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norma nº 758/2004

Tipo Lei
Número / Ano 758 / 2004
Date 2004-06-09
EmentaALTERA O ART. 147, ACRESCENTA O ART. 2-A E OS PARÁGRAFOS 4 E 5.º AO ART. 146, A LEI COMPLEMENTAR N.º 356/93 (CÓDIGO DE POSTURA DE JUINA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
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LEI Nº 758/2004
Altera o Art. 147, acrescenta o artigo 2-A e os 
parágrafos 4.º e 5.º ao art. 146, a Lei Complementar 
n.º 356/1993 (Código de Postura de Juina), e dá 
outras providências. 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina, estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o art. No uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei. 
Art. 1.º Altera o art. 147 da Lei Complementar n.º 356/93, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“ART, 147. O horário de atendimento ao público, para as demais 
atividades não constantes da relação anexa a presente Lei, poderá ser 
antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 22:00 horas, 
quando véspera do Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, 
Dia da Criança, rodeio, assim como desde a segunda quinzena que 
antecipa o Natal até o Ano Novo.”
Art. 2.º Acrescenta o art. 2-A a Lei Complementar n.º 356/93, com a seguinte 
redação:
“ART. 2-A. As infrações cometidas contra as disposições do presente 
Código aplica-se no que couber, o procedimento administrativo 
infracional previsto no Código do Meio Ambiente deste município.”
Art. 3.º Acrescenta os parágrafos 4.º e 5.º ao artigo 146 da Lei Complementar n.º 
356/93, com as seguintes redações:
“§ 4.º As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na 
segunda quinzena do mês até o final da primeira quinzena do mês de 
março de cada Ana, prorrogar o funcionamento das atividades até as 
18:00 horas aos sábados.”
“§ 5.º Os supermercados e congêneres que mantêm no interior de seus 
estabelecimentos seção de venda de calçados e confecções, deverão 
mantê-la em repartição isolada do restante do estabelecimento e 
fechada ao público nos sábados a partir das 13:00 horas, feriados e 
domingos.”
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, 09 de junho e 2004. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal

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