| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1990 |
| Date | 1990-11-23 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO =. Lei Nº 226/90 Súmula: Cria a Comissão Iunicipal do! Defesa Civil e dá outras pro- videncias. Liceu Alberto Veronese, irefeito lunicipal de Juina, istado de Hato Grosso; Faço saber que a Câmara Kunici-! pal aprovou e eu sanciono £ seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º — Fica criada a Comissão lunicipal de Defesa Civil, vincilada diretamente ao “refeito Eunicipal, com o fim de ccordenar os assuntos relativos à defesa civil do iunici pio. art. 28 - à Comissão Kunicipal de Defesa * Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos od órgãos municipais coa os demais órgãos públicos e privados e ! con a conunidade en geral, para planejamento e execução das medi- Gas previstas nesta lei. Parágrafo Único —- Zntende-se por defesa ci vil, pare os eícitos desta dei, o cômputo de medidas permanentes! e de defosa, preventivas, destinadas a evitar consequências doano- sas de fenômenos anormais e adversos, que possem afetar a Comuni- âsde, ben como o computo de medidas de socorro, assistencicsis e * recuperativas, quando da ocorrência de tais fenômenos, con o fim! de restabelecer o bem-estar social. TÍTULO II Da Organização Básica art. 3º - à Comissão será presidida pelo '! Lrefeito Lunicipal ou seu representante e terá a seguinte composi ção: 1 - Coordenamtor Gerals II- Secretário Executivo; III-Núcieo Comunitário de Defesa Civil; poa ienes CAMARA MUNICIPAL SEC! ETARIN Av. Hitler Sansão, 240 - Juina-MT RECONSIUINDO FE Art. 4º = O Chefe do Executivo designará os .represen tantes da área Kunicipal e convidará representantes dos órgãos es taduais, federais e entidades privadas que participarão da Coni s- são. Farágrafo Único - A nomeação dos membros da Comissão serã feita por decreto do Prefeito para o período de 2(dois) anos; podendo ser renovado, e o exercício de suas atividades considerage serviço público relevante. Art. 5º - À comissão entrosar-se-a con os orgãos do ! usvado, da União e entidades privadas, localizadas no linicipio, * com es quies manterá estreita colaboração no desempenho de suas ! Funções em especial, quando ocorrerem situaçãoes de energência ou de calamidade pública. . art. 5º - Os núcleos Comunitários de Defesa Civil sexy rão constituídos pela Comissão de Bairros, conjuntos habitacionais vilas condomínios e favelas. Art. 7º - O Coordenador Geral terá a responsabilidede de promover a implantação dos planos e programas de trabalho da So missão Lunicipal de Defesa Vivil. " PARÁGRAFO ÚNICO- Na ocorrência de qualquer situação de emergência, o Coordenador Geral deverá tomar as providências reque- riãos; inclusive a de requisitar serviãores de órgãos municipais e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação, coordenando a ação dos órgãos municipais. Art. 8º — O secretário executivo será responsável pelos serviços aúministrativos e financeiros da comissão. TÍDULO III Da Competência art. 9ºº. Compete à Comissão lunicipal.de Defesa Civil: I - adotar todas as medidas atinentes a organização da defesa civil do Municipio, segundo 'Giretrizes esta- belecidas nesta Leis II - supervisionar toda atividade de defesa civil no liunicipios III- apresentar recomendações ou sugestões especíticos ou prioritárias aos órgãos da admini stre ação direta e indireta do liunicipio, com o objetivo de prevenir evitar ou sanar qualquer tipo de situação sdversa ou anormal premisível; CAMARA MUNICIP SEC:; ETAR!« AE Cuiabá: 381-1041 - Rádio 1381-1919 - Escr. Av. Hitier Sansão, 240 - suina-MT IV — promover a organização dos núcleos Comunitários * de Defesa Civil, estabelecendo medidas de ação * coordenadas V - convocar os integrantes do sistema Lunicipal de * Defesa Civil, periodicamente ou sempre que se fis zer necessário; VI - solicitar aos órgãos da Prefeitura servidores para auxiliarem nas tarefas executivas que lge são afe- tas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos e vantagens; VII- euitir comunicados de "alerta" à população, bem co mo os de "SCBRZAVISC! ou de "XRUNTIDÃO", de acordo com cada situação; VilI-utilizar-se dos meios de divulgação para inforacr' e orientar a população, a fim de evitar aflição ou pênico; IX - utilizar voluntários devidamente credenciados; X - coordenar a atuação de órgãos e pessoas eu opera- ções, para melhor controle da situação. PARMGRAPO ÚNICO- O Rendimento interno, aprovado por “ee s &p ? e . . o £ Ed creto lxecutivo, definkra a ações correspondentes * aos estudos mencionados no Inciso VII deste irtigo. PÍZULO IV Do iunei onamento da Defesa Civil. art. 10 - à Comissão lunicipal de Defesa Civil atuará * de forma permanente, de acordo com as seguintes Teses! I — PREVENTIVA, que compreende o período de normalida de sem perspectiva de ocorrência de eventos desastrosos imediatos; II - SOCORRO, que compreende o período ex que todas as ações então voltadas para o controle do fato adverso pu para redu-! ção dos seus efeitos; . . III - ASSISTÊNCIAL, que compreende o período imediato ' &s ações de socorro ou corconitante a estas e visa, basicsmente, as pessoas etingiãas direta ou indiretamente pelo fato aúversos IV - RECUPERATIVA, que compreende o perígo en que a e- ção se volta para o retorno 2 normalidade. PARÁGRAFO ÚNICO- à Comissão lunicipal de Defesa Civil * manterá plantações para funcionar en regime de prontidão e alerta. Art. 11 - Tendo en vista a evolução do fato aúverso, o Prefeito Nunicipal poderá: I - declarar situação de exergência, por solicitação? ão coordenador Geral; CAMARA MUNICIPAL SEC! ETARI4 RISONSTRUINDO FU] Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr. Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT NA En - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO II - decretar estado de calamidade pública. Art. 12 » Para os efeitos desta lei, a situação de e mergência e o estado de celanidade pública passan a ter as seguin- tes conceituações: I - SITUAÇÃO DE JHERGÍNCIA é Ro declarada pelo ?refei, to Iunicipal ante a iminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessã- ria conjugação de esforços da comuni dade ou atua 1 - CAMARA MUNICIPAL sEC ETARIA ção em regime especial de trabalho dos órgãos + 03 - pe? agr responsáveis pelos serviços públicos, com vista! N Co nos Ge a evitar ou restringir danos provocados por tal' fenômeno; II - ESTADO DJ CaLANIDADE PÚBLICA é o decretado pelo* Prefeito lânicipal, quando fenômenos anormais e adversos afetarem gravemente a comunidade, viti- mando elevado número de pessoas, paralisando ser viços públicos essenciais ou causando danos mate riais de grande monta, que possam privar a popu= lação do atendimento total ou parcial de suas ne cessidades. Parégrato Único - Nas situações de extrema gravidade a coordenação das ações de defesa civil será exerciãa diretamente, gelo Prefeito, assessorado pelo Coordenador Geral da Comissão lhni cipal de Defesa Civil, Art. 13 = Qualquer dos componentes da Comissão iluni- cipal de Defesa Civil informará imediatamente no Coordenador Geral quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar grave- mente a comunidade municipal, privando-a, total ou parcialmente, * Go atendimento de suas aecessidades ou amecsçando a existência ou * integridade de seus elementos componentes. art. 14 - Tão logo tenha notícia da ocorrencia de qualguer evento desastroso, o Coordenador Geral tomará todas as me áidas para acionar os órgãos do sistema de defesa civil, requisi=* tando, inclusive, se for o caso, 0 concurso de outros órgãos da id ministração Hunicipal e quai squer outros que sejam necessários. Perágrafo único - Fara o cumprimento do disposto nes artigo, fica o Coordensdor Geral investido de todos os poderes ne- cessários S, que serão exercidos em nome do Prefeito. TÍZULO V Do Yessoal arte 15 - O pessoal que atuará nos trabalhos da Comise são lunicipal de Defesa Civil, são classiricados nas seguintes cate go | FECONSTRUENDO FTÊNA, Fá Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr. Av. Hitler Sansão, 249 - Juína-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA meia * ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIP4L SEC: ETARIA I - Voluntários; II - Colaboradores; III - Convocados; IV Cêntratados. 3 1º - indende-se por Voluntários aquelas pessoas que se! apresentar movidas pelo sentimento de solidariedade. 3 2º — Classificam-se como CCLABORADORIS aquelas pessoasl que, atendendo ao apelo das autoridades, se apresentarem para con-* tri tuiremom suas habilidades profissionais, devendo receber apoio * para que não sejom prejudicadas pela eventual ausência às suas ati- vidades normais. $ 3º — intende-se por CONVDCADOS aqueles servidores que venham a ser compelidos a prestar serviço por determinado período e de forma obrigatória, $ 4º - São classificados como CONTRATADOS aquelas pessoas admitidas para o desempenho de funções transitórias e por período , determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse pá blico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , devendo sua remuneração e demais condições de trabalho, ser fixadas en contrato. Art. 16 - Os servidores públicos mmicipais convocados pa ra colaborar em trabalhos da Comissão Nunicipal de Defesa Civil, e- xercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não * fazendo jus a gratificação ou remuneração especial, salvo o recebi- mento de diárias, em caso de deslocamento. Parágrafo Único - Será considerado serviço relevante, de, vendo constar nos apontamentos funcionais, a participação de eleren tos nas atividades de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosose TÍTULO VI Das fisposições Finais Art. 17 - Após a situação de anormalidade, o Coordenador' Geral deverá elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao Irefeito lunicipal, propondo a realização de obras ou serviços que atenuem ou evitem consequências desastrosas, bem como a previsão pa ra sua recuperação. Art. 18 - Terminada a situação deemarrgência ou estado de celemidade pública e regularizadas suas consequências, os saldos de utilidades, gêneros e medicamentos serão destinados a outros seto-! res do Município, segundo decisão da Comissão Municipal de Defesa * Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr. Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT a a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA : & ESTADO DE MATO GROSSO Art. 19 - As interdições, desocupações e demolições se- rão determinadas pela Comissão Municipal de Defesa Civil e garan tidas pelas autoridades policiais do Kunicípio. Art. 20 - Os estabelecimentos de ensino da rede munici- pal ministrarão, obrigatoriamente, em caráter extracurricular, no ções de defesa civil, objetivando despertar no aluno o espírito * comunitário em uma consciência de segurança preventivas Art. 21 - Fica o poder ixecutivo autorizado a instituir o Fundo liunicipal de Defesa Civil, que disporá dos seguintes re-! cursos: 1- dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais que lhe foren atribuídos; II- auxílio, subvenções, contribuições de entidades! públicas ou privadas destinadas às populações atingidas por fatos adversos; III- outros recursos eventuaise Parágrafo Único- 6 Fundo lunicipal de Defesa Civil será administrado pelo Erefeito e pelo Coordenados Geral da Comissão * - Municipal de Defesa Civil, art. 22 - 3sta Lei entrará en vigor naddata de sua pu-! blicação, revogadas as disposições en contrário. Bdifício da Yrefeitura lunicipal de Juina, em 23 de no- vembro de 1.990. Registrada e publicada no livro próprio por afixação no local de costume nesta datas CAMARA MUNICIPAL SECRETARIA | Reconsreavoo FEÍNA, Cuiabá: 381-1041 - Rádio /381-1919 - Escr. Av. Hitler Sansão, 240 - Juína-MT