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norma nº 226/1990

Tipo Lei
Número / Ano 226 / 1990
Date 1990-11-23
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ESTADO DE MATO GROSSO
=. Lei Nº 226/90
Súmula: Cria a Comissão Iunicipal do!
Defesa Civil e dá outras pro-
videncias.
Liceu Alberto Veronese, irefeito lunicipal
de Juina, istado de Hato Grosso; Faço saber que a Câmara Kunici-!
pal aprovou e eu sanciono £ seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º — Fica criada a Comissão lunicipal
de Defesa Civil, vincilada diretamente ao “refeito Eunicipal, com
o fim de ccordenar os assuntos relativos à defesa civil do iunici
pio. art. 28 - à Comissão Kunicipal de Defesa *
Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos
od órgãos municipais coa os demais órgãos públicos e privados e !
con a conunidade en geral, para planejamento e execução das medi-
Gas previstas nesta lei.
Parágrafo Único —- Zntende-se por defesa ci
vil, pare os eícitos desta dei, o cômputo de medidas permanentes!
e de defosa, preventivas, destinadas a evitar consequências doano-
sas de fenômenos anormais e adversos, que possem afetar a Comuni-
âsde, ben como o computo de medidas de socorro, assistencicsis e *
recuperativas, quando da ocorrência de tais fenômenos, con o fim!
de restabelecer o bem-estar social.
TÍTULO II
Da Organização Básica
art. 3º - à Comissão será presidida pelo '!
Lrefeito Lunicipal ou seu representante e terá a seguinte composi
ção: 1 - Coordenamtor Gerals
II- Secretário Executivo;
III-Núcieo Comunitário de Defesa Civil;
poa
ienes
CAMARA MUNICIPAL
SEC! ETARIN
Av. Hitler Sansão, 240 - Juina-MT
RECONSIUINDO FE
Art. 4º = O Chefe do Executivo designará os .represen
tantes da área Kunicipal e convidará representantes dos órgãos es
taduais, federais e entidades privadas que participarão da Coni s-
são.
Farágrafo Único - A nomeação dos membros da Comissão
serã feita por decreto do Prefeito para o período de 2(dois) anos;
podendo ser renovado, e o exercício de suas atividades considerage
serviço público relevante.
Art. 5º - À comissão entrosar-se-a con os orgãos do !
usvado, da União e entidades privadas, localizadas no linicipio, *
com es quies manterá estreita colaboração no desempenho de suas !
Funções em especial, quando ocorrerem situaçãoes de energência ou
de calamidade pública. .
art. 5º - Os núcleos Comunitários de Defesa Civil sexy
rão constituídos pela Comissão de Bairros, conjuntos habitacionais
vilas condomínios e favelas.
Art. 7º - O Coordenador Geral terá a responsabilidede
de promover a implantação dos planos e programas de trabalho da So
missão Lunicipal de Defesa Vivil.
" PARÁGRAFO ÚNICO- Na ocorrência de qualquer situação de
emergência, o Coordenador Geral deverá tomar as providências reque-
riãos; inclusive a de requisitar serviãores de órgãos municipais e
solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários
para enfrentar a situação, coordenando a ação dos órgãos municipais.
Art. 8º — O secretário executivo será responsável pelos
serviços aúministrativos e financeiros da comissão.
TÍDULO III
Da Competência
art. 9ºº. Compete à Comissão lunicipal.de Defesa Civil:
I - adotar todas as medidas atinentes a organização da
defesa civil do Municipio, segundo 'Giretrizes esta-
belecidas nesta Leis
II - supervisionar toda atividade de defesa civil no
liunicipios
III- apresentar recomendações ou sugestões especíticos
ou prioritárias aos órgãos da admini stre ação direta
e indireta do liunicipio, com o objetivo de prevenir
evitar ou sanar qualquer tipo de situação sdversa
ou anormal premisível;
CAMARA MUNICIP
SEC:; ETAR!«
AE
Cuiabá: 381-1041 - Rádio 1381-1919 - Escr.
Av. Hitier Sansão, 240 - suina-MT
IV — promover a organização dos núcleos Comunitários *
de Defesa Civil, estabelecendo medidas de ação *
coordenadas
V - convocar os integrantes do sistema Lunicipal de *
Defesa Civil, periodicamente ou sempre que se fis
zer necessário;
VI - solicitar aos órgãos da Prefeitura servidores para
auxiliarem nas tarefas executivas que lge são afe-
tas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos
e vantagens;
VII- euitir comunicados de "alerta" à população, bem co
mo os de "SCBRZAVISC! ou de "XRUNTIDÃO", de acordo
com cada situação;
VilI-utilizar-se dos meios de divulgação para inforacr'
e orientar a população, a fim de evitar aflição ou
pênico;
IX - utilizar voluntários devidamente credenciados;
X - coordenar a atuação de órgãos e pessoas eu opera-
ções, para melhor controle da situação.
PARMGRAPO ÚNICO- O Rendimento interno, aprovado por “ee
s &p ?
e . . o £ Ed
creto lxecutivo, definkra a ações correspondentes *
aos estudos mencionados no Inciso VII deste irtigo.
PÍZULO IV
Do iunei onamento da Defesa Civil.
art. 10 - à Comissão lunicipal de Defesa Civil atuará *
de forma permanente, de acordo com as seguintes Teses!
I — PREVENTIVA, que compreende o período de normalida
de sem perspectiva de ocorrência de eventos desastrosos imediatos;
II - SOCORRO, que compreende o período ex que todas as
ações então voltadas para o controle do fato adverso pu para redu-!
ção dos seus efeitos;
. . III - ASSISTÊNCIAL, que compreende o período imediato '
&s ações de socorro ou corconitante a estas e visa, basicsmente, as
pessoas etingiãas direta ou indiretamente pelo fato aúversos
IV - RECUPERATIVA, que compreende o perígo en que a e-
ção se volta para o retorno 2 normalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- à Comissão lunicipal de Defesa Civil *
manterá plantações para funcionar en regime de prontidão e alerta.
Art. 11 - Tendo en vista a evolução do fato aúverso, o
Prefeito Nunicipal poderá:
I - declarar situação de exergência, por solicitação?
ão coordenador Geral;
CAMARA MUNICIPAL
SEC! ETARI4
RISONSTRUINDO FU]
Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr.
Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT NA En
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ESTADO DE MATO GROSSO
II - decretar estado de calamidade pública.
Art. 12 » Para os efeitos desta lei, a situação de e
mergência e o estado de celanidade pública passan a ter as seguin-
tes conceituações:
I - SITUAÇÃO DE JHERGÍNCIA é Ro declarada pelo ?refei,
to Iunicipal ante a iminência ou desencadeamento
de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessã-
ria conjugação de esforços da comuni dade ou atua
1 -
CAMARA MUNICIPAL
sEC ETARIA
ção em regime especial de trabalho dos órgãos +
03 - pe? agr responsáveis pelos serviços públicos, com vista!
N Co nos Ge a evitar ou restringir danos provocados por tal'
fenômeno;
II - ESTADO DJ CaLANIDADE PÚBLICA é o decretado pelo*
Prefeito lânicipal, quando fenômenos anormais e
adversos afetarem gravemente a comunidade, viti-
mando elevado número de pessoas, paralisando ser
viços públicos essenciais ou causando danos mate
riais de grande monta, que possam privar a popu=
lação do atendimento total ou parcial de suas ne
cessidades.
Parégrato Único - Nas situações de extrema gravidade
a coordenação das ações de defesa civil será exerciãa diretamente,
gelo Prefeito, assessorado pelo Coordenador Geral da Comissão lhni
cipal de Defesa Civil,
Art. 13 = Qualquer dos componentes da Comissão iluni-
cipal de Defesa Civil informará imediatamente no Coordenador Geral
quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar grave-
mente a comunidade municipal, privando-a, total ou parcialmente, *
Go atendimento de suas aecessidades ou amecsçando a existência ou *
integridade de seus elementos componentes.
art. 14 - Tão logo tenha notícia da ocorrencia de
qualguer evento desastroso, o Coordenador Geral tomará todas as me
áidas para acionar os órgãos do sistema de defesa civil, requisi=*
tando, inclusive, se for o caso, 0 concurso de outros órgãos da id
ministração Hunicipal e quai squer outros que sejam necessários.
Perágrafo único - Fara o cumprimento do disposto nes
artigo, fica o Coordensdor Geral investido de todos os poderes ne-
cessários S, que serão exercidos em nome do Prefeito.
TÍZULO V
Do Yessoal
arte 15 - O pessoal que atuará nos trabalhos da Comise
são lunicipal de Defesa Civil, são classiricados nas seguintes cate
go
| FECONSTRUENDO FTÊNA,
Fá
Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr.
Av. Hitler Sansão, 249 - Juína-MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA meia
* ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIP4L
SEC: ETARIA
I - Voluntários;
II - Colaboradores;
III - Convocados;
IV Cêntratados.
3 1º - indende-se por Voluntários aquelas pessoas que se!
apresentar movidas pelo sentimento de solidariedade.
3 2º — Classificam-se como CCLABORADORIS aquelas pessoasl
que, atendendo ao apelo das autoridades, se apresentarem para con-*
tri tuiremom suas habilidades profissionais, devendo receber apoio *
para que não sejom prejudicadas pela eventual ausência às suas ati-
vidades normais.
$ 3º — intende-se por CONVDCADOS aqueles servidores que
venham a ser compelidos a prestar serviço por determinado período e
de forma obrigatória,
$ 4º - São classificados como CONTRATADOS aquelas pessoas
admitidas para o desempenho de funções transitórias e por período ,
determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse pá
blico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ,
devendo sua remuneração e demais condições de trabalho, ser fixadas
en contrato.
Art. 16 - Os servidores públicos mmicipais convocados pa
ra colaborar em trabalhos da Comissão Nunicipal de Defesa Civil, e-
xercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não *
fazendo jus a gratificação ou remuneração especial, salvo o recebi-
mento de diárias, em caso de deslocamento.
Parágrafo Único - Será considerado serviço relevante, de,
vendo constar nos apontamentos funcionais, a participação de eleren
tos nas atividades de defesa civil, quando da ocorrência de eventos
desastrosose
TÍTULO VI
Das fisposições Finais
Art. 17 - Após a situação de anormalidade, o Coordenador'
Geral deverá elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao
Irefeito lunicipal, propondo a realização de obras ou serviços que
atenuem ou evitem consequências desastrosas, bem como a previsão pa
ra sua recuperação.
Art. 18 - Terminada a situação deemarrgência ou estado de
celemidade pública e regularizadas suas consequências, os saldos de
utilidades, gêneros e medicamentos serão destinados a outros seto-!
res do Município, segundo decisão da Comissão Municipal de Defesa *
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Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT
a a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
: & ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 19 - As interdições, desocupações e demolições se-
rão determinadas pela Comissão Municipal de Defesa Civil e garan
tidas pelas autoridades policiais do Kunicípio.
Art. 20 - Os estabelecimentos de ensino da rede munici-
pal ministrarão, obrigatoriamente, em caráter extracurricular, no
ções de defesa civil, objetivando despertar no aluno o espírito *
comunitário em uma consciência de segurança preventivas
Art. 21 - Fica o poder ixecutivo autorizado a instituir
o Fundo liunicipal de Defesa Civil, que disporá dos seguintes re-!
cursos:
1- dotações orçamentárias do Município e os créditos
adicionais que lhe foren atribuídos;
II- auxílio, subvenções, contribuições de entidades!
públicas ou privadas destinadas às populações atingidas por fatos
adversos;
III- outros recursos eventuaise
Parágrafo Único- 6 Fundo lunicipal de Defesa Civil será
administrado pelo Erefeito e pelo Coordenados Geral da Comissão *
- Municipal de Defesa Civil,
art. 22 - 3sta Lei entrará en vigor naddata de sua pu-!
blicação, revogadas as disposições en contrário.
Bdifício da Yrefeitura lunicipal de Juina, em 23 de no-
vembro de 1.990.
Registrada e publicada no livro próprio
por afixação no local de costume nesta datas
CAMARA MUNICIPAL
SECRETARIA
| Reconsreavoo FEÍNA,
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Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT

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