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norma nº 481/1997

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESAFETA TERRENO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LE1.481/97
Sômula: Autoriza o Poder Executivo Municipal, outor-
gar concessão de Direito Real de Uso, nos termos do
artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Juína, de-
safeta terreno urbano, e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso
faço eaber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza-
do outorgar concessão de Direito Real de Uso, em favor da IGREJA
ADVENTISTA DA PROMESSA, de uma área urbana medindo 309,45 m2, des-
membrada da érea verde, quadra n. iÍ23 fExpansão Urbana) com os se-
guintes limites e confrontações: Do MP 01 ao MP 82, na distância de
69,00 m, confronta com os Lotes n. 01 e 38; MP 82 ao MP 03, na dis-
tância de 99,88, , confronta com a Av. Cuiabá; Do MP 93 ao MP 44,
na distância de 73,58m, confrontação com o Contorno 81, e do MP 94
ao MP &1 (ponto de partida), confornta com a Av. Int. Governador
Jaime V. de Campos (antiga Av. Mato Grosso).
Art. 2o - Para fazer jus a essa concessão, a Igreja
Adventista da Promessa, se obriga a construir o seu Templo de
acordo com a Planta e Memorial descritivo da edificação, no prazo
máximo de dois (82) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 30 — Por se tratar de concessão, a competente
Escritura deverá conter cláusula que especifique a condição de ina-
lienabilidade em favor de terceiros, desse imóvel, conforme deter-
mina o parágrafo io do artigo 17 da Lei Federal n. 8.666/93, atua-
lizada pela Lei n. 8.883/894.
Art. 4o - À inobservancia do disposto no artigo 2o
implicara na revogacao da conceseao de direito de uso.
Art. 5o - Fica desafetada da destinação originária a
área de que trata o artigo primeiro, transpassada à categoria de
baem dominial integrante do Patrimônio disponivel do Municipio.
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 5686-1811 - 5668-1277 O Nha cos
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Art Bo - “ Ag despesas com a escrturação e registro
do referido imóvel correrão por conta da USUARIA.
“Art. To -— À concessão de uso a ser contratada terá
vigência, enquanto a USUARIA paermanecer em atividade ,. límitado
esse prazo, porém em lô (frz) anos a partir da data da assinatura
do ato de constituição de direito de uso”.
“Art. 80 - Em caso de revogação dessa concessão, por
culpa da USUARIA, as benfeitorias por elas introduzidas no imóvel,
não poderão ser retiradas e incorporarão o patrimônio público mani-
cipal. Se a reavogação se der em razão de conveniência ou oportuni-
dade da administração, as benfeitorias necessárias serão indeniza-
das, após prévia avaliação, pelo valor venal."
Art. So - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, ave 12 de
Dezembro de 1997.
/ Saguas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Transformando
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 U ) Mm = |
Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566 - 1669 - CEP 78 2320-000 - JUINA - MT

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