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norma nº 869/2006

Tipo Lei
Número / Ano 869 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaMODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 869/2006 
Modifica a Lei que instituiu o Conselho Municipal de 
Saúde de Juína e dá outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
Lei: 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Conselho Municipal de Saúde, órgo colegiado permanente, consultivo, deliberativo 
e de decisão superior do Unico de Saúde - SUS - do Município de Juína, se regerá de acordo 
com, lei e em conformidade com a Lei Federal n° 8.142/ 1990. 
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 2.º - O Plenário do Conselho de Saúde de Juína é órgão máximo deliberativo que se 
reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, 
na forma do seu regimento interno, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante 
quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. 
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica: 
I — Plenário do Conselho; 
II — Ouvidoria Municipal;
III — Secretaria Geral; 
IV — Comissões Especiais. 
Art. 4° — As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário serão assinadas pelo Presidente 
do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo e publicadas na forma de resolução 
em jornal de circulação local e/ou afixação em locais públicos e acessíveis à população do 
Município. 
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Art. 5.º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMS de Juína deverão ser eleitos entre seus 
membros. 
Art. 6.° - A Secretaria Geral do CMS será constituída por Secretário Geral, indicado pelo 
Secretário Municipal de Saúde e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha incidir 
sobre funcionário Je nível médio ou superior, ligado à saúde. 
§ 1° - Ao Secretário Geral compete: 
I - Receber e Encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de Competência deste; 
II - Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho; 
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do 
Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; 
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando um 
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 7.º - O Ouvidor Municipal de Saúde, será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde dentre 
profissionais de carreira da administração direta, indireta e funcional das instituições 
participantes do SUS, através de processo democrático normatizado por resolução do próprio 
CMS. 
I - Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração correspondente ao nível da administração 
Pública Municipal;
II - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Juína terá a incumbência de ouvir sugestões, 
reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS. 
Art. 8.º - As Comissões Especiais sçrão cons uídas por membros do Plenário, na forma que 
fixar o Regimento Interno e tem por finalidade estudar, analisar e propor moções ou 
deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas 
em reuniões plenárias. 
Parágrafo Único — Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento 
jurídico, técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou 
permanente de profissionais de outros órgãos municipais. 
Art. 9.º- O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde com dotação orçamentária. 
Parágrafo Único — O orçamento do CMS de Juína será gerenciado pelo próprio Conselho
Municipal de Saúde. 
Art. 10 - De conformidade com a Lei Federal n° 8.142/90 o CMS de Juína será composto 
paritariamente de 50% (cinqüenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% 
(vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e 
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cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num 
total de 16 (dezesseis) entidades da seguinte forma distribuída: 
§ 1.º — 03 (três) representantes do Governo Municipal: 
I - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
III - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
§ 2° — 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde credenciados pelo SUS do 
município. 
§ 3° — 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município sendo: 
I — 01 (um) representante de entidade representativa de categoria profissional; 
II — 01 (um) representante de entidade de servidores de saúde do município — nível superior; 
III — 01 (um) representante de entidade representativa de servidores de saúde — nível médio 
e auxiliar. 
IV — 01 (um) representante da Categoria Agentes de Saúde. 
§ 4° — 08 (oito) representantes de entidades representativas de usuários: 
I — 01 (um) representante de entidades religiosas; 
II — 01 (um) representante do movimento de mulheres; 
III — 01 (um) representante das associações ou bairros; 
IV — 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores Rurais; 
V - 01 (um) representante das entidades indígenas; 
VI - 01 (um) representante dos trabalhadores das industrias; 
VII - 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais; 
VIII -01 (um) representante dos sindicatos ou associações dos empregadores. 
§ 5.º — Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente indicado por 
escrito por seu segmento que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao 
cargo, a critério de suas respectivas entidades representativas. 
Art. 11 - É vetado a participação de membros do Legislativo e do Judiciário no CMS, em face 
da independência entre os poderes. 
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Art. 12 - sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS de Juína: 
I — definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em 
consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS; 
II — convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor suaomissão Organizadora e 
acompanhar sua execução pela Secretária Municipal de Saúde; 
III — elaborar o Regimento Interno do Conselho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
contar da promulgação desta Lei e em consonância com esta e com a do Conselho Estadual de 
Saúde; 
IV — apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e 
privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o 
cumprimento destes; 
V - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos 
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas 
e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as 
condições do Município face aos requisitos previstos na legislação; 
VI— estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se 
com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; 
VII — traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, 
considerando as diversas situações adequando- os as diversas realidades epidemiológicas e a 
capacidade organizacional dos serviços; 
VIII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando 
o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; 
IX - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS; 
X — examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e 
responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços de Saúde do Município; 
XI — apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de 
Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos 
advindos do Fundo Municipal de Saúde; 
XII — analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida 
prestação de contas e informações financeiras. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 13 - O funcionamento e os procedimentos internos da Secretaria Geral e da Ouvidoria 
Municipal de Saúde serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde a 
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ser elaborado pelo próprio CMS num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data desta 
publicação. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 323 de 
29 e abril de 1993, Lei n/454/1997 e Lei n° 618/2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Juina, 10 de julho de 2006. 

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