| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-04-25 |
| Ementa | MODIFICA OS ARTIGOS 85 E 86 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CRIANDO AS INFLAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL, SUJEITAS AO JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. |
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t Estado de Mato «Gosso CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EMENDA Nº 61 Modifica os Artigos 85 e 86 da Lei Organica Municipal, criando as inflações piítico-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento peia Câmara Municipal. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato grosso aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte EMENDA: ART.!º- O 81º do Art. 85 da Lei Orgânica do Município de Juína passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os seguintes: 5 1º - São crimes de responsabilidades os definidos em Lei Federal. ART. 2º - O Art. 86 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação: " Art. 86 - São inflações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassa ção do mandato: 1 - Impedir o funcionamento regular da Câmara; H - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos do Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente astituída; HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária. VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática; 2/2 Praça Tancredo Neves - Cx. Postal 20 - Fone (065) 566-1313 . CEP 78320 doa pINA - MT Estado de Mate Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA VEL - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. ART.3º - O processo de cassção é o previsto em Lei Municipal. ART.4º - Esta EMENDA enira em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, aos 25 de abril de 1995. Zulmar Curzel Presidente Praça Tancredo Neves - Cx. Postal 20 - Fene (065) 566-1313 . CEP 78320 000 JUINA - MT