| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 1995 |
| Date | 1995-03-07 |
| Ementa | FIXA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 524 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI Nº 380/95 Fixa a taxa de iluminação pública e da outras idênci Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica operação manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal que incidirá sobre cada prédio. Parágrafo 1º - Dos prédios citados no "caput deste artigo serão considerados como unidade autônoma, pera efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes e demais dependôncias em que o prédio for dividido. Parágrafo 2º - A faxa incidirá sobre os prédios localizados: a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados; b) Em todo o perímeiro das praças públicas, indenpendente da distribuição das luminárias; nte Pg cad Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina c) Em todo o perímetro urbano, mesmo sem Iluminação pública existente na principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação. Parágrafo 3º - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública, o titulew responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. Ar. 2º - Considera-se Iluminação Pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público. Am. 3º - O valor da iluminação pública será cobrado sempre com base em percentuais da terifa de iluminação Pública fixada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, até os limites abaixo estabelecidos. a) Contribuintes Residênciais FAIXA DE CONSUMO Yo TARIFA DE IP ISENTO 01430 KWH isento 31a 100 KWH 0,50 101 a 200 KWH 4,00 201 a 400 KWH 6,00 401 a 600 KWH 800. 601 a 800 KWH 10,00 801 a 1000 KWH 12,00 1001 a 1500 KWH 14,00 1501 Acima 15,00 Escritório - Cutabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4 152 Julna: Rua Hitlor Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORÇA DA COMPETÊNCIA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina b) Contribuintes comerciais e Industriais Faixa de Consumo % da texifa de IP Isento 0030 KWH Isento 31 a 100 KWH 3,00 101 a 200 KWH 3,00 201 a 400 KWH 6.00 401 a 600 KWH 9,00 601 a 800 KWH 12,00 801 a 1000 KWH 15,00 1001 a 1500 KWH ' 18,00 1501 Acima 21,00 Parágrafo 1º - Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das terifas de Iluminação pública, conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa. Parágrafo 2º - O valor da taxa de Iluminação Pública não poderá exceder a 20% do valor do consumo de energia elétrica. Art. 4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados por orgão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições de Assistência Social ou Educacional de Rede Oficlad. Parágrafo 1º - Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, os prédios ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for Inferior a 30KWH (trinta Quilowatis hora) nas ligações monofásicas residências. Parágrafo 2º - Gozaão também de isenção da Escritório - Cuiabá: Rua Cml. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4152 Julna: Rua Hitlor Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORÇA DA COMPETÊNCIA Escritório - Culabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4152 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina contados da assinatura do convênio de que trata o arligo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de Iluminação Pública. Tod isenção cessa automaticamente logo que se verifique a Instalação de iluminação pública nos locais onde se situam os mencionados prédios. An. 5º - O produto da toxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispendidos da municipalidade decorrentes da instalação, manutençao, operação e consumo de energia elétrica para iluminação, bem como melhoria de ampliação do serviço. Perágrato Único - A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, a execução dos demais serviços. Art. 6º - A CEMAT fará a crrecadação da texa Institulda pela municipalidade, através das faturas mensais de energia elétrica mediante convênio que disporá, sobre a responsabilidade da Prefeitura de operar e manter o seu sistema de Iluminação Pública. Parágrafo 1º - Fisimado o convênio a CEMAT contabilizará o produto da arrecadação em conta especial, em nome da prefeitura e fornecerá demonstrativo da arrecadação do decorrer do mês de seguinte em que se operou o recolhimento. Parágrafo 2º - A CEMAT ficará eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de iluminação pública por parte do contribuinte. vedor do importe do valor crrecadado. Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 Escritório - Culabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7458 - 624.4152 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Porágrafo 4º - A CEMAT q fim de cobrir o custeio dos seu servidores administrativos deduzirá também do total dos valores arrecadados com a taxa de iluminação pública, o correspondente a 5% (cinco por cento). Parágrafo 5º - Após as deduções previstas nos parágrafos anteriores, a CEMAT fomecerá a Prefeitura o saldo, acompanhado do respectivo aviso de crédito, já descontados os tributos de operações financeiras, uma via da fatura mensal devidamente quitada e o aviso de débito referente a taxa de administração, no maximo até o 4(quarto) dia util do mês subsequente ao da anecadação. Art. 7º - A execução do projeto de Iluminação pública para avenidas, parques, jardins, nonumentos, pátios, operação, administração, bem como instalação de indicadores luminosos de ruas, e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou qualquer outro melo, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recurso financeiro próprio. Ar. 8º - A Prefeitura Municipal fará comuncação antecipada a CEMAT sobre a execução de Iluminação pública do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efelto de exame da viabilidade técnica da ligação a rede de distribuição e registro da carga instalada, para fins de faturamento do cunsumo de energia elétrica An. 9º - A Prefeitura Municipal providênciara no seu orçamento de investimento (orçamento/programa), para os exercicios subsequentes, os recursos necessérios a expansão da rede de iluminação pública nos locais onde a mesma não existir visando atender o parágrafo segundo do artigo 4º da presente lei, ou abrirá crédito adicional para tal fim. Caso isso não ocorra, a Prefeitura será iluminação pública. Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário. Edifício de Março de 1.995. ESA É Escritório - Culabá: Rua Cmt, Costa - Fono: (065) 624-7456 - 624.4152 Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORCA DA COMPETÊNCIA