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norma nº 194/1989

Tipo Lei
Número / Ano 194 / 1989
Date 1989-06-27
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE E PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT
CGC 15359 201/0001-57
LET xe 194/89
À CAMARA MUNICIPAL ,
SECFETARIA
SÚNULA + ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA
O SERVIÇO DE TRANSPORTE E P
SAGEIROS EM VEÍCULOS, AUIOHÓ
VEIS DE ALUGUEL E DE curRÁS
PROVIDÊNCIAS.
LICEU ALESRTO VERONESE, Prefeito Nunioipai *
de Juína, Estado de Mato Grosso.
Faço saber que a Cênara Municipal de Juíra »
aprovou é eu sanciono a seguinte Leis
I - DA EXPLORAÇÃO
Arte 1º + O Transporte individual de passam?
geiros no Município de Juína, em veículo de aluguel constitui serviços de *
interesso público, que somente podera ser executado mediante prévia e expre
sa autorisação da Prefeitura Munioipel através do TÊRMO DE PERMISSÃO é ALVA
RÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por Lei e demais atos normativos
expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Arte 2º » Os veículos de aluguel a que se T4
fere o artigo antertor, para fins desta Lei, serao denoninados TÁXIS.
Arte 3 -4 exploração às serviços de trans»
porte de passageiros por meio de WRÁXIM, sera permitida exolusivamente as
I - Profissionais Autônomos proprietarios de
um veículos
II —- Bupresas legalmentá constituidass
PARÁGRAFO ÚNICO - A quantidade máxima do vei
culos de aluguel que cada empresa podera ter sob a sua responsabilidade é
de 10% (des por cento) de número de TÁXIS em ciroulação no Município.
arte 4º — Os profissionais Autónomos que ué
canditarem & PERNISSÃO, deverão comprovar as seguíntes exigências!
1 — Ser portador da carteira nacional de has
dilitação de categoria profissionais
II » Exame de sanidade em vigod, fornecido pe
lo Departamento de Saúde do Estados
III - Atestado de Residencias
IV - Folha corrida de antecedentes crininaiss
V - Idoneidade Financeira, conforme declara
gão de um ou de mais estabelecimentos bancartoss
VI - Quitação de Tributos Municipais, confore
mo Certidão Negativa a ser fornsoida pela Prefeituras
VII — Atestado expedido pelo Sindióato dos Gon
dutores de Veículos Rodoviários de Cuiaba (XT), comprovando a &
VIII » Certificado de propriedade do Veí
nn 48
MR ANMMARDO IVILAINAR DE The
SEC ETARIS
— 9)- 0f- 83
PROTO CLO A ISOS.
JJuína —
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT
CGC 15359 201/0001"57
“eu nomo, é comprovação de que o mesao não tenha mais de 02 (dois) anos de
fabricação, .
Arto5O » às empresas que se candidataren à
PERMISSÃO deverão comprovar as penes exigências! ,
- Estar legalmente constituída sob a fox
ma de EMPRESA com capital aocial registrado não inferior ao valor correspon
dente a 500 (quinhentos) UPF à data de sua constituiçãos
“I3 » Dispor da sede e escritório zm cidade de
Juínas
II » Apresentar folha corrida de antecedentes
orinínais relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedades anónd,
mas; apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fisoals
IV Ser proprietaria de pelo menos 03 feés)
veículos de aluguel, devendo os que ainda estejam Licenciados como "o
ter no máximo 02 (dois) amos de fabricaçãos
To Jdoneidada financeira segundo declaração
de um ou mais estabelecimento bancario com os quais operes
VI = Quitação com os tributos Municipais nes
diante certidão negativa fornecidas
VII - Garagem para no mínimo 05 (cinco) veíoum
lose
arte 6º — SR0 obrigações dos pernissionáriost
T - Nanter o veículo em bons condições das
a) higienes
» estéticas
seguranças
É Wanter todos om Ítens exigidos no artei9
ê disposição dos usuários e das autoridade competentess
AR - Cobrar pelos serviços prestados, somente
os valores autorísados pelo Orgão competente e constantes da tabelas
IV - Instituir os seguros previstos em Lei é
no tórmo da pernissãos .
: V + Submeter o veículo à vistoria do órgão *
competente, senestralmnentos
MI Nanter-so, 0 condutor do veículo, em tom
as condições físicas é paioológicas quando em serviços
arte 7º — À pessoa Jurídica ou física, para ?
obter a autorisação do TÊRMO DE PERMISSÃO, devera satisfazer às exigências!
desta Lei é regulamentos baixados pelo Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO « O Município, através do éx
gão para esse fin oriado, mentera registro de todos os veículos empregados"
como nmÃXIMa
Axto 8º — O TÊRMO DE PERMISSÃO sora intranse
ferível salvo nos seguintes casont
I - Quando o pernissionário compr
possui o alvará a mais de 05 (cinco) anos 6 se manifestem osi
rente o Orgão competente da Prefeitura que deixara definíti o rasos
que *
MOD. 16
CAMARA MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO SEG ETARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
Av. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT T PROTOCOLO NºZ:
CGC 15359 201/0001-57 ; JuíNA —
H- Ocorrendo a hipótese de na data da
cação desta Lei, O Pernissíonario autônomo possuir Alvara de 02 (dois)
nais volculoay
III - Ogorrento SuCOSSãO, fusão OU incorporam!
gão de empresa por outra Perníusionária de serviços
1Y — Ocorrendo a morte do motorista autônomo,
quando a viva «e/ou sous herdeiros poderão transferir a terceiros, desde *
que manifestem expressamente O desejo de não exploraren o serviços
Y — Ocorrendo a reunião de varios motoristas
autônonos já pernissionarios, para constituição de empreses
VI » Quando o Permisaionar£o autônomo tiver o
seu veículo totalmente destruido, uma vos comprovada tal circunstância pelo
competente ôxgão Wunioípel, sera vedada sua reinscrição no cadastros
VII » Nos casos previstos neste artigo, ao 008
prador serão exigidos as determinações estabelecidas na presente Tolo |
arte ad Independente de nova concessão de
Licença podera ser concedida pernissão ao motorista profissional indicado *
no órgão competente pelo proprietário de "EÁXI", nos seguintes casos
1 — Quando o motorista profissional autónomo
estiver temporarianente incapacitado para o trabalho pelo Instituto Haoi0-*
nal de Assistência Modica da Providência Social (INANPS), e enquanto essa
incapacidade perduraro
II - Qundo eu decorrência da morte do moto-t
rista profissional autônono à veículo couber a viiiva ou a herdeiros do de
"oujus" enquanto nenhum destes tiverem condições ou capacidade para exercer
a profissãos
III - Ao motorista profissional quando for con
cedida permissão nos termos deste artigo, serão feitas as mesmas exigências
prescritas nesta Lei é regulamentoss
arte 10: — À revogação do TÊRMO DX PERMISSÃO
por parte do Município podera ocorrer a qualquer tenpo, quando proposta pe-
1o órgão competente da Prefeituras originada em inquerito onde se configue!
rar a infração do Pernissionário &s normas e regulamentos em vigor, assegue
rada ampla defesa à partos -
Axte 11 — Ko caso de condutor autôncmo, não
será concedido o alvasá de Licenga é TÊRMO DE PERNISSÃO para motorista pros
fisuional que ao recebê-lo esteja percebendo salários, rendas ou proventos,
de qualquer naturesa.
11 = 505 SSAVIÇOS DE TÁXI
Arte 12 Os táxis quando em via públios | dem
verão ficar & disposição do públicos sendo-lhe vedado recusar a prestação *
às serviços, salvo nos casos previstos em Lei Ou nos regulamentos a serem *
baixados pelo Executivo Municipal.
arte 13 » O condutor de TÁXI 6 obrigado sem
qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa , à efe»
tuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudiq segurança
ou conservação do veíaulo por sums dimensões, natureza Ou Pesos
<
MOD. 16
CAMARA RUN ICIPAL
SEC ETARIA
9- 04-83
s6 189
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA .- MT
CGC 15359 201/0001-57
PROTOL LU Nº
(Juína
arte 14 O TÁXI não é obrigado u transport
a) - Pessoas que não se identificarem após *
es vinte o duas horas (22400 hrs)s
+) » Anímais domésticos salvo se esportérea
vontade do motoristas de acordo com à artigo 8º, perágrafto único, do Código
Nacional de Trinsito,
arte 15 — “E obrigatório o registro do condu
tor para x, no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das em
xigências legais é regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO = A Prefeitura expedins so
condutor um cartão de identificação com o nimero de seu registro em desta-!
que e fotografia, que devera, obrigatoriamente, ficar em local visível ao
Passageiros
LIZ « DOS VEÍCULOS
Arte 16 = Os veloulos utilizados como TÁXI +
obedecerão às oxigências da Legislação Federal em vigor, as da presente é
outras constantes do regulamento a ser formulado pelo Executivo Municipal.
Arte 17 = Os veículos a serem utilizados no
sexvigo definido nesta Lei, deverão ser om de categoria automóvel TÁXI, doe
tados de 04 (quatro) 08 02 (duas) portas e encontrarea-se eu bom estado de
funcionamento, segurança, higiene, conservação e estéticas
& 1º — Ba categoria de veículos especiais so
mente mera peruitido veículos do 04 (quatro) portas,
$ 2º — à vistoria prévia a que me refere O
presente artigo devera ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização,
o assim sucessivamente considerando-se esne mesmo espaço . de tenpos
83º — À Prefeitura deverá expedir document
tos hábil relativo às vistorias o qual devera ser fixado no veiculo, à vis-
ta do usuário, e
Arte 18 » Ou veloulos pertencentes à eupreses
poderão sex dotadas de sistema de controle pelo radio, desde que autorizado
pelo Conselho Haciornal de Telecomunicações (CORTEL).
Arte 19 Alem de outras condições a serem *
instituídas em regulamento 0s veículos deverão ser dotados det
8) » Taxímetro devidamente aferido e lacrado
pela autoridade competentes ,
b) — Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobve
o tetos .
ec) - Cartão de identificação do proprietario
e do condutors
à) — Tabela de tarifa em vigor, devidanente”
autenticada pela Prefeitura Municizaly
e) — Qudro contendo a Licença e 0 melo de
vistoria da Prefeitura Municipal; “
£) » Os dpoumentos retro-referid: VOrão
obrigatoriamente, ser apresentados no ORIGINAL, em caso de ext do ori»
ginal, a segunda via deve mer apresentada.
MOD. 16
CAMARA MUNICIPAL
SEC ET RA
DA OR-49
PROTUU Lo ns | 5683
JUÍNA - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA .- MT
AV. HITLER SANSÃO, 240 | - JUÍINA MI
CGC 15359 201/0001"57
6) = Caixa de medicamentos para atendimento?
de urgências .
. . h) - Dístico com insorição do número do Alva,
r&, expedido pelo órgão competente do Município, e a palavra TÁXI, nas late
rais externas das portas dianteiras. .
Arte 20 » Og permissionários deverso substi-
tuir seus veículos quando atíngizem o limite maximo de 06 (seis) anos de fã
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão renovados ou *
transferidos os Alvará de Licença, relativo aos veículos que não atenderem!
ao disposto neste artigo.
Art, 21 — Ficam isentos da taxa de publicids
de as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pola Prefeitura, forem?
gravados obrigatoriamente nos TÁXIS para efeito de identificação.
XY + DO LIGENCLAMENIO DOS VÉÍCULOS |
Arte 22 - À cada veículo pertencente às em!
Dresas ou motoristas autônomos, sexa concedtdo O ALVARÁ DE LICENÇA, atendi,
dos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas é
impostos Municipais, transferível nos casos previstos por Leis
PARÁGRAFO ÚNICO — 40 motorista profissional!
autênonos somente podera sex concedido um ALVARÁ relativos a veículos de
eua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietarioss
Y + DOS PORTOS E ESPARELECINAHTOS
arte 23 » Os já Permissionarios terão manti-
da a situação atual de localizaçãos
Art, 24 — Os novos pontos de estacionamentos
serão fixados pela Prefeitimra tondo em vísta o interesse público com especi
ficação de CATEGORIA, LOCALIZAÇÃO e NÚMERO DE ORDEM bem como tipos e quant
dades múxisas de veíoulos que neles poderão estacionar.
Arte 25 - À Prefeitura podera, atendendo a
conviniência do transito, estabelecer locais obrigatórios de embarque e de=
semnbarque de passageiros de táxi,
$ 1º - À Prefeitura podera determinar pontos
de estacionamento em horarios específicos e no interesse dos usuários, por
qualquer Pernissíonário, independente do ponto de estacionamento que lhe *
foi atribuido, .
$2º = À Prefeitura fixara noraas & gerem so
guidas pelos Permíssionarios no sentido de permaneceram nos pontos do esta-
cionamentos, de acordo com os interesses dos usuários, definido ainda uma
sistema de controle e fiscalização e fixando as penalídades 4 serem aplica-
das no caso de inobservância das normas fixadas.
VI —» DAS TARIFAS
Axte 26 - 48 tarifas serão estabelecidas por
Decreto do Prefeito Municipal, apos aprovação expressa pelo Inter
ministerial de Preços = CIP. .
PARÁGRAFO ÚNICO » Om entudos pe N
MOD. 16
4 GAMARA MUNICIPAL
SEC! ET?RA
91 - ORI
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240 - JUÍNA - MT
ET DD
CGC 15359 201/0001-57
modificação tarifária serão, sempre encaminhadas ao Conselho Interninisterá,
al do Preços » CIP, pela Prefeitura Kunicipal, com o parecer do Sindiosto *
dos Condutores de Veículos Rodoviários de Culabã (MT).
Arte 27 - As tarifas serão calculadas pelo
menos uma ves por ano, e revistas quando necessários
Arte 28 - É vedada a combinação entre passa,
geiros e motorístas, que impliquem no aumento da tarifas a exosção de casa»
mento, batisado, funeral; viagem longa e hororário não habitual.
Arte 29 » A Prefoitiwa Nunivípal, estabeleog
xa através da Portarias os limites e zonas para aplicação ds tarifas comuns
é adicionariase
Art. 30 - Serão fixados pelo mesmo Óxgão ta-
rifas-adicionais nos casos previstos no regulamentos
Arte 31 — À tarifa adicional incíde sobre os
serviços prestados entre 22400 (vínte e duas) e 6:00 (seia) hoxase
Arte 32 — O preceituado na presente Lei, no
que for aplicável à extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executen"
O merviçgo de transporte ds escolares,
$ 1º » Donde que o próprio estabelecimento *
de ensino seja proprietário do veículo destinado ao transporte de escolares
fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estara!
sujeito, no mais, so que dispuser esta Lei e regulamentos
$ 2º » Os serviços especificados neste artie
6º serao objeto de regulamentação própria a ser baixada pelo Executivo Muni,
câpalo
VIE - DAS PERALIDADES
Arte 33 - Por infração a esta Lei é demais *
regulamentos é normas referante à materia, poderão ser aplicadas as seguine
tes peralidades sem prejuízo da multas
1 - Advertência
a) » por infração ao artigo 6º, I, “a? é "br
II ev . . :
b) - por inobservância ao paragrafo unico do
artigo 143
TI — Suspensão
a) - por 03 (três) dias, om caso de reincie!
dência de qualquer conduta peralisada com advertência ou na incidencia de
três ou mais condutas diferentes a que se aplica à mesma penalidade, no pes
xívio de 06 (seis) nesess
b) » por 03 (três) dias, sem prejuízo da de-
volução do valor cobrado a maior, por infração ao artigo 6º, IIIs
e) - por 03 (três) dias, por infração ao ar
tigo 6º, VI, mediante auto de infração lavrado na presença de Pelo menos s
duas (02) testomunhasg
à) — enquanto durar a irregulari » por in
fração so artigo 6º, I, letra "o" é IV3
“-
ZIX » Cassação ,
MOD. 16
CAMARA MUNICIPAL
SECTETARIA
N.or-89
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
: PROTUL LO Nº 1BO)IR
Av. HIT . - M .
V. HITLER SANSÃO, 240 JUÍNA JUÍNA vo .
CGE 15 359 201/0001-57
a) — por cordenação judicial, após o tranasto
em julgado da sentença, por orime de lesões corporais ou homicídio culposes
oriundos de acidente de transito a que deu causas
- v) - pela reincidência, por três vezes, ou *
pela prática de tres ou mais condutas distintas, penalisadas com suspensãos
c) - pela não manutenção das exigências do
artigo 4t o 5º desta Lois
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas serão de uma (1)
a des (10) UFP, consoante regulamento & ser editados
Arts 34 — Qualquer que seja a penalidade a
ser aplicada, o infrator devera ser notificado pessoalmente para apresentar
defesa, que lhe é assegurada amplamente.
Art. 35 = Quando ocorrer infrações do artigo
anterior, sork feito a notificação, por escrito, ao infrator assegurando * '
lhe plena defesa,
Arte 36 — O Poder Executivo, atraves de regy
lamento, fixara as Normas 6 Prazos para aplicação das penalidades previstas
e recursos disponíveis, a fim de assegurar ao infrator, o direito de defesa
Arte 37 = No horário diurno os Paxiss de em
presas ou autônomos, deverão obrigatoriamente, estar em serviços
Arte 38 A Prefeitura, no praso méximo do
60 (sessenta) dias regulamentar a presente Lei.
Arte 39 — As despesas com à execução da pres
sente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias própriase
Arte 40 « - Os pedidos de novos Alvará de Lá!
conga e Termos de Permissão seguirão rigorosamente a ordem cronológios de
sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
Arte 41 — Fioa expressamento proibida a exe
ploração de serviço de Taxi na cidade de Juína, por veículos licenoiado em
outros Munioípiose
Arte 42 = Respeitados os direitos adquiridos
dos Permíssionarios à data da promulgação desta Lei, fios estipulado & prom
porção de um automóvel de alugual para cada 1000 (um mil) habitantes do Mir
niocípio de
Arts 43 — Quando º número de candidatos inse
orítos for superíor as vagas abertas, & seleção darmse-a de acordo cm a
seguinte ordens
a) - ao motorista que não possuir outra ati-
vídade remunerada; .
b) - ao que tiver maior número de filhos, ou
dependentes devidamente comprovados
6) ao motorista com maior tempo de ativida
des
d) « ao solteiro arrimo de família.
MOD. 16
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
AV. HITLER SANSÃO, 240
JUÍNA . MT
CGC 15359 201/0001-57
$ 2º — Perdurando, ainda, a igualdade de con
digões, o desempate dar-se por sorteios
Arte 44 — Esta Lei entrara em vigor a partir
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
Edifício da PREFSITURA MUNICIPAL DE JUINA-MP,
em 27 do Junho de 1.989.
LI VEROMBSE .
g1t0 Municipal f
CAMARA MUNICIPAL
SECTETARIA
MOD. 16

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