| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1995 |
| Date | 1995-03-16 |
| Ementa | DISPÕE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Syiii EN Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI Nº 383/95 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Juina, faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Da Finalidade Art. 1º - Fica constituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de orgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competido-lhe especificamente: | - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Il - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município: Ill- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; Y - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando; a)- As metas a serem alcançadas; b)- A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c- O enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar. Y - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração “ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipals; vil- Articular-se com as escolas municipals, conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas, e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardapios para a merenda escolar; XI - Levantar dados estatísticos nas escolas é na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa de município. Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo conselho municipal de alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. CAPÍTULO 11 Da Composição Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição: | - Pelo secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto que o presidirá; Il - 1 (um) representante da Associação Comercial; ll - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; fY -1 (um) representante de pais de alunos; Prefeitura Municipal de Juina Y - 1 (um) representante dos produtores rurais do município; 81º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 8 2º - À nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de O! (um) ano, podendo ser renovado. 535º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como secretário da pasta de Educação. 8 4º - Os representantes referidos neste artigo serão Indicados por suas entidades, ou, por votação prévia efetuada pela classe que pertencerem para nomeação do Prefeito Municipal. 8 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. 8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 8 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. RR Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina 8 6º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho Municipal de alimentação oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 5º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 1 (um) ano que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constitulrá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples. CAPÍTULO II . Disposições finais Art. 6º - O programa de alimentação Escelar será executado com: |- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - Recursos transferidos pela união e pelo Estado; ll- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, Instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. <P Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. S único - As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial correrão por conta da anulação parcial das dotações O6- Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto - 06.01 - Departamento de Educação - 08.42188.2024 - 3120.05 Material de Consumo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT., 16 de Março de 1.995. proj-1$