| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1989 |
| Date | 1989-06-27 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE E PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT CGC 15359 201/0001-57 LET xe 194/89 À CAMARA MUNICIPAL , SECFETARIA SÚNULA + ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE E P SAGEIROS EM VEÍCULOS, AUIOHÓ VEIS DE ALUGUEL E DE curRÁS PROVIDÊNCIAS. LICEU ALESRTO VERONESE, Prefeito Nunioipai * de Juína, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Cênara Municipal de Juíra » aprovou é eu sanciono a seguinte Leis I - DA EXPLORAÇÃO Arte 1º + O Transporte individual de passam? geiros no Município de Juína, em veículo de aluguel constitui serviços de * interesso público, que somente podera ser executado mediante prévia e expre sa autorisação da Prefeitura Munioipel através do TÊRMO DE PERMISSÃO é ALVA RÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Arte 2º » Os veículos de aluguel a que se T4 fere o artigo antertor, para fins desta Lei, serao denoninados TÁXIS. Arte 3 -4 exploração às serviços de trans» porte de passageiros por meio de WRÁXIM, sera permitida exolusivamente as I - Profissionais Autônomos proprietarios de um veículos II —- Bupresas legalmentá constituidass PARÁGRAFO ÚNICO - A quantidade máxima do vei culos de aluguel que cada empresa podera ter sob a sua responsabilidade é de 10% (des por cento) de número de TÁXIS em ciroulação no Município. arte 4º — Os profissionais Autónomos que ué canditarem & PERNISSÃO, deverão comprovar as seguíntes exigências! 1 — Ser portador da carteira nacional de has dilitação de categoria profissionais II » Exame de sanidade em vigod, fornecido pe lo Departamento de Saúde do Estados III - Atestado de Residencias IV - Folha corrida de antecedentes crininaiss V - Idoneidade Financeira, conforme declara gão de um ou de mais estabelecimentos bancartoss VI - Quitação de Tributos Municipais, confore mo Certidão Negativa a ser fornsoida pela Prefeituras VII — Atestado expedido pelo Sindióato dos Gon dutores de Veículos Rodoviários de Cuiaba (XT), comprovando a & VIII » Certificado de propriedade do Veí nn 48 MR ANMMARDO IVILAINAR DE The SEC ETARIS — 9)- 0f- 83 PROTO CLO A ISOS. JJuína — ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT CGC 15359 201/0001"57 “eu nomo, é comprovação de que o mesao não tenha mais de 02 (dois) anos de fabricação, . Arto5O » às empresas que se candidataren à PERMISSÃO deverão comprovar as penes exigências! , - Estar legalmente constituída sob a fox ma de EMPRESA com capital aocial registrado não inferior ao valor correspon dente a 500 (quinhentos) UPF à data de sua constituiçãos “I3 » Dispor da sede e escritório zm cidade de Juínas II » Apresentar folha corrida de antecedentes orinínais relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedades anónd, mas; apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fisoals IV Ser proprietaria de pelo menos 03 feés) veículos de aluguel, devendo os que ainda estejam Licenciados como "o ter no máximo 02 (dois) amos de fabricaçãos To Jdoneidada financeira segundo declaração de um ou mais estabelecimento bancario com os quais operes VI = Quitação com os tributos Municipais nes diante certidão negativa fornecidas VII - Garagem para no mínimo 05 (cinco) veíoum lose arte 6º — SR0 obrigações dos pernissionáriost T - Nanter o veículo em bons condições das a) higienes » estéticas seguranças É Wanter todos om Ítens exigidos no artei9 ê disposição dos usuários e das autoridade competentess AR - Cobrar pelos serviços prestados, somente os valores autorísados pelo Orgão competente e constantes da tabelas IV - Instituir os seguros previstos em Lei é no tórmo da pernissãos . : V + Submeter o veículo à vistoria do órgão * competente, senestralmnentos MI Nanter-so, 0 condutor do veículo, em tom as condições físicas é paioológicas quando em serviços arte 7º — À pessoa Jurídica ou física, para ? obter a autorisação do TÊRMO DE PERMISSÃO, devera satisfazer às exigências! desta Lei é regulamentos baixados pelo Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO « O Município, através do éx gão para esse fin oriado, mentera registro de todos os veículos empregados" como nmÃXIMa Axto 8º — O TÊRMO DE PERMISSÃO sora intranse ferível salvo nos seguintes casont I - Quando o pernissionário compr possui o alvará a mais de 05 (cinco) anos 6 se manifestem osi rente o Orgão competente da Prefeitura que deixara definíti o rasos que * MOD. 16 CAMARA MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO SEG ETARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA Av. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT T PROTOCOLO NºZ: CGC 15359 201/0001-57 ; JuíNA — H- Ocorrendo a hipótese de na data da cação desta Lei, O Pernissíonario autônomo possuir Alvara de 02 (dois) nais volculoay III - Ogorrento SuCOSSãO, fusão OU incorporam! gão de empresa por outra Perníusionária de serviços 1Y — Ocorrendo a morte do motorista autônomo, quando a viva «e/ou sous herdeiros poderão transferir a terceiros, desde * que manifestem expressamente O desejo de não exploraren o serviços Y — Ocorrendo a reunião de varios motoristas autônonos já pernissionarios, para constituição de empreses VI » Quando o Permisaionar£o autônomo tiver o seu veículo totalmente destruido, uma vos comprovada tal circunstância pelo competente ôxgão Wunioípel, sera vedada sua reinscrição no cadastros VII » Nos casos previstos neste artigo, ao 008 prador serão exigidos as determinações estabelecidas na presente Tolo | arte ad Independente de nova concessão de Licença podera ser concedida pernissão ao motorista profissional indicado * no órgão competente pelo proprietário de "EÁXI", nos seguintes casos 1 — Quando o motorista profissional autónomo estiver temporarianente incapacitado para o trabalho pelo Instituto Haoi0-* nal de Assistência Modica da Providência Social (INANPS), e enquanto essa incapacidade perduraro II - Qundo eu decorrência da morte do moto-t rista profissional autônono à veículo couber a viiiva ou a herdeiros do de "oujus" enquanto nenhum destes tiverem condições ou capacidade para exercer a profissãos III - Ao motorista profissional quando for con cedida permissão nos termos deste artigo, serão feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei é regulamentoss arte 10: — À revogação do TÊRMO DX PERMISSÃO por parte do Município podera ocorrer a qualquer tenpo, quando proposta pe- 1o órgão competente da Prefeituras originada em inquerito onde se configue! rar a infração do Pernissionário &s normas e regulamentos em vigor, assegue rada ampla defesa à partos - Axte 11 — Ko caso de condutor autôncmo, não será concedido o alvasá de Licenga é TÊRMO DE PERNISSÃO para motorista pros fisuional que ao recebê-lo esteja percebendo salários, rendas ou proventos, de qualquer naturesa. 11 = 505 SSAVIÇOS DE TÁXI Arte 12 Os táxis quando em via públios | dem verão ficar & disposição do públicos sendo-lhe vedado recusar a prestação * às serviços, salvo nos casos previstos em Lei Ou nos regulamentos a serem * baixados pelo Executivo Municipal. arte 13 » O condutor de TÁXI 6 obrigado sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa , à efe» tuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudiq segurança ou conservação do veíaulo por sums dimensões, natureza Ou Pesos < MOD. 16 CAMARA RUN ICIPAL SEC ETARIA 9- 04-83 s6 189 a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA .- MT CGC 15359 201/0001-57 PROTOL LU Nº (Juína arte 14 O TÁXI não é obrigado u transport a) - Pessoas que não se identificarem após * es vinte o duas horas (22400 hrs)s +) » Anímais domésticos salvo se esportérea vontade do motoristas de acordo com à artigo 8º, perágrafto único, do Código Nacional de Trinsito, arte 15 — “E obrigatório o registro do condu tor para x, no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das em xigências legais é regulamentares. PARÁGRAFO ÚNICO = A Prefeitura expedins so condutor um cartão de identificação com o nimero de seu registro em desta-! que e fotografia, que devera, obrigatoriamente, ficar em local visível ao Passageiros LIZ « DOS VEÍCULOS Arte 16 = Os veloulos utilizados como TÁXI + obedecerão às oxigências da Legislação Federal em vigor, as da presente é outras constantes do regulamento a ser formulado pelo Executivo Municipal. Arte 17 = Os veículos a serem utilizados no sexvigo definido nesta Lei, deverão ser om de categoria automóvel TÁXI, doe tados de 04 (quatro) 08 02 (duas) portas e encontrarea-se eu bom estado de funcionamento, segurança, higiene, conservação e estéticas & 1º — Ba categoria de veículos especiais so mente mera peruitido veículos do 04 (quatro) portas, $ 2º — à vistoria prévia a que me refere O presente artigo devera ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização, o assim sucessivamente considerando-se esne mesmo espaço . de tenpos 83º — À Prefeitura deverá expedir document tos hábil relativo às vistorias o qual devera ser fixado no veiculo, à vis- ta do usuário, e Arte 18 » Ou veloulos pertencentes à eupreses poderão sex dotadas de sistema de controle pelo radio, desde que autorizado pelo Conselho Haciornal de Telecomunicações (CORTEL). Arte 19 Alem de outras condições a serem * instituídas em regulamento 0s veículos deverão ser dotados det 8) » Taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competentes , b) — Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobve o tetos . ec) - Cartão de identificação do proprietario e do condutors à) — Tabela de tarifa em vigor, devidanente” autenticada pela Prefeitura Municizaly e) — Qudro contendo a Licença e 0 melo de vistoria da Prefeitura Municipal; “ £) » Os dpoumentos retro-referid: VOrão obrigatoriamente, ser apresentados no ORIGINAL, em caso de ext do ori» ginal, a segunda via deve mer apresentada. MOD. 16 CAMARA MUNICIPAL SEC ET RA DA OR-49 PROTUU Lo ns | 5683 JUÍNA - MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA .- MT AV. HITLER SANSÃO, 240 | - JUÍINA MI CGC 15359 201/0001"57 6) = Caixa de medicamentos para atendimento? de urgências . . . h) - Dístico com insorição do número do Alva, r&, expedido pelo órgão competente do Município, e a palavra TÁXI, nas late rais externas das portas dianteiras. . Arte 20 » Og permissionários deverso substi- tuir seus veículos quando atíngizem o limite maximo de 06 (seis) anos de fã PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão renovados ou * transferidos os Alvará de Licença, relativo aos veículos que não atenderem! ao disposto neste artigo. Art, 21 — Ficam isentos da taxa de publicids de as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pola Prefeitura, forem? gravados obrigatoriamente nos TÁXIS para efeito de identificação. XY + DO LIGENCLAMENIO DOS VÉÍCULOS | Arte 22 - À cada veículo pertencente às em! Dresas ou motoristas autônomos, sexa concedtdo O ALVARÁ DE LICENÇA, atendi, dos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas é impostos Municipais, transferível nos casos previstos por Leis PARÁGRAFO ÚNICO — 40 motorista profissional! autênonos somente podera sex concedido um ALVARÁ relativos a veículos de eua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietarioss Y + DOS PORTOS E ESPARELECINAHTOS arte 23 » Os já Permissionarios terão manti- da a situação atual de localizaçãos Art, 24 — Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela Prefeitimra tondo em vísta o interesse público com especi ficação de CATEGORIA, LOCALIZAÇÃO e NÚMERO DE ORDEM bem como tipos e quant dades múxisas de veíoulos que neles poderão estacionar. Arte 25 - À Prefeitura podera, atendendo a conviniência do transito, estabelecer locais obrigatórios de embarque e de= semnbarque de passageiros de táxi, $ 1º - À Prefeitura podera determinar pontos de estacionamento em horarios específicos e no interesse dos usuários, por qualquer Pernissíonário, independente do ponto de estacionamento que lhe * foi atribuido, . $2º = À Prefeitura fixara noraas & gerem so guidas pelos Permíssionarios no sentido de permaneceram nos pontos do esta- cionamentos, de acordo com os interesses dos usuários, definido ainda uma sistema de controle e fiscalização e fixando as penalídades 4 serem aplica- das no caso de inobservância das normas fixadas. VI —» DAS TARIFAS Axte 26 - 48 tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal, apos aprovação expressa pelo Inter ministerial de Preços = CIP. . PARÁGRAFO ÚNICO » Om entudos pe N MOD. 16 4 GAMARA MUNICIPAL SEC! ET?RA 91 - ORI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT ET DD CGC 15359 201/0001-57 modificação tarifária serão, sempre encaminhadas ao Conselho Interninisterá, al do Preços » CIP, pela Prefeitura Kunicipal, com o parecer do Sindiosto * dos Condutores de Veículos Rodoviários de Culabã (MT). Arte 27 - As tarifas serão calculadas pelo menos uma ves por ano, e revistas quando necessários Arte 28 - É vedada a combinação entre passa, geiros e motorístas, que impliquem no aumento da tarifas a exosção de casa» mento, batisado, funeral; viagem longa e hororário não habitual. Arte 29 » A Prefoitiwa Nunivípal, estabeleog xa através da Portarias os limites e zonas para aplicação ds tarifas comuns é adicionariase Art. 30 - Serão fixados pelo mesmo Óxgão ta- rifas-adicionais nos casos previstos no regulamentos Arte 31 — À tarifa adicional incíde sobre os serviços prestados entre 22400 (vínte e duas) e 6:00 (seia) hoxase Arte 32 — O preceituado na presente Lei, no que for aplicável à extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executen" O merviçgo de transporte ds escolares, $ 1º » Donde que o próprio estabelecimento * de ensino seja proprietário do veículo destinado ao transporte de escolares fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estara! sujeito, no mais, so que dispuser esta Lei e regulamentos $ 2º » Os serviços especificados neste artie 6º serao objeto de regulamentação própria a ser baixada pelo Executivo Muni, câpalo VIE - DAS PERALIDADES Arte 33 - Por infração a esta Lei é demais * regulamentos é normas referante à materia, poderão ser aplicadas as seguine tes peralidades sem prejuízo da multas 1 - Advertência a) » por infração ao artigo 6º, I, “a? é "br II ev . . : b) - por inobservância ao paragrafo unico do artigo 143 TI — Suspensão a) - por 03 (três) dias, om caso de reincie! dência de qualquer conduta peralisada com advertência ou na incidencia de três ou mais condutas diferentes a que se aplica à mesma penalidade, no pes xívio de 06 (seis) nesess b) » por 03 (três) dias, sem prejuízo da de- volução do valor cobrado a maior, por infração ao artigo 6º, IIIs e) - por 03 (três) dias, por infração ao ar tigo 6º, VI, mediante auto de infração lavrado na presença de Pelo menos s duas (02) testomunhasg à) — enquanto durar a irregulari » por in fração so artigo 6º, I, letra "o" é IV3 “- ZIX » Cassação , MOD. 16 CAMARA MUNICIPAL SECTETARIA N.or-89 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA : PROTUL LO Nº 1BO)IR Av. HIT . - M . V. HITLER SANSÃO, 240 JUÍNA JUÍNA vo . CGE 15 359 201/0001-57 a) — por cordenação judicial, após o tranasto em julgado da sentença, por orime de lesões corporais ou homicídio culposes oriundos de acidente de transito a que deu causas - v) - pela reincidência, por três vezes, ou * pela prática de tres ou mais condutas distintas, penalisadas com suspensãos c) - pela não manutenção das exigências do artigo 4t o 5º desta Lois PARÁGRAFO ÚNICO - As multas serão de uma (1) a des (10) UFP, consoante regulamento & ser editados Arts 34 — Qualquer que seja a penalidade a ser aplicada, o infrator devera ser notificado pessoalmente para apresentar defesa, que lhe é assegurada amplamente. Art. 35 = Quando ocorrer infrações do artigo anterior, sork feito a notificação, por escrito, ao infrator assegurando * ' lhe plena defesa, Arte 36 — O Poder Executivo, atraves de regy lamento, fixara as Normas 6 Prazos para aplicação das penalidades previstas e recursos disponíveis, a fim de assegurar ao infrator, o direito de defesa Arte 37 = No horário diurno os Paxiss de em presas ou autônomos, deverão obrigatoriamente, estar em serviços Arte 38 A Prefeitura, no praso méximo do 60 (sessenta) dias regulamentar a presente Lei. Arte 39 — As despesas com à execução da pres sente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias própriase Arte 40 « - Os pedidos de novos Alvará de Lá! conga e Termos de Permissão seguirão rigorosamente a ordem cronológios de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal. Arte 41 — Fioa expressamento proibida a exe ploração de serviço de Taxi na cidade de Juína, por veículos licenoiado em outros Munioípiose Arte 42 = Respeitados os direitos adquiridos dos Permíssionarios à data da promulgação desta Lei, fios estipulado & prom porção de um automóvel de alugual para cada 1000 (um mil) habitantes do Mir niocípio de Arts 43 — Quando º número de candidatos inse orítos for superíor as vagas abertas, & seleção darmse-a de acordo cm a seguinte ordens a) - ao motorista que não possuir outra ati- vídade remunerada; . b) - ao que tiver maior número de filhos, ou dependentes devidamente comprovados 6) ao motorista com maior tempo de ativida des d) « ao solteiro arrimo de família. MOD. 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA AV. HITLER SANSÃO, 240 JUÍNA . MT CGC 15359 201/0001-57 $ 2º — Perdurando, ainda, a igualdade de con digões, o desempate dar-se por sorteios Arte 44 — Esta Lei entrara em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, Edifício da PREFSITURA MUNICIPAL DE JUINA-MP, em 27 do Junho de 1.989. LI VEROMBSE . g1t0 Municipal f CAMARA MUNICIPAL SECTETARIA MOD. 16