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norma nº 1540/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1540 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI N.º 1.406/2013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.540/2014.
Dispõe sobre a reformulação da Lei n.º
1.406/2013 de 27 de fevereiro de 2013, que
Institui a verba de natureza indenizatória no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína Estado
de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos
parlamentares nos seguintes valores e condições:
| - Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Il - Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
8 1º A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do 811, do Artigo
37, da Constituição Federal.
& 2º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie, depositado em conta
corrente própria, para custeio da atividade parlamentar exclusivamente nos limites
do município de Juína, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a) Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de
natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www .juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
USO
interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas
aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
b) Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível
de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em
operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
8 3º Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a Câmara
Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por
meio de diárias.
Art. 2º Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares
será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se
1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar
faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 4º O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
| — Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular,
médica ou doença devidamente atestada por profissional de área
cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
Il — Substituído pelo respectivo suplente; e,
Hi - ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer outro
cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo, municipal,
estadual ou federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, do orçamento vigente
suplementado se necessário.
Art. 6º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º
1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de Dezembro de 2.013.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
Mato Grosso , 16 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX [Nº 2124
MT, independentemente de já funcionar ou não em outro município, e
por “empresa já instalada” aquela que possui funcionamento no
Município e vier a ampliar suas instalações e atividades.
Artigo 2º - Objetivando o disposto no artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder à empresa industrial ou de serviços
que se instalar ou ampliar suas instalações em Juína-MT, gerando o
aumento da arrecadação, direta ou indiretamente ao Município, nos
termos desta Lei, os seguintes incentivos:
$ 1º - Topografia do terreno; terraplanagem da área, ficando
condicionada à certidão de viabilidade técnica do município.
$ 2º - O incentivo previsto no parágrafo primeiro deste artigo incidirá
sobre a área de terreno correspondente a até 6 (seis) vezes a área
térrea efetivamente construída ou ampliada, limitada à área total
adquirida para tanto.
Artigo 3º - Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as
empresas interessadas deverão:
I. apresentar no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data de
aquisição do imóvel, caso já não o tenha adquirido anteriormente, os
projetos completos referentes à implantação ou ampliação da unidade
industrial ou de serviços no Município;
II. iniciar as obras de implantação ou ampliação da unidade industrial
ou de serviços, e os serviços correlatos, no prazo máximo de 03 (três)
meses, contado da data de aprovação dos projetos, incluindo a
terraplanagem;
TI. iniciar/ampliar o funcionamento de suas atividades econômicas,
no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data de aprovação
dos respectivos projetos de construção ou ampliação, salvo os casos
em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do
início de suas atividades em virtude da complexidade das obras de
construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de
autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento,
ficando, então, permitida a prorrogação pelo prazo necessário
mediante despacho fundamentado e justificado;
IV. admitir trabalhadores residentes em Juína-MT, preferencialmente
cadastrados no PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador, salvo a
contratação de mão de obra especializada não existente no Município;
V. comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental
em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as
condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos
competentes;
VI. faturar no Município toda a produção de sua unidade aqui
instalada;
VII. não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os
constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da
empresa;
VIII. não alienar o imóvel, antes do “habite-se”, emitido pela
Administração Pública e das licenças dos demais órgãos competentes,
atinentes ao objeto do indústria/comércio;
IX. licenciar toda a sua frota de veículos, obrigatoriamente, no
Município;
X. fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda a
documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências
desta Lei;
XI facilitar o acesso, à empresa, de funcionários devidamente
credenciados pela Prefeitura, a fim de fiscalizar o cumprimento das
obrigações para com o Município.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo, para a concessão do
benefício previsto nesta Lei, determinará a verificação das obras, pelo
menos quinzenalmente, visando averiguar o cumprimento do
cronograma apresentado, podendo relevar eventuais atrasos
decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Artigo 4º - Para a concessão do incentivo previsto nesta Lei, as
empresas interessadas deverão, apresentar todos os projetos aprovados
de construção ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços,
bem como outros documentos exigidos pela Administração
Municipal, e demais órgãos competentes.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto,
baixar normas julgadas indispensáveis à aplicação desta Lei,
objetivando a preservação dos interesses do Município e, também, das
empresas.
Artigo 6º - Às empresas de grande porte que se instalarem em Juína-
MT poderão ser concedidos incentivos especiais, através de Lei
específica para cada caso, de iniciativa do Chefe do Executivo.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Artigo 7º - Todas as empresas que já possuem terreno no Município e
que queiram aqui se instalar e desenvolver suas atividades, poderão
gozar dos benefícios desta Lei, desde que cumpram as exigências
estabelecidas e iniciem suas atividades dentro de, no máximo, 06 (seis
meses) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 8º - As microempresas e empresas de pequeno porte já
sediadas no Município e instaladas em prédios alugados que
adquirirem, ou já possuirem área de terra para construção de sede
própria, também fatão jus aos benefícios desta Lei, desde que
observados todos os seus termos.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo consideram-se
microempresas e empresas de pequeno porte as assim definidas na
Legislação vigente e aplicada pela Secretaria da Receita Federal.
Art, 9º Os beneficiários desta Lei ficam obrigados a cumprir e atender
ainda os seguintes requisitos e exigências:
I— Aplicar, a título de doação, durante todo o período de 05 (cinco)
anos, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda
devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conformidade com a Lei Federal Nº 8.069, de
13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA);
Parágrafo Unico: As obrigações relacionadas nos incisos deste artigo
têm previsão em legislação federal e deverão ser cumpridas de
maneira cumulativa, desde que os citados dispositivos legais
permaneçam em plena vigência e eficácia e que os valores resultantes
sejam dedutíveis do imposto de renda devido;
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:DOAFCCI8
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.540/2014.
Dispõe sobre a reformulação da Lei n.º 1.406/2013 de
27 de fevereiro de 2013, que Institui a verba de natureza
indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína
Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga
mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
1 - Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
TI - Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais).
$ 1º A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do 811,
do Artigo 37, da Constituição Federal.
$ 2º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie,
depositado em conta corrente própria, para custeio da atividade
parlamentar exclusivamente nos limites do município de Juína,
dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a) Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da
verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à
representação dos interesses sociais, finalidade institucional,
legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político
onde haja notório interesse público.
b) Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de
combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e
para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara
Municipal de Juína.
www.amm.org.br 107
Mato Grosso , 16 de Dezembro de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX|Nº 2124
$ 3º Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a
Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e
alimentação, por meio de diárias.
Art. 2º Para definição do pagamento da verba indenizatória aos
parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões
legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba
indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem
justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art, 3º Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 4º O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
1 — Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse
particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de
área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
Il — Substituído pelo respectivo suplente; e,
TI - ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer
outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo,
municipal, estadual ou federal.
Art, 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, do orçamento
vigente suplementado se necessário.
Art. 6º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de
Dezembro de 2.013.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:5S0CEDA7
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 1.541/2014.
Regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias
aos Vereadores da Câmara Municipal de Juina, e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que,
no exercício de atividades parlamentares afastarem-se da sede da
Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias,
compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com
alimentação, hospedagem e transporte no local a ser visitado pelo
vereador.
$ 1.º Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das
diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais,
finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de
caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
$2º A diária será concedida por dia de afastamento, quando o
deslocamento ocorrer até as 12h00min horas do primeiro dia.
$ 3º Fica estabelecido um limite anual de 30 (trinta) diárias por
vereador, considerando a somatória de diárias concedida para
deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado
da Federação.
$ 4.º O limite máximo de diárias mensal será de até 3 (três) diárias
consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 5 (cinco) diárias
ao ano para fora do estado.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
$& 5º As despesas de deslocamento (transporte) até o local pretendido
pelo vereador será de obrigação da Câmara Municipal, ficando ao seu
critério a melhor forma de fazê-lo.
Art, 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para
diárias, previstas na presente lei:
I - Será equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento
em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso e;
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para deslocamento em
viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de
requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três)
dias úteis a contar da data da viagem, mediante requerimento a
presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser
previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 4º Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
I- o deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou
dentro do município;
II — relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da
sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da
Câmara com base em justificativa circunstanciada.
Art. 5º O vereador que receber diária e não se afastar da sede do
município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
$ 1º O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio
conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob
pena de restituição do valor integral.
$ 2º Nas hipóteses do vereador retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
$ 3º Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição
disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis
pelo pagamento indevido.
& 4º No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador
deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a
restituição.
Art. 6º No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retomno, o vereador
deverá apresentar os relatórios constantes do anexo II e HI, da
presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de
diárias.
$ 1º No anexo II deve constar todas as visitas, reuniões, encontros e
atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo
assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitada conforme anexo III
$ 2º Nas viagens com veiculo oficial deve o parlamentar cumprir
determinações de uso conforme legislação e norma especifica.
Art. 7º Integra a presente lei o ANEXO I, denominado
“Requerimento de diária” o anexo II, denominado “Relatório de
Viagem” e ANEXO III, denominado de ”Protocolo de visitas”.
Art. 8º Está lei entra em vigor na data de 1.º de janeiro de 2015,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
1371/2012 de 14/11/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de dezembro de 2014.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nader Thomé Neto
Código Identificador:2F22ADD4
www.amm.org.br 108

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