| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1989 |
| Date | 1989-06-05 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL, SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS – ITIV, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Av. Hitler Sansão, 240 - JUuiNA - MT CGC 15359 201/0001-57 T LEI Nº185/89 TA nim DO s4 Nor S SÚMULA: INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE vi ND | A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS-ITIV, A! don QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, ! DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS RE-* AIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS ' PROVIDÊNCIAS. . O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu sanciono a! seguinte Lei: Art. 1º - O imposto sobre a Transmissão '! Inter-Vivos ITIV, por ato " inter- vivos " e oneroso, bem como os direi- tos reais sobre imóveis, tem como fato gerador: I - A transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão fisi ca, como definitivo na Lei Civil; II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às !! ransmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 2º - O imposto não incide sobre a '!! transmissão de bens ou direitos quando: I- Efetuada! para sua incorporação ao pa vrinônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital; II - Decorrente de fusão, incorporação, '! cisão ou extinsção de pessoa jurídica; III - Ocorrer a desincorporação dos bens ! e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mes- mos alienantes; IV - Constar como adquirentes as pessoas! que gozam da imunidade constitucional, nos termos do Art. 150, inciso.VI, alíneas a,b e c da Constituição Federal. Parágraro Único - O disposto nos incisos! Ie II deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ! tenha com atividade preponderante a compra e venda desses bens e direi-! Los, locaça da bens imóveis ou arrendamento mercantil. é cont... MOD. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Av. Hitler Sansão, 240 - JUINA - MT CCC 15359 201/0001-57 pe ARA Art. 3º - São isentos do imposto: . set I - a primeira aquisição de casa propria por ' 15 soa assalariada ou não, junto à Companhia de Habitação Po- Mar do Estado de Mato Grosso - COHAB - MT; II - os atos que fazem cessar entre co-proprie- tários a indivisibilidade dos bens comuns; III - a extinção à: usufruto, quando o seu ins- tituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; IV - a tranmissão dos bens do cônjuge, em virtu le de comunicação decorrente do regime de bens do casamento. Art. 4º - São contribuintes do Imposto: I - o adqihirente do bem transmitido; II - o cedente, quando se tratar de cessão de '! direito relativo à aquisição de imóveis; III - cada um dos permutantes, quando for o caso! IV - o usufrutuário, em se tratando de institui- ção de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usu-! fruído. Art. 5º - O correndo transmições sem o pagamentô do imposto devido, ficam solidariamente otrigados a este paga mento, todas as partes contratantes, bem como as tabeliões, ! ' escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente .aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão do seu ofi- cio, ou pelas omissões que porventura podem ser responsáveis. Art. 62º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou cesr'! o . - ' . - sao segundo avaliaçao efetuada por uma comissao nomeada pelo! Poder Executivo. Parágrafo Único - O valor estabelecido na forma! deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30(trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal. Art. 7º - Nos casos específicos, a base de cáleu 1o será: I - na arretação ou leilão e na adjudicação de ! bens imóv , O valor estabelecido pela avaliação judicial ! ou administrktiva, ou-preço pago, se este for maior; cont... MOD. 16 CGC 15 359 201/0001-57 II - nas doações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; , III - nas permutas ou trocas, o valor de cada !'! ne "ou direito permutado, segundo avaliação efetuada pela! comissão citada no Artigo 6º. IV - na instituição do usufruti, o valor venal do imóvel usufruído; V - nas tornas ou repósiçãoes, verificadas em! vartilha ou divisãoes, o valor da parte excedente de meação ! cu quinhão, ou de parte ideal consistente em imóveis; VI - nas cessões de direitos, o valor do imóvel VII - em qualquer outra transmissão ou cessão de «movel ou direito real, não específica nos incisos anteriores o valor venal do bem. Parágrafo Único - Considera-se valor venal o ! preço corrente no mercado imobiliário local para efeito de !! compra e venda. Art. 8º - As alíquotas do imposto são: I - nas transmis Ses compreendidas no Sistema! Financeiro de Habitação a que se refere a Legislação Federal; a) - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efe- tivamente financiado; b) - 2% (dois por cento), sobre o valor res-! tante; II - 2%(dois por cento), nas demais transmissão de a título oneroso. + Art. 9º - O pagamento do Imposto efetuar-se-á! antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de! transmissao de bens ou direitos ou nas cessões de direitos. Art. 10º - Somente haverá restituição do impos to pago quando hover: I - Anulação de transmição decretada pela auto ridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - desfazimento de arrematação e em rescisão! de contrato nos termos do Artigo 1.136 do Código Civil. q Parágrafo Único - Os valores aludidos neste ar- tigo, somente serão objeto de devolução, se o imposto for pa- go apos alertrada em vigência da presente Lei. “ cont... MOD. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Av. Hitler Sansão, 240 - JUINA - MT CGC 15 359 201/0001-57 Art. 11º - Os Tabeliaes, Escrivaes, Oficiais ! sec . o delRegistro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e ! 15 AN lquer outro Serventuário da Justiça, obeservarão, nos atos RE importarem em transmissão de bens ou imoveis ou de direi- otros do - ele relacionados, bem como suas cessões, se os interes- sados apresentarem comprovante original do pagamento do im-! posto, o qual será trancrito, em seu inteiro teor, no instru- mento respectivo. Art. 122º - Os Serventuários da Justiça, facili tarão aos funcionários fiscais em cartório, o exame dos 1i-'!! vros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscaliza ção do imposto. Art. 132 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cál- culo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cin quenta por cento) do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa serã aplicada a! * qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declara ção ou seja conveniente na inexatiuão ou omissão prática, in- clusive o serventuário da justiça ou funcionário público. Art. 142º - O Serventuário que não observar os! aionositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, !! « scorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou ! pasumento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas! ra os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhi- mento da multa pecuniária. ; Art. 15º - As inflaõdes a dispositivo da presen te Lei, para as quais não esteja fixada pena específica, se-! rão punidas com multa de até 2(duas) vezes o valor do imposto exigível. Parágrafo Único - As penalidades constantes do Artigo: 14 e 15 serão aplicadas sein prejuízo do processo erimi nal ou administrativo cabíveis. ena n Art. 16º - Na aquisição de terreno ou fração ! ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-! de- obra feimateriais, deverá ser comprovada a prê-existência! do referilkio| contrato, devidamente registrado emcartório,sob ! ” cont... MOD. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Av. Hitler Sansão, 240 - JUINA - MT : CGC 15359 201/0001-57 pena de ser exigido o impostc sobre o imóvel, úi da a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se ! encontrar por ocasião do ato tr.nrslativo da propriedade. $ 1º - O Promissário comprador de lote de ter- reno que construir no imóvel, antes de receber a escritura !! »ública definitiva, ficará sujeito ao pugamento do Imposto !! sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se com-" provar que as obras referidas foram feitas aóôs o contrato de! compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documen tos: 1) - Alvará de Licença para construção 2) - Certidão de regularização da situação de' Obra, perante a Previdência Social. $ 2º - A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros rela cionados com transação imobiliária e julgados necessários pe- lo representante da Fazenda Pública Municipal. Art. 17º - Esta Lei será regulamentada por ato Executivo. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data ! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína,em ! 05 de junho de 1.989. LICEU Um; VERONESE. Prefeito Municipal. MOD. 16