| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | MODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 869/2006 Modifica a Lei que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Juína e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O Conselho Municipal de Saúde, órgo colegiado permanente, consultivo, deliberativo e de decisão superior do Unico de Saúde - SUS - do Município de Juína, se regerá de acordo com, lei e em conformidade com a Lei Federal n° 8.142/ 1990. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA Art. 2.º - O Plenário do Conselho de Saúde de Juína é órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, na forma do seu regimento interno, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica: I — Plenário do Conselho; II — Ouvidoria Municipal; III — Secretaria Geral; IV — Comissões Especiais. Art. 4° — As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário serão assinadas pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo e publicadas na forma de resolução em jornal de circulação local e/ou afixação em locais públicos e acessíveis à população do Município. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 5.º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMS de Juína deverão ser eleitos entre seus membros. Art. 6.° - A Secretaria Geral do CMS será constituída por Secretário Geral, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha incidir sobre funcionário Je nível médio ou superior, ligado à saúde. § 1° - Ao Secretário Geral compete: I - Receber e Encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de Competência deste; II - Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho; III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7.º - O Ouvidor Municipal de Saúde, será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde dentre profissionais de carreira da administração direta, indireta e funcional das instituições participantes do SUS, através de processo democrático normatizado por resolução do próprio CMS. I - Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração correspondente ao nível da administração Pública Municipal; II - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Juína terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS. Art. 8.º - As Comissões Especiais sçrão cons uídas por membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno e tem por finalidade estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias. Parágrafo Único — Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais. Art. 9.º- O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde com dotação orçamentária. Parágrafo Único — O orçamento do CMS de Juína será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 10 - De conformidade com a Lei Federal n° 8.142/90 o CMS de Juína será composto paritariamente de 50% (cinqüenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) entidades da seguinte forma distribuída: § 1.º — 03 (três) representantes do Governo Municipal: I - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Representante da Secretaria Municipal de Finanças; III - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; § 2° — 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde credenciados pelo SUS do município. § 3° — 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município sendo: I — 01 (um) representante de entidade representativa de categoria profissional; II — 01 (um) representante de entidade de servidores de saúde do município — nível superior; III — 01 (um) representante de entidade representativa de servidores de saúde — nível médio e auxiliar. IV — 01 (um) representante da Categoria Agentes de Saúde. § 4° — 08 (oito) representantes de entidades representativas de usuários: I — 01 (um) representante de entidades religiosas; II — 01 (um) representante do movimento de mulheres; III — 01 (um) representante das associações ou bairros; IV — 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores Rurais; V - 01 (um) representante das entidades indígenas; VI - 01 (um) representante dos trabalhadores das industrias; VII - 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais; VIII -01 (um) representante dos sindicatos ou associações dos empregadores. § 5.º — Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente indicado por escrito por seu segmento que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, a critério de suas respectivas entidades representativas. Art. 11 - É vetado a participação de membros do Legislativo e do Judiciário no CMS, em face da independência entre os poderes. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 12 - sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS de Juína: I — definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS; II — convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor suaomissão Organizadora e acompanhar sua execução pela Secretária Municipal de Saúde; III — elaborar o Regimento Interno do Conselho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei e em consonância com esta e com a do Conselho Estadual de Saúde; IV — apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes; V - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação; VI— estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; VII — traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando- os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VIII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; IX - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS; X — examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços de Saúde do Município; XI — apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde; XII — analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 13 - O funcionamento e os procedimentos internos da Secretaria Geral e da Ouvidoria Municipal de Saúde serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde a 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA ser elaborado pelo próprio CMS num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data desta publicação. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 323 de 29 e abril de 1993, Lei n/454/1997 e Lei n° 618/2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Juina, 10 de julho de 2006.