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norma nº 682/2003

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 25, IV, 51, 95, II, III, 156, 170, 183 E 184, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 479/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 682/2003
Altera a redação dos arts. 25, IV, 51, 95, II e II, 156, 
170, 183 e 184, da Lei Complementar n.º 749/1997 
(código Tributário Municipal). 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 25, IV, 51, 95, II e III, 156, 170, 183 e 184, da Lei 
Complementar n.º 479 de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 25............................
.........................................
IV – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
á multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91 (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ao fração, 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município – UFM;
“Art 51. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos aviso de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento:
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, 
indicidentes, sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); 
“ Art 95...............................
..........................................
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
II – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, à partir do 
31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento)sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
III – À cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou 
fração, incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
“Art, 156, A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuição:
à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;
à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
“Art. 170. A falta de pagamento da taxas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento 
sujeitará o contribuinte:
à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; 
à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
“Art. 183. O pagamento da contribuição de melhoria será feito de uma só vez, ou 
parceladamente em nove ou dezoito prestações mensais e consecutivas, cujo valor será 
expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor 
desse Unidade vigente nas datas indicadas nos avisos de recebimento.
§ 1.º. O número de prestações poderá ser reduzido de forma que o valor de cada uma delas 
não seja inferior a 1 (uma) UFM.
§ 2.º. O pagamento feito à vista terá um desconto de 20% (vinte por cento), em parcela única 
expressa em número de UFM.
§ 3.º. O pagamento feito em nove prestações terá um desconto de 10% (dez por cento).
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§ 4.º. O pagamento feito em dezoito prestações não terá desconto.”
“Art. 184. A falta de pagamento a contribuição de melhoria nos vencimento fixados nos avisos 
de lançamento sujeitará o contribuinte:
à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º 
(trigésimo) dia após o vencimento;
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;
à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 
91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; 
à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , 
incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM);
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 17 de junho de 2003.
Altir Antonio Peruzzo
 Prefeito Municipal 
 

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