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norma nº 380/1995

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 1995
Date 1995-03-07
EmentaFIXA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id524

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI Nº 380/95
Fixa a taxa de iluminação pública e da outras
idênci
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu
sanciono a seguinte Lel:
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica
operação manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação
pública prestados pela Prefeitura Municipal que incidirá sobre cada
prédio.
Parágrafo 1º - Dos prédios citados no "caput
deste artigo serão considerados como unidade autônoma, pera efeito
de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas
sobrelojas, boxes e demais dependôncias em que o prédio for dividido.
Parágrafo 2º - A faxa incidirá sobre os prédios
localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo
que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados;
b) Em todo o perímeiro das praças públicas,
indenpendente da distribuição das luminárias;
nte
Pg cad
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
c) Em todo o perímetro urbano, mesmo sem
Iluminação pública existente na principais vias públicas que servem de
acesso aos locais sem iluminação.
Parágrafo 3º - Será responsável pelo pagamento
da taxa de iluminação pública, o titulew responsável pelo uso da
unidade imobiliária autônoma.
Ar. 2º - Considera-se Iluminação Pública o
fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças,
avenidas, jardins, vias, estradas e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa
jurídica de direito público.
Am. 3º - O valor da iluminação pública será
cobrado sempre com base em percentuais da terifa de iluminação
Pública fixada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica
- DNAEE, até os limites abaixo estabelecidos.
a) Contribuintes Residênciais
FAIXA DE CONSUMO Yo TARIFA DE IP ISENTO
01430 KWH isento
31a 100 KWH 0,50
101 a 200 KWH 4,00
201 a 400 KWH 6,00
401 a 600 KWH 800.
601 a 800 KWH 10,00
801 a 1000 KWH 12,00
1001 a 1500 KWH 14,00
1501 Acima 15,00
Escritório - Cutabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4 152
Julna: Rua Hitlor Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORÇA DA COMPETÊNCIA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
b) Contribuintes comerciais e Industriais
Faixa de Consumo % da texifa de IP Isento
0030 KWH Isento
31 a 100 KWH 3,00
101 a 200 KWH 3,00
201 a 400 KWH 6.00
401 a 600 KWH 9,00
601 a 800 KWH 12,00
801 a 1000 KWH 15,00
1001 a 1500 KWH ' 18,00
1501 Acima 21,00
Parágrafo 1º - Esta taxa será reajustada toda vez
que houver variação das terifas de Iluminação pública, conforme
Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa.
Parágrafo 2º - O valor da taxa de Iluminação
Pública não poderá exceder a 20% do valor do consumo de energia
elétrica.
Art. 4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados
por orgão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias,
Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer Culto, Partidos
Políticos e Instituições de Assistência Social ou Educacional de Rede
Oficlad.
Parágrafo 1º - Estão igualmente isentos do
pagamento da taxa, os prédios ou unidades autônomas, os
contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for Inferior a
30KWH (trinta Quilowatis hora) nas ligações monofásicas residências.
Parágrafo 2º - Gozaão também de isenção da
Escritório - Cuiabá: Rua Cml. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4152
Julna: Rua Hitlor Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORÇA DA COMPETÊNCIA
Escritório - Culabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7456 - 624.4152
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Prefeitura Municipal de Juina
contados da assinatura do convênio de que trata o arligo 6º da
presente Lei, permanecerem sem os serviços de Iluminação Pública.
Tod isenção cessa automaticamente logo que se verifique a
Instalação de iluminação pública nos locais onde se situam os
mencionados prédios.
An. 5º - O produto da toxa ora criada constituirá
receita destinada a cobrir os serviços e dispendidos da municipalidade
decorrentes da instalação, manutençao, operação e consumo de
energia elétrica para iluminação, bem como melhoria de ampliação
do serviço.
Perágrato Único - A renda será destinada
prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o
saldo, se houver, a execução dos demais serviços.
Art. 6º - A CEMAT fará a crrecadação da texa
Institulda pela municipalidade, através das faturas mensais de energia
elétrica mediante convênio que disporá, sobre a responsabilidade da
Prefeitura de operar e manter o seu sistema de Iluminação Pública.
Parágrafo 1º - Fisimado o convênio a CEMAT
contabilizará o produto da arrecadação em conta especial, em nome
da prefeitura e fornecerá demonstrativo da arrecadação do decorrer
do mês de seguinte em que se operou o recolhimento.
Parágrafo 2º - A CEMAT ficará eximida de
qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de
iluminação pública por parte do contribuinte.
vedor do importe do valor crrecadado.
Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669
Escritório - Culabá: Rua Cmt. Costa - Fone: (065) 624-7458 - 624.4152
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Porágrafo 4º - A CEMAT q fim de cobrir o custeio
dos seu servidores administrativos deduzirá também do total dos valores
arrecadados com a taxa de iluminação pública, o correspondente a
5% (cinco por cento).
Parágrafo 5º - Após as deduções previstas nos
parágrafos anteriores, a CEMAT fomecerá a Prefeitura o saldo,
acompanhado do respectivo aviso de crédito, já descontados os
tributos de operações financeiras, uma via da fatura mensal
devidamente quitada e o aviso de débito referente a taxa de
administração, no maximo até o 4(quarto) dia util do mês subsequente
ao da anecadação.
Art. 7º - A execução do projeto de Iluminação
pública para avenidas, parques, jardins, nonumentos, pátios, operação,
administração, bem como instalação de indicadores luminosos de ruas,
e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita
provisoriamente ou qualquer outro melo, ficarão a cargo da Prefeitura
Municipal, mediante recurso financeiro próprio.
Ar. 8º - A Prefeitura Municipal fará comuncação
antecipada a CEMAT sobre a execução de Iluminação pública do tipo
que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para
efelto de exame da viabilidade técnica da ligação a rede de
distribuição e registro da carga instalada, para fins de faturamento do
cunsumo de energia elétrica
An. 9º - A Prefeitura Municipal providênciara no
seu orçamento de investimento (orçamento/programa), para os
exercicios subsequentes, os recursos necessérios a expansão da rede
de iluminação pública nos locais onde a mesma não existir visando
atender o parágrafo segundo do artigo 4º da presente lei, ou abrirá
crédito adicional para tal fim. Caso isso não ocorra, a Prefeitura será
iluminação pública.
Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
públicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício
de Março de 1.995.
ESA
É
Escritório - Culabá: Rua Cmt, Costa - Fono: (065) 624-7456 - 624.4152
Julna: Rua Hitler Sansão, 240 - Fax: (065) 566-1669 A FORCA DA COMPETÊNCIA

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