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norma nº 21/1984

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1984
Date 1984-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N2 21/84 
SEOETARIA 
AL ,\ 
; 
CÂMARA^M In 
\ 1; 17 109///86 
PROTOCOLO N" :4&\ 
NWA 
Disp3em sobre loteamentos, desmem 
bramentos, remembramentos e arrua 
mentos no Município de Juína, e 
dá outras providências. 
A C ARA MUNICIPAL DE JUfiTA, ESTA 
DO DE MATO GROSSO, aprovou e eu; 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a se 
guinte Lei: 
CAPíTUI0 I 
Das Disposiç3es Preliminares 
SEÇÃO I 
Dos Objetivos 
Art. 12 - Esta lei regula, com fundamento no 
parágrafo único do artigo 12 da Lei n2 6.766, de 19 de setembro 1
de 1.979, o parcelamento da terra para fins urbanos, no Município 
de Julna, efetuado por entidade pública ou particular, obedecidas 
as normas federais e estaduais relativas à ma-teria. 
§ 12 - Considera-se área urbana, para fins 1
de aplicação desta lei, aquela delimitada pela Lei Municipal n2
04/83 de 30 de junho de 1.983. 
§ 22 - Considera-se área rural, para fins de 
aplicação desta lei, aquela localizada fora dos limites definidos 
pela lei mencionada no parágrafo anterior, situada dentro do Muni 
clpio de Juína. 
Art. 22 - Esta lei tem como objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de 
qualquer obra ou serviço de parcelamento de terra no Município; 
II - assegurar a observância dos padr3es ur 
banisticos ess'enciais para o interesse da comunidade. 
1"TD. 
Art. 32 - A execução de qualquer loteamento, 
arruamento e desmembramento no Município, dependem de previa li 
cença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as 
autoridades mencionadas no Capitulo V da Lei n2 6.766, de 19 de 
dezembro de 1.979. 
Parágrafo único - As disposiç3es da presente 
lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembra - 
mentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial para 
a extinção de comunhão ou para qualquer outro fim. 
Art. 42 - Esta lei complementa, sem substi - 
tuir, as exigências estabelecida pela Lei Municipal n2 04/83 de 
30 de junho de 1.983. 
SEÇÃO II 
Das Definições 
Art. 52 - Para efeito de aplicação da pre - 
sente lei, são adotadas as seguintes definiç3es: 
- ALINHAMENTO - A linha divisOria en 
tre o terreno de propriedade particular e o logradouro público. 
II - ÁREA INSTITUCIONAIS - As parcelas' 
do terreno destinadas às edificaç3es para fins específicos comu￾nitários e de utilidade pública tais como: educação, saúde, cul￾tura, wiministração, etc. 
III - ÁREA TOTAL - Área que o loteamento' 
ou desmembramento abrange. 
IV - ÁREA LIQUIDA - Área resultante da 
diferença entre a área total e a área de logradouros públicos. 
V - ÁREA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - Área 
ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, alamedas, pra￾ças, etc. 
VI - ARRUAMENTO - A implantação de logra 
douros públicos à circulação, com a finalidade de proporcionar 
acesso a terrenos ou lotes urbanos. 
VII - DESMEMBRAMENTO - A subdivisão de' 
glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifi￾cação ou ampliação dos já existentes. 
VIII - DATA - O mesmo que lote. 
-11 
CAMA 
SECRETARIA 
2,7 10 /84 
PROTOCOLO N° . ...°;.)-02 1! 
WUJA gr. 
IX — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO — Os equi 
pamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e simila — 
res. 
X — EQUIPAMENTO URBANO — Os equipamen 
tos públicos de abastecimento de água, serviços de esgOto, enj 
gia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás' 
canalizado. 
XI — FAIXA NÃO EDIFICÁVEL — Área de 
terreno onde não será permitida qualquer construção. 
XII — FAIXAS SANITÁRIAS — Área não edi—
ficável cujo uso está vinculado à servidãO de passagem, para I 
efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para' 
rede de esg8tos. 
XIII — FAIXA DE ROLAMENTO — Cada uma das 
faixas que comp3em o leito carroçável nas vias de circulação. 
XIV — GLEBA — A área de terra que ainda 
não foi objeto de arruamento ou loteamento. 
XV — LEITO CARROÇÁVEL — Parte da via 
de circulação destinada ao trajeto de veiculos, composta de uma 
ou mais faixa de rolamento. 
XVI — LOGRADOUROS PÚBLICOS — Toda parce 
la de terra de propriedade pública e de uso comum à população. —
XVII — LOTE — A parcela de terra com, pe 
lo menos, um acesso à via pública destinada à circulação, geral 
mente resultante de loteamento ou desmembramento. 
XVIII — LOTEAMENTO — Subdivisão de glebas 
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias' 
de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modifica 
ção ou ampliação das vias já existentes. 
XIX — PARCELAMENTO — A divisão da terra 
na forma de desmembramento ou loteamento. 
XX — PASSEIO — Parte da via de circula 
ção, destinada ao trânsito de pedestres. 
XXI — VIA DE CIRCULAÇÃO — A área desti—
nada à circulação de veículos e ou pedestres. 
XXII — CICLOVIAS — Via de Circulação des 
-binada ao trânsito exclusivo de ciclistas. 
CAPíTULO II 
Das Normas de Procedimento 
SEÇÃO 
Da Aprovação 
a) - divisas do imOvel; 
h) - benfeitorias existentes; 
c) - árvores frondosas, bosques e flores - 
naturais e artificiais, áreas de recreação; 
d) - nascentes, grutas, rios, riachos, ri-
, 
e corregos; 
e) - serviços de utilidade pública, insti￾tucionais, equipamentos comunitários e equipamentos urbanog 
no local e adjacências, com as respectivas distâncias da á 
rea à ser loteada; 
f) - servid3es existentes, faixas de domi￾nios de 
cias com 
dação; 
ferrovias, rodovias e ciclovias no local e adjacen￾distâncias da área a ser loteada; 
g) _ 
h) 
i) 
j) 
\ 
svf: 
2 7 109
, 
Art. 62 - Antes da elaboração projetõã￾de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura' 
a expedição de documentos de viabilidade de loteamento, a￾presentando, para este fim, requerimento acompanhado de pro 
va de dom-rnio da gleba e certidão negativa, relativa a im - 
pOstos incidentes sobre a mesma. 
Parágrafo tnico - A Prefeitura expedirá c' 
certidão informando a viabilidade ou não de se lotear a gle 
ba, objeto do requerimento, e, em caso afirmativo, informa￾rá a zona a que pertence, a gleba, a densidade demográfica' 
bruta as dimens3es mínimas dos lotes, o uso do solo, a taxa 
de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos 
frontais, laterais e fundos, o número máximo de pavimentos, 
a largura das vias de circulação, dos leitos carroçáveis, d 
dos passeios, dos canteiros e a infra-estnitura urbana exi￾gida para o loteamento. 
Art. 72 - ApOs o recebimento da certidão 
de viabilidade de loteamento, explicitada no parágrafo úni￾co do artigo 62, o interessado deverá solicitar à Prefeitu￾ra a expedição de diretrizes básicas para loteamento, apre￾sentando, pal-a este fim, requerimento acompanhado de planta 
do imOvel e de outros documentos, conforme especificações a 
serem definidas por decreto do Poder Executivo. 
§ 12 - A planta do imOvel, acima menciona￾do, deverá ser na escala 1:2.000 e conterá no mínimo a loca 
ção exata de: 
tas, monumentos 
beir3es 
locais alagadiços ou sujeitos a inun-
- curvas de nível de metro em metro; 
- cálculo de área do imcivel; 
- arruamentos vizinhos em todo o perime 
tro, com locação exata das vias de comunicação e distâncias 
da área a ser loteada. 
c^ VA13.1
SEC RET ARIA ”WIL) 
,2 7 1°9 4
§ 22 - A Prefeitura informara, com
ta
verão ter continuidade na gleba a lotear; 
1 PROTok.:OLO, N 
loa
fornecida pelo requerente: 
a) - as vias de circulação doll elmpT15-5r -5: 
h) - as faixas não edificáveis para escoamento' 
de águas pluviais, de esgSto, etc, além daquelas junto às linhas' 
de energia elétrica, ferrovias, rodovias e cielovias; 
c) - as vias e logradouros públicos existentes' 
ou projetados, que compõem o Sistema Viário Básico do Município , 
relacionados com o loteamento pretendido; 
- a localização aproximada dos terrenos des￾tinados a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres 
de uso público e das áreas verdes. 
Art. 82 - Com as diretrizes básicas fornecidas' 
pela Prefeitura o interessado elaborará o projeto geometrico do ' 
loteamento e o submeterá a apreciação do órgão competente da mes￾ma, mediante requerimento solicitando análise previa daqueles pro 
jetos, anexando para tal, no mínimo,2 (duas) cópias heliográficas. 
§ l° - A Prefeitura informará nas cópias forne￾cidas a numeração das quadras, a nomeação ou numeração das vias 9
de circulação e logradouros públicos, alem das correções necessá￾rias. 
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará, por De￾creto, as exigências necessárias que deverão constar do projeto ' 
geométrico de loteamento. O decreto acima mencionado deverá regu￾lamentar, no mínimo: 
- subdivisão das quadras em lotes ou da - 
tas, com as respectivas dimensões e numerações; 
II - sistema de vias com a respectiva hierar 
guia, obedecendo aos gabaritos mínimos regulamentados na presente 
lei; 
la Prefeitura 
deverá solicitar-lhe a aprovação do loteamento, apresentando, pa￾ra este fim requerimento acompanhado de: 
III - as dimensões angulares e lineares do 
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos 
centrais das vias; 
IV - os perfis longitudinais e transversais' 
de todas as vias de circulação e logradouros públicos; 
V - a indicação dos marcos de alinhamento e 
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
VI - as indicações eLi planta e perfis de to￾das as linhas de escoamento das águas pluviais. 
Art. 92 - Atendendo às indicaçõds fornecidas pe 
nos artigos 6,7 e 8 da presente lei, o interessado' 
- projeto geométrico do loteamento' 
PROTOCOLO 
JUIN A 
no mínimo em 7 (sete) vias, em cópias heliográficas; 
II - projetos da infra-estrutura urba' 
na exigida para o loteamento, devidamente aprovados pelos 7' 
órgãos competentes, nó mínimo em 5 (cinco) vias; 
III - orçamentos dos serviços e obras" 
de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, no mil 
nimo em 2 (duas) vias; 
IV memorial discritivo do loteamento 
com forma a ser definida por decreto do Poder Executivo, que 
deverá conter, no mínimo: 
a) - descrição sucinta do loteamento, com 
as suas características e fixação das zonas de uso predomi - 
nante; 
b) - as condiçOes urbanísticas do lotea - 
mento e as limitaç3es que incidem sobre os lotes e suas cons 
truç3es, além daquelas constantes na certidão de viabilidade 
do loteamento, referida no artigo 62 desta lei; 
c) - a indicação das áreas públicas que 
passarão ao domínio do Município no ato do registro do lotea 
mento; 
d) - a enumeração dos equipamentos urba - 
nos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pú 
blica já existentes no loteamento e adjacências; 
V - certidão vintenária do imOvel a 
ser loteado; 
VI - certidão de inteiro teor do re - 
gistro imobiliário competente, relativo ao terreno a ser lo￾teado; 
VII - certidão negativa de impOstos mu 
nicipais e federais relativos ao imOvel; 
VIII - certidão negativa de açOes ci. - 9
veis, criminais e trabalhistas, passadas pelo Distribuidor ' 
forense e certidão negativa extraida na Justiça Federal; 
IX - autorização do Instituto Brasi 
leiro de Desenvolvimento Florestal - IDDF e do Instituto Na￾cional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, quando neces￾sárias; 
X - autorização das autoridades mili 
tares competentes em caso de loteamento de imOveis especiais; 
XI - discriminação dos bens ofereci - 
dos em garantia para execução da infra -estrutura urbana; 
C1PAL 
SEC ETARIA 
i2 /0 /84/ 
AM V
XII - cronogrnma físico d mrxecuçao- os Ia' 
PROTOCOLO N" . 
.... 4*, • 
serviços e obras da infra-estrutura urbana exigi 
XIII - modelo do contrato de compromisso 
de compra e venda; 
XIV - comprovante de pagamento dos emo￾lumentos e taxas. 
Parágrafo único - A Prefeitura, aros análi 
se pelos Orgãos competentes, baixará decreto de aprovação do 7
loteamento e expedirá o alvará de licença para execução dos 
serviços de obras da infra-estrutura urbana exigida para o mes 
mo. 
Art. 10 - Para aprovação de desmembramentoã
o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de al￾vará, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado ' 
dos seguintes documentos: 
- projeto geométrico do desmembramen￾to, no minimo em 5 (cinco) vias por lote ou data, na forma a 
ser definida por decreto do Executivo; 
II - memorial descritivo dos lotes ou da 
tas; 
III - as certid3es e documentos menciona￾dos nos incisos V,VI,VII,VIII,IX,X e XIV do artigo 9 desta Lei. 
Parágrafo único - A Prefeitura, apOs análi 
se pelos Orgãos competentes, baixará decreto e expedirá alvar-j. 
de licença para o desmembramento. 
SEÇÃO II 
Dos Prazos 
Art. 11 -Para a expedição dos documentos' 
solicitados, a Prefeitura terá o prazo que mediará entre 30 
(trinta) a 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo. 
Art. 12 - Os documentos expedidos pela Pre 
feitura terão os seguintes prazos de validade, a contar da da.: 
ta de sua expedição: 
- 90 (noventa) dias, quando se tratar 
dos documentos referidos no §, 1° do artigo 8 desta lei; 
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os 
documentos mensionados nos parágrafos únicos dos artigos 9 e 
10 desta lei; 
III - 360 (trezentos e sessenta) dias, pa 
ra os documentos aludidos no parágrafo único do artigo 62 e 
22 do artigo 7 desta lei. 
Art. 13 - O loteador terá o prazo máximo ' 
de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do decreto' 
e aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços' 
a infra-estrutura urbana exigida para o mesmo. 
SEÇXO III 
Da Garantia 
Art. 14 - Para fins de garantia da execução 
das obras e serviços da infra-estrutura urbana exigida para o 
loteamento, antes de sua aprovação, será constituída caução ' 
real ou fidejussciria, a critério da Prefeitura cujo valor seja' 
igual ou superior duas vezes ao do custo dos serviços e obras 
mencionados. 
§, 12 - A caução, quando real, será instru - 
mentada por escritura pública, que deverá ser averbada no regis 
tro imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, ' 
cujos emolumentos ficaram às expensas do loteador. 
22 - Para cada serviço e obra de infra-es 
trutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura indica￾ra' a garantia correspondente. 
§, 32 - .2ç medida em que os serviços e obras' 
da infra-estrutura urbana forem concluidos, a Prefeitura poderá 
liberar, a seu criterio, a garantia de execução correspondente. 
42 - Concluidos todos os serviços e obras 
da infra-estrutura urbana exigida para.o loteamento, a Prefeitu 
ra liberará as garantias de sua execução. 
SEÇÃO IV 
Da Fiscalização 
Art. 15 - O loteamento será submetido à fis 
calização da Prefeitura e dos Orgãos competentes, quando da exe 
cução das obras e serviços de sua infra-estrutura urbana. 
§. 12 - Deverá ser comunicada por escrito à 
Prefeitura e aos Orgãos competentes, a data de inicio de qual - 
quer serviço ou obra e sua infra-estrutura urbana. 
§, 22 - Todas as solicitaç3es da fiscaliza 
ção deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou servi 
ço da infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, sem pre 
juizos de outras corinaçOes cablveis. 
OAFíTULO III 
Das Normas Técnicas 
Art. 16 - Nenhum parcelamento do solo será 
permitido: 
- em terrenos alagadiços e sujeitos a 
inundação, antes de tomadas as providencias para assegurar o 1
escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterra￾dos com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previa￾mente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual 1
ou superior a 30%; 
IV - em terrenos onde as 
lOgicas não aconselham a edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica, 
ou naquelas onde a poluição impeça condiç3es suportáveis, a￾té a sua correção. 
Art. 17 - Nenhum loteamento será permitido 
fora da área urbana, sem autorização de Lei Complementar Mu￾nicipal. 
~_ ASITICCIPAL 
SECRETAI IA 
i2 7 I 041,86 
PROTOCOLO N" 
ts9j/ 
dkaq3es:áaa mT.
Art. 18 - Os lotes ou datas originadas de,
parcelamento do solo poderão medir no mínimo 360 m2 e no má￾ximc 1.200 42. 
Parágrafo Único - Este artigo não limita 
os lotes industriais, 
Art. 19 - São consideradas áreas de fundo' 
de vale, aquelas localizadas ao longo dos cursos d'água, me￾didas a partir do seu eixo médio, tendo como divisa uma área 
verde de, no mínimo 20m para cada margem. 
Art. 20 - As vias de circulação de qual -' 
quer loteamento deverão: 
- garantir a continuidade do traçado 
com as vias de circulação das áreas adjacentes;-
II - articular-se com as vias adjacen - 
tes oficiais existentes ou projetadas; 
III - ter as suas medidas de acordo com' 
as diretrizes e certidOes de viabilidade de loteamento forne 
cidas pela Prefeitura; 
Art. 21 - As obras e serviços de infra-es￾trutura urbana exigidos pata o loteamento deverão ser execu￾tados de acordo com o seu cronograma físico, devidamente a￾provador pela Prefeitura. 
Parágrafo único- Poderão ser feitas altera 
çOes na sequencia de execução dos serviços e obras menciona￾dos neste parágrafo, desde que haja coerência nesta altera - 
ção, em termos de lOgica natural. 
Art. 22 - As áreas destinadas ao Sistema 
de Circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comu￾nitários bem como os espaços livres de uso comum, serão pro￾porcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba. 
§ 12 - A percentagem das áreas previstas 
neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco' 
por cento) da área total do loteamento, salvo nos loteamen - 
tos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores' 
que 15.000,00 M2 (quinze Mil metros quadrados), caso em que' 
a percentagem poderá ser reduzida, por decisão do Chefe do ' 
Executivo. 
Ar. 
ÁMV 
§, 22 — A soma das áreas 
pamentos comunitários e urbanos não poderá ser inferior a 
10% (dez por cento) da área liquida do loteamento, exceto, e 
por decisão do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 
1 — nos loteamentos industriais;, 
II — em qualquer loteamento onde o indi 
ce de aproveitamento for inferior a 40% (quarenta por cento) 
32 — As áreas de fundo de vale serão o—
brigatOriamente transferidas ao Municipio, no ato do regis — 
tro do lotesmento junto à circunscrição imobiliária competen 
te, incluídas nas áreas destinadas a equipamentos urbanos, 
tendendo—se as disposiçOes da Lei Federal n2 6.766/79. 
§ 42 — A partir da data do registro do lo 
teamento, passa a integrar o dom-inio do Munic io as áreas "T 
das vias e das praças as áreas dos espaços livres, as áreas' 
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes 
do projeto geométrico e do memorial descritivo do loteamento, 
aprovados pela Prefeitura. 
§ 52 — Serão computados, para efeito de I
cálculo das áreas definidas no parágrafo segundo deste arti—
go d 25% '(vinte e cinco por cento) das áreas de fundo de va—
le. 
presente 
§ 62 — Não se aplicam os §§ 12 e 22 do 
artigo nos casos de desmembramento e subdivisão. 
Art. 23 — Nos loteamentos serão obrigatc5—
serviços e obras de infra—estrutura urbana: 
1 — demarcação das quadras, lotes ou 
datas, logradouros ptiblicos e vias de circulação; 
II — abastecimento de água potável, 
concessionária local; 
III — rede de distribuição de energia e—
e iluminação palica, de acordo com a concessionária 
IV — arborização dos passeios e dos 
canteiros das avenidas com a densidade mlinima de uma árvore' 
por lote ou data de acordo com especificação da Prefeitura; 
V — revestimento primário ou cascalha—
mento dos leitos carroçáveis das vias de circulação, compatí 
vel com o tráfego de veículos. 
§ l2 — Os demais serviços e obras de in — 
fra—estrutura utbana a serem exigidos em loteamentos, serão' 
definidos por decreto do Poder Executivo, obedecendo os se — 
guintes critérios: 
— somente serão exigidas galerias de 
águas pluviais no padrão da cidade, sargetas, meio—fio e pa—
vimentação, quando as vias adjacentes ao loteamento forem pa 
vimentadas ou estiverem compromissadas para receberem a paiii 
mentação; 
rios os seguintes 
acofdo com a 
létrica 
local; 
SECRETARIA 
,2 :7-- 10S /1184 
i 
de 
• 
[PAI￾sECRET ARI
i2 7 10 134 
incrocou, 5.Wcrag: 
FERA 
II — quando for exigida a pavimentação 
não será exigido o revestimento primário, contudo, obrigatgria 
mente, será exigida a galeria de águas pluviais, a sargeta e -c"; 
meio—fio; 
III — Quando necessárias as galerias de 
águas pluviais, e estas não forem interligadas à redes já exis 
tentes, será obrigatOria a execução de dissipadores de energia 
CAPITULO IV 
Das Responsabilidades Técnicas 
Art. 24 — Para os fins desta lei, somente' 
profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados 
na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, pro 
jeto, especificação, memorial descritivo, orçamento, planilha'
de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à aprecia 
ção da Prefeitura. 
§ 12 — São considerados profissionais le 
galmente habilitados, aqueles que estejam inscritos junto ao 
CREA — MT conforme suas atribuiç3es profissionais. 
§ 22 — A responsabilidade civil para servi 
ços de projeto, cálculo e especificaç3es, cabe aos seus auto — 
, , 
res e responsaveis tecnicos e, pela execução das obras, aos 
profissionais que a construirem. 
332 - A Municipalidade no assunirg. a clua 
quer responsabilidade em razão da aprovação do projeto ou da e—
missão de licença para a sua execução, 
CAPíTULO 
Das Infraç3es e SançOes 
Art. 25 — A infração a qualquer dispositi—
vo desta lei acarreta, sem prejuízos das medidas de natureza e 
civil e criminal previstas na Lei n2 6.766/ 79, a aplicação das 
seguintes sanç3es: multa, embargo e cassação de licença para 
parcelar. 
Art. 26 — Os loteadores que tiverem lotea—
mentos com o cronogrnma da execução da infra—estrutura urbana' 
vencido e não executado, não terão aprovação de novos loteamen 
1 tos. 
CAPiTUL° VI 
Das Disposiç3es Transitjrias 
Art. 27 — A Prefeitura não expedirá licença para construção 
nos lotes ou datas dos loteamentos aprovados, mas em fase de implanta—
ção, enquanto não estiver totalmente concluida e em funcionamento a re 
de de abastecimento de águas, a abertura das vias de circulação e loca 
ção dos lotes. 
I PROTOCOLO N' 
PRNA - 
--- -
CAPITULO VII 
Das Disposiç3es Finais 
Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica—
ção retroagindo seus efeitos a partir da data de instalação do Munici—
pio, revogadas as disposiçOes em contrário° 
Paço Municipal, 21 de Setembro ,Ele 1.984 
7 
/ 
- ORLANDO PLREI 
Prefeito Municipal 

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