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norma nº 185/1989

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 1989
Date 1989-06-05
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL, SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS – ITIV, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
Av. Hitler Sansão, 240 - JUuiNA - MT
CGC 15359 201/0001-57
T LEI Nº185/89
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Nor S SÚMULA: INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
vi ND | A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS-ITIV, A!
don QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, !
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS RE-*
AIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS '
PROVIDÊNCIAS. .
O Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu sanciono a!
seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a Transmissão '!
Inter-Vivos ITIV, por ato " inter- vivos " e oneroso, bem como os direi-
tos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, de
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão fisi
ca, como definitivo na Lei Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às !!
ransmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º - O imposto não incide sobre a '!!
transmissão de bens ou direitos quando:
I- Efetuada! para sua incorporação ao pa
vrinônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;
II - Decorrente de fusão, incorporação, '!
cisão ou extinsção de pessoa jurídica;
III - Ocorrer a desincorporação dos bens !
e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mes-
mos alienantes;
IV - Constar como adquirentes as pessoas!
que gozam da imunidade constitucional, nos termos do Art. 150, inciso.VI,
alíneas a,b e c da Constituição Federal.
Parágraro Único - O disposto nos incisos!
Ie II deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente !
tenha com atividade preponderante a compra e venda desses bens e direi-!
Los, locaça da bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Av. Hitler Sansão, 240 - JUINA - MT
CCC 15359 201/0001-57
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ARA Art. 3º - São isentos do imposto: .
set I - a primeira aquisição de casa propria por '
15 soa assalariada ou não, junto à Companhia de Habitação Po-
Mar do Estado de Mato Grosso - COHAB - MT;
II - os atos que fazem cessar entre co-proprie-
tários a indivisibilidade dos bens comuns;
III - a extinção à: usufruto, quando o seu ins-
tituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
IV - a tranmissão dos bens do cônjuge, em virtu
le de comunicação decorrente do regime de bens do casamento.
Art. 4º - São contribuintes do Imposto:
I - o adqihirente do bem transmitido;
II - o cedente, quando se tratar de cessão de '!
direito relativo à aquisição de imóveis;
III - cada um dos permutantes, quando for o caso!
IV - o usufrutuário, em se tratando de institui-
ção de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usu-!
fruído.
Art. 5º - O correndo transmições sem o pagamentô
do imposto devido, ficam solidariamente otrigados a este paga
mento, todas as partes contratantes, bem como as tabeliões, !
' escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente .aos
atos por ele ou perante eles praticados, em razão do seu ofi-
cio, ou pelas omissões que porventura podem ser responsáveis.
Art. 62º - A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou cesr'!
o . - ' . -
sao segundo avaliaçao efetuada por uma comissao nomeada pelo!
Poder Executivo.
Parágrafo Único - O valor estabelecido na forma!
deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30(trinta) dias, findo
o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal.
Art. 7º - Nos casos específicos, a base de cáleu
1o será:
I - na arretação ou leilão e na adjudicação de !
bens imóv , O valor estabelecido pela avaliação judicial !
ou administrktiva, ou-preço pago, se este for maior;
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II - nas doações em pagamento, o valor dos bens
dados para solver o débito;
, III - nas permutas ou trocas, o valor de cada !'!
ne "ou direito permutado, segundo avaliação efetuada pela!
comissão citada no Artigo 6º.
IV - na instituição do usufruti, o valor venal
do imóvel usufruído;
V - nas tornas ou repósiçãoes, verificadas em!
vartilha ou divisãoes, o valor da parte excedente de meação !
cu quinhão, ou de parte ideal consistente em imóveis;
VI - nas cessões de direitos, o valor do imóvel
VII - em qualquer outra transmissão ou cessão de
«movel ou direito real, não específica nos incisos anteriores
o valor venal do bem.
Parágrafo Único - Considera-se valor venal o !
preço corrente no mercado imobiliário local para efeito de !!
compra e venda.
Art. 8º - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmis Ses compreendidas no Sistema!
Financeiro de Habitação a que se refere a Legislação Federal;
a) - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efe-
tivamente financiado;
b) - 2% (dois por cento), sobre o valor res-!
tante;
II - 2%(dois por cento), nas demais transmissão
de a título oneroso.
+
Art. 9º - O pagamento do Imposto efetuar-se-á!
antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de!
transmissao de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.
Art. 10º - Somente haverá restituição do impos
to pago quando hover:
I - Anulação de transmição decretada pela auto
ridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - desfazimento de arrematação e em rescisão!
de contrato nos termos do Artigo 1.136 do Código Civil.
q Parágrafo Único - Os valores aludidos neste ar-
tigo, somente serão objeto de devolução, se o imposto for pa-
go apos alertrada em vigência da presente Lei.
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Art. 11º - Os Tabeliaes, Escrivaes, Oficiais !
sec . o delRegistro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e !
15 AN lquer outro Serventuário da Justiça, obeservarão, nos atos
RE importarem em transmissão de bens ou imoveis ou de direi-
otros do - ele relacionados, bem como suas cessões, se os interes-
sados apresentarem comprovante original do pagamento do im-!
posto, o qual será trancrito, em seu inteiro teor, no instru-
mento respectivo.
Art. 122º - Os Serventuários da Justiça, facili
tarão aos funcionários fiscais em cartório, o exame dos 1i-'!!
vros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscaliza
ção do imposto.
Art. 132 - A omissão ou inexatidão fraudulenta
de declaração relativa a elementos que possam influir no cál-
culo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cin
quenta por cento) do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa serã aplicada a!
* qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declara
ção ou seja conveniente na inexatiuão ou omissão prática, in-
clusive o serventuário da justiça ou funcionário público.
Art. 142º - O Serventuário que não observar os!
aionositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, !!
« scorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou !
pasumento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas!
ra os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhi-
mento da multa pecuniária. ;
Art. 15º - As inflaõdes a dispositivo da presen
te Lei, para as quais não esteja fixada pena específica, se-!
rão punidas com multa de até 2(duas) vezes o valor do imposto
exigível.
Parágrafo Único - As penalidades constantes do
Artigo: 14 e 15 serão aplicadas sein prejuízo do processo erimi
nal ou administrativo cabíveis.
ena
n
Art. 16º - Na aquisição de terreno ou fração !
ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos
cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-!
de- obra feimateriais, deverá ser comprovada a prê-existência!
do referilkio| contrato, devidamente registrado emcartório,sob !
”
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Av. Hitler Sansão, 240 - JUINA - MT
: CGC 15359 201/0001-57
pena de ser exigido o impostc sobre o imóvel,
úi da a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se !
encontrar por ocasião do ato tr.nrslativo da propriedade.
$ 1º - O Promissário comprador de lote de ter-
reno que construir no imóvel, antes de receber a escritura !!
»ública definitiva, ficará sujeito ao pugamento do Imposto !!
sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se com-"
provar que as obras referidas foram feitas aóôs o contrato de!
compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documen
tos:
1) - Alvará de Licença para construção
2) - Certidão de regularização da situação de'
Obra, perante a Previdência Social.
$ 2º - A falta de qualquer documento citado no
parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros rela
cionados com transação imobiliária e julgados necessários pe-
lo representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 17º - Esta Lei será regulamentada por ato
Executivo.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data !
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína,em !
05 de junho de 1.989.
LICEU Um; VERONESE.
Prefeito Municipal.
MOD. 16

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