| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1984 |
| Date | 1984-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 42 |
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LEI N2 21/84 SEOETARIA AL ,\ ; CÂMARA^M In \ 1; 17 109///86 PROTOCOLO N" :4&\ NWA Disp3em sobre loteamentos, desmem bramentos, remembramentos e arrua mentos no Município de Juína, e dá outras providências. A C ARA MUNICIPAL DE JUfiTA, ESTA DO DE MATO GROSSO, aprovou e eu; PREFEITO MUNICIPAL sanciono a se guinte Lei: CAPíTUI0 I Das Disposiç3es Preliminares SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 12 - Esta lei regula, com fundamento no parágrafo único do artigo 12 da Lei n2 6.766, de 19 de setembro 1 de 1.979, o parcelamento da terra para fins urbanos, no Município de Julna, efetuado por entidade pública ou particular, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à ma-teria. § 12 - Considera-se área urbana, para fins 1 de aplicação desta lei, aquela delimitada pela Lei Municipal n2 04/83 de 30 de junho de 1.983. § 22 - Considera-se área rural, para fins de aplicação desta lei, aquela localizada fora dos limites definidos pela lei mencionada no parágrafo anterior, situada dentro do Muni clpio de Juína. Art. 22 - Esta lei tem como objetivos: I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra ou serviço de parcelamento de terra no Município; II - assegurar a observância dos padr3es ur banisticos ess'enciais para o interesse da comunidade. 1"TD. Art. 32 - A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município, dependem de previa li cença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capitulo V da Lei n2 6.766, de 19 de dezembro de 1.979. Parágrafo único - As disposiç3es da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembra - mentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial para a extinção de comunhão ou para qualquer outro fim. Art. 42 - Esta lei complementa, sem substi - tuir, as exigências estabelecida pela Lei Municipal n2 04/83 de 30 de junho de 1.983. SEÇÃO II Das Definições Art. 52 - Para efeito de aplicação da pre - sente lei, são adotadas as seguintes definiç3es: - ALINHAMENTO - A linha divisOria en tre o terreno de propriedade particular e o logradouro público. II - ÁREA INSTITUCIONAIS - As parcelas' do terreno destinadas às edificaç3es para fins específicos comunitários e de utilidade pública tais como: educação, saúde, cultura, wiministração, etc. III - ÁREA TOTAL - Área que o loteamento' ou desmembramento abrange. IV - ÁREA LIQUIDA - Área resultante da diferença entre a área total e a área de logradouros públicos. V - ÁREA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - Área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, alamedas, praças, etc. VI - ARRUAMENTO - A implantação de logra douros públicos à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos. VII - DESMEMBRAMENTO - A subdivisão de' glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. VIII - DATA - O mesmo que lote. -11 CAMA SECRETARIA 2,7 10 /84 PROTOCOLO N° . ...°;.)-02 1! WUJA gr. IX — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO — Os equi pamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e simila — res. X — EQUIPAMENTO URBANO — Os equipamen tos públicos de abastecimento de água, serviços de esgOto, enj gia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás' canalizado. XI — FAIXA NÃO EDIFICÁVEL — Área de terreno onde não será permitida qualquer construção. XII — FAIXAS SANITÁRIAS — Área não edi— ficável cujo uso está vinculado à servidãO de passagem, para I efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para' rede de esg8tos. XIII — FAIXA DE ROLAMENTO — Cada uma das faixas que comp3em o leito carroçável nas vias de circulação. XIV — GLEBA — A área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento. XV — LEITO CARROÇÁVEL — Parte da via de circulação destinada ao trajeto de veiculos, composta de uma ou mais faixa de rolamento. XVI — LOGRADOUROS PÚBLICOS — Toda parce la de terra de propriedade pública e de uso comum à população. — XVII — LOTE — A parcela de terra com, pe lo menos, um acesso à via pública destinada à circulação, geral mente resultante de loteamento ou desmembramento. XVIII — LOTEAMENTO — Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias' de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modifica ção ou ampliação das vias já existentes. XIX — PARCELAMENTO — A divisão da terra na forma de desmembramento ou loteamento. XX — PASSEIO — Parte da via de circula ção, destinada ao trânsito de pedestres. XXI — VIA DE CIRCULAÇÃO — A área desti— nada à circulação de veículos e ou pedestres. XXII — CICLOVIAS — Via de Circulação des -binada ao trânsito exclusivo de ciclistas. CAPíTULO II Das Normas de Procedimento SEÇÃO Da Aprovação a) - divisas do imOvel; h) - benfeitorias existentes; c) - árvores frondosas, bosques e flores - naturais e artificiais, áreas de recreação; d) - nascentes, grutas, rios, riachos, ri- , e corregos; e) - serviços de utilidade pública, institucionais, equipamentos comunitários e equipamentos urbanog no local e adjacências, com as respectivas distâncias da á rea à ser loteada; f) - servid3es existentes, faixas de dominios de cias com dação; ferrovias, rodovias e ciclovias no local e adjacendistâncias da área a ser loteada; g) _ h) i) j) \ svf: 2 7 109 , Art. 62 - Antes da elaboração projetõãde loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura' a expedição de documentos de viabilidade de loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de pro va de dom-rnio da gleba e certidão negativa, relativa a im - pOstos incidentes sobre a mesma. Parágrafo tnico - A Prefeitura expedirá c' certidão informando a viabilidade ou não de se lotear a gle ba, objeto do requerimento, e, em caso afirmativo, informará a zona a que pertence, a gleba, a densidade demográfica' bruta as dimens3es mínimas dos lotes, o uso do solo, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos frontais, laterais e fundos, o número máximo de pavimentos, a largura das vias de circulação, dos leitos carroçáveis, d dos passeios, dos canteiros e a infra-estnitura urbana exigida para o loteamento. Art. 72 - ApOs o recebimento da certidão de viabilidade de loteamento, explicitada no parágrafo único do artigo 62, o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes básicas para loteamento, apresentando, pal-a este fim, requerimento acompanhado de planta do imOvel e de outros documentos, conforme especificações a serem definidas por decreto do Poder Executivo. § 12 - A planta do imOvel, acima mencionado, deverá ser na escala 1:2.000 e conterá no mínimo a loca ção exata de: tas, monumentos beir3es locais alagadiços ou sujeitos a inun- - curvas de nível de metro em metro; - cálculo de área do imcivel; - arruamentos vizinhos em todo o perime tro, com locação exata das vias de comunicação e distâncias da área a ser loteada. c^ VA13.1 SEC RET ARIA ”WIL) ,2 7 1°9 4 § 22 - A Prefeitura informara, com ta verão ter continuidade na gleba a lotear; 1 PROTok.:OLO, N loa fornecida pelo requerente: a) - as vias de circulação doll elmpT15-5r -5: h) - as faixas não edificáveis para escoamento' de águas pluviais, de esgSto, etc, além daquelas junto às linhas' de energia elétrica, ferrovias, rodovias e cielovias; c) - as vias e logradouros públicos existentes' ou projetados, que compõem o Sistema Viário Básico do Município , relacionados com o loteamento pretendido; - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso público e das áreas verdes. Art. 82 - Com as diretrizes básicas fornecidas' pela Prefeitura o interessado elaborará o projeto geometrico do ' loteamento e o submeterá a apreciação do órgão competente da mesma, mediante requerimento solicitando análise previa daqueles pro jetos, anexando para tal, no mínimo,2 (duas) cópias heliográficas. § l° - A Prefeitura informará nas cópias fornecidas a numeração das quadras, a nomeação ou numeração das vias 9 de circulação e logradouros públicos, alem das correções necessárias. § 2° - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as exigências necessárias que deverão constar do projeto ' geométrico de loteamento. O decreto acima mencionado deverá regulamentar, no mínimo: - subdivisão das quadras em lotes ou da - tas, com as respectivas dimensões e numerações; II - sistema de vias com a respectiva hierar guia, obedecendo aos gabaritos mínimos regulamentados na presente lei; la Prefeitura deverá solicitar-lhe a aprovação do loteamento, apresentando, para este fim requerimento acompanhado de: III - as dimensões angulares e lineares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais' de todas as vias de circulação e logradouros públicos; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - as indicações eLi planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. Art. 92 - Atendendo às indicaçõds fornecidas pe nos artigos 6,7 e 8 da presente lei, o interessado' - projeto geométrico do loteamento' PROTOCOLO JUIN A no mínimo em 7 (sete) vias, em cópias heliográficas; II - projetos da infra-estrutura urba' na exigida para o loteamento, devidamente aprovados pelos 7' órgãos competentes, nó mínimo em 5 (cinco) vias; III - orçamentos dos serviços e obras" de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, no mil nimo em 2 (duas) vias; IV memorial discritivo do loteamento com forma a ser definida por decreto do Poder Executivo, que deverá conter, no mínimo: a) - descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas de uso predomi - nante; b) - as condiçOes urbanísticas do lotea - mento e as limitaç3es que incidem sobre os lotes e suas cons truç3es, além daquelas constantes na certidão de viabilidade do loteamento, referida no artigo 62 desta lei; c) - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do lotea mento; d) - a enumeração dos equipamentos urba - nos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pú blica já existentes no loteamento e adjacências; V - certidão vintenária do imOvel a ser loteado; VI - certidão de inteiro teor do re - gistro imobiliário competente, relativo ao terreno a ser loteado; VII - certidão negativa de impOstos mu nicipais e federais relativos ao imOvel; VIII - certidão negativa de açOes ci. - 9 veis, criminais e trabalhistas, passadas pelo Distribuidor ' forense e certidão negativa extraida na Justiça Federal; IX - autorização do Instituto Brasi leiro de Desenvolvimento Florestal - IDDF e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, quando necessárias; X - autorização das autoridades mili tares competentes em caso de loteamento de imOveis especiais; XI - discriminação dos bens ofereci - dos em garantia para execução da infra -estrutura urbana; C1PAL SEC ETARIA i2 /0 /84/ AM V XII - cronogrnma físico d mrxecuçao- os Ia' PROTOCOLO N" . .... 4*, • serviços e obras da infra-estrutura urbana exigi XIII - modelo do contrato de compromisso de compra e venda; XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas. Parágrafo único - A Prefeitura, aros análi se pelos Orgãos competentes, baixará decreto de aprovação do 7 loteamento e expedirá o alvará de licença para execução dos serviços de obras da infra-estrutura urbana exigida para o mes mo. Art. 10 - Para aprovação de desmembramentoã o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de alvará, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado ' dos seguintes documentos: - projeto geométrico do desmembramento, no minimo em 5 (cinco) vias por lote ou data, na forma a ser definida por decreto do Executivo; II - memorial descritivo dos lotes ou da tas; III - as certid3es e documentos mencionados nos incisos V,VI,VII,VIII,IX,X e XIV do artigo 9 desta Lei. Parágrafo único - A Prefeitura, apOs análi se pelos Orgãos competentes, baixará decreto e expedirá alvar-j. de licença para o desmembramento. SEÇÃO II Dos Prazos Art. 11 -Para a expedição dos documentos' solicitados, a Prefeitura terá o prazo que mediará entre 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo. Art. 12 - Os documentos expedidos pela Pre feitura terão os seguintes prazos de validade, a contar da da.: ta de sua expedição: - 90 (noventa) dias, quando se tratar dos documentos referidos no §, 1° do artigo 8 desta lei; II - 180 (cento e oitenta) dias, para os documentos mensionados nos parágrafos únicos dos artigos 9 e 10 desta lei; III - 360 (trezentos e sessenta) dias, pa ra os documentos aludidos no parágrafo único do artigo 62 e 22 do artigo 7 desta lei. Art. 13 - O loteador terá o prazo máximo ' de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do decreto' e aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços' a infra-estrutura urbana exigida para o mesmo. SEÇXO III Da Garantia Art. 14 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços da infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes de sua aprovação, será constituída caução ' real ou fidejussciria, a critério da Prefeitura cujo valor seja' igual ou superior duas vezes ao do custo dos serviços e obras mencionados. §, 12 - A caução, quando real, será instru - mentada por escritura pública, que deverá ser averbada no regis tro imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, ' cujos emolumentos ficaram às expensas do loteador. 22 - Para cada serviço e obra de infra-es trutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura indicara' a garantia correspondente. §, 32 - .2ç medida em que os serviços e obras' da infra-estrutura urbana forem concluidos, a Prefeitura poderá liberar, a seu criterio, a garantia de execução correspondente. 42 - Concluidos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigida para.o loteamento, a Prefeitu ra liberará as garantias de sua execução. SEÇÃO IV Da Fiscalização Art. 15 - O loteamento será submetido à fis calização da Prefeitura e dos Orgãos competentes, quando da exe cução das obras e serviços de sua infra-estrutura urbana. §. 12 - Deverá ser comunicada por escrito à Prefeitura e aos Orgãos competentes, a data de inicio de qual - quer serviço ou obra e sua infra-estrutura urbana. §, 22 - Todas as solicitaç3es da fiscaliza ção deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou servi ço da infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, sem pre juizos de outras corinaçOes cablveis. OAFíTULO III Das Normas Técnicas Art. 16 - Nenhum parcelamento do solo será permitido: - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providencias para assegurar o 1 escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual 1 ou superior a 30%; IV - em terrenos onde as lOgicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condiç3es suportáveis, até a sua correção. Art. 17 - Nenhum loteamento será permitido fora da área urbana, sem autorização de Lei Complementar Municipal. ~_ ASITICCIPAL SECRETAI IA i2 7 I 041,86 PROTOCOLO N" ts9j/ dkaq3es:áaa mT. Art. 18 - Os lotes ou datas originadas de, parcelamento do solo poderão medir no mínimo 360 m2 e no máximc 1.200 42. Parágrafo Único - Este artigo não limita os lotes industriais, Art. 19 - São consideradas áreas de fundo' de vale, aquelas localizadas ao longo dos cursos d'água, medidas a partir do seu eixo médio, tendo como divisa uma área verde de, no mínimo 20m para cada margem. Art. 20 - As vias de circulação de qual -' quer loteamento deverão: - garantir a continuidade do traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes;- II - articular-se com as vias adjacen - tes oficiais existentes ou projetadas; III - ter as suas medidas de acordo com' as diretrizes e certidOes de viabilidade de loteamento forne cidas pela Prefeitura; Art. 21 - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos pata o loteamento deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, devidamente aprovador pela Prefeitura. Parágrafo único- Poderão ser feitas altera çOes na sequencia de execução dos serviços e obras mencionados neste parágrafo, desde que haja coerência nesta altera - ção, em termos de lOgica natural. Art. 22 - As áreas destinadas ao Sistema de Circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como os espaços livres de uso comum, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba. § 12 - A percentagem das áreas previstas neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco' por cento) da área total do loteamento, salvo nos loteamen - tos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores' que 15.000,00 M2 (quinze Mil metros quadrados), caso em que' a percentagem poderá ser reduzida, por decisão do Chefe do ' Executivo. Ar. ÁMV §, 22 — A soma das áreas pamentos comunitários e urbanos não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área liquida do loteamento, exceto, e por decisão do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 1 — nos loteamentos industriais;, II — em qualquer loteamento onde o indi ce de aproveitamento for inferior a 40% (quarenta por cento) 32 — As áreas de fundo de vale serão o— brigatOriamente transferidas ao Municipio, no ato do regis — tro do lotesmento junto à circunscrição imobiliária competen te, incluídas nas áreas destinadas a equipamentos urbanos, tendendo—se as disposiçOes da Lei Federal n2 6.766/79. § 42 — A partir da data do registro do lo teamento, passa a integrar o dom-inio do Munic io as áreas "T das vias e das praças as áreas dos espaços livres, as áreas' destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto geométrico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura. § 52 — Serão computados, para efeito de I cálculo das áreas definidas no parágrafo segundo deste arti— go d 25% '(vinte e cinco por cento) das áreas de fundo de va— le. presente § 62 — Não se aplicam os §§ 12 e 22 do artigo nos casos de desmembramento e subdivisão. Art. 23 — Nos loteamentos serão obrigatc5— serviços e obras de infra—estrutura urbana: 1 — demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros ptiblicos e vias de circulação; II — abastecimento de água potável, concessionária local; III — rede de distribuição de energia e— e iluminação palica, de acordo com a concessionária IV — arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas com a densidade mlinima de uma árvore' por lote ou data de acordo com especificação da Prefeitura; V — revestimento primário ou cascalha— mento dos leitos carroçáveis das vias de circulação, compatí vel com o tráfego de veículos. § l2 — Os demais serviços e obras de in — fra—estrutura utbana a serem exigidos em loteamentos, serão' definidos por decreto do Poder Executivo, obedecendo os se — guintes critérios: — somente serão exigidas galerias de águas pluviais no padrão da cidade, sargetas, meio—fio e pa— vimentação, quando as vias adjacentes ao loteamento forem pa vimentadas ou estiverem compromissadas para receberem a paiii mentação; rios os seguintes acofdo com a létrica local; SECRETARIA ,2 :7-- 10S /1184 i de • [PAIsECRET ARI i2 7 10 134 incrocou, 5.Wcrag: FERA II — quando for exigida a pavimentação não será exigido o revestimento primário, contudo, obrigatgria mente, será exigida a galeria de águas pluviais, a sargeta e -c"; meio—fio; III — Quando necessárias as galerias de águas pluviais, e estas não forem interligadas à redes já exis tentes, será obrigatOria a execução de dissipadores de energia CAPITULO IV Das Responsabilidades Técnicas Art. 24 — Para os fins desta lei, somente' profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, pro jeto, especificação, memorial descritivo, orçamento, planilha' de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à aprecia ção da Prefeitura. § 12 — São considerados profissionais le galmente habilitados, aqueles que estejam inscritos junto ao CREA — MT conforme suas atribuiç3es profissionais. § 22 — A responsabilidade civil para servi ços de projeto, cálculo e especificaç3es, cabe aos seus auto — , , res e responsaveis tecnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que a construirem. 332 - A Municipalidade no assunirg. a clua quer responsabilidade em razão da aprovação do projeto ou da e— missão de licença para a sua execução, CAPíTULO Das Infraç3es e SançOes Art. 25 — A infração a qualquer dispositi— vo desta lei acarreta, sem prejuízos das medidas de natureza e civil e criminal previstas na Lei n2 6.766/ 79, a aplicação das seguintes sanç3es: multa, embargo e cassação de licença para parcelar. Art. 26 — Os loteadores que tiverem lotea— mentos com o cronogrnma da execução da infra—estrutura urbana' vencido e não executado, não terão aprovação de novos loteamen 1 tos. CAPiTUL° VI Das Disposiç3es Transitjrias Art. 27 — A Prefeitura não expedirá licença para construção nos lotes ou datas dos loteamentos aprovados, mas em fase de implanta— ção, enquanto não estiver totalmente concluida e em funcionamento a re de de abastecimento de águas, a abertura das vias de circulação e loca ção dos lotes. I PROTOCOLO N' PRNA - --- - CAPITULO VII Das Disposiç3es Finais Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica— ção retroagindo seus efeitos a partir da data de instalação do Munici— pio, revogadas as disposiçOes em contrário° Paço Municipal, 21 de Setembro ,Ele 1.984 7 / - ORLANDO PLREI Prefeito Municipal