| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2004 |
| Date | 2004-06-09 |
| Ementa | ALTERA O ART. 147, ACRESCENTA O ART. 2-A E OS PARÁGRAFOS 4 E 5.º AO ART. 146, A LEI COMPLEMENTAR N.º 356/93 (CÓDIGO DE POSTURA DE JUINA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 36 LEI Nº 758/2004 Altera o Art. 147, acrescenta o artigo 2-A e os parágrafos 4.º e 5.º ao art. 146, a Lei Complementar n.º 356/1993 (Código de Postura de Juina), e dá outras providências. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. No uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei. Art. 1.º Altera o art. 147 da Lei Complementar n.º 356/93, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ART, 147. O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente Lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 22:00 horas, quando véspera do Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, rodeio, assim como desde a segunda quinzena que antecipa o Natal até o Ano Novo.” Art. 2.º Acrescenta o art. 2-A a Lei Complementar n.º 356/93, com a seguinte redação: “ART. 2-A. As infrações cometidas contra as disposições do presente Código aplica-se no que couber, o procedimento administrativo infracional previsto no Código do Meio Ambiente deste município.” Art. 3.º Acrescenta os parágrafos 4.º e 5.º ao artigo 146 da Lei Complementar n.º 356/93, com as seguintes redações: “§ 4.º As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na segunda quinzena do mês até o final da primeira quinzena do mês de março de cada Ana, prorrogar o funcionamento das atividades até as 18:00 horas aos sábados.” “§ 5.º Os supermercados e congêneres que mantêm no interior de seus estabelecimentos seção de venda de calçados e confecções, deverão mantê-la em repartição isolada do restante do estabelecimento e fechada ao público nos sábados a partir das 13:00 horas, feriados e domingos.” Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, 09 de junho e 2004. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal