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norma nº 1/1995

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-04-25
EmentaMODIFICA OS ARTIGOS 85 E 86 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CRIANDO AS INFLAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL, SUJEITAS AO JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
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Estado de Mato «Gosso
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EMENDA Nº 61
Modifica os Artigos 85 e 86 da Lei Organica Municipal,
criando as inflações piítico-administrativas do Prefeito
Municipal, sujeitas ao julgamento peia Câmara Municipal.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de
Mato grosso aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte EMENDA:
ART.!º- O 81º do Art. 85 da Lei Orgânica do Município de
Juína passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os seguintes:
5 1º - São crimes de responsabilidades os definidos em Lei
Federal.
ART. 2º - O Art. 86 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação:
" Art. 86 - São inflações político-administrativas do Prefeito
Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassa
ção do mandato:
1 - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
H - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos do Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente astituída;
HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular,
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e
atos sujeitos a esta formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e
em forma regular, a proposta orçamentária.
VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de
sua competência ou omitir-se de sua prática; 2/2
Praça Tancredo Neves - Cx. Postal 20 - Fone (065) 566-1313 . CEP 78320 doa pINA - MT
Estado de Mate Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
VEL - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao
permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
ART.3º - O processo de cassção é o previsto em Lei Municipal.
ART.4º - Esta EMENDA enira em vigência na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, aos 25 de abril de 1995.
Zulmar Curzel
Presidente
Praça Tancredo Neves - Cx. Postal 20 - Fene (065) 566-1313 . CEP 78320 000 JUINA - MT

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