lei o ANEXO |, denominado de (RDRVI)-
RELAÇÃO DE DESPESA A SEREM RESSARCIDAS COM VERBA
INDENIZATÓRIA.
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Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 919/2007 que instituiu a verba de
natureza indenizatória e alterações posteriores.
Jufna-MT, 30 de maio de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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