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norma nº 479/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 479 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 1
LEI COMPLEMENTAR n.º 479/97, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
Institui o Código Tributário do Município de 
JUÍNA, Estado de Mato Grosso e dá outras 
providências.
Ságuas Moraes Sousa, Prefeito do Município Juína, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Juína, dispondo sobre fatos 
geradores, contribuintes responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, arrecadação, 
fiscalização de tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção e a 
administração tributária.
Artigo 2º Compõe o sistema tributário do Município: 
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de 
direitos reais sobre eles;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição.
III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Artigo 3º - Para os serviços públicos cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão 
estabelecidos por decreto do Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à 
disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DAS IMUNIDADES
 1 Já com a redação dada pelas Leis Complementares n.º 488/98, 518/98, 547/99, 53/00, 662/02, 682/03 e 696/03.
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Artigo 4º - São imunes dos impostos municipais:
I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e 
respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, observados os requisitos do artigo 5º.
§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel 
de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da 
prática de atos previstos em Lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias 
por terceiros.
§ 3º - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias.
Artigo 5º - O disposto no inciso III, do artigo 4º, subordina-se à observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado;
II - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 3º, do artigo 4º, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 4º, são, exclusivamente, os diretamente 
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos 
nos respectivos estatutos ou atos consecutivos.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Artigo 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano, para 
todos os efeitos legais.
Artigo 7º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas que possuam 
matricula e registro como loteamento em cartório ou aquelas, fixadas por lei, nas quais 
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder 
Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de águas;
III - Sistemas de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
terreno considerado.
Artigo 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou 
edificação e o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, 
para a destinação ou utilização pretendida;
Artigo 9º - Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio: o terreno com as respectivas 
construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de 
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou 
declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, deste Código.
§ 1º - Faz parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência do imposto com 
alíquota predial, o terreno, somente 01 (um), de propriedade do mesmo contribuinte, e que seja 
contíguo:
I - aos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que seja 
totalmente utilizado de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II - aos prédios residenciais, desde que seja totalmente utilizado como jardim ou área de recreio 
da moradia, horta ou pomar.
III - Terá a incidência referida no caput, desde que o terreno esteja murado junto ao 
estabelecimento e/ou prédio elencados nos incisos I e II.
Artigo 10 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor 
do imóvel, a qualquer título.
SEÇÃO II
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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 11 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terá 
como base o valor venal do imóvel.
§ 1º - A alíquota para cálculo do imposto do prédio é: 
a) valor venal até 195,89 UFM: alíquota de: 0,5%
b) valor venal até 587,66 UFM: alíquota de: 0,6%
c) valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de: 0,7%
d) valor venal acima de 1762,30 UFM: alíquota de: 0,8%
§ 2º - A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:
a) valor venal até 16,32 UFM: alíquota de: 2,0%
b) valor venal até 32,65 UFM: aliquota de: 2,2% 
c) valor venal até 65,30 UFM: alíquota de: 2,4%
d) valor venal até 130,59 UFM: aliquota de: 2,6%
e) valor venal até 261,18 UFM: aliquota de: 2,8%
f) valor venal acima de 261,18 UFM: aliquota de: 3,0%
§ 3º - Para os imóveis que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, o 
montante do imposto será acrescido em:2
I - Em caso de não possuir muros, ou cercado de madeira, ou alambrado: 
a) 0,2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
II - em caso de não possuir calçada:
a) 0,2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
III - o proprietário do imóvel enquadrado neste parágrafo deverá ser notificado, 
preferencialmente, de maneira pessoal.
IV - deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o 
lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que se a notificação poderá ser feita 
 2 Nova redação dada pela Lei 696/2003 de 28 de agosto de 2003. 
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através de edital, que será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no(s) 
jornal (ais) local.
V - os prazos citados nos incisos I e II somente começarão a fluir a partir da data da 
notificação.
Artigo 12 - Para assegurar a função social da propriedade, os proprietários de terrenos baldios 
e que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, deverão 
obrigatoriamente, obedecendo aos prazos estabelecidos: 
I - apresentar projeto de edificação, com a conseqüente aprovação, no prazo de nove meses a 
contar da notificação;
II - concluir a edificação do projeto aprovado, no prazo de:
a) 24 meses, para as edificações de até 120 m2 (metros quadrados);
b) 36 meses, para as edificações de até 200 m2 (metros quadrados);
c) 48 meses, para as edificações acima de 200 m2 (metros quadrados);
§ 1º - Para as edificações com projeto de mais de um piso, se dará como cumprida a função 
social com a conclusão do térreo dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas a, b e c do inciso 
II deste artigo.
§ 2º - os prazos estabelecidos no inciso II começarão a fluir após a aprovação do Projeto. 
§ 3º - O descumprimento dos prazos fixados, implica no acréscimo do montante do imposto 
devido em:
a) 1,0% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 2,0% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 3,0% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 4,0% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e) 5,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
§ 4º - O proprietário do imóvel enquadrado no caput, deverá ser notificado, preferencialmente, 
de maneira pessoal.
§ 5º - deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível 
o lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que a notificação poderá ser feita
através de edital, que será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no(s) 
jornal(ais) local.
§ 7º - Não se enquadram na edificação compulsória tratada no presente artigo os proprietários 
que:
a) residam no município e não possuam outro imóvel além do terreno não edificado;
b) sejam sócios ou proprietários de industrias, comércio ou prestadores de serviços, desde que 
não sejam proprietários do local onde estejam estabelecidos. 
Artigo 13 - O Valor Venal do imóvel resultará dos seguintes elementos: 
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da 
terra nua; 
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II - na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado do terreno e da edificação, considerados 
em conjunto. 
Artigo 14 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, no forma de 
regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, 
levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado 
de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, 
custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. 
Parágrafo único: Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a 
Administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores 
venais, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma 
do artigo 197 do Código Tributário Nacional;
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União, ou de 
outros Municípios, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional;
IV - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal, 
diretamente ou através de Comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário 
local. 
Artigo 15 - O poder Executivo editará a Planta Genérica de Valores contendo:
I - valor do metro quadrado de terreno
II - valor do metro quadrado de construção;
II - Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação. 
Parágrafo único: Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
a) o valor os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
SEÇÃO III
DA INSCRIÇAO
 
Artigo 16 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida 
pelo contribuinte, em formulário de Boletim de Cadastramento Imobiliário fornecido pela 
Prefeitura, separadamente, para cada imóvel de que for proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção. 
§ 1º - São sujeitos a uma inscrição, requerida com a apresentação de planta aprovada por 
profissional responsável técnico mediante emissão de anotação de responsabilidade técnica 
(ART):
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
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III - O grupo de lotes contíguos, devidamente autorizada sua unificação.
§ 2º - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de Conclusão", ou de sua 
ocupação.
III - Demolição, perecimento, ampliação ou modificação das edificações ou construções 
existentes no terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra do imóvel;
V - Posse do imóvel exercida a qualquer título.
§ 3º - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer até o mês de 
outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior 
tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, e o 
valor da transação a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 
§ 4º - É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido nesta 
Lei, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no cadastro 
fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e 
esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido.
Artigo 17 - O contribuinte omisso será inscrito, no cadastro fiscal imobiliário, observando o 
disposto no inciso I, do artigo 25. 
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição 
com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 18 - Para o imposto referido no artigo 8º:
§ 1º - será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno no cadastro fiscal 
imobiliário, em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 2º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto 
será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se" ou "Visto de 
Conclusão", ou em que a construção seja efetivamente ocupada ou utilizada.
§ 3º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no 
cadastro fiscal imobiliário, e sempre que possível em conjunto com os demais tributos que 
recaiam sobre o imóvel, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada tributo e seus respectivos valores.
§ 4º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do 
compromissário comprador.
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§ 5º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 19 - Para o imposto referido no artigo 9º:
§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a 
partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se" ou o "Visto de 
Conclusão", ou em que as construções sejam ocupadas parcial ou totalmente.
§ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até 
o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a Propriedade Territorial 
Urbana a partir do exercício seguinte.
§ 3º - Tratando-se de construções cujo uso seja modificado no transcorrer do exercício, a 
alteração só será efetuada a requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao do 
requerido.
§ 4º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no cadastro 
fiscal imobiliário.
§ 5º - No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do 
compromissário comprador.
§ 6º - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 7º - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de 
todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
§ 8º - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que 
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Artigo 20 - Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas previstas no artigo 241 CTM. 
§ 1º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será 
considerado como pagamento parcial, do total devido pelo contribuinte em conseqüência 
da revisão de que trata este artigo.
§ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º - O lançamento reger-se-á pela lei vigente da data da ocorrência do fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
Artigo 21 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos 
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, do resultado econômico da 
exploração do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a 
utilização do imóvel.
Artigo 22- O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a 
entrega do aviso, no local a que este se referir, ao contribuinte ou responsável ou ainda a 
seus prepostos ou empregados.
§ 1º - Quando o Contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, considerar-se-á 
notificado do lançamento na data da remessa do aviso de lançamento por via postal.
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§ 2º - Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso referido neste artigo, ou no caso de 
recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, que será afixado 
no órgão competente e publicado uma vez no(s) jornal(ais) local. 
SEÇÃO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Artigo 23 - O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá se 
processar nos prazos estipulados pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, da seguinte 
forma:
I - à vista com até 20% (vinte por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não 
apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal e até 10% (dez por cento) em relação 
ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor 
originário da obrigação tributária, expresso em número de Unidade Fiscal do Município 
(UFM);
II - de até 03 (três) à 09 (nove) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação 
tributária a ser expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 1º - o percentual de desconto para o pagamento à vista e a quantidade de parcelas para o 
pagamento a prazo, dentro dos limites estabelecidos, será definido através de Decreto do 
Executivo 
§ 2º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, aquele 
efetuado até a data constante do aviso de lançamento.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I e II deste artigo, tomar-se-á o valor originário da 
obrigação tributária e dividir-se-á pela Unidade Fiscal do Município (UFM), vigente no mês 
de janeiro de cada exercício fiscal, e a sua quitação será pelo valor da UFM vigente na data 
do efetivo pagamento.
§ 4º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Artigo 24 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 25 - Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, com as correspondentes penalidades:
I - Falta de inscrição ou alteração de informação no cadastro fiscal imobiliário, do imóvel, 
quando da transferência de propriedade dentro do prazo estabelecido:
PENALIDADE: multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido 
anualmente, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a 
inscrição, comunicação de alteração ou transferência.
II - Falsidade, erro, dolo ou omissão, praticados quando do preenchimento dos formulários 
de inscrição do imóvel:
PENALIDADE: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido anualmente, 
corrigido monetariamente, a partir da data da ocorrência, por exercício. 
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III - Falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticada com o propósito de 
obtenção indevida isenção:
PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, em cada 
exercício, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
IV – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte: 3
a) á multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91 (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
d) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ao fração, 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município – UFM;
Parágrafo único - O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do 
Município, por contribuinte.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Artigo 26 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana:
I - os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos 
gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a 
cessão;
III - Contribuinte proprietário ou possuidor de único imóvel residencial urbano que lhe sirva de 
residência e que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos; 4
a) seja portador de deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho;
b) seja aposentado, pensionista ou amparado pela Previdência Social;
c) seja maior de sessenta (60) anos de idade.
Artigo 27 - A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do interessado, 
que deve ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o 
pagamento do imposto, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.
Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir 
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela 
documentação.
CAPÍTULO II
DO ITBI
 3 Nova redação dada ao inciso e suas alíneas pela Lei 682/2003 de 17/06/2003.
4 Nova redação dada pela Lei 662/2002, de 03/10/2002, acrescenta alíneas e suprimiu o inciso II deste artigo. 
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR 
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 
Artigo 28 - O imposto sobre Transmissão de Propriedade "Inter Vivos", a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - A transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Artigo 29 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do 
bem, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão 
aberta fora do respectivo município.
Artigo 30 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar 
em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em 
que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em que transitar em 
julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da 
consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remição, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão de domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos 
reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à 
aquisição.
Parágrafo único: Na dissolução de sociedade conjugal, excesso de meação, para fins deste 
imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 
50% do total partilhável.
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Artigo 31 - Considera-se bem imóvel para os fins deste imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as 
árvores e os frutos, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a 
semente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 32 - São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados 
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da 
lei;
IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 2º - A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados 
com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade referente no inciso IV:
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos 
decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e
b) se a preponderância ocorrer:
1. nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a 
transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou
2. nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica 
adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a 
menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
§ 4º - a Pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do 
inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de 
sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil 
subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
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§ 5º - Verificada a preponderância referida no inciso IV, tornar-se-á devido o imposto, 
monetariamente corrigido desde a data de aquisição do bem ou direito.
§ 6º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos 
assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta lei.
Artigo 33 - O imposto não incide:
I - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem ao primitivos alienantes;
II - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou 
com pacto comissário, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do 
preço;
III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda 
com pacto de melhor comprador;
IV - no usucapião;
V - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI - na extinção de condomínio, sobre valor que não exceder ao da quota-parte de cada 
condômino;
VII - Os casos regulados em Leis especiais.
Parágrafo único: O disposto no inciso I deste artigo somente tem aplicação se os primitivos 
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou 
parcial, no capital social da pessoa jurídica.
Artigo 34 - A imunidade e a não-incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo 
órgão municipal competente.
Artigo 35 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se 
devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se 
apurado que o beneficiado prestou falsa informação ou, quando for o caso, deixou de utilizar o 
imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 36 - O imposto de transmissão de propriedade " inter-vivos" é devido, e como tal, será 
pago integralmente:
I - pelo cedente, nas cessões de direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
Artigo 37 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido todas as partes 
contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente 
aos atos ou omissões por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício.
SEÇÃO IV
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DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou 
da cessão de direitos reais a ele relativos, que será apurado em conformidade com o instituído 
no artigo 14 deste código.
Artigo 39 - É, também, base de cálculo do imposto, o preço pago, se este for maior, na 
arrematação e na adjudicação de imóvel.
Parágrafo único: Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do 
imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
bem alienado, se houver meação; integral, não havendo meação.
Artigo 40 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas 
que onerem o bem ou o direito transmitido, nem os das dívidas do espólio.
Artigo 41 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de 
Habitação, para fins de cálculo do imposto, os agentes financeiros deverão informar na guia do 
imposto, no campo destinado às observações, o valor efetivamente financiado e, quando essas 
transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular sem que tenha havido o 
pagamento do imposto, a data do contrato.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 42 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: a mesma incidência do inciso II deste artigo;
II - Demais transmissões: 
a) valor venal até 195,89 UFM: alíquota de 2,0%
b) valor venal até 587,66 UFM: alíquota de 2,2%
c) valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de 2,4%
d) valor venal acima de 1762,30 UFM: alíquota de2,6%
§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão 
sujeitos a alíquota de correspondente ao valor venal, mesmo que o bem tenha sido adquirido, 
antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação;
§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor 
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
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Artigo 43 - O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento 
de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, não sendo admitido parcelamento. 
§ 1º - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados, no 
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. 
§ 2º - Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as especificações e com a 
citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Artigo 44 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escrito particular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura 
deste e antes da sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura e antes da 
expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, 
havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da 
respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que 
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do fato ou ato 
jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
VII - na dissolução de sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença 
homologatória do cálculo;
VIII - na remissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da 
expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contado da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo 32, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu da 
base para a apuração da citada preponderância;
XI - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos 
incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do 
registro do ato no ofício competente.
Parágrafo único: Para os imóveis em que foram realizadas mais de duas transmissões, sem que 
se tenha efetuado o pagamento do ITBI, será isentado, pelo prazo de dois anos a contar da data 
da publicação da presente lei, o pagamento do imposto no que se refere as transmissões 
intermediárias entre a primeira e a última transmissão, sendo devido somente estas duas.
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Artigo 45 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do 
usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, 
ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único: O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do 
imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Artigo 46 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor 
do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento 
da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Artigo 47 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se 
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. 
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 48 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos 
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, ou do reconhecimento de sua 
exoneração.
§ 1º - Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto 
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
§ 2º - Os Tabeliães os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação 
fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria 
Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da 
exoneração tributária.
Artigo 49 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da 
fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à 
arrecadação do imposto.
Artigo 50 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização Municipal todas 
as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários.
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SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Artigo 51 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos aviso de 
lançamento sujeitará o contribuinte:5
a) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento:
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
d) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, 
indicidentes, sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); 
Parágrafo único: Estão isentos do pagamento das multas a que refere este artigo, pelo prazo de 
um ano a contar da data da publicação da presente lei, o contribuinte que não tenha o título 
definitivo e seja o primeiro adquirente de loteamento realizado através da CODEMAT. 
Artigo 52 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido mediante a aplicação de coeficiente de 
atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio 
jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 53 - A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, 
privativamente, aos Agentes Fiscais da Receita Municipal.
Parágrafo único: Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas 
que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas 
que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser 
praticados atos que tenham relação com o imposto. 
CAPÍTULO III
DO ISSQN
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 5 Nova redação dada ao artigo e suas alíneas, pela Lei. 682/2003 de 17/06/2003. 
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Artigo 54 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços a prestação, por empresas ou 
profissional autônomo, com domicílio tributário no município, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço constante da seguinte Lista:
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através 
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e 
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínica veterinária e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e 
jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência Técnica. 
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza.
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
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27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do 
local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística 
ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermédio de contratos de franquia (franchise) e de 
faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agente da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados 
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
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55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
Município.
59- Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas 
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto 
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do 
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto 
lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
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75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douraço de livros, revistas e 
congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento.
81- Tinturaria e lavanderia. 
82 - Taxidermia.
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por eles contratados.
84-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação 
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, 
movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de 
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por 
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de estratos de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o 
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, 
telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
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§ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência 
tributária da União e dos Estados.
§ 2º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao Imposto previsto neste artigo, ainda 
que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 33, 
37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços.
§ 3º - O imposto incide sobre os serviços referidos nos itens 31, 32 e 33 da Lista deste 
artigo, localizado no território do Município, qualquer que seja o domicílio do prestador.
§ 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à 
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições 
financeiras na forma prescrita pelo Código Tributário Nacional.
§ 5º - Incorporam-se à presente Lei todas as alterações que forem introduzidas pela legislação 
Federal na Lista de Serviços.
Artigo 55 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante 
do artigo 54. 
§ 1º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que executar a prestação do serviço 
pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, salvo quando este auxílio não 
represente participação no exercício da atividade precípua do contribuinte.
Artigo 56 - Considera-se local da prestação de serviço, para a determinação da competência do 
Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do 
domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil constante dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, o local 
onde se efetuar a prestação.
Artigo 57 - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a 
prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a 
circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único: A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação 
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e 
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação 
de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e formulários, 
locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em 
nome do prestador ou do seu representante.
Artigo 58 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do 
imposto:
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I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em 
locais diversos.
§ 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2º - O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à 
inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Artigo 59 - O imposto incide sobre os profissionais, técnicos e artistas, inclusive os serviços 
congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços.
Artigo 60 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à prestação do serviço, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Parágrafo único: É devido o imposto, mesmo em relação a serviço prestado graciosamente, 
onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do prestador de serviço, ou, se não houver, 
o corrente no mercado.
Artigo 61 - O imposto não incide sobre:
I - os serviços prestados pelos empregados, como tais definidos na legislação trabalhista;
II - os serviços prestados por trabalhadores avulsos;
III - os serviços prestados por diretores e membros dos conselhos consultivos e fiscais de 
sociedades;
IV - os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções, pelos servidores federais, 
estaduais e municipais.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 62 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos 
expressamente previstos neste código.
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a 
ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, inclusive demolição, 
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes, o imposto será calculado sobre o 
preço total, deduzidas as parcelas correspondentes:
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a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora 
do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços.
c) ao valor da subempreitada já tributadas pelo imposto.
Artigo 63 - O imposto será calculado com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), 
vigente na data do lançamento quando se tratar de:
I - Profissionais autônomos;
II - Sociedades constituídas precipuamente para prestação de serviços a que se refere os itens -
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91;
§ 1º - O cálculo do imposto do inciso II será efetuado, em relação a cada profissional 
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 2º - O disposto no § 1º, deste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços 
em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos 
serviços prestados pela sociedade.
§ 3º - O imposto sobre serviços devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura. 
Artigo 64 - O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao bimestre, 
quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a 
critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes (C.M.C).
Artigo 65 - As alíquotas para cálculo do imposto encontram-se previstas na tabela constante do 
artigo 107 deste Código.
Artigo 66 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser 
arbitrada, para efeito da cobrança da Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos 
em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua 
receita, inclusive nos casos de perda e extravio de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido 
adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, ou se o 
contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a 
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento 
do imposto sobre serviços no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e 
formulários a que se refere o artigo76;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando 
for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou 
instável.
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Artigo 67 - O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco através de notificação 
de lançamento, que conterá o valor da receita bruta arbitrada, o valor do imposto 
correspondente, a data de pagamento do imposto e o prazo do pedido de revisão da receita 
bruta arbitrada.
§ 1º - a entrega da notificação de lançamento será efetuada diretamente ao contribuinte e 
comprovada através de recibo datado e assinado;
§ 2º - em caso de recusa do recebimento da notificação, esta será encaminhada via postal, 
através de recibo de recebimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Artigo 68 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de arbitramento;
II - rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subsequentes;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de arbitramento, desde 
que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para que o lançamento seja efetuado por 
homologação. 
Artigo 69 - A receita bruta será arbitrada com base:
I - na média das três maiores receitas declaradas por atividades semelhantes;
II - em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco arbitrará uma receita, que 
convertida em imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
III - a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das 
seguintes parcelas:
a) total das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) folha de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos no 
período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem 
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e 
equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
d) despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios 
do contribuinte.
§ 1º - em caso de não haver a concordância do contribuinte, este deverá, juntamente com sua 
defesa, comprovar a receita que entende como correta. 
Artigo 70 - quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do total da receita bruta 
arbitrada, a que se refere o artigo anterior, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado 
junto a Secretaria de finanças, no prazo de quinze dias a contar da notificação. 
§ 1º - os pedidos de revisão de que trata o caput deste artigo, serão apreciados pelo Secretário 
Municipal de Finanças;
§ 2º - julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao contribuinte, para que 
este tome ciência da mesma;
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§ 3º - não apresentado o pedido que trata este artigo, prevalecerá o montante da receita que foi 
arbitrada pelo fisco.
Artigo 71 - Os pedidos de revisão não terão efeito suspensivo, ficando o contribuinte obrigado 
a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir da receita bruta arbitrada.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 72 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes (CMC) antes do início das atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e 
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais 
próprios.
§ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Artigo 73 - Os contribuintes a que se refere o inciso II do artigo 63, deverão, até 30 de Janeiro 
de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que 
participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de 
serviços.
Artigo 74 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura a cessação de atividades, a fim de obter 
baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da 
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devido ao Município.
Artigo 75 - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, 
correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os 
interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas 
processuais e das penalidades cabíveis. 
Artigo 76 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a 
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e 
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis. 
§ 1º - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os 
contribuintes a que se referem os incisos I e II do artigo 63, exceto informações de atualização 
do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (C.M.C).
§ 2º - A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal para imprimir 
talonário de nota fiscal e faturas de prestação de serviço, para si ou para terceiros, de 
conformidade com as normas estabelecidas em regulamento.
Artigo 77 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada 
exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Dados, de 
conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pelo setor Municipal 
competente.
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Parágrafo único: Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, devem 
apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 78 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio 
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 62.
§ 1º - Nos casos de diversões publicas, previstas no item 59, da lista de serviços constante no 
artigo 54, se o prestador de serviço não ter estabelecimento fixo e permanente no Município, o 
imposto será calculado diariamente.
§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, nos casos dos incisos I 
e II do artigo 63. 
Artigo 79 - O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil a inexistência de 
resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e fazer a 
comprovação, no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento deste 
imposto.
Artigo 80 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados 
da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude 
ou simulação do contribuinte.
Artigo 81 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em outros 
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe 
diretamente vinculados à atividade;
II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
durante o ano;
III - Total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações 
mensais, expressas em número de Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 2º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o 
sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real 
dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período 
considerado.
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela 
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
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§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda 
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos 
de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo 
não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, 
individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou 
período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 7º - O Imposto estimado nos termos deste artigo, poderá ser lançado anualmente ou 
pelo período estimado em forma de carnê, para pagamento mensal.
Artigo 82 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da 
revisão de valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da 
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único - Os valores estimados serão convertidos em número de Unidade Fiscal do 
Município na data do enquadramento no regime de estimativa e seu recolhimento será pelo 
valor de UFM vigente na data do pagamento.
Artigo 83 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes 
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da 
comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 84 - O contribuinte recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços aos cofres da 
Prefeitura, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso 
ou notificação, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas 
neste Código.
Artigo 85 - Nos casos dos incisos I e II do artigo 63, o imposto será recolhido pelo 
contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso de 
lançamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente à data do 
pagamento. 
Artigo 86 - Nenhuma promoção poderá iniciar suas atividades no Município se não estiver 
devidamente quites com os cofres municipais, com exceção do tributo devido pela taxa de 
funcionamento em horário normal e especial, que será recolhida à Prefeitura conforme os 
prazos indicados neste Código.
Artigo 87 - No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo, sobre o qual 
seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos 
que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1º - A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em 
garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e 
expedição do competente alvará.
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§ 2º - Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo 
espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
§ 3º - A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles serão considerados pela 
fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo municipal.
Artigo 88 - Nos casos dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da 
prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da 
expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 1º - Antes da expedição do "Habite-se" ou Visto de Conclusão", o contribuinte deverá exibir 
todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio 
emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos sub-empreiteiros, a fim de que 
esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pelo Setor 
Municipal competente, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida 
no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar sem o 
que não lhe será fornecida o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 3º - A Nota Fiscal concernente a obra será atualizada pelo mesmo índice da pauta fiscal na 
data da expedição do "Habite-se".
Artigo 89 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de 
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da data do 
recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 90 - O tomador do Serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e, na condição de substituto tributário, deve reter e recolher o seu montante, nos casos 
a seguir:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de guarda e 
vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;
II - as entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes 
do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
III - o proprietário da obra, para a construção civil, pelo imposto devido pelo prestador do 
serviço de construção da obra.
§ 1º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços, deverá fornecer 
comprovante ao prestador do serviço.
§ 2º - Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço 
dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 3º - O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 do mês 
subsequente ao da retenção.
§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional 
autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 5º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do 
prestador do serviço.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
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Artigo 91 - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa não 
dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e 
acréscimos previstos neste Código, bem como a reparação de dano resultante da infração, na 
forma da legislação aplicável.
Artigo 92 - Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo que tenha 
agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de 
qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha a ser 
modificada.
Artigo 93 - Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da 
Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á as penalidades 
correspondentes a cada infração.
Artigo 94 - Serão aplicadas multas:
I - aos que sonegarem dados e documentos necessários à fixação do tributo, ou recolherem 
importância inferior à efetivamente devida: penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do 
imposto devido;
II - aos que não possuírem ou negarem-se em apresentar à fiscalização, livros, talonários, 
declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos documentário fiscal exigido 
pela legislação tributária, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos 
ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou elementos incorretos, ou quando o 
contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal deixarem de emitir 
documentos e escriturar livros fiscais quando a isso obrigados, ou o fizerem com 
inobservância das normas regulamentares ou, ainda, bem como, também, quando deixarem de 
lançar no livro próprio o imposto devido, penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do total do 
imposto devido;
III - Aos que emitirem documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou 
isenta indevidamente, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de tais 
documentos visando a produção de qualquer efeito fiscal: penalidade de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o total do imposto devido. 
IV - aos que deixarem de proceder a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do 
Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: 
multa de valor correspondente a 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM), por 
exercício, até a inscrição voluntária ou de ofício;
V) aos que fizerem a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor 
correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), por exercício, até a 
regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
VI) aos que deixarem de comunicar à Prefeitura qualquer alteração cadastral na razão 
social, no endereço ou na atividade, nos prazos e condições constantes da Legislação 
Tributária Municipal: multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do 
Município (UFM) por exercício, até a regularização, voluntária ou de ofício;
VII) a firma proprietária de estabelecimento gráfico que deixar de exigir a autorização 
firmada pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais, e ao prestador de 
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serviço que deixar de exibi-los à fiscalização para autenticação: multa de valor correspondente 
a 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município (UFM), para cada infrator;
VIII) aos que deixarem de comunicar a cessação da atividade, no prazo estabelecido: multa 
correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), por exercício, até a 
regularização, voluntária ou de ofício;
IX) aos que negarem a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela 
autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da 
fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou papéis exigidos: multa de valor 
correspondente a 05(cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM);
X - aos que não possuírem os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido recolhido 
regularmente: multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município 
(UFM); 
XI - aos que deixarem de comprovar (mensalmente) com documentação hábil, a 
inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: 
multa de valor correspondente a 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), por mês, 
enquanto ocorrer a infração.
XII - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza: 
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal, 
constatados pela autoridade competente em procedimento fiscal: multa de 50% (cinqüenta por 
cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;
b) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente;
c) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa correspondente a 
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
d) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal: multa de 
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Artigo 95 - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei sujeitará o contribuinte: 
I - à correção monetária do débito, mediante aplicação de coeficiente de atualização 
monetária, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la; 
II – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:6
a) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, à partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento)sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
III - À cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);7
 6 nova redação dada ao inciso e alíneas pela Lei 682/2003, de 17/06/2003. 
7 nova redação data pela Lei 682/2003, de 17/06/2003. 
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Parágrafo único: O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do Município, 
por contribuinte.
Artigo 96 - Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das 
infrações enumeradas nesta Seção se configura como sonegação, fraude ou conluio, haverá um 
agravamento de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade a ser aplicada na hipótese.
Artigo 97 - Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente. 
Artigo 98 - Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 99 - Recolherão o valor igual a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), os que 
cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código, sem prejuízo do 
disposto nos artigos 96 e 98.
Artigo 100 - O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro e, a 
cada infração subsequente, aplicar-se-á penalidade acrescida de10% (dez por cento)
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, 
pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão 
administrativa definitiva.
Artigo 101 - Ao contribuinte que, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à repartição 
competente e recolher o débito constante do auto de infração, será concedido sobre a 
parcela, a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa por infração.
Artigo 102 - Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais 
pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o 
pagamento do imposto, quanto para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, 
a critério da autoridade competente.
Artigo 103 - Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações fiscais, 
será submetida a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
§ 1º - O regime especial, previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto de normas, que a 
critério do órgão competente, for necessário para compelir o contribuinte à observância da 
legislação Municipal; 
§ 2º - O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o período 
fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a 
critério do órgão competente.
33
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Artigo 104 - A aplicação da pena de apreensão de bens e documentos será objeto de 
regulamentação.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 105 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o 
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31,
32 e 33, do artigo 54 prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de 
pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
Artigo 106 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços as entidades filantrópicas 
comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo 
estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o 
desenvolvimento da comunidade.
SECÃO IX
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 107 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido de acordo com a 
seguinte tabela:8
NATUREZA DA ATIVIDADE 
IMPORTÂNCIAS ALÍQUOTAS
01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, 
raiologia, tomografia e congêneres: 12 UFM ano ano.
02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, prontos-socorros, manicônis, casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres: 4% (quatro por cento), para serviços prestados a 
particulares, e 1,2% (um virgula dois por cento) para serviços prestados através da A.I.H'S.
03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres: 4% (quatro por cento)
04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária): 05 UFM 
ao ano
05. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados: 05 UFM ao ano
06. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e 
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: 4% (quatro por cento)
07. Médicos veterinários: 10 UFM ao ano
08. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres: 4% (quatro por cento) 
09. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais: 05 UFM ao ano
 8 Nova redação dada aos itens 01, 02, 10, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92 pela emenda 547/1999 de 28 de dezembro de 
1999. 
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10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres: 05 UFM ao ano
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres: 05 UFM ao ano
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo: 4% (quatro por cento) 
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais: 4% (quatro por cento) 
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins: 
4% (quatro por cento) 
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres: 05 UFM ao ano
16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos: 
10 UFM ao ano 
17. Incineração de resíduos quaisquer: 05 UFM ao ano
18. Limpeza de chaminés: 05 UFM ao ano
19. Saneamento ambiental e congêneres: 4% (quatro por cento) 
20. Assistência técnica: 4% (quatro por cento)
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa: 4% (quatro por cento)
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa: 4% (quatro por cento)
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento 
de dados de qualquer natureza: 10 UFM ao ano
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 05 UFM 
ao ano 
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas: 10 UFM ao ano
26. Traduções e interpretações: 05 UFM ao ano
27. Avaliação de bens: 05 UFM ao ano 
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: 05 UFM ao ano
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza: 05 UFM ao ano
30. Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia: 05 UFM;
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de 
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS 
): 5% (cinco por cento)
32. Demolição: 5% (cinco por cento)
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local 
da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS): 5% (cinco por cento) 
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração de petróleo e gás natural: 5% (cinco por cento) 
35. Florestamento e reflorestamento: 4% (quatro por cento)
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: 4% (quatro por cento) 
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS): 4% (quatro por cento)
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias: 4% (quatro 
por cento) 
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza: 
4% (quatro por cento) 
35
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40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres: 4% (quatro por cento) 
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS): 4% (quatro por cento) 
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio: 4% (quatro por cento) 
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central): 4% (quatro por cento) 
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio; de seguros e de planos de 
previdência privada: 4% (quatro por cento) 
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 4% (quatro por 
cento)
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária: 4% (quatro por cento)
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de 
faturação (factoring),( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central ): 4% (quatro por cento)
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres: 4% (quatro por cento)
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos 
nos itens 44, 45, 46 e 47: 4% (quatro por cento)
50. Despachantes: 10 UFM
51. Agentes da propriedade industrial: 05 UFM 
52. Agentes da propriedade artística ou literária: 05 UFM 
53. Leilão: 4% (quatro por cento)
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados 
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros: 4% (quatro por cento) 
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central ): 4% (quatro por cento) 
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres: 4% (quatro por cento)
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens: 4% (quatro por cento)
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
Município: 4% (quatro por cento) 
59. Diversões públicas:
a) "táxi-dancings", cinemas e congêneres: 5% (cinco por cento) 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos: 10% (dez por cento) 
c) exposições, com cobrança de ingressos: 5% (cinco por cento) 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio: 5% (cinco 
por cento)
e) jogos eletrônicos (por equipamentos): 10% (dez por cento) 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão: 5% (cinco 
por cento)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos: 5% (cinco por cento) 
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60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios: 08 UFM 
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias 
públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ): 10 
UFM 
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes: 4% (quatro por cento) 
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora: 4% (quatro por cento)
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem: 4% (quatro por cento)
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas 
e congêneres: 08 UFM
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço: 
4% (quatro por cento)
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto 
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS): 4% (quatro por cento)
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS): 4% (quatro por cento)
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço 
fica sujeito ao ICMS): 4% (quatro por cento)
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final: 4% (quatro por cento)
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização: 4% (quatro por cento) 
72. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto 
lustrado: 4% (quatro por cento)
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 4% (quatro por cento)
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido: 4% (quatro por cento)
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos: 4% (quatro por cento) 
76. Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia: 
4% (quatro por cento)
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres: 4% (quatro por cento) 
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 4% (quatro por cento)
79. Funerais: 4% (quatro por cento)
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento: 05 UFM 
81. Tinturaria e lavanderia: 05 UFM
82. Taxidermia: 05 UFM
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo 
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores 
avulsos por ele contratados: 4% (quatro por cento)
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84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação): 4% (quatro por cento)
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão): 4% (quatro por cento) 
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação capatazia, 
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, 
movimentação de mercadoria fora do cais: 4% (quatro por cento) 
87. Advogados: 15 UFM
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos: 15 UFM
89. Dentistas: 15 UFM 
90. Economistas: 15 UFM 
91. Psicólogos: 15 UFM 
92. Assistentes Sociais: 10 UFM 
93. Relações Públicas: 15 UFM 
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de 
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos 
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 5% (cinco por cento)
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução 
de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por 
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais 
eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, 
elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos 
de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o 
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex 
e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços): 5% (cinco por cento)
96. Transporte de natureza estritamente municipal. Transporte Urbano ou Rural: 4% (quatro 
por cento)
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços): 4% (quatro por cento)
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: 4% (quatro por 
cento) 
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Artigo 108 - As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia 
administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias 
e outros atos administrativos.
Artigo 109 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão 
competente no limite da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se 
de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades 
ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos 
termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 110 - As taxas de licença serão devidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
II - Fiscalização de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, industria e 
prestação de serviço em horário normal e especial;
III - Exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras particulares;
V - Publicidade;
VI - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. 
Artigo 111 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao 
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, nos termos do artigo 108.
Artigo 112 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa 
será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, 
levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 113 - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e 
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, 
apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, 
estaduais e de registro e fiscalização profissional.
Artigo 114 - Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste Capítulo 
deverão apresentar declaração de dados conforme formulário, prazos e condições 
estabelecidas pelo órgão Municipal competente.
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SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo 115 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros 
tributos, se possível, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Artigo 116 - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito 
passivo, ou, em tendo sido, apresentado erro, omissão ou falsidade.
Artigo 117 - Além da inscrição e respectivas alterações a administração poderá exigir do 
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos 
regulamentares.
Artigo 118 - Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação do lançamento far-se-á na 
pessoa do contribuinte ou na de seus familiares, empregados, representantes ou 
prepostos, no endereço do estabelecimento ou no do seu domicílio, conforme declarados na 
sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
§ 1º - Na impossibilidade de entrega de notificação, ou no caso de recusa do seu 
recebimento nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do 
lançamento da respectiva taxa por edital publicado na Imprensa de circulação no Município 
ou afixado na Prefeitura.
§ 2º - O edital de notificação conterá:
I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal de 
Contribuintes;
II - O valor do tributo e a sua especificação, o período a que se refere, o prazo para 
pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 119 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática 
dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os 
prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO
Artigo 120 - Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes ao período posterior 
ao encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com 
documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
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Artigo 121 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, em 
caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante 
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Artigo 122 - A licença para localização será concedida desde que as condições de 
zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade 
a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilicia e urbanística do Município, 
sem prejuízo da manutenção da ordem e da tranquilidade pública.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento, no número do CGC, na Inscrição Estadual, no endereço e na atividade.
§ 2º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, no qual constará: a firma ou razão 
social, denominação, atividade, horário de funcionamento, número de empregados, endereço e 
prazo de validade, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
Artigo 123 - Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se 
estabelecimentos distintos: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em 
locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 124 - A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início 
das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município.
Artigo 125 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão 
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir as exigências e determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
Artigo 126 - A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, indústria, 
comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
a) estabelecimento com até 30,00 m2 ............ 01 UFM
b) estabelecimento de 30,01 à 60,00 m2 ................. 02 UFM
41
ESTADO DE MATO GROSSO
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c) estabelecimento de 60,01 à 100,00 m2................ 03 UFM
d) estabelecimento de 100,01 à 150,00 m2 ............. 04 UFM
e) estabelecimento de 150,01 à 200,00 m2 ............. 05 UFM
f) estabelecimento de 200,01 à 250,00 m2 ............. 06 UFM
g) estabelecimento de 250,01 à 350,00 m2 ............. 07 UFM
h) estabelecimento de 350,01 à 450,00 m2 ............. 08 UFM
i) estabelecimento de 450,01 à 550,00 m2 ............. 09 UFM
j) estabelecimento de 550,01 acima ....................... 10 UFM 
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE 
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 127 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à 
operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou à atividades similares, só 
poderão exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia 
licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§ 1º - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os contribuintes a que se 
refere este artigo pagarão, anualmente, a taxa de renovação de licença para funcionamento, 
conforme o prazo indicado no aviso de lançamento.
§ 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas, similares, assim como em veículos.
§ 3º - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Artigo 128 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições 
constantes do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único: A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação 
do estabelecimento.
Artigo 129 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos de produção, 
indústria, comércio, prestação de serviços em horário normal é devida de acordo com a 
seguinte tabela:
ATIVIDADES PERÍODO DE VALOR DA TAXA
 INCIDÊNCIA EM UFM 
1. Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, entidades de classe, 
clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades com fins lucrativos, relativamente 
para todas as atividades desenvolvidas no Município.
42
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a) sem empregados anual 01 UFM
b) de 01 a 03 empregados anual 02 UFM
c) de 04 a 06 empregados anual 03 UFM
d) de 07 a 09 empregados anual 04 UFM
e) de 10 a 12 empregados anual 05 UFM
f) de 13 a 15 empregados anual 06 UFM
g) de 16 a 18 empregados anual 07 UFM
h) de 19 a 21 empregados anual 08 UFM
i) de 22 a 24 empregados anual 09 UFM
j) com mais de 25 empregados anual 10 UFM
2. estabelecimentos que exploram diversões públicas, mediante utilização de equipamentos ou 
aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:
2.1- até 02 unidades anual 05 UFM 
2.2- de 03 a 05 unidades anual 10 UFM 
2.3- mais de 06 unidades anual 15 UFM 
Artigo 130 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de 
empregados, observar-se-á o seguinte:
I - O primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarado na 
inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II - Os demais lançamentos serão efetuados com base no número de empregados existentes a 
1º de Janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados 
pelo contribuinte até 15 de Janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
Parágrafo único - Considera-se como empregado, para os efeitos do disposto nos incisos I e II 
deste artigo, qualquer pessoa, que preste serviço no estabelecimento, com ou sem vinculo 
empregatício.
Artigo 131 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de aparelhos 
ou equipamentos, observar-se-á o seguinte:
I - O primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na inscrição 
inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II - Os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de aparelhos ou 
equipamentos existentes durante o mês de Janeiro do exercício a que corresponda o 
lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de Janeiro, ou apurados pela 
fiscalização dentro deste mesmo período.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
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Artigo 132 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º - Considera-se ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na 
Administração Municipal, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
§ 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver modificação 
nas características do exercício da atividade, ou do domicílio.
Artigo 133 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será 
concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, a 
ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.
Artigo 134 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que 
hajam pago a respectiva taxa.
Artigo 135 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de 
deficiência física atestado pelo órgão Municipal competente.
Artigo 136 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e 
determinada a proibição do seu exercício a qualquer tempo, desde que deixe de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Artigo 137 - O pagamento do tributo não dispensa a cobrança da taxa de licença para a 
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Artigo 138 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte 
tabela, e nos períodos nela indicados:
ESPECIFICAÇÃO Valor da Taxa em UFM 
 mês ano
comércio eventual ou ambulante em geral................. 1,0 UFM 12,0 UFM
hortifrutigranjeiros ................................................... 0,5 UFM 6,0 UFM
Parágrafo único: para o comércio que for exercido em período menor que um mês, será devido 
01 (uma) UFM, como se fosse trabalhado o período todo. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo 139 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação 
ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem 
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de 
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nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à 
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único - Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de 
rádios e televisões.
Artigo 140 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas 
físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Artigo 141 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da 
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário 
com o comprovante da propriedade.
Artigo 142 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, 
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Parágrafo único - A empresa de publicidade que explora tal atividade, locando espaço em 
"outdoor" fica responsável pelo pagamento integral da taxa de publicidade, 
independentemente do prazo, espaço e quem o utiliza, devendo identificá-lo com o nome da 
empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou domicílio.
Artigo 143 - A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da repartição competente.
Artigo 144 - A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, 
com períodos nela indicados, com o valor expresso em número de Unidade Fiscal do 
Município (UFM) e será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela 
Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente no mês de efetivo pagamento.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Valor da Taxa em UFM p/ano
1. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados 
em terrenos, tapumes, platibandas andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, 
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações qualquer que seja o 
sistema de locação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive 
as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais: 
a) De firma com sede no Município:
a l) publicidade com até 6 m2................................ 01 UFM
a 2) publicidade com mais de 6 m2 ........................ 02 UFM 
b) Firmas com sede em outros Municípios:
b 1) publicidade com até 6 m2............................... 02 UFM
b 2) publicidade com mais de 6 m2........................ 04 UFM 
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Parágrafo único: Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% trinta por cento) os anúncios de 
qualquer natureza, referentes à bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.
Artigo 145 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade quando o conteúdo não tiver 
caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer 
caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção 
de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Artigo 146 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas 
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 147 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à instalação provisória de 
balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como quaisquer 
outros bens móveis, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços 
e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, só poderão instalar-se e iniciar 
as suas atividades, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para 
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único - Para os casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e 
logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de 
renovação da respectiva licença nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades 
e nos prazos indicados nos avisos de lançamentos.
Artigo 148 - A Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou 
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, 
sem a competente licença.
Parágrafo único - A apreensão e a remoção de que trata este artigo será efetuada sem prejuízo 
dos demais tributos e penalidades cabíveis.
Artigo 149 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida 
de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, e seu valor será expresso em 
número de Unidade Fiscal do Município (UFM) e será recolhida nos prazos indicados nos 
avisos de lançamentos, pela valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente no dia do 
efetivo pagamento.
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ESPECIFICAÇÃO PERÍODO Valor em (UFM) 
1. Taxi ................................................. anual ........... 1,0
2. Veículos de carga:
2.1 utilitários....................................... anual............ 0,5 
2.2 capacidade de até 4.000 toneladas anual........... 1,0
2.3 caminhões ................................... anual........... 1,5 
3. Tração animal .................................. anual............ 0,25
4. Feiras:
4.1 hortifrutigranjeiros........................ ....anual ........... 0,5
4.2 demais ............................................ anual ........... 1,0 
5. Barracas e similares......................... anual .......... 1,0 
6. Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de 
serviços............................................ anual........... 5,0 
7. Utilização de passeios públicos para fins comerciais ou de 
 prestação de serviços -..................anual .......... 10,0
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Artigo 150 - Serão aplicadas multas:
a) aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a prévia autorização 
municipal: 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM), por exercício, até a 
regularização voluntária ou de ofício;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar 
ou extinguir obrigação tributária: 30% (trinta por cento) do tributo devido por exercício, até a 
regularização voluntária ou de ofício;
c) aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral (CMC) com omissões ou dados 
incorretos: 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) por exercício, até a regularização 
voluntária ou de ofício;
d) aos contribuintes que negarem-se a prestar informações e esclarecimentos, quando 
solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidirem, dificultarem ou 
impedirem a ação da fiscalização ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: 
06 (seis) Unidade Fiscal do Município (UFM).
Artigo 151 - Aos contribuintes que utilizarem a divulgação de publicidade sem prévia licença 
da Prefeitura ou em desacordo com o previsto na Seção IX e seu regulamento, 50%(cinquenta 
por cento) do valor da taxa devida.
Artigo 152 - Nas hipóteses previstas nesta Seção as penalidades deverão ser aplicadas com 
base na Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente à data da lavratura do respectivo 
auto de infração.
Artigo 153 - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela 
mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão 
administrativa definida.
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Artigo 154 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência, 
que a tiver determinado.
Artigo 155 - Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer a repartição competente 
para recolher o débito constante do auto de infração será concedida a redução de 30% (trinta 
por cento) sobre o valor da multa por infração.
Artigo 156 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará a contribuição: 9
a) à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
d) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
Artigo 157 - O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do Município, 
por contribuinte. 
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 158 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, águias e sarjetas, assim como 
proceder ao parcelamento do solo urbano, a unificação de lotes, à colocação de tapumes ou 
andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao 
pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas, projeto das 
obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - As obras aprovadas de acordo com a legislação urbanística municipal, deverão ser 
iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição da "Licença de
Obra".
§ 3º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá ser iniciada mediante 
nova solicitação de "Licença de Obra", com pagamento de novas taxas, devendo o 
interessado se enquadrar na legislação em vigor.
§ 4º - Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes conforme 
previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas ou a demolição de pelo menos metade 
das paredes, em caso de reconstrução.
I - Obra iniciada e paralisada por um período superior a 6 (seis) meses, deverá o 
contribuinte efetuar o recolhimento da taxa de licença para o reinicio da obra.
 9 Nova redação dada ao parágrafo e alíneas, pela Lei 682/2003, de 17/06/2003. 
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§ 5º - No caso de parcelamento do solo urbano, a licença terá período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 6º - Iniciada e concluída sem licença, obra que possa ser mantida, a taxa será acrescida de 
importância correspondente a 100% (cem por cento), mais a multa de 1 UFM, sem prejuízo de 
outras penalidades cabíveis.
§ 7º - O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.
Artigo 159 - A taxa de licença para obras particulares é devida de acordo com a seguinte 
tabela, e seu pagamento será pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente.
ESPECIFICAÇÃO Valor em UFM
1 - Execução de obras particulares:
1.1 - aprovação de plantas ............................................................... 40% da UFM
1.2 - concessão de habite-se, inclusive a numeração de prédios....... 20% da UFM
1.3 - concessão de alvarás de construção, modificação, ampliação, 
 demolição e alteração, (por metro quadrado da área) ................... 1,5% da UFM
2. Execução de loteamentos e arruamentos, incluindo a aprovação da planta e a autorização 
para o desmembramento e remembramento (por metro quadrado da área) Urbana e (por hectare 
da área) rural .......................................................................................................... 0,5% da 
UFM.10
Artigo 160 - Relativamente à averbação, construção, reforma ou demolição executadas sem a 
competente licença, poderá ser regularizada a requerimento do proprietário e pagamento 
de taxa e penalidade prevista no parágrafo 6º do artigo 158.
Artigo 161 - As taxas a serem cobradas pela Prefeitura, nos casos de desmembramento e ou 
unificação, devem ser calculadas e recolhidas, no primeiro caso, apenas sobre a área a ser 
desmembrada, quando esta resultar um remanescente de área e dimensões que comportem 
outros desmembramentos dentro da legislação específica e, no segundo caso sobre o total da 
área a ser unificada.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 162 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a realização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição.
Artigo 163 - Constitui taxa de prestação de serviços públicos, a limpeza pública de vias e 
logradouros, compreendido: 
 10 Nova redação dada pela Emenda 547/1999 de 28/12/1999.
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I - a coleta, remoção e destinação final do lixo residencial e comercial;
II - a varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção. 
Artigo 164 - As taxas de limpeza pública são devidas pelo proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor do imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público 
abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.
Parágrafo único: Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas 
ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 165 - A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será calculada, anualmente, com base 
na Unidade Fiscal de Município, em função de sua destinação e uso do imóvel beneficiado, 
correspondendo o seu valor à aplicação dos seguintes coeficientes: 
Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma:
I - Prédios residenciais (por metro quadrado de área construída): 11
a) até 70,00 m2 ......................................................................... 0,5% da UFM
b) de 70,01 à 150,00 m2 ............................................................ 0,6% da UFM
c) de 150,01 à 300,00 m2 .......................................................... 0,7% da UFM
d) acima de 300,01 m2 .............................................................. 2,5 UFM
II - Prédios comerciais e prestadores de serviço (por metro quadrado de área construída)12
a) Hospitais clínicas médicas, clínicas veterinárias, casas de saúde e 
congêneres ........................................................................................... 1,0% da UFM 
b) bancos e serviços de tabelionato.......................................... 1,0% da UFM
c) hotéis e motéis.................................................................... 1,0% da UFM
d) casas de diversões .............................................................. 1,5% da UFM
e) restaurantes ....................................................................... 2,0% da UFM
f) supermercados e atacadistas............................................... 2,0% da UFM
g) postos de gasolina ............................................................. 1,0% da UFM
h) qualquer outro comércio não especificado nos itens acima.. 2,0% da UFM
i) qualquer outro prestador de serviço não especificado nos
 itens acima ....................................................................... 1,5% da UFM
Artigo 166 - Não será considerado lixo domiciliar o entulho proveniente de construção ou 
demolição, bem como os galhos, pedras e terras retiradas de limpeza de quintais ou terrenos 
baldios, devendo sua remoção ser efetuada às expensas do proprietário.
 11 Nova redação dada aos itens dos incisos I e II, pela Lei 518/1998 de 16/12/1998. 12 Idem.
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SEÇÃO III
DA VARRIÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E RESPECTIVA 
REMOÇÃO
Artigo 167 - A taxa de varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção, será 
calculada, anualmente, a base de 5% (cinco por cento) da UFM por metro linear, em ralação à 
metragem lindeira à via ou logradouro público abrangido pelo serviço público prestado 
Artigo 168 - A taxa de varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção, não tem 
diferenciação em relação à destinação e uso do imóvel beneficiado, levando-se me 
consideração somente a metragem que faz divisa com as vias e logradouros públicos onde o 
serviço é prestado.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Artigo 169 - A taxa de serviços públicos constante no artigo 163 desta Lei, poderá ser 
lançada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou 
qualquer outra forma a critério do Poder Público, mas dos avisos-recibos constarão, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único: A base de cálculo da taxa será expresso em número de Unidade Fiscal do 
Município (UFM).
Artigo 170 - A falta de pagamento da taxas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:13
a) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; 
d) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
Artigo 171 - As taxas de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços 
administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
Artigo 172 - a taxa de expediente é devida, por quem efetivamente requerer, motivar ou der 
início à prática de quaisquer dos serviços específicos, de acordo com a seguinte tabela, com seu 
valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município (UFM) e será recolhido antes da 
prestação do serviço a que se refere.
 13 Nova redação dada ao artigo e acrescenta alíneas, pela Lei 682/2003 de 17/06/2003. 
51
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SERVIÇO PRESTADO VALOR DO TRIBUTO
a) registro de marca...................................... 0,33 UFM
b) sepultamento............................................ 0,33 UFM
c) expedição de título...................................................................... 1,00 UFM
d) transferência............................................ ................................... 0,49 UFM
e) demarcação de terrenos ............................................................. 0,49 UFM
f) certidão de uso de solo .............................................................. 0,33 UFM
g) certidão negativa de débitos municipais....................................... 0,33 UFM
h) certidão de inteiro teor ............................................................... 1,00 UFM 
i) atestado de rede ........................................................................ 0,49 UFM
j) expedição de mapas ................................................................... 0,33 UFM
k) inciminação artificial .................................................................. 0,49 UFM
l) hora trator ................................................................................. 0,39 UFM
m) reconhecimento de isenções ou imunidades................................ 0,39 UFM 
n) certidão de despachos, pareceres, informações e demais 
atos ou fatos administrativos, independentemente do número 
de linhas ou laudas........................................................................... 0,33 UFM
o) baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções 
de créditos tributários .................................................................... 0,10 UFM14
p) autorizações de qualquer espécie............................................. 0,33 UFM
q) permissões de qualquer tipo.................................................... 0,33 UFM
r) concessões de qualquer forma................................................. 0,33 UFM
s) limpeza com uso da máquinas da Prefeitura (iniciativa do
 interessado) - ( por carga) .................................................... 0,50 UFM
t) limpeza com uso de máquinas da Prefeitura (iniciativa da
 Prefeitura Municipal) - (por carga) ....................................... 1,00 UFM 
u) emissão de Guia de recolhimento e taxa............................... 0,10 UFM15
Artigo 173 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante 
do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
Parágrafo único: O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências, ou a 
desistência do peticionário, não gera direito à restituição da taxa.
 
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 174 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em 
função da realização de obra pública, executada pelo Município. 
 14 Nova redação dada pela Lei 547/1999 de 28/12/1999. 15 Redação dada pela Lei n.º 488/1998 de 03/04/1998.
52
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Artigo 175 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra pública. 
Artigo 176 - A contribuição de melhoria terá como limite global o custo total da obra a 
qual serão incluídos os dispêndios referentes à estudos, projetos de fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único: Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada 
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto em memorial descritivo e 
orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 177 - Será devida a contribuição de melhoria, em casos de valorização de imóveis, em 
virtude das seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou indireta do 
Governo Municipal:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II - construção e ampliação de praças;
III - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara Municipal. 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 178 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 179 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a 
cobrança da contribuição de melhoria, lançando sua a localização em planta própria;
II - a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo 176;
III - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área 
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o 
relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente sejam beneficiados pela obra, 
sem preocupação de exclusão, nesta fase, de imóveis que, mesmos próximos à obra, não 
venham a ser por ela beneficiados;
IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem 
dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um 
dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso IV , independentemente dos valores 
que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de 
cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse 
concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
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VII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas 
separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na 
forma do inciso V e estimados na forma do VI;
VIII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na 
linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida e decorrência da 
execução da obra pública, assim entendida, a diferença, para cada imóvel, entre o valor 
estimado na forma do inciso IV e o fixado na forma do inciso V;
IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações 
presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da contribuição de melhoria;
XI - o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada 
um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de 
proporção simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para 
cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está 
para cada contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA
Artigo 180 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração fará publicar 
edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 179 e a relação dos imóveis nela 
compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, 
com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma 
do artigo anterior. 
parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos.
Artigo 181 - O prazo de impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital referido 
no artigo 180 é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do mesmo, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova, devidamente fundamentada, através de comprovação técnica 
satisfatória.
§ 1º - A impugnação, deverá ser dirigida à Administração Pública através de petição que 
servirá para o início do procedimento administrativo fiscal.
§ 2º - Os requerimentos da impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra e nem terá efeito de 
obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da 
contribuição de melhoria.
Artigo 182 - O contribuinte será notificado dos seguintes elementos:
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I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo de pagamento, número e valor inicial das prestações e respectivos vencimentos;
III - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de 
recebimento da notificação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, o 
contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador reclamação contra:
I - erro na localização do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações.
Artigo 183 - O pagamento da contribuição de melhoria será feito de uma só vez, ou 
parceladamente em nove ou dezoito prestações mensais e consecutivas, cujo valor será 
expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor 
desse Unidade vigente nas datas indicadas nos avisos de recebimento.16
§ 1.º. O número de prestações poderá ser reduzido de forma que o valor de cada uma delas não 
seja inferior a 1 (uma) UFM.
§ 2.º. O pagamento feito à vista terá um desconto de 20% (vinte por cento), em parcela única 
expressa em número de UFM.
§ 3.º. O pagamento feito em nove prestações terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 4.º. O pagamento feito em dezoito prestações não terá desconto.
a) A vista, com desconto de 40% (quarenta por cento);
b) Em 03 (três) parcelas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento);
c) Em 06 (seis) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento);
d) Em 09 (nove) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento);
e) Em 12 (doze) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento); e, 
f) Em 18 (dezoito) parcelas, não haverá desconto, sobre o valor do principal.
Artigo 184 - A falta de pagamento a contribuição de melhoria nos vencimento fixados nos 
avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:17
a) à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
d) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
 16 Nova redação dada pela Lei 682/2003 de 17/06/2003, ao artigo e seus parágrafos. 17 Nova redação dada pela Lei 682/2003 de 17/06/2003, ao artigo e seus parágrafos. 
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Parágrafo único - O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa do 
Município, por contribuinte.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 185 - A expressão "legislação tributária" compreende as Leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município 
e relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 186 - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou 
para outras infrações nelas definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa 
ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em 
torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo 187 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais os mesmos sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas 
nesta Lei.
Artigo 188 - São normas complementares das Leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que Lei 
atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Artigo 189 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua 
publicação os dispositivos da Lei:
I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
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III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte.
Artigo 190 - A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicação em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua 
prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 191 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações 
positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 192 - Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida neste Código como 
necessária e suficiente para justificar lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município.
Artigo 193 - Fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal
Artigo 194 - Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Artigo 195 - Para os efeitos no inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Artigo 196 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu sujeito ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 197 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa 
jurídica de direito público titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou 
fiscalizar tributos ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributaria, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado do 
encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 198 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada nos 
termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de 
competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo único: O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, - quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa neste Código.
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Artigo 199 - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Artigo 200 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Artigo 201 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse 
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas neste Código.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 202 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remição de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente à um deles substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
os demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 203 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de 
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 204 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por 
suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir 
obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da 
legislação aplicável, considera-se como tal:
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I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o 
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação 
respectiva.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua localização, acesso ou 
quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º - No caso de alteração do domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável, 
este ou aquele deverão, obrigatoriamente, comunicar à repartição competente o novo 
endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.
§ 5º - Ao contribuinte ou responsável que não cumprir o disposto no § 4º, retro, será 
aplicada multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente a data 
da lavratura do auto de infração.
Artigo 205 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro 
documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 206 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir, de modo expresso, 
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 207 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas 
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se 
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação.
Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
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Artigo 208 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem 
que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do 
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Artigo 209 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, cisão 
ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Artigo 210 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de 
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria, produção, prestação de serviços ou profissão. 
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 211 - Nos casos de impossibilidade e exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - os administradores, no caso de liquidação de sociedades por ações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter 
moratório.
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Artigo 212 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato 
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 213 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 214 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 211, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
essas.
Artigo 215 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa da apuração.
Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 216 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Artigo 217 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Artigo 218 - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, 
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da 
Lei, à sua efetivação ou às respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Artigo 219 - Compete privativamente a autoridade administrativa, constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
§ 2º - A redução ou a dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei ou quando o
crédito for inscrito irregularmente.
Artigo 220 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege￾se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Artigo 221 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 223.
Artigo 222 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
63
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II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a le-gislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando￾se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o 
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação 
do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, expirado esse prazo, sem que a 
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do 
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados 
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual 
competir a revisão.
Artigo 223 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o artigo 222, inciso III, § 1º e § 2º;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
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Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública.
Artigo 224 - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será 
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de 
revisão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único: O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento 
anterior.
Artigo 225 - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará a 
inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.
Parágrafo único: Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais, não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa municipal 
imediatamente após os seus vencimentos.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 226 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 402 e 404;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Artigo 227 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Artigo 228 - A Lei que conceda moratória em caráter geral, ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
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a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual.
Artigo 229 - Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento 
já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Artigo 230 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de 
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Artigo 231 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
artigo 222, inciso III, § 3º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
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DO PAGAMENTO
Artigo 232 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único: O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse 
pelo sacado.
Artigo 233 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Artigo 234 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, 
nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Artigo 235 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados 
do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou 
fração, e calculados sobre o valor do débito, atualizado monetariamente ou expresso em 
Unidade Fiscal do Município (UFM).
Artigo 236 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes 
de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Parágrafo único: Os tributos lançados com valores expressos em Unidade Fiscal do Município 
(UFM), não estarão sujeitos à correção monetária prevista no "caput" deste artigo.
Artigo 237 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão 
calculadas em função dos tributos corrigidos monetariamente, ou de seus valores expressos 
em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo único: As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também, 
corrigidas monetariamente a partir do seu vencimento.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 238 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Artigo 239 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a 
recebê-la.
Artigo 240 - A restituição total ou parcial do tributo da lugar à restituição, na mesma 
proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - As importâncias a serem restituídas serão atualizadas monetariamente na forma desta 
Lei.
§ 2º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão 
definitiva que a determinar.
Artigo 241 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo221, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo 221, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 242 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição.
Parágrafo único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 243 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação o pagamento reputa-se efetuado e a importância 
consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, 
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Artigo 244 - A Administração pode, nas condições e sob as garantias que estipular, compensar 
os créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único: Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Administração determinará, 
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar 
redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 245 - A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único: A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada 
caso.
Artigo 246 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único: O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Artigo 247 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito.
§ 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados 
bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 248 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas consequente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Artigo 249 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo em virtude de disposição 
expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Artigo 250 - A isenção será efetivada:
I - em caráter geral quando a Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado até o vencimento 
da 2ª parcela do tributo.
§ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito 
tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os 
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela 
documentação.
§ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e multa 
prevista neste Código:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou 
de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para 
efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Artigo 251 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:
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I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
II- salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo 252 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.
Artigo 253 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para 
sua concessão.
Parágrafo único: O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 253 - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do 
Município, que compreenderá:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Artigo 254 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no 
território do Município sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de serviços 
urbanos.
Artigo 255 - O Cadastro Mobiliário de Contribuintes será constituído de todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e outras.
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Artigo 256 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão 
efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, 
ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Artigo 257 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 255 deverão 
ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Artigo 258 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 254, assim 
como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas 
até sessenta (60) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Artigo 259 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a 
aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou 
comunicação.
Artigo 260 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes 
ou isentas do pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 261 - Compete à unidade administrativa de finanças, a fiscalização do cumprimento da 
legislação tributária.
Artigo 262 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Artigo 263 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores 
de serviços ou da obrigação de exibi-los.
Parágrafo único: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 264 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
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Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quando os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 265 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação 
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos 
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no 
artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
Artigo 266 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas 
Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização 
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter 
geral ou específico, por Lei ou convênio. 
Artigo 267 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio de força 
Policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando 
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure 
fato definido em Lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 268 - Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e 
juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final 
proferida em processo regular.
Artigo 269 - Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais 
como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em Lei, 
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudênios, aluguéis ou taxa 
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, 
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, 
bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações 
legais.
Artigo 270 - A dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. 
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem 
a liquidez do crédito.
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Artigo 271 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida e o número de Unidade Fiscal do Município (UFM) a que 
corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais 
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o 
valor da dívida.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação do livro 
e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser 
englobadas na única certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção 
ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, 
objeto da cobrança.
§ 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos 
neste artigo.
Artigo 272 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, seguindo as normas 
estabelecidas pela Lei Federal n: 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar a 
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Artigo 273 - Aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município aplica-se o disposto no 
artigo 229, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo 274 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão 
negativa regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Artigo 275 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e 
indique o período a que se refere o pedido. 
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Parágrafo único: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data da entrada 
do requerimento na repartição.
Artigo 276 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, 
a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Artigo 277 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência 
de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido 
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 278 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expedir pelo crédito 
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a 
Fazenda Municipal.
Artigo 279 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento 
comercial, industrial, produtor rural ou de prestação de serviços de qualquer natureza não 
poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem 
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, 
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Artigo 280 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos, ou quaisquer outros ônus relativos ao 
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não 
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de 
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único: A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 281 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município decorrentes 
de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades, demais acréscimos, consulta e o 
processo administrativo tributário.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
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Artigo 282 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único: A autoridade administrativa competente poderá fixar o prazo em dias ou a 
data certa para o pagamento das obrigações tributárias, ou simplesmente o mês do vencimento.
Artigo 283 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em 
que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será 
transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal ao anteriormente 
fixado.
§ 2º - Para os casos em que o vencimento ocorra dentro do mês, o prazo final será no último 
dia útil de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Artigo 284 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado 
ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou 
alguém do seu domicílio;
III- por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena 
ciência do intimado.
§ 2º - Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação 
a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Artigo 285 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após 
a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Artigo 285 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 286 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
76
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II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu 
cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
mecanográfico ou eletrônico.
Artigo 287 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 284 e 
285.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 288 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato escrito da administração que caracterize o início de apuração do crédito 
tributário.
Parágrafo único: O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, 
para todos os efeitos, em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Artigo 289 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e 
imposição de multa, notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único: Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo 
fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência 
será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 290 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e 
terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 291 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o 
período fiscalizado, os livros e documentos examinados os dados cadastrais da pessoa física 
ou jurídica fiscalizada, e o que mais possa interessar.
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§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser 
preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do 
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, 
não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluí￾la, salvo quando submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização.
§ 5º - Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em 
despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:
I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe da repartição competente
II - Por 30 (trinta) dias, pelo Diretor de Departamento ou Secretario competente que, se 
necessário, determinará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão. 
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 292 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam 
prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Artigo 293 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando￾se, no que couber, o disposto no artigo 294.
Parágrafo único: Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do 
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
autuante.
Artigo 294 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor a parte que deve 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único: Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das 
quantias exigíveis, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova.
Artigo 295 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a 
critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
§ 2º - Apurando-se, na venda, em hasta pública ou leilão, importância superior ao tributo, à 
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente, no prazo de 
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10 (dez) dias, decorridos os quais, o valor será depositado em conta poupança vinculada 
junto à Instituição Financeira oficial.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 296 - Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária Municipal, desde que 
não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o infrator 
Notificação Preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito 
passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Artigo 297 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente 
autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na Legislação 
Tributária Municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 
um ano, contado da última notificação preliminar.
Artigo 298 - A notificação preliminar será feita em formulário destacada de bloco ou talonário 
próprio, no qual ficará cópia a carbono com "ciente" do notificado, representante ou preposto, 
e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, 
quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante e do notificado.
Parágrafo único: Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos incisos I a III do artigo 
284.
Artigo 299 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo 
mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
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Artigo 300 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que 
não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa 
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Artigo 301 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o número de inscrição no 
cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o 
caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou 
da menção da assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e 
defesa do autuado.
Artigo 302 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Artigo 303 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 301, aplica-se o 
disposto no artigo 284.
Artigo 304 - Desde que o autuado não apresente defesa e aceite efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e 
cinco por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Artigo 305 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do 
início da ação fiscal e 
Artigo 306 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela 
unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos 
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indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos 
legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único: O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à 
qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo a sua data, bem como 
declarará que não esta sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada.
Artigo 307 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia 
subsequente à data da ciência da resposta.
Artigo 308 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, 
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que 
o resultado das diligências, ou pareceres forem recebidos pela autoridade competente. 
Artigo 309 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 306;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem 
com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável 
pela autoridade julgadora.
Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento.
Artigo 310 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da 
decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 311 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual 
crédito tributário efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão 
restituídas dentro do prazo de 30 trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Artigo 312 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo 
de consulta.
Artigo 313 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular 
expedida pela autoridade fiscal competente.
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CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 314 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições 
do processo administrativo comum.
Artigo 315 - Fica assegurada, ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia de defesa e prova.
Artigo 316 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao chefe da repartição competente;
II - em segunda instância, ao Prefeito Municipal. 
Artigo 317 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de 
instância.
Artigo 318 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão de segunda 
instância.
Artigo 319 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a 
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 320 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, 
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Artigo 321 - Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a 
parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no 
mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 322 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Artigo 323 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência 
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único: O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente 
constituído.
Artigo 324 - A impugnação será dirigida ao chefe da repartição competente e deverá conter:
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I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço 
para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os 
motivos que a justifiquem;
IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único: O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.
Artigo 325 - A impugnação, obedecendo a formalidade instituída no artigo 324, terá efeito 
suspensivo da cobrança.
Artigo 326 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo 
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da 
impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 327 - Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora determinará de ofício a 
realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias 
para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único: Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior 
do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado 
ciência ao interessado.
Artigo 328 - Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado à autoridade 
julgadora.
Artigo 329 - Recebido o processo pela autoridade julgadora esta decidirá, por escrito com 
redação clara e precisa, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, 
devendo decidir de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá converter o 
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para 
sua produção.
Artigo 330 - A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 284 e 285.
Artigo 331 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se 
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
intimação da decisão.
Parágrafo único: Sendo devido o crédito tributário a importância depositada será 
automaticamente convertida em renda.
83
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Artigo 332 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos 
valores originários somados sejam superiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município 
(UFM), vigente à época da decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Artigo 333 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito 
Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Parágrafo único: O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Artigo 334 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Artigo 335 - A intimação será feita na forma dos artigos 284 e 285.
Artigo 336 - O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se 
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 337 - São definitivas:
I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único: Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido 
objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Artigo 338 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, 
autuado, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes 
providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Artigo 339 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e 
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penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, bens, 
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, se houver.
Artigo 340 - Os processos serão arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único: Os processos encerrados de que trata este capítulo serão mantidos pela 
administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que 
poderão ser inutilizados.
Artigo 341 - O Prefeito Municipal, em segunda instância, analisará e julgará os processos na 
fase administrativa, sempre que houver recurso voluntário. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕESES GERAIS
 
Artigo 342 - Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a 
qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais de 
administração direta.
Artigo 343 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos públicos 
Federais, Estaduais ou Municipais, diretamente, ou por intermédio de suas Autarquias, 
Fundações ou Institutos, ou ainda, com Entidades Privadas, visando a facilitar a arrecadação 
dos tributos e demais rendas
Artigo 344 - Ao contribuinte compete, após o procedimento legal previsto neste Código, o 
pagamento do principal, devidamente atualizado monetariamente, juros e multa de mora, 
além dos encargos inerentes, em razão da cobrança e seu débito ou dívida inscrita, 
executada judicialmente ou não.
§ 1º - Entende-se como encargos todo e qualquer ônus ou obrigação acessória derivada, 
inclusive as de natureza social, compreendida todas as despesas que fizerem-se necessárias 
para a concretização da cobrança em toda a sua plenitude e celeridade.
§ 2º - Estes encargos para efeito de cálculo e ressarcimento deverão, obrigatoriamente, ser 
acoplados ao principal, devidamente atualizados monetariamente.
Artigo 345 - Considera-se Unidade Fiscal do Município (UFM), para efeito deste Código, a 
atualização monetária estabelecida pelo Governo Municipal em lei específica.
Artigo 346 - No que couber, esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Artigo 347 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Artigo 348 - Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis N.º 010/83, 
185/89, 257/91.
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Prefeitura do Município Juína, aos doze dias do mês de dezembro do ano de um mil 
novecentos e noventa e sete.
SAGUAS MORAES SOUSA MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE FINANÇAS
 
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Juína, na mesma data.
86
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PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ALTERAÇÕES
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICÍPIO DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N. 488/98
ALTERA O ARTIGO 172, DA LEI 
COMPLEMENTAR 479/97, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara 
Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Introduz alteração no Art. 172, da Lei 479/97 de 12 de dezembro de 
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 - ...
Serviço Prestado Valor do Tributo
a)...
u)- Emissão de Guia de reco-
 lhimento do IPTU e Taxa
 de lixo............................. 0,10 UFM".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Edifício da prefeitura municipal de juina-MT., aos 03 de abril de l.998.
Saguas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
88
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N. 518/98
ALTERA O ARTIGO 165, DA LEI 
COMPLEMENTAR 479/97, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara 
Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Introduz alteração no Art. 165, da Lei 479/97 de 12 de dezembro de 
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165 - ...
Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma
I - Prédios residenciais )por metro quadrado da área construída)
a) - ate 70,00 m2 .................... 0,3% da UFM
b) - de 70,01 a 150,00 m2 ............ 0,4% da UFM
c) - de 150,01 a 300,00 m2 ........... 0,5% da UFM
d) - acima de 300,01 m2 .............. 2,0% da UFM
II - Prédios comerciais e prestadores de serviço (por metro quadrado de área construída)
a) - Hospitais clinicas medicas, clinicas veterinárias, casa de saúde e congêneres ... 0,7% da 
UFM
b) - bancos e serviços de tabelionato .. 0,7% da UFM
c) - hotéis e motéis ................... 0,7% da UFM
d) - casas de diversões ................ 1,0% da UFM
e) - restaurantes ...................... 1,0% da UFM
f) - supermecados e atacadistas ........ 1,5% da UFM
g) - postos de gasolina ................ 0,8% da UFM
h) - qualquer outro comercio não especi-
 ficados nos itens acima ........... 1,0% da UFM
i) - qualquer outro prestador de serviço
 não especificado nos itens acima... 0,8% da UFM
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PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrario.
Edifício da prefeitura municipal de juina-MT., aos 16 de dezembro de 1998.
Saguas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
90
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI 547/99
ALTERA OS ARTIGOS 107, 159 E 172, DA LEI 
COMPLEMENTAR 479/97, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara 
Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Introduz alteração no Art. 107, 159 e 172, da Lei 479/97 de 12 de 
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - ...
Natureza da atividade Importâncias Aliquotas
01.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, 
raiologia, tomografia e congêneres: 12 UFM ano ano.
02.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, prontos-socorros, manicônis, casas de saúde, de 
repouso e de recuperação e congêneres: 4% (quatro por cento), para serviços prestados a 
particulares, e 1,2% (um virgula dois por cento) para serviços prestados através da A.I.H'S.
10.
Barbeiros, cabeleireiro, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres: 
2,5 UFM ao ano.
80.
Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento: 2,5 
UFM.
87.
Advogados: 8 UFM.
88.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos: 8 UFM.
89.
Dentistas: 8 UFM.
90.
Economistas: 8 UFM.
91.
Psicologos: 6 UFM.
92.
Assistentes Sociais: 5 UFM.
91
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo Unico - a aliquota constante do iten 02 desta lista, retroagirá em relação a débitos 
existente com a fazenda pública Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 159...
Especificação
2 Execução de loteamentos e arruamentos, incluindo a aprovação da planta e a autorização para 
o desmembramento e remembramento (por metro quadrado da área) Urbana e (por hectare da 
area) rural ......................................... 0,5% da UFM
art. 172...
Serviço Prestado
O) baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções de créditos 
tributários .............................. 0,10 da UFM
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Edifício da prefeitura municipal de Juína-MT., aos 28 de dezembro de l.999.
Saguas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
92
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PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 573 / 00.
Dá nova redação ao artigo 183 caput e parágrafo 2º 
da Lei Complementar n.º 479 de 12/12/97 – Código 
Tributário Municipal. 
Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 183 e seu parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 479 de 12 de 
Dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183 – O pagamento da 
contribuição de melhoria será feito de uma só vez, ou parceladamente ou em até 18 (dezoito) 
prestações mensais consecutivas, cujo valor será expresso em número de Unidade Fiscal do 
Município – UFM, devendo serem quitadas com base no valor dessa Unidade vigente às datas 
indicadas nos avisos de lançamento”.
§ 2.º - O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
A vista, com desconto de 40% (quarenta por cento);
Em 03 (três) parcelas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento);
Em 06 (seis) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento);
Em 09 (nove) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento);
Em 12 (doze) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento); e,
Em 18 (dezoito) parcelas, não haverá desconto, sobre o valor do principal.
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina – MT em 20 de Setembro de 2.000.
Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
93
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 662/2002
Dá nova redação ao inciso III do artigo 26 e, exclui 
o inciso II do artigo 26, da Lei Complementar 
Municipal de Nº. 479/97, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – O inciso III do artigo 26, da Lei Complementar Municipal de Nº. 479, 
de 12/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26- .......................
"III - Contribuinte proprietário ou possuidor de único imóvel residencial urbano 
que lhe sirva de residência e que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos; 
a) seja portador de deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho;
b) seja aposentado, pensionista ou amparado pela Previdência Social;
c) seja maior de sessenta (60) anos de idade.
Art. 2º. – Fica excluído por desnecessidade, o inciso II do artigo 26 da Lei 
Complementar Municipal de Nº. 479/97.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus 
efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2003. 
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em 03 de outubro de 2002.
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal
94
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 682/2003
Altera a redação dos arts. 25, IV, 51, 95, II e II, 156, 
170, 183 e 184, da Lei Complementar n.º 749/1997 
(código Tributário Municipal). 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os arts. 25, IV, 51, 95, II e III, 156, 170, 183 e 184, da Lei 
Complementar n.º 479 de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 25............................
.........................................
IV – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
e) á multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
f) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
g) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91 (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
h) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ao fração, 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município – UFM;
“Art 51. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos aviso de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
e) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento:
f) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
g) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
h) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, 
indicidentes, sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); 
“ Art 95...............................
..........................................
II – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
d) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
95
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
(trigésimo) dia após o vencimento;
e) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, à partir 
do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
f) à multa de 3% (três por cento)sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
III – À cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) 
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município 
(UFM);
“Art, 156, A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuição:
e) à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
f) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
g) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
h) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
“Art. 170. A falta de pagamento da taxas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
e) à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
f) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
g) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; 
h) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
“Art. 183. O pagamento da contribuição de melhoria será feito de uma só vez, ou 
parceladamente em nove ou dezoito prestações mensais e consecutivas, cujo valor será 
expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor 
desse Unidade vigente nas datas indicadas nos avisos de recebimento.
§ 1.º. O número de prestações poderá ser reduzido de forma que o valor de cada uma delas não 
seja inferior a 1 (uma) UFM.
§ 2.º. O pagamento feito à vista terá um desconto de 20% (vinte por cento), em parcela única 
expressa em número de UFM.
§ 3.º. O pagamento feito em nove prestações terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 4.º. O pagamento feito em dezoito prestações não terá desconto.”
“Art. 184. A falta de pagamento a contribuição de melhoria nos vencimento fixados nos avisos 
de lançamento sujeitará o contribuinte:
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PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
e) à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
f) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
g) à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir 
do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; 
h) à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 17 de junho de 2003.
Altir Antonio Peruzzo
Prefeito Municipal
97
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 696/03
Dá nova redação ao Parágrafo 3.º do art. 11 da Lei 
Complementar n.º 479/97. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.° O parágrafo 3.º, do art. 11 da Lei Complementar Municipal de n.º 479, 
de 12/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11...........
Parágrafo terceiro – Para os imóveis que estiverem localizados em vias 
pavimentadas e que tenham sarjetas, o montante do imposto será acrescido em:”
Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus 
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004. 
Art. 3. revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Juína-MT, em 28 de agosto de 2003. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal
98
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI 726/2003
Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dispostas 
na Lei Complementar n.º 116/2003, e dá outras 
providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 1.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS anexa, que passa a 
ser parte integrante da presente Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, 
ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2.º Ressalvadas as exceções expressas na LISTA DE SERVIÇOS anexa, os 
serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§ 4.º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
99
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Parágrafo único. É devido o imposto, mesmo em relação a serviço prestado 
graciosamente, onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do prestador de serviço, ou, 
se não houver, o corrente no mercado.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2.º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções pelos servidores 
públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Não se enquadram nas disposições do inciso I deste artigo os 
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por contratante residente no exterior.
Seção III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3.º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, quando o imposto será 
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do Art. 1.º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
100
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LISTA 
DE SERVIÇOS anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
101
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
§ 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
Subseção Única
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 4.º Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que 
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, 
ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5.º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma 
prevista nesta Lei Complementar.
Seção V
DO CONTRIBUINTE
102
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 6º Contribuinte é o prestador dos serviços constantes da lista anexa e sujeito à 
incidência do imposto.
Seção VI
DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Subseção I
DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7.º Poderá a Administração Municipal atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são responsáveis por 
substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado 
como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem 
a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas 
autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou 
permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços 
de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
103
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos 
no item 04 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por 
terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de 
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da 
LISTA DE SERVIÇOS anexa;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou 
recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou 
intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de 
risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1.º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica 
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou 
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2.º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou o intermediário não estiver estabelecido ou 
domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços 
prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos 
seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao 
responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de 
ação judicial.
Art. 9.º Fica também atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte 
substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
104
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
(ISSQN), a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios situados no Município de Juina￾MT.
Subseção II
DOS RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e 
não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive 
suas autarquias e fundações.
Seção VII
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 11. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados 
aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas 
autarquias e fundações.
§ 1.º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos 
prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
§ 2.º Também estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços 
prestados a qualquer pessoa física ou jurídica nomeada pela Administração, a critério do fisco, 
através de regulamentos e normas próprias.
Art. 12. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas 
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), 
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido 
ao prestador no momento do pagamento do serviço. 
Seção VIII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de 
condição.
§ 2.º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3.º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
105
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
§ 4.º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa.
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando não apresentadas as 
notas fiscais dos materiais fornecidos ao Órgão Fazendário Municipal.
Seção IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta 
poderá ser arbitrada, para efeito da cobrança da Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda e extravio de livros ou documentos 
fiscais;
II - houver fundado indício ou suspeita de que os documentos fiscais e contábeis 
tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, 
ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e 
a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
(CMC);
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não 
efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no prazo 
legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de 
notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 47 da presente Lei Complementar;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente 
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver 
caráter transitório ou instável.
Art. 15. O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco através de 
notificação de lançamento, que conterá o valor da receita bruta arbitrada, o valor do imposto 
correspondente, a data de pagamento do imposto e o prazo do pedido de revisão da receita 
bruta arbitrada.
§ 1.º a entrega da notificação de lançamento será efetuada diretamente ao 
contribuinte e comprovada através de recibo datado e assinado;
§ 2.º em caso de recusa do recebimento da notificação, esta será encaminhada 
via postal, através de recibo de recebimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo 
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
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I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em 
períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em 
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a 
efetivação das prestações.
Art. 17. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor 
arbitrado, na forma e prazos previstos nesta Lei Complementar e no Código Tributário 
Municipal.
Art. 18. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de 
arbitramento;
II - rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subseqüentes;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de 
arbitramento, desde que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para que o 
lançamento seja efetuado por homologação. 
Art. 19. A receita bruta será arbitrada com base:
I - na média das três maiores receitas declaradas por atividades semelhantes;
II - em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco arbitrará 
uma receita, que convertida em imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do 
Município;
III - a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma, ser 
inferior ao total das seguintes parcelas:
a) total das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folha de salários pagos durante o período, adicionado de todos os 
rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, 
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das 
máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
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d) despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte.
§ 1.º em caso de não haver a concordância do contribuinte, este deverá, 
juntamente com sua defesa, comprovar a receita que entende como correta. 
Art. 20. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do total da 
receita bruta arbitrada, a que se refere o artigo anterior, poderá apresentar pedido de revisão, 
protocolizado junto a Secretaria de finanças, no prazo de quinze dias a contar da notificação. 
§ 1.º os pedidos de revisão de que trata o caput deste artigo, serão apreciados 
pelo Secretário Municipal de Finanças;
§ 2.º julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao 
contribuinte, para que este tome ciência da mesma;
§ 3.º não apresentado o pedido que trata este artigo, prevalecerá o montante da 
receita que foi arbitrada pelo fisco.
Art. 21. Os pedidos de revisão não terão efeito suspensivo, ficando o 
contribuinte obrigado a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir da receita bruta 
arbitrada.
Seção X
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 22. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido de acordo com os artigos subseqüentes 
e calculado com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente na data do lançamento, 
consoante TABELA DE IMPOSTO FIXO anexa, que passa a ser parte integrante da presente 
Lei Complementar.
§ 1.º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele 
realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros 
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2.º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de 
terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3.º Para os efeitos da presente Lei Complementar considera-se profissional 
autônomo aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e pessoalmente, 
destituído de relação empregatícia.
Art. 23. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém 
realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo 
anterior, calculado em relação a cada profissional autônomo, sócio ou não, que preste serviço 
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em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável.
§ 1.º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
profissionais autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas as atividades 
consignadas em seus objetos sociais.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de 
serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais autônomos ou não 
habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela 
sociedade.
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos 
prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será 
lançado, anualmente, pela Prefeitura. 
Art. 25. O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao 
mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a 
critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Seção XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS ITEM E SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA
S
I - CONSTRUÇÃO CIVIL 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 5%
II - DIVERSÕES 
PÚBLICAS
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 
12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 
12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 
12.16 e 12.17)
5%
III - SETOR BANCÁRIO 
OU FINANCEIRO
15 (15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 
15.06, 15.07, 15.08, 15.09,15.10, 
15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 
15.16, 15.17 e 15.18)
5%
IV – SETOR DE ENSINO 8 (8.1 e 8.2) 2%
V - DEMAIS SERVIÇOS DEMAIS ITENS E SUBITENS 4%
Parágrafo único. Não integram a tabela acima os serviços prestados por 
profissionais autônomos e sociedades de profissionais.
Seção XII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
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Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser 
calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto nos casos previstos na Seção X 
desta Lei Complementar.
§ 1.º Nos casos de diversões públicas, previstas nos subitens 12.01, 12.02, 
12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 
e 12.17, da LISTA DE SERVIÇOS anexa, se o prestador de serviço não ter estabelecimento 
fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2.º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, observada a 
TABELA DE IMPOSTO FIXO anexa, nos casos previstos na Seção X desta Lei 
Complementar.
Art. 28 - O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil a 
inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e 
fazer a comprovação, no mesmo prazo estabelecido por esta Lei Complementar ou no Código 
Tributário Municipal, para o recolhimento deste imposto.
Art. 29 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco)
anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de 
dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Seção XIII
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 30. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços 
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a 
critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em 
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe 
diretamente vinculadas à atividade;
II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano;
III - Total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à 
atividade;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1.º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento 
em prestações mensais, expressas em número de Unidade Fiscal do Municipal (UFM).
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§ 2.º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, 
ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado 
o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no 
período considerado.
§ 3.º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será 
ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
§ 4.º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por 
grupos de atividades.
§ 5.º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de 
modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de 
atividades.
§ 6.º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 7.º O Imposto estimado nos termos deste artigo, poderá ser lançado 
anualmente ou pelo período estimado em forma de carnê, para pagamento mensal.
Art. 31. Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou
quando da revisão de valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do quantum do tributo fixado 
e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único. Os valores estimados serão convertidos em número de 
Unidade Fiscal do Município na data do enquadramento no regime de estimativa e seu 
recolhimento será pelo valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente na data do 
pagamento.
Art. 32. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, 
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da comunicação.
Seção XIV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 33. O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) aos cofres da Prefeitura, mediante preenchimento de guias 
especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente ao mês do vencimento, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 34. Nos casos previstos na Seção X desta Lei Complementar, o imposto 
será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no 
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aviso de lançamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente à data do 
pagamento. 
Art. 35. Nenhum espetáculo, promoção ou evento poderá ter início no 
Município se o responsável não estiver devidamente quites com os cofres municipais, com 
exceção do tributo devido pela taxa de funcionamento em horário normal, que será recolhida à 
Prefeitura conforme os prazos indicados no Código Tributário Municipal.
Art. 36. No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo, 
sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco 
os ingressos que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1.º A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um 
depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da 
licença e expedição do competente alvará.
§ 2.º Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o 
responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
§ 3.º A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, será 
considerado pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo 
municipal.
Art. 37. Nos casos dos itens e subitens 07.02, 07.04 e 07.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa, é indispensável à exibição da prova de recolhimento do tributo devido, 
bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do "Habite-se" ou "Visto de 
Conclusão".
§ 1.º Antes da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", o 
contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham 
sido por ele próprio emitido, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos sub-empreiteiros, a 
fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada 
pelo Setor Municipal competente, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2.º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na 
pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se 
apurar sem o que não lhe será fornecida o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 3.º A Nota Fiscal concernente à obra será atualizada pelo mesmo índice da 
pauta fiscal na data da expedição do "Habite-se".
Art. 38. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão 
de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados 
da data do recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 39. O tomador do Serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e, na condição de substituto tributário, deve reter e recolher o seu 
montante, nos casos a seguir:
112
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I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou 
entrega de valores;
II - as entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, de 
qualquer dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
III - o proprietário da obra, para a construção civil, pelo imposto devido pelo 
prestador do serviço de construção da obra.
§ 1.º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
§ 2.º Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é 
o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 3.º O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 
(vinte) do mês subseqüente ao da retenção.
§ 4.º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for 
profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 5.º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade 
supletiva do prestador do serviço.
Seção XV
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 40. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade 
administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em 
Guia de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou qualquer outro documento de 
declaração fiscal, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, 
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 41. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia 
de Informação Fiscal (GIF) independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção XVI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 42. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, 
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os 
previstos no regulamento.
Seção XVII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 43. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes (CMC) antes do início das atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e 
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais 
próprios.
§ 1.º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer 
inscrições distintas.
§ 2.º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento.
Art. 44. Os contribuintes a que se refere a Seção X desta Lei Complementar 
deverão, até o dia 30 (trinta) de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto 
ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação 
de prestadores autônomos de serviços.
Art. 45. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura a cessação de atividades, a 
fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da 
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devido ao Município.
Art. 46. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre 
contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde 
que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas 
processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 47. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de 
serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, 
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis. 
§ 1.º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo 
os contribuintes a que se refere a Seção X desta Lei Complementar, salvo informações de 
atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
§ 2.º A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal para 
imprimir talonário de nota fiscal e faturas de prestação de serviço, para si ou para terceiros, de 
conformidade com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 48. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer 
de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Dados, de 
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conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidas pelo setor Municipal 
competente.
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, 
devem apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
Art. 49. Poderá a Administração Municipal implantar um sistema de emissão de 
notas fiscais avulsa aos prestadores dos serviços constantes da lista anexa, mediante 
regulamento que será editado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 50. Compete ao Órgão Fazendário do Município a supervisão, o controle 
da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes 
do fisco.
Art. 51. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão 
fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de 
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei 
como crime ou contravenção.
Art. 52. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame 
dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios 
magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou 
meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da 
lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 53. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples 
omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas 
na comercial.
Art. 54. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se 
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja 
escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro 
bruto auferido pelo contribuinte;
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III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema 
especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, 
na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de 
empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem 
comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e 
outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, 
assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento 
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia 
autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1.º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em 
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades 
legais.
§ 2.º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação 
de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, 
ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos 
reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o 
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus 
livros e documentos para exame.
Seção XIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS
Art. 55. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou 
administrativa não dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, 
cominações e acréscimos previstos nesta Lei Complementar, bem como a reparação de dano 
resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
116
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Art. 56. Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo 
que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em 
decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha 
a ser modificada.
Art. 57. Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição 
da Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á as penalidades 
correspondentes a cada infração.
Art. 58. Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de 
qualquer das infrações enumeradas nesta Seção configura sonegação, fraude ou conluio, haverá 
um agravamento de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre a penalidade a ser aplicada na 
hipótese, exceto se a figura típica é parte integrante do tipo infracional cometido.
Art. 59. Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária acerca:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; e,
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 60. Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas 
ou jurídicas, visando quaisquer dos efeitos referidos no artigo anterior.
Art. 61. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em 
dobro e, assim sucessivamente a cada infração subseqüente.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei 
Complementar a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou 
jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 62. Será concedido ao contribuinte infrator que, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação da autuação, comparecer à repartição competente e recolher o 
débito constante do respectivo auto, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da 
multa por infração.
Art. 63. Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações 
fiscais pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o 
pagamento do imposto, quanto para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a 
critério da autoridade competente.
Art. 64. Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações 
fiscais, será submetido a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
117
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§ 1.º O regime especial, previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto de 
normas, que a critério do órgão competente, for necessário para compelir o contribuinte à 
observância da legislação Municipal.
§ 2.º O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o 
período fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou 
abrandadas, a critério do órgão competente.
Art. 65. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei sujeitará o 
contribuinte a:
I - correção monetária do débito, mediante aplicação de coeficiente de 
atualização monetária, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la;
II - penalidade de multa de:
a) 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, 
até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente, a partir do 31.º (trigèsimo primeiro) dia até o 90.º (nonagésimo) dia do 
vencimento;
c) 3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente, a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III - cobrança de juros moratórios à razão de 0,5% (zero vírgula cinco ponto 
percentual) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou 
expresso em Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 66. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do 
Município.
Subseção II
DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 67. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal.
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será 
exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos 
prazos fixados no regulamento.
Art. 68. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço 
tributável à incidência do imposto:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) sobre o valor do imposto devido, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando não tiver sido emitido 
documento fiscal;
II - 100% (cem pontos percentuais) sobre o valor do imposto devido, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando a prestação estiver 
consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à 
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este 
fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não 
tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 69. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do 
imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa 
fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização:
Penalidade - multa, de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 70. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à 
prestação de serviço tributável:
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Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da 
prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco)
Unidades Fiscal Municipal (UFMs).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o 
documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 71. Deixar de fazer a retenção do tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 72. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o 
imposto arrecadado à Fazenda Municipal:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 73. Sonegar dados e documentos necessários à fixação do tributo, ou 
recolherem importância inferior à efetivamente devida:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 74. Não possuir ou negar a apresentação aos Agentes da Fiscalização, 
livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos 
documentário fiscal exigido pela legislação tributária, bem como nos casos em que tais livros e 
documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou 
elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a 
ação fiscal deixarem de emitir documentos e escriturar livros fiscais quando a isso obrigados, 
ou o fizerem com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, bem como, também, 
quando deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 75. Emitir documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou 
isenta indevidamente, em proveito próprio ou alheio, utilizar-se de tais documentos visando à 
produção de qualquer efeito fiscal:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do 
imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 76. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao 
estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
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Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da 
prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 77. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções 
ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele 
apostos:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por 
documento, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 
(cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), e limitada a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal 
Municipal (UFMs).
Art. 78. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço 
sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da 
prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) 
Unidades Fiscal Municipal (UFMs).
Art. 79. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais 
fraudulentamente ou sem a devida autorização:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por 
documento fiscal, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 
(cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que 
fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha 
sido baixada ou declarada nula.
Art. 80. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, 
constatada por qualquer meio:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por 
documento, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 81. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizá-los sem prévia 
autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
Penalidade - multa, de 03 (três) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por livro, 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção IV
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DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM 
FISCAL
Art. 82. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a 
autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do 
Estado de Mato Grosso:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 83. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de 
processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou 
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
Penalidade - multa, de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, 
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos 
previstos na legislação:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las 
em padrão diferente do estabelecido na legislação:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo 
magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por 
processamento eletrônico de dados:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do 
recolhimento do imposto com os acréscimos, consoante disposições desta Lei Complementar e 
do Código Tributário Municipal.
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Subseção VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE 
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 84. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes (CMC):
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 85. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de 
natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 86. Deixar de comunicar o Órgão Competente da Prefeitura Municipal 
qualquer alteração cadastral na razão social, no endereço ou na atividade, nos prazos e 
condições constantes da Legislação Tributária Municipal:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 87. Deixar de comunicar a cessação da atividade, no prazo estabelecido:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 88. Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados 
pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da 
fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1.º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de 
requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do 
fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução 
ilegal do tributo.
Art. 89. Não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido 
recolhido irregularmente:
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Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção VII
DAS OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 90. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação 
fiscal:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 91. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação 
tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 92. Deixar de exigir, a firma proprietária de estabelecimento gráfico, a 
autorização expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais:
Penalidade - multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 93. Deixar de exibir, o prestador de serviço, à fiscalização, a autorização 
expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais para autenticação:
Penalidade - multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 94. As multas previstas na Subseção II, desta Seção, relativas às infrações 
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades 
previstas nesta Lei Complementar, salvo se as infrações tiverem sido cometidas por qualquer 
meio fraudulento.
Seção XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
(CMC), as pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista anexa, no 
prazo de 06 (seis) meses, a contar de 1.º (primeiro) de janeiro de 2004, sob pena do disposto 
no artigo 84 desta presente Lei Complementar.
Art. 96. As disposições da Lei Complementar n.º 116/2003 que foram objetos 
de vetos do Presidente da República, incorporam-se, automaticamente, independente de Lei 
Municipal, ao presente texto Legal, caso sejam rejeitados os vetos pela Câmara dos Deputados 
e pelo Senado Federal em sessão conjunta.
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Art. 97. As disposições do Código Tributário Municipal aplicam-se 
subsidiariamente a presente Lei Complementar.
Art. 98. É facultado ao Prefeito Municipal, mediante Decreto do Executivo, 
suprir as omissões da presente Lei Complementar, desde que não contraria disposições 
constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 16 de dezembro 2003.
Altir Peruzzo 
Prefeito Municipal 
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ANEXO
LEI N.º 726/2003.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
01. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
01. 01. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
01. 02. PROGRAMAÇÃO.
01. 03. PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES.
01. 04. ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE 
JOGOS ELETRÔNICOS.
01. 05. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE 
PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO.
01. 06. ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA.
01. 07.
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, 
CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE 
COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS.
01. 08. PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO 
DE PÁGINAS ELETRÔNICAS. 
02. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA.
02. 01. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA.
03. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO 
DE USO E CONGÊNERES.
03. 02. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE 
PROPAGANDA.
03. 03.
EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES, 
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, 
GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE 
DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE 
EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA.
03. 04.
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE 
PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE 
FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
03. 05. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS 
ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO.
04. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
04. 01. MEDICINA E BIOMEDICINA.
04. 02.
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, 
RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, 
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E 
CONGÊNERES.
04. 03.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, 
MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, 
AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES.
04. 04. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
04. 05. ACUPUNTURA.
04. 06. ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES.
04. 07. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
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04. 08. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
04. 09. TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO 
FÍSICO, ORGÂNICO E MENTAL.
04. 10. NUTRIÇÃO.
04. 11. OBSTETRÍCIA.
04. 12. ODONTOLOGIA.
04. 13. ORTÓPTICA.
04. 14. PRÓTESES SOB ENCOMENDA.
04. 15. PSICANÁLISE.
04. 16. PSICOLOGIA.
04. 17. CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E 
CONGÊNERES.
04. 18. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E 
CONGÊNERES.
04. 19. BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E 
CONGÊNERES.
04. 20. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E 
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
04. 21. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO 
MÓVEL E CONGÊNERES.
04. 22.
PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS 
PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, 
ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES.
04. 23.
OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE 
SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, 
COOPERADOS OU APENAS PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO 
MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
05. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES.
05. 01. MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA.
05. 02. HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E 
CONGÊNERES, NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 03. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 04. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E 
CONGÊNERES.
05. 05. BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES.
05. 06. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E 
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
05. 07. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO 
MÓVEL E CONGÊNERES.
05. 08. GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, 
ALOJAMENTO E CONGÊNERES.
05. 09. PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO 
VETERINÁRIA.
06. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES 
FÍSICAS E CONGÊNERES.
06. 01. BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E 
CONGÊNERES.
06. 02. ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E 
CONGÊNERES.
06. 03. BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES.
06. 04. GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E 
DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS.
06. 05. CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES.
07.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, 
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
127
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07. 01. ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES.
07. 02.
EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU 
SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, 
HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, 
INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, 
DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, 
CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, 
PEÇAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA 
SUJEITO AO ICMS).
07. 03.
ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE 
VIABILIDADE, ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, 
RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA; 
ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E 
PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA.
07. 04. DEMOLIÇÃO.
07. 05.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, 
PONTES, PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, 
FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO 
AO ICMS).
07. 06.
COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS, 
CORTINAS, REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, 
PLACAS DE GESSO E CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO 
PELO TOMADOR DO SERVIÇO.
07. 07. RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS 
E CONGÊNERES.
07. 08. CALAFETAÇÃO.
07. 09.
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, 
RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, 
REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER.
07. 10.
LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, 
PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES.
07. 11. DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE 
ÁRVORES.
07. 12. CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER 
NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
07. 13. DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, 
HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES.
07. 16. FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, 
ADUBAÇÃO E CONGÊNERES.
07. 17. ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS 
CONGÊNERES.
07. 18. LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, LAGOS, 
LAGOAS, REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES.
07. 19. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS 
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.
07. 20.
AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), 
CARTOGRAFIA, MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS 
TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, 
GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E CONGÊNERES.
07. 21.
PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, 
PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, 
ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A 
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PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE 
OUTROS RECURSOS MINERAIS.
07. 22. NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES.
08.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO 
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
08. 01. ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E 
SUPERIOR.
08. 02.
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
09. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES.
09. 01.
HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART￾SERVICE CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS 
RESIDÊNCIA, RESIDENCE-SERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA 
MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR 
TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇO (O VALOR DA 
ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA 
DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA (ISSQN)).
09. 02.
AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO 
E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, 
EXCURSÕES, HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
09. 03. GUIAS DE TURISMO.
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10. 01.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, 
DE SEGUROS, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE E DE 
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
10. 02.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS 
QUAISQUER.
10. 03.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU 
LITERÁRIA.
10. 04.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE 
FRANQUIA (FRANCHISING) E DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
10. 05.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU 
SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE 
BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS.
10. 06. AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
10. 07. AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS.
10. 08. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O 
AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS.
10. 09. REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE 
COMERCIAL.
10. 10. DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11. 01. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 
AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES.
11. 02. VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E 
PESSOAS.
11. 03. ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
11. 04. ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO 
129
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
E GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES. 
12. 01. ESPETÁCULOS TEATRAIS.
12. 02. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS.
12. 03. ESPETÁCULOS CIRCENSES.
12. 04. PROGRAMAS DE AUDITÓRIO.
12. 05. PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES.
12. 06. BOATES, TÁXI-DANCING E CONGÊNERES.
12. 07. SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, 
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
12. 08. FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
12. 09. BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO.
12. 10. CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS.
12. 11. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU 
INTELECTUAL, COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR.
12. 12. EXECUÇÃO DE MÚSICA.
12. 13.
PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE 
EVENTOS, ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET, 
DANÇAS, DESFILES, BAILES, TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, 
RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
12. 14. FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU 
NÃO, MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO.
12. 15. DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS 
ELÉTRICOS E CONGÊNERES.
12. 16.
EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, ESPETÁCULOS, 
SHOWS, CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES 
ESPORTIVAS, DE DESTREZA INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
12. 17. RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13. 01. FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, 
DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES.
13. 02. FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, 
AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES.
13. 03. REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO.
13. 04. COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, 
ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA.
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14. 01.
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E 
RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO 
E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, 
EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER 
OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM 
SUJEITAS AO ICMS).
14. 02. ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
14. 03. RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES 
EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
14. 04. RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS.
14. 05.
RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO, 
PINTURA, BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, 
GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, 
PLASTIFICAÇÃO E CONGÊNERES, DE OBJETOS QUAISQUER.
14. 06.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, 
PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM 
130
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
MATERIAL POR ELE FORNECIDO.
14. 07. COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES.
14. 08. ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS 
E CONGÊNERES.
14. 09. ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR 
FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO.
14. 10. TINTURARIA E LAVANDERIA.
14. 11. TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL.
14. 12. FUNILARIA E LANTERNAGEM.
14. 13. CARPINTARIA E SERRALHERIA.
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, 
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR 
QUEM DE DIREITO.
15. 01.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE 
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA 
DE CLIENTES, DE CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
15. 02.
ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-CORRENTE, 
CONTA DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE 
POUPANÇA, NO PAÍS E NO EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO 
DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E INATIVAS.
15. 03.
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE 
TERMINAIS ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE 
BENS E EQUIPAMENTOS EM GERAL.
15. 04.
FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, 
INCLUSIVE ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE 
CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES.
15. 05.
CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO 
CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO 
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF OU EM 
QUAISQUER OUTROS BANCOS CADASTRAIS.
15. 06.
EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, 
COMPROVANTES E DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE FIRMAS; 
COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS, BENS E VALORES; 
COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU COM A 
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE 
VEÍCULOS; TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO 
FIDUCIÁRIO OU DEPOSITÁRIO; DEVOLUÇÃO DE BENS EM 
CUSTÓDIA.
15. 07.
ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A 
CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, 
INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC-SÍMILE, INTERNET E TELEX, 
ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE E
QUATRO HORAS; ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE 
COMPARTILHADA; FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E 
DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL, POR 
QUALQUER MEIO OU PROCESSO.
15. 08.
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, 
CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO; 
ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; 
EMISSÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, 
FIANÇA, ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS RELATIVOS A 
ABERTURA DE CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
15. 09.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, 
INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO 
DE GARANTIA, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE 
CONTRATO, E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS AO 
131
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
15. 10.
SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU 
PAGAMENTOS EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS 
OU CARNÊS, DE CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE 
TERCEIROS, INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, 
AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; 
FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, RECEBIMENTO OU 
PAGAMENTO; EMISSÃO DE CARNÊS, FICHAS DE COMPENSAÇÃO, 
IMPRESSOS E DOCUMENTOS EM GERAL.
15. 11.
DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE 
PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE 
TÍTULOS, E DEMAIS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS.
15. 12. CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES 
MOBILIÁRIOS.
15. 13.
SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL, 
EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA 
DE CONTRATO DE CÂMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE 
EXPORTAÇÃO OU DE CRÉDITO; COBRANÇA OU DEPÓSITO NO 
EXTERIOR; EMISSÃO, FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE 
CHEQUES DE VIAGEM; FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, 
CANCELAMENTO E DEMAIS SERVIÇOS RELATIVOS A CARTA DE 
CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E GARANTIAS 
RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS EM GERAL 
RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
15. 14.
FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, 
CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO SALÁRIO E CONGÊNERES.
15. 15.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS 
RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO 
IDENTIFICADO, A SAQUE DE CONTAS QUAISQUER, POR 
QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE EM TERMINAIS 
ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO.
15. 16.
EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO 
E BAIXA DE ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E 
SIMILARES, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS 
RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS, 
PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM GERAL.
15. 17.
EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, 
CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO 
OU POR TALÃO.
15. 18.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO 
E VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, 
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E 
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO 
TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A 
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16. 01. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17. 01.
ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO 
CONTIDA EM OUTROS ITENS DESTA LISTA; ANÁLISE, EXAME, 
PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E 
INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO 
E SIMILARES.
17. 02. DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, 
SECRETARIA EM GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, 
132
ESTADO DE MATO GROSSO
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INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, TRADUÇÃO, APOIO E 
INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES.
17. 03. PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU 
ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA.
17. 04. RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE 
MÃO-DE-OBRA.
17. 05.
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER 
TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU 
TRABALHADORES, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS 
PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
17. 06.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE 
VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE 
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS 
MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.
17. 07. FRANQUIA (FRANCHISING).
17. 08. PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS.
17. 09. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, 
EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
17. 10.
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O 
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA 
SUJEITO AO ICMS).
17. 11. ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE 
TERCEIROS.
17. 12. LEILÃO E CONGÊNERES.
17. 13. ADVOCACIA.
17. 14. ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA.
17. 15. AUDITORIA.
17. 16. ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS.
17. 17. ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA.
17. 18. CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES.
17. 19. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA.
17. 20. ESTATÍSTICA.
17. 21. COBRANÇA EM GERAL.
17. 22.
ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, 
CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, 
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER OU A PAGAR E EM 
GERAL, RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO 
(FACTORING).
17. 23. APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E 
CONGÊNERES.
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18. 01.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE 
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE 
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19. 01.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE 
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE 
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, 
133
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DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20. 01.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE 
PORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE 
EMBARCAÇÕES, REBOCADOR ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO, 
DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE PRATICAGEM, CAPATAZIA, 
ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, 
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO 
MARÍTIMO, DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE 
ARMADORES, ESTIVA, CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
20. 02.
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE 
QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE 
AERONAVES, SERVIÇOS DE APOIO AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS 
ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E 
CONGÊNERES.
20. 03.
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, 
METROVIÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, 
MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E 
CONGÊNERES.
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21. 01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22. 01.
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA 
DE PREÇO OU PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO 
DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, 
MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E 
SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO, 
ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM 
CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM 
NORMAS OFICIAIS.
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23. 01. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24. 01. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25. 01.
FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU 
ESQUIFES; ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO 
CADAVÉRICO; FORNECIMENTO DE FLORES, COROAS E OUTROS 
PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO DE ÓBITO; 
FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E OUTROS ADORNOS; 
EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU 
RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES.
25. 02. CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS CADAVÉRICOS.
25. 03. PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS.
25. 04. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS.
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26. 01.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
134
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27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27. 01. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
28. 01. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29. 01. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30. 01. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
31.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
31. 01.
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32. 01. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33. 01. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES.
34. 01. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES.
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35. 01. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36. 01. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37. 01. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38. 01. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39. 01. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL 
FOR FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO).
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40. 01. OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
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ANEXO
LEI N.º 726 / 2003.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA DE IMPOSTO FIXO
CÓDIGO PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS UFM/ANO
01 ACUPUNTOR 5,0
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 5,0
03 ADVOGADO 8,0
04 AEROFOTOGRAMETRISTA 5,0
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGÊNERES 5,0
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 5,0
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES 5,0
08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL 5,0
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 5,0
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 5,0
11 AGRIMENSOR 5,0
12 ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 2,5
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES 5,0
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 8,0
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 8,0
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 8,0
17 ASSISTENTE SOCIAL 5,0
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 5,0
19 AUDITOR E CONGÊNERES 5,0
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 5,0
21 BARBEIRO 2,5
22 BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES 8,0
23 CABELEIREIRO 2,5
24 CARTOGRAFISTA 5,0
25 COMPOSITOR GRÁFICO 5,0
26 CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 5,0
27 CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 5,0
28 COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 2,5
29 DATILÓGRAFO 5,0
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 2,5
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 3,5
32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 5,0
33 DESPACHANTE 5,0
34 DIGITADOR 5,0
35 DIGITALIZADOR 5,0
36 ECONOMISTA 8,0
37 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE JOGOS 8,0
38 ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES 5,0
39 ENFERMEIRO 5,0
40 ENGENHEIRO EM GERAL 8,0
41 ESTENOGRAFISTA 5,0
42 ESTETICISTA 2,5
43 FISIOTERAPEUTA 5,0
44 FONOAUDIÓLOGO 5,0
45 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES FECHADOS 5,0
46 FOTOCOMPOSITOR 5,0
136
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
47 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E REPROGRAFISTA 5,0
48 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 2,0
49 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 3,5
50 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 2,5
51 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 3,0
52 FRETISTA (CAMINHONETE) 1,5
53 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 0,5
54 GEÓLOGO E CONGÊNERES 5,0
55 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 5,0
56 GUIA DE TURISMO 5,0
57 INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E CONGÊNERES 2,5
58 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES 5,0
59 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES 5,0
60 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 2,5
61 MÉDICO 12,0
62 MÉDICO VETERINÁRIO 10,0
63 METEOROLOGISTA 5,0
64 MOTO-TAXISTA 1,0
65 NUTRICIONISTA 5,0
66 OBSTETRA 8,0
67 ODONTÓLOGO 8,0
68 PATOLOGISTA 5,0
69 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 8,0
70 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 8,0
71 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 8,0
72 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES 8,0
73 PROFESSOR EM GERAL 5,0
74 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 5,0
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES 8,0
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIA 8,0
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES 5,0
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA 5,0
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E CONGÊNERES 5,0
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO DE PELE 2,5
81 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E IMUNIZAÇÃO 2,5
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES 2,5
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES 12,0
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS 5,0
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E CONGÊNERES 2,5
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 5,0
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES 2,5
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESONÂNCIA MAGNÉTICA 12,0
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 5,0
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES QUAISQUER 10,0
91 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES 8,0
92 PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES 5,0
93 PROTÉTICO 5,0
94 PSICANALISTA 5,0
95 PSICÓLOGO 6,0
96 QUIMITERAPISTA 8,0
97 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 8,0
98 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 8,0
99 REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E CONGÊNERES 5,0
100 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL 5,0
101 TAXIDERMISTA 2,5
102 TAXISTA 1,5
103 TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 5,0
104 TÉCNICO EM GERAL 5,0
105 TERAPEUTA OCUPACIONAL 5,0
106 TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES 2,5
107 TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
137
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
108 TOPÓGRAFO E MAPEADOR 5,0
109 TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES 5,0
110 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
111 ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E CONGÊNERES 5,0
112 ZOOTECNISTA 10,0

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