| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 021/1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.242/2011. Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 021/84, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Altera o inciso Ill, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ill — CHÁCARAS DE RECREIO. Art. 2.º Altera os 88 2.º, 3.º e 4.º, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no Município de Juína, que passam a vigorar com as seguintes redações: 8 2.º Os lotes citados no inciso Il, deste artigo, terão suas medidas regulamentadas por Decreto do Executivo, específico para cada loteamento $ 3º Os loteamentos e/ou desmembramentos para a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas de expansão urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras, devem atender ao disposto na Lei Federal n.º 6.766/79, nas leis vigentes para loteamento, na regulamentação definida nesta lei, e ao seguinte: | — serão exigidos do loteador os seguintes serviços de infra-estrutura: rede compacta de energia elétrica; Il — deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas; ll — os serviços de infra-estrutura são de responsabilidade do loteador, devendo ser caucionados os serviços rede compacta de energia elétrica; IV — a área minima das chácaras será de 1.300,00 m? (um mil e trezentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada; V- a largura mínima admissível é de 20,00m (vinte metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para todo percentual verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centimetros) à largura mínima estabelecida; Vi — o loteamento destinado a formação de chácara de recreio deverá ter uma reserva para logradouros públicos e áreas institucionais de no mínimo 17% (dezessete por cento); VIl — a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando concluídos os serviços de rede compacta de energia elétrica; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Mill — sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações (residência e casa do caseiro ou residência e barracão); IX — deverá constar nos contratos de compra e venda informações contidas nos incisos IV, V e VIII, deste Parágrafo. Art. 3.º Fica excluído o $ 4.º, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no Município de Juína. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 04 de abril de 2011. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br