| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 25, IV, 51, 95, II, III, 156, 170, 183 E 184, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 479/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI Nº 682/2003 Altera a redação dos arts. 25, IV, 51, 95, II e II, 156, 170, 183 e 184, da Lei Complementar n.º 749/1997 (código Tributário Municipal). Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 25, IV, 51, 95, II e III, 156, 170, 183 e 184, da Lei Complementar n.º 479 de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 25............................ ......................................... IV – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: á multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91 (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ao fração, incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município – UFM; “Art 51. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos aviso de lançamento sujeitará o contribuinte: à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento: à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, indicidentes, sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); “ Art 95............................... .......................................... 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA II – A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, à partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento)sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; III – À cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); “Art, 156, A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuição: à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); “Art. 170. A falta de pagamento da taxas nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); “Art. 183. O pagamento da contribuição de melhoria será feito de uma só vez, ou parceladamente em nove ou dezoito prestações mensais e consecutivas, cujo valor será expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor desse Unidade vigente nas datas indicadas nos avisos de recebimento. § 1.º. O número de prestações poderá ser reduzido de forma que o valor de cada uma delas não seja inferior a 1 (uma) UFM. § 2.º. O pagamento feito à vista terá um desconto de 20% (vinte por cento), em parcela única expressa em número de UFM. § 3.º. O pagamento feito em nove prestações terá um desconto de 10% (dez por cento). 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 4.º. O pagamento feito em dezoito prestações não terá desconto.” “Art. 184. A falta de pagamento a contribuição de melhoria nos vencimento fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: à multa de 1.% (um por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo Primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; à cobrança de juros moratórias à razão de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração , incidentes sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM); Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 17 de junho de 2003. Altir Antonio Peruzzo Prefeito Municipal