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norma nº 1242/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1242 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 021/1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.242/2011.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
021/84, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Altera o inciso Ill, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que dispõe
sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no
Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ill — CHÁCARAS DE RECREIO.
Art. 2.º Altera os 88 2.º, 3.º e 4.º, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que
dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no
Município de Juína, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8 2.º Os lotes citados no inciso Il, deste artigo, terão suas medidas
regulamentadas por Decreto do Executivo, específico para cada loteamento
$ 3º Os loteamentos e/ou desmembramentos para a implantação de
núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas de expansão
urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras,
devem atender ao disposto na Lei Federal n.º 6.766/79, nas leis vigentes
para loteamento, na regulamentação definida nesta lei, e ao seguinte:
| — serão exigidos do loteador os seguintes serviços de infra-estrutura: rede
compacta de energia elétrica;
Il — deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não
interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas;
ll — os serviços de infra-estrutura são de responsabilidade do loteador,
devendo ser caucionados os serviços rede compacta de energia elétrica;
IV — a área minima das chácaras será de 1.300,00 m? (um mil e trezentos
metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de
fracionamento que resulte em área inferior à citada;
V- a largura mínima admissível é de 20,00m (vinte metros) em terrenos
cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no
sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e
nove por cento) para todo percentual verificado na inclinação do terreno
deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centimetros) à largura mínima
estabelecida;
Vi — o loteamento destinado a formação de chácara de recreio deverá ter
uma reserva para logradouros públicos e áreas institucionais de no mínimo
17% (dezessete por cento);
VIl — a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para
construção quando concluídos os serviços de rede compacta de energia
elétrica;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Mill — sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas
edificações (residência e casa do caseiro ou residência e barracão);
IX — deverá constar nos contratos de compra e venda informações contidas
nos incisos IV, V e VIII, deste Parágrafo.
Art. 3.º Fica excluído o $ 4.º, do art. 18, da Lei Municipal n.º 021/84, que dispõe
sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no
Município de Juína.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 04 de abril de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br

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