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norma nº 383/1995

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 1995
Date 1995-03-16
EmentaDISPÕE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Syiii EN
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI Nº 383/95
Dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Juina, faço saber que a
Câmara Municipal de Juína, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
Da Finalidade
Art. 1º - Fica constituido o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal
na execução do Programa de Assistência e Educação alimentar junto aos
estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo município, motivando a participação de orgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competido-lhe
especificamente:
| - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Il - Promover a elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares
do município:
Ill- Orientar a aquisição de insumos para os
programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da
região;
Y - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do
orçamento municipal, visando;
a)- As metas a serem alcançadas;
b)- A aplicação dos recursos previstos na
legislação nacional;
c- O enquadramento das dotações
orçamentarias especificadas para alimentação escolar.
Y - Articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração “ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída
nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino municipals;
vil- Articular-se com as escolas municipals,
conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as na
criação de hortas, granjas, e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos
alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos
cardapios para a merenda escolar;
XI - Levantar dados estatísticos nas escolas é
na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa de
município.
Parágrafo único - A execução das proposições
estabelecidas pelo conselho municipal de alimentação Escolar ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
CAPÍTULO 11
Da Composição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, terá a seguinte composição:
| - Pelo secretário Municipal de Educação, Cultura
e Desporto que o presidirá;
Il - 1 (um) representante da Associação
Comercial;
ll - 1 (um) representante dos professores das
escolas municipais;
fY -1 (um) representante de pais de alunos;
Prefeitura Municipal de Juina
Y - 1 (um) representante dos produtores rurais
do município;
81º - A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
8 2º - À nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de O! (um) ano,
podendo ser renovado.
535º - O Presidente do Conselho permanecerá
como tal durante o tempo que durar sua função como secretário da
pasta de Educação.
8 4º - Os representantes referidos neste artigo
serão Indicados por suas entidades, ou, por votação prévia efetuada pela
classe que pertencerem para nomeação do Prefeito Municipal.
8 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
8 7º - Ficará extinto o mandato do membro que
deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas
do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
RR
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
8 6º - Declarado extinto o mandato, o
Presidente do Conselho Municipal de alimentação oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 5º - O Vice-Presidente do Conselho será
escolhido por seus pares para um mandato de 1 (um) ano que poderá ser
renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de
Conselheiro será gratuito e constitulrá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do conselho serão
tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO II
. Disposições finais
Art. 6º - O programa de alimentação Escelar
será executado com:
|- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Il - Recursos transferidos pela união e pelo Estado;
ll- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, Instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O regimento interno do Conselho será
baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a
entrada em vigência da presente Lei.
<P
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Prefeitura Municipal de Juina
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de até R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
S único - As despesas decorrentes da
abertura do crédito Especial correrão por conta da anulação parcial
das dotações O6- Secretaria Municipal de Educação Cultura e
Desporto - 06.01 - Departamento de Educação - 08.42188.2024 -
3120.05 Material de Consumo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT., 16
de Março de 1.995.
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