| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1985 |
| Date | 1985-03-25 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 55 |
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[Nm ———— o. Institui o CÓTIGO DZ OB3t3 do! Bunie pio de Juína e de outras providências. Orlando "ereira, Prefeito Kunicipal de Juína, Estaio de Kato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferiias por Lei etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Juína, aprovor e eu Prefeito lLuniciral sanciono e promulgo & ceguin- te Leis CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES emve Li Lt CLGAVO ul UBUITE CLOGLSO o rio adotadas as seguintes definições gerais, como glossário: ACRÉSCINC - aumento de edificação, feito! durante ou após a conclusão da mesma, desde que a construção! anterior esteja regularizada, 1 AFASTAMENTO LATERAL - distância entre a '* construção e a divisa do lotes ALICERCE - maciço de material adequado que suporte as paredes de uma edificação. = ALINHAMENTO - linha gersl que limite os lo tes com e via públicas ALPENDRE - cobertura saliente de uma edifi cação sustentada por T Colunas, pilares ou ,Sonsolos. ALTURA DA FACHADA - é a distância verti— cal, no meio da Fachada, entre o meio fio e o plano horizon - tal que passa pela parte mais alta da fachada, Em ge tratando - de construção afastada do alinhamento, é a distância entre º mesmo plano horizontel e o nível do terreno ou passeio do Pré “ ddo. — ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - documento expedido! - pela Autoridade Municipal que permite a construção de obras ' “ sujeitas & fiscalização, ALVENARIA - processo construtivo que uti liza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com Argamassa. , ANDATME =» shra nrovianrãa dastinada a es L J ] ] ] ] 4 l 1 | 1 —- 4 4 TYLT TT trstir:, indispenss-21 peie pele edificação, ro Sm Um ÉS ceue Lazé sgrsãcuroe a Eta Sície de lote ocu :aãs pela edificação consider sção norizontale - cuze perirstro é fe chado pele corcirução ou pels linha divisória ão lbte., AUMENTO - O mesmo que acréscimo. Avanço da edificação sobre os alinhamentos do pavimento térreo, acima deste, BEIRAL — parte às cobertura que faz sa- liência sobre o prumo das ver reredes externas. CALÇADAS - pavimentação do terreno den- tro do lote. CANTO LUMIL - área livre, & forma ' triangular, afastada ão alinharento rredial, observaã: nas cons truções dos lotes de esquinas, desviar les & visibilidade. CASA [LE APARIA EKIC - é aquela com dois ou mais apartamentos, serviõa ror uma oú zaie entradas comuns. CORS-IZO - pequenas cores âe cubstitui-— ção ou reveração de partes de uma edificação, COZA — compartimento auxiliar da cozinha CORTIDOR - compartimento de circulação ' entre as dependências de ura edificação. y COTA — indicação ou registro rumérico de dimensões.» - dos os alinhamentos. COZINHA - compartimento onde são prepara DEPÓSITO - edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias. DEPÓSITO DOMÉSTICO - compartimento de * uma edificação, destinado à guarda de utensílios domésticos ELEVADOR = méquina que execute o trans— porte em altura, de pessoas e mercadorias. — "— ESCADARIA - série de escadas, dispostas! em diferentes lanços e separadas por petemares ou pavimentos. ESCAIOLA = revestimento liso, lavável, ' em paredes, à base de gesso e cimento brancos ESCALA — relação entre as dimensões do desenho e do que ele represente. ESQU:DRIA - termo genético para indicar! portas, janelas, caixilhos e venezianas. (= ——————— e — a ——— e ———— e — É | Busuad dl úi ds ils ÁS ii ÉS LJ ds ts ds ts dA LS is ds idos vi Fivenaria de pequena altira, esluccôo nos norãos ias sito sas, terraços e portes, Susrés corro PAREDE DE MENÇÃO - pareie corum rão eêi- s cortícuss, cujo eivc coirciãe cor a linha : ivisíria! ervre Gois lanços às escada. — TAVINIIZC - plano que divide es edifica- ções no sentião àa situra, conjunto de dependências entre ' âois pisos consecutivos. PÉ DIREITL - é a distância vertical en rre o piso e o teto de um vorp corpartinentos IACEVLIICAD( LL LOTE - é e distâncias en tre a testada c a divise cposta, Se a form: do lote for irre- guiar avelia-se a profuntilaçce pedia. * BCBRELOJA - é o pavirento de reúuzião - não infericr a 2,50 metros - situsão im ecinm do pavimento térreo. vê direito! edietemente 8! [6] en E TLoODADA asi z “Ri N - a “ - o lograâouro publico da prorricicâde VISI di - , ÁSi2s das ditar PE o A ada - Desa LIA rd - DAS DISPOSIÇÕES ADKINISTRATIVAS S2ÇãO I —- DA RESPONSABILIDADE TÉCRICA Art. 2º - Pare o exercício úa profissão! todo profissional deverá registrar-se na Prefeitura Lunicipal e estar quite com a Fazenda Municipal, Art. 3º - São considerados profissionais legealmen.e habilitados para projetar, orientar e executar as obras, aqueles que sa atisfazêrem es âisposições do Decreto - ! -Lei nº 23.569, de 11-12-1933, as que determinam a presente * Lei e as futuras disposições legais Feácrais, Zsteduais e lu- nicipais que legislaremr sobre o assunto. masa mis ti dm O it í 1 tum du dum ceqmito Ge cmBndeo- E ca sc66 nco norãos Cas estas :: Tivenaria de pequena alt” ias, terraços e portes, Jusrés corro. PAREDE DE MENÇIC - pareõe corum rão eti- fineções vortícuzo, cujo eixo coirciie cor e linha - ivisíria! to Te “LS Gm o fere cnlçães - JAQUE - é & suverfície insermediário! ervre dois lanços ês escada, TAVINIENTO - plano que divide as edifica- + ções no sentiãc da siture, conjunto de dependências entre dois pisos consecutivos. PÉ DIREITL - é & distância vertícal en :rre O piso e o teto de um e um corpartimentos FACEULIICAU. LL LOTE - é e distância en tre a testada e a divise cpostea, Se a forme ão lote for irre- gular avelia-se a profuncilade medias | SCBRELOJA -— é o pavirento Ge né direito! A izião - não infericr a 2,50 metros - situaic imedietemente do pavimento térreo. v lograáouro público da rio Sado VICIC Ii - áslisêne sá cionérios habilitados pere vorificar det des obres. Pê K Ed . e e lirha que senrara memos — mesh Lu dA do » DAS DISPOSIÇÕES ADUIRISTRADIVAS SEÇÃO I — DA RESPONSABILIDADE TÉCRICA Art. 2º — Pare o exercício éa profissão! todo profissional deverá registrar-se na Prefeitura Iunicípal e estar quiie com a Fazenda Municipal, Art. 3º - Sãc considerados profissionais legalmen.e habilitados para projetar, orientar e executar as obras, aqueles que satisfazêrem es disposições do Decreto - ' -Lei nº 23.569, de 11-12-1933, as que determinam a presente * Lei e as futuras disposições legais Feácrais, Zsteduais e liu- nicipais que legislarer sobre o assunto. 1 1 Ls | , | RR | eim Prgam - = Togesa E elo ariBd tom sis Ts Wrntitog dO ES 1aNser nec mecmas ums placa cem “ensével técnico é ourig ão Bs sm nomes (é eng reço e acer do ze sietro ne Cuihy nas dimens=! Tas no Es quer razão, for substi = *aio devera! A. a [8] tg De) | il w 12 pão) o 3 o 4 i3 o et dm os [o [0 o (o) a te E = $ 3º = Ghrigrtoriedade de substituição “ão responsável quando na frita ão anterior. — Arte 4£ — A inscrição do registro será * requerida Bo Prefeito ntcápel» pelo interessados. Art, 5 — avere, ne Prefeitura Munici-— rali, um livro especial rere rerietro de pessoas, firmas ou em vresas habilitadas - de acorão cor o Decreto Feêeral ne Ç 23.569; dc 11-12-33 & elaboração ãe projetos de constraçã e & execução, no quel constarão es ceguintec informações: 1) - mímero do requerimentos no . 2) - nome de pessoas, fir-a ou emnresas 2) - endereço da pessoa, firma ou empre- sas B) - more do responsável técnicos 5) - mimero ca Carteiro TrçTissionel: 6) - asginstura do responsível técricos 7) - texas cobraârs; e 8) - observações. hYTe 6º — Ficar dispensadas ãa responsa bilidade técnica, as construções popilares que Lão necessitam conhecimento: especiais para sus execução, com áree igual ou ! inferior 2 60,00 mr2 (sessenta metros quadrados) nas zonas ur- banes e urbanização. -S, desãe que o projeto seja fornecido vela! Prefeitura Kunici ale Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir responsabilidade técnice de construções, enqua- drades no presente Artigo, quando, pelas caracteristicas do * projeto, 2 mesra for julgedãa necessérias Arte-72 — A Prefeitura poderá fornecer * projeto padronizados dEB-consiruções populeres, referidas no Arte 6º às pessoos que não possuem habitação própria e que re queiram para sua moradias SEÇÃO II —- DAS LICINÇAS - DOS PRAZOS Art. 8º — Nenhuma construção, reconstru- ção, acréscimo ou demolição, em todo Município de Juína, será feita sem prévia licença da Prefeitura e sem cv2 sejam obser- vadas as disposições deste Código. / ” $ 1º — Para construir esifícice » LEI CÃUS CU CUEVCE, Hã Less ulo JABliaTlla dem dilito os º ie locação do terreno, devendo o interecsado cer guris sl Eos 258, Ro peserento Ja faxa desce serviços ã 2º - 4 Prefeitura Dunicíipa veis) hoxes para, após process: Parágrafo Único - G requerimento conrismará o o proprietário 6 respectivo endereços local da vii cor a in cioação às rua, netureza da construção (alvenaria, madeiras sãobe” cu mista) e destino da obra ( residêncial ou comercial).— Árto 10 - 0 requerimentos, plantas, e documen- tos serão submetidos ê apreciação ão órgão competenis da Prefeit Gu T& que dará seu parecer após o qual o Prefeito 05 ãespachará con- cedendo cu negarão a licençãs Arte 11 - após a aprovação do projejco, a Ire- feitura Runicipals ppsdiante o pes gamento de emolumentos e texas, * fornecerá ur alvará pare e construção, válido por 01 (um) ano [3 nandaró marcar o alinhamento e a altura da soleiraãe no Art. 12 - Ko alvará de licença pare a constuu ; tá D ) E são, constará: &) - nome do proprietário e dc constzut b) - lugar, natureza e destiro é or c) - visto do Orgão competente da rrefeitura, ezsim como qualquer outra informação que for julgaãa essencial. Arte 13 = Se depolz de aprovadc o requericene io e expedião o alvaré de licenga houver mudanças âe plençs, o âx- teressaão devera requerer nova licença, apresentando nova plantas Arte 14 - 45 construções licenciadas que não" forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses, a contar da data do alva rê deverão revalidar o alvarê de licença e submeter a qui] uer mo- giricação que tenha sido feits na Legislação bunicipals, não caben- do à prefeitura nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar (o) srojeto original por essa razão art. 15 — As obras que rão estiverem concluf- 25, quando finder o prazo concedido pelo alvará, deverão solici - tar novos alvarás susessivos, que serão concedidos em prazo de 6 (seis) mesesm cada ums Arte 16 - à concessão âa licença para constru ção, reconstrução, réforma ou demolição, não isenta o imóvel dos * Impostos Territorial ou Prediei durante o prazo que durar as obras. E RR SS Pt execução Ge qurlguer gália E rrésios, emo FORO o território! om v, 2 Cerao ou empiiação z e - Cerá rejeitada a assinatura de. ado na E Prefeitura Municipal. — E io projeto deverá acompanher de clarsção ão propriet ário, com os segu ntes dizerest — deco aiii “Declaro que a aprovação do presente ' rrodevo = não implice no reconhecimento por parte da Prefeitura vnicipsi do direito de propricãade ão terrerce" + 144 Art, 18 - O processo de aprovação de * = projeto deverá constar Ge: .. I — DARA CONSTRUÇÕES NOVAS a) - requcrimento, dirigido ac Trefei- +: Kunicípal, sclicitando aprovação ão projetos b) - plante de situação e localização c) - planta baixa de cada pevirento e om rão repetido; ã) — planta de elevação das fachadas * rrincipais: e) - cortes longitudinais e trensver— sais; e £) - memorial com descrição da obra e especificação de materiais. II - PARA RIFORNA E AMPLI AÇÃO a) — requerimento, dirigido ao Prefei- :c Emnicipal, solicitando aprovação do projeto; b) - piants de situação e localizução; c) - planta baixa de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que serc acrescen tado ou modificado. Na organização do projeto, serão observa- êas as convenções com as seguintes corest PRETA - parte a ser conservadas VERMELHA - parte projetada; e, AMARELA - parte a ser demolida. rianta &s Luralização ceverá ve : pur e posição êa obra. ex releção às divises ao icte o às ou - rzo construções existentes no mesxo lotes na escala às 1525616 vlantas às situação e localização poderão constar de um xecxo de- enhce —- $ 3£t - 4g plantas baixos deverão inficar âsctino de crda conpertimenso, contenão es Gimensões interras € emmes, & área ge cr Dragrde tos ber cezo dirensões das pa es e aberturas, nº escelc Le2C ou 1:100 crrtes longitulirais ec transe- versais, Dem coro ae f: v=ções, deverão ser apreseritam ãzs em núreros cuficie reito entenuimento &o proje- to, Deverão conter as "ás direitos e âne ceperifica cões do telhado. Dscsla to $ B E EM q eu o pm o [1 e) E et m Le] Surutivoe $ és - as plantes e o menorial, re lacionsãos nos Ítens enterio covem Ber Epressntados er OS º três) vias, uma das quais ser erguivada no orgão correterve ua ;receitura hunicipal e as ouirsc ques serão devolvidas no regue - rente após a aprovação, contenco cr” todas as folhas o curiLbo ' "APROVADO"! e & rubrica do funcicvário encarregados AOL O cerá exigir « Erreuertação ' Ccs desenhos ori inais das plantas e ar córias neliográiices. = v - DAS IS2ÃçÕES DE Falduigu E LI sos na resrs, bem como O sizus à mes a Arte «> - Indeperdes da apresentação de projetos, ficanão contuão sujeitas à& concessão ãe lice:ça, as se- guintes obras e serviços! ma a) - construção de devendências, não des tinsdas à moreóis nem ao uso comercial ou industrial, tris como * telheiros, galpões, depósitos ê&s uso domésticos viveiros, gali- ! nheiross, carezarchões ou sirilur-s, desde que não ultrepasser a érea de 15,00r2 (quinze metro quzdredos). àrte 2U - Estão dispensados de alvará de licença e prrietos, ast - a; e construções DE Pegue » citos de materizis durante a te licenciados, Cs barrscose La 4 os Logo apõe oc terríno ds ] É varre e 21 — Nenhuma edificação poderá o "HACITE=SE! expedido pela Irc- ser ocupada sem & concessão feitura Kunicipale - Art é Art. 22 = Em edifícios ãe apartazen io, o fhabite-se! poderá ger concedião às economias isoladas, entes da conclusão total da obra, ássãe que as áreas de uso * coletivo estejar corpletâmente construídas e remetacis e, tam véR, tenham sião dê removidos ostapumes e andázimes Arte 23 - As edificações que na vigência desta Lei é que £ a thati sets poderá sujeitar dicis até que sejam sa SEÇÃO VI - DAS VISTORIAS Arte 24 - A Prefeitura kunicipal * fiscalizará as diversas obras requeridas a fim de que as mes- mas sejam executadas dentro des disposições deste Código e de acordão cor os projetos aproveicze CAPITULO ILI- DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS TE 1 - DAS ABERTURAS FARA INSOLA ÇÃO, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E CONUNICAÇÃOS — Arte 25 - Todo o compartimento deve rá dispor de abertura, diretamente para o logradouro ou espã- ço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação somente excetuam-se dessa obrigatoriedade, 05 corredores inê= ternos com 10,00 metros ou menos de comprimento e as caixas * de escadas de edificações unifamiliares des no máximo, dois á pavimentos Art. 26 - Não poderá haver abertura ivisa cos outro lote contínuo: 2 ps da a À Viibe coa E vá GE; o ca Parégroto Único - Além &e oservaren * : construíico sobre divio as proleugsias para 6 vi- das por reic de calhas! & ter distâncias « ento catejam em uma mesma » ceta distância fica reluz ângquenta centíustros). = Arte 28 - Não serão consideradas coro & deriura, sera iluminação e insolação,es janelas que abrirem pE —. ra terraços cobertor, alpendres e avarandados com mais de t 2,00 (doig) meiros «vc profundidades . Art. 25 - As janelas de iluminação e * ventilação deverão ter no conjunto, para cada co. artironto, & êrea ménico de 2/5 (um quinto) &s érea de compartir ' Ses, Gornitórios, refeitórios e locais de tratar étino) ca érez ão conpertimento para cozinhas, copas, l£= ias, banheiros, vestíérios e gabinetes sanitários; 1/10º «6) Ce área do compartimento para vestíbulos, corredo- ce esesdes e 1/15 (um quinze avos) da érc. Lc coz rara adegrs, Gepósitos e garagens. trt. 30 - Has aberturas Ge ilucirrçãos parte infericr Gas vergas e q forro não po r a 1/3 (um terço) do pé direitoe trte 31 - Pelo menos, metade da área * das aberturas Ge iluminação deveré servir para ventilação. e Arte 32 - As portas internag de comuni- cação, não poderão ter largura útil inferior a 0,60 m (sessen- ta centímetros). ELTO da À . 7 OE | E Ê OR) Há b et ó Eu Art. 33 - Não poderá haver porta de co- municeção áireta do gabinete sanitário para salus, cozinhas ou despensas. parágrafo Único - zm período de habita- ção coletiva, nas dependências de empregada, o banheiro poderá abrir para o quarto, desãe que haja ventilação direta pera â=! reas livrese ) SEÇÃO HI - DAS ÁREAS DE INSOLAÇÃO, ILU- KINAÇÃO E VENTILAÇÃO. Arte 34 - As áreas destinadas à insole- A ção iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações, poderão ser de 03 itrês) categoriass área aberta, áreas fecha- , das e poços de ventilação, devendo obedecer às normas enumera- das no presente Capítulos q : se e e sa 13 o to Sendo nbembmms fade + a ma “o ur Jogradeurc público, uer que 1,50 » (um metro citavo) da altura às eà ou primeiro forros êreas fechsãa: não poderi m Da T [6 enas um poa gos) em edificações arte 37 - Ce poçes de ventilação não pode- Tc ter éres nenor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta ceniíce - tros quadrados), nem dimzensões menor que 1,00 m (um xetro); de :L cer revestidos internazente o visitáveis na bases Sonente” oisrão ser ventilados por reio de peços os gabinetes senitá - ios RE , Do) rios, consultórios, b iheiros servidores, caixas de escadas , a js POrÓcE € giragens, ie edifícios com reis de 02 (âcic) * + 1 ENTtos e 3 GIÇÃO JII - Dto PÉS DIREITOS £ É exigiãa a distância míni: Sbdo ' f as petros e certiLetros) de pe direito LARA . R a cio torios, es &s oficinas, locais de -” a 4 4 s e sales fe ate 40,00 »2 (quarenta ãe construção. eira ãe 40,00 m2 (quarenta retros * k , ros) de altura. tao tm no Arte 39 - às lojas deverão ter pé direito! nínizo de 3,20 m ( três zetros e vinte centízetros); quando * “houver mesário o pé direito zíniro será de 5,00 m (cinco me -* tros), sendo que o mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cin —! cuente por cento) éa áree da loja, nem ter pé direito menor que 2,10 m (úcis cetros e dez centímetros). - Arte 40 — As cozinhas, copas, banheiros, ' vestiários, gasinetes Sanitários, corredores, deverão ter o pé jireito nínico ãe 2,70 = (dois metros e setenta centíretros);'! goragem e áreas de serviços, mínimos de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). = Art, 41 - Quando houver vigus aparentes no forro, os pés direitos deverão ser medidos do piso até a parte inferior das ..esmase SEÇÃO IV - DOCS COMPARTIMENTOS A 1 0 Art, à? « Dea «festa ag presente césizo Eno dos ieompeirt timentos não sr are ecnsiderado aperas peis io me sus finajiêsio 23 a arte 53 - ca sos nfnires, às zccrão con as especificações abaixo: - Vo aj sz ou ver apenas um dormitório, E “Eínica será &e 10,00 sã o) jo: 2,40 m (Gois zetros es ta centíme +r08); b) - ze houver dois dormitórios, um áeies verá “obedecer os áispostos na letra “a“ e o outros devera ter ss| nírima ês S,00 m2 fnove metros quadrados) e = dimensão zã- às 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); e) - se houver três ou mais Gormitórios,' |jdeles deverão obedecer ao disp posto nas letras “af, e tD" * -ouiros . Ppogerão ter Gimensões míninas ãe 2,40 m (dois metros" auirenta centímetros): 8) - B€ houver dependências sanitárias âe icos poderá haver dormitórios pera empregadas em dimensões" ias de 1,80 m (um metro e citenta centímetros), tenão 2cs sqmernte pela parte de servi: | ej - nes áreas mínimas esi tabelecidas para E átórios, poderão ser incluícac áreas dos armários embutiãos 4 méximo às 2,50 m2 (um metro e cinquenta centímstros qua. ds) Ê 4 E irto 44 - Kas cosas de madeiras, com é- ou menor que 60, 00 n2 m2 (seso sdne ta astros quadrados), os doze mos deverão ter as seguintes dimensões mínimas: . a) - se houver mais de um dormitório, a £ nínima, asveré ser 8,00 m2 (oito mstros quadrados; e a ginsr mínima as 2,80 m (dois metros e quarenta centímetros); E b) - ss houver mis de um ãormitórios um es deverá obedecer a ao disposto na letra "at e cs seguintes ! ep ter área mínima às 6.00 m2 (seis metros quadrados) ee ESA Sa t Zo mínire de 2,00 E (coic ccirco). | Arte 45 - Os dormitórios de hotéis e esta : cimentos GB hospedagem deverão cbedecer «s dimensões =íni — baixo estabelecidas: : a) - os dormitórios para dues pesscas Es- ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) e Gi - es. mínimas de 3,00 m (irês metros); b)- cs êormitórios para uma pessça deve- 7 Érea. mínima de S,00 m2 (nove metros quadrados) e dimen- bimas de 2, 10 m ( dois metros e quarenta centimetros). arde £& — às sejas de estar, saice de * s ge: “Dermanóbeis prolonsada = =&e poderão (nóve mstros quadrsdoe) e Adrsnsões menor E “quarenta contimatros)« É “ dárG. 487 - às cozinhas não poderão ter ms nb tóustro mbtros quadrados) nas imens Ses menor * ma a (áeia metros). sebo &8 - As copas não poderão ter zeros icinco otros quadrados) nem dimensão genor que ú te 49 - Galinetes, consultórios, escri E nao Poderão ser menos de 9,00 m2 (nove metros. quadrados) Gimensões . inferiores, a 2,40 m (dois metros e quarenta cen- os). | — Cem | arte 50 - 4s despeses deverão ter uma Es À, 2400. m2 (cinco metros quadraãos) e dimensões não de 1,80 m (ui metro e oitenta centímerros). | E | Arte 51 = Os compartimentos par- tanhei- erão “ter êxea mínima de 2,40 =2 (dois Esiros « quareus: tros quadrados) e dimensão mínima de 2,20 m tdo is te contímei iros)e | Arão 52 - Os compartimentos senitários, 8 tontiveren R epenes o vaso sanitário e ur chuveizos poderão ea minina és 2,5 50 m2 (um nsiro e cinquenta centíme -* usdraãos) e neões mírizas de 0,90 m ínoventa centíre- | | Arão 53 - zm lodzis de uso público e em Jégios, hospitais, fábricas, eic., serão permitidos ê ineitos! sanitários com apenas o vaso, sanitário ou sé Ser área mínima de 1,00 ne fum meiro queira de 0,90 m (noventa centímetros)» . nas | Arte 54 - Os corredores deverão ter larga | de acordo com as especificações abaixos - &),- para uso no interior ão residêncihss z (nóvento. centímetros); b),- para uso coletivo: 1,20 = (um né metro* o) — para hospitais: 2,20.m (dois meiros* ay, — para acesso aos locais de reunião, * ge que 150 (cento e cinguentê) pessoas, a so- suras dos corredores deverá. corresponder a 0,02 = ê * DESSOS não podená jo haver corredores com * ada cho ior;2 1,50. m (um metro e cinquenta centímetros) trangulanento [] s em toda extensão. | | | | Es tinto Arte 55 - às garagens particulares ês 20,00 =2 (dez .neiros: quadrados) sa BH: NES metros e quarenta consíncigos). “arte 56 - Em edifícios de apartamentos âc= tamento, uma área às serviço dest inede * ZSÊO 7 - D$5 FACHADAS g árt. 57 - às fachages deverão apresentar fodas 'as partes visíveis dos Icgadtcuros póbli - Arte 58 - Ag fachadas situadas no elinha =» ,poderão ter galiências maiores que 9,20 n ívinte gentí- rp 2/2,50 m (ásia metros e staananto centíme =? árte 39 - “Tão p poderão existir, sobre os deixado, gramas, Pingsdei iras ou csccadouros ãe Águas smção E" —- DAS ESTRUZURAS E DOS NATURL. 18º 3 Art. 60 - Has chras, poderão e ser exrreso és materiais atualmente acéitos pela boa oi Art. 61 - às edificações que tiverem mais! dos ou mzis de 11,00 m (onze metros) de altu a usarem estruturas metálicas ou concreto armi- Bais de O2 (dois) pavimentos serão obrigados a sSEtreniso je copfiãs incombustíveise « 62 - os materiais empregados nes cc — êas edi. ioações de deverê ser impermeáveis € insombustíveis. : + ja 63 à construção ãe casas inteira- parcialmente de madeira será permitida como méximo * Ss) pisos e desde que qualquer pareãs ds madeira fique 2,00 m (dota, metros), afastada às qualguer ponto êas q pelo menos 4400 m (quatro metros), de qualquer ouira nsâciras | Arte 64 — As paredes dos gabinetes sanité- ros, dependências ãe egsinhas ( junto ao fogão e vias) de 1450 m (um meiro e cinquenta centímeiros ) zas casas conaroiaio, tais como; bar V6Ss Eoougueãs* “ázulegos até 1,50 a (uz * Ps dos gabinetes sanitarics, , ser executudos cor: matsri . zm aves e ictontese BARRAS DE ACLISO E — Arte 66 - Ag escadas ou rampas, parê pedss — ser dinensionadua do mesmo mcão que os corretores, '* . | Arte 67 - As rampas ds ligação entres dois pa ara pedestres; não poderão ter declividaãs maior que E te 68 - Os degraus de escaúas teres una (EL a de O, 15 z (dezenove centísiciros) e uma largura x (vinte e cinco centfueiros) Nos trechos eú leques, não Tenos de 0,08 x E (oito centímetros) de largura junto * 0,25 m (vinte e gia neç cs coz lances contínuos, sm patanar des desta obrigatoriedade, ' ma principal deniro das ' y o E Rj E) mens EO p Em 3 side kn “a MH ] É 5 que tiveren um cevi onze metros) & (Acima do B ER .-— D arts zo - 5: gIificações, com mais ãe 04 8 : devarão + ter eai xa - às escada fechada cor po; : E erial incorbustívei. í e seção VIII - DOS PASLEIOS E NURCS | Arte 72 - Os proprietários dos imóveiss que? . para logradouros pavimentedos ou com meio-fio e sar hd Sorigagos a Pavimentar Ss passeios rara a frente gos 8 18 - Os serviços &e calçamento poderão ser por quaiquer corsirutor ou calceteiro. $ 2º - O pasecics cis, Per -«cotejno mínimo 1 não Lossui ão Pig como indicações &e E -galtica ses que € Fi Êr eitura E nicivele ' mau estado, e Pre consertá-los. pelos proprietários, « 2, 'cobranão, esti, cs Os 3 GO -T 2 Nas vias, de passeios e jardinarento, & gs'$-echos curretpede. ice & respec Ê atário Wprietarió dc terrenç cu ao | de 20% (vinte “e Da O EX - DiS as Ss mean ES TELÊ. Arte 75 - Nos log” pela rede de esgoto da cicaêis, cs tosco de oesas. sénticc-. arécre fe Único = Art. 75 = Ho caso 2 |para que | [Se jalis pelo responsávels as ou & substituição da fossãe Te T3 - Quando cs pas seios - ra suniciçal intimaré os proprieta ective, o morador ds IRSTALAÇÕES E s cimis. terão a declividade e de 5á foinos nvor* Art. 72 - Has ruas, as quais a Prefei- o resprótivo plaro “ge jpivelamentos ea caráter precários, o Gefinitivo determinar, sem' se 2ch2 = E passeics, que não forem con- serão reparaaos zela irefeitura * gos unitários lfatrescido ds múltz Gs 20% (vinte por cento). en que & Lei do siste q € Normas Reguloxentuares determinar a construção obriga conservação &os gramados cam constantes do ex testada ds lotes predice Arte Tá — 08 terrenos baldios, situados Pedouros pavimentadoss êeverio ter, us respectivos alinha s Huros Ge alvenaria, vre-fabricadça s calçada. perórrct. Único - C infrator será intie ruir o muro âeniro às (cento e vinte) aias, fin=- senão atendido « intixação, a Prefeitura kuni is aaçã Ed a Pal o proprietario à&o Rnpddis Ss despesas feitas, a- Carte dedo JIDRÁULI Cred a aâouros, aiLda não + prédios serão dotados -ento exclusivo das o tiro e cupac idade | fyos u E síveis na ocupaças +. “ a As 2guos, êspois ds * infiltradas no terreno, por? construíão, ou na reãs de à " às verificar a exala- cheiro ou outro qualquer inconvenientes. pele nau fun- ds uma fossa às um précio sé existente ou de prédio + a ser construído futuranente, o órgão com petente provi feitas as reparações! exigidas pare Essitário, um chuveiro e um lavabório pars cads SemáS; + aluno Sopeivadost exigidas para escolas é É &s um vaso sanitário para cada jialbhês ou seja de aula e um lavatório para cada &0- (ses nd | | arte 78 — as instalações sanitárias Es em uma residência é de um lavatório, um vaso seni Veiros ua pia às cozinha s um tanque Ôs. lavar rou- sÊ. £ Asto 78 — às instalações sanitáries. mão btéis e esteobel ecimentos ês hospedagens 10 Cxsoiuanfo-se | es apartos qus forem servidos Por bas | | es Da Arte 80 = às instalações ganitérias mí- 3e 5 ou 02 (Quas) salas de aulus. | Parégrafo Único - As instalações sanité | para cada escola é ds G2 (Gois) vasos eepitérios s e | Azi. 82 - Em jocais gúblicos como postos ss restaurantes e cirilores, deverão. existir ga- fários + pepat anjos os 26705, que obedecerão às exigên- art. 82 - Dm todas as edificações de ma- na urbana e urbanizada, deverão ser previstas e ins- inulações| necessárias para geceberem as fiações das as conforme sespecificações da TELEMAT - DOS EDIFÍCIOS RULNOSCS E TERRE =ccrTedos Cima Tai E, - E.z construções ê postoz ês serão observados, aiém das dema e Códigos &ês astermirações desta * Essa : apto 86 - à dimensão Se lotes & serem *. re s por postos de Serviços e de ab: istecimbnto AS — Sto 9 cual Situagos em Reio da quadras será no mínir me" (seteçentos e cinquenta metros quadradco), co: tes=- ãe 30,00 m (trêot a metros), Em caso ãe lote ds es za será de 500,00 m2 (quinhentos metros qua-. =) o Arte 8 “ Hos loies de esquina o crase” To jRéis ãe construção à rua principal será ds 8.00 mis metros) e de 5,00 m (Ginco metros) à rua secundárias E — Es ic) uma só Evento a exigências mínima ao alinhamen so metros). , wo T Parógraro único - O emais recuos se-— . a 2,50: a Elm metro e cinquenta cent ros) no míxino,* ' « E q [00 po Arte 88 - Os boxes de lavagem e lubrifi O. guarda uma dis.ânciu, mínita;de 8,60 m (oito ; mento Gos logrzâcurcs e 4,00 = (guatro me -' as divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmes stalaãos em recinto fechado, coberto e ventilado, =: erviôss, jalãos de serem lançaãss no esgotos . passarão caixas mami ds crivos e filixos, para retenção de de ari e gruas, é paredes revestidas com material inspeciondo le ur r «e | Arte 59. — As bontas às gasolina serão * as suma distâncias cínima de 5,00 m (cinco mstres) * alixhamento. ão losredouro e 4,00 m (quatro metros) da cons SEÇÃO XII - D'S DEKOLIÇÕES Árie 99 - a demolição, no todo cu em * ita pelo Egoprietário &o imóvelo . 91 - Qualguer demolição que £or e- dd ão penfactro urbano cu de expansão urbane às são precedida de licença da Prefei jura Hunicipale Arte 92 — Se prédio a demolir estiver alinhamento qu for encostado em eutro prédio (Us asindo, ti Sed0 m (oito me ros) ou mais ds altura, será exigião, de TissionEl: nbditónão, a responsabilidade, . t L : [Arts 93 — Quelguer présio que seja, a o do Departamento competente, ameaçado de ãcsabamentos se pd: : a ser âemplidos poiendo a Prefeitura Municipal T A : x, a demoJá São, cobrando ão proprietério, pela e unção 04% | | . Pa! as dstpesasg mereccic'. uu toxo às i | casos pl - quando clandestina, estendendo-re * à sem prévia aprovação do projeto ou alva total à que for feita Is, o ' | | DV) - quando feita sem cbsarvação ão ali- , prnecião, pe com Gesrespeião da planta aprovada nos ele noiaiss | e) - quunte ameaça ruíne cor: perigo pe- Arte 95 - O proprietário poderê, dentro! bfrentã e pito) horas que se seguirem à intimação, plei- “Eercitos reque não vistorias na construção, que deverá . E | péxitos profissivsaiss sendo um, obrisato s cujos despesas correr-ss-ão por conta ão Arte 96 - Intimsão o propráetério do re- aio da vistoria, seguir-se-á o processo administrativos pas=* Bção demolitória se não forem cumpridss as Gecisões do k 'á 0a 7 NT o * coçÃãO XIII - DOC TAPUNES E DOS ANDAIIE Arte 97 moda e qualquer edificação A lida, situada no alinhamento predial, sará'* “prosegiãa por tapumes que garantam a segurança? locals i Arte 98 - Os tapumes e andaimes não pode gonças mais do que 2/3 facis terços) de passeio, dsixando o o 2/3 (um terço) inteiramente, livre e desimpeildo para os * suntess Arõe 99 — OS Tupulies Dura construção és ios de mais de um andar deverão ser proteçiãos,: exbernanen, pi tgles e aremo ou proteção similar, de maneira a evitar. das je ferramentas oú materiais nos logradouros ou Geésiost | SEÇÃO XIV — DA OCUPAÇÃO DOS LOTES . É Arte 100 - Ha área urbana somente sera * a > edificação em lotes e térrenos que fizerem frente pa Pass ob piiácos; |oficielneno reconhecidos coro tal. a f f í í v ze). mesess do dsquinds Soveré ter, obrigatoriumente, um triângulo , agr. Nenhuma edificação pederi: E às menos ão 12,00 m (doze instros) do *. gasda &e terre-es jê existentes na és. ; devidamente cadastrados na seção. inmicirol. « 302 — Fas edificações Goricilia a pefiderois alo o afastácento, mfnize os tt o) om 4 . 103 - taxa de ccuração dos lotes a: no mixino de 66,5% é (sessenta e ' “a nto) para a construção “principais jês So mixima será de 70% (setenta port . $i 28 = O recuo poderá ser ccupaão por * Leg “pera ouros fins, desde que texhs, pelo menos z tento) ão pavimento totalmente aberto e: 4 sião fornecido º "habiie-se", com prazo mínimo de * dei 2º — mm lotes de esquinas o' Pegue tem rip míni: o deverá sor de 2,00 m lãois mé t Art. 104 — Toda construção edificada em ro's cinquenta centír etros) em cads ca o» cáial. Nas construções residenciais, T angiiar xr, poderá ser fixado um gradii que: amentos totél visibilidade aces automóveis nas * | CAPITULO IV DAS DENALIDADES E HULTAS Aris 105 — 49 infrações deste Regulamen purtidas qom as seguintes penass cd aj embargo da obra; | b) - demolição (vide seção XII, de Cep dit e) - mtas, , Art. 106 - 4 obra em andamento serê cm= nos seguintes gesoss = Po. aj — see estiver sendo executada sen. Ficençay nes sãos em que for necessário; D) = Es estiver. sendo cc Ro asregiaa em desacordo” cem os & | “ej- se não for observado o atinhesento xecução da obra iniciar zem ter sião expetido o alva e à de ligenças s,| &) — se estiver em risco a esteabiliga- as 1 fiepaliaação 2. dspois zes comnicação escrits a ação posanátári la, levar-s colhã sé nórmas para inãas neste Gótigo. esse tivo de ” encontrado, pur CAPITULO Y DAS DISPOSIÇÕES FRANSITÓRIAS DR] rs com perigo para o público cu para o pessoal que e& ão E sonstrusõos árto 107 - Osorrendo um dos cascos acinsso ãe lavrar o auto pare 13 Ra Sasos dará embargo provisório à obra, o propristario, danão imecia causa ão enberços” a autoridade superior Arte 108 — Verificaãa, pela autoridade a PEOs. 'darelhe-ã sm caráter definitivo em au= ", no cual fara torar as providênci bra possa continuar, commicando a mute ca= a o caso Es desobediências | Art, 209 — O auto será lavrado à preser- ator Epis que | bome conhecimanto assinando-o e 8. re- s E ricaresced em resumo * B da Prefeifuzas seguindo-se os procescos aêminis- Tia, para a suspensão da obras s 130 — Se ao embargo dever, seguir-" al 1 ou parcial da chra, su Ses em tratando f r bosafy vel evitar, fazer-se-É prévia, vistoria? la forha adiante estabelecidas Art. 111 - O erbargo Gumpridás as exigências constantes árte 112 - à multa será imposta mento o mpetentes mediante auto lavrado pelo fiscal, que* verificará a falta cometida, respondenão pelo fatos Art. 113 - Ha imposição da multa e S=-ão em conta o seguínie: aj -a maior cu menor gravidade da infra 16 geré levantado * os ervas b) - as suas circunstântias; es e) - os antecendentes do irfrator, com ! RO ab Regulemêntos . | + 114 — Imposta 2 multa, seré o infra qua fados por! aviso So de Prefeitura Mmicipal, a atuar 6 nto estigável dentro. de 10 (dez) dias, finão os não atender, farn-se-ã o processo eôministrativo para oa puoietalo | arte 115 - A prefeitura Eunicipal poderá âe habitação popular, quando houver, esta- nabitação, diferentes das a-? melo De= Parágrafo Único - Enquanto não forem fes essãs norses específico as. as edificações mencis sente | artigo reger-se-&o por este Código. Arte 116 - às construções de hospi=* gerão norzas técnicas fixadas pelo Hinistério às staria de Saúde Públicas CAPÍTULO VI BAS DISPOSIÇÕES FINAIS árte 117 - Para q fiel cumprimento * õss desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderê, ios vajem-se; ds mandado Judicial. atrevés de Ação! doria, de agorão com o disposto ne código âe Processo * Ari. 308, Inciso Xl, Letra tes, Arte 218 = Os casos omissos do pre — serão estudados ou julgados pelo Departamento de &o, 64 Prefeitura Municipal, atenderão às Leis, * E Regulamentos Federais e Estadusiss. Arte 119 - Esta Lei entrará em vigor data f Sua publica cãos revogadas “as disposições em contrã É A | ORLAN: 'O PEREIRA Frefeito Nunicipale E