| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2009 |
| Date | 2009-07-31 |
| Ementa | REESTRUTURA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 237 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 DO CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI Nº. 1.102/2009 — de 31/07/09 SÚMULA: Reestrutura a composição e O funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em atenção à resolução n.º 237, de 14 de dezembro de 2006 do CNAS, e dá outras providências. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse Sistema, sendo integrante e específico da Secretaria Municipal de Assistência Social de Juína, Estado de Mato Grosso. Art. 2.º O Conselho Municipal de Assistência Social tem por finalidade atuar na formulação e estratégias propostas de implementação do sistema e no controle da execução da política municipal de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei Federal n.º 8.742, de 07 dezembro de 1993, competindo-lhe: | — definir as prioridades, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; | — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Ill — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV - propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO VI -— apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIII - aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal; IX — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XI - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá- la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho; XII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais de responsabilidade dos Municípios, nos termos do artigo 22, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993; XIV - aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior. XV — dar posse a seus membros, depois de constituído; XVI - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; XVIII — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. Art. 3.º As demais competências do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em regimento próprio proposto pelo Conselho com base na resolução n.º 237, de 14 de dezembro Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 4.º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: |- 05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Il — 05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo: a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários, ou de defesa de direitos dos usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da área de Assistência Social, no âmbito municipal, podendo ser: 1. Clubes de Serviços; ou, 2. Sindicatos e Entidades Patronais; c) 01 (um) representante dos profissionais dos trabalhadores da área de assistência social no âmbito municipal, podendo ser: 1. representante da classe dos profissionais dos Assistentes Sociais, 2. representante da classe dos profissionais dos Psicólogos, ou, 3. representante da classe dos profissionais dos Advogados. 8 1.º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 2.º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566 -8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br w PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5.º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, convocado especificamente para este fim. Art. 5.º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, mediante indicação: | — do Prefeito Municipal, ouvido os titulares das Secretarias Municipais; H — do Fórum de entidades da Sociedade Civil; Art. 6.º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: | — o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V —- o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período; VI — o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho; VII - o CMAS elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre a frequência de seus membros. . SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br Ls 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 7.º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | — plenário como órgão de deliberação máxima; Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros. Art. 8.º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoios técnicos e administrativos, necessários ao funcionamento do CMAS. Art. 9.º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. HI — poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, para posterior discussão ampliada nas reuniões do Conselho. Art. 10. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua composição. CAPÍTULO III e DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoGprefeituradejuina.com.br -“ 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras, VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. $ 1.º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes. & 2.º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS”. $ 3.º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 14. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 OS Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoGprefeituradejuina.com.br 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO $ 1.º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2.º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento de Assistência Social, ou por órgão conveniado; Il - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social; Il - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV — construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII — pagamento de recursos humanos na área da assistência social. Art. 16. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. , Parágrafo Unico. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 5 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br é » 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 17. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 18. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 19. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 20. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do 8 1.º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, da Lei Municipal n.º 400, de 14 de dezembro de 1995. Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 31 de julho de 2009. TD ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br R 8