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norma nº 1102/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1102 / 2009
Date 2009-07-31
EmentaREESTRUTURA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 237 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 DO CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.102/2009 — de 31/07/09
SÚMULA: Reestrutura a composição e O
funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, em atenção à resolução
n.º 237, de 14 de dezembro de 2006 do CNAS, e dá
outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
Órgão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter
permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil,
propiciando o controle social desse Sistema, sendo integrante e específico da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Assistência Social tem por finalidade atuar na
formulação e estratégias propostas de implementação do sistema e no controle da
execução da política municipal de Assistência Social, em atendimento às
disposições da Lei Federal n.º 8.742, de 07 dezembro de 1993, competindo-lhe:
| — definir as prioridades, atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
| — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
Ill — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a execução do Plano;
IV - propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos
recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VI -— apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das
entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando
normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII — aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos
e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de
assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;
IX — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XI - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de
Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-
la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Conselho;
XII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais de responsabilidade dos Municípios, nos termos do artigo 22, da Lei
Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
XIV - aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior.
XV — dar posse a seus membros, depois de constituído;
XVI - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVIII — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do
Conselho Municipal em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao
público.
Art. 3.º As demais competências do Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em regimento
próprio proposto pelo Conselho com base na resolução n.º 237, de 14 de dezembro
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PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por
10 (dez) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
|- 05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Il — 05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários, ou de defesa de direitos
dos usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da área de
Assistência Social, no âmbito municipal, podendo ser:
1. Clubes de Serviços; ou,
2. Sindicatos e Entidades Patronais;
c) 01 (um) representante dos profissionais dos trabalhadores da área de
assistência social no âmbito municipal, podendo ser:
1. representante da classe dos profissionais dos Assistentes Sociais,
2. representante da classe dos profissionais dos Psicólogos, ou,
3. representante da classe dos profissionais dos Advogados.
8 1.º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2.º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
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8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
8 5.º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio,
convocado especificamente para este fim.
Art. 5.º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, mediante indicação:
| — do Prefeito Municipal, ouvido os titulares das Secretarias Municipais;
H — do Fórum de entidades da Sociedade Civil;
Art. 6.º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
| — o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
Il — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI — cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V —- o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução
consecutiva, por igual período;
VI — o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o
período total de mandato do conselho;
VII - o CMAS elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre a frequência de
seus membros. .
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
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PODER EXECUTIVO
Art. 7.º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
| — plenário como órgão de deliberação máxima;
Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus
membros.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoios técnicos e
administrativos, necessários ao funcionamento do CMAS.
Art. 9.º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua
condição de membro;
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
HI — poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades
membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos, para posterior discussão ampliada nas reuniões do
Conselho.
Art. 10. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua composição.
CAPÍTULO III e
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios
do setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras,
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
$ 1.º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas
correspondentes.
& 2.º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS”.
$ 3.º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 14. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
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$ 1.º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2.º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
poderão ser aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento de Assistência Social, ou por
órgão conveniado;
Il - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução da Política de Assistência Social;
Il - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
IV — construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
execução da Política de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da Assistência Social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |, do
artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII — pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 16. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. ,
Parágrafo Unico. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 17. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação
pertinente.
Art. 19. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando,
com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 20. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios
mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo,
crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas
nos incisos | a IV, do 8 1.º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, da Lei Municipal n.º 400, de 14 de dezembro
de 1995.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 31 de julho de 2009.
TD
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