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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUÍNA
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 101

 
2025
Elio Duarte
06/01/2025
LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO DE 
JUÍNA
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
1
PREÂMBULO
Nós, representantes da comunidade de Juína, Estado de Mato Grosso, investidos nos 
poderes atribuídos pelo art. 11, § único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, reunidos com o propósito de reafirmar os princípios da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, contribuindo para a construção de uma sociedade fraterna, solidária, justa 
e digna, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
JUÍNA, Estado de Mato Grosso.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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SUMÁRIO
- DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
- Objetivos Art. 1º
- Poderes Art. 2º
- Soberania Populares – Formas Art. 2º., § Único.
- Símbolos Art. 4º
- Denominação – Organização Art. 5º., § 1º.
- Sede Art. 5º., § 2º.
- Distritos (denominação) Alteração Art. 5º., § 3º e 4º
- Proibições Art. 6º
- Patrimônio Art. 7º., § Único.
- Doação, alienação, permuta, etc Art. 8º a 13
- Competência (exclusiva) Art. 14
- Competência com o Estado Art. 15
- Convênios, concessões, etc Art. 16 a 18
- Tarifas Art. 19
- Divisão – Distritos, etc. Art. 20
- Guarda Municipal Art. 21
- Intervenção Art. 22
- DO PODER LEGISLATIVO
- Exercício – Instalação Art. 23 e 24
- Da Mesa Art. 25 a 28
- Competência Art. 29
- Competência do Presidente Art. 30
- Comissões Art. 31 a 33
- Sessões Art. 34 a 39
- Convocação Extraordinária Art. 40
- Votações Art. 41 a 44
- VEREADORES
- Do Número Art. 45
- Remuneração Art. 46 a 49
- Licença Art. 50
- Suplente Art. 51 e 52
- Funcionário Público Art. 53
- Incompatibilidades Art. 54
- Perda do Mandato Art. 55
- Atribuições Gerais Art. 56
- Atribuições Privativas Art. 57
- Atribuições de convocar pessoas Art. 58
- DO PROCESSO LEGISLATIVO
- Formas e Leis Art. 59
- Emendas à lei Orgânica Art. 60
- Iniciativas Art. 61
- Aumento de despesas Art. 62
- Pedido de Urgência Art. 63
- Sanção e Veto do Prefeito Art. 64
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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- Projetos de Lei Rejeitados Art. 65
- Lei Delegada Art. 66
- Lei Complementar Art. 67
- Fiscalização Controle e Denúncias Art. 68 a 72
- DO PODER EXECUTIVO
- Exercício, eleição, substituição, posse, sucessão,
Licença e remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 73 a 82
- Medida Provisória Art. 84, Inc. XIV
- Responsabilidade Art. 85 e 86
- Modificações, Perda e Destituição do Mandato Art. 87 a 89
- Dos Secretários Municipais
- Nomeação, Competência e Responsabilidades Art. 90 a 92
- Procurador Geral Art. 93 a 94
- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
- Instituição de Tributos Art. 95
- Limites de Tributação Art. 96
- Anistia, Isenções, etc. Art. 97
- Imposto do Município Art. 98
- Repartição das Receitas Tributárias Art. 99 a 104
- DOS ORÇAMENTOS Art. 105
- Diretrizes de Bases Art. 106
- Plano Plurianual Art. 107
- Proibições (vedações) Art. 108
- Transferências de Recursos à Câmara Art. 109
- Despesas de Pessoal Art. 110
- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
- Competência e Princípio Art. 111
- Prestação de Serviços Públicos Art. 112
- SIMDECON (Sist. Defesa do Consumidor) Art. 113
- Seguridade Social Art. 114
- DA SAÚDE
- Direitos Art. 115
- Ações e serviços Art. 116 e 117
- S.U.S. (Sistema Único de Saúde) Art. 118
- Organização e Direção Art. 119
- Gestão e Controle Art.120 e 122
- Serviços Privados Art. 123 a 129
- Financiamento, Planejamento e Orçamento Art. 130 a 133
- Competência Art. 134
- Assistência Social Art. 135
- DA EDUCAÇÃO
- Objetivos e Princípios Art. 136
- Deveres do Município Art. 137
- Aplicação de Recursos Art. 138 a 140
- Ensino ao Indígena Art. 141
- DA CULTURA
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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- Princípios e Direitos Art. 142
- Punição por Danos Art. 143
- Semana do Município Art. 144
- Competência e Gestão Art. 145 e 146
- DO DESPORTO E LAZER
- Princípio Art.147
- Ações e Recursos Art. 148 a 150
- DO MEIO AMBIENTE
- Conceitos e Atribuições Art. 151 e 152
- DOS RECURSOS HÍDRICOS
- Competência Privativa Art. 153 e 154
- Competência com o Estado Art. 155
- Abastecimento, Proteção, Plano Municipal Art. 156 a 160
- DA POLÍTICA URBANA
- Objetivos e Diretrizes Art. 161
- Uso e Ocupação do Solo Art. 162
- Função Social da Propriedade Art. 163
- Caminhos e Servidões Art. 164
- Plano Diretor Art. 165 e 166
- DA HABITAÇÃO E SANEAMENTO
- Competência, Ações, Convênios Art. 167 a 169
- DO TRANSPORTE
- Conceitos Art. 170
- Gratuidade Art. 171
- Competência e Convênios Art. 172 e 173
- DA POLÍTICA AGRÍCOLA
- Terras Públicas Ocupadas Art. 174
- Terras Públicas Arrendadas Art. 175
- Propriedade Rural – Contribuição e Melhorias Art. 176
- Propriedade Rural – Indenização Art. 177
- Águas Públicas – Acesso Art. 178
- DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
- Incentivos às Microempresas Art. 179
- Incentivos às Indústrias Art. 180
- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Princípios, Cargos, Concursos, Acumulações de Cargos Art. 181 s/ Inc. I a XVII.
- Licitações Diversas Art. 181 s/ Inc. XX e Art. 193
- Improbidade – Efeitos Art. 181, § IV.
- Servidor Público “eleito” · Art. 182
- Servidor Público - Regime e Direitos Art. 183
- Servidor Público – Aposentado Art. 184
- Servidor Público – Estabilidade Art. 185 e Art. 2º das D.F.T.
- Servidor Público – Sindicato Art. 186
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- Servidor Público – Greve Art. 187 e 188
- Servidor Público – Colegiado Art. 189
- Servidor Público – Estatuto Art. 190
- Informações, Certidões, etc. Art. 191 e 192
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Compromisso: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores Art. 1º
- Código Municipal – Defesa do Consumidor Art. 4º
- Revisão de Vendas, Doações, etc. de Terras Públicas Art. 5º
- Código Tributário – Prazo Art. 6º
- Incentivos Fiscais Art. 7º
- Limites, Despesas com Pessoal Art. 8º
- Código Municipal de Saúde – Prazo Art. 10
- Perímetro Urbano – Prazo Art. 11
- Zoneamento Art. 12
- Conselho Desenvolvimento Rural – C.D.R. Art. 13
- Reforma Agrária – Participação do Município Art. 14
- Sanidade Animal Art. 15
- Isenções Art. 16
- Companhia de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento – COMDUSA Art. 17
- Sistema de Defesa do Consumidor – SIMDECON Art. 18
- Centro Poli Esportivo Art. 19
- Não fumar – Proibições Art. 20
- Corporação Militar Art. 21
- Alvarás – infecções Hospitalares Art. 22
- Horário Gratuito – Rádio e Televisão Art. 23
- Sistema Financeiro – Balancete Art. 24
- Áreas Urbanas – Obrigação de Construir Art. 25
- Cadastramento – imóveis Urbanos/Rurais Art. 26
 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUINA1
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Juína, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a 
Republica Federativa do Brasil, objetiva na sua área territorial e dentro de sua competência, o seu 
desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na 
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre 
iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder, por decisão dos munícipes, pelos seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e a 
constituição Federal.
§ único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de 
distritos ou bairros, observando a proporcionalidade de demanda, buscando promover o bem 
comum e a redução das desigualdades econômicas e sociais, sem preconceitos de origem , raça, 
sexo, cor, idade, credo ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônica entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ único. A soberania popular será exercida, no que couber, nos termos das Constituições 
Federal e Estadual, nas seguintes formas:
a)pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
b) pelo plebiscito;
c) pelo referendo;
d) pela iniciativa popular no processo legislativo;
e) pela participação nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas 
instituições;
f) pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.
Art. 3º O Município de Juína objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, poderá 
associar-se aos Municípios adjacentes, ao Estado e à União.
Art. 4º Para todos os fins e efeitos legais, são Símbolos do Município:
I - A Bandeira Municipal;
II - O Hino do Município;
 1 Já com a redação dada aos pelas Emendas a LOM n.º 01, 02 e 03 de 25/04/1995 , n.º 04, 06 e 07/2001 de 
17/08/2001, 09/2001 de 12/12/2001 e 010/2002 de 02/04/2002, 011/2006, 012/2011, 013/2012, 14/2013, 016/2015, 
017/2016, 018/2020, 019/2020.
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III - O Brasão do Município;
IV - O Selo do Município.
§ único. Lei complementar disporá sobre a identificação, qualificação e descrição dos 
Símbolos.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Município de Juína, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, é pessoa 
jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira 
asseguradas pela Constituição da República.
§ 1º O Município de Juína organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica- Constituição 
Municipal – e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos 
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A sede do Município é a cidade de Juína.
§ 3º Na denominação de Município e dos Distritos é vedada a designação de datas, nomes 
de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas 
gramaticais.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Juína só poderá ser feita na forma de 
Lei Complementar Estadual , preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do 
ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas mediante 
plebiscito.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou 
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, na forma da lei;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art.7º Constituem patrimônio municipal todas a coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo, de 
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos 
minerais de seu território.
Art. 8º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização 
gratuita por terceiros, salvo mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o 
beneficiário for pessoas jurídica de direito público interno, entidade componente de sua 
administração pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 9º A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de 
autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta 
quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.
Art. 10. A alienação de bens móveis dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
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I - doação, que será exclusivamente para fins de interesse social, após autorização 
legislativa;
II - permuta, após autorização legislativa.
Art. 11. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.
Art. 12. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo 
esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou a 
entidades assistenciais quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 13. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas cuja área seja inferior a 250 
m2, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e as áreas resultantes de modificação 
de alinhamento também poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - instituir e arrecadar tributos, de sua competência, aplicando-os na forma da lei 
orçamentária;
II - arrecadar as demais rendas que lhe pertencer, na forma da lei;
III - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
IV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social;
V- dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos, de utilidade 
pública ou essenciais de interesse social;
VI - organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único de seus funcionários;
VII - elaborar o orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes 
orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento municipal adequado;
VIII - aceitar legados e doações;
IX - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
X - regulamentar as edificações de qualquer natureza;
XI - dispor sobre parcelamento do solo urbano e arruamentos;
XII - dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente 
quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos, serviços e instalações, no interesse 
da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população.
XIII - regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
b) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou executar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e 
fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitidas a 
veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”. 
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XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XV - dispor sobre a limpeza de logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;
XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares;
XVII - regular o comércio ambulante;
XVIII - revogar as licenças das atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao 
bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o 
fechamento das que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XIX - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para 
gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento 
da população; 
XX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
similares;
XXI - prover sobre o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários, galerias de 
águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XXII - fiscalizar a quantidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, quando colocadas à 
venda;
XXIII - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXIV - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXV - regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de 
publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;
XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a 
finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores;
XXVIII - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIV - constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XXX - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidades públicas;
XXXI - dispor sobre a poluição, em todas as suas formas;
XXXII - dispor sobre incentivos à atividade econômica, educativa e cultural de relevante 
interesse social;
XXXIII - dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes no 
art. 23 da Constituição Federal.
Art. 15. Ao Município compete ainda, concorrentemente com o Estado:
I - zelar pela saúde higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e o serviço social;
III - dispor sobre a defesa do meio ambiente, assim como dos bens e locais de valor 
histórico, artístico, turístico e arqueológico;
IV - fomentar as atividades econômicas rurais;
V - dispor sobre a conservação e construção de estradas e caminhos;
VI - dispor sobre a prevenção de serviço de combate a incêndios.
§ único – Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, 
quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da 
Região na sua instalação e manutenção.
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Art. 16. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou 
indireta do Estado ou da União, para a prestação de sua competência; quando lhe faltarem recursos 
técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Art. 17. O Município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou 
serviços de interesse comum.
Art. 18. A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara, mediante 
contrato, precedido de concorrência, feita na forma da legislação federal vigente.
§ 1º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos preços.
§ 2º O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam 
executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para 
o atendimento dos usuários, ou ainda por conveniência da Administração Pública Municipal.
§ 3º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicado, pelo menos três vezes em jornal 
de grande circulação local ou regional, na imprensa falada local em na imprensa oficial do Estado.
Art. 19. Os preços de serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente pelo 
Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima dos 
custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
§ único. Na formação do custo de serviço de natureza industrial, computar-se-ão, além das 
despesas operacionais, as reservas para depreciação reposição dos equipamentos e instalações.
SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 20. O território do Município poderá ser dividido para fins meramente administrativos, 
em Regiões Administrativas.2
§ 1º Em cada Região Administrativa poderá ser instituído um Conselho de Cidadãos, 
eleitos pelos moradores da Região, que participará do planejamento das obras e serviços públicos 
daquela região. 
§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, inclusive no 
que se refere à divisão distrital, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei 
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos 
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e 
publicados na forma da Lei.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 21. O Município poderá organizar e manter guarda municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços, instalações, meio ambiente e outros afins.
§ 1º A criação ou extinção da guarda municipal será feita mediante lei municipal.
§ 2º A lei a que se refere o caput deste artigo, deverá instituir:
 2 Nova redação dada aos parágrafos pela Emenda LOM n.º 004/01 de 17/18/2001.
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I - o concurso público para o ingresso no corpo da guarda;
II - a ação civil desarmada e uniformizada.
SEÇÃO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 22. O Estado não intervirá no Município, exceto nos casos previstos no art. 35 da 
Constituição Federal de 1988, dentre eles a hipótese de não aplicado do mínimo exigido da receita 
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.3
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, que deverá ser submetido à 
apreciação da Assembléia Legislativa, observados os seguintes requisitos:
 a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III. Do art. 35 da Constituição 
Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção 
e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação 
da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando a 
Câmara Municipal;
b) decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites das 
medidas;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de 
intervenção visando estabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal, como se 
Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto 
comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas 
funções, a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil 
ou criminal decorrentes de seus atos.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal 
constituída de Vereadores eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo o país, para mandato 
de quatro anos.4
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
artigos 158 e 159, todos da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior: 
 
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
 II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil 
habitantes;
 3 Modificado pela Emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001 4 nova redação dada aos parágrafos e incisos pela Emenda n.º 004/01 de 17/08/2001. 
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 III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos 
mil habitantes;
 IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil 
habitantes.
§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha 
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
 § 3º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, na forma da legislação 
superior vigente:
 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no § 1º;
 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
 III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 4º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, na forma 
da legislação maior vigente, o desrespeito ao § 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO
Art. 24. No dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene de 
Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e em seguida empossarão o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma regimental.
O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a constituição Federal, a 
Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Juína, observando as leis 
e desempenhando com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo”.
Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que 
declarará: “Assim prometo”.
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislativa, sob pena de ser 
considerado renunciante salvo motivo de força maior.
SUB-SEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 25. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão a mesa, por escrutínio secreto e a maioria simples de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria simples de votos, proceder-se-á a novo 
escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou , no caso de empate, o que foi mais 
votado nas eleições municipais.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
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Art. 26. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na 
última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, sendo os eleitos considerados 
automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, independentemente de qualquer 
solenidade.5
Parágrafo Único. Aplicam-se, na eleição de renovação da Mesa Diretora, o contido nos §§ 
do artigo anterior.
Art. 27. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro￾Secretário e um Segundo-Secretário.
Art. 28. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na 
mesma legislatura.
Art. 29. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito, até o dia 10. De março, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara 
a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e 
fixem os respectivos vencimentos;
IV - elaborar orçamento analítico da Câmara.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara, dente outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em Lei;
VI - apresentar ao plenário, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VII - denunciar às autoridades competentes o servidor da Câmara omisso ou remisso na 
prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
VIII - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - encaminhar o pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força para esse fim;
XI - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente 
a deliberar;
XII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença a servidores da Câmara, na 
forma da lei, ouvida a Mesa.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES
 5 Redação do caput e do § único dadas pelo art. 1º da Emenda LOM n.º 3, de 25.04.95. 
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Art. 31. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 32. A requerimento de um terço de seus membros, a Câmara criará Comissões de 
inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o disposto no 
artigo anterior.
Parágrafo Único. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, 
concomitantemente, pelo menos três (03), salvo deliberação por parte da maioria absoluta da 
Câmara.
Art. 33. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e dar parecer aos projetos a ela encaminhada;
II - realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V- solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir parecer.
§ 1º As comissões parlamentar de inquérito, se for o caso, encaminharão suas conclusões ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 2º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita 
pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 
definidas no Regimento Interno cuja composição atenderá, quanto possível, a representação 
partidária na Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e 
independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de 
dezembro. 6
Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente 
de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de lº. de 21 de julho a 20 de dezembro.7
§ 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem nos 
sábados, domingos e feriados.
§ 2º Será realizada no mínimo uma sessão ordinária semanal em dia em hora a serem fixados 
no regimento Interno.
Art. 35. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
 6 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 14/2013 de 29 /julho/2013. 7 Redação do caput dada pela emenda n.º 10, de 02 de abril de 2002.
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§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 36. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 
seus membros e quando ocorrer motivo relevante.
Art. 37. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Membros 
da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas 
de presença até o início da ordem do dia e participar da votação.
Art. 38. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por 
deliberação da Câmara, a requerimento da maioria dos vereadores ou mediante solicitação do 
Prefeito.
Art. 39. Somente serão remuneradas quatro sessões extraordinárias por mês.
SUB-SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 40. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I - pelo Presidente em caso de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção 
no Município;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - por dois terços dos Vereadores.
§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada a matéria que motivou a sua 
convocação.
§ 2º Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento às 
sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção do mandato.
§ 3º Não sendo feita em sessão a comunicação de convocação extraordinária da Câmara cada 
Vereador será notificado pessoalmente.
SUB-SEÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 41. Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 42. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal, a aprovação e as alterações das seguintes 
matérias:
I - Regimento Interno;
II - Código Tributário Municipal;
III - Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV - estatuto dos funcionários públicos municipais;
V - criação de cargos nos serviços da Câmara;
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VI - Plano Diretor do Município;
VII - Plano de Desenvolvimento;
VIII - normas relativas ao zoneamento;
IX - Código Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara.
Art. 43. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
I - rejeição do veto (art. 64 – § 5º.);
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o 
Prefeito deva prestar;
III - alteração do nome do Município ou de Distrito;
IV - proposta para transferência da sede do Município;
V - perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável.
Art. 44. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O voto será secreto nas deliberações sobre a perda de mandato do 
Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito.8
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DO NÚMERO
Art. 45 - O número de vereadores no município de Juína será de 13 (treze), podendo ser 
alterado mediante Emenda a Lei Orgânica, com base em dados estatisticos fornecidos pelo 
Tribunal Regional Eleitoral, antes do prazo final de realização das convenções partidárias e 
observando o artigo 29, IV da Constituição Federal.9
Art. 45. O número de Vereadores no Município de Juína será 13 (treze), podendo ser alterado por 
projeto de lei municipal, com base em dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição municipal.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. A remuneração dos Vereadores, na forma de subsídio fixo, atenderá aos seguintes 
critérios, além do disposto nos artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal: 10
I - o subsídio será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos, em relação à população:
 8 Nova redação dada pela emenda LOM n.º 7/2001, de 17/08/2004, 
9 Nova redação dada pela Emenda LOM 12/2012
10 nova redação dada pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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a) até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 b) de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
 c) de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 d) de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 e) de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Parágrafo Único O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 47. A remuneração do Vereador dividir-se-á em uma parte fixa e outra variável.
§ 1º A parte variável da remuneração não será superior à parte fixa e corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador às sessões e sua participação nas votações e será devida 
mesma no recesso.
§ 2º Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão das sessões 
extraordinárias e diárias de viagens.
Art. 48. Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, 
mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, de até 30% (trinta por cento) 
sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito e o limite 
máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.11
Parágrafo único: O vereador investido no cargo de 1.º Secretário poderá receber uma 
gratificação pelo exercício da função, de até 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de 
Vereador, obedecendo ao limite máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 49. Os subsidios do Prefeito, vice-prefeito e dos vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subsequente.
Parágrafo único: Os subsidios de que trata o artigo 49, deverá ser fixado até seis (6) meses 
anteriores a eleição municipal.
Art. 48. Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, 
mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, de até 50% (cinqüenta por 
cento) sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito e 
também o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.12
Parágrafo único: O vereador investido no cargo de 1.º Secretário poderá receber uma gratificação 
pelo exercício da função, de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de Vereador, 
obedecendo aos limites mencionados no caput deste artigo.
 11 Emenda LOM 13/2012 redação dada ao artigo 48 e 49 §§ únicos. 12 Emenda LOM 12/2011 redação dada ao artigo 48 § único.
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Art. 48. Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, 
mediante resolução, uma gratificação pelo exercício da função, de até 50% (cinqüenta por cento) 
sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito.
Art. 49. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 50. O vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, 
após autorização da Câmara.
§ 1º O prazo de licença será igual ou superior a trinta dias, não podendo o Vereador 
reassumir antes de decorrido o período; no caso do inciso II, a licença não ultrapassará o prazo de 
60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos I e III.
§ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de 
confiança do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, será automaticamente licenciado.
SUBSEÇÃO IV:
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se￾á a convocação do suplente. 13
Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se￾á a convocação do suplente, exceto no caso do Art. 50, inciso II.
Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se￾á a convocação do suplente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, exceto no caso do Art. 50, II.14
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Na hipótese do § anterior, a Mesa convocará o suplente imediato. 
§ 3º Convocados mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o 
afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido titular.
Art. 52. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
SUBSEÇÃO V
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
 13 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 17/2016 de novembro de 2016. 14 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 20 de 33 de fevereiro de 2022.
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Art. 53. O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o 
mandato de Vereador obedecidas às disposições deste artigo.
§ 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ficará 
afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 2º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, 
o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO VI 
DAS INCOMPATIBILIDADES DO VEREADOR
Art. 54. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum” , nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no 
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a;
d) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal.
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
III - que fixar residência fora do município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à Terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela 
Câmara;
VI - que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no 
período legislativo ordinário;
VII - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei;
IX - que sofrer condenação criminal transitada em julgado;
X - quando decretar a Justiça Eleitora, nos casos constitucionalmente previstos;
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XI - que, decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, de sua licença para tratar de assuntos 
particulares, não reassumir seu cargo;
XII - que, na sessão legislativa, acumular licenças na forma do inciso II do artigo 50, igual 
ou superiores a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3, mediante a provocação da Mesa ou de 
Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.15
§ 3º Nos casos dos demais incisos, a perda ou extinção é declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado 
na Casa, assegurada ampla defesa.16
§ 4º Aplicam-se na cassação de Vereador, os dispositivos previstos para a cassação do 
Prefeito Municipal, nos termos da Lei.17
§ 5º A renúncia de Vereador sujeito à investigação por Comissão Especial instaurada com 
esse fim, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, 
para apuração das faltas a que se refere os incisos I a IV do caput, fica sujeita à condição 
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.18
§ 6º No caso do parágrafo anterior, sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, 
a declaração ou pedido de renúncia será arquivada.” 
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 56. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no 
art. 58, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
II - votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito, dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os 
de serviço da Câmara;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - aprovar os Códigos Municipais Tributários, de obras e Posturas e de Saúde;
XV - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;
 
 emenda n.º 011/2006 07/marõ/2006 15 redação dada pela Emenda LOM n.º 002/1995, de 25/04/1995. 16 Redação dada pelo art. 1º da Emenda LOM n.º 2, de 25.04.95. 17 § introduzido pelo art. 2º da Emenda LOM n.º 2, de 25.04.95 18 redação dada pela Emenda n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
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XVI - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVIII - normatização da cooperação das associações e conselhos representativos no 
planejamento Municipal (art. 20, § 2º.);
XIX - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco 
por cento do eleitorado municipal;
XX - criação, organização e supressão de distrito;
XXI - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da 
administração pública;
XXII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 57. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes 
atribuições:19
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa e formar suas Comissões;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito quando eleitos, conhecer da sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice – Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do 
cargo (art. 50 – III);
VI - autorizar ao Prefeito, por necessidade ou por serviço, a ausentar-se do Município, por 
mais de quinze dias, ou do País, por qualquer tempo;
VII - fixar, por lei, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e, por 
decreto-legislativo, a remuneração dos Vereadores.
VIII - fixar a gratificação de representação do Presidente da Câmara;
IX - Criar Comissões Especiais para investigação e julgamento, sempre que requerido por 
pelo menos três Vereadores.
X - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instaurar processo 
contra o Prefeito, Vice – Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a 
Administração Pública de que tomar conhecimento;
XI - apreciar os atos de concessão e permissão e os de renovação de concessão ou permissão 
de serviços de transportes coletivos;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara Municipal 
até o dia 31 de março de cada ano;
XIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo;
XIV - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante ao Município;
XV - autorizar plebiscito e referendo.
Art. 58. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, 
pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de cinco dias, pessoalmente, prestar 
informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a Administração 
de informações falsas.
 19 Redação dada a incisos pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de 
suas comissões, por sua iniciativa própria e mediante entendimento com o Presidente respectivo, 
para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos 
Secretários Municipais, impondo crime contra a Administração Pública recusa ou não atendimento 
no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar 
para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente 
determinados, importando crime contra a Administração Pública a ausência injustificada ou a 
prestação de informações falsas:
I - Procurador Municipal;
II - Titulares de órgão da administração indireta;
SEÇÃO V:
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delgadas;
V - Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.
Parágrafo Único. A elaboração, redução, alteração e consolidação das leis obedecerá à 
legislação competente.
SUBSEÇÃO II
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 60. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente, à Mesa Diretora da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e casos 
previstos nesta Lei Orgânica.20
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua 
remuneração e aumento desta;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração 
Públicas Municipal.
d) matéria tributária e orçamentária.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de 
projeto de lei, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, 
pelo menos por duas localidades, com não menos de um por cento dos eleitores em cada uma delas.
Art. 62. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 110;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 63. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, 
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quando aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo de que trata o § anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e 
em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.
Art. 64. O Projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara, será 
arquivado, se aprovado, será encaminhado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no 
prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de § ou de alínea.
§ 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará comunicação ao 
Presidente da Câmara, no mesmo prazo, e divulgará o veto de acordo com os recursos locais.
§ 4º Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
 20 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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24
§ 5º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele tomar 
conhecimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria de dois terços (2/3) da Câmara 
Municipal, (art. 43 – I).
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito 
Municipal.
§ 7º Se o veto não for apreciado pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias, a contar da 
data em que tomar conhecimento a matéria será colocada na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 
63, desta Lei Orgânica.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos 
casos dos §s 4º. E 6º., o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.
§ 9º Na apreciação do vento, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto vetado.
Art. 65. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar, 
para cada caso, a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, 
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes 
orçamentária e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará 
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 67. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros das 
Câmara Municipal e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo Único. Serão regulados ou revistos por lei complementar até 31 de dezembro de 
1990, entre outros casos previstos nesta lei Orgânica:
I - Sistema Tributário e Financeiro do Município;
II - Organização da Procuradoria Geral do Município;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IV - Código Municipal de Saúde; 
V - Código Municipal de Defesa do Consumidor;
VI - Códigos de Obras, Edificações e Posturas; 
VII - Estatuto do Magistério respectivo Plano de Cargos e Salários;
VIII - Outras leis de caráter estrutural, referidas nesta Lei Orgânica ou incluídas nesta 
categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo 
Municipal.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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25
Art. 69. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentada pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara;
II - acompanhamento das atividades contábeis, financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsável por 
bens e valores públicos.
§ 1º O auxílio do Tribunal de contas do Estado no controle externo da administração 
financeira do Município consiste em:
a) dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo 
concluir pela sua aprovação ou rejeição;
b) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos na 
Administração Municipal, mediante acompanhamento, inspeção e diligências;
c) dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma 
natureza;
d) emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizados pelo 
Município, fiscalizando a sua aplicação.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. As contas a que se refere o art. 69, I, deverão ser apresentadas até sessenta dias após 
o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de 
Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 2º Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, na forma da lei.
§ 3º Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao 
Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§ 4º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as 
contas dará seu parecer, em quinze dias.
Art. 71. A Câmara Municipal ou a Comissão Competente, ante indício de despesas não 
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Câmara Municipal ou 
a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas, a Câmara Municipal, se julgar 
que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, determinará sua 
sustação.
Art. 72. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor, 
na forma da lei, denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos, simultaneamente com os 
Vereadores, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que 
devam suceder.21
SEÇÃO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I:
DA POSSE
Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente 
ao da eleição, juntamente com os Vereadores, em sessão solene e na forma do Regimento Interno 
da Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e desempenhar com 
lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular”.
§ 2º Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o 
cargo , este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado.
§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá se desencompatibilizar na forma da lei e na mesma 
ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será enviada ao 
Tribunal de Contas para registro.
§ 4º O disposto no § anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e 
no término do período.
 21 Nova redação dada pela Emenda n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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SUBSEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 76. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice￾Prefeito.
§ 1º Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado no exercício da Prefeitura o 
Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 2º Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do prefeito fará jus ao 
subsídio e a verba de representação do cargo não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os 
subsídios de Vereança.
§ 3º Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma 
da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato e se as vagas ocorrerem no último ano 
de mandato, observar-se-á o disposto no § 1º. deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 77. O Prefeito deverá residir no Município.
§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por 
mais de quinze dias, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 
quinze dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de 
incorrer na perda do mandato.
Art. 78. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio e a verba de 
representação quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovado;
II - a serviço ou missão de representação do Município. 
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 79. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa privativa 
da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não 
podendo ser inferior ao maior vencimento pago a funcionário estatutário do Município ou, 
conforme o caso, à remuneração do Vereador, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, 
§ 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.22
Art. 80. A verba de representação do Prefeito será estabelecida juntamente com o subsídio 
em até dois terços do valor deste e será atualizada de acordo com os mesmos índices.
Art. 81. Poderá ser atribuída verba de representação ao Vice-Prefeito, que não excederá de 
cinqüenta por cento da atribuída ao Prefeito.
Art. 82. Enquanto durar o mandato, o Prefeito quer for servidor público estadual ou 
municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou 
 22 Redação dada pela Emenda n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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função, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por Antigüidade e 
aposentadoria, facultada opção pela remuneração.
 
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 83. Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras atribuições:
I - nomear e exonerar secretários municipais.
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, 
inclusive, nos casos de aumentos salariais:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua 
fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, após fundamentação;
V - dispor sobre a organização e funcionamento da administração do Município, na forma da 
Lei;
VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, o Procurador Geral do Município;
VII - comparecer, trimestralmente, no mínimo, na Câmara Municipal, fazendo ampla 
prestação de contas das atividades do período anterior, afim de que o legislativo e os municípios 
possam acompanhar a evolução da administração pública, valendo-se para isto dos meios de 
comunicação existentes
VIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica.
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da 
sessão legislatura, as contas do exercício anterior;
X- prover o cargos públicos municipais, na forma da lei;
XI - exercer o comando supremo da Guarda municipal e as demais atribuições previstas 
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e X 
aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 84. São, ainda, atribuições do Prefeito:
I - exercer a direção superior da Administração Municipal;
II - representar o Município;
III - manter relações com a União, Estado e outros Municípios;
IV - celebrar convênios, “ad referendum” da Câmara.
V - convocar extraordinariamente a Câmara.
VI - decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a 
Constituição Federal e as Leis;
VII - dispor, com autorização da Câmara, sobre a concessão ou permissão de serviços 
públicos;
IX - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências 
e, obrigatoriamente quando for convocado, para prestar informações sobre assunto previamente 
determinado;
X - planejar a administração das áreas urbanas e rurais;
XI - elaborar o Plano Diretor municipal;
XII - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, 
sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da lei;
XIII - praticar todos os atos de interesse do Município quando não reservados, explícita ou 
implicitamente;
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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XIV - em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando 
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara 
Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
SUBSEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 85. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º São crimes de responsabilidade os definidos em Lei Federal.23
§ 2º A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, 
devidamente acompanhada de provas, que indiquem a prática de qualquer ato do Prefeito que possa 
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão para apurar os 
fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 3º É assegurada ampla defesa ao Prefeito.
§ 4º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à 
Procura Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, tornando 
públicas, de acordo com os recursos do local, as conclusões de ambas as decisões.
§ 5º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre 
a designação de procurador para assistente de acusação.
§ 6º O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia, pelo 
Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 86. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma da lei 
municipal, dentre outras:24
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara:
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentaria;
VII – Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se de 
sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da 
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
 23 Redação dada pelo art. 1º da Emenda LOM n.º 1, de 25.04.95 24 nova redação dada ao artigo e incisos, pela Emenda n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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XI - a assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V 
da Constituição Federal.
XII - as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações político￾administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal.
SUB-SEÇÃO VIII
DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO
Art. 87. Suspende-se o exercício dos mandatos de Prefeito e de Vice - Prefeito:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial de prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela aceitação de denúncia oferecida pela Câmara, nos termos do § 5º do art. 89.
Art. 88. Ocorrerá a perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação transitada em 
julgado em crime de responsabilidade julgado perante o Tribunal de Justiça.
Art. 89. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado nos casos de:
I - renúncia escrita;
II - falecimento;
III - condenação por crime eleitoral;
IV - perda dos direitos políticos;
V - condenação por crime de responsabilidade;
VI - não tomar posse na forma desta Lei Orgânica;
VII - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;
VIII - não se desincompatibilizar.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 90. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um 
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa privativa da 
Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, observado, 
ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição 
Federal.25
§ 2º Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse e do 
afastamento do cargo, à Câmara Municipal, que a registrará em livro próprio, colocado a 
disposição de qualquer cidadão para averiguação.
Art. 91. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, previstas nesta Lei 
Orgânica e na lei referida no Art. 92:
 25 Redação dada pela Emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;
V- comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, 
no prazo máximo de cinco dias após a sua convocação;
VI - comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua 
iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância 
de sua secretaria.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais.
Art. 92. Os Secretários Municipais, nos crimes de responsabilidade, serão processados e 
julgados pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO26
Art. 93. A representação do Município em juízo far-se-á através de assessores jurídicos 
contratados, cabendo-lhes, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo.27
Art. 94 . Os assessores jurídicos poderão ser organizados em carreira, na qual o ingresso 
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em todas as suas fases, com as mesmas atribuições mencionadas no artigo anterior.28
§ 1º Aos assessores acima referidos, se organizados em carreira, é assegurada estabilidade 
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório 
circunstanciado do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
§ 2º Os assessores jurídicos, qualquer que seja a forma do vínculo com o Município, serão 
remunerados na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV:
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 95. O Município, observado o que dispõe a Constituição Federal e Estadual, poderá 
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
 26 Redação dada pelo art. 1º da Emenda LOM n.º .º 9/2001 de 12/12/2001. 27 Redação dada pelo art. 3º da Emenda LOM n.º 9/2001 de 12/12/2001. 28 Redação dada pelo art. 3º da Emenda LOM n.º 8.
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§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
 §2º As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos.
§3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei 
complementar federal:
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades 
cooperativas.
§ 4º. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, 
em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 96. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos inclusive das suas fundações, das 
entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
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VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo e mantidas pelo Poder Público suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º as vedações do inciso VI, “a” e a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e 
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo 
bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 97. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só 
poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Parágrafo Único. A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e 
tributários, referentes aos tributos municipais, dependerá de autorização do Poder Legislativo 
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 98. Compete ao Município instituir imposto sobre:29
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendida no artigo 155, II, definidos em lei 
complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da 
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio da pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
 29 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/1002.
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I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 99. Pertence ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e 
pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativa aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedades de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre e prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - setenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, 
câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro extraído de seu 
território.
Parágrafo Único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionadas no inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro e Tributário do 
Estado.
Art. 100. O Município receberá da União a parte que lhe cabe nos tributos por ela 
arrecadados, calculados na forma do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 101. O Município receberá, ainda, do Estado a parcela que lhe corresponde dos vinte e 
cinco por cento relativa aos dez por cento que a União entregar do produto da arrecadação do 
imposto sobre produtos industrializados na forma do § único do art. 99.
Art. 102. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de 
seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 103. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação 
nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar 
federal.
Art. 104. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos, discriminados.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 105. Leis de iniciativa do Poder Executivo, elaboradas e executadas observando-se os 
dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF), estabelecerão:30
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei das diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumindo da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros e comunitários, previstos nesta 
Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal.
§ 5º A Lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgão e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como os fundos instituídos em 
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto da Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado do efeito 
sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos 
temos da lei Federal.
§ 8º As operações de crédito por antecipação da receita, aludidas no § anterior, não poderão 
exceder à Terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois 
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art. 106. Serão estabelecidos em leis os planos e os programas municipais, sob a forma de 
diretrizes e bases do planejamento municipal, compatibilizados com as disposições federais e 
estaduais e com o desempenho econômico do Município.
Art. 107. Os projetos e lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo 
aprovados por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
 30 Nova redação dada pela Emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões 
da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão referida no § anterior, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciada na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal.
III - sejam relacionados:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivo do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor as 
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão 
Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei que compõem as peças orçamentárias do município PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), serão 
encaminhadas a Câmara Municipal, nas seguintes datas:
I - PPA (Plano Plurianual), até 31/7;
II - LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), até 31/7; e,
III - LOA (Lei Orçamentária Anual), até 30/9.31
III – LOA (Lei Orçamentária Anual), até 10/10.32
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos temos da lei complementar federal a que se 
refere o Art. 165 § 9º., da Constituição Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 108. São vedados:33
I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária;
 31 Nova redação dada ao § 6 e incisos pela Emenda LOM n.º 16/2015 de 19/maio/2015. 32 Nova Redação dada pela Emenda LOM n.º 20 de 22 de fevereiro de 2022. 33 Nova redação dada aos incisos IV, X, XI e §§ 3.º e 4.º pela Emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/01
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II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa 
aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição 
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de 
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o 
disposto no § 4º deste artigo; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e 
da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, 
inclusive dos mencionados no art. 105, § 5º., desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por 
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 
195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o artigo 201.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses de 
exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem 
os artigos 155 e 156 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, "a" e "b", e II, todos 
da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento 
de débitos para com esta.
Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de 
cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal a que alude o Art. 165, § 9º., da Constituição 
Federal.
Art. 110. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal.34
 34 nova redação dada aos §§ 1.º a 7.º e incisos do § 3.º, pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a 
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas 
federais ou estaduais ao Município, se este não observar os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções 
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor 
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo 
de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto 
no § 4º.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 111. O Município de Juina, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, uma existência dignas, observados os 
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades econômicas e sociais do Município;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de capital nacional e 
de pequeno porte.
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§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividades econômicas, 
independentes de autorização dos Órgãos Públicos Municipais salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento 
preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º A exploração direta a atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso 
de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as 
seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que 
criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias; 
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 112. A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão:
III - os direitos dos usuários;
IV- a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico e social.
Art. 113. Fica instituído o sistema Municipal de defesa do Consumidor, que visa assegurar 
os direitos e interesses do consumidor.
§ 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é competente para:
a) formular, coordenar e executar programas a atividades relacionadas com a defesa do 
consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres ou 
federais;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e 
serviços:
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as 
junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem 
administrativa e pecuniárias, inclusive, exercendo o poder de Polícia Municipal e encaminhando, 
quando for o caso, ao representante do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou 
contravenções penais;
h) denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratora;
i) buscar integração, por mio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a 
consecução de seus objetivos;
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j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, 
cartazes e todos os meios de comunicação da massa;
k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;
§ 2º O SINDECOM, composto de sete membros (cinco efetivos), será dirigido por um 
Presidente designado pelo Prefeito Municipal com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa 
do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões 
objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior do SINDECOM, orientando, 
supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de 
suas finalidades.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE
Art. 114 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos 
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência 
e à assistência social.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, de 
acordo com os objetivos estabelecidos no § único do art. 194 da Constituição Federal.
§ 2º A seguridade será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º O Município, inclusive por convênio, assegurará aos seus servidores, sistema próprio de 
seguridade social, podendo cobra-lhes contribuições.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
SUBSEÇÃO I
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. A saúde do povo juinense, direito de todos e dever do Poder Público, é assegurada 
mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientes, visando a prevenção e eliminação 
de doenças, promovendo o acesso universal às suas ações e serviços para a proteção, recuperação e 
reabilitação da pessoa.
§ 1º O direito à saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:
I - condições dignas de trabalho;
II - saneamento;
III - moradia;
IV - alimentação sadia;
V - educação;
VI - transporte;
VII - fazer;
VIII - respeito ao meio ambiente;
IX - controle de poluição;
X - orientação quanto ao planejamento familiar.
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§2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, 
alínea b e § 3º, da Constituição Federal.35
3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:36
I - os percentuais de que trata o § 2º; 
II - os critérios de rateio dos recursos, objetivando a progressiva redução das disparidades 
regionais dentro do Município;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera 
municipal.
Art. 116. As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o 
Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
serão regulados por esta Lei Orgânica.
Art. 117. O conjunto das ações e serviços de saúde do Município integra uma rede 
regionalizada e hierarquizada e é desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, 
estaduais, municipais, da administração direta e indireta, constituindo o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter 
complementar, nos termos desta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 118. O Sistema Único de Saúde do Município observará os seguintes princípios:
I - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso dos serviços 
oferecidos a toda a população;
II - integralidade e continuidade da assistência à saúde;
III - prestação de informações sobre a saúde de pessoas assistidas, bem como a divulgação 
daquelas de interesse geral;
IV - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades à locação 
de recursos e à orientação programática;
V - participação direta dos usuários a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, 
no controle e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VI - descentralização político-administrativa com direção única no Município;
VII - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos;
VIII - regionalização e hierarquização da assistência à saúde;
IX - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, 
públicos, contratados ou conveniados.
SUBSEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Art. 119. As ações e serviços de saúde realizadas no Município, integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado, através de 
lei complementar, observados os seguintes princípios:
 35 Alterado a redação – emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001 36 alterado a redação do § e inciso pela emenda LOM n.º 004/2001 de 17/08/2001. 
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I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema de 
Saúde, em articulação com sua direção estadual;
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - distritalização dos recursos, serviços e ações.
§ 1º Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequadas à realidade epidemiológica local.
§ 2º Os limites dos distritos sanitários, referidos no § anterior, constarão do Plano Diretor 
do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - levantamento da clientela;
III - implantação dos serviços colocados à disposição da população;
IV - gerir, executar, controlar e avaliar ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho;
V - participar da formulação da política e execução dos serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico.
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana 
a atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde;
VIII - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênio e a forma de realização de co￾gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como nos de contratos;
IX - participar, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e profissionais 
da saúde, através da instituição de Conselhos Municipais e Distrital de Saúde, deliberativos e 
paritários.
SUBSEÇÃO IV
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 120. Os Conselhos Municipal e Distrital de Saúde funcionarão como órgãos de 
deliberação seletiva, compostos paritariamente por um terço de representantes dos usuários, um 
terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de 
prestadores de serviços de saúde.
Art. 121. Os Conselhos Municipais e Distrital terão função de acompanhamento das ações 
de saúde, da distribuição de recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração 
a execução da política de saúde.
Parágrafo Único. Os conselhos a que se refere o “caput” deste artigo, serão implantados na 
forma da lei.
Art. 122. O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle 
social na sua gestão:
I - realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com a participação das entidades 
respectivas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, trabalhadores da saúde e prestadores 
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de partidos políticos, usuário, trabalhadores da saúde no Município e estabelecer serviços, para 
avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, 
convocada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - promover audiência públicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade civil 
sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação dos 
dados pertinentes atualizados e dos projetos em normas relativos à saúde;
III - o gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de compromisso 
com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho;
IV - a avaliação será feita pelos órgãos deliberativos;
V - o gestor do Sistema Único de Saúde não poderá Ter relações profissionais com o setor 
de assistência médica privada.
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 123. As instituições privadas poderão participar de forma complementar no Sistema 
Municipal de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 124. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar 
do Sistema Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que estabeleça o regime de co-gestão 
administrativa.
Parágrafo Único. O regime de co-gestão importa na constituição de um colegiado de 
administração comum, orientado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 125. As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas 
questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, conforme os 
códigos sanitários de caráter nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema de Saúde.
Art. 126. Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às 
normas técnicas e administrativas e princípios fundamentais do Sistema de Saúde.
Art. 127. O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir ou 
desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema 
Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público.
Art. 128. É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de 
empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do Município, salvo nos casos 
previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 129. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, 
levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e 
articulação do sistema.
SUBSEÇÃO VI
DO FINANCIAMENTO, GESTÃO E PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 130. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e 
automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e projetos aprovados pelo 
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência, no local, de serviços públicos adequados de 
assistência médica.
Art. 131. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados 
através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinado ao planejamento e controle do Conselho 
Municipal de Saúde.
Art. 132. Os recursos provenientes da transferência federal e estadual integrarão o Fundo 
Municipal de Saúde além de ouras fontes.
Art. 133. A transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer aos 
seguintes critérios, de acordo com análise de programas e projetos:
I - perfil demográfico do Município;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - característica quantitativa e qualitativa da rede de saúde;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não 
previstas nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
SUBSEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 134. Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através 
de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com a 
política nacional e estadual;
II - garantir aos profissionais de saúde, em plano de cargos e salários único, o estímulo ao 
regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - implantações do sistema de informação em saúde com o acompanhamento, avaliação e 
divulgação dos indicadores;
IV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e saneamento 
básico;
V - executar, na forma da lei, a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - fiscalizar o Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados, na forma 
da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e 
do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Saúde, Componentes e Derivados do 
Sistema de Saúde;
VII - elaborar e atualizar o plano municipal de alimentação e nutrição de acordo com as 
diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com o 
processo de alimentos e nutrição;
VIII - desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do trabalhador que disponha sobre a 
fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos 
termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, objetivando garantir:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais do trabalho 
e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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b) informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos 
métodos para o seu controle;
c) controle fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos 
ambientes e processo de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento 
pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à 
medicina e segurança do trabalho;
e) direito à recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos, assegurando a 
permanência no emprego, garantindo-se a criação de comissões paritárias de fiscalização em cada 
local, elegendo-se, por voto direto, os representantes dos trabalhadores;
f) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas 
públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
g) fiscalização pelo Município e pelas representações das entidades classistas, dos 
departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas públicas ou privadas;
h) que o poder público, através do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso poderá intervir 
interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja riscos eminentes ou em que tenha 
ocorrido danos à saúde;
IX - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, 
para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedada sua comercialização;
X - propor à Câmara Municipal a celebração de consórcios intermunicipais para a formação 
do sistema de saúde;
XI - propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 135. O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área 
de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão 
integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações respectivas participará na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 136. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:37
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais da Educação Pública Básica, garantido, na forma da lei, 
plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho de vinte (20) horas ou quarenta 
(40) horas na função de docente e de quarenta (40) horas para Técnicos de Administração Escolar 
 37 Nova redação dada ao art e seus incisos pelas Emendas LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001 e Emenda LOM n.º 
006/2001, 17/08/2001.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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(TAAE) e Assistente Administrativo Escolar (AAE), sendo 25 % (vinte e cinco por cento) 
destinado ao planejamento e estudos extra classe para a função de docente e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para 
todas as instituições mantidas pelo Município. 
V - A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
a) 30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
b) 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de 
Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Borracheiro de 
Autos Escolares, Carpinteiro, Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar, 
podendo ser distribuídas conforme necessidade da Unidade;
c) 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil.38
VI – Gestão democrática, em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição para 
diretores das entidades de ensino e dirigentes setoriais e composição paritária dos Conselhos 
Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação dos Profissionais da Educação Básica, 
pais e alunos, na forma da lei. 
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu 
regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina até 10 (dez) horas semanais a 
título de aulas excedentes.39
IX - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
a) De responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da 
Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas 
isoladas do município;
b) De responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar 
com direção própria assim distribuída;
c) Os docentes com atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais desenvolverão 06 
(seis) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de 
Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 04 (quatro) horas/atividades 
desenvolvidas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e 
assegurada em Regimento Interno.
d) Os docentes com atividades em jornada de 30 (trinta) horas semanais desenvolverão 10 
(dez) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho 
Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 08 (oito) horas/atividades desenvolvidas em 
consonância com o Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em 
Regimento Interno.
e) O Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino deverá assegurar aos 
profissionais efetivos e interinos o direito constitucional de acúmulo de cargos públicos 
nos termos do Artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.40
Art. 137. O dever do Município com a educação, atuando prioritariamente no ensino 
fundamental e da educação infantil, será efetivado mediante a garantia de: 41
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para 
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino obrigatório e médio, via colaboração com o 
Estado;
 38 Nova redação dada pela Emenda 19 de 31 de março de 2020.
39 Redação dada pela Emenda 19 de 31 de março de 2020. 40 Redação dada pela Emenda 19 de 31 de março de 2020. 41 Alterado os incisos e §§ pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
VIII – Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
a) elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, 
órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permite 
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e 
interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do 
conhecimento e aprendizagem;
b) organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo 
agrícola e às condições climáticas;
c) formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, 
estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e 
avaliação das atividades pedagógicas; 
d) melhoramento as condições didático-pedagógicas no meio rural;
e) oferta de transporte escolar em linhas vicinais com 02 km de distância da unidade escolar;
f) integração à comunidade, incluído cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e 
privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e 
outras organizações que atuam na área rural; 
g) organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos 
próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural;
h) o calendário escolar nunca será inferior ao mínimo de 800 (oitocentos) horas em um período 
de até 200 (duzentos) dias do ano escolar.42
VIII - Fica regulamentada a oferta da Educação em Tempo Integral em Escolas Municipais 
do Município de Juína, com o objetivo de contribuir para a formação integral de crianças, 
adolescentes e jovens, por meio da articulação de ações, com os entes Federados com 
contribuições às propostas, visões e práticas curriculares das redes públicas de ensino e das 
escolas, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e 
conteúdos educativos. 
a) A Educação Básica de Tempo Integral será implementada por meio do apoio à realização, 
em escolas e outros espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno 
escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os 
para a melhoria do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, 
alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência social e à formação 
para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência 
ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança 
alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e 
dinâmicas de redes;
 42 Acrescenta inciso VIII e alíneas ao art. 137 pela Emenda n.º 18 de 10 de março de 2020.
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b) A Educação Básica em Tempo Integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou 
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o período letivo, compreendendo o tempo 
total em que os estudantes permanecerem na escola e período de no mínimo de 200 
(duzentos) dias letivos;
c) A Matriz Curricular e o Projeto Político Pedagógico serão elaborados por cada Unidade 
Escola e chancelada pela Secretaria Municipal juntamente com o Conselho Municipal de 
Educação;
d) A oferta de Escola em Tempo Integral é facultativa ao Município e de matrícula 
obrigatória aos alunos das turmas escolhidas de acordo com critérios elencados pela 
Secretaria Municipal de Educação;
e) Cabe a Secretaria Municipal de Educação determinar, através de normas próprias, a 
regulamentação de matrícula referente aos anos de escolaridade da Escola de Tempo 
Integral.
f) A carga horária de trabalho dos integrantes do Magistério da Educação em exercício nas 
escolas municipais da Educação Básica em Tempo Integral corresponde a 30 (trinta) horas 
semanais de efetivo exercício docente, será diferenciada, deverá ser ministrada pela Gestão 
da Escola em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada 
no Regimento Interno da Unidade Escolar;
g) A carga horária de trabalho dos integrantes da Gestão Escolar, em exercício nas escolas 
municipais do Programa de Ensino Integral, corresponde a 30 (trinta) horas semanais em 
consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento 
da Unidade Escolar;
h) A carga horária dos demais profissionais integrantes do quadro de trabalho da Unidade que 
atende Educação de Tempo Integral que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, deve 
estar integrada conforme as alíneas “f” e “g” deste artigo.43
Art. 138. O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento da educação escolar, cultura e desporto.
§ 1º O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às 
comunidades escolares públicas proporcionais ao número de alunos, na forma da lei.
§ 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino 
privado.
§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder 
Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à educação.
§ 4º O salário-educação financiará, exclusivamente, o desenvolvimento do ensino público, 
da cultura e do desporto.
Art. 139. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo, 
excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que:
I - não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na educação, cultura e 
desporto;
II - possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. A destinação de recursos públicos de que trata o “caput” deste artigo só 
será possível após o atendimento da população em idade escolar, garantidas as condições da 
educação e haja viabilidade de recursos.
 43 Nova redação dada pela Emenda 19 de 31 de março de 2020.
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Art. 140. É vedado o repasse de recursos públicos a escolas com fins lucrativos. 
Art. 141. O Município com auxílio do Estado ou da União promoverá o ensino às 
comunidades indígenas localizadas em seu território.
Parágrafo Único. Caberá à própria comunidade indígena desenvolver, coordenar e ministrar 
o conteúdo pedagógico e didático próprios.
SEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 142. O Município garantirá, por seus poderes constituídos e pela sociedade, a todos, 
pleno exercício do direito cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do cidadão, bem 
como o acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, estimulando a produção e a difusão 
de eventos culturais.
Parágrafo Único. Constituem direitos culturais os previstos no art. 248 da Constituição do 
Estado de Mato Grosso.
Art. 143. Lei complementar estabelecerá a punição aos danos e ameaças ao patrimônio 
cultural do Município.
Art. 144. O município, promoverá anualmente, a semana do Município, com base na data de 
sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória cultural.
Art. 145. O Município, na sua ação cultural, facilitará o acesso da população à produção, à 
distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:
I – o estímulo e a promoção cultural descentralizada;
II – a utilização democrática dos meios de comunicação;
III – implantação de espaços culturais, com equipamentos adequados à conservação dos 
acervos existentes e à criação de novos.
Art. 146. Cabe à administração municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob 
sua guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos 
dela requisitarem.
Parágrafo Único. O Município manterá o cadastro atualizado do seu patrimônio e acervos 
culturais, sob orientação do Conselho Estadual de Cultura.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 147. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como direito 
de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quando à sua 
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto 
educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional, sendo vedado ao Município o 
custeio de despesas para este; 
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação, nacional.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 148. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor darão 
prioridade:
I – ao esporte amador e educacional;
II – ao lazer popular;
III – à criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas nos programas e 
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação 
da iniciativa privada ou pública.
Parágrafo Único. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de 
construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativas de 
utilização para os portadores de deficiência física.
Art. 149. A promoção, o apoio e o incentivo ao desporto e ao lazer serão garantidos 
mediante:
I – o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
II – programa de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática desportiva e 
o lazer comunitário;
III – provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à 
educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas.
Art. 150. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência física o atendimento 
especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 151. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo 
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção e comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias, 
que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação da meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais à crueldade.
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§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou 
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados.
Art. 152. Compete ao Município, em cooperação com o Estado, exercer o poder de polícia 
com reciprocidade informação e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa 
degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aqueles que 
potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.
Parágrafo Único. O estudo prévio de impacto ambiental referido no “caput” deste artigo 
deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS44
Art. 153. A administração pública garantirá, na forma da lei:
I - utilização racional e armazenamento das águas superficiais ou subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na 
forma da lei;
III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso atual ou 
futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos á saúde, à segurança pública e 
prejuízos econômicos e sociais.
Art. 154. As diretrizes da política municipal de recursos hídricos serão estabelecidos em lei.
Art. 155. Compete ao Município, em convênio com o Estado, a gestão das águas de interesse 
exclusivamente local, condicionadas à política de diretrizes estabelecidas a nível de plano estadual 
de bacias hidrográficas, garantida a participação do Município em sua elaboração.
Art. 156. O abastecimento da população é considerado prioritário no aproveitamento das 
águas.
Art. 157. O Município disporá sobre as águas subterrâneas como reservas estratégicas para o 
desenvolvimento econômico-social de suas comunidades.
Art. 158. A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margens de lagos e 
topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é 
considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.
Art. 159. Compete ao Município, mediante a doação de um plano-municipal de recursos 
hídricos, na forma da lei: 
I - a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento da 
população, inclusive através da implantação de matas ciliares e ações da Guarda Municipal;
 44 Redação dada pelo art. 2º da Emenda LOM n.º 8.
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II - promover zoneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações em áreas 
sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção 
superficial pra evitar inundações;
III - implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, 
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle ambiental 
e de gestão de recursos hídricos;
V - a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso das águas 
para abastecimento público e industrial e para irrigação;
Art. 160. O Município estabelecerá, em conjunto com o Estado, programas visando o 
tratamento de despejos urbanos e industrial e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização 
racional da água assim como de combate às inundações e a erosão.
Parágrafo Único. Respeitada a legislação pertinente o Município aproveitará ou adaptará 
rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais ou acidentes geográficos, como 
áreas de lazer e educação ambiental.
SEÇÃO X
DA POLÍTICA URBANA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. O Poder Público executará a política de desenvolvimento urbano conforme 
diretrizes fixadas em lei, atendendo ao plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 162. Ao estabelecer as normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município assegurará:
I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle de vazios urbanos;
c) manutenção das características do ambiente urbano,
d) objetivando o monitoramento da qualidade das vias - urbanas;
II - organização das vilas e sedes distritais;
III - a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de 
áreas ocupadas por população de baixa renda, ainda que em áreas rurais;
IV - criação de áreas especiais destinadas ao interesse social, ambiental, turístico ou de 
utilização pública;
V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e 
no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e 
rurais;
VIII - integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;
IX - melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 163. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público 
Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
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I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros 
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuições de melhorias;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II - institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação, na forma da Constituição Federal;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamentos de imóveis e/ou áreas de preservação;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou concessão de uso.
Parágrafo Único. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente 
destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas 
no Plano Diretor.
Art. 164. No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os 
caminhos e servidões como logradouros de uso da população.
Art. 165. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara obrigatório para as áreas urbanas de mais 
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana, 
bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de m processo contínuo de planejamento a ser 
conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e 
contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse 
especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, a 
elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, 
nas fases de elaboração do Plano Diretor bem como em sua implementação, mediante deliberação 
em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa 
popular de projetos de lei.
Art. 166. As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaboração, com a 
participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através da 
lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, 
regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
SUBSEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 167. Compete ao Município promover e executar programa de construção de moradias 
populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de 
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saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da 
pessoa humana.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará a formação de 
cooperativas e outras formas de organização que visem a realização de programas de construção de 
moradias populares.
Art. 168. As ações do Poder Público Municipal, bem como a participação das comunidades 
organizadas, serão definidas em lei, que estabelecerá a política municipal de habitação a ser 
executada pelo Município.
§ 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das 
necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e saneamento, e será previsto 
no plano plurianual de investimento do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão 
recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2º As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais 
atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas 
e privadas para utilização racional das águas, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos 
da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública do meio ambiente.
§ 3º Deverão ser instituídos sistemas de financiamentos habitacionais diferenciados da 
população.
§ 4º O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições 
habitacionais.
Art. 169. O Município, em cooperação com o Estado e com a comunidade, promoverá e 
executará programas de interesse social que visem, prioritariamente:
I – a regularização fundiária;
II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III – a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação.
SUBSEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 170. Os sistemas viários e os meios de transportes devem adequar-se à preservação da 
vida humana, à segurança e ao conforto do cidadão, à defesa da ecologia e do patrimônio 
arquitetônico e ás diretrizes de uso do solo.
Art. 171. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos:
I – às pessoas maiores de sessenta anos e menores de cinco anos, mediante simples 
comprovação através de documento oficial de identificação;
II – às pessoas de qualquer idade, portadores de deficiência física sensorial ou mental, com 
reconhecida dificuldade de locomoção e o seu acompanhante:
III – outros caso previstos em lei.
§ 1º Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo aos alunos em freqüência às escolas 
rurais de 1º grau, desde que a estrada seja servida ou venha a ser servida por linha regular de 
ônibus.
§ 2º Os beneficiários constantes dos incisos I e II, residentes na zona rural, terão esta 
garantia assegurada a partir das futuras concessões ou renovações deste serviço público municipal.
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Art. 172. Compete ao Município através de entidades representativas da comunidade, o 
planejamento do transporte.
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, 
fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º A execução do sistema de transporte será feita de forma direta ou por cessão, nos 
termos da lei municipal.
Art. 173. O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e 
estabelecimento de condições de operação dos serviços de transporte com itinerários 
intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei.
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 174. As terras públicas municipais, que estejam ocupadas por terceiros, que não 
disponham dos respectivos títulos jurídicos e que sejam possuidores de outros imóveis rurais, 
serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial.
Parágrafo Único. Uma vez devolvida ao patrimônio do Município, essas terras serão 
destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou destinadas a outros fins em benefício da 
população.
Art. 175. As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser alocados ou 
arrendados, salvo mediante autorização legislativa.
Art. 176. Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por execução de 
projetos do Poder Público Municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria 
cumprindo o disposto no Art. 145, III e §1º. Da Constituição Federal.
Art. 177. Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do 
Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão 
indenizados mediante a outorga de imóveis de característica e valor equivalente ou em dinheiro, se 
o preferirem, no valor do mercado imobiliário local, com pagamento no ato da escritura de 
transferência ou até dois anos após o início da obra corrigido o preço até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 178. É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes às águas públicas 
o direito de uso das mesmas, assegurado o acesso nos termos do art. 332 da Constituição Estadual.
SEÇÃO XII
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 179. O Município concederá especial proteção às microempresas, assim definidas em 
lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, e incentivo à sua criação, preservação e 
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas 
obrigações administrativas, tributárias, creditícia e previdenciárias, nos termos da lei.
Art. 180. Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em 
fase de produção, mediante autorização legislativa e tempo determinado de duração do benefício.
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CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:45
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos 
efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de 
deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
IX - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal 
específica. 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 37 da 
Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada ampla revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens 
pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo.
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º; 150, II; 
153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
 45 Nova redação dada aos incisos e §§ do artigo, pela emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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XVI – é vedada a acumulação de remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médicos.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar 
federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação e depende de autorização legislativa, em 
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades acima mencionadas, assim como a participação 
de qualquer delas em empresa privada.
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, 
compras e alienação contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
municipais deverá Ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º A lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas às prestações dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da 
qualidade dos serviços;
II – acessos dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a 
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliado mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o 
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 
ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e 
os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 182. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, 
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:46
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as 
vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, deu 
tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
§ 1º Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou 
associativa representativa de categoria profissional de membros da administração pública, de 
âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, será colocado à disposição da 
entidade desde que:47
a) seja solicitado pela entidade;
b) a dispensa de mais de um dirigente, em cada âmbito constante do caput deste Artigo, 
enquanto o número de representantes locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de 
negociação entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo, com ônus 
para o Município.
§ 2º Ao possuir mais de 1.000 (mil) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical 
ou associativa terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo três (3) dirigentes 
sindicais com ônus para o Município.48
 46 Nova redação dada aos §§ e alíneas pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 47 Redação dada ao § e alínea pela Emenda LOM n.º 006/2001, de 17/08/2001. 48 Redação dada pela Emenda LOM n.º 006/2001, de 17/08/2001. 
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SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 183. O Município de Juina instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.49-
50
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Município poderá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos 
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, se instalados, um dos requisitos para 
a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos entre os entes 
federados.
§ 3º Aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público os seguintes direitos: 
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o 
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração 
variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à 
do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, metade a mais do que o salário 
normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e 
vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 49 Nova redação dada ao artigo, §§ e incisos pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 50 Nova redação dada aos §§ 9.º a 12 pela Emenda LOM n.º 006/2001, de 17/08/2001. 
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§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal.
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais.
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal."
§ 9º O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração 
direta ou indireta, dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere a remuneração. 
§ 10. O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior importará 
na correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia 
seguinte ao que deveria haver o pagamento.
§ 11. O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, 
corrigido pelo total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
§ 12. O Poder Municipal, quando solicitado e autorizado pelo servidor, descontará deste, 
mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no estatuto da sua entidade de classe e a 
ela repassará o montante descontado no prazo máximo de dez (10) dias após o desconto.
Art. 184. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias 
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 51
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 
terceiro:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, ao tempo de 
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício 
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
 51 Nova redação dada ao artigo, §§, incisos e alíneas pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
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§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com 
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, 
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no parágrafo primeiro, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor 
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em 
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime 
geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o 
regime geral de previdência social.
§ 14. O Município de Juína, desde que institua regime de previdência complementar para os 
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias 
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da constituição 
Federal.
§ 15. Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar 
municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência 
complementar pelo Município de Juína, para atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo.
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§ 16. Somente mediante sua previa e expressa opção, o disposto nos parágrafos quatorze e 
quinze poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 
Art. 185. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.52
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 186. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na 
forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, da 
área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, 
todos estatutários, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses 
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestão judicial ou administrativa;
V - a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do 
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição 
prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII - o servidor aposentado tem direito a votar e a ser votado no sindicato da categoria.
Art. 187. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica 
aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 188. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis 
da comunidade.
 52 Alterado o artigo, §§ e incisos pela Emenda LOM n.º 004/2001, de 17/08/2001. 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
63
Art. 189. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos 
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam 
objeto de discussão e deliberação.
Art. 190. Lei Municipal disporá sobre o estatuto de seus funcionários.
Parágrafo Único. Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á, no que 
couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 191. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer, 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, informações e certidões de atos, contratos decisões, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Parágrafo Único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo 
Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.
Art. 192. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu 
interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestados no prazo de quinze dias, sob 
pena de responsabilidade ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa dos direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 193. A realização de obras, compras e serviços obedecerão ao princípio da licitação, na 
forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar 
municipal.
TÍTULO II:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja 
conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, 
completaram cinco anos continuados no exercício da função pública.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título 
quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, a forma da lei;
§ 2º Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo 
aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei 
declare de livre exoneração.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 3º Até o dia cinco de junho de 1990 será promulgada a lei regulamentando a 
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma 
administrativa conseqüente do artigo 181, e seus §s, desta lei.
Art. 4º O Município editará o Código Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da 
legislação federal e estadual pertinente.
Art. 5º. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, todas as 
doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com área superior a duzentos e 
cinqüenta metros quadrados na zona urbana e com qualquer área na zona rural.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério da 
legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações ou vendas a preço simbólico, a revisão obedecerá aos 
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ anteriores, comprovadas a ilegalidade pela Comissão 
Especial, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao 
patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doações, concessões ou vendas 
a preço simbólico, indenização, em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 1990 será promulgado o Novo Código Tributário do 
Município.
Art. 7º O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em 
vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados, dentro de seis meses a contar da promulgação desta Lei 
Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei específica.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em 
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 8º Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 110, o Município não 
poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas 
receitas correntes.
Art. 9º A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito serão adequadas nos termos 
desta Lei Orgânica, no prazo de sessenta dias a contar da data da sua promulgação.
Art. 10. A Câmara Municipal promulgará, no prazo máximo de um ano a contar da data de 
promulgação desta Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a criação do Conselho 
Municipal de Saúde e sua competência.
Parágrafo Único. A lei complementar a que se refere este artigo tratará sobre a criação do 
Conselho Municipal de Saúde e sua competência.
Art. 11. O perímetro urbano da cidade de Juina será revisto no prazo de 150 (cento e 
cinqüenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica por iniciativa do Executivo.
Art. 12. O Zoneamento urbano, será definido em Lei Complementar no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Executivo.
Art. 13. A Lei criará o Conselho de Desenvolvimento Rural – CDR, visando apoiar a 
atividade rural e os respectivos produtores, no prazo de 90 dias.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 14. Todo e qualquer projeto de reforma agrária a ser implantado no Município deve, 
previamente, obter o consentimento do Executivo que o fará após ouvir o Conselho de 
Desenvolvimento Rural e o Legislativo.
Art. 15. Através da Guarda Municipal e outros órgãos a Prefeitura Municipal exercerá 
efetivo controle da sanidade animal, especialmente sobre carnes e leite “in natura”.
Art. 16. São isentas de impostos e taxas municipais:
I - as micro-empresas individuais, cujo titular seja declarado inválido por instituição 
competente e desde que vise a subsistência sua e ou de sua família;
II - as entidades associativas e cooperativas bem como as operações com seus associados ou 
entre si.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
promulgação desta lei, projeto de lei visando a criação de uma Companhia de Desenvolvimento, 
Urbanização e Saneamento, vinculada e subordinada à Secretaria de Obras do Município, regida 
por estatuto social aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 18. O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, regulamentará o Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor, instituído pelo Artigo 113 desta lei.
Art. 19. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta 
lei, encaminhará projeto de lei para instituição de um centro poli esportivo municipal, na forma de 
autarquia, para apoio e estímulo ao desporto como lazer, cultura e saúde física e mental, em 
especial da juventude.
Art. 20. É proibido fumar dentro dos coletivos, táxis, repartições públicas e hospitais.
Art. 21. O Município estimulará a instalação de Corporação Militar em seu território.
Art. 22. Os alvarás de licença dos hospitais localizados no Município só serão renovados 
mediante vistoria sanitária da Secretaria de Saúde e mediante comprovação da existência efetiva da 
Comissão de Infecção Hospitalar respectiva.
Art. 23. Fica criado o espaço de até vinte minutos diários, gratuitos, nas emissoras de rádio e 
televisão que operam no Município, para divulgação de matéria de relevante interesse público.
§ 1º Este espaço é assegurado aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, aos quais 
caberá sua responsabilidade;
§ 2º Este espaço, não cumulativo, poderá ser excedido no máximo em outros vinte minutos, 
que serão reduzidos dos dias subseqüentes;
§ 3º Salvo motivo de força maior, este espaço será requisitado com antecedência mínima de 
uma hora.
Art. 24. As entidades do sistema financeiro que atuam no Município enviarão ao Legislativo, 
semestralmente, cópias de seus balancetes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) DEPÓSITOS - a.1 - a vista
- a.2 - a prazo
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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b) CAPTAÇÕES - b.1 – poupança
- b.2 – RDB- CDB - Títulos de Capitalização –
Over night e Open Market.
c) APLICAÇÕES - c. 1. – Na atividade comercial
- c. 2. – Na atividade industrial 
- c. 3. – Na atividade Rural
d) RESULTADOS - Lucros ou prejuízos.
Art. 25. Toda área urbana do Município, pertencente a particulares, pessoas físicas ou 
jurídicas, deverá ser construída, sob pena de desapropriação, na forma da Lei Federal, nos seguintes 
prazos, contados da promulgação desta lei:
I - cinco (05) anos para as áreas residenciais;
II - três (anos) para as comerciais e outras.
§ 1º Desapropriada a área, será a mesma alienada mediante licitação, no prazo de seis meses 
e o adquirente edificará num prazo não superior a um ano, prorrogável, se necessário, para 
conclusão da obra, sob pena de anulação da referida licitação.
§ 2º O disposto acima se aplica aos novos projetos de parcelamento do solo urbano, 
começando a fluir os prazos, neste caso, na data do contrato de compra e venda.
Art. 26. Todos os proprietários rurais e urbanos deverão fazer ou refazer o respectivo 
cadastramento junto à Prefeitura Municipal até 31 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único. O cadastramento deverá der feito na Prefeitura Municipal, sem qualquer 
ônus para o proprietário; esgotado este prazo, contudo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a 
instituir uma taxa administrativa para cobrir os custos de locomoção até as propriedades ou 
localização dos proprietários incluídas aí outras despesas decorrentes desta tarefa.
Juína, 05 de abril de 1990.
VEREADORES CONSTITUINTES
Adelchi Francisco Poletto 
Aldenor Batista de Almeida
Anilto Amaral 
Francisco Carlos Pacheco de Oliveira
Ivo Pedro da Silva 
João Antônio Gonçalves
Joaquim Pereira da Silva
Jorge Martins
Maria Nazareth Hoffeman 
Pedro Kazuo Shiota
Severo Pereira dos Santos
Walter Sérgio Pezolato 
Zulmar Curzel
SUPLENTES EM EXERCÍCIO
Carlos Alberto Hens
Jair Lulu
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LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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EMENDAS A LEI ORGANICA MUNICIPAL
EMENDA N.º 01/1995 Modifica os artigos 85 e 86 da Lei Orgânica Municipal, criando as 
infrações Político – Administrativas do Prefeito Municipal, sujeito ao 
julgamento pela Câmara Municipal. 
EMENDA N.º 02/1995 Modifica os §§ 2.º e 3.º e cria o § 4.º artigo 55 da Lei Orgânica 
Municipal, que tratou das hipóteses de apreciação pelo Plenário ou 
pela Mesa, dos casos de perda ou extinção de Mandato.
EMENDA N.º 03/1995 Modifica o artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, designando Nova 
data de renovação da Mesa Diretora da Câmara. 
EMENDAS N.º 4, 06 e 07/2001 “Modifica o art. 20; art. 22; §§ do art. 23; suprime incisos do art. 44; 
modifica art. 46 e incisos e §§; §§ do art. 55; incisos do art. 57; art. 
61 e seu § 1º; art. 74; art. 79; art. 86 e incisos; § 1º do art. 90; art. 93 
e §§; art. 94 e §§; incisos e §§ do art.98; art. 105; incisos e §§ do 
art. 108; §§ do art. 110; §§ e incisos do art. 115; art. 136 e incisos, 
acrescentando §§ ; art. 137 e incisos; art. 181 e incisos e §§; art. 
182; art. 183, incisos e §§; art. 184, incisos e §§; art. 185, incisos e 
§§, todos da Lei Orgânica Municipal de Juina, para adequá-los às 
Emendas Constitucionais 01 a 30 e dá outras providências.”
EMENDA N.º 09/2001 Altera Titulo da Seção IV do capitulo III e dá seção IV do capitulo V e 
modifica os artigos 93 e 94 todos da Lei Orgânica Municipal.
EMENDA N.º 010/2002 “Altera a redação do art. 34, que trata do período de recesso 
legislativo da Lei Orgânica Municipal de Juina e dá outras 
providências.”
EMENDA N.º 011/2006 Altera a redação do § 3.º do art. 50, que trata da licença para 
vereador.
EMENDA N.º 012/2011 Altera a redação do Artigo 45 e 48 e acrescenta parágrafo único, na 
Lei Orgânica do Município de Juína, que passam a vigorar com a 
seguinte redação.
EMENDA N.º 013/2012 Altera a redação do Artigo 48 e parágrafo único e acrescenta 
parágrafo único ao artigo 49, da Lei Orgânica do Município de Juína, 
que passam a vigorar com a seguinte redação.
EMENDA N.º 014/2013 Altera o artigo 34 da Lei Orgânica do município de Juína – MT.
EMENDA N.º 016/2015 Altera a redação do § 6º do art. 107 da Lei Orgânica de Juína, que 
passa a vigorar com a seguinte redação.
EMENDA N.º 017/2016 Suprime a redação do art. 51 da Lei Orgânica de Juína, que passa a 
vigorar com a seguinte redação.
EMENDA N.º 018/2020 Acrescenta o inciso VIII ao artigo 137 da Lei Orgânica do município 
de Juína, regulamenta as políticas pedagógicas de atendimento ao 
ensino exclusivo da zona rural do município de Juína.
EMENDA N.º 19/2020 Altera o Artigo 136, inciso V, que passa a ter outra redação, 
acrescenta os incisos VIII e IX ao próprio Artigo que trata da jornada 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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de trabalho dos profissionais da Educação da rede pública 
Municipal de Juína e acrescenta o inciso VIII ao Artigo 137 que trata 
da oferta da Escola de Tempo Integral.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA N.º 001/1995
Modifica os artigos 85 e 86 da Lei Orgânica 
municipal, criando as inflações político￾administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, aprovou, e 
eu, Presidente Promulgo a seguinte EMENDA.
Art. 1º O § 1.º do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Juina, passa a Ter a 
seguinte redação, remunerando-se os seguintes:
“Art. 85 - .............................
§ 1º São crimes de responsabilidade os definidos em Lei Federal.
Art. 2º O art. 86, da mesma Lei passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 86. São infrações político-administrativos do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela 
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara:
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e verificação de obras e serviços municipais, 
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
VII – Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua 
prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do município, por Tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da 
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 3º O processo de cassação é o previsto em Lei Municipal.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juina – MT, aos 25 de abril de 1995
Zulmar Curzel 
Presidente 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA N.º 002/1995
Modifica os §§ 2.º e 3.º e cria o § 4.º, no art. 55 da 
Lei Orgânica Municipal, que tratam das hipóteses 
de apreciação pelo Plenário ou pela Mesa, dos casos 
de perde ou extinção de mandato de vereador.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, aprovou, e 
eu, Presidente Promulgo a seguinte EMENDA.
Art. 1º Os parágrafos 2.y e 3.º do artigo 55 da Lei orgânica do Município de Juina, 
passam a Ter a seguinte redação:
“Art. 55 .............................
§ 1º ...................................
§ 2º Nos casos dos incisos, I, II, IV e IX, a perda do mandado é decidida pela Câmara Municipal, 
por votos secreto e maioria qualificada de 2/3, mediante a provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3.º Nos casos de demais incisos, a perda ou extinção é declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado 
na Casa, assegurada ampla defesa.”
Art. 2º Fica criado o § 4.º, com a seguinte redação:
“§ 4º Aplicam-se na cassação de vereador, os dispositivos previstos para a cassação do Prefeito 
Municipal, nos termos da Lei.”
Art. 3.º Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juina – MT, aos 25 de abril de 1995
Zulmar Curzel
Presidente
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA N.º 003/1995
Modifica o Art. 26 da Lei Orgânica do Município, 
designando nova data de renovação da Mesa 
Diretora da Câmara.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, aprovou, e 
eu, Presidente Promulgo a seguinte EMENDA.
Art. 1.º O Artigo 26 da Lei orgânica do Município de Juina, passam a Ter a 
seguinte redação:
“Art. 26. a eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na 
ultima sessão ordinária do segundo ano da legislatura, sendo os eleitos considerados 
automaticamente empossados no 1.º de janeiro do ano seguinte, independentemente de qualquer 
solenidade.
Parágrafo único – Aplica-se, na eleição de renovação da Mesa Diretora, o contido nos §§ do 
artigo anterior”.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juina – MT, aos 25 de abril de 1995
Zulmar Curzel
Presidente
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDAS N.º 4, 06 e 07/2001
“Modifica o art. 20; art. 22; §§ do art. 23; suprime 
incisos do art. 44; modifica art. 46 e incisos e §§; 
§§ do art. 55; incisos do art. 57; art. 61 e seu § 1º; 
art. 74; art. 79; art. 86 e incisos; § 1º do art. 90; art. 
93 e §§; art. 94 e §§; incisos e §§ do art.98; art. 
105; incisos e §§ do art. 108; §§ do art. 110; §§ e 
incisos do art. 115; art. 136 e incisos, 
acrescentando §§ ; art. 137 e incisos; art. 181 e 
incisos e §§; art. 182; art. 183, incisos e §§; art. 
184, incisos e §§; art. 185, incisos e §§, todos da 
Lei Orgânica Municipal de Juina, para adequá-los 
às Emendas Constitucionais 01 a 30 e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Presidente da 
Mesa Diretora PROMULGO as presentes emendas à Lei Orgânica do Município de Juina:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Juina passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 20. O território do Município poderá ser dividido para fins meramente administrativos, em 
Regiões Administrativas.
“§ 1º Em cada Região Administrativa poderá ser instituído um Conselho de Cidadãos, eleitos 
pelos moradores da Região, que participará do planejamento das obras e serviços públicos 
daquela região. 
“§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, inclusive no que se 
refere à divisão distrital, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei 
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos 
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e 
publicados na forma da Lei.
“Art. 22. O Estado não intervirá no Município, exceto nos casos previstos no art. 35 da 
Constituição Federal de 1988, dentre eles a hipótese de não aplicado do mínimo exigido da receita 
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;”
“Art. 23 (...)
“§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 
e 159, todos da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior: 
 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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“I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
“II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil 
habitantes;
“III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil 
habitantes;
“IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
“§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
“§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, na forma da legislação superior 
vigente:
“I - efetuar repasse que supere os limites definidos no § 1º;
“II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
“III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
“§ 4º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, na forma da 
legislação maior vigente, o desrespeito ao § 2º deste artigo.
“Art. 44. (...)
Parágrafo único – o voto será secreto nas deliberações sobre a perda de mandato do Vereador, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito.”53
“Art. 46. A remuneração dos Vereadores, na forma de subsídio fixo, atenderá aos seguintes 
critérios, além do disposto nos artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal:
“I - o subsídio será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos, em relação à população:
“a) até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais;"
“b) de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
“c) de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
“d) de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
“e) de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
“f) mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta 
e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
“Parágrafo Único O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
“Art. 55. (...)
 53 emenda n.º 7/2001
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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75
“§ 5º A renúncia de Vereador sujeito à investigação por Comissão Especial instaurada com esse 
fim, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, 
para apuração das faltas a que se refere os incisos I a IV do caput, fica sujeita à condição 
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
“§ 6º No caso do parágrafo anterior, sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a 
declaração ou pedido de renúncia será arquivada.”
“Art. 57. (...)
...
“VII – fixar, por lei, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e, por 
decreto-legislativo, a remuneração dos Vereadores.”
“IX – Criar Comissões Especiais para investigação e julgamento, sempre que requerido por pelo 
menos três Vereadores.”
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente, à Mesa Diretora da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e casos previstos 
nesta Lei Orgânica.
“§ 1º ...
“d) matéria tributária e orçamentária.”
“Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos, simultaneamente com os 
Vereadores, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que 
devam suceder.
“Art. 79. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa privativa da 
Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não 
podendo ser inferior ao maior vencimento pago a funcionário estatutário do Município ou, 
conforme o caso, à remuneração do Vereador, observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 
39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
“Art. 86. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento 
pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, na forma da lei 
municipal, dentre outras:
“XI) a assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V 
da Constituição Federal.
“XII) as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações político￾administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal.
“Art. 90. (...)
“§ 1º O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa privativa da 
Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, 
observado, ainda, o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal.
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76
“Art. 93. A Advocacia Pública do Município é a instituição que, diretamente ou através de órgão 
vinculado, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria 
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
“§ 1º A Advocacia Pública do Município tem por chefe o Advogado Público do Município, de 
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de 
notável saber jurídico e reputação ilibada.
“§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos.
“§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação do Município cabe à 
Procuradoria Pública Municipal, observado o disposto em lei.
“Art. 94 . Os Procuradores do Município poderão ser organizados em carreira, na qual o 
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todas as suas fases e exercerão a representação judicial e a consultoria 
jurídica do Município.
“§ 1º Aos procuradores referidos neste artigo, se organizado em carreira, é assegurada 
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os 
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
“§ 2º Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta seção serão remunerados na 
forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.”
“Art. 98. (...)
“I - propriedade predial e territorial urbana;
“II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição;
“III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei 
complementar.
“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da 
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
“I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
“II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
“§ 2º ....
I - .......
II - ...
“§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
“I - fixar as suas alíquotas máximas;
“II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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“Art. 105. Leis de iniciativa do Poder Executivo, elaboradas e executadas observando-se os 
dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF), estabelecerão:
I - ........
II - .....
III - ....
......
“Art. 108. (...)
...
“IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do 
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de 
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem 
como o disposto no § 4º deste artigo;”
....
“X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por 
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.
“XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, 
"a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o artigo 201.
§ 1º ...
§ 2º ...
“§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
“§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os 
artigos 155 e 156 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, "a" e "b", e II, todos 
da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta.
“Art. 110. (...)
“§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - ....
II- ....
“§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação 
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais 
ou estaduais ao Município, se este não observar os referidos limites.
“§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado 
na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
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78
“I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança;
“II - exoneração dos servidores não estáveis.
“§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor 
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal.
“§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
“§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quatro anos.
“§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto 
no § 4º."
“Art. 115. (...)
§ 1º ...
“§2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal."
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
"I - os percentuais de que trata o § 2º;"
"II - os critérios de rateio dos recursos, objetivando a progressiva redução das 
disparidades regionais dentro do Município,"
"III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera 
municipal;"
“Art. 136. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
“I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
“II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
“III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e 
privadas de ensino;
“IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
“V - Valorização dos profissionais da Educação Pública Básica, garantido, na forma da lei, 
plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho de vinte (20) horas ou 
quarenta (40) horas na função de docente e de quarenta (40) horas para Técnicos de 
Administração Escolar (TAAE) e Assistente Administrativo Escolar (AAE), sendo 25 % (vinte e 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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79
cinco por cento) destinado ao planejamento e estudos extra classe para a função de docente e 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico 
único para todas as instituições mantidas pelo Município.54
“VI – Gestão democrática, em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição para diretores 
das entidades de ensino e dirigentes setoriais e composição paritária dos Conselhos 
Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação dos Profissionais da Educação 
Básica, pais e alunos, na forma da lei.55
“VII - garantia de padrão de qualidade.
“Art. 137. O dever do Município com a educação, atuando prioritariamente no ensino 
fundamental e da educação infantil, será efetivado mediante a garantia de:
“I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para 
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
“II - progressiva universalização do ensino obrigatório e médio, via colaboração com o Estado;
“III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino;
“IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
“V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
“VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
“VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
“§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
“§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
“§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
“Art. 181. A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
“I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração.”
“III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período.
“IV .....
“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
“VI – ..............
 54 emenda n.º 6/2001 55 idem
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80
VII - .............
“VIII - É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
“IX - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica.
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 37 da 
Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada ampla revisão geral anual, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices.
“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
“XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo.
“XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público.
“XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
“XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º; 150, II; 153, III e 
153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
“XVI – é vedada a acumulação de remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal:
a) ...
b) ...
c) ...
“XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
“XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar 
federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação e depende de autorização legislativa, 
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades acima mencionadas, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada.
“XX – ...
§ 1º....
º 2º....
“§ 3º A lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
“I – as reclamações relativas às prestações dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da 
qualidade dos serviços;
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“II – acessos dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
“III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego 
ou função na administração pública.
§ 4º ...
“§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
“§ 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“§ 7º A lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
“§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliado mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para 
o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
“I – o prazo de duração do contrato;
“II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade 
dos dirigentes;
“III – a remuneração do pessoal.
“§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, 
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
“§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou 
dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos 
e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
“Art. 182. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - ...
III - ...
IV - ...
V - ....
§ 1º 56 Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa 
representativa de categoria profissional de membros da administração pública, de âmbito 
municipal, regional, estadual, nacional e internacional, será colocado à disposição da entidade 
desde que:
 56 idem
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82
a) seja solicitado pela entidade;
b) a dispensa de mais de um dirigente, em cada âmbito constante do caput deste Artigo, enquanto 
o número de representantes locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de negociação entre 
a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo, com ônus para o 
Município;
§ 2º 57 Ao possuir mais de 1.000 (mil) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical ou 
associativa terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo três (3) dirigentes 
sindicais com ônus para o Município.
“Art. 183. O Município de Juina instituirá conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará:
“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
“II – os requisitos para a investidura;
“III – as peculiaridades dos cargos.
“§ 2º O Município poderá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos 
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, se instalados, um dos requisitos 
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos entre 
os entes federados.
“§ 3º Aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público os seguintes direitos:
“I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
“II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
“III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
“IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
“V - salário-família para os seus dependentes;
“VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho;
“VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
“VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do 
normal;
“IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, metade a mais do que o salário 
normal;
“X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte 
dias;
“XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
“XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei;
 57 idem
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83
“XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
“XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados 
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição 
Federal.
“§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal.
“§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais.
“§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
“§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal."
“§ 9º 58O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração 
direta ou indireta, dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere a remuneração;
§ 10. O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior importará na 
correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia 
seguinte ao que deveria haver o pagamento.
§ 11. O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, 
corrigido pelo total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
§ 12. O Poder Municipal, quando solicitado e autorizado pelo servidor, descontará deste, 
mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no estatuto da sua entidade de classe 
e a ela repassará o montante descontado no prazo máximo de dez (10) dias após o desconto.
“Art. 184. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
“§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 
terceiro:
 58 §§ 9º a 12 de acordo com emenda n.º 06/2001
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“I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificadas em lei;
“II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, ao tempo de 
contribuição;
“III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
“a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos 
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
“b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição.
“§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão.
“§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base 
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, 
corresponderão à totalidade da remuneração.
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
“§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no parágrafo primeiro, III, "a", para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio.
“§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto neste artigo.
“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor 
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em 
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
“§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados 
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, 
na forma da lei.
“§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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“§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício.
“§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
“§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de 
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de 
previdência social.
“§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o 
regime geral de previdência social.
“§ 14. O Município de Juina, desde que institua regime de previdência complementar para os 
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
artigo 201 da constituição Federal.
“§ 15. Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar municipal 
disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município de Juina, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
“§ 16. Somente mediante sua previa e expressa opção, o disposto nos parágrafos quatorze e 
quinze poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
“Art. 185. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
“I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
“II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
“III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
“§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
“§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
86
“§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 2º Ficam suprimidos os seguintes dispositivos:
I - Inciso VII do artigo 59;
II – §§ 1º e 2º do art. 79;
III - § 4º do artigo 98;
Art. 3º. Ficam renumerados os seguintes dispositivos:
I – O parágrafo único do art. 90, que passará a ser o § 2º do mesmo artigo.
II – O parágrafo único do art. 115, que passará a ser o § 1º do mesmo artigo, mantendo a 
redação original do caput e dos incisos I a X.
Art. 4º A Seção IV do Capítulo III desta Lei Orgânica passará a ter a seguinte 
denominação: “Da Advocacia Pública do Município”.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta lei, encadernado, na quantidade máxima de 500 unidades.
Art. 6º Estas emendas à Lei Orgânica Municipal entram em vigor na data de sua 
promulgação.
Juina, 17 de agosto de 2001.
Dorilde Fortunatta Armiliatto Joaquim Pereira da Silva
 Presidente 1º Secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
87
LEI ORGÂNICA JUINA-MT
EMENDA N.º 009/2001 
“Altera Título da seção IV do Capítulo III e dá 
seção IX do Capítulo V e modifica os artigos 93 e 
94, todos da Lei Orgânica Municipal de Juina e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Presidente da 
Mesa Diretora PROMULGO a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Juina:
Art.1º A seção IV do Capítulo III desta Lei Orgânica passará a ter a seguinte 
denominação: “Da Representação Judicial do Município.”
Art. 2º A Seção IX do Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Juina passa a 
Ter a seguinte denominação: “Dos Recursos Hídricos.”
Art. 3º Os artigos 93 e 94 da Lei Orgânica do Município de Juina passam a vigorar 
com as seguintes redações, suprimindo-se os parágrafos do artigo 93 e alterando-se e
remunerando-se os parágrafos do artigo 94:
“Art. 93. A representação do Município em juízo far-se-á através de assessores jurídicos 
contratados, cabendo-lhes, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do 
Poder Executivo.”
“Art. 94. Os assessores jurídicos poderão ser organizados em carreira, na qual o ingresso 
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados 
do Brasil em todas as suas fases, com as mesmas atribuições mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Aos assessores acima referidos, se organizados em carreira, é assegurada estabilidade após 
três anos de efetivo de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório 
circunstanciado do Conselho Municipal de Polícia de Administração e Remuneração de Pessoal.
§ 2º Os assessores jurídicos, qualquer que seja a forma de vinculo com o Município, serão 
remunerados na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta lei, encadernando, na quantidade máxima de 500 unidades.
Art. 5º Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
promulgação.
Juina-MT, em 12 de dezembro de 2001
Dorilde Fortunata Armeliato Joaquim Pereira da Silva
 Presidente 1º Secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
88
LEI ORGÂNICA JUINA-MT
EMENDA N.º 010/2002
Altera a redação do art. 34, que trata do período de 
recesso legislativo da Lei Orgânica Municipal de 
Juina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Presidente da 
Mesa Diretora PROMULGO a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Juina e dá outras 
providências.:
Art. 1.º. O “caput” do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Juina passara a 
ter a seguinte redação:
“Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e 
independentemente de convocação, de 1.º de fevereiro a 30 de junho e de 21 de julho a 20 de 
dezembro.”
Art. 2. O Poder Executivo ficara autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta Lei, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
promulgação.
Juina – MT, 02 de abril de 2002.
Dorilde Fortunata Armeliato Joaquim Pereira da Silva
Presidente 1.º Secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
89
LEI ORGÂNICA JUINA-MT
EMENDA N.º 011/2006
Altera a redação do § 3.º do art. 50, que trata da 
licença para vereador.
A Câmara Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Presidente 
da Mesa Diretora PROMULGO a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Juina e dá outras 
providências. 
Art. 1.º - O "caput" do parágrafo 3.º do art. 50, da Lei Orgânica do Municipio de 
Juina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - ........
..................
§ 3.º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de 
confiança do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, será automaticamente 
licenciado." 
Art. 2.º - O poder Executivo ficará autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta Lei, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades. 
Art. 3.º - Esta Emenda a Lei Orgânica MUnicipal, entra em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juina – MT, aos sete dias do mês 
de março do ano de dois mil e seis. 
Zulmar Curzel Valdemar Teixeira de Faria
 Presidente 1.º Secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
90
LEI ORGÂNICA JUINA-MT
EMENDA N.º 012/2011 
Altera a redação do Artigo 45 e 48 e acrescenta 
parágrafo único, na Lei Orgânica do Município de 
Juína, que passam a vigorar com a seguinte 
redação.
A Câmara Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Presidente 
da Mesa Diretora PROMULGO a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Juina e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação do Artigo 45, que passa a vigoar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 45 - O número de vereadores no município de Juína será de 13 (treze), podendo ser alterado 
mediante Emenda a Lei Orgânica, com base em dados estatisticos fornecidos pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, antes do prazo final de realização das convenções partidárias e observando o 
artigo 29, IV da Constituição Federal."
Art. 2º Altera a redação do Artigo 48 e acrescenta paragrafo único, da Lei 
Orgânica do Município de Juína, que passa a vigoar com a seguinte redação:
(...) 
"Art. 48. Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, 
mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, de até 50% (cinqüenta por 
cento) sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito e 
também o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
Parágrafo único: O vereador investido no cargo de 1.º Secretário poderá receber uma 
gratificação pelo exercício da função, de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de 
Vereador, obedecendo aos limites mencionados no caput deste artigo."
Art. 3º O poder Executivo ficará autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta Lei, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades. 
Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juina – MT, aos sete dias do mês 
de outubro do ano de dois mil e onze
 
 Antônio Munhoz Sanches Robson Amorim Machado
 Presidente 1.º Secretário 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
91
LEI ORGÂNICA JUINA-MT
EMENDA N.º 013/2012 
Altera a redação do Artigo 48 e parágrafo único e 
acrescenta parágrafo único ao artigo 49, da Lei Orgânica 
do Município de Juína, que passam a vigorar com a 
seguinte redação.
A Câmara Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Presidente 
da Mesa Diretora PROMULGO a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Juina e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação do Artigo 48 e paragrafo único, e acrescenta parágrafo 
único ao artigo 49, passam a vigoar com a seguinte redação:
(...)
Art. 48. Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara, 
mediante Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, de até 30% (trinta por cento) 
sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito e o limite 
máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O vereador investido no cargo de 1.º Secretário poderá receber uma 
gratificação pelo exercício da função, de até 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de 
Vereador, obedecendo ao limite máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 49. Os subsidios do Prefeito, vice-prefeito e dos vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subsequente.
Parágrafo único: Os subsidios de que trata o artigo 49, deverá ser fixado até seis (6) meses 
anteriores a eleição municipal.
Art. 2º O poder Executivo ficará autorizado a custear a impressão do novo texto 
desta Lei, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades. 
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juina – MT, aos vinte dias 
do mês de novembro do ano de dois mil e doze
 _________________________ ________________________
 Zulmar Curzel (carequinha) Robson Amorim Machado
 Presidente 1.º Secretário 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
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LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA N.º 014/2013 A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL de 20 de agosto de 2013.
Altera o artigo 34 da Lei Orgânica do Município de 
Juína, que passa a vigorar da forma que menciona.
O Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que o 
plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal 
PROMULGA a seguinte Emenda a LOM.
Art. 1º O “caput” do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Juína passara a vigorar 
com a seguinte redação:
(...)
“Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e 
independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 
de dezembro.”
Art. 2º O Poder Executivo ficara autorizado a custear a impressão do novo texto desta Lei, 
encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 34 da LOM. 
Câmara Municipal de Juina – MT, Palácio dos Pioneiros, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de julho do ano de 2013 (dois mil e treze).
Paulo Roberto Tiepo Valdemar Teixeira de Farias
Presidente 1.º Secretário
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data, por 
fixação nos locais de costume: átrio da Câmara e recinto 
do Paço Municipal e Diário Oficial dos Municípios 
(AMM).
Juina – MT, 20 de agosto de 2013.
Valdemar Teixeira de Farias
1.º Secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
93
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA N.º 016/2015 A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL 19 DE MAIO DE 2015.
Altera a redação do § 6º do art. 107 da Lei Orgânica de 
Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação.
A Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que o 
plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal 
PROMULGA a presente Emenda a Lei Organica.
Art. 1º O paragrafo 6º do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Juína passara a 
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 107 
(...)
§ 6º Os projetos de lei que compõem as peças orçamentárias do município PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), serão 
encaminhadas a Câmara Municipal, nas seguintes datas:
I - PPA (Plano Plurianual), até 31/7;
II - LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), até 31/7; e,
III - LOA (Lei Orçamentária Anual), até 30/9.”
Art. 2º O Poder Executivo ficara autorizado a custear a impressão do novo texto desta Lei, 
encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Juína – MT, Palácio dos Pioneiros, aos dezenove (19) dias do mês de 
maio do ano de dois mil e quinze.
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
presidente 1.º secretário
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
94
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 17/2016
Suprime a redação do art. 51 da Lei Orgânica de Juína, 
que passa a vigorar com a seguinte redação.
A Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que o 
plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal 
PROMULGA a presente Emenda a Lei Organica.
Art. 1º O artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Juína passara a vigorar com a seguinte 
alteração:
“Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar￾se-á a convocação do suplente.”. 
Art. 2º O Poder Executivo ficara autorizado a custear a impressão do novo texto desta Lei, 
encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Juína – MT, Palácio dos Pioneiros, novembro de 2016.
Ivani Cardoso Dalla Valle Daniel Honorato da Rosa
presidente 1.º secretário
Nadiley Soares Teixeira Geraldo Antônio Ferreira
 2.º secretário vice-presidente
Ailton Barbosa de Oliveira Antônio Munhoz Sanches Elzira Salete Bergamin Lima
Ericson Leandro de Oliveira Irene Delise Fonseca Paulo Roberto Tiepo
Robson Amorim Machado Sandro Cândido da Silva Valdemar Teixeira de Farias
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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95
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA A LEI ORGANICA N.º 18 DE 10 
DE MARÇO DE 2020
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 137 da Lei 
Orgânica do município de Juína, regulamenta as 
políticas pedagógicas de atendimento ao ensino 
exclusivo da zona rural do município de Juína.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu, 
Presidente PROMULGO a seguinte EMENDA:
Art. 1º É acrescentado o inciso VIII ao Artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Juína, 
com a seguinte redação:
“Art. 137. (...)
VIII – Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
a) elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria 
Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e 
extensão, escola, família e comunidade, que permite conteúdos 
curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais 
necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura 
local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
b) organização escolar própria, incluindo adequação do calendário 
escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
c) formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o 
isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam 
docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação 
das atividades pedagógicas; 
d) melhoramento as condições didático-pedagógicas no meio rural;
e) oferta de transporte escolar em linhas vicinais com 02 km de distância 
da unidade escolar;
f) integração à comunidade, incluído cooperativas, sindicatos do meio 
rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e 
extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que 
atuam na área rural; 
g) organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, 
métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino 
fundamental do meio rural;
h) o calendário escolar nunca será inferior ao mínimo de 800 
(oitocentos) horas em um período de até 200 (duzentos) dias do ano 
escolar.”
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
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Art. 2º Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína/MT, aos 10 de março de 2020.
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Vereador Autor
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
97
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA A LEI ORGANICA N.º 19 DE 31 
DE MARÇO DE 2020
Altera o Artigo 136, inciso V, que passa a ter outra 
redação, acrescenta os incisos VIII e IX ao próprio 
Artigo que trata da jornada de trabalho dos 
profissionais da Educação da rede pública Municipal 
de Juína e acrescenta o inciso VIII ao Artigo 137 que 
trata da oferta da Escola de Tempo Integral.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu, 
Presidente Promulgo a seguinte EMENDA:
Art. 1.º O Artigo 136 inciso V da Lei Organiza do Município de Juína passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art.136. (...) 
V - A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
a) 30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
b) 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão 
Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura 
Material e Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro, 
Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser 
distribuídas conforme necessidade da Unidade;
c) 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar Pedagógico da 
Educação Infantil. 
(...)
VIII - O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder 
a jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de 
disciplina até 10 (dez) horas semanais a título de aulas excedentes.
IX - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação 
Básica é:
a) De responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o 
Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar 
isolada, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico 
do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
b) De responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua 
lotação, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, 
em se tratando de unidade escolar com direção própria assim distribuída;
c) Os docentes com atividades em jornada de 20 (vinte) horas 
semanais desenvolverão 06 (seis) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) 
horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
98
coletivo e 04 (quatro) horas/atividades desenvolvidas em consonância com 
o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em 
Regimento Interno.
d) Os docentes com atividades em jornada de 30 (trinta) horas 
semanais desenvolverão 10 (dez) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) 
horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no 
coletivo e 08 (oito) horas/atividades desenvolvidas em consonância com o 
Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em 
Regimento Interno.
e) O Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino deverá 
assegurar aos profissionais efetivos e interinos o direito constitucional de 
acúmulo de cargos públicos nos termos do Artigo 37, inciso XVI, alíneas 
“a” e “b” da Constituição Federal.”
Art. 2º O Artigo 137 da Constituição Municipal de Juína passa a acrescentar o Inciso VIII 
que trata da oferta da Educação em Tempo Integral no Município de Juína: 
“Art. 137. (...)
VIII - Fica regulamentada a oferta da Educação em Tempo Integral em 
Escolas Municipais do Município de Juína, com o objetivo de contribuir 
para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio da 
articulação de ações, com os entes Federados com contribuições às 
propostas, visões e práticas curriculares das redes públicas de ensino e 
das escolas, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de 
saberes, métodos, processos e conteúdos educativos. 
a) A Educação Básica de Tempo Integral será implementada por meio 
do apoio à realização, em escolas e outros espaços socioculturais, de 
ações socioeducativas no contraturno escolar, incluindo os campos da 
educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria 
do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, 
alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência 
social e à formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas 
dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, 
comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e 
nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e 
dinâmicas de redes;
b) A Educação Básica em Tempo Integral assegurará a jornada 
escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante 
todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes 
permanecerem na escola e período de no mínimo de 200 (duzentos) dias 
letivos;
c) A Matriz Curricular e o Projeto Político Pedagógico serão 
elaborados por cada Unidade Escola e chancelada pela Secretaria 
Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Educação;
d) A oferta de Escola em Tempo Integral é facultativa ao Município e 
de matrícula obrigatória aos alunos das turmas escolhidas de acordo com 
critérios elencados pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Cabe a Secretaria Municipal de Educação determinar, através de 
normas próprias, a regulamentação de matrícula referente aos anos de 
escolaridade da Escola de Tempo Integral.
f) A carga horária de trabalho dos integrantes do Magistério da 
Educação em exercício nas escolas municipais da Educação Básica em 
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
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Tempo Integral corresponde a 30 (trinta) horas semanais de efetivo 
exercício docente, será diferenciada, deverá ser ministrada pela Gestão 
da Escola em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e 
regulamentada no Regimento Interno da Unidade Escolar;
g) A carga horária de trabalho dos integrantes da Gestão Escolar, em 
exercício nas escolas municipais do Programa de Ensino Integral, 
corresponde a 30 (trinta) horas semanais em consonância com a Proposta 
de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento da Unidade 
Escolar;
h) A carga horária dos demais profissionais integrantes do quadro de 
trabalho da Unidade que atende Educação de Tempo Integral que 
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, deve estar integrada 
conforme as alíneas “f” e “g” deste artigo.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína, aos trinta e um dias do mês de 
março de dois mil e vinte.
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente 
Certidão de Publicação
Certifico que nesta data registrei e publiquei a portaria acima, fixando cópias nos locais de costume, mural da Câmara e Diário Oficial de 
Contas – TCE/MT.
Câmara Municipal de Juína/MT, aos 10 de março de 2020.
LEI ORGÂNICA – JUINA – MT
______________________________________________________________________________________________
100
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N.º 20 DE 22 FEVEREIRO DE 2022.
Altera a redação do artigo 51 e altera o inciso III, § 6º 
do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal de Juína -
MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o Plenário APROVOU e ele no 
uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente 
Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º O artigo 51 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal, dar-se-á a convocação do suplente, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias, exceto no caso do Art. 50, II.”
Art. 2.º O inciso III, § 6.º do artigo 107 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 107. (...)
§ 6.º (...)
III – LOA (Lei Orçamentária Anual), até 10/10;”
Art. 3.º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína, aos vinte e dois dias do mês de 
fevereiro de dois mil e vinte e dois.
ZULMAR CURZEL
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
1ª secretária 2.º secretario
Certidão de Publicação
Certifico que nesta data registrei e publiquei a portaria acima, fixando cópias nos locais de costume, mural da Câmara e Diário Oficial de 
Contas – TCE/MT.
Câmara Municipal de Juína/MT, aos 22 de fevereiro de 2022.

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