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norma nº 655/2002

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 2002
Date 2002-08-19
EmentaCONCEDE ANISTIA ÀS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, APLICADAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, SOB A CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, DO TRIBUTO DEVIDO, ACRESCIDO DE JUROS MONETÁRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
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LEI N 655/2002
concede anistia às penalidades pecuniárias, aplicadas 
em razão do não pagamento dos tributos municipais, 
sob a condição de pagamento do tributo devido, 
acrescido de juros moratórios e da correção 
monetária, pelo prazo de 90 dias, a contar da 
publicação da presente Lei e dá outras providências. 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida anistia às penalidades pecuniárias, aplicadas em razão do não 
pagamento dos tributos municipais, sob a condição de pagamento do tributo devido, acrescido de 
juros moratórios e da correção monetária, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente 
Lei.
Parágrafo único. Nenhuma outra infração, com exceção da falta de pagamento do 
tributo no vencimento fixado no lançamento, será abrangida por esta Lei.
Art. 2º. A exclusão do crédito tributário, proveniente da anistia tratada no caput do 
artigo anterior, somente será efetivada caso o contribuinte efetuar o pagamento do tributo devido.
§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente, em 03 (três) 
prestações mensais e consecutivas, cujo valor será expresso em número de Unidade Fiscal do 
Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor dessa Unidade vigente as datas que 
serão assim indicadas nos avisos de lançamento: 
I – 40% (quarenta por cento) do valor devido, a vista;
II – 30% (trinta por cento) do valor devido, 30 (trinta) dias após o lançamento;
II - 30% (trinta por cento) do valor devido, 60 (sessenta) dias após o lançamento;
§ 2º Em sendo parcelado o valor devido, o vencimento da última prestação não 
poderá ultrapassar a data de 17 de dezembro do corrente ano. 
§ 3º A extinção da punibilidade, se a dívida tributária for parcelada, somente ocorrerá 
quando a mesma for saldada integralmente.
Art. 3º. Ocorrendo o pagamento tributo devido, acrescido dos juros moratórios e da 
correção monetária, a inscrição em dívida ativa será cancelada.
Parágrafo único: Caso a dívida já tenha sido executada judicialmente, assim que o 
contribuinte pagar o valor devido, o Poder Executivo requererá a extinção da execução fiscal, em 
conformidade com o artigo 26, da Lei Federal 6.830/80.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 19 de agosto, de 2002.
___________________
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal
MENSAGEM ....... /2002.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Juína:
Em anexo, tenho a elevada honra de fazer o encaminhamento do 
Projeto de Lei que concede anistia às penalidades pecuniárias, aplicadas em razão do não 
pagamento dos tributos municipais, sob a condição de pagamento do tributo devido, acrescido de 
juros moratórios e da correção monetária, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente 
Lei e dá outras providências.
O presente Projeto, ante os princípios constitucionais, insculpidos no 
caput do artigo 37, busca dar maior eficiência a Administração Municipal.
Como é sabido e notório, o Poder Judiciário não tem condições de dar 
vazão às execuções fiscais que hoje se encontram a seu crivo em nossa Comarca. Para se ter uma 
idéia, já estão protocaladas, junto ao fórum local, ...... ações de execução movidas somente pelo 
Município de Juína. Destas ações, na maioria quase absoluta, os executados ainda não foram, nem 
ao menos, citados da petição inicial.
Não bastasse este quadro, ainda restam, junto ao departamento 
tributário do Município, ..... inscrições de dívida ativa, referente a exercícios anteriores e mais ..... 
lançamentos que não foram pagos na data de seu vencimento, que, ante exigência legal, deverão, até 
o final do ano, serem executadas, através de ações a serem protocoladas junto ao Poder Judiciário.
A Lei de Responsabilidade fiscal, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade, que pressupõe, na gestão fiscal, ações 
que previnam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme demonstra 
transcrição:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no 
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação 
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados 
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de 
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas 
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A determinação legal, no sentido de obrigar a execução dos créditos 
inscritos em dívida ativa, ante o princípio da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal, não 
permite que o Poder Executivo faça de conta que, ao ingressar com a execução fiscal, teria 
resolvido o problema da inadimplência. Necessário se faz saber se o ato, de protocolar a execução, 
esta cumprindo com o papel de fazer com o contribuinte pague o tributo devido, ou se, 
simplesmente, se estará, com isso, cumprindo uma formalidade sem efeito prático nenhum.
Ademais, a anistia proposta não irá afetar as metas de resultados 
fiscais, conforme demonstra o anexo I, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Sem 
considerar, também, que a extinção do processo de dívida ativa que já tenha sido proposta a 
execução fiscal, de acordo com o artigo 26, da Lei Federal de Execução Fiscal, não gera qualquer 
ônus às partes.
Por fim, o sistema tributário, ao invés de punições, deve buscar o 
aumento da base tributária, ou seja, o número de pessoas que naturalmente se colocariam no 
caminho, na direção, sugerida pelo Estado, para, em consequência, aumentar, no futuro, a carga 
tributária.
Ante este quadro, em primeira reunião realizada no Gabinete do 
Senhor Doutor Juiz de Direito, José Arimatéia Neves Costa, O Município comprometeu-se em 
ceder funcionários ao Fórum local, para cumprir a função de Oficial de Justiça. No entanto, em que 
pese esta atitude, caso não fosse buscado uma fórmula que reduzisse o número de processos 
judiciais, se tornaria impossível, ao Juiz local, movimentar esta tão grande gama de ações 
executivas.
Partindo desta premissa, em segunda reunião com Dr. Juiz, foi 
acordado que, durante o prazo em que vigorar a anistia das penalidades, o Prefeito Municipal e o 
Juiz de Direito darão entrevistas na imprensa local e buscarão divulgar a anistia concedida, no 
sentido de que todos os inadimplentes tomem conhecimento da presente lei e venham a efetuar o 
pagamento do tributo devido, sob pena das medidas judiciais advindas do não cumprimento de sua 
obrigação tributária.
Diante das razões acima, espero a pronta aprovação do presente 
Projeto de Lei, por esse Colendo Poder.
Apraz-me, nesse ensejo, renovar a Vossa Excelência e aos demais 
Vereadores e Vereadoras, os protestos da minha alta estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Juína-MT, em 17 de maio de 2002.
Altir Antonio Peruzzo 
 Prefeito Municipal
Dorilde Fortunato Armeliato
Presidente da Câmara Municipal de Juína

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