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norma nº 33/1985

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 1985
Date 1985-03-25
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id55

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 22

[Nm ———— o.
Institui o CÓTIGO DZ OB3t3 do!
Bunie pio de Juína e de outras
providências.
Orlando "ereira, Prefeito Kunicipal de
Juína, Estaio de Kato Grosso, usando das atribuições que lhe
são conferiias por Lei etc.
Faz saber que a Câmara Municipal de Juína,
aprovor e eu Prefeito lLuniciral sanciono e promulgo & ceguin-
te Leis
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
emve Li Lt CLGAVO ul UBUITE CLOGLSO o
rio adotadas as seguintes definições gerais, como glossário:
ACRÉSCINC - aumento de edificação, feito!
durante ou após a conclusão da mesma, desde que a construção!
anterior esteja regularizada,
1 AFASTAMENTO LATERAL - distância entre a '*
construção e a divisa do lotes
ALICERCE - maciço de material adequado que
suporte as paredes de uma edificação.
= ALINHAMENTO - linha gersl que limite os lo
tes com e via públicas
ALPENDRE - cobertura saliente de uma edifi
cação sustentada por T Colunas, pilares ou ,Sonsolos.
ALTURA DA FACHADA - é a distância verti—
cal, no meio da Fachada, entre o meio fio e o plano horizon -
tal que passa pela parte mais alta da fachada, Em ge tratando
- de construção afastada do alinhamento, é a distância entre º
mesmo plano horizontel e o nível do terreno ou passeio do Pré
“ ddo.
— ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - documento expedido!
- pela Autoridade Municipal que permite a construção de obras '
“ sujeitas & fiscalização,
ALVENARIA - processo construtivo que uti
liza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não
com Argamassa. ,
ANDATME =» shra nrovianrãa dastinada a es
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peie pele edificação,
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Eta Sície de lote ocu
:aãs pela edificação consider sção norizontale
- cuze perirstro é fe
chado pele corcirução ou pels linha divisória ão lbte.,
AUMENTO - O mesmo que acréscimo. Avanço
da edificação sobre os alinhamentos do pavimento térreo, acima
deste,
BEIRAL — parte às cobertura que faz sa-
liência sobre o prumo das ver reredes externas.
CALÇADAS - pavimentação do terreno den-
tro do lote.
CANTO LUMIL - área livre, & forma '
triangular, afastada ão alinharento rredial, observaã: nas cons
truções dos lotes de esquinas, desviar les & visibilidade.
CASA [LE APARIA EKIC - é aquela com dois
ou mais apartamentos, serviõa ror uma oú zaie entradas comuns.
CORS-IZO - pequenas cores âe cubstitui-—
ção ou reveração de partes de uma edificação,
COZA — compartimento auxiliar da cozinha
CORTIDOR - compartimento de circulação '
entre as dependências de ura edificação.
y COTA — indicação ou registro rumérico de
dimensões.» -
dos os alinhamentos.
COZINHA - compartimento onde são prepara
DEPÓSITO - edificação destinada à guarda
prolongada de mercadorias.
DEPÓSITO DOMÉSTICO - compartimento de *
uma edificação, destinado à guarda de utensílios domésticos
ELEVADOR = méquina que execute o trans—
porte em altura, de pessoas e mercadorias.
— "— ESCADARIA - série de escadas, dispostas!
em diferentes lanços e separadas por petemares ou pavimentos.
ESCAIOLA = revestimento liso, lavável, '
em paredes, à base de gesso e cimento brancos
ESCALA — relação entre as dimensões do
desenho e do que ele represente.
ESQU:DRIA - termo genético para indicar!
portas, janelas, caixilhos e venezianas.
(=
——————— e — a ——— e ———— e —
É |
Busuad dl úi ds ils ÁS ii ÉS LJ ds ts ds ts dA LS is ds idos
vi Fivenaria de pequena altira, esluccôo nos norãos ias sito
sas, terraços e portes, Susrés corro
PAREDE DE MENÇÃO - pareie corum rão eêi-
s cortícuss, cujo eivc coirciãe cor a linha : ivisíria!
ervre Gois lanços às escada.
— TAVINIIZC - plano que divide es edifica-
ções no sentião àa situra, conjunto de dependências entre '
âois pisos consecutivos.
PÉ DIREITL - é a distância vertical en
rre o piso e o teto de um vorp corpartinentos
IACEVLIICAD( LL LOTE - é e distâncias en
tre a testada c a divise cposta, Se a form: do lote for irre-
guiar avelia-se a profuntilaçce pedia.
* BCBRELOJA - é o pavirento de
reúuzião - não infericr a 2,50 metros - situsão im
ecinm do pavimento térreo.
vê direito!
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o lograâouro publico da prorricicâde
VISI di - , ÁSi2s
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- DAS DISPOSIÇÕES ADKINISTRATIVAS
S2ÇãO I —- DA RESPONSABILIDADE TÉCRICA
Art. 2º - Pare o exercício úa profissão!
todo profissional deverá registrar-se na Prefeitura Lunicipal
e estar quite com a Fazenda Municipal,
Art. 3º - São considerados profissionais
legealmen.e habilitados para projetar, orientar e executar as
obras, aqueles que sa atisfazêrem es âisposições do Decreto - !
-Lei nº 23.569, de 11-12-1933, as que determinam a presente *
Lei e as futuras disposições legais Feácrais, Zsteduais e lu-
nicipais que legislaremr sobre o assunto.
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ceqmito Ge cmBndeo- E ca
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ias, terraços e portes, Jusrés corro.
PAREDE DE MENÇIC - pareõe corum rão eti-
fineções vortícuzo, cujo eixo coirciie cor e linha - ivisíria!
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- JAQUE - é & suverfície insermediário!
ervre dois lanços ês escada,
TAVINIENTO - plano que divide as edifica-
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ções no sentiãc da siture, conjunto de dependências entre
dois pisos consecutivos.
PÉ DIREITL - é & distância vertícal en
:rre O piso e o teto de um e um corpartimentos
FACEULIICAU. LL LOTE - é e distância en
tre a testada e a divise cpostea, Se a forme ão lote for irre-
gular avelia-se a profuncilade medias
| SCBRELOJA -— é o pavirento Ge né direito!
A izião - não infericr a 2,50 metros - situaic imedietemente
do pavimento térreo.
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VICIC Ii - áslisêne sá
cionérios habilitados pere vorificar det
des obres.
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» DAS DISPOSIÇÕES ADUIRISTRADIVAS
SEÇÃO I — DA RESPONSABILIDADE TÉCRICA
Art. 2º — Pare o exercício éa profissão!
todo profissional deverá registrar-se na Prefeitura Iunicípal
e estar quiie com a Fazenda Municipal,
Art. 3º - Sãc considerados profissionais
legalmen.e habilitados para projetar, orientar e executar as
obras, aqueles que satisfazêrem es disposições do Decreto - '
-Lei nº 23.569, de 11-12-1933, as que determinam a presente *
Lei e as futuras disposições legais Feácrais, Zsteduais e liu-
nicipais que legislarer sobre o assunto.
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= $ 3º = Ghrigrtoriedade de substituição
“ão responsável quando na frita ão anterior.
— Arte 4£ — A inscrição do registro será *
requerida Bo Prefeito ntcápel» pelo interessados.
Art, 5 — avere, ne Prefeitura Munici-—
rali, um livro especial rere rerietro de pessoas, firmas ou em
vresas habilitadas - de acorão cor o Decreto Feêeral ne Ç
23.569; dc 11-12-33 & elaboração ãe projetos de constraçã e
& execução, no quel constarão es ceguintec informações:
1) - mímero do requerimentos
no . 2) - nome de pessoas, fir-a ou emnresas
2) - endereço da pessoa, firma ou empre-
sas
B) - more do responsável técnicos
5) - mimero ca Carteiro TrçTissionel:
6) - asginstura do responsível técricos
7) - texas cobraârs; e
8) - observações.
hYTe 6º — Ficar dispensadas ãa responsa
bilidade técnica, as construções popilares que Lão necessitam
conhecimento: especiais para sus execução, com áree igual ou !
inferior 2 60,00 mr2 (sessenta metros quadrados) nas zonas ur-
banes e urbanização. -S, desãe que o projeto seja fornecido vela!
Prefeitura Kunici ale
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal
poderá exigir responsabilidade técnice de construções, enqua-
drades no presente Artigo, quando, pelas caracteristicas do *
projeto, 2 mesra for julgedãa necessérias
Arte-72 — A Prefeitura poderá fornecer *
projeto padronizados dEB-consiruções populeres, referidas no
Arte 6º às pessoos que não possuem habitação própria e que re
queiram para sua moradias
SEÇÃO II —- DAS LICINÇAS - DOS PRAZOS
Art. 8º — Nenhuma construção, reconstru-
ção, acréscimo ou demolição, em todo Município de Juína, será
feita sem prévia licença da Prefeitura e sem cv2 sejam obser-
vadas as disposições deste Código.
/
”
$ 1º — Para construir esifícice »
LEI CÃUS CU CUEVCE, Hã Less ulo JABliaTlla dem dilito os
º
ie locação do terreno, devendo o interecsado cer guris sl Eos
258, Ro peserento Ja faxa desce serviços
ã 2º - 4 Prefeitura Dunicíipa
veis) hoxes para, após process:
Parágrafo Único - G requerimento conrismará o
o proprietário 6 respectivo endereços local da vii cor a in
cioação às rua, netureza da construção (alvenaria, madeiras sãobe”
cu mista) e destino da obra ( residêncial ou comercial).—
Árto 10 - 0 requerimentos, plantas, e documen-
tos serão submetidos ê apreciação ão órgão competenis da Prefeit Gu
T& que dará seu parecer após o qual o Prefeito 05 ãespachará con-
cedendo cu negarão a licençãs
Arte 11 - após a aprovação do projejco, a Ire-
feitura Runicipals ppsdiante o pes gamento de emolumentos e texas, *
fornecerá ur alvará pare e construção, válido por 01 (um) ano [3
nandaró marcar o alinhamento e a altura da soleiraãe no
Art. 12 - Ko alvará de licença pare a constuu
; tá
D
) E
são, constará:
&) - nome do proprietário e dc constzut
b) - lugar, natureza e destiro é or
c) - visto do Orgão competente da rrefeitura,
ezsim como qualquer outra informação que for julgaãa essencial.
Arte 13 = Se depolz de aprovadc o requericene
io e expedião o alvaré de licenga houver mudanças âe plençs, o âx-
teressaão devera requerer nova licença, apresentando nova plantas
Arte 14 - 45 construções licenciadas que não"
forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses, a contar da data do alva
rê deverão revalidar o alvarê de licença e submeter a qui] uer mo-
giricação que tenha sido feits na Legislação bunicipals, não caben-
do à prefeitura nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar (o)
srojeto original por essa razão
art. 15 — As obras que rão estiverem concluf-
25, quando finder o prazo concedido pelo alvará, deverão solici -
tar novos alvarás susessivos, que serão concedidos em prazo de 6
(seis) mesesm cada ums
Arte 16 - à concessão âa licença para constru
ção, reconstrução, réforma ou demolição, não isenta o imóvel dos *
Impostos Territorial ou Prediei durante o prazo que durar as obras.
E RR SS
Pt execução Ge qurlguer gália
E rrésios, emo FORO o território!
om
v, 2 Cerao ou empiiação
z e
- Cerá rejeitada a assinatura de.
ado na E Prefeitura Municipal. —
E io projeto deverá acompanher de
clarsção ão propriet ário, com os segu ntes dizerest —
deco aiii
“Declaro que a aprovação do presente '
rrodevo = não implice no reconhecimento por parte da Prefeitura
vnicipsi do direito de propricãade ão terrerce"
+ 144
Art, 18 - O processo de aprovação de *
= projeto deverá constar Ge: ..
I — DARA CONSTRUÇÕES NOVAS
a) - requcrimento, dirigido ac Trefei-
+: Kunicípal, sclicitando aprovação ão projetos
b) - plante de situação e localização
c) - planta baixa de cada pevirento
e om
rão repetido;
ã) — planta de elevação das fachadas *
rrincipais:
e) - cortes longitudinais e trensver—
sais; e
£) - memorial com descrição da obra e
especificação de materiais.
II - PARA RIFORNA E AMPLI AÇÃO
a) — requerimento, dirigido ao Prefei-
:c Emnicipal, solicitando aprovação do projeto;
b) - piants de situação e localizução;
c) - planta baixa de cada pavimento a
ser modificado, onde conste o existente e o que serc acrescen
tado ou modificado. Na organização do projeto, serão observa-
êas as convenções com as seguintes corest
PRETA - parte a ser conservadas
VERMELHA - parte projetada; e,
AMARELA - parte a ser demolida.
rianta &s Luralização ceverá ve
: pur e posição êa obra. ex releção às divises ao icte o às ou -
rzo construções existentes no mesxo lotes na escala às 1525616
vlantas às situação e localização poderão constar de um xecxo de-
enhce —-
$ 3£t - 4g plantas baixos deverão inficar
âsctino de crda conpertimenso, contenão es Gimensões interras €
emmes, & área ge cr Dragrde tos ber cezo dirensões das pa
es e aberturas, nº escelc Le2C ou 1:100
crrtes longitulirais ec transe-
versais, Dem coro ae f: v=ções, deverão ser apreseritam
ãzs em núreros cuficie reito entenuimento &o proje-
to, Deverão conter as "ás direitos e âne ceperifica
cões do telhado. Dscsla
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Surutivoe
$ és - as plantes e o menorial, re
lacionsãos nos Ítens enterio covem Ber Epressntados er OS º
três) vias, uma das quais ser erguivada no orgão correterve ua
;receitura hunicipal e as ouirsc ques serão devolvidas no regue -
rente após a aprovação, contenco cr” todas as folhas o curiLbo '
"APROVADO"! e & rubrica do funcicvário encarregados
AOL O cerá exigir « Erreuertação '
Ccs desenhos ori inais das plantas e ar córias neliográiices.
= v - DAS IS2ÃçÕES DE Falduigu E LI
sos na resrs, bem como O sizus
à mes a
Arte «> - Indeperdes da apresentação de
projetos, ficanão contuão sujeitas à& concessão ãe lice:ça, as se-
guintes obras e serviços! ma
a) - construção de devendências, não des
tinsdas à moreóis nem ao uso comercial ou industrial, tris como *
telheiros, galpões, depósitos ê&s uso domésticos viveiros, gali- !
nheiross, carezarchões ou sirilur-s, desde que não ultrepasser a
érea de 15,00r2 (quinze metro quzdredos).
àrte 2U - Estão dispensados de alvará de
licença e prrietos, ast
- a; e construções DE Pegue
» citos de materizis durante a
te licenciados, Cs barrscose
La 4
os Logo apõe oc terríno ds ]
É varre
e 21 — Nenhuma edificação poderá
o "HACITE=SE! expedido pela Irc-
ser ocupada sem & concessão
feitura Kunicipale
- Art
é
Art. 22 = Em edifícios ãe apartazen
io, o fhabite-se! poderá ger concedião às economias isoladas,
entes da conclusão total da obra, ássãe que as áreas de uso *
coletivo estejar corpletâmente construídas e remetacis e, tam
véR, tenham sião dê removidos ostapumes e andázimes
Arte 23 - As edificações que
na vigência desta Lei é que £ a
thati sets poderá sujeitar
dicis até que sejam sa
SEÇÃO VI - DAS VISTORIAS
Arte 24 - A Prefeitura kunicipal *
fiscalizará as diversas obras requeridas a fim de que as mes-
mas sejam executadas dentro des disposições deste Código e de
acordão cor os projetos aproveicze
CAPITULO ILI-
DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS
TE 1 - DAS ABERTURAS FARA INSOLA
ÇÃO, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E CONUNICAÇÃOS —
Arte 25 - Todo o compartimento deve
rá dispor de abertura, diretamente para o logradouro ou espã-
ço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação
somente excetuam-se dessa obrigatoriedade, 05 corredores inê=
ternos com 10,00 metros ou menos de comprimento e as caixas *
de escadas de edificações unifamiliares des no máximo, dois á
pavimentos
Art. 26 - Não poderá haver abertura
ivisa cos outro lote contínuo:
2 ps da a À Viibe coa E vá GE; o ca
Parégroto Único - Além &e oservaren *
: construíico sobre divio
as proleugsias para 6 vi-
das por reic de calhas!
&
ter distâncias « ento
catejam em uma mesma
» ceta distância fica reluz
ângquenta centíustros). =
Arte 28 - Não serão consideradas coro &
deriura, sera iluminação e insolação,es janelas que abrirem pE —.
ra terraços cobertor, alpendres e avarandados com mais de t
2,00 (doig) meiros «vc profundidades .
Art. 25 - As janelas de iluminação e *
ventilação deverão ter no conjunto, para cada co. artironto, &
êrea ménico de 2/5 (um quinto) &s érea de compartir '
Ses, Gornitórios, refeitórios e locais de tratar
étino) ca érez ão conpertimento para cozinhas, copas, l£=
ias, banheiros, vestíérios e gabinetes sanitários; 1/10º
«6) Ce área do compartimento para vestíbulos, corredo-
ce esesdes e 1/15 (um quinze avos) da érc. Lc coz
rara adegrs, Gepósitos e garagens.
trt. 30 - Has aberturas Ge ilucirrçãos
parte infericr Gas vergas e q forro não po
r a 1/3 (um terço) do pé direitoe
trte 31 - Pelo menos, metade da área *
das aberturas Ge iluminação deveré servir para ventilação.
e Arte 32 - As portas internag de comuni-
cação, não poderão ter largura útil inferior a 0,60 m (sessen-
ta centímetros).
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OE | E
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b et
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Eu
Art. 33 - Não poderá haver porta de co-
municeção áireta do gabinete sanitário para salus, cozinhas ou
despensas.
parágrafo Único - zm período de habita-
ção coletiva, nas dependências de empregada, o banheiro poderá
abrir para o quarto, desãe que haja ventilação direta pera â=!
reas livrese
)
SEÇÃO HI - DAS ÁREAS DE INSOLAÇÃO, ILU-
KINAÇÃO E VENTILAÇÃO.
Arte 34 - As áreas destinadas à insole- A
ção iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações,
poderão ser de 03 itrês) categoriass área aberta, áreas fecha- ,
das e poços de ventilação, devendo obedecer às normas enumera-
das no presente Capítulos q
: se e e
sa 13 o to Sendo nbembmms fade + a ma
“o ur Jogradeurc público,
uer que 1,50 » (um metro
citavo) da altura às eà
ou primeiro forros
êreas fechsãa: não poderi
m Da T
[6
enas um poa
gos) em edificações
arte 37 - Ce poçes de ventilação não pode-
Tc ter éres nenor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta ceniíce -
tros quadrados), nem dimzensões menor que 1,00 m (um xetro); de
:L cer revestidos internazente o visitáveis na bases Sonente”
oisrão ser ventilados por reio de peços os gabinetes senitá -
ios
RE
,
Do)
rios, consultórios, b iheiros servidores, caixas de escadas , a
js POrÓcE € giragens, ie edifícios com reis de 02 (âcic) *
+
1 ENTtos e
3
GIÇÃO JII - Dto PÉS DIREITOS
£
É exigiãa a distância míni:
Sbdo
' f as
petros e certiLetros) de pe direito
LARA . R a cio
torios, es &s oficinas, locais de
-” a 4 4
s e sales fe ate 40,00 »2 (quarenta
ãe construção. eira ãe 40,00 m2 (quarenta retros *
k ,
ros) de altura.
tao tm no
Arte 39 - às lojas deverão ter pé direito!
nínizo de 3,20 m ( três zetros e vinte centízetros); quando *
“houver mesário o pé direito zíniro será de 5,00 m (cinco me -*
tros), sendo que o mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cin —!
cuente por cento) éa áree da loja, nem ter pé direito menor
que 2,10 m (úcis cetros e dez centímetros).
- Arte 40 — As cozinhas, copas, banheiros, '
vestiários, gasinetes Sanitários, corredores, deverão ter o pé
jireito nínico ãe 2,70 = (dois metros e setenta centíretros);'!
goragem e áreas de serviços, mínimos de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros).
= Art, 41 - Quando houver vigus aparentes no
forro, os pés direitos deverão ser medidos do piso até a parte
inferior das ..esmase
SEÇÃO IV - DOCS COMPARTIMENTOS
A
1 0 Art, à? « Dea «festa ag presente césizo
Eno dos ieompeirt timentos não sr are ecnsiderado aperas peis
io me sus finajiêsio 23
a
arte 53 - ca
sos nfnires, às zccrão con as especificações abaixo:
- Vo aj sz ou ver apenas um dormitório, E
“Eínica será &e 10,00 sã
o)
jo:
2,40 m (Gois zetros es ta centíme +r08);
b) - ze houver dois dormitórios, um áeies
verá “obedecer os áispostos na letra “a“ e o outros devera ter
ss| nírima ês S,00 m2 fnove metros quadrados) e = dimensão zã-
às 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
e) - se houver três ou mais Gormitórios,'
|jdeles deverão obedecer ao disp posto nas letras “af, e tD" *
-ouiros . Ppogerão ter Gimensões míninas ãe 2,40 m (dois metros"
auirenta centímetros):
8) - B€ houver dependências sanitárias âe
icos poderá haver dormitórios pera empregadas em dimensões"
ias de 1,80 m (um metro e citenta centímetros), tenão 2cs
sqmernte pela parte de servi:
| ej - nes áreas mínimas esi tabelecidas para
E átórios, poderão ser incluícac áreas dos armários embutiãos
4 méximo às 2,50 m2 (um metro e cinquenta centímstros qua.
ds) Ê
4
E
irto 44 - Kas cosas de madeiras, com é-
ou menor que 60, 00 n2 m2 (seso sdne ta astros quadrados), os doze
mos deverão ter as seguintes dimensões mínimas: .
a) - se houver mais de um dormitório, a £
nínima, asveré ser 8,00 m2 (oito mstros quadrados; e a ginsr
mínima as 2,80 m (dois metros e quarenta centímetros);
E b) - ss houver mis de um ãormitórios um
es deverá obedecer a ao disposto na letra "at e cs seguintes !
ep ter área mínima às 6.00 m2 (seis metros quadrados) ee
ESA Sa
t
Zo mínire de 2,00 E (coic ccirco).
| Arte 45 - Os dormitórios de hotéis e esta
: cimentos GB hospedagem deverão cbedecer «s dimensões =íni —
baixo estabelecidas:
: a) - os dormitórios para dues pesscas Es-
ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) e Gi -
es. mínimas de 3,00 m (irês metros);
b)- cs êormitórios para uma pessça deve-
7 Érea. mínima de S,00 m2 (nove metros quadrados) e dimen-
bimas de 2, 10 m ( dois metros e quarenta centimetros).
arde £& — às sejas de estar, saice de *
s ge: “Dermanóbeis prolonsada = =&e poderão
(nóve mstros quadrsdoe) e Adrsnsões menor
E “quarenta contimatros)«
É “ dárG. 487 - às cozinhas não poderão ter ms
nb tóustro mbtros quadrados) nas imens Ses menor *
ma a (áeia metros).
sebo &8 - As copas não poderão ter zeros
icinco otros quadrados) nem dimensão genor que
ú te 49 - Galinetes, consultórios, escri
E nao Poderão ser menos de 9,00 m2 (nove metros. quadrados)
Gimensões . inferiores, a 2,40 m (dois metros e quarenta cen-
os). | —
Cem | arte 50 - 4s despeses deverão ter uma Es
À, 2400. m2 (cinco metros quadraãos) e dimensões não
de 1,80 m (ui metro e oitenta centímerros). |
E | Arte 51 = Os compartimentos par- tanhei-
erão “ter êxea mínima de 2,40 =2 (dois Esiros « quareus:
tros quadrados) e dimensão mínima de 2,20 m tdo is
te contímei iros)e
| Arão 52 - Os compartimentos senitários, 8
tontiveren R epenes o vaso sanitário e ur chuveizos poderão
ea minina és 2,5 50 m2 (um nsiro e cinquenta centíme -*
usdraãos) e neões mírizas de 0,90 m ínoventa centíre-
| | Arão 53 - zm lodzis de uso público e em
Jégios, hospitais, fábricas, eic., serão permitidos ê
ineitos! sanitários com apenas o vaso, sanitário ou sé
Ser área mínima de 1,00 ne fum meiro queira
de 0,90 m (noventa centímetros)» .
nas | Arte 54 - Os corredores deverão ter larga
| de acordo com as especificações abaixos
- &),- para uso no interior ão residêncihss
z (nóvento. centímetros);
b),- para uso coletivo: 1,20 = (um né metro*
o) — para hospitais: 2,20.m (dois meiros*
ay, — para acesso aos locais de reunião, *
ge que 150 (cento e cinguentê) pessoas, a so-
suras dos corredores deverá. corresponder a 0,02 = ê
* DESSOS não podená jo haver corredores com *
ada cho
ior;2 1,50. m (um metro e cinquenta centímetros)
trangulanento
[]
s em toda extensão.
|
|
|
|
Es
tinto
Arte 55 - às garagens particulares
ês 20,00 =2 (dez .neiros: quadrados) sa
BH: NES metros e quarenta consíncigos).
“arte 56 - Em edifícios de apartamentos âc=
tamento, uma área às serviço dest inede *
ZSÊO 7 - D$5 FACHADAS
g
árt. 57 - às fachages deverão apresentar
fodas 'as partes visíveis dos Icgadtcuros póbli -
Arte 58 - Ag fachadas situadas no elinha =»
,poderão ter galiências maiores que 9,20 n ívinte gentí-
rp 2/2,50 m (ásia metros e staananto centíme =?
árte 39 - “Tão p poderão existir, sobre os
deixado, gramas, Pingsdei iras ou csccadouros ãe Águas
smção E" —- DAS ESTRUZURAS E DOS NATURL. 18º
3 Art. 60 - Has chras, poderão e ser exrreso
és materiais atualmente acéitos pela boa oi
Art. 61 - às edificações que tiverem mais!
dos ou mzis de 11,00 m (onze metros) de altu
a usarem estruturas metálicas ou concreto armi-
Bais de O2 (dois) pavimentos serão obrigados a
sSEtreniso je copfiãs incombustíveise
« 62 - os materiais empregados nes cc —
êas edi. ioações de deverê ser impermeáveis € insombustíveis.
: + ja 63 Ã construção ãe casas inteira-
parcialmente de madeira será permitida como méximo *
Ss) pisos e desde que qualquer pareãs ds madeira fique
2,00 m (dota, metros), afastada às qualguer ponto êas
q pelo menos 4400 m (quatro metros), de qualquer ouira
nsâciras |
Arte 64 — As paredes dos gabinetes sanité-
ros, dependências ãe egsinhas ( junto ao fogão e vias)
de 1450 m (um meiro e cinquenta centímeiros )
zas casas conaroiaio, tais como; bar V6Ss Eoougueãs*
“ázulegos até 1,50 a (uz *
Ps
dos gabinetes sanitarics,
, ser executudos cor: matsri
. zm aves e ictontese
BARRAS DE ACLISO E
— Arte 66 - Ag escadas ou rampas, parê pedss —
ser dinensionadua do mesmo mcão que os corretores, '*
. | Arte 67 - As rampas ds ligação entres dois pa
ara pedestres; não poderão ter declividaãs maior que E
te 68 - Os degraus de escaúas teres una (EL
a de O, 15 z (dezenove centísiciros) e uma largura x
(vinte e cinco centfueiros) Nos trechos eú leques, não
Tenos de 0,08 x E (oito centímetros) de largura junto *
0,25 m (vinte e gia neç cs
coz lances contínuos,
sm patanar des
desta obrigatoriedade, '
ma principal deniro das '
y
o E
Rj
E)
mens
EO
p Em
3
side kn
“a
MH
]
É
5 que tiveren um cevi
onze metros) & (Acima do
B ER
.-— D
arts zo - 5: gIificações, com mais ãe 04 8
: devarão + ter eai xa - às escada fechada cor po;
: E erial incorbustívei. í
e seção VIII - DOS PASLEIOS E NURCS
| Arte 72 - Os proprietários dos imóveiss que?
. para logradouros pavimentedos ou com meio-fio e sar
hd Sorigagos a Pavimentar Ss passeios rara a frente gos
8 18 - Os serviços &e calçamento poderão ser
por quaiquer corsirutor ou calceteiro.
$ 2º - O pasecics
cis, Per -«cotejno mínimo
1 não Lossui
ão Pig como indicações &e
E -galtica ses que € Fi
Êr eitura E nicivele
'
mau estado, e Pre
consertá-los.
pelos proprietários, «
2, 'cobranão, esti, cs
Os
3 GO -T
2
Nas vias,
de passeios e jardinarento, &
gs'$-echos curretpede. ice & respec
Ê atário
Wprietarió dc terrenç cu ao
| de 20% (vinte
“e Da
O EX - DiS
as Ss mean
ES TELÊ.
Arte 75 - Nos log”
pela rede de esgoto da cicaêis, cs
tosco de oesas. sénticc-.
arécre fe Único =
Art. 75 = Ho caso
2 |para que | [Se jalis pelo responsávels
as ou & substituição da fossãe
Te T3 - Quando cs pas seios -
ra suniciçal intimaré os proprieta
ective,
o morador ds
IRSTALAÇÕES E
s cimis.
terão a declividade
e de 5á foinos nvor*
Art. 72 - Has ruas, as quais a Prefei-
o resprótivo plaro “ge jpivelamentos ea
caráter precários,
o Gefinitivo determinar, sem'
se 2ch2 =
E passeics, que não forem con-
serão reparaaos zela irefeitura *
gos unitários
lfatrescido ds múltz Gs 20% (vinte por cento).
en que & Lei do siste
q € Normas Reguloxentuares determinar a construção obriga
conservação &os gramados cam
constantes do ex
testada ds lotes
predice
Arte Tá — 08 terrenos baldios, situados
Pedouros pavimentadoss êeverio ter, us respectivos alinha
s Huros Ge alvenaria, vre-fabricadça s calçada.
perórrct. Único - C infrator será intie
ruir o muro âeniro às (cento e vinte) aias, fin=-
senão atendido « intixação, a Prefeitura kuni
is aaçã Ed a Pal o
proprietario à&o Rnpddis Ss despesas feitas, a-
Carte dedo
JIDRÁULI Cred a
aâouros, aiLda não +
prédios serão dotados
-ento exclusivo das
o tiro e cupac
idade |
fyos u E
síveis na ocupaças
+. “ a
As 2guos, êspois ds *
infiltradas no terreno, por?
construíão, ou na reãs de à
"
às verificar a exala-
cheiro ou outro qualquer inconvenientes. pele nau fun-
ds uma fossa às um précio sé existente ou de prédio +
a ser construído futuranente, o órgão com
petente provi
feitas as reparações!
exigidas pare
Essitário, um chuveiro e um lavabório pars cads
SemáS; +
aluno
Sopeivadost
exigidas para escolas é É &s um vaso sanitário para cada
jialbhês ou seja de aula e um lavatório para cada &0- (ses
nd |
| arte 78 — as instalações sanitárias Es
em uma residência é de um lavatório, um vaso seni
Veiros ua pia às cozinha s um tanque Ôs. lavar rou-
sÊ. £
Asto 78 — às instalações sanitáries. mão
btéis e esteobel ecimentos ês hospedagens
10
Cxsoiuanfo-se | es apartos qus forem servidos Por bas
|
|
es Da
Arte 80 = às instalações ganitérias mí-
3e
5 ou 02 (Quas) salas de aulus.
| Parégrafo Único - As instalações sanité
| para cada escola é ds
G2 (Gois) vasos eepitérios s
e |
Azi. 82 - Em jocais gúblicos como postos
ss restaurantes e cirilores, deverão. existir ga-
fários + pepat anjos os 26705, que obedecerão às exigên-
art. 82 - Dm todas as edificações de ma-
na urbana e urbanizada, deverão ser previstas e ins-
inulações| necessárias para geceberem as fiações das
as conforme sespecificações da TELEMAT
- DOS EDIFÍCIOS RULNOSCS E TERRE
=ccrTedos
Cima Tai
E,
- E.z construções ê postoz ês
serão observados, aiém das dema
e Códigos &ês astermirações desta *
Essa : apto 86 - à dimensão Se lotes & serem *.
re s por postos de Serviços e de ab: istecimbnto AS — Sto
9 cual Situagos em Reio da quadras será no mínir
me" (seteçentos e cinquenta metros quadradco), co: tes=-
ãe 30,00 m (trêot a metros), Em caso ãe lote ds es
za será de 500,00 m2 (quinhentos metros qua-.
=)
o
Arte 8 “ Hos loies de esquina o crase”
To jRéis ãe construção à rua principal será ds 8.00 mis
metros) e de 5,00 m (Ginco metros) à rua secundárias E —
Es ic) uma só Evento a exigências mínima ao alinhamen
so metros). ,
wo T Parógraro único - O emais recuos se-— .
a 2,50: a Elm metro e cinquenta cent ros) no míxino,*
' « E
q [00
po
Arte 88 - Os boxes de lavagem e lubrifi
O. guarda uma dis.ânciu, mínita;de 8,60 m (oito
; mento Gos logrzâcurcs e 4,00 = (guatro me -'
as divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmes
stalaãos em recinto fechado, coberto e ventilado, =:
erviôss, jalãos de serem lançaãss no esgotos . passarão
caixas mami ds crivos e filixos, para retenção de de ari
e gruas, é paredes revestidas com material inspeciondo
le ur
r
«e | Arte 59. — As bontas às gasolina serão *
as suma distâncias cínima de 5,00 m (cinco mstres) *
alixhamento. ão losredouro e 4,00 m (quatro metros) da cons
SEÇÃO XII - D'S DEKOLIÇÕES
Árie 99 - a demolição, no todo cu em *
ita pelo Egoprietário &o imóvelo
. 91 - Qualguer demolição que £or e-
dd ão penfactro urbano cu de expansão urbane às
são precedida de licença da Prefei jura Hunicipale
Arte 92 — Se prédio a demolir estiver
alinhamento qu for encostado em eutro prédio (Us asindo, ti
Sed0 m (oito me ros) ou mais ds altura, será exigião, de
TissionEl: nbditónão, a responsabilidade, .
t
L
: [Arts 93 — Quelguer présio que seja, a
o do Departamento competente, ameaçado de ãcsabamentos se pd:
: a ser âemplidos poiendo a Prefeitura Municipal T A :
x,
a demoJá São, cobrando ão proprietério, pela e unção 04%
|
| .
Pa!
as dstpesasg mereccic'. uu toxo às
i
|
casos
pl - quando clandestina, estendendo-re *
à sem prévia aprovação do projeto ou alva
total à que for feita
Is, o ' |
| DV) - quando feita sem cbsarvação ão ali-
, prnecião, pe com Gesrespeião da planta aprovada nos ele
noiaiss
| e) - quunte ameaça ruíne cor: perigo pe-
Arte 95 - O proprietário poderê, dentro!
bfrentã e pito) horas que se seguirem à intimação, plei-
“Eercitos reque não vistorias na construção, que deverá .
E | péxitos profissivsaiss sendo um, obrisato
s cujos despesas correr-ss-ão por conta ão
Arte 96 - Intimsão o propráetério do re-
aio da vistoria, seguir-se-á o processo administrativos pas=*
Bção demolitória se não forem cumpridss as Gecisões do
k 'á 0a 7 NT o
* coçÃãO XIII - DOC TAPUNES E DOS ANDAIIE
Arte 97 moda e qualquer edificação A
lida, situada no alinhamento predial, sará'*
“prosegiãa por tapumes que garantam a segurança?
locals
i Arte 98 - Os tapumes e andaimes não pode
gonças mais do que 2/3 facis terços) de passeio, dsixando o
o 2/3 (um terço) inteiramente, livre e desimpeildo para os *
suntess
Arõe 99 — OS Tupulies Dura construção és
ios de mais de um andar deverão ser proteçiãos,: exbernanen,
pi tgles e aremo ou proteção similar, de maneira a evitar.
das je ferramentas oú materiais nos logradouros ou Geésiost
| SEÇÃO XIV — DA OCUPAÇÃO DOS LOTES
. É
Arte 100 - Ha área urbana somente sera *
a > edificação em lotes e térrenos que fizerem frente pa
Pass ob piiácos; |oficielneno reconhecidos coro tal. a
f
f
í
í
v
ze). mesess
do dsquinds Soveré ter, obrigatoriumente, um triângulo
, agr. Nenhuma edificação pederi: E
às menos ão 12,00 m (doze instros) do *.
gasda &e terre-es jê existentes na és.
; devidamente cadastrados na seção.
inmicirol.
« 302 — Fas edificações Goricilia
a pefiderois alo o afastácento, mfnize os
tt
o)
om 4
. 103 - taxa de ccuração dos lotes
a: no mixino de 66,5%
é (sessenta e
' “a nto) para a construção “principais jês
So mixima será de 70% (setenta port
. $i 28 = O recuo poderá ser ccupaão por *
Leg “pera ouros fins, desde que texhs, pelo menos
z tento) ão pavimento totalmente aberto e:
4 sião fornecido º "habiie-se", com prazo mínimo de *
dei 2º — mm lotes de esquinas o' Pegue tem
rip míni: o deverá sor de 2,00 m lãois mé
t
Art. 104 — Toda construção edificada em
ro's cinquenta centír etros) em cads ca
o» cáial. Nas construções residenciais, T
angiiar xr, poderá ser fixado um gradii que:
amentos totél visibilidade aces automóveis nas *
|
CAPITULO IV
DAS DENALIDADES E HULTAS
Aris 105 — 49 infrações deste Regulamen
purtidas qom as seguintes penass
cd aj embargo da obra;
| b) - demolição (vide seção XII, de Cep
dit
e) - mtas, ,
Art. 106 - 4 obra em andamento serê cm=
nos seguintes gesoss =
Po. aj — see estiver sendo executada sen.
Ficençay nes sãos em que for necessário;
D) = Es estiver. sendo cc
Ro asregiaa em desacordo” cem os &
| “ej- se não for observado o atinhesento
xecução da obra iniciar zem ter sião expetido o alva
e
à de ligenças s,|
&) — se estiver em risco a esteabiliga-
as
1 fiepaliaação 2. dspois
zes comnicação escrits
a ação posanátári
la, levar-s
colhã
sé
nórmas para
inãas neste Gótigo.
esse tivo de
” encontrado, pur
CAPITULO Y
DAS DISPOSIÇÕES FRANSITÓRIAS
DR]
rs com perigo para o público cu para o pessoal que e&
ão E sonstrusõos
árto 107 - Osorrendo um dos cascos acinsso
ãe lavrar o auto pare 13
Ra Sasos dará embargo provisório à obra,
o propristario, danão imecia
causa ão enberços” a autoridade superior
Arte 108 — Verificaãa, pela autoridade a
PEOs. 'darelhe-ã sm caráter definitivo em au=
", no cual fara torar as providênci
bra possa continuar, commicando a mute ca=
a o caso Es desobediências
| Art, 209 — O auto será lavrado à preser-
ator Epis que | bome conhecimanto assinando-o e 8. re-
s E ricaresced em resumo *
B da Prefeifuzas seguindo-se os procescos aêminis-
Tia, para a suspensão da obras
s 130 — Se ao embargo dever, seguir-"
al 1 ou parcial da chra, su Ses em tratando
f r bosafy vel evitar, fazer-se-É prévia, vistoria?
la forha adiante estabelecidas
Art. 111 - O erbargo
Gumpridás as exigências constantes
árte 112 - à multa será imposta
mento o mpetentes mediante auto lavrado pelo fiscal, que*
verificará a falta cometida, respondenão pelo fatos
Art. 113 - Ha imposição da multa e
S=-ão em conta o seguínie:
aj -a maior cu menor gravidade da infra
16 geré levantado *
os ervas
b) - as suas circunstântias; es
e) - os antecendentes do irfrator, com !
RO ab Regulemêntos .
| + 114 — Imposta 2 multa, seré o infra
qua fados por! aviso So de Prefeitura Mmicipal, a atuar 6
nto estigável dentro. de 10 (dez) dias, finão os
não atender, farn-se-ã o processo eôministrativo para
oa puoietalo |
arte 115 - A prefeitura Eunicipal poderá
âe habitação popular, quando houver, esta-
nabitação, diferentes das a-?
melo De=
Parágrafo Único - Enquanto não forem
fes essãs norses específico as. as edificações mencis
sente | artigo reger-se-&o por este Código.
Arte 116 - às construções de hospi=*
gerão norzas técnicas fixadas pelo Hinistério às
staria de Saúde Públicas
CAPÍTULO VI
BAS DISPOSIÇÕES FINAIS
árte 117 - Para q fiel cumprimento *
õss desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderê,
ios vajem-se; ds mandado Judicial. atrevés de Ação!
doria, de agorão com o disposto ne código âe Processo *
Ari. 308, Inciso Xl, Letra tes,
Arte 218 = Os casos omissos do pre —
serão estudados ou julgados pelo Departamento de
&o, 64 Prefeitura Municipal, atenderão às Leis, *
E Regulamentos Federais e Estadusiss.
Arte 119 - Esta Lei entrará em vigor
data f Sua publica cãos revogadas “as disposições em contrã
É
A
| ORLAN: 'O PEREIRA
Frefeito Nunicipale
E

open original →