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norma nº 440/1997

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS, ALTERA REDAÇÕES, ACRESCENTA PARÁGRAFOS E ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI 449/97
DA NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS, ALTERA REDAÇÕES,
ACRESCENTA PARAGRAFOS A ARTIGOS DE LEI MUNI-
.CIPAL JN. 429, 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Dr. SAGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a CêBmara Municipal
Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.i - O artigo 46 e seu parágrafo único, da Lei
Municipal n. 429/96, a ter as seguintes redações:
“ART, 46 - O regime de trabalho no Grupo dos Profissionais da Edu-
cação Básica serã de:
I - 206 (vinte) horas de trabalho semanal, em regime normal;
II - 48 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de transpo-
sição.
Parágrafo único - A carga horária referida nos incisos 1 e II
deste artigo se aplica única e exclusivamente aos profissionais
descritos no inciso I do artigo 4o da Lei Municipal n. 429/96. Para
o segundo grupo, a carga horária será a comum exigida dos demais
servidores do Poder Executivo".
Art. 2o - O artigo 47, fica acrescido do seguinte
rarâgrafo:
dec 7o - Poderá fazer jus a verba única de representação
para dedicação exclusiva, o coordenador que apresentar projeto que
insere alteração no projeto político da escola, que consubstâcie
ensino-aprendizagem de qualidade e/ou acompanhe projeto individual
ou multi-disciplinar de natureza cientifica ou cultural em execução
por docentes na escola.
ârt.3 - O artigo 48, da Lei Municipal n. 429/96,
é acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 48 - Gun
ecc a 4o - O disposto no caput deste artigo, parágrafo e
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 | nm a
Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT
Prefeitura Municipal"
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
incisos anteriores serão aplicáveis à partir do segundo semestre de
1997, e desde que o comportamento da receita assim o permita;
eco 5o - A cada semestre, o Poder Executivo deverá en-
caminhar à representação da Categoria, o Balancete da Receita e da
Despesa realizada com a Educação;
deco 8o - Ficam definidos os meses de janeiro e julho
de cada ano, como DATAS BASES para negociação salarial entre o Gru-
po de Profissionais da Educação Básica e o Poder Executivo."
Art.4á - O Artigo 83 e seu Parágrafo único passam
a ter as seguintes redações:
“Art. 83 — fica instituído por esta Lei, o piso salarial profissio-
nal do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, abaixo do qual
não deverá haver qualquer vencimento, ressalvada a diferenciação
decorrente do não cumprimento da exigência descrita no Parágrafo 30
do artigo 17.
Parágrafo único - O valor do piso salarial Profissional do Grupo
dos Profissionais da Educação Básica da Categoria Funcional de Do-
centes, com 20 (vinte) horas semanais, será de R$: 220,00 (duzentos
e vinte reais) reajustados nas mesmas datas e percentuais do rea-
juste que form concedido aos demais servidores públicos do Munici-
pio de Juína."
RR
Art .5 - O quadro mencionado no artígo 84 passa a
ter a seguinte representação:
EM RELAÇÃO AOS NIVEIS
NIVEIS COEFICIENTES
i 1,99
2 1,50
3 1,75
4 2,08
Art. 60 - O parágrafo 30 do artigo 97, passa a ter a
seguinte redação:
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro k Transformand
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 5686-1277 u [| n a
Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT
O ss tt a na em
Prefeitura Municipal"
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
“Art. 97 —
ecc. 30 - Para fazer jus ao previsto no iníciso III,
alíneas “a e “b"“ deste artigo, o membro do Grupo dos Profissionais
da Educação Básica terá, que. além do tempo de serviço comprovada-
mente prestado a outras entidades, prestar no minimo 36 (trinta e
seis) meses de efetivo trabalho à municipalidade.”
Art.7 - Os incisos I, II e III, do artigo
112, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 112 —
I - 1,18 do piso salaria profissional, se for pro-
fessor habilitado em magistério com estudos adicionais;
II - 1,25 do piso salarial profissional se for pro-
fessor habilitado em licenciatura curta;
III - 1,35 do piso salarial profissional se for pro-
fessor habilitado em licenciatura curta, mais especialização. !
Art.B - As despesas decorrentes da Lei Municipal
de n. 429/96, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introdu-
zidas por esta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
em vigor, podendo ser suplementada, se necessário.
Art.9 - Permanecem em vigor as demais disposições
da Lei Municipal de n. 429, de 28 de dezembro de 1996.
Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura municipal de juina-MT., aos
15 de abril de 1.997.
bus) PMORIES foca
Saguas Moraes Sôusa
Prefeito Municipal
A
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 | nm a
Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78320-000 - Juina - MT
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