| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS, ALTERA REDAÇÕES, ACRESCENTA PARÁGRAFOS E ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI 449/97 DA NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS, ALTERA REDAÇÕES, ACRESCENTA PARAGRAFOS A ARTIGOS DE LEI MUNI- .CIPAL JN. 429, 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - Dr. SAGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a CêBmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.i - O artigo 46 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n. 429/96, a ter as seguintes redações: “ART, 46 - O regime de trabalho no Grupo dos Profissionais da Edu- cação Básica serã de: I - 206 (vinte) horas de trabalho semanal, em regime normal; II - 48 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de transpo- sição. Parágrafo único - A carga horária referida nos incisos 1 e II deste artigo se aplica única e exclusivamente aos profissionais descritos no inciso I do artigo 4o da Lei Municipal n. 429/96. Para o segundo grupo, a carga horária será a comum exigida dos demais servidores do Poder Executivo". Art. 2o - O artigo 47, fica acrescido do seguinte rarâgrafo: dec 7o - Poderá fazer jus a verba única de representação para dedicação exclusiva, o coordenador que apresentar projeto que insere alteração no projeto político da escola, que consubstâcie ensino-aprendizagem de qualidade e/ou acompanhe projeto individual ou multi-disciplinar de natureza cientifica ou cultural em execução por docentes na escola. ârt.3 - O artigo 48, da Lei Municipal n. 429/96, é acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 48 - Gun ecc a 4o - O disposto no caput deste artigo, parágrafo e Escritório de Apoio: Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 | nm a Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT Prefeitura Municipal" Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina incisos anteriores serão aplicáveis à partir do segundo semestre de 1997, e desde que o comportamento da receita assim o permita; eco 5o - A cada semestre, o Poder Executivo deverá en- caminhar à representação da Categoria, o Balancete da Receita e da Despesa realizada com a Educação; deco 8o - Ficam definidos os meses de janeiro e julho de cada ano, como DATAS BASES para negociação salarial entre o Gru- po de Profissionais da Educação Básica e o Poder Executivo." Art.4á - O Artigo 83 e seu Parágrafo único passam a ter as seguintes redações: “Art. 83 — fica instituído por esta Lei, o piso salarial profissio- nal do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência descrita no Parágrafo 30 do artigo 17. Parágrafo único - O valor do piso salarial Profissional do Grupo dos Profissionais da Educação Básica da Categoria Funcional de Do- centes, com 20 (vinte) horas semanais, será de R$: 220,00 (duzentos e vinte reais) reajustados nas mesmas datas e percentuais do rea- juste que form concedido aos demais servidores públicos do Munici- pio de Juína." RR Art .5 - O quadro mencionado no artígo 84 passa a ter a seguinte representação: EM RELAÇÃO AOS NIVEIS NIVEIS COEFICIENTES i 1,99 2 1,50 3 1,75 4 2,08 Art. 60 - O parágrafo 30 do artigo 97, passa a ter a seguinte redação: Escritório de Apoio: Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro k Transformand Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 5686-1277 u [| n a Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT O ss tt a na em Prefeitura Municipal" Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina “Art. 97 — ecc. 30 - Para fazer jus ao previsto no iníciso III, alíneas “a e “b"“ deste artigo, o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica terá, que. além do tempo de serviço comprovada- mente prestado a outras entidades, prestar no minimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo trabalho à municipalidade.” Art.7 - Os incisos I, II e III, do artigo 112, passam a ter a seguinte redação: “Art. 112 — I - 1,18 do piso salaria profissional, se for pro- fessor habilitado em magistério com estudos adicionais; II - 1,25 do piso salarial profissional se for pro- fessor habilitado em licenciatura curta; III - 1,35 do piso salarial profissional se for pro- fessor habilitado em licenciatura curta, mais especialização. ! Art.B - As despesas decorrentes da Lei Municipal de n. 429/96, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introdu- zidas por esta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor, podendo ser suplementada, se necessário. Art.9 - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal de n. 429, de 28 de dezembro de 1996. Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Edifício da prefeitura municipal de juina-MT., aos 15 de abril de 1.997. bus) PMORIES foca Saguas Moraes Sôusa Prefeito Municipal A Escritório de Apoio: Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 | nm a Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT [LL “mma aan